TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA. SÓCIO-GERENTE. NOME NA CDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ assentou sua jurisprudência no sentido de que, constando o nome dos sócios na CDA, tal como no caso dos autos, é possível o redirecionamento da execução, cumprindo a eles o ônus da prova de que não ficou caracterizada prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN).
2. O Tribunal local foi claro ao consignar que, "In casu, não há qualquer prova, sequer indiciária, de que o executado, como corresponsável tributário, agiu com excesso de poderes ou infringiu lei, contrato social ou estatuto. Pelo contrário, alegou o recorrente que não houve qualquer ato intencional tendente a burlar a lei tributária, o que não foi ilidido por prova em contrário" (fl.
117, e-STJ).
3. Assim sendo, apesar de constar o nome do sócio na CDA, não foi possível redirecionar a execução, porque a Corte local entendeu que ele provou não estar caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.
4. Rever o entendimento da Corte local demanda revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1539860/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA. SÓCIO-GERENTE. NOME NA CDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ assentou sua jurisprudência no sentido de que, constando o nome dos sócios na CDA, tal como no caso dos autos, é possível o redirecionamento da execução, cumprindo a eles o ônus da prova de que não ficou caracterizada prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN).
2. O Tribunal local foi c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO.
1. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e as atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
2. A Corte de origem concluiu que não ficou comprovado o exercício de atividade especial no período de 1º/7/1981 a 31/5/1989 com base no fundamento de que, nos termos do DIRBEN-8030 e do laudo técnico, a atividade desenvolvida proporcionava ao autor uma exposição de forma habitual, mas intermitente, ao agente nocivo eletricidade. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Ausência de cotejo analítico. Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 758.310/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO.
1. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e as atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
2. A Corte d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
1. Segundo o art. 511, caput, do CPC, compete ao recorrente comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Apesar dos agravantes alegarem que litigam sob o pálio da justiça gratuita, que teria sido deferida na petição inicial da ação de cobrança, não consta nos presentes autos nenhuma decisão que comprove a concessão do benefício. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 187/STJ.
3. A jurisprudência do STJ entende que a intimação para a complementação do preparo só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente. No presente caso, não se trata de insuficiência de preparo, e sim de ausência de comprovação do recolhimento das custas judiciais.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 760.738/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
1. Segundo o art. 511, caput, do CPC, compete ao recorrente comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Apesar dos agravantes alegarem que litigam sob o pálio da justiça gratuita, que teria sido deferida na petição inicial da ação de cobrança, não consta nos presentes autos nenhuma decisão que comprove a concessão do benefício. Dessa forma, incide o óbic...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. REDUÇÃO.
PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, pode afastar ou reduzir o valor da multa cominatória, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1276492/RR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. REDUÇÃO.
PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, pode afastar ou reduzir o valor da multa c...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A PETROBRÁS E A PETROS. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE A REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REQUERIMENTO PARA ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. REFLEXO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ação proposta contra a Petrobrás e a Petros, a qual deve ser julgada pela Justiça Laboral, porquanto envolve diretamente a relação de trabalho com análise de cláusulas de acordos coletivos de trabalho celebrados entre o Sindicato da categoria e a empregadora, embora com repercussão indireta na relação previdenciária complementar. Precedentes.
2. Caso em que a celeuma é diversa da contemplada no precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 586.453/SE e deste Tribunal no julgamento do REsp n. 1.207.071/RJ, que concluiu pela competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas de natureza previdenciária promovidas contra entidades de previdência complementar.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 803.877/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A PETROBRÁS E A PETROS. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE A REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REQUERIMENTO PARA ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. REFLEXO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ação proposta contra a Petrobrás e a Petros, a qual deve ser julgada pela Justiça Laboral, porquanto en...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. IPVA. ATRASO NO REPASSE DA ARRECADAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 63/90. SÚMULA 83/STJ.
1. "Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de questões constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário" (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6.5.2015).
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que devem ser aplicados juros no percentual de 1% ao mês ao valor de IPVA tardiamente repassado pelo Estado ao Município, tal como estabelecido, expressamente, na LC 63/90. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 743.167/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. IPVA. ATRASO NO REPASSE DA ARRECADAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 63/90. SÚMULA 83/STJ.
1. "Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de questões constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário" (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro Mauro C...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 83/STJ.
1. Nos casos em que se pretende a retificação da aposentadoria, a concessão desta pela Administração configura o termo inicial para a contagem do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
2. Não merece censura a decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, pois, como bem assentou o Tribunal a quo, o entendimento firmado no acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, reafirmando a prescrição de fundo de direito, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 747.073/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 83/STJ.
1. Nos casos em que se pretende a retificação da aposentadoria, a concessão desta pela Administração configura o termo inicial para a contagem do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
2. Não merece censura a decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, pois, como bem assentou o Tribunal a quo, o entendimento firmado no acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, reaf...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 418/STJ. INAPLICABILIDADE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DO DIREITO NÃO ALCANÇADO. ABONO ÚNICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado 2. A única interpretação possível a ser atribuída à Súmula n. 418 do STJ é a de que é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração tão somente quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior (Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF).
3. Em ação de revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo do direito.
4. O abono único estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho não tem natureza salarial e não é extensivo à complementação de aposentadoria paga a inativos por entidade privada de previdência complementar (Recurso Especial repetitivo n.
1.425.326/RS).
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para se dar provimento ao agravo regimental.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 615.646/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 418/STJ. INAPLICABILIDADE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DO DIREITO NÃO ALCANÇADO. ABONO ÚNICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado 2. A única int...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Na hipótese, verifica-se que foi fixado o regime inicial fechado com base, exclusivamente, na hediondez e na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao atual entendimento dos Tribunais Superiores.
3. Nesse contexto, estabelecida a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, verificada a primariedade do agente, as circunstâncias judiciais favoráveis e considerada a quantidade e a natureza da droga apreendida (457,164 gramas de maconha), o regime intermediário é o adequado à prevenção e reparação do delito, à luz do art. 33, § 3º, do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Conquanto haja a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, esta Corte tem admitido que a sua negativa seja fundamentada com base na variedade, na quantidade e na natureza de droga apreendida; no caso, a quantidade da droga apreendida, denota contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas. Assim, bem fundamentada a decisão que vedou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida para, ratificar a liminar anteriormente deferida, fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
(HC 327.277/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Na hipótese, verifica-s...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, a segregação preventiva acha-se devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública de provável reiteração delitiva, uma vez que a apreensão com os recorrentes de utensílios que foram utilizados na prática de uma série de assaltos a mão armada de estabelecimentos comerciais e de razoável quantidade de entorpecente (178g de maconha) aponta que eles, juntamente com terceira pessoa, compõem uma associação criminosa dedicada à prática habitual dos crimes de roubo circunstanciado e de tráfico de drogas.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 60.180/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ DA CDA. DESCONSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CRÉDITO FÍSICO. PROVA PERICIAL.
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DO CONVÊNIO INTERESTADUAL ICMS 66/1988. LC 87/1996 NÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal que buscam desconstituir certidão de dívida ativa para cobrança de ICMS lançado por suposto creditamento indevido na aquisição de insumos.
2. A presunção de certeza e de liquidez da CDA não é absoluta e pode ser afastada nos Embargos à Execução Fiscal cujo ônus da prova compete ao executado. Precedentes do STJ.
3. Os fatos geradores em questão são anteriores à entrada em vigor da LC 87/1996 e se referem aos anos de 1992 a 1996. Aplicam-se ao caso as disposições do Convênio Interestadual ICMS 66/1988, as quais serviram de fundamento para o acórdão recorrido.
4. No presente caso, não há como superar a preliminar suscitada pela parte recorrida, no sentido de que o Recurso Especial do Estado do Rio de Janeiro em momento algum faz referência a violação de dispositivo do Convênio ICMS 66/1988, mas se limita a invocar normas da Constituição Federal, da Lei Estadual 2.657/1996 e da LC 87/1996, que, repita-se, não se encontrava em vigor à época dos fatos.
5. Os substanciosos fundamentos trazidos nos memoriais e declinados na sustentação oral não têm o condão de suprir a deficiência contida no Recurso Especial, pois a falta de menção aos artigos de lei federal aplicáveis à controvérsia atrai o óbice da Súmula 284/STF.
6. Sob pena de usurpação da competência do STF, o STJ não pode examinar, como questão principal no âmbito do Recurso Especial, a alegada violação a norma constitucional. Ademais, nos termos da Súmula 280/STF, é vedada a interpretação de lei estadual 7. Não se verifica, de plano, exorbitância no arbitramento de honorários sucumbenciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), razão pela qual é inviável sua revisão nesta instância (Súmula 7/STJ).
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1425740/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ DA CDA. DESCONSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CRÉDITO FÍSICO. PROVA PERICIAL.
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DO CONVÊNIO INTERESTADUAL ICMS 66/1988. LC 87/1996 NÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal que buscam desconstituir certidão de dívida ativa para...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. ART. 544, § 4°, II, "B", DO CPC.
NULIDADE NA INSTRUÇÃO. INTIMAÇÃO DO RÉU E DO ADVOGADO PARA AUDIÊNCIA. TENTATIVAS FRUSTRADAS. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEN. POSSIBILIDADE.
ESPECIAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 83 DO STJ.
1. O art. 544, § 4°, II, "b", do Código de Processo Civil, autoriza o relator a, conhecendo do agravo, negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.
2. Não há nulidade na instrução processual por ausência de intimação do recorrente e de seu advogado para a audiência de inquirição das testemunhas quando foram diversas as tentativas frustradas de intimação, sendo designado advogado ad hoc e não havendo demonstração de prejuízo para a defesa. Inteligência do art. 563 do CPP.
3. Admite-se "a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir" (HC 286080/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 13.10.2014).
4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ para o seguimento do recurso especial.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 644.073/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. ART. 544, § 4°, II, "B", DO CPC.
NULIDADE NA INSTRUÇÃO. INTIMAÇÃO DO RÉU E DO ADVOGADO PARA AUDIÊNCIA. TENTATIVAS FRUSTRADAS. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEN. POSSIBILIDADE.
ESPECIAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 83 DO STJ.
1. O art. 544, § 4°, II, "b", do Código de Processo Civil, autoriza o relator a, conhecendo do agravo, negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com sú...
PENAL E PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N.
10.522/2002.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que deve ser adotado o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, para fins de aplicação do princípio da insignificância.
Hipótese em que foi iludido o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras, no valor de R$ 10.398,50, circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1525070/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N.
10.522/2002.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que deve ser adotado o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, para fins de aplicação do princípio da insignificância.
Hipótese em que foi iludido o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras, no valor de R$ 10.398,50, circuns...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL E ATO DO JUIZ INSTRUTOR. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial da Corte Especial sob pena de configuração da bizarra situação de ser este Colegiado, simultaneamente, órgão julgador e autoridade coatora. Precedentes.
2. A Lei n. 8.038/1990 é regulamentada, quanto à atuação do juiz instrutor, na forma do art. 21, XX, do Regimento Interno do STJ, pela Resolução n. 3 de 21 de fevereiro de 2014, que prevê, em seu art. 1º, § 2º, a existência de recurso contra ato do juiz instrutor.
A jurisprudência é firme no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Sumula n. 267/STF).
3. Inexistência de teratologia ou ilegalidade manifesta.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no MS 22.139/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL E ATO DO JUIZ INSTRUTOR. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial da Corte Especial sob pena de configuração da bizarra situação de ser este Colegiado, simultaneamente, órgão julgador e autoridade coatora. Precedentes.
2. A Lei n. 8.038/1990 é regulamentada, quanto à atuação do juiz instrutor, na forma do art. 21, XX, do Regimento Interno do STJ, pela Resolução n. 3 de 21 de fevereiro de 2014, que prevê,...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO AJUIZADA COM BASE NA RESOLUÇÃO STJ N.12/2009.
1. O ato judicial acoimado de ilegal reflete a iterativa jurisprudência da Casa, no sentido de que a pretensão se mostra incompatível com a via da reclamação, quando o acórdão impugnado não se enquadra nas já citadas hipóteses do art. 1º, caput, da Resolução nº 12/2009 e tampouco se mostra teratológico ou manifestamente ilegal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 22.235/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO AJUIZADA COM BASE NA RESOLUÇÃO STJ N.12/2009.
1. O ato judicial acoimado de ilegal reflete a iterativa jurisprudência da Casa, no sentido de que a pretensão se mostra incompatível com a via da reclamação, quando o acórdão impugnado não se enquadra nas já citadas hipóteses do art. 1º, caput, da Resolução nº 12/2009 e tampouco se mostra teratológico ou manifestamente ilegal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 22.235/DF, Rel. Minis...
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. APREENSÃO DO ARMAMENTO. CAPACIDADE LESIVA ATESTADA POR EXAME PERICIAL. ART. 157, § 2°, I, DO CÓDIGO PENAL.
INCIDÊNCIA.
1. Apreendido o armamento utilizado na empreitada criminosa e atestada a sua capacidade lesiva através de exame técnico pericial, incide a causa especial de aumento do art. 157, § 2°, I, do Código Penal, ainda que desmuniciado quando do seu emprego.
2. Mesmo sem munição, a arma pode ser empregada, como in casu, como instrumento contundente apto a produzir lesões graves, o que imporia a manutenção da causa especial de aumento.
3. Recurso especial a que se dá provimento para restabelecer a incidência do art. 157, § 2°, I, do Código Penal.
(REsp 1489166/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. APREENSÃO DO ARMAMENTO. CAPACIDADE LESIVA ATESTADA POR EXAME PERICIAL. ART. 157, § 2°, I, DO CÓDIGO PENAL.
INCIDÊNCIA.
1. Apreendido o armamento utilizado na empreitada criminosa e atestada a sua capacidade lesiva através de exame técnico pericial, incide a causa especial de aumento do art. 157, § 2°, I, do Código Penal, ainda que desmuniciado quando do seu emprego.
2. Mesmo sem munição, a arma pode ser empregada, como in casu, como instrumento contundente apto a produzir lesões grav...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO (RECTIUS: RESOLUÇÃO) DE CONTRATO CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. OBJETO MAIS AMPLO. ERRO SUBSTANCIAL APTO A RESCINDIR O CONTRATO CELEBRADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE O RECONHECERAM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO.
REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE SER A DECISÃO EXTRA PETITA. ART. 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO COL. STF.
1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados.
2. Se o objeto da ação em que se pretende a resolução de contrato é mais amplo do que aquele que veste os embargos de terceiros opostos em que somente se discute a constrição judicial que recai sobre determinado bem imóvel, não há que se falar em prejudicialidade externa.
3. O pleito de impossibilidade da resolução contratual por inexistência de erro substancial demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial nos termos da Súmula nº 7, desta Corte.
4. Não há que se falar no necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial quando o conteúdo normativo do artigo tido por violado não foi objeto de debate no v.acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Col. STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1493161/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO (RECTIUS: RESOLUÇÃO) DE CONTRATO CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. OBJETO MAIS AMPLO. ERRO SUBSTANCIAL APTO A RESCINDIR O CONTRATO CELEBRADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE O RECONHECERAM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO.
REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE SER A DECISÃO EXTRA PETITA. ART. 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 2...
MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA NÃO INTERPOSTO. ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA PENDENTE DE PUBLICAÇÃO. EVIDENTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DEMONSTRADA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADOS. MEDIDA CAUTELAR IMPROCEDENTE.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso sequer interposto, por meio da via processual eleita, é medida excepcional que está diretamente relacionada à probabilidade de êxito da insurgência a ser julgada pela Corte Suprema e a presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
2. Não é possível verificar, prima facie, a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão hostilizado, capaz de justificar a excepcionalíssima hipótese de concessão de efeito suspensivo a julgado desta Corte Superior, sob o pálio de eventual modificação do entendimento no Supremo Tribunal Federal.
3. Medida cautelar julgada improcedente.
(MC 24.640/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA NÃO INTERPOSTO. ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA PENDENTE DE PUBLICAÇÃO. EVIDENTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DEMONSTRADA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADOS. MEDIDA CAUTELAR IMPROCEDENTE.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso sequer interposto, por meio da via processual eleita, é medida excepcional que está diretamente relacionada à probabilidade de êxito da insurgência a ser julgada pela Corte Suprema e a presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do f...
RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Compete às instâncias originárias julgar ação de improbidade administrativa movida contra agente público que detenha foro privilegiado, o qual é restrito à persecução criminal - entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento da Rcl n.
12.514/MT, alinhando-se ao posicionamento do STF.
2. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Compete às instâncias originárias julgar ação de improbidade administrativa movida contra agente público que detenha foro privilegiado, o qual é restrito à persecução criminal - entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento da Rcl n.
12.514/MT, alinhando-se ao posicionamento do STF.
2. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/...
CARTA ROGATÓRIA PASSIVA. COMUNICAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. INTERESSADO NÃO LOCALIZADO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL. REGULARIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O rito do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê que, antes da concessão do exequatur, é possibilitado ao interessado oferecer impugnação.
II - Caso o interessado não seja localizado, é regular a nomeação da Defensoria Pública da União como curadora especial, para que ela verifique as defesas possíveis constantes do art. 216-Q, § 2.º, do Regimento Interno.
III - Tal nomeação decorre de interpretação extensiva do art. 216-R, o qual prevê a curadoria especial apenas para o interessado revel ou incapaz.
IV - Garante-se, assim, o direito de defesa prévia do interessado não localizado, sem, contudo, impedir o contraditório quando ele for efetivamente encontrado pela Justiça Federal de primeiro grau, depois da concessão do exequatur, pois, após o cumprimento da rogatória, ainda cabe a oposição dos embargos do art. 216-V, § 1º.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na CR 9.913/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
CARTA ROGATÓRIA PASSIVA. COMUNICAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. INTERESSADO NÃO LOCALIZADO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL. REGULARIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O rito do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê que, antes da concessão do exequatur, é possibilitado ao interessado oferecer impugnação.
II - Caso o interessado não seja localizado, é regular a nomeação da Defensoria Pública da União como curadora especial, para que ela verifique as defesas possíveis constantes do art. 216-Q, § 2.º, do Regimento Interno.
III...