PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. É incabível pedido de pedido de reconsideração contra acórdão proferido em agravo regimental.
2. Não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade para convolar pedido de reconsideração em agravo regimental ou em embargos de declaração na hipótese em que o decisório impugnado tenha sido proferido por órgão colegiado e o pedido tenha exclusivo caráter infringente.
3. Pedido de reconsideração não conhecido.
(PET no AgRg no Ag 1432971/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. É incabível pedido de pedido de reconsideração contra acórdão proferido em agravo regimental.
2. Não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade para convolar pedido de reconsideração em agravo regimental ou em embargos de declaração na hipótese em que o decisório impugnado tenha sido proferido por órgão colegiado e o pedido tenha exclusivo caráter infringente.
3. Pedido de reconsideração não conhecido.
(PET no AgRg no Ag...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM "QUINTOS". MAGISTRADO.
1. Esta Quinta Turma alterou sua jurisprudência para, acompanhando a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 587.371/DF, julgado sob o rito da repercussão geral, firmar entendimento no sentido da impossibilidade de o servidor público acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a "quintos", a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso. Precedentes.
2. Em juízo de retratação, nos termos do § 3º do artigo 543-B do CPC, dá-se provimento ao agravo regimental da União, para negar-se seguimento ao recurso especial dos autores, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.
(AgRg no REsp 872.308/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM "QUINTOS". MAGISTRADO.
1. Esta Quinta Turma alterou sua jurisprudência para, acompanhando a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 587.371/DF, julgado sob o rito da repercussão geral, firmar entendimento no sentido da impossibilidade de o servidor público acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a "quintos", a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo d...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO APRESENTADA POR CORRÉS REQUERENDO PEDIDO DE EXTENSÃO PARA O FIM DE OBSTAR O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA A QUE FORAM CONDENADAS. RECURSO DO CORRÉU INADMITIDO NA CORTE DE ORIGEM E NESTE STJ. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pedido de extensão previsto no art. 580 do Código de Processo Penal pressupõe o sucesso do recurso ou do pedido formulado pelo corréu, bem como que a questão discutida não seja de caráter exclusivamente pessoal.
2. Não há falar em pedido de extensão se não foi deferido qualquer benefício ao corréu, uma vez que foi inadmitido o recurso especial na origem e nesta Corte, especialmente quando formulado apenas para obstar os efeitos da coisa julgada há muito operada em desfavor das agravantes que não recorreram do acórdão condenatório.
3. A condenação transita em julgado para cada réu em momentos distintos, dependendo da interposição ou não de recurso pela sua defesa. Assim, não tem sustentação jurídica a tese de que a formação da coisa julgada somente ocorre após o trânsito para todos os corréus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 618.633/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO APRESENTADA POR CORRÉS REQUERENDO PEDIDO DE EXTENSÃO PARA O FIM DE OBSTAR O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA A QUE FORAM CONDENADAS. RECURSO DO CORRÉU INADMITIDO NA CORTE DE ORIGEM E NESTE STJ. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pedido de extensão previsto no art. 580 do Código de Processo Penal pressupõe o sucesso do recurso ou do pedido formulado pelo corréu, bem como que a questão discutida não seja de caráter exclusivamente pessoal....
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
PLEITO DE ADEQUAÇÃO DE TODA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA REPRIMENDA.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS SEVERO.
IMPROCEDÊNCIA. OS MAUS ANTECEDENTES, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, ALÉM DA GRAVIDADE DOS CRIMES PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, MOSTRAM-SE FUNDAMENTOS IDÔNEOS A FIM DE JUSTIFICAR O REGIME MAIS RÍGIDO. ÓBICE DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A quaestio iuris objeto do recurso especial restringe-se à tese de inexistência de justificativa idônea para a fixação do regime mais severo. Assim, a ampliação do seu objeto, a fim de alcançar o redimensionamento de toda a individualização da pena, apresenta-se como inovação processual, inadmissão no bojo de agravo regimental.
2. Quanto ao mais, a existência de maus antecedentes, as circunstâncias do delito, a gravidade dos crimes praticados em continuidade delitiva mostram-se suficientes e idôneos para o fim de justificar a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais severo. Precedentes.
3. Quanto ao pleito de habeas corpus de ofício, o caso não comporta sua concessão ante a ausência de ilegalidade patente.
4. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 795.020/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
PLEITO DE ADEQUAÇÃO DE TODA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA REPRIMENDA.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS SEVERO.
IMPROCEDÊNCIA. OS MAUS ANTECEDENTES, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, ALÉM DA GRAVIDADE DOS CRIMES PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, MOSTRAM-SE FUNDAMENTOS IDÔNEOS A FIM DE JUSTIFICAR O REGIME MAIS RÍGIDO. ÓBICE DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AGRAVADO E CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO DA PENA ÀS SÚMULAS 443 E 444 DESTA CORTE.
AUMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DO DELITO. BIS IN IDEM. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ À HIPÓTESE DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inviável o aumento da pena-base com fundamento em ações penais em curso ou sem trânsito em julgado (Súmula 444/STJ), ou tendo em vista circunstâncias próprias do delito (uso de arma de fogo e concurso de agentes).
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que, para a elevação da pena em fração superior a 1/3, na terceira fase da dosimetria da pena, no crime de roubo, é insuficiente a menção ao número de majorantes, sendo indispensável motivação concreta, calcada nas características do delito, tanto que foi editada a Súmula 443/STJ, segundo a qual o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1545105/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AGRAVADO E CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO DA PENA ÀS SÚMULAS 443 E 444 DESTA CORTE.
AUMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DO DELITO. BIS IN IDEM. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ À HIPÓTESE DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inviável o aumento da pena-base com fundamento em ações penais em curso ou sem trânsito em julgado (Súmula 444/STJ), ou tendo em vista circunstâncias próprias do delito (uso de arma de fogo e concurso de agentes...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE 4,450kg (QUATRO QUILOS E QUATROCENTOS E CINQUENTA GRAMAS) DE COCAÍNA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TESE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR NO MÁXIMO LEGAL.
ÓBICE INSUPERÁVEL DA SÚMULA 7 DESTA CASA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está na mais absoluta conformidade com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que demanda o esmerilamento do acervo fático-probatório rever os motivos pelos quais as instâncias ordinárias elegeram dado montante para a elevação da pena-base ou para reduzir a punição, nos termos do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas. Precedentes.
2. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 802.972/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE 4,450kg (QUATRO QUILOS E QUATROCENTOS E CINQUENTA GRAMAS) DE COCAÍNA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TESE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR NO MÁXIMO LEGAL.
ÓBICE INSUPERÁVEL DA SÚMULA 7 DESTA CASA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está na mais absoluta conformidade com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que demanda o esmerilamento do acervo fático-probatório rever os motivos pelos quais...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. O agravo em recurso especial é intempestivo porque interposto fora do quinquídio legal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 643.191/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. O agravo em recurso especial é intempestivo porque interposto fora do quinquídio legal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 64...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO NÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Deve ser mantida a decisão agravada no que tange à prejudicialidade do pedido, pois, com a superveniência de sentença condenatória, que manteve a prisão cautelar do recorrente, tem-se novo título judicial legitimador da constrição cautelar, ficando superada a tese de falta de fundamentação do decreto preventivo.
2. Não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão dessa tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. O pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo para o término da instrução criminal também fica superado com a superveniente prolação de sentença penal condenatória. Com efeito, dada a inexistência de excesso desarrazoado na prisão do recorrente, não deve ser flexibilizada a orientação da Súmula n. 52 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 62.474/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO NÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Deve ser mantida a decisão agravada no que tange à prejudicialidade do pedido, pois, com a superveniência de sentença condenatória, que manteve a prisão cautelar do recorrente, tem-se novo título judicial legitimador da constrição cautelar, ficando superada a tese de falta de fundamentação do decreto preventivo.
2. Não cabe a est...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A aplicação da penalidade de demissão a servidor público, após regular processo administrativo, não está condicionada à existência de decisão definitiva na seara judicial.
2. A legislação aplicável aos Policiais Militares do Estado de Goiás veda, expressamente, a concessão de transferência para a reserva remunerada ao Policial Militar que estivesse respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição (art. 89, § 2º, I, da Lei Estadual n. 8.033/1975).
3. Ainda que legalmente prevista a reforma como uma das penalidades disciplinares aplicáveis, não compete ao Poder Judiciário, substituindo-se ao Administrador, rever o mérito da decisão administrativa e decidir pela imposição de pena menos gravosa ao servidor, sobretudo diante da ausência, na hipótese, de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez constatada a prática, pelo indiciado, de conduta também tipificada como crime (corrupção passiva).
4. Hipótese, ademais, na qual se constatou, no âmbito administrativo, a procedência das acusações formuladas contra o recorrente, por contrariar os arts. 27, I, II, IV, VII, XIII, e XIX, e 30, III, da Lei Estadual n. 8.033/1975 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 31.182/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A aplicação da penalidade de demissão a servidor público, após regular processo administrativo, não está condicionada à existência de decisão definitiva na seara judicial.
2. A legislação aplicável aos Policiais Militares do Estado de Goiás veda, expressamente, a concessão de transferência para a reserva remunerada ao Policial Militar...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PRÓTESE MAMÁRIA DA MARCA PIP. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 6º, 7º e 8º DA LEI 9.782/99. ANSIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 2º, 6º, 7º e 8º da Lei 9.782/99. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Ademais, ressalte-se que a Corte a quo, com suporte no acervo probatório dos autos, entendeu pelo afastamento de eventual responsabilidade civil por parte da ANVISA, pois, "o fabricante/importador, unilateralmente, alterou a composição do produto" (fl. 347). Considerando a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, não é possível acolher a pretensão recursal, porquanto seria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1439530/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PRÓTESE MAMÁRIA DA MARCA PIP. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 6º, 7º e 8º DA LEI 9.782/99. ANSIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 2º, 6º, 7º e 8º da Lei 9.782/99. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposiçã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPAROS EM REDE DE ESGOTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO COMPROVADA NA ORIGEM. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. As instâncias ordinárias, à luz da matéria fática e da prova produzida nos autos, deram pela caracterização do dano moral, do nexo causal e da responsabilidade civil do Município pelo abandono e pelo dano gerado, "eis que permitiu que uma vala de esgoto permanecesse aberta, causando risco de saúde iminente aos moradores, ainda que alertado por inúmeras vezes sobre a necessidade de obras no local".
2. Diante desse quadro, alterar o entendimento do Tribunal de origem, para (fosse o caso) acolher a pretensão recursal, demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, excepcionalmente, os danos morais fixados na origem podem ser revistos no recurso especial quando manifestamente irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos, porquanto fixados em R$ 6.666,00 por autor, em demanda com três demandantes. A alteração do entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Não obstante a boa argumentação expendida pela agravante, o arrazoado não tem aptidão para infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial amparada na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 246.076/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPAROS EM REDE DE ESGOTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO COMPROVADA NA ORIGEM. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. As instâncias ordinárias, à luz da matéria fática e da prova produzida nos autos, deram pela caracterização do dano moral, do nexo causal e da responsabilidade civil do Município pelo abandono e pelo dano gerado, "eis que permitiu que uma vala de esgoto permanecesse aberta, causando risco de saúde iminente aos moradores, ainda que alertado por inúme...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente;
(II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n.
84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. A conduta perpetrada pelo acusado não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante, principalmente em razão do valor do bem receptado, que representava mais de 20% do salário mínimo vigente na data do cometimento do delito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1457978/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente;
(II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo gra...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de não ser possível a incidência do principio da insignificância nos casos de prática do delito descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. Isso porque, considera-se que a instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e entes com atribuições para tanto, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva. Ademais, trata-se de crime de perigo abstrato, uma vez que, para sua consumação, basta que alguém desenvolva de forma clandestina as atividades de telecomunicações, sem necessidade de demonstrar o prejuízo concreto.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 58.794/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de não ser possível a incidência do principio da insignificância nos casos de prática do delito descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. Isso porque, considera-se que a instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e entes c...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A jurisprudência assente desta Corte entende que a existência de erros insignificantes na publicação do nome dos advogados, os quais não dificultam a identificação do feito, não ensejam a nulidade da intimação. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1385358/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A jurisprudência assente desta Corte entende que a existência de erros insignificantes na publicação do nome dos advogados, os quais não dificultam a identificação do feito, não ensejam a nulidade da intimação. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1385358/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese dos autos, embora a decisão recorrida tenha negado provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte contrária, ainda assim, houve recurso por parte da empresa de telefonia. Inexistente, portanto, o interesse recursal.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 796.575/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese dos autos, embora a decisão recorrida tenha negado provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte contrária, ainda assim, houve recurso por parte da empresa de telefonia. Inexistente, portanto, o interesse recursal.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 796.575/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A AUTORA NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE PROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2.
PROVAS SUFICIENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. E TAMBÉM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DE AGRAVO.
SÚMULA 182/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte que se firmou no sentido de que "Há cerceamento de defesa no procedimento do magistrado que, sem oportunizar a produção de provas, julga antecipadamente a lide e conclui pela não comprovação do fato constitutivo do direito do autor" (AgRg no REsp nº 1.149.914/MT, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26/10/2012).
2. Tendo a Corte local apurado, por meio dos elementos contidos nos autos, a ocorrência de cerceamento de defesa, o acolhimento das razões dos recorrentes demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7 do STJ.
3. Não se conhece o agravo regimental que deixa de impugnar, de forma efetiva, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 783.082/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A AUTORA NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE PROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2.
PROVAS SUFICIENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. E TAMBÉM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DE AGRAVO.
SÚMULA 182/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a orientaçã...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETICIONAMENTO. PEÇAS. DESENTRANHAMENTO. INTERESSE EM RECORRER. ATO INCOMPATÍVEL. ALEGAÇÃO. EQUÍVOCO. EXAME. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegação de que o requerimento para se desentranhar peças dos autos da execução teria se dado por mero equívoco não foi examinada pelo acórdão especialmente recorrido e nem o pode ser por esta Corte Superior, haja vista necessidade de revolvimento dos fatos da causa.
2. O prequestionamento consiste na emissão de juízo de valor, pelo Tribunal de origem, acerca da questão federal devolvida a esta Corte.
3. A pretensão de simples reexame de provas não dá ensejo ao recurso especial.
4. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 deste Superior Tribunal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 787.991/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETICIONAMENTO. PEÇAS. DESENTRANHAMENTO. INTERESSE EM RECORRER. ATO INCOMPATÍVEL. ALEGAÇÃO. EQUÍVOCO. EXAME. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegação de que o requerimento para se desentranhar peças dos autos da execução teria se dado por mero equívoco não foi examinada pelo acórdão especialmente recorrido e nem o pode ser por esta Corte Superior, haja vista necessidade de revolvimento dos fatos da causa.
2. O prequestionamento consiste na emissão de juízo de valor, pel...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Inviável se reexaminar, em recurso especial, as circunstâncias fático-probatórias da causa, por força da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1190971/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Inviável se reexaminar, em recurso especial, as circunstâncias fático-probatórias da causa, por força da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1190971/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 43 PORÇÕES DE COCAÍNA (10,85G). PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA NÃO RECOMENDÁVEL.
1. A despeito de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis e de a pena ter sido fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a quantidade e a espécie de drogas apreendidas - 43 porções de cocaína, com peso líquido de 10,85g de cocaína -, não autorizam a fixação do regime prisional aberto.
2. A possibilidade de substituição da reprimenda por medidas restritivas de direitos foi concretamente afastada, em razão da natureza/quantidade de droga, o que indica não ser a medida, na hipótese, suficiente à prevenção e repressão do delito.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1492149/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 43 PORÇÕES DE COCAÍNA (10,85G). PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA NÃO RECOMENDÁVEL.
1. A despeito de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis e de a pena ter sido fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a quantidade e a espécie de drogas apreendidas - 43 porções de cocaína, com peso líquido de 10,85g de cocaína -, não autorizam a fixação do regime prisional aberto.
2. A possibilidade de substituição da reprimenda por medida...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à comprovação da atividade rural exercida pela agravante, como pressuposto para concessão de aposentadoria por idade.
2. O Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a autora não comprovou os requisitos para a concessão do benefício a trabalhador rural, pois a agravante seria, em verdade, empregadora rural, porquanto exploradora de latifúndio e "grande pecuarista, com venda de grande quantidade de semoventes e notas fiscais com valores vultuosos". Inviável o acolhimento da pretensão da recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 754.937/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à comprovação da atividade rural exercida pela agravante, como pressuposto para concessão de aposentadoria por idade.
2. O Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a autora não comprovou os requisitos para a concessão do benefício a trabalhador rural, pois a agravante seria, em verdade, empregadora rural, porquanto exploradora de latifúndio e "grande pecuarista, com venda de grande quantidade d...