PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PLEITO DE REEXAME DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 23, I, DO DECRETO Nº 70.235/72.
NULIDADE OCORRIDA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA PELA DEFESA NA SEARA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AFRONTA AO ART. 1º. I, DA LEI Nº 8.137/90. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão.
Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ.
3. "O juízo criminal não é sede própria para se proclamarem nulidades em procedimento administrativo-fiscal que, uma vez verificadas, são capazes de fulminar o lançamento tributário em prejuízo da Fazenda Nacional. Consequentemente, não deve o juízo criminal estender sua jurisdição sobre matéria que não lhe compete (cível, no caso dos autos)". (AgRg no REsp 1169532/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/06/2013) 4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 771.666/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PLEITO DE REEXAME DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 23, I, DO DECRETO Nº 70.235/72.
NULIDADE OCORRIDA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA PELA DEFESA NA SEARA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AFRONTA AO ART. 1º. I, DA LEI Nº 8.137/90. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. PROVA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE.
PALAVRA DAS VÍTIMAS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto à incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, nas hipóteses em que a arma não foi apreendida e periciada e, via de consequência, não ficou comprovado o seu efetivo poder vulnerante, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) - e relator para o acórdão o Ministro Gilson Dipp - firmou o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e a realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
2. As instâncias ordinárias se apoiaram nos depoimentos das vítimas para concluir pela utilização da arma no crime de roubo, de modo que se mostra devida a incidência da causa especial de aumento de pena, insculpida no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
3. Restabelecida a causa de aumento de uso de arma de fogo, não há ilegalidade na restauração da sentença de primeiro grau, que havia exasperado a pena em 1/2, na terceira fase da dosimetria, ao apontar dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, o emprego de duas armas de fogo e o concurso de dois agentes - em decisão justificada quanto a tais detalhes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1407791/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. PROVA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE.
PALAVRA DAS VÍTIMAS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto à incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, nas hipóteses em que a arma não foi apreendida e periciada e, via de consequência, não ficou comprovado o seu efetivo poder vulnerante, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembarga...
AGRAVO REGIMENTAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. VIABILIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A existência de crédito tributário constituído, que é inclusive objeto de execução fiscal, viabiliza a persecução penal, conforme entendimento desta Corte.
2. Para que fique caracterizada a causa supralegal de exclusão da culpabilidade relativa à inexigibilidade de conduta diversa, é necessário que a defesa comprove, por força do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, que a omissão no recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorreu de dificuldades financeiras da empresa, o que, no caso, não ocorreu.
4. Para acolher a alegação de que a empresa da qual o agravante era sócio estava absolutamente impossibilitada de efetuar o recolhimento das contribuições devidas ao INSS, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que, conforme é cediço, é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1264697/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. VIABILIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A existência de crédito tributário constituído, que é inclusive objeto de execução fiscal, viabiliza a persecução penal, conforme entendimento desta Corte.
2. Para que fique caracterizada a causa supralegal de exclusão da culpabilidade relativa à inexigibilidade de conduta diversa, é necessário que a defesa comprove, por força do...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE.
ORIENTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. SIMETRIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 207, 83 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente.
2. É manifestamente inadmissível o recurso especial interposto sem prévio esgotamento das instâncias ordinárias, inclusive pela não interposição de embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, concedeu efeitos modificativos a embargos declaratórios que integraram decisum proferido em julgamento de apelação.
3. O clamor pela oposição dos embargos infringentes decorre da lógica recursal dos Tribunais Superiores, que exige, para admissão dos recursos extraordinários, o esgotamento prévio das instâncias comuns, como forma de não incorrer em indevida supressão de instância e não afrontar as normas constitucionais de competências.
4. Inconcebível, por essas mesmas razões, que esta Corte supere o erro grosseiro do recorrente e, pelo princípio da fungibilidade recursal, conheça do recurso especial que não atende aos requisitos constitucionalmente estabelecidos.
5. A teor da Súmula n. 83 do STJ, também "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", ainda que interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.
6. Conforme jurisprudência desta Corte superior, o exame acerca da justa causa para persecução penal exige o reexame de provas, providência vedada, em recurso especial, pela Súmula n. 7 ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e somente superada quando a ausência de suporte fático para a acusação é inequívoca e incontroversa, o que não se mostrou ser o caso dos autos.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1249347/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE.
ORIENTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. SIMETRIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 207, 83 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao princípi...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. ORIENTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. SIMETRIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RESTRIÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor da Súmula n. 83 do STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", ainda que interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.
2. A absolvição sumária deve se restringir apenas às hipóteses legalmente fixadas. Por esse motivo, se a denúncia descrever suficientemente os fatos imputados ao réu, a avaliação de elementos subjetivos do tipo deve ser feita apenas após a instrução.
3. Conforme jurisprudência desta Corte superior, o exame acerca da justa causa para persecução penal exige o reexame de provas, providência vedada, em recurso especial, pela Súmula n. 7 ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e somente superada quando a ausência de suporte fático para a acusação é inequívoca e incontroversa, o que não se mostrou ser o caso dos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1269823/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. ORIENTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. SIMETRIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RESTRIÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor da Súmula n. 83 do STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", ainda que interposto com fulcro na...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ORIENTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. SIMETRIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 207, 83 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É manifestamente inadmissível o recurso especial interposto sem prévio esgotamento das instâncias ordinárias, inclusive pela não interposição de embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, concedeu efeitos modificativos a embargos declaratórios que integraram decisum proferido em julgamento de apelação.
2. O clamor pela oposição dos embargos infringentes decorre da lógica recursal dos Tribunais Superiores, que exige, para admissão dos recursos extraordinários, o esgotamento prévio das instâncias comuns, como forma de não incorrer em indevida supressão de instância e não afrontar as normas constitucionais de competências.
3. A teor da Súmula n. 83 do STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", ainda que interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.
4. A orientação sedimentada neste Superior Tribunal é a de que a absolvição sumária deve se restringir apenas às hipóteses legalmente fixadas e, por esse motivo, se a denúncia descrever suficientemente os fatos imputados ao réu, a avaliação de elementos subjetivos do tipo deve ser feita apenas após a instrução.
5. Conforme jurisprudência desta Corte superior, o exame acerca da justa causa para persecução penal exige o reexame de provas, providência vedada, em recurso especial, pela Súmula n. 7 ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e somente superada quando a ausência de suporte fático para a acusação é inequívoca e incontroversa, o que não se mostrou ser o caso dos autos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1248339/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ORIENTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. SIMETRIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 207, 83 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É manifestamente inadmissível o recurso especial interposto sem prévio esgotamento das instâncias ordinárias, inclusive pela não interposição de embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, conced...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. PENA DE PERDIMENTO DE BEM. TESES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração que, à vista do caráter nitidamente infringente, devem ser recebidos como agravo regimental, mediante a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da celeridade e economia processuais, conforme pacífica jurisprudência deste Sodalício.
2. Não se conhece do recurso especial em relação à alegada afronta a dispositivos ou princípios constitucionais, cuja análise é descabida no apelo nobre, segundo remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
3. As teses do especial, relativas ao perdimento de bens, esbarram no óbice da Súmula n. 7/STJ, por partirem de premissas fáticas diversas daquelas estabelecidas soberanamente pela Corte Regional.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 593.384/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. PENA DE PERDIMENTO DE BEM. TESES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração que, à vista do caráter nitidamente infringente, devem ser recebidos como agravo regimental, mediante a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da cele...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal de origem registrou expressamente que foram acostadas aos autos várias provas que demonstraram a intenção inequívoca da adoção da recorrida pelo casal. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1327936/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal de origem registrou expressamente que foram acostadas aos autos várias provas que demonstraram a intenção inequívoca da adoção da recorrida pelo casal. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1327936/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para alterar as conclusões do aresto recorrido quanto à concessão da proteção possessória, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, por incidir o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 640.706/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para alterar as conclusões do aresto recorrido quanto à concessão da proteção possessória, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, por incidir o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 640.706/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE REGIONAL. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DAQUELE PROFERIDO EM RECURSO RECURSO REPETITIVO.
RECURSO INCABÍVEL.
1. "Havendo superveniente rejulgamento da matéria em razão de recurso repetitivo (art. 543-C, § 7º, II, DO CPC), o recurso especial anteriormente interposto deve ser ratificado de modo expresso, sob pena de ser considerado prematuro, pouco importando se não houve alteração do julgado" (AgRg no AREsp 503.133/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/2/2015, DJe de 11/2/2015.).
2. A Corte Especial entende não ser cabível recurso contra decisão que nega seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido está no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 161.343/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE REGIONAL. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DAQUELE PROFERIDO EM RECURSO RECURSO REPETITIVO.
RECURSO INCABÍVEL.
1. "Havendo superveniente rejulgamento da matéria em razão de recurso repetitivo (art. 543-C, § 7º, II, DO CPC), o recurso especial anteriormente interposto deve ser ratificado de modo expresso, sob pena de ser considerado prematuro, pouco importando se não houve alteração do julgado" (AgRg no AREsp 5...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTENSÃO DA CULPA E DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Novo pronunciamento a respeito da culpa de cada um dos envolvidos no acidente de trânsito, em contraposição ao que restou consignado no acórdão recorrido, e da extensão das indenizações asseguradas demandaria, na hipótese, reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 567.166/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTENSÃO DA CULPA E DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Novo pronunciamento a respeito da culpa de cada um dos envolvidos no acidente de...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL.
DECISÃO RECORRÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RMS 49.336/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL.
DECISÃO RECORRÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RMS 49.336/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. REALIZAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Segunda Seção deste Tribunal firmou compreensão favorável à realização da perícia técnica atuarial nas demandas que envolvam a revisão de pagamento de benefício complementar, notadamente nos casos em que houver a aplicação de critérios de cálculo diversos dos estabelecidos no plano contratado, tendo em vista a necessidade de se verificar a possível repercussão dos valores pleiteados no equilíbrio financeiro da entidade de previdência privada.
2. "Nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula n. 291 do STJ não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores ao cinco anos de propositura da ação" (AgRg no AREsp 621.735/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 10/2/2015).
3. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo regimental, constituindo inovação recursal.
4. Na hipótese, o pedido de decadência somente foi suscitado nas razões do presente agravo regimental, constituindo indevida inovação recursal, impossibilitando a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1439905/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. REALIZAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Segunda Seção deste Tribunal firmou compreensão favorável à realização da perícia técnica atuarial nas demandas que envolvam a revisão de pagamento de benefício complementar, notadamente nos casos em que houver a aplicação de critérios de cálculo diversos dos estabelecidos no plano contratado, tend...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, o acórdão recorrido afirmou que a ausência de indicação do valor incontroverso somente poderia obstar o conhecimento dos embargos à execução na parte em que alegado excesso de execução, não havendo impedimento a que se analisassem os demais temas suscitados (incompetência e ausência de título executivo).
2. No acórdão paradigma, embora se reconheça que o descumprimento da obrigação imposta pelo art. 739-A, § 5º, do CPC deve importar na rejeição dos embargos, não é possível inferir que também houvesse outros temas a serem apreciados, que não o excesso de execução.
3. Impossível, assim, reconhecer a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1500048/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, o acórdão recorrido afirmou que a ausência de indicação do valor incontroverso somente poderia obstar o conhecimento dos embargos à execução na parte em que alegado excesso de execução, não havendo impedimento a que se analisassem os demais temas suscitados (incompetência e ausência de título executivo)....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SFH. TABELA PRICE.
ANATOCISMO. VERIFICAÇÃO. ENCARGOS ILEGAIS. VERIFICAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. "1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7" (Repetitivo REsp n. 1.070.297/PR).
2. Na hipótese de ser reconhecida, pelo tribunal a quo, a existência de encargos ilegais no contrato de financiamento imobiliário, resta descaracterizada a mora. No entanto, tal verificação não cabe a esta Corte, tendo em vista o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1453912/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SFH. TABELA PRICE.
ANATOCISMO. VERIFICAÇÃO. ENCARGOS ILEGAIS. VERIFICAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. "1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7" (Repetitivo REsp n. 1.070.297/PR).
2. Na hipótese de ser reconhecida, pelo tribunal a quo, a existênci...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ATO DE NOMEAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO.
1. O ato de nomeação e o termo de compromisso prestado pelo síndico, advogado que representa a massa falida em juízo, substituem a procuração.
2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. Provido o recurso, é necessária a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 527, V, do CPC, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa. (REsp n.
1.148.296/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.) 4. Agravo regimental provido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
(AgRg no REsp 1427729/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ATO DE NOMEAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO.
1. O ato de nomeação e o termo de compromisso prestado pelo síndico, advogado que representa a massa falida em juízo, substituem a procuração.
2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acór...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. RITO SUMÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1540905/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. RITO SUMÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1540905/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE ATOS ÍMPROBOS COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Fica prejudicado o agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que admitiu parcialmente o recurso especial, um vez que inexiste interesse para tanto, uma vez que a admissão parcial devolve toda matéria deduzida ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte é proveniente da ação civil pública na qual o órgão ministerial pleiteia a condenação dos recorridos pela prática de atos de improbidade administrativa, supostamente, cometidos pelos réus, na contratação de empresa promotora de eventos, por meio de inexigibilidade de licitação.
3. Não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
4. A jurisprudência é firme no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos.
5. O recorrente pleiteia a condenação dos réus Jefferson Pessoa Tavares, Cícero Duarte Costa e Sumaya Aby Faraj, com fundamento de que a obediência hierárquica somente pode ser admitida como causa excludente de ilicitude quando se tratar de ordem manifestamente legal. Todavia, quanto ao ponto, a Corte de origem - com base nos elemento fáticos dos autos - concluiu no sentido da inexistência de dolo ou culpa dos referidos réus, pois os atos a eles imputados poderiam ser praticados por qualquer outro servidor, de modo que "não poderia influenciar no resultado da fraude", razão pela qual não poderiam ser responsabilizados. Tal fundamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Em relação a Carlos Alberto de Faria, o recorrente defende que ocorreu desrespeito às formalidades legais na realização de pagamentos. Porém, o Tribunal de origem, soberano do conjunto fático-probatório dos autos, analisando adequadamente os documentos e os depoimentos constantes dos autos, muitos albergados pelo instituto da delação premiada, concluiu que os atos praticados pelo recorrido - despachos proferidos - não caracterizam improbidade administrativa, em razão da ausência de provas. Tal fundamento inviabiliza o conhecimento dos recursos especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte conhecido em parte e improvido. Agravo em recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte prejudicado.
(REsp 1504059/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE ATOS ÍMPROBOS COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Fica prejudicado o agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que admitiu parcialmente o recurso especial, um vez que inexiste interesse para tanto, uma...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETE E TRADUTOR DE LIBRAS.
NATUREZA TÉCNICA DO CARGO. CUMULAÇÃO COM CARGO DE PROFESSOR.
POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, a inacumulabilidade de cargo público emerge como regra, cujas exceções são expressamente estabelecidas no corpo da própria Carta Magna.
2. Na exceção prevista na alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da CF, o conceito de "cargo técnico ou científico" não remete, essencialmente, a um cargo de nível superior, mas pela análise da atividade desenvolvida, em atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o correto exercício do trabalho. RMS 42.392/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015; RMS 28.644/AP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011; RMS 20.033/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 261.
3. A legislação brasileira reconhece a Língua Brasileira de Sinais - Libras como um sistema linguístico de comunicação, cuja formação profissional deve ser fomentada pelo poder público para fins de viabilizar a comunicação com a pessoa portadora de deficiência e, consequentemente, promover sua inclusão nas esferas sociais.
4. As disposições do Decreto 5.626/05 somam-se aos preceitos da Lei 12.319/10 para evidenciar que o exercício da profissão de tradutor e intérprete de Libras exige conhecimentos técnicos e específicos relativos a um sistema linguístico próprio, totalmente diferente da Língua Portuguesa, mas a esta associada para fins de viabilizar a comunicação com pessoas portadoras de deficiência, conduzindo à inexistência de vedação para cumulação do cargo de professor com a de tradutor e intérprete de Libras, dada a natureza técnica do cargo.
Recurso especial improvido.
(REsp 1569547/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETE E TRADUTOR DE LIBRAS.
NATUREZA TÉCNICA DO CARGO. CUMULAÇÃO COM CARGO DE PROFESSOR.
POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, a inacumulabilidade de cargo público emerge como regra, cujas exceções são expressamente estabelecidas no corpo da própria Carta Magna.
2. Na exceção prevista na alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da CF, o conceito de "cargo técnico ou científico" não remete, essencialmente, a um cargo de nível superior, mas pela análise da atividade desenvolvida, em atenção ao níve...
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo.
2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 769.514/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo.
2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. A Corte Especial já pacifico...