HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
A questão cinge-se em analisar se é possível a concessão de outras medidas cautelares diversas da prisão, mesmo diante da informação de rompimento da tornozeleira eletrônica.
O impetrante alega que o paciente não rompeu nenhum lacre da tornozeleira eletrônica, apenas esta descarregou e ele não atendeu as duas chamadas da central de monitoramento. Não consta laudo pericial certificando o rompimento do lacre da tornozeleira eletrônica.
O §4º do art. 282 do CPP assevera que em caso de descumprimento das medidas cautelares, dentre as quais se inclui o monitoramento eletrônico, o juiz poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.
Para a decretação da prisão preventiva é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e as medidas cautelares diversas da prisão se mostrem insuficientes para garantir a instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal ou evitar a prática de novos crimes.
Infere-se da leitura dos autos que o paciente ostenta bons antecedentes, possui residência fixa e profissão definida. Além de não constar nenhum fato que desabone a sua conduta após o início do monitoramento eletrônico, tendo o paciente comparecido tanto à central de monitoramento da tornozeleira eletrônica, como ao juízo de primeiro grau para justificar a falha de comunicação do aparelho.
Ressalte-se a quantidade de droga apreendida em poder do acusado, assim como os demais fatos apurados no inquérito e na fase processual, autorizaram o juízo de primeiro grau a converter a prisão em flagrante em liberdade provisória, condicionada ao monitoramento eletrônico do acusado. Além disso, a central de monitoramento só informou um único fato envolvendo o equipamento. Assim, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, não havendo a indicação de elementos específicos que, concretamente, apontem a necessidade da custódia cautelar do paciente, tal constrição não deve subsistir.
Por sua vez, atento as peculiaridades do caso em apreço, deve-se retornar o monitoramento eletrônico do paciente, associado à outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, que o juízo de primeiro grau entender mais adequada.
Ordem concedida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623439-56.2017.8.06.0000, impetrado por TIAGO MARTINS DE OLIVEIRA, em favor de MARCOS SILVA MARQUES, em face do ato do Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
A questão cinge-se em analisar se é possível a concessão de outras medidas cautelares diversas da prisão, mesmo diante da informação de rompimento da tornozeleira eletrônica.
O impetrante alega que o paciente não rompeu nenhum lacre da tornozeleira eletrônica, apenas esta descarregou e ele não atendeu as duas chamadas da central de monitoramento. Não consta laudo pericial certificando o romp...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. PROCEDÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE OITO MESES SEM O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, que estaria recolhida à prisão desde 27 de outubro de 2016 sem que se tenha iniciado a instrução penal.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais.
3. No caso, a demora excessiva do andamento processual não vincula-se à atuação desidiosa do paciente, que permanece encarcerado há mais de oito meses, sem que a instrução tenha iniciado. O feito envolve apenas um réu e, apesar de tratar de dois crimes, não é considerado complexo a ponto de justificar o excesso de prazo na formação da culpa.
4. Reconhecendo-se a ilegalidade da prisão preventiva do paciente por excesso de prazo na formação da culpa, de acordo com o parecer apresentado pelo Ministério Público do Estado do Ceará, deve a ordem ser concedida, cabendo ao Juízo de primeira instância manifestar-se acerca da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus conhecido e concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624438-09.2017.8.06.0000 impetrado por Francisco José Teixeira da Costa em favor de Maciel Oliveira Cavalcante contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, CONCEDENDO-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. PROCEDÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE OITO MESES SEM O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, que estaria recolhida à prisão desde 27 de outubro de 2016 sem que se tenha iniciado a instrução penal.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DESCRITA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. DILAÇÃO PROBATÓRIA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
1. No que tange ao pedido de desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei 11.343/06, o habeas corpus não deve ser conhecido, haja vista a inadequação da via eleita, por não ser possível dilação probatória na presente ação constitucional.
2. Infere-se da leitura dos autos que o magistrado fundamentou corretamente o decreto de prisão cautelar com base na garantia da ordem pública. A decisão está de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta do crime, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, resguardando-se a ordem pública.
3. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
4. Habeas corpus conhecido em parte e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623302-74.2017.8.06.0000, impetrado pela EGÍDIO BARRETO DE OLIVEIRA em favor de LUIZIALDO BARROS DE ARAÚJO, contra ato do Juiz de Direito da Comarca Vinculada de Itaiçaba/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer em parte do presente habeas corpus para denegar-lhe a ordem.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DESCRITA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. DILAÇÃO PROBATÓRIA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
1. No que tange ao pedido de desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei 11.343/06, o habeas corpus não deve ser conhecido, haja vista a inadequação da via eleita, por não ser possível dilação probatória na presente ação constitucional.
2. Infere-se da leitura dos autos que o magistrado fundam...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INSTRUÇÃO DO FEITO CONCLUÍDA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante argumenta, em síntese, que há excesso de prazo na finalização da instrução do processo, pois o paciente se encontra preso cautelarmente desde 16 de setembro de 2016 e a instrução do feito ainda não se encontra finalizada.
2. No cumprimento dos prazos processuais para o fim da instrução em âmbito processual penal não deve considerar apenas a realização de operações aritméticas, sendo imperiosa uma análise acerca da proporcionalidade e razoabilidade de eventual atraso no cumprimento dos prazos legais e da realidade concreta do processo-crime.
3. Percebe-se, diante das informações trazidas pela autoridade apontada como coatora, bem como por consulta realizada no sistema informatizado deste Tribunal, que a instrução processual já se encontra finalizada, estando o feito aguardando a apresentação de alegações finais, logo não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Esse é o entendimento consolidado e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO". (Súmula 52).
4. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623674-23.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Everardo de Oliveira Nobre em favor de Patrick Bastos de Melo contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INSTRUÇÃO DO FEITO CONCLUÍDA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante argumenta, em síntese, que há excesso de prazo na finalização da instrução do processo, pois o paciente se encontra preso cautelarmente desde 16 de setembro de 2016 e a instrução do feito ainda não se encontra finalizada.
2. No cumprimento dos prazos processuais para o fim da instrução em âmbito processual penal não deve considerar apenas a realização de operações aritméticas, sendo...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. PROBABILIDADE DE A SENTENÇA SER PROFERIDA O MAIS BREVE POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Os impetrantes argumentam, em síntese, que há excesso de prazo para no julgamento do feito, pois este se encontram presos cautelarmente desde 19 de abril de 2016, e desde 02 de fevereiro do corrente ano a instrução se encontra concluída, estando a autoridade apontada como coatora demorando excessivamente em julgar o feito.
2. O cumprimento dos prazos processuais em âmbito processual penal não deve considerar apenas a realização de operações aritméticas, sendo imperiosa uma análise acerca da proporcionalidade e razoabilidade de eventual atraso no cumprimento dos prazos legais e da realidade concreta do processo-crime.
3. Conforme informações apresentadas pela autoridade tida como coatora, o feito originário está cumprindo sua marcha dentro da normalidade, dadas as peculiaridades do caso, uma vez que se trata de ação penal movida contra dois réus, o que implica em necessidade de dispêndio de maior tempo para a análise do processo e a prolação da sentença, tendo os últimos memoriais sido apresentados em 23 de fevereiro de 2017, ou seja, a partir daí é que o feito passou a estar concluso para julgamento.
4. Ainda segundo o Juízo de primeiro grau, há no Juízo de origem a observância de uma ordem cronológica para julgamento de processos com réus presos, e que o feito que originou a prisão dos pacientes é o quarto na referida ordem, estando, pois, bem próximo de ser julgado.
5. Conquanto não se desconheça a possibilidade de mitigação do teor da súmula nº 52/STJ, pelas peculiaridades do caso não se mostra desarrazoado ou desproporcional o período transcorrido desde que o feito se encontra pronto para julgamento, qual seja, menos de 5 (cinco) meses. Por conseguinte, não se vislumbra constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus requerida.
6. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623222-13.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Francisco Leonardo Gomes e Raimundo Fábio de Lima Sousa contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. PROBABILIDADE DE A SENTENÇA SER PROFERIDA O MAIS BREVE POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Os impetrantes argumentam, em síntese, que há excesso de prazo para no julgamento do feito, pois este se encontram presos cautelarmente desde 19 de abril de 2016, e desde 02 de fevereiro do corrente ano a instrução se encontra concluída, estando a autoridade apontada como coatora demorando excessivamente em julgar o feito.
2. O cumprimento dos...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. PROCEDÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL MARCADA PARA COMEÇAR APENAS EM 25/09/2017, QUANDO O PACIENTE COMPLETARIA NOVE MESES RECOLHIDOS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, recolhido à prisão desde 20 de dezembro de 2016 sem que se tenha iniciado da instrução penal. Há audiência de instrução designada para o dia 25 de setembro de 2017, quando o paciente já estaria com 9 (nove) meses de liberdade cerceada.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais.
4. No caso, não se trata de um feito complexo, pois se imputa apenas um (1) crime (roubo simples) a um (1) réu, o qual está preso há mais de 7 (sete) meses, com o início da instrução marcado para daqui a mais de 2 (dois) meses, o que configuraria 9 (nove) meses de cerceamento de liberdade sem que se tenha iniciado a instrução processual, razão pela qual deve-se reconhecer o constrangimento ilegal ao qual o ora paciente está sendo submetido, em consonância com o parecer apresentado pelo Ministério Público do Estado do Ceará.
5. Assim, a prisão preventiva ora guerreada deve ser relaxada, devendo o Juízo de primeira instância se manifestar acerca da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, caso considere necessário.
6. Habeas corpus conhecido e concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623855-24.2017.8.06.0000 formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Rafael Pereira Carneiro contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, CONCEDENDO-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. PROCEDÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL MARCADA PARA COMEÇAR APENAS EM 25/09/2017, QUANDO O PACIENTE COMPLETARIA NOVE MESES RECOLHIDOS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, recolhido à prisão desde 20 de dezembro de 2016 sem que se tenha iniciado da instrução penal. Há audiência de instrução designada para o dia 25 de setembro de 2017, quando o paciente já estaria com 9 (nov...
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os impetrantes impugnam o prolongamento indefinido da prisão domiciliar da ora paciente, a qual perdura desde 15 de julho de 2016. A paciente é processada pela prática de dois crimes de estelionato, nos termos do artigo 171 c/c artigo 69, ambos do Código Penal.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais.
3. No caso dos autos, ao contrário do alegado pelos impetrantes, o Juízo a quo noticiou que a instrução processual foi encerrada no dia 24 de maio de 2017, e não em 29 de março de 2017, conforme se apontou na exordial deste writ. Neste sentido, incide, no caso em comento, o enunciado da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. Assim, considerando o recente encerramento da instrução processual, a iminência do oferecimento de alegações finais pelo Ministério Público e da prolatação de sentença na ação penal impulsionada em primeira instância, além do entendimento consagrado na súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, não há constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623715-87.2017.8.06.0000, impetrado por Paulo Cesar Barbosa Pimentel e José Jairton Bento em favor de ÍLVIA STELA DUARTE BATISTA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Guaramiranga/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os impetrantes impugnam o prolongamento indefinido da prisão domiciliar da ora paciente, a qual perdura desde 15 de julho de 2016. A paciente é processada pela prática de dois crimes de estelionato, nos termos do artigo 171 c/c artigo 69, ambos do Código Penal.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. IMINÊNCIA DE PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSISTÊNCIA DE REQUISITO PARA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento excessivo da prisão cautelar do ora paciente, o qual está sob a custódia do Estado desde 4 de março de 2016, quando flagrado durante suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, nos termos do artigo 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
2. Compulsando a documentação acostada junto à inicial do presente habeas corpus, verifica-se que a instrução processual na ação penal impulsionada em face do ora paciente (processo nº 0117555-37.2016.8.06.0001) foi concluída em audiência realizada no dia 6 de outubro de 2016, o que enseja a aplicação da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
3. Ademais, não há falar em mitigação da aplicação da referida súmula, pois, analisando o caderno processual no processo nº 0117555-37.2016.8.06.0001, disponível no sistema "Saj Primeiro Grau", constatou-se que o feito, atualmente, está apto para julgamento, considerando que já houve o oferecimento de memoriais pela acusação e pelos dois réus, incluindo o paciente. Destaque-se que as alegações finais foram oferecidas em data recente, qual seja o dia 30 de junho de 2017.
4. Por fim, cumpre asseverar, assim como o fez o Juízo a quo quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva, que ora paciente, já foi condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art.157, §2º, I e II, do Código Penal) e tráfico ilícito de entorpecentes (art.33 da Lei nº 11.343/2006), além de, atualmente, responder por outros crimes de menor potencial ofensivo (imputações de dano e resistência) perante a 5ª Vara Criminal, além de um TCO perante a 11ª Unidade do Juizado Especial, razão pela qual, também nos termos de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a conclusão pela sua periculosidade, impondo-se a manutenção de sua prisão preventiva.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623120-88.2017.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de DANILO MAURÍCIO DA SILVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do referido habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. IMINÊNCIA DE PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSISTÊNCIA DE REQUISITO PARA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento excessivo da prisão cautelar do ora paciente, o qual está sob a custódia do Estado desde 4 de março de 2016, quando flagrado durante suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA NO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do que afirmam os impetrantes, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na sentença condenatória.
2. Quanto ao fumus comissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade impetrada reconheceu a culpabilidade do paciente, com lastro nas provas colhidas durante a persecutio criminis. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, destacando que, após serem soltos, o paciente e o corréu incorreram, supostamente, em novos crimes, inclusive mediante uso de armas.
3. Conforme já entendeu o STJ: "Tendo a notícia da prática de nova infração vindo aos autos durante o decorrer da instrução, caracterizando fato novo, justifica-se o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, como forma de garantir a ordem pública." (RHC 81.845/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
3. Nessa perspectiva, é preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624387-95.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Marcelo Brandão, Sônia Marina Chacon Brandão, João Paulo Brandão Matias, Bruno Chacon Brandão e Amanda Chacon Brandão, em favor de Claudeirton Ribeiro David, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA NO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART....
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. PEDIDO LIBERTÁRIO. TESE DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À PREVENÇÃO DO CRIME. 2. PLEITO ALTERNATIVO DE PRISÃO DOMICILIAR. PREJUDICIALIDADE. REQUERIMENTO, ADEMAIS, DESCABIDO. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA ACUSADA AOS CUIDADOS DO FILHO MENOR. INFANTE QUE SE ENCONTRA AOS CUIDADOS DA AVÓ PATERNA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida, relaxando-se a prisão da paciente, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, II e IX, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 282, § 4º, e do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
1. A prisão da acusada se mostra desproporcional, pois que a prevenção da recidiva pode ser facilmente alcançada mediante a imposição de medidas cautelares não prisionais, notadamente em sendo observado que ela é primária, não registra antecedentes criminais, bem assim diante do menor potencial lesivo e da quantidade expressiva, porém não exorbitante da droga (100g de maconha) com que tentara entrar no presídio, devendo-se inclusive no intuito de viabilizar o maior convívio dela com o filho ser-lhe deferida a liberdade provisória, mediante a imposição das condicionantes legais.
2. Nessa perspectiva, importa salientar que se mostra adequada e suficiente à prevenção da incolumidade pública, a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e IX, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades; a proibição de acesso e frequência a qualquer instituição prisional sem prévia autorização do diretor do estabelecimento; e a monitoração eletrônica; tudo sem prejuízo das condições estabelecidas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do Código de Processo Penal, isto é, o dever de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimada e a vedação de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou dela ausentar-se por mais de 8 (oito) dias, sem comunicar ao Juízo o lugar onde poderá ser encontrada; sendo, outrossim, facultado ao Magistrado a quo aplicar as medidas que entender necessárias, sob pena de imediata revogação, conforme dispõem o art. 282, § 4º, e o art. 312, parágrafo único, da Lei de Ritos Penais.
3. Prejudicada a análise do pedido de prisão domiciliar, sendo, de qualquer forma, descabido, porquanto não comprovada, nos autos, a imprescindibilidade da paciente aos cuidados de filho de pouco mais de 01 (um) ano de idade, o qual, segundo informado por ela à autoridade policial, encontra-se aos cuidados da avó paterna.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida, relaxando-se a prisão da paciente, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, II e IX, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 282, § 4º, e do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623520-05.2017.8.06.0000, formulado por Francisco José Teixeira da Costa, em favor de Cleonice Passos Melo, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaitinga.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente mandamus, para, na extensão cognoscível, conceder-lhe provimento, relaxando a prisão preventiva da paciente, mas sujeitando-a ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, II e IX, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. PEDIDO LIBERTÁRIO. TESE DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À PREVENÇÃO DO CRIME. 2. PLEITO ALTERNATIVO DE PRISÃO DOMICILIAR. PREJUDICIALIDADE. REQUERIMENTO, ADEMAIS, DESCABIDO. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA ACUSADA AOS CUIDADOS DO FILHO MENOR. INFANTE QUE SE ENC...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, C/C 14, II, E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JÁ OFERECIDAS. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. Não se vislumbra excesso injustificado e desarrazoado dos prazos processuais imputável à pretensa letargia da autoridade impetrada, eis que esta vem conferindo regular tramitação ao feito originário, o qual não alcançou seu termo final, em virtude da complexidade de que se reveste, haja vista que envolve pluralidade de acusados (cinco); delito de difícil apuração; diversos incidentes processuais, como pleitos libertários e aditamento à denúncia; além da necessidade de cartas precatórias; inexistindo, portanto, afronta ao princípio da razoabilidade, nos termos da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
2. Ressalte-se a contribuição da Defesa para a ampliação da marcha processual, ao solicitar reiteradamente o adiamento dos interrogatórios dos réus, em face da pendência do cumprimento de carta precatória, que, como cediço, não suspende o trâmite, a teor da previsão normativa contida no art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal. Esse contexto fático atrai a incidência da Súmula nº 64, do STJ, ad litteram: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
3. Ademais, a questão se encontra superada, porquanto já concluída a instrução processual, com apresentação das derradeiras alegações ministeriais em 07/07/2017, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624045-84.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante José Jales de Figueiredo Junior, em favor de José Wagner Alves Filho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, C/C 14, II, E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JÁ OFERECIDAS. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. Não se vislumbra excesso injustificado e desarrazo...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. PACIENTE QUE PASSOU A INSTRUÇÃO PRESO. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O magistrado impetrado, acertadamente, negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que restou claro a necessidade da prisão preventiva, ante a sua notória periculosidade, sendo que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para impedi-lo de tornar a delinquir, tecendo motivação idônea para o decreto prisional.
2. No caso dos autos, verificou-se, que muito embora o paciente ostente a condição de primariedade, não possui bons antecedentes, uma vez que além da presente condenação, já responde a outros procedimento penal na 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, proc. N° 0115428-29.2016.8.06.0001, tendo sua prisão relaxada através de decisão datada de 13.06.2016. Não obstante livre, o acusado, no dia 04.12.2016, voltou a cometer delito, cuja a condenação ora se analisa, estando, portanto, a decisão atacada devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no inciso IX, do art. 93, da custódia, com amparo em fatos concretos.
3. Portanto, resta claro que estão presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar, quais sejam, a garantia da ordem pública, concretamente fundamentada na sentença, aliada ao claro risco de reiteração delitiva do paciente que demostrou ter personalidade voltada ao crime, tudo em conformidade com o que determina o art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. PACIENTE QUE PASSOU A INSTRUÇÃO PRESO. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O magistrado impetrado, acertadamente, negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que restou claro a necessidade da prisão preventiva, ante a sua notória periculosidade, sendo que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para impedi-lo de tornar a delinquir, tecendo motivação idônea para o decreto prisional.
2. No caso dos autos, verificou-se, que muito embora o pac...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA EM ATO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO DO WRIT. EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO APÓS A DENÚNCIA. ORDEM PREJUDICADA.
1. Hipótese em que os pacientes encontram-se recolhidos ao cárcere desde que foram presos em flagrante, no dia 02/03/2017, por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, pugnando pelo relaxamento da segregação cautelar, sob a alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia.
2. A tese suscitada pelos impetrantes restou superada com o oferecimento da peça delatória, ocorrido em 02/06/2017, prejudicando, assim o cerne do presente remédio heróico.
3. Ademais, observa-se pela cronologia dos atos praticados, que o processo está com sua tramitação normal, dentro dos limites da razoabilidade, não existindo, no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configuração da demora na formação da culpa, até porque os prazos processuais não podem ser computados isoladamente, através de simples verificação aritmética. Com efeito, trata-se de processo com pluralidade de réus, 03 (três) no total, os quais foram já foram citados, estando o feito, atualmente, aguardando a apresentação das respectivas respostas à acusação.
4. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em julgar prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA EM ATO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO DO WRIT. EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO APÓS A DENÚNCIA. ORDEM PREJUDICADA.
1. Hipótese em que os pacientes encontram-se recolhidos ao cárcere desde que foram presos em flagrante, no dia 02/03/2017, por suposta prática dos crimes de trá...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO FULMINOU A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o Ministério Público conformou-se com a decisão de primeira instância e não ofereceu recurso, operando-se para ele o trânsito em julgado. Por isso, para analisar a prescrição, toma-se por base a pena concreta determinada pelo magistrado de piso, conforme teor do art. 110, § 1º, do Código Penal, qual seja, 03 (três) meses de detenção, pena esta que, em consonância com o art. 109, VI, Código Penal, prescreve em 03 (três) anos.
3. Neste diapasão, tomando por base os marcos interruptivos da prescrição (artigo 117 do Código Penal), tendo o fato ocorrido em 19/06/2012; o respectivo recebimento da denúncia se dado em 30/10/2012 (fls. 37) e a publicação da sentença condenatória sido realizada em 09/10/2015 (fls. 67), extrai-se que transcorreu entre as mencionadas datas, ou entre a última e os dias atuais, lapso temporal inferior a 03 (três) anos, não sendo, portanto, suficiente para fulminar a pretensão punitiva estatal.
4. Ressalte-se que no presente caso o recorrente não era, ao tempo dos fatos, pessoa menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 70 (setenta) anos na data da sentença, não podendo o aludido prazo ser reduzido à metade. Desta forma, não há que se falar em extinção da punibilidade do recorrente, merecendo reproche o recurso da defesa.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. SANÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
5. O magistrado de piso, ao dosar a sanção do recorrente, entendeu como não desfavoráveis os vetores do art. 59 do Código Penal e, por isso, aplicou a pena-base no mínimo de 03 (três) meses de detenção, o que não merece alteração.
6. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, não sendo contudo aplicada em razão de a sanção já se encontrar fixada no menor valor previsto em lei, o que deve permanecer pois em consonância com o teor do enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Dito isto, permanece a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, conforme imposto em 1ª grau, já que ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
7. Mantém-se o regime aberto para o início do cumprimento da sanção, pois o quantum de pena imposto, a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
8. Correta também a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o art. 44, I do Código Penal, veda a benesse em casos como o presente, em que o crime é cometido com violência. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004179-77.2012.8.06.0045, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO FULMINOU A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o Ministério Público conformou-se com a decisão de primeira instância e não ofereceu recurso, operando-...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012. ABSOLVIÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO, JÁ QUE NÃO COMPROVADO O PERIGO DE DANO E NÃO REALIZADO EXAME PERICIAL QUE DEMONSTRASSE A DOSAGEM DE ÁLCOOL NO ORGANISMO DO RÉU ACIMA DO LIMITE PERMITIDO.
1. Tendo o recorrido sido absolvido em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo pugnando pela sua condenação nas penas dos arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, afirmando que era prescindível a realização de exame pericial para comprovar a embriaguez do acusado (podendo a influência de álcool ser demonstrada pela prova testemunhal), bem como relatando que restou demonstrado que a conduta do réu de dirigir sem habilitação gerou perigo de dano à coletividade, pois quase se chocou com a viatura policial antes de ser preso.
2. De início, convém informar que, tendo o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (28/09/2011) e a presente data totalizado mais de 4 (quatro) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição (já que não foi proferida sentença condenatória em desfavor do apelado), a pretensão punitiva do Estado, no que tange à infração ao disposto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, estaria abarcada pela prescrição. Contudo, tem-se que no presente caso a análise dos fatos caminha para ensejar a manutenção da sentença absolutória em favor do apelado quanto ao delito em comento, razão pela qual o mérito do recurso será analisado por ser circunstância mais benéfica ao recorrido, com apoio da doutrina e em precedentes do STF, de Tribunais Estaduais e desta 1ª Câmara Criminal do TJCE.
3. Pois bem. Com relação ao crime do art. 309 do CTB, os policiais que participaram da prisão do acusado, ao serem ouvidos durante o inquérito e durante a instrução criminal, não apontaram elementos que demonstrassem que o réu, ao dirigir sem habilitação, estava causando perigo à segurança viária, tendo os agentes públicos se limitado a informar que o acusado, ao perceber a viatura, soltou a moto e saiu correndo. Saliente-se ainda que a informação do órgão acusatório de que o acusado quase se chocou com a viatura momentos antes de ser preso não se encontra comprovada por nenhuma prova produzida na instrução criminal, não podendo, portanto, ser utilizada para fins de condenação.
4. Desta forma, inexistindo demonstração de que a direção do réu sem habilitação estava causando perigo à segurança viária (perigo este que é elementar do tipo), é necessária a manutenção do decreto absolutório quanto ao delito do art. 309 do CTB. Precedentes.
5. Ultrapassado este ponto, sobre o disposto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, convém ressaltar que o pleito ministerial também não merece provimento, pois ao tempo dos fatos existia no tipo penal supracitado elementar objetiva referente à concentração de álcool por litro de sangue, fazendo com que a conduta do agente só fosse típica se a referida concentração estivesse em patamar igual ou superior a 6 (seis) decigramas ou igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões (Redação do Decreto n.º 6.488/08).
6. Diante disto, passou a ser exigida a realização de exame de sangue ou do bafômetro (etilômetro), para a comprovação inequívoca da concentração de álcool no organismo do indivíduo. Assim, não tendo sido realizado, no presente caso, exame técnico apto a demonstrar o teor de álcool no organismo do réu, entende-se que não restou comprovada a materialidade delitiva. Precedentes.
7. Ressalte-se que ao contrário do que afirma a acusação, a lei determinou que quando se estivesse diante de possível embriaguez causada por ingestão de bebida alcoólica, far-se-ia necessária, para a configuração do delito, a realização de exame que comprovasse a concentração de álcool no organismo do agente acima do limite permitido. Em giro diverso, quando se estivesse diante do consumo de qualquer outra substância psicoativa que determinasse dependência (entorpecentes, por exemplo) e apenas neste caso, a influência destas outras substâncias poderia ser demonstrada por exame clínico ou por depoimentos testemunhais.
8. Assim, a lei, ao tempo dos fatos, concedia tratamentos diversos à embriaguez ocasionada por bebida alcoólica e àquela gerada por outra substância que causasse dependência, especificando que quanto à primeira deveria existir concentração mínima de álcool no organismo (concentração esta que só poderia ser demonstrada por meio de prova pericial), ao passo que quanto à segunda, tal prova técnica não era imprescindível. Neste contexto, ausente prova pericial, inviável se mostra a condenação do recorrido. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001861-96.2011.8.06.0097, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012. ABSOLVIÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO, JÁ QUE NÃO COMPROVADO O PERIGO DE DANO E NÃO REALIZADO EXAME PERICIAL QUE DEMONSTRASSE A DOSAGEM DE ÁLCOOL NO ORGANISMO DO RÉU ACIMA DO LIMITE PERMITIDO.
1. Tendo o recorrido sido absolvido em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo pugnando pela sua condenação nas penas dos arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, afirmando q...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE EM DISSONÂNCIA COM AS HIPÓTESES E FORMAS PREVISTAS EM LEI. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DE LESAR A ADMINISTRAÇÃO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO.
1. Tendo o réu sido absolvido em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo requerendo a reforma da sentença com a consequente condenação do recorrido, já que ao seu ver os ilícitos restaram comprovados ao longo da instrução criminal.
2. Em que pese a doutrina apresentar certa divergência acerca da necessidade de dolo específico e de efetivo dano à Administração para a consumação do crime do art. 89 da Lei 8.666/93, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já se mostra consolidada no sentido de ser sim impositivo o animus de causar dano ao erário, bem como a demonstração concreta do prejuízo causado. Precedentes.
3. Ocorre que no presente caso, conforme afirmou o julgador singular, não houve comprovação durante a instrução criminal, por parte da acusação, dos supracitados elementos. Na verdade, não houve sequer menção, na denúncia, dos eventuais danos gerados pela conduta do recorrido.
4. A acusação quer fazer crer que para a configuração do delito em tela não se mostra necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ou do dolo específico de ocasionar dano à Administração, sustentando uma espécie de responsabilidade penal objetiva decorrente apenas de os fatos terem sido praticados pelo então ordenador de despesas do município. Contudo, repise-se que, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, tais elementos não se mostram suficientes para justificar um decreto condenatório, razão pela qual se mantém a absolvição realizada em 1ª instância. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000084-56.2008.8.06.0170, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE EM DISSONÂNCIA COM AS HIPÓTESES E FORMAS PREVISTAS EM LEI. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DE LESAR A ADMINISTRAÇÃO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO.
1. Tendo o réu sido absolvido em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo requerendo a reforma da sentença com a consequente condenação do recorrido, já que ao seu ver os ilícitos restaram comprovados ao longo da instrução criminal.
2. Em que pese a doutrina...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes da Lei de licitações
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MATÉRIAS TENHAM SIDO VENTILADAS NO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO, DE OFÍCIO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Numa análise percuciente do presente caderno processual, se verifica que não fora colacionado aos autos pedido de liberdade provisória junto ao juízo primevo, ou pedido de extensão de benefício. Dessa forma, ante a configuração da indevida supressão de instância, inviável a apreciação da ordem requestada.
2. Em contato telefônico com a vara de origem, se obteve a notícia de que o paciente ainda não foi citado, não tendo sido devolvido o mandado de citação cumprido. Dessa forma, configurado está o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa uma vez que até a presente data não se tem notícia de quando se dará início a instrução criminal, estando o paciente recluso desde 29.08.2016.
3. Em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, se verifica que em uma das ações penais a qual o paciente responde (0004039-03.2013.8.06.0144), este foi considerado revel em 18.11.2015, o processo foi suspenso em 07.06.2016 e agora se encontra conclusos uma vez que o acusado foi preso em 16.12.2016, indicado que o mesmo se encontrava foragido e sua periculosidade. Tem-se ainda que o paciente foi condenado no processo 483-66.2008.8.06.0144, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, em 06.09.2016.
4. Diante de comprovada a elevada periculosidade do réu e a impotência do Estado em detê-lo, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
5. Diante do comprovado elastério temporal, recomenda-se que o juízo de origem imponha celeridade ao feito.
6. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0624346-31.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MATÉRIAS TENHAM SIDO VENTILADAS NO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO, DE OFÍCIO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Numa análise percuciente do presente caderno processual, se verifica que não fora colacionado aos autos pedido de liberdade provisória junto ao juízo primevo, ou pedido de extensão de benefício. Dessa forma, ante a configuração da indevida sup...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Registro / Porte de arma de fogo
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em 02/04/2016 pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º , incisos I e V, c/c art. 157, § 2º, inciso I e II, todos Código Penal ( homicídio qualificado e roubo majorado), alegando falta de fundamentação para a prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa.
02. Em análise percuciente ao presente caderno processual, verifica-se que não fora colacionado nenhum pedido de liberdade provisória após a prolação da sentença de pronúncia, sendo cediço que se trata de um novo título judicial, onde o paciente teve negado o direito de recorrer em liberdade por novos fundamentos. Desta forma, inviável a análise da ausência de fundamentação na sentença de pronúncia, por se tratar de um novo título judicial e por não haver sido atacado na instância a quo, vindo a caracterizar a indevida supressão de instância.
03. No que diz respeito ao excesso de prazo na formação da culpa, vê-se, pela cronologia dos atos praticados, que o processo encontra-se com seu andamento regular à luz da razoabilidade, uma vez que o réu foi pronunciado em 28/06/2017, restando superado o excesso de prazo quanto a este ponto. Desta forma, resta inequívoca a incidência da Súmula nº 21 do STJ, razão pela qual considero não haver constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo que macule a prisão do paciente, bem como apto a autorizar a concessão do presente writ.
04. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do writ, mas para denegar a ordem, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em 02/04/2016 pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º , incisos I e V, c/c art. 157, § 2º, inciso I e II, todos Código Penal ( homicídio qualificado e roubo majorado), alegando falta de fundamentação para a prisão preventiva e excesso d...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO . PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. MORA PROVOCADO PELA DEFESA. SÚMULA nº 64 DO STJ. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 12/12/2016, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de roubo), alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído com identificação pessoal, comprovante de endereço, certidão de antecedentes criminais, denúncia e peças do inquérito policial, não tendo sido acostado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, nem a que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão.
3. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
4. No que tange ao excesso de prazo na formação da culpa, convém gizar que a delonga na tramitação processual deve ser atribuído ao acusado, o qual citado em 22/02/2017 somente apresentou defesa em 21/06/2017, fazendo incidir a súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, contudo, tem-se que já foi designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, dia 09/08/2017 às 09 h 30 min, estando na iminência de realização, o que mostra que a tramitação processual encontra-se dentro da razoabilidade, não havendo desídia por parte do Estado/ Juiz na condução do processo, não existindo, no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa.
5. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE, contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO . PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. MORA PROVOCADO PELA DEFESA. SÚMULA nº 64 DO STJ. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 12/12/2016, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de roubo), alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percucient...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DOIS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO QUE PODERIA RESULTAR EM PERIGO COMUM. EMBOSCADA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA AFERIÇÃO DO EVENTUAL "ANIMUS NECANDI". AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS QUALIFICADORAS SÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 03 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão que pronunciou o recorrente e seu corréu nas tenazes do art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
2. Na fase da pronúncia, em que as dúvidas se resolvem em favor da sociedade, vislumbrando-se indícios de autoria e constatada a materialidade dos delitos de tentativa de homicídio qualificado, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, possibilitando-se aos jurados decidir soberanamente a respeito das versões apresentadas pelas partes.
3. Ante a existência de indícios de "animus necandi", é inviável a desclassificação para o delito de lesão corporal, cuja aferição deverá ser realizada pelo Tribunal do Júri. Precedentes do TJCE.
4. Nos termos da Súmula nº 03 do TJCE, "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate".
5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão de pronúncia mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DOIS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO QUE PODERIA RESULTAR EM PERIGO COMUM. EMBOSCADA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA AFERIÇÃO DO EVENTUAL "ANIMUS NECANDI". AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS QUALIFICADORAS SÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 03 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão que pronunciou o...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado