PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. LOCAÇÃO. PENHORA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO NA POSSE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS PRECEITOS LEGAIS INVOCADOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. De acordo com a norma contida no art. 1.046 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de terceiro pressupõe turbação ou esbulho na posse, o que não se verifica na espécie, uma vez que a simples penhora do bem, como meio de garantir o direito de crédito exigido do locador, não retira do locatário a posse direta do imóvel. Precedente da Sexta Turma.
2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1240301/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. LOCAÇÃO. PENHORA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO NA POSSE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS PRECEITOS LEGAIS INVOCADOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. De acordo com a norma contida no art. 1.046 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de terceiro pressupõe turbação ou esbulho na posse, o que não se verifica na espécie, uma vez que a simples penhora do bem, como meio de garantir o direito de crédito exigido do locador, não retira do locatário a p...
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE NEGA SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo REsp 1.326.114/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.11.2012, DJe 13.05.2013, reiterou o entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da Lei 1 8.213/91, na redação conferida pela MP 1.523/97.
2. A Corte Especial do STJ, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal.
3. A jurisprudência da Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que se equivocadamente a parte interpuser o agravo do art. 544 do CPC contra a referida decisão, por não configurar erro grosseiro, cabe ao Superior Tribunal de Justiça remeter o recurso à Corte de origem para sua apreciação como agravo interno.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 804.636/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE NEGA SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo REsp 1.326.114/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.11.2012, DJe 13.05.2013, reiterou o entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial pa...
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO TITULAR DE INTERESSE INDIVIDUAL EM COMPELIR O PODER PÚBLICO A REPARAR REDE DE ESGOTO.
INTERESSE COLETIVO NÃO PODE INVIABILIZAR DEMANDA DAQUELE QUE É DIRETAMENTE AFETADO PELA MÁ-EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. ACESSO À JUSTIÇA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade ativa da parte, tendo em vista que o pedido de reparo na rede de esgoto sanitário seria pleito de interesse coletivo.
2. O fato de a demanda envolver interesse coletivo não pode inviabilizar o ajuizamento de ação individual sob o argumento de ilegitimidade ativa, porquanto é interesse da demandante compelir o Município a realizar obras de manutenção da rede de esgoto e saneamento básico, como forma de fazer cessar causa prejudicial à sua saúde.
3. No caso, o direito é individual homogêneo (art. 81, II, do Código de Defesa do Consumidor) e, portanto, divisível, sendo a insurgente parte legítima no pleito.
4. Recurso Especial provido para reconhecer a legitimidade da recorrente.
(REsp 1504787/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO TITULAR DE INTERESSE INDIVIDUAL EM COMPELIR O PODER PÚBLICO A REPARAR REDE DE ESGOTO.
INTERESSE COLETIVO NÃO PODE INVIABILIZAR DEMANDA DAQUELE QUE É DIRETAMENTE AFETADO PELA MÁ-EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. ACESSO À JUSTIÇA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade ativa da parte, tendo em vista que o pedido de reparo na rede de esgoto sanitário seria pleito de interesse coletivo.
2. O fato de a demanda envolver interesse coletivo não pode i...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO DESCONFORTO. INGRESSO. DINHEIRO. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO. PERDIMENTO DO VALOR EXCEDENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Em relação ao cabimento de danos morais, cumpre transcrever, novamente, trecho do acórdão da Corte local: "De resto, cumpre destacar que o simples desconforto causado à pessoa submetida à fiscalização pelas autoridades aduaneiras não é, por regra, do tipo a causar dano moral, conclusão que se ratifica diante da inexistência de prova de que os agentes estatais tenham atuado de modo excessivo ou abusivo".
3. Assim sendo, analisar a existência de dano e concluir de maneira diversa da alcançada pelo julgado exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. O ingresso no País de moeda nacional e estrangeira deve ser realizado por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio. A desobediência ao dispositivo legal comina na perda do valor excedente a R$ 10.000,00 reais. O STJ não pode analisar os motivos ensejadores da pena de perdimento de bens, pois sua atuação encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1540646/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO DESCONFORTO. INGRESSO. DINHEIRO. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO. PERDIMENTO DO VALOR EXCEDENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Em relação ao cabimento de danos morais, cumpre transcrever, novamente, trecho do acórdão da Corte local: "De resto, cumpre destacar que o simples...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO (ART. 305 DO CPM).
DOSIMETRIA. IRREGULARIDADES. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou as questões relativas às supostas ilegalidades ocorridas na dosimetria da pena, inviável a análise dessas matérias diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVASSEM A IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo a impetrante deixado de apontar a identidade fático-processual entre a situação do corréu beneficiado e a do paciente, torna-se impossível a apreciação do pleito de extensão por esta Corte Superior.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 281.109/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO (ART. 305 DO CPM).
DOSIMETRIA. IRREGULARIDADES. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou as questões relativas às supostas ilegalidades ocorridas na dosimetria da pena, inviável a análise dessas matérias diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVASSEM A IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO. RECURSO I...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição, tendo em vista que as circunstâncias do caso levaram à conclusão de que os pacientes integrariam organização criminosa.
REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NATUREZA DAS DROGAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a gravidade concreta do delito é motivo suficiente à imposição do regime prisional mais severo.
2. Na hipótese, o Tribunal estadual concluiu de forma fundamentada quanto à necessidade de escolha do modo fechado de execução, haja vista a natureza dos estupefacientes apreendidos - crack, cocaína e maconha.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando encontram-se preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44 do Código Penal.
2. In casu, a pena foi estipulada em patamar superior a quatro anos, impedindo a conversão da reprimenda corporal em restritiva de direitos, por não restar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 337.529/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Revela-se inviá...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLICATA SIMULADA. CONTINUIDADE DELITIVA (POR SETE VEZES). DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao princípio da colegialidade, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER RECONHECÍVEIS DE PLANO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias via habeas corpus é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, consoante orientação pacificada neste Superior Tribunal, o que, como visto, não é o caso.
2. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada.
3. In casu, a empreitada criminosa causou um prejuízo de R$ 700.000, 00 (setecentos mil reais) à vítima, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 284.762/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLICATA SIMULADA. CONTINUIDADE DELITIVA (POR SETE VEZES). DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, DO CÓDIGO PENAL). CONTINUIDADE DELITIVA (QUATRO VEZES). DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA 444/STJ. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus somente é possível quando evidenciado de plano, sem a necessidade de exame de provas, flagrante ilegalidade e prejuízo ao paciente.
2. Pela documentação acostada ao presente mandamus não é possível verificar a suposta desobediência ao Enunciado Sumular 444 deste Tribunal Superior, porquanto a folha de antecedentes não possui todas as informações necessárias para o deslinde da questão, o que impede o reconhecimento do constrangimento ilegal a que estaria submetido.
3. Como se sabe, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência da aventada ilegalidade.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 285.780/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, DO CÓDIGO PENAL). CONTINUIDADE DELITIVA (QUATRO VEZES). DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA 444/STJ. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus somente é possível quando evidenciado de plano, sem a necessidade de e...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTE.
1. O reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Excelso Pretório não impede o julgamento do recurso especial por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Não cabe ao STJ examinar, no âmbito do recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1344387/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTE.
1. O reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Excelso Pretório não impede o julgamento do recurso especial por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Não cabe ao STJ examinar, no âmbito do recurso especial, violação de preceitos e dispositivos con...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO. CORRUPÇÃO PASSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA NO SEGUNDO GRAU. DOSIMETRIA. NOVA PENA. REDUÇÃO. PERCENTUAL DE AUMENTO.
EXASPERAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O reexame da dosimetria da pena em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo de norma que acarrete flagrante ilegalidade. Precedentes.
3. Admite-se a emandatio libelli na segunda instância, desde que a correção da capitulação jurídica do fato não redunde em agravamento da pena imposta ao sentenciado.
4. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal a quo, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a proceder à revisão das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a fim de reestruturar a pena-base, não havendo que se falar em reformatio in pejus se a situação do sentenciado não foi agravada.
5. Caso em que a desclassificação para o delito de corrupção passiva impôs ao paciente pena menor do que a aplicada na sentença por concussão - alterando-a de 3 anos para 2 anos e 6 meses -, embora a Corte estadual, mediante a valoração das circunstâncias judiciais, tenha dosado a nova sanção em percentual maior do que aquele definido pelo sentenciante para o crime desclassificado, postura que, sem denotar arbitrariedade ou desproporcionalidade, não macula a vedação da reforma em prejuízo.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 279.080/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO. CORRUPÇÃO PASSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA NO SEGUNDO GRAU. DOSIMETRIA. NOVA PENA. REDUÇÃO. PERCENTUAL DE AUMENTO.
EXASPERAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garan...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Diploma Penal só podem ser consideradas para aumentar a pena basilar se extrapolarem as elementares do tipo penal.
3. In casu, os pacientes foram condenados pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP), cometido durante a madrugada e com rompimento de obstáculo, sendo estes dois últimos aspectos considerados para aumentar a pena-base.
4. "Havendo mais de uma qualificadora, é possível utilizar uma delas para qualificar o delito e as demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira etapa de aplicação da pena" (HC 255.202/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 02/04/2013; REsp 1.094.755/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05/06/2014).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.371/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de of...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 7.873/2012. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. OCORRÊNCIA. FALTA GRAVE COMETIDA FORA DO PERÍODO DE DOZE MESES RETROATIVOS À PUBLICAÇÃO DO DECRETO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.364.192/RS, representativo de controvérsia, da relatoria do Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, firmou o entendimento de que a falta grave, no tocante à comutação de pena ou ao indulto, não interrompe automaticamente o prazo para a concessão dos benefícios, devendo, nesses casos, ser observados os requisitos previstos no Decreto Presidencial através do qual foram instituídas tais benesses.
3. Nos termos do Decreto n. 7.873/2012, a comutação da pena é concedida aos condenados à pena privativa de liberdade que, até 25/12/2012, tenham cumprido 1/4 (um quarto) da reprimenda, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço), se reincidentes, e desde que o sentenciado não tenha sofrido sanção disciplinar por falta grave, praticada nos últimos 12 meses do cumprimento da pena, contados retroativamente a partir da publicação do referido Decreto.
4. A proibição prevista no dispositivo legal refere-se apenas à sanção disciplinar por falta grave praticada nos últimos 12 meses do cumprimento da pena, contados retroativamente a partir da publicação do Decreto.
5. In casu, o paciente praticou novo delito, também considerado falta grave, em 26/04/2011 e as últimas faltas disciplinares de natureza grave foram cometidas em 24/04/2007 e em 23/05/2013.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão deferitória da comutação da pena em favor do paciente.
(HC 307.480/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 7.873/2012. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. OCORRÊNCIA. FALTA GRAVE COMETIDA FORA DO PERÍODO DE DOZE MESES RETROATIVOS À PUBLICAÇÃO DO DECRETO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constituc...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. PORTE ILEGAL DE ARMA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá cumpri-la, desde o início, em regime aberto, conforme preconiza o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
3. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, I a III, do Código Penal, deve ser aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime aberto para início de cumprimento da pena do paciente e admitir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos a ser analisada pelo Juízo da Execuções Penais.
(HC 332.728/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. PORTE ILEGAL DE ARMA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a il...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
"OPERAÇÃO PORTO VICTÓRIA". PACIENTE DENUNCIADO PELOS DELITOS DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E EVASÃO DE DIVISAS. CONCURSO DE PESSOAS.
MESMO DECRETO DE PRISÃO. POSTERIOR LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A UM DOS CORRÉUS. CUSTÓDIA CAUTELAR. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Na denominada "Operação Porto Victória", deflagrada pela Polícia Federal - a partir de informações trazidas pela Polícia de Imigração e Alfândega dos Estados Unidos da América -, apurou-se a existência de sofisticado esquema voltado para a prática de infrações contra o Sistema Financeiro Nacional, com a utilização de empresas de "fachada" e "fantasmas", que atuavam no mercado interno brasileiro e no exterior.
4. Da análise do decreto preventivo, extrai-se que o Juízo singular declinou a mesma fundamentação para justificar a constrição dos acusados, destacando com riqueza de detalhes o maior grau de participação e envolvimento do corréu MARCOS GLIKAS, bem como o fato de que este responde pela imputação do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 em outros processos que tramitam na Justiça Federal.
5. Posteriormente, declinado pelo Juízo de primeiro grau que os motivos que conduziram à prisão preventiva do corréu MARCOS GLIKAS não mais subsistem - os quais são comuns aos apontados para o decreto prisional do ora paciente -, entende-se que a manutenção da custódia cautelar em relação a este configura constrangimento ilegal passível de reparo por esta Corte Superior. Isso porque, encerrada a instrução e ausente o periculum libertatis do corréu, cuja participação na suposta senda criminosa seria mais intensa que a do próprio paciente, resulta inviável a manutenção da constrição deste último.
6. A ausência, no decreto prisional originário, de eventual circunstância peculiar e autônoma que possa embasar a manutenção da prisão preventiva do paciente torna ilegal a manutenção de sua segregação cautelar.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal
(HC 335.328/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
"OPERAÇÃO PORTO VICTÓRIA". PACIENTE DENUNCIADO PELOS DELITOS DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E EVASÃO DE DIVISAS. CONCURSO DE PESSOAS.
MESMO DECRETO DE PRISÃO. POSTERIOR LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A UM DOS CORRÉUS. CUSTÓDIA CAUTELAR. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtu...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO NACIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
1. O feriado nacional deve estar previsto em lei federal, contudo, o dia de Corpus Christi (Corpo de Cristo) é feriado local, pois não está previsto em qualquer legislação federal e, portanto, sua eventual ocorrência na instância de origem exige comprovação nos autos pela parte interessada por meio de documento idôneo (cópia da lei, ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado).
2. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que é possível a comprovação da tempestividade, em virtude de feriado local ou suspensão de prazo processual no tribunal de origem, quando da interposição do agravo regimental, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(RCD no AREsp 751.455/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO NACIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
1. O feriado nacional deve estar previsto em lei federal, contudo, o dia de Corpus Christi (Corpo de Cristo) é feriado local, pois não está previsto em qualquer legislação federal e, portanto, sua eventual ocorrência na instância de origem exige comprovação nos autos pela parte interessada por meio de documento idôneo (cópia da lei, a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RMS 37.296/SP. PRECATÓRIO.
SEQUESTRO REALIZADO ANTES DA EC 62/2009 À LUZ DA SISTEMÁTICA ANTERIOR. LEVANTAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIS 4.357 E 4.425. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de Medida Cautelar ajuizada originariamente no STJ, com a finalidade de conferir efeito suspensivo aos Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 37.296/SP.
2. Não está configurada a fumaça do bom direito, requisito necessário para a concessão da Medida Cautelar, uma vez ausente a probabilidade de êxito dos Embargos de Declaração opostos para conferir efeito modificativo ao RMS 37.296.
3. O acórdão do qual se pretende suspender os efeitos é no sentido de que a nova sistemática de pagamento de requisitório judicial aplica-se a todos os precatórios inadimplidos, inclusive aos casos em que já houve sequestro de valores, anteriormente à EC 62/2009, ainda não levantados pelo credor. Nessa linha, afirmou-se a impossibilidade de invocar direito adquirido a esse posterior regime jurídico (RMS 36.920/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/3/2012; RMS 36.188/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011).
4. Apesar da declaração de inconstitucionalidade do regime especial da EC 62/2009, ficou resguardada a eficácia da norma constitucional, até o exercício financeiro de 2020, o que preserva a decisão proferida no RMS 37.296/SP.
5. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da ADIs 4.357 e 4.425 "para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016" (ADI 4425 QO, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe-152 de 4.8.2015).
6. Antes mesmo da modulação, o Supremo havia determinado a continuação dos pagamentos na forma da EC 62/2009, o que foi suficiente para o STJ confirmar a ordem de levantamento do sequestro, em caso análogo ao presente (RMS 39.331/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/3/2015).
7. Pedido julgado improcedente.
(MC 24.590/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RMS 37.296/SP. PRECATÓRIO.
SEQUESTRO REALIZADO ANTES DA EC 62/2009 À LUZ DA SISTEMÁTICA ANTERIOR. LEVANTAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIS 4.357 E 4.425. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de Medida Cautelar ajuizada originariamente no STJ, com a finalidade de conferir efeito suspensivo aos Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 37.296/SP.
2. Não está configurada a fumaça do bom direito, requisito necessário para a co...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA TURMA. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o Agravo Regimental somente é cabível em face de decisões monocráticas proferidas pelo Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou pelo Relator nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ. Sendo considerado erro grosseiro sua interposição para impugnar decisão proferida pelo colegiado.
2 . Agravo Regimental não conhecido.
(PET no AREsp 635.744/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA TURMA. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o Agravo Regimental somente é cabível em face de decisões monocráticas proferidas pelo Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou pelo Relator nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ. Sendo considerado erro grosseiro sua interposição para impugnar decisão proferida pelo colegiado.
2 . Agravo Regimental não conhecido.
(PET no AREsp 635.744/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGU...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DO NOVO ADVOGADO DA PARTE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE RECONHECIDA.
1. Consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior, havendo pedido expresso para que futuras intimações sejam feitas em nome de procurador específico, a não observância de tal disposição gera nulidade do ato de intimação.
2. Reconhecida a nulidade da intimação da inclusão em pauta para julgamento do Recurso Especial, bem como dos atos subsequentes do processo.
(PET no REsp 1524575/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DO NOVO ADVOGADO DA PARTE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE RECONHECIDA.
1. Consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior, havendo pedido expresso para que futuras intimações sejam feitas em nome de procurador específico, a não observância de tal disposição gera nulidade do ato de intimação.
2. Reconhecida a nulidade da intimação da inclusão em pauta para julgamento do Recurso Especial, bem como dos atos subsequentes do processo.
(PET no REsp 1524575/DF, Rel. Ministro H...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECRETO 20.910/1932. TERMO A QUO. REGRA GERAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROPOR A EXECUÇÃO COLETIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA A PRETENSÃO INDIVIDUAL.
1. A prescrição para o ajuizamento de Execução de sentença segue o prazo da ação (Súmula 150/STF).
2. Tratando-se de relação jurídica estatutária, relacionada a diferenças salariais de servidor público federal, aplica-se o prazo do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
3. O termo inicial da prescrição da pretensão executiva corresponde à data do trânsito em julgado da sentença. No entanto, a jurisprudência do STJ excepciona tal entendimento para registrar que o prazo prescricional da execução individual não se inicia enquanto pendente discussão acerca da legitimidade de entidade sindical.
Precedentes.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1261881/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECRETO 20.910/1932. TERMO A QUO. REGRA GERAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROPOR A EXECUÇÃO COLETIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA A PRETENSÃO INDIVIDUAL.
1. A prescrição para o ajuizamento de Execução de sentença segue o prazo da ação (Súmula 150/STF).
2. Tratando-se de relação jurídica estatutária, relacionada a diferenças salariais de servidor públi...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS A IMÓVEL.
CONSTRUÇÃO DA RODOVIA RIO-SANTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA. CÓDIGO CIVIL DE 1916.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A Corte regional não poderia ter se pronunciado sobre o art. 265 do Código Civil de 2002, porquanto os fatos analisados pelo decisum ocorreram no ano de 1980, quando vigia o código anterior. Portanto, a questão da solidariedade na reparação dos prejuízos causados no imóvel do recorrido foi apreciada conforme a legislação da época.
3. A indicada afronta ao art. 406 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. O Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente sobre a solidariedade passiva da recorrente e da União, com base nos dispositivos legais vigentes e precedente citado do colendo STF.
5. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1266012/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS A IMÓVEL.
CONSTRUÇÃO DA RODOVIA RIO-SANTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA. CÓDIGO CIVIL DE 1916.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A Corte regional não poderia ter se pronunciado sob...