PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997).
III. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do art. 93 da Constituição da República e dos arts. 165 e 458 do CPC, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto de sua eficácia, consubstanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes, tal como ocorreu, no caso.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. APLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGENS PESSOAIS. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
SUJEIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É pacífico o entendimento segundo o qual "o julgamento monocrático do recurso ordinário com base no art. 557, caput, do CPC, não ofende os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, se constatada a manifesta (in)admissibilidade, (im)procedência, prejuízo ou confronto jurisprudencial com súmula ou com a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgRg no RMS 22.247/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (Desembargadora Convocada do TJ/SE), SEXTA TURMA, DJe de 10/04/2014). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no RMS 23.762/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 20/09/2007; STJ, EDcl no RMS 26.161/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 05/03/2012.
II. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o reconhecimento da existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento de feitos em trâmite neste Superior Tribunal que versem sobre a mesma matéria. Nesse mesmo sentido, a título exemplificativo, confiram-se o AgRg no AREsp 551.460/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2014; e o AgRg no RMS 26.355/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/10/2014" (STJ, AgRg no RMS 44.577/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2014).
III. Em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual "a parcela remuneratória referente às vantagens de caráter pessoal também está sujeita ao teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI da CF, na redação dada pela EC 41/03, não havendo falar em garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional (v.g. AgRg no RMS 41.839/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/12/2014)" (STJ, EDcl no REsp 1.339.930/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/02/2015).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 46.464/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. APLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGENS PESSOAIS. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
SUJEIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É pacífico o entendimento segundo o qual "o julgamento monocrático do recurso ordinário com base no art. 557, caput, do CPC, não ofende os pr...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial que a lei, por razões de celeridade, não quis que ocorresse (art. 543, § 2º - CPC) é medida excepcionalíssima, só se justificando diante de inequívoco perigo de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos que justifiquem o (futuro) êxito do recurso especial, condições que não se respondem presença na espécie, a despeito da qualidade das razões da cautelar.
2. A requerente alega que, apesar de detentora de ordem judicial, já transitada em julgado (Mandado de Segurança nº 011.04.000628-0), afastando a incidência do ISS sobre a atividade notarial por ela exercida, teria o acórdão estadual fulminado a coisa julgada.
3. Considerada a fundamentação do acórdão recorrido, exsurge como pouco provável êxito do recurso especial. Não se evidencia negativa de prestação jurisdicional a justificar eventual anulação do acórdão. Com relação à ofensa ao art. 467 do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que não há ofensa à coisa julgada quando na relação jurídica continuativa ocorre alteração no estado de fato ou de direito.
4. A relação jurídico-tributária de cobrança do ISS sobre a atividade da requerente é continuativa, renovando-se mês a mês, e a situação da requerente sofreu substancial modificação com o julgamento da ADI 3.089/DF, que reconheceu a constitucionalidade da incidência do tributo sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
5. Afigura-se, nesse cenário, acertada a conclusão do acórdão recorrido, de que a segurança só poderia ter sido concedida parcialmente, para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o ISS sobre a atividade desempenhada pela impetrante/requerente relativamente a período anterior ao trânsito em julgado da ADI 3.089/DF, porquanto, quanto ao período posterior, registrou-se alteração substancial na relação jurídico-tributária, com eficácia erga omnes que atinge a requerente.
6. Não evidenciada a fumaça do bom direito, indefere-se o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.972/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial que a lei, por razões de celeridade, não quis que ocorresse (art. 543, § 2º - CPC) é medida excepcionalíssima, só se justificando diante de inequívoco perigo de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos que justifiquem o (futuro) êxito do recurso especial, condições que não se respondem presença na espécie, a despeito da qualidade das razões da cautelar.
2. A requerente alega que, apesar de detentora de ordem judicial, já tra...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. ATOS PRATICADOS COM TERCEIROS NÃO-ASSOCIADOS.
INCIDÊNCIA PIS/COFINS SOBRE A RECEITA.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da incidência tributária de PIS/COFINS sobre a prestação de serviço médico realizado por cooperativa constituída com essa finalidade, a terceiro não associado, porquanto ausente a caracterização de ato cooperativo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1292408/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. ATOS PRATICADOS COM TERCEIROS NÃO-ASSOCIADOS.
INCIDÊNCIA PIS/COFINS SOBRE A RECEITA.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da incidência tributária de PIS/COFINS sobre a prestação de serviço médico realizado por cooperativa constituída com essa finalidade, a terceiro não associado, porquanto ausente a caracterização de ato cooperativo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1292408/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVO...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. PAGAMENTO DE CUSTAS LOCAIS E RECOLHIMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
DESERÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 844.440/MS, assentou entendimento no sentido de admitir a complementação do preparo quando recolhida, no ato da interposição do recurso, qualquer uma das guias previstas.
2. Na espécie, pagas as custas locais e recolhido de forma insuficiente o porte de remessa e retorno, admite-se a complementação do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 143.033/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. PAGAMENTO DE CUSTAS LOCAIS E RECOLHIMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
DESERÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 844.440/MS, assentou entendimento no sentido de admitir a complementação do preparo quando recolhida, no ato da interposição do recurso, qualquer uma das guias previstas.
2. Na espécie, pagas as custas locais e recolhido de forma insuficiente o porte de remessa e retorno, admite-se a complementaçã...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO.
RESOLUÇÃO ANEEL 456/2000. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "TRATADO OU LEI FEDERAL". RECONHECIMENTO DE FRAUDE NO MEDIDOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONSTANTE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Constatado que a corte de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.
2. "O Tribunal de origem resolveu a questão acerca do critério para a cobrança da diferença do consumo com base na interpretação da Resolução ANEEL 456/2000, a qual não se enquadra no conceito de 'tratado ou lei federal' de que cuida o art. 105, III, a, da CF".
(AgRg no AgRg no AREsp 613.554/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/05/2015).
3. A análise acerca da ocorrência ou não de fraude no medidor implica reexame de prova, na contramão do enunciado da Súmula 07 desta Corte.
4. A falta de impugnação aos fundamentos contidos no acórdão obsta o prosseguimento do recurso especial, por força do óbice contido no enunciado da Súmula 283 do STF, por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.").
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 240.749/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO.
RESOLUÇÃO ANEEL 456/2000. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "TRATADO OU LEI FEDERAL". RECONHECIMENTO DE FRAUDE NO MEDIDOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONSTANTE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Constatado que a corte de origem...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEBATE ACERCA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, pois analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia.
2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida.
3. A questão jurídica de que o título judicial ora executado não permite compensação - com eventual ofensa à coisa julgada -, não foi debatida pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente.
4. Ainda que pudesse vencer tal óbice, a (eventual) alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à verificação de ocorrência de ofensa à coisa julgada (se a compensação do reajuste de 28,86% deu-se em desconformidade com o título executivo), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via de recurso especial (STJ - Súmula 07).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 243.557/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEBATE ACERCA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, pois analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia.
2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância espec...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CONCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA INSERÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI, QUANDO AUSENTES VÍCIOS QUE AUTORIZEM O MANEJO DO MEIO IMPUGNATIVO ELEITO.
1. Os Embargos Declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do CPP, ou então, por construção pretoriana integrativa, quando constatado erro material no julgado.
Os Embargos Declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. O magistrado não está obrigado a fundamentar sua decisão nos exatos termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas razões de convencimento. Admite-se a rejeição implícita de tese jurídica quando o decisum for evidentemente conflitante com a pretensão da parte.
3. O juízo de admissibilidade da denúncia é satisfeito com indícios, ficando reservado o exame aprofundado das provas para a Ação Penal, em que é exercida a cognição ampla e exauriente e admitido o exercício pleno do contraditório.
4. Ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade), a simples pretensão de reexame de provas não tem o condão de viabilizar os Embargos Declaratórios.
(EDcl na APn 733/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CONCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA INSERÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI, QUANDO AUSENTES VÍCIOS QUE AUTORIZEM O MANEJO DO MEIO IMPUGNATIVO ELEITO.
1. Os Embargos Declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do CPP, ou então, por cons...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E FALTA DE DOLO NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2 - O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (atipicidade e ausência de dolo), não relevada, primo oculi.
Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ, notadamente se, como na espécie, onde o ora Paciente, na condição de advogado, teria feito uso de documento falso, pois promoveu o ajuizamento de ação previdenciária com base em procuração falsificada mediante a inserção de assinaturas recortadas digitalmente da declaração de pobreza firmada por cliente e "coladas" na procuração.
3. Writ não conhecido.
(HC 340.431/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E FALTA DE DOLO NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2 - O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (atipicidade e ausência de dolo), não relevada, primo...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. REPRIMENDA FINAL IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ELEMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não obstante a imposição da reprimenda final em patamar igual a 4 (quatro) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição ao regime intermediário quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.817/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. REPRIMENDA FINAL IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ELEMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não obstante a imposição da reprimenda final em patamar igual a 4 (quatro) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição ao regime intermediário quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal.
3. Habeas corp...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, já responde a outro processo criminal pela prática do mesmo crime - furto em caixa eletrônico - pelo qual encontrava-se em gozo de liberdade provisória concedida no mês anterior a esta nova prisão em flagrante.
2. Ordem denegada.
(HC 341.408/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, já responde a outro processo criminal pela prática do mesmo crime - furto em caixa eletrônico - pelo qual encontrava-se em gozo de liberdade provisória concedida no mês anterior a esta nova prisão em flagrante.
2. Ordem denegada.
(...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU BUSCA E APREENSÃO. TEMA NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISCUSSÃO SUJEITA AO AMPARO DA VIA HERÓICA. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO PRECEDENTE.
1. Para que este Tribunal possa julgar o tema de fundo do habeas corpus, há mister que o Tribunal a quo tenha se pronunciado sobre a discussão, pois inviável a supressão de instância.
2. Entretanto, obstaculizado o julgamento do mérito da pretensão heróica, ao fundamento de que a controvérsia não era própria, o acusado restou desatendido no seu direito à prestação jurisdicional, o que, evidentemente, deve ser corrigido nesta oportunidade.
3. Na hipótese, a matéria atinente à nulidade por ausência de fundamentação da decisão que determinou busca e apreensão reclama o contexto do procedimento mandamental, o que impõe o julgamento da instância local.
4. Habeas corpus concedido para determinar que o Tribunal a quo aprecie o mérito da pretensão heroica.
(HC 341.844/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU BUSCA E APREENSÃO. TEMA NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISCUSSÃO SUJEITA AO AMPARO DA VIA HERÓICA. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO PRECEDENTE.
1. Para que este Tribunal possa julgar o tema de fundo do habeas corpus, há mister que o Tribunal a quo tenha se pronunciado sobre a discussão, pois inviável a supressão de instância.
2. Entretanto, obstaculizado o julgamento do mérito da pretensão heróica, ao fundamento de que a controvérsia não era própria, o acusado restou desatendido no seu direito à prest...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. OCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo da sessão de julgamento do recurso de apelação torna nulo o acórdão proferido, por cerceamento de defesa. Precedentes.
2. In casu, contudo, há informações de que houve a efetiva intimação pessoal do Defensor Público.
3. Ordem denegada.
(HC 342.026/AC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. OCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo da sessão de julgamento do recurso de apelação torna nulo o acórdão proferido, por cerceamento de defesa. Precedentes.
2. In casu, contudo, há informações de que houve a efetiva intimação pessoal do Defensor Público.
3. Ordem denegada.
(HC 342.026/AC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO À SENTENÇA CONDENATÓRIA. FALTA DE JUSTA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o Colegiado estadual, ao motivar o decisum de apelação, além dos fundamentos próprios, reporta-se à ratio decidendi da sentença condenatória anteriormente prolatada, ou mesmo ao parecer do Ministério Público, valendo-se da denominada fundamentação per relationem ou aliunde.
3. A jurisprudência tem admitido que decisões judiciais louvem-se em excertos do édito condenatório e das manifestações do processo, desde que haja um mínimo de fundamentos, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem), o que ocorreu na espécie.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.633/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO À SENTENÇA CONDENATÓRIA. FALTA DE JUSTA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação,...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. OPOSIÇÃO. TERRACAP. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível o oferecimento de oposição pela TERRACAP para defesa de sua posse sobre bem imóvel, com fundamento em domínio da área pública, em ação de reintegração de posse entre particulares.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1282207/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. OPOSIÇÃO. TERRACAP. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível o oferecimento de oposição pela TERRACAP para defesa de sua posse sobre bem imóvel, com fundamento em domínio da área pública, em ação de reintegração de posse entre particulares.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1282207/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1.Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem deixa de se pronunciar a respeito de questões essenciais ao julgamento da lide, as quais poderiam, em tese, levar a resultado diverso. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1334869/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1.Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem deixa de se pronunciar a respeito de questões essenciais ao julgamento da lide, as quais poderiam, em tese, levar a resultado diverso. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1334869/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA T...
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
DOSIMETRIA. MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 8 ANOS E SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTO CONCRETO.
ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço.
3. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, as instâncias de origem salientaram particularidade fática - modus operandi -, que evidencia um plus de reprovabilidade na conduta da paciente, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
4. Habeas corpus não conhecido e, por conseguinte, torna-se sem efeito a liminar outrora deferida.
(HC 343.996/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
DOSIMETRIA. MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 8 ANOS E SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTO CONCRETO.
ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA N.º 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena-base se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
3. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. Ressalva de entendimento da relatora.
4. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 342.179/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA N.º 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena-base se instâncias de...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
NATUREZA DA DROGA. MAUS ANTECEDENTES. INCREMENTOS JUSTIFICADOS.
CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. POSSIBILIDADE.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Inexiste ilegalidade na primeira fase da dosimetria da sanção se as instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 65 do Código Penal. In casu, o Tribunal a quo identificou a confissão do paciente como qualificada, portanto, de rigor a aplicação da circunstância atenuante 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n.º 0008251-56.2012.8.12.0008 para 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mais 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 341.501/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
NATUREZA DA DROGA. MAUS ANTECEDENTES. INCREMENTOS JUSTIFICADOS.
CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. POSSIBILIDADE.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Inexiste ilegalidade na primeira fase da dosimetria da sanção se as instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da p...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECIDIU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 687.325/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECIDIU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 687.325/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)