EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. PREVALECE A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA, NO INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A Corte Estadual concluiu que a transferência do paciente para determinada unidade prisional não constitui direito subjetivo, prevalecendo na espécie o interesse público (conveniência, oportunidade e manutenção da segurança pública) sobre o particular, tese que se coaduna com o entendimento jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.915/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. PREVALECE A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA, NO INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a just...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O paciente responde a outro processo pela prática de delito semelhante e, beneficiado com a liberdade provisória, voltou a delinquir, circunstância que justifica a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração delitiva.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.228/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O paciente responde a outro proces...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA.
ELEMENTOS CONTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cingindo-se a pretensão recursal na possibilidade de se pronunciar o acusado com base nos elementos colhidos na fase de inquérito policial, questão eminentemente de direito, é desnecessário adentrar no conjunto fático-probatório dos autos.
2. A decisão de pronúncia não pressupõe provas condenatórias de elevada presunção de veracidade, sendo um Juízo meramente declaratório, não havendo óbice na utilização das provas colhidas no Inquérito Policial. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1358342/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA.
ELEMENTOS CONTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cingindo-se a pretensão recursal na possibilidade de se pronunciar o acusado com base nos elementos colhidos na fase de inquérito policial, questão eminentemente de direito, é desnecessário adentrar no conjunto fático-probatório dos autos.
2. A decisão de pronúncia não pressupõe provas condenatórias de elevada presunção de veracidade, sendo um Juízo meramente declarató...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 273, §1º-B, I, DO CP. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU PRECEITO SECUNDÁRIO PELA CORTE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DOS MARCOS SANCIONATÓRIOS PREVISTOS PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Declarada a inconstitucionalidade do preceito secundário previsto no artigo 273, §1º-B, I, do Código Penal, diante da sua desproporcionalidade, passou-se a aplicar o marco sancionatório do crime de tráfico de drogas, diante da semelhança entre as condutas.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1388654/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 273, §1º-B, I, DO CP. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU PRECEITO SECUNDÁRIO PELA CORTE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DOS MARCOS SANCIONATÓRIOS PREVISTOS PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Declarada a inconstitucionalidade do preceito secundário previsto no artigo 273, §1º-B, I, do Código Penal, diante da sua desproporcionalidade, passou-se a aplicar o marco sancionatório do crime de tráfico de drogas, diante da semelhança entre as condutas.
2. Agravo regimental a que se...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR.
DIREITO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, é certo que a classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação (artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Federal), pois a Administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los, de maneira que, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória.
2. No caso dos autos, restou incontroverso que a recorrente foi aprovada em primeiro lugar no certame para os cargos de Professor do Ensino Fundamental (Séries Finais) e do Ensino Médio (Educação Profissional), na disciplina de Geografia, do Município de Roque Gonzales/RS.
3. Assim, conforme já decidido por esta Quinta Turma no RMS 26.711/RS que trata do mesmo certame estadual , "há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em primeiro lugar no concurso público se havia previsão de vaga, entre as 5.896 ofertadas, no cargo e localidade para a qual se inscreveu, nada importando que tenha sido divulgado apenas o quantitativo total das vagas existentes".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 28.368/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR.
DIREITO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, é certo que a classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação (artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Federal), pois a Administração pratica at...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUMENTO DE 1/3.
DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, somente se faz possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, desproporcionalidade no quantum ou erro na aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu.
- No caso, revela-se excessiva a exasperação da pena em 1/3 sobre o mínimo legal pela valoração negativa dos antecedentes criminais, baseada em uma condenação transitada em julgado.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para redimensionar a pena do paciente.
(HC 339.329/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUMENTO DE 1/3.
DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal p...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TORTURA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PACIENTES REINCIDENTES. AFASTAMENTO DA SÚMULA 269/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência ou nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Foi também editado o enunciado n. 269 da Súmula deste Tribunal: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais, 3. No caso, embora condenados a penas não superiores a 4 anos, os pacientes são reincidentes, com circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual revela-se idônea a fixação do regime inicial fechado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.740/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TORTURA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PACIENTES REINCIDENTES. AFASTAMENTO DA SÚMULA 269/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos cas...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). CRIME GRAVE; VIOLENTA AGRESSÃO À ORDEM SOCIAL LOCAL;
INSEGURANÇA QUE REINA EM NOSSOS DIAS (ARGUMENTOS GENÉRICOS). RISCO DE FUGA; PRISÃO PARA PREVENÇÃO DO DESAPARECIMENTO DO ACUSADO (MERAS CONJECTURAS). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (AGENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO LÍCITA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO). ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo-se limitado a abordar, de modo abstrato, a gravidade e as consequências do crime de falso, tal qual o fato de o delito "deter especial gravidade, gerando prejuízos vultosos às vítimas, causando uma violenta agressão à ordem social local".
3. O suposto risco de fuga, dissociado de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, também gera constrangimento ilegal (Precedentes).
4. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).
5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 342.306/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). CRIME GRAVE; VIOLENTA AGRESSÃO À ORDEM SOCIAL LOCAL;
INSEGURANÇA QUE REINA EM NOSSOS DIAS (ARGUMENTOS GENÉRICOS). RISCO DE FUGA; PRISÃO PARA PREVENÇÃO DO DESAPARECIMENTO DO ACUSADO (MERAS CONJECTURAS). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (AGENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO LÍCITA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO). ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso própr...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PLAUSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. PERIGO NA DEMORA JURISDICIONAL. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg na MC 24.798/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PLAUSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. PERIGO NA DEMORA JURISDICIONAL. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg na MC 24.798/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ULTRA-ATIVIDADE DA COBERTURA SECURITÁRIA. RISCO NÃO COBERTO PELA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR ESSA CONCLUSÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal de origem tenha decidido a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Na hipótese dos autos o Tribunal de origem afirmou que a apólice do seguro habitacional obrigatório não cobria vícios de construção, conclusão que não pode ser afastada sem ofensa às Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes.
3. Admitindo-se que a apólice não cobria vícios de construção, fica sem sentido a alegação de que a quitação do financiamento imobiliário não impede a cobrança da indenização securitária em razão de cobertura que, afinal, nunca existiu. Incidência da Súmula n. 284/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 352.716/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ULTRA-ATIVIDADE DA COBERTURA SECURITÁRIA. RISCO NÃO COBERTO PELA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR ESSA CONCLUSÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal de origem tenha decidido a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 18, 130, 131, 165, 234, 248, 332, 400, 458, INCISO II, 535, INCISO II, 686, INCISO V, E 746 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 92 DA LEI N° 4.504/64. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO FIRMADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há que se cogitar em ofensa aos arts. 458, II e 535 do CPC, se, como no caso examinado, o acórdão combatido examinou de forma minudente todas as questões suscitadas pela parte recorrente e apresentou os fundamentos de suas convicções.
2. Ausente o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, mesmo opostos embargos de declaração, têm incidência as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
3. Rever as conclusões do acórdão acerca da improcedência dos embargos à arrematação, implicaria o reexame do substrato fático constante dos autos o que na via especial é defeso ao STJ pela Súmula 7.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 533.711/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 18, 130, 131, 165, 234, 248, 332, 400, 458, INCISO II, 535, INCISO II, 686, INCISO V, E 746 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 92 DA LEI N° 4.504/64. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO FIRMADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há que se cogitar em ofensa aos arts. 458, II e 535 do CPC, se, como no caso examinado, o acórdão combatido examinou de forma minudente todas as questões suscitadas pela parte recorrente e apresentou os fund...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL. EXECUÇÃO DA LIMINAR.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. POSSIBILIDADE. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito da controvérsia, consignando que não se mostra razoável que o réu da ação de busca e apreensão espere ter o bem apreendido, para que apresente sua contestação. (REsp n. 236.497/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 17/12/2004).
2. Nessa linha de raciocínio, percebe-se que o voto proferido pelo Tribunal de Justiça encontra-se em harmonia com a orientação adotada por esta Corte Superior. Isso porque a parte teve ciência do cumprimento da liminar em 3/4/2013, sendo, portanto, tempestiva a contestação apresentada em 18/4/2013.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 570.505/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL. EXECUÇÃO DA LIMINAR.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. POSSIBILIDADE. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito da controvérsia, consignando que não se mostra razoável que o réu da ação de busca e apreensão espere ter o bem apreendido, para que apresente sua contestação. (REsp n. 236.497/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 17/12/2004).
2. Nessa linha de raciocínio, percebe-se qu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTRADAS DE FERRO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 2. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO VERIFICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535 do CPC, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. O Colegiado estadual, com base nas provas documentais e testemunhais, reconheceu a culpa concorrente. Rever tal conclusão demanda o reexame do conjunto fático-probatório.
3. Cabe ressaltar que os paradigmas apresentados de origem do mesmo Tribunal não permitem a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, por incidir o óbice da Súmula n. 13/STJ.
4. Assim, em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 652.055/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTRADAS DE FERRO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 2. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO VERIFICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535 do CPC, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente om...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
INTEGRALIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art.
535 do CPC, sem demonstrar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido.
Súmula 284/STF.
2. Impende assinalar que, embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, as razões recursais estão fundamentadas em legislação local (art. 6º do Decreto 74.067/2002, c/c o 47.216/2002 e Resolução conjunta 01/2002 SF/PGE), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório.
Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 799.414/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
INTEGRALIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art.
535 do CPC, sem demonstrar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido.
Súmula 284/STF.
2. Impende assinalar que, embora a recorrente alegue ter ocorrido vi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal local consignou: a) o fato que ensejou a penalidade combatida nesta ação decorreu de reclamação apresentada por usuária que teria solicitado fornecimento de gás, sem que a apelante tivesse observado o prazo para a conclusão e disponibilização do serviço; b) compulsando os autos, verifica-se que o processo administrativo teve tramitação regular, tendo observado por completo os princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório; c) observa-se que a companhia efetivamente exerceu o seu direito de defesa em diversas oportunidades, utilizando-se, inclusive, do recurso administrativo cabível; e d) a penalidade de multa encontra previsão na lei (artigos 23, VIII, da Lei 8987/95 e 27, VIII, da Lei estadual 2.831/97) e no contrato de concessão e foi razoavelmente aplicada por quem detinha atribuição legal para tanto.
2. Inaferível eventual violação da matéria alegada sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
3. Hipótese em que a controvérsia também foi decidida à luz da Lei Estadual 2.831/1997. Desse modo, para reformar o acórdão recorrido seria necessária a análise da aludida legislação local, providência vedada em Recurso Especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 690.005/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal local consignou: a) o fato que ensejou a penalidade combatida nesta ação decorreu de reclamação apresentada por usuária que teria solicitado fornecimento de gás, sem que a apelante tivesse observado o prazo para a conclusão e disponibilização do serviço; b) compulsando os autos, verifica-se que...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. MORA DA FAZENDA PÚBLICA. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A jurisprudência do STJ se posicionou no sentido de, que superado o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) para a análise dos pedidos de ressarcimento, configura-se a resistência ilegítima do Fisco através da mora, tendo como termo inicial da correção monetária a data de protocolo do requerimento administrativo.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1470735/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. MORA DA FAZENDA PÚBLICA. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A jurisprudência do STJ se posicionou no sentido de, que superado o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) para a análise dos pedidos de ressarcimento, configura-se a resistência ilegítima do Fisco através da mora, tendo como termo inicial da correção monetária a data de protocolo do requerimento administrativo.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1470735/SC, Rel...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
LIMINAR. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19.9.2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do Recurso Especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em Agravo Regimental.
2. Compulsando a documentação acostada ao Agravo Regimental, constata-se a ocorrência de recesso forense e respectiva prorrogação do prazo para a interposição do Recurso Especial, razão pela qual deve ser reconhecida a tempestividade do recurso.
3. No mérito, cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais, requerendo: a) a condenação do ora agravante nas penas do art. 12, I e III, da Lei 8.429/92, em decorrência da prática de atos tipificados nos arts. 9º, inciso IX, e 11, caput e inciso I, da mesma Lei; b) a indisponibilidade de bens .
4. O magistrado de piso, ao apreciar o pedido liminar de indisponibilidade dos bens, entendeu não estar presente o requisito do periculum in mora para a concessão da medida pleiteada.
5. O Parquet estadual interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi provido, para deferir a liminar e decretar a indisponibilidade dos bens do agravante.
6. Recurso provido pela Corte a quo, para "que seja decretada a indisponibilidade de bens em sede liminar de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, é dispensada a demonstração do 'periculum in mora', por ser este requisito presumido, exigindo-se apenas indícios que evidenciam o ato improbo e o prejuízo ao erário".
7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, assentou que é possível que o magistrado decrete a indisponibilidade dos bens do demandado, não estando condicionado à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo permitido ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
8. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
9. No tocante à alegada violação dos arts. 501, 502 e 503, parágrafo único, do CPC, não se pode conhecer da insurgência, uma vez que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores.
10. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
11. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 627.233/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
LIMINAR. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19.9.2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. IRRELEVANTE PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE A COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE NO STJ.
1. É intempestivo o Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal de dez dias previsto no art. 544 do CPC.
2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, ocorrido no dia 19.9.2012, acompanhando o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no AgRg no RE 626.358/MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 23.8.2012, alterando anterior posicionamento do STJ, concluiu pela possibilidade de comprovação posterior de feriado local ou recesso forense no Tribunal de origem.
3. No caso em tela, porém, não há documento anexado à peça de Agravo Regimental apto a comprovar a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, de modo que o Agravo em Recurso Especial não pode ser considerado tempestivo.
4. Ademais, cumpre frisar que o prazo dos recursos interpostos perante a Corte de origem, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento do Tribunal a quo, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade do recurso a existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 669.548/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. IRRELEVANTE PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE A COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE NO STJ.
1. É intempestivo o Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal de dez dias previsto no art. 544 do CPC.
2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, ocorrido no dia 19.9.2012, acompanhando o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no AgRg no RE 626.358/MG, Relator...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO RELATIVA À NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO EXECUTADO. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional para as ações de cobrança de créditos não tributários, pela Fazenda Pública, é quinquenal, em face da aplicação, por isonomia, do art.
1° do Decreto 20.910/32, conforme entendimento firmado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 08/2008, no REsp. 1.105.442/RJ (Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 22/02/2011).
II. Na hipótese, segundo consta do acórdão recorrido, "cuida-se de execução de dívida pelo inadimplemento de obrigação contratual, decorrente de adesão ao Programa Primeiro Emprego". Portanto, no casos de execução fiscal de dívida não tributária, que não seja relativa à tarifa de prestação de serviços de água e esgoto - como na hipótese -, o entendimento desta Corte é pela aplicação do prazo prescricional disposto no Decreto 20.910/32. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.496.047/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 383.916/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2014.
III. Quanto à discussão sobre a natureza civil do crédito executado, sobre ela não houve qualquer manifestação do órgão colegiado, sequer de modo implícito. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, no ponto.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 11.057/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO RELATIVA À NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO EXECUTADO. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional para as ações de cobrança de créditos não tributários, pela Fazenda Pública, é quinquenal, em face d...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA RECONHECIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/88. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL TERIA SIDO DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CPMF. RECURSO ESPECIAL VEICULADO POR AFRONTA AO ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, NO ÂMBITO DO STJ, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. O conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tal como ocorreu, no caso dos autos. Precedentes do STJ.
III. Segundo a Corte Especial do STJ, "para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados '[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09). Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea 'c' do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em.
Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014).
IV. Nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal o exame de afronta a preceito constitucional. Dessarte, tendo a parte recorrente, quando do questionamento da constitucionalidade da CPMF, no período de 01/01/2004 a 31/03/2004, invocado apenas violação do art. 195, § 6º, da Carta Política, não há como o Superior Tribunal de Justiça proceder à análise da referida questão, sob pena de usurpação da competência do STF.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 247.623/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA RECONHECIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/88. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL TERIA SIDO DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284 DO STF....