PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO TENTADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO. A análise levada a termo, pelo judicante, é suficiente para fixar a pena-base do acriminado acima do mínimo, considerada a existência de circunstâncias judiciais negativas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO TENTADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO. A análise levada a termo, pelo judicante, é suficiente para fixar a pena-base do acriminado acima do mínimo, considerada a existência de circunstâncias judiciais negativas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do...
APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CONSUMADO PELA GRAVE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 MOTIVADAS. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO POR AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CONSUMADO PELA GRAVE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 MOTIVADAS. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO POR AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para, negar-lhe provimento, em conformidade com o...
APELAÇÃO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO PARA GARANTIR A IMPUNIDADE DOS CRIMES SEXUAIS COMETIDOS (ESTUPRO) TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU CONDENADO. DECISÃO QUE SE APOIA NA PROVA DOS AUTOS E EM UMA DAS TESES APRESENTADAS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECESSE MAIS VEROSSÍMIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. "As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos" (Súmula nº 6, TJ-CE)
2. Não se há de falar em prova manifestamente contrária à prova constantes dos autos, quando os jurados optam por uma das versões apresentadas.
4. Recurso improvido.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando-se assim o veredicto do Conselho de Sentença, por estar correto e amparado na lei, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO PARA GARANTIR A IMPUNIDADE DOS CRIMES SEXUAIS COMETIDOS (ESTUPRO) TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU CONDENADO. DECISÃO QUE SE APOIA NA PROVA DOS AUTOS E EM UMA DAS TESES APRESENTADAS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECESSE MAIS VEROSSÍMIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. "As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos" (Súmula nº 6, TJ-CE)
2. Não se há de falar em pro...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. AUTORIA CONFESSADA PELOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE INJUSTA EXACERBAÇÃO DA CENSURA PENAL. IMPROVIMENTO. O acréscimo levado a termo pelo judicante nas operações de dosimetria da pena dos ora apelantes, encontra fundamento na análise das circunstâncias judiciais. Em que pese a argumentação da defesa, não se vislumbra, na operação, nenhuma exacerbação ou qualquer outra ilegalidade, agindo o julgador dentro do seu poder discricionário balizado, a mais, pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O quantum das censuras penais dos apenados resultou de simples operação aritmética. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, NEGANDO-LHES, provimento.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. AUTORIA CONFESSADA PELOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE INJUSTA EXACERBAÇÃO DA CENSURA PENAL. IMPROVIMENTO. O acréscimo levado a termo pelo judicante nas operações de dosimetria da pena dos ora apelantes, encontra fundamento na análise das circunstâncias judiciais. Em que pese a argumentação da defesa, não se vislumbra, na operação, nenhuma exacerbação ou qualquer outra ilegalidade, agindo o julgador dentro do seu poder discricionário balizado, a mais, pelos critérios da razoabilidade e proporci...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO PROMOTOR PÚBLICO NA SESSÃO PLENÁRIA. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS POR OUTRO MEMBRO DO PARQUET. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. O Ministério Público não pode desistir de recurso que haja interposto, conforme dicção do art.576 da lei adjetiva penal. No caso, o Promotor Público que apresentou as razões recursais, não foi o mesmo que recorreu na sessão plenária, e o fez afirmando que não vislumbrou julgamento contrário à prova dos autos. Na apreciação do recurso, o efeito devolutivo restringe-se à matéria contida nas razões e, como no caso, houve adesão do seu subscritor à decisão emanada do Conselho de Sentença, o presente recurso não merece ser conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO PROMOTOR PÚBLICO NA SESSÃO PLENÁRIA. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS POR OUTRO MEMBRO DO PARQUET. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. O Ministério Público não pode desistir de recurso que haja interposto, conforme dicção do art.576 da lei adjetiva penal. No caso, o Promotor Público que apresentou as razões recursais, não foi o mesmo que recorreu na sessão plenária, e o fez afirmando que não vislumbrou julgamento contrário à prova dos autos. Na apreciação do recurso, o efeito devolutivo restringe-se à matéria...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUIZ DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263 DO CPP E ART. 22, §1º. DA LEI Nº. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUIZ DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263 DO CPP E ART. 22, §1º. DA LEI Nº. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
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PRE...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CENSURA PENAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Inexiste qualquer fundamento legal a embasar qualquer possibilidade de reforma da reprimenda imposta no julgado monocrático, a não ser o simples "achismo" de que o julgador poderia ter reduzido a pena aplicada ao réu. A operação de dosimetria da censura penal está motivada, fundamentada, balizada pelos ditames legais, respeitados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e o entendimento sumulada da Corte Federal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, NEGANDO-LHE, provimento.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CENSURA PENAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Inexiste qualquer fundamento legal a embasar qualquer possibilidade de reforma da reprimenda imposta no julgado monocrático, a não ser o simples "achismo" de que o julgador poderia ter reduzido a pena aplicada ao réu. A operação de dosimetria da censura penal está motivada, fundamentada, balizada pelos ditames legais, respeitados...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANISFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SE APÓIA EM UMA DAS TESES DEFENDIDAS EM PLENÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Demonstrado que o veredicto popular se encontra em perfeita consonância com o contexto probatório, é inviável promover a sua cassação, sob a alegação de ser a decisão dos jurados manifestadamente contrária à prova dos autos, pois a sujeição do réu a novo julgamento somente se justificaria se a decisão do Conselho de Sentença destoasse das provas de tal forma que sua manutenção seria inconcebível, sob pena de ver afrontada a soberania constitucional do Júri popular.
2. Diante da existência de suporte probatório apto a amparar a decisão do Conselho de Sentença, não há que se falar em decisão contrária a prova dos autos, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos do Tribunal Popular (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da CF).
3. Recurso conhecido e desprovido.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANISFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SE APÓIA EM UMA DAS TESES DEFENDIDAS EM PLENÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Demonstrado que o veredicto popular se encontra em perfeita consonância com o contexto probatório, é inviável promover a sua cassação, sob a alegação de ser a decisão dos jurados manifestadamente contrária à prova dos autos, pois a sujeição do réu a novo julgamento somente se justificari...
APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE APOIA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS FÓLIOS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECESSE MAIS VEROSSÍMIL. SÚMULA Nº 06 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1 . O art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, como se sabe, prevê a apelação contra decisão do Tribunal Popular do Júri quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos.
2. In casu, não se há de falar em prova manifestamente contrária à prova constantes dos autos, pois os jurados, amparados em elementos de convicção constantes dos autos, optam por uma das versões apresentadas em plenário.
3 . "As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos". (Súmula nº 6, TJ-CE).
4. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para IMPROVÊ-LO, mantendo incólume a sentença de 1º grau., nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE APOIA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS FÓLIOS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECESSE MAIS VEROSSÍMIL. SÚMULA Nº 06 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1 . O art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, como se sabe, prevê a apelação contra decisão do Tribunal Popular do Júri quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos.
2. In casu, não se há de falar...
APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Como se sabe, a cassação de veredicto popular ao argumento de ser a decisão manifestamente contrária às provas dos autos somente é admitida quando for a decisão ''escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório''.
2. Na espécie, a tese acolhida pelos jurados, que absolveu o acusado do delito de homicídio, no sentido de que teria ele agido em legítima defesa, mostra-se totalmente destoante das provas constantes dos autos. Sendo a decisão proferida pelo Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos, dissociada do contexto probatório, deve o réu ser submetido a novo julgamento pelo Júri Popular.
3. Recurso conhecido e provido.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Como se sabe, a cassação de veredicto popular ao argumento de ser a decisão manifestamente contrária às provas dos autos somente é admitida quando for a decisão ''escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório''.
2. Na espécie, a tese acolhida pelos jurados, que absolveu o acusado do delito de homicí...
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USO DE ARMA DE FOGO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
Faz-se necessário salientar que o decreto prisional, elenca as razões e fundamentos que levaram o magistrado a manter o cárcere para o réu, decretando a prisão preventiva, e por consequência indeferindo o pedido de liberdade provisória pleiteado pelo impetrante, não havendo que se falar em ausência de motivação ou ilegalidade.
Não há que falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.
Os prazos processuais não são peremptórios, autorizando dilações quando as peculiaridades do caso concreto contribuam para tanto, desde que sejam respeitados os limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CFRB/88.
ORDEM DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, pela DENEGAÇÃO da ordem em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USO DE ARMA DE FOGO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
Faz-se necessário salientar que o decreto prisional, elenca as razões e fundamentos que levaram o magistrado a manter o cárcere para o réu, decretando a prisão preventiva, e por consequência indeferindo o pedido de liberdade provisória pleiteado pelo impetrante, não havendo que se falar em ausência de motivação ou ilegalidade.
Não há que falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a com...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. DELITOS DE TRAFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA
Faz-se necessário salientar que o decreto prisional elenca as razões e fundamentos que levaram o magistrado a manter o cárcere para a ré, renovando a prisão preventiva, e por consequência indeferindo o pedido de liberdade provisório pleiteado pelo impetrante, não havendo que se falar em ausência de motivação ou ilegalidade
Não há que falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.
Os prazos processuais não são peremptórios, autorizando dilações quando as peculiaridades do caso concreto justificarem, desde que sejam respeitados os limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CFRB/88.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, pela DENEGAÇÃO da ordem em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. DELITOS DE TRAFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA
Faz-se necessário salientar que o decreto prisional elenca as razões e fundamentos que levaram o magistrado a manter o cárcere para a ré, renovando a prisão preventiva, e por consequência indeferindo o pedido de liberdade provisório pleiteado pelo impetrante, não havendo que se falar em ausência de motivação ou ilegalidade
Não há que falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a m...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO FEITO. FUGA DOS RÉUS. PLURALIDADE DE AGENTES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. GRAVIDADE DO CRIME. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DELONGA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
01 Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais, devendo o eventual retardo ser analisado à luz da razoabilidade.
02 Na hipótese, a meu ver, em que pese a ocorrência de um certo retardo, a mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, verifica-se dos informes prestados que a prisão do Paciente se deu em 10-01-2016 e no curso do processo (em 10-05-2016) "foi noticiada a fuga dos réus da Cadeia Pública de Cariré-/CE", sendo imperioso reconhecer, ainda, que trata-se de processo dotado de complexidade, vez que apura a prática de 03 (três) crimes de homicídio, contando com 03 (três) acusados, no qual foi necessária a expedição de cartas precatórias, circunstâncias que certamente exigem que se utilize maior tempo até chegar-se à solução final da causa.
03 Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO FEITO. FUGA DOS RÉUS. PLURALIDADE DE AGENTES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. GRAVIDADE DO CRIME. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DELONGA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
01 Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RÉU QUE RESPONDE POR OUTRO DELITO DE HOMICÍDIO E QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
1. A teor do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exigidos no art. 312 do mesmo código, tal como a hipótese dos autos, na qual ressaltou-se as razões pelas quais era mesmo imprescindível a medida constritiva da liberdade da paciente, inclusive, justificando o motivo da fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Justifica o magistrado sentenciante que o paciente é indiciado em inquéritos outros por crime de tentativa de homicídio e, assim, prevenir a reincidência.
2. Não é razoável que o réu, preso durante toda a instrução criminal, possa recorrer em liberdade, mormente quando permanecem os motivos que justificaram a ordem de prisão preventiva. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RÉU QUE RESPONDE POR OUTRO DELITO DE HOMICÍDIO E QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
1. A teor do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exigidos no art. 312 do mesmo código, tal como a hipótese dos autos, na qual ressaltou-se as razões pelas quais...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, §2º, I e IV DO CPB. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRESENÇA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO INCONSTITUCIONAL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS COM AMPARO NO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Inicialmente, trataremos da nulidade arguida por José Wilson Pinheiro Bezerra. O recorrente alega nulidade do processo em decorrência da presença de assistente de acusação, visto que, segundo ele, a figura do assistente não foi recepcionada pela Constituição Federal.
2.Não existe qualquer nulidade em razão da presença do assistente de acusação visto que é figura que atua no feito como parte secundária da relação processual, sendo o Ministério Público do dono da lide.
3.Além do mais, no caso concreto, nenhuma nulidade foi arguida oportunamente, conforme se extrai da Ata da sessão de Julgamento de pp. 550/551.Em casos que tais, pacífico é o entendimento dos tribunais superiores pátrios acerca da preclusão.
4.No mérito, o apelante insurge-se contra a decisão do júri alegando julgamento contrário à prova dos autos.
5.A apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico.Tal exigência se faz com base no princípio da soberania dos vereditos, que é um dos nortes que balizam as decisões oriundas do Conselho de Sentença que, por sua vez, se alicerça no sigilo do voto e do local da votação, justamente para proteger a imparcialidade na atuação dos juízes leigos, que são os juízes naturais para julgar questões que envolvam crimes dolosos contra a vida, conexos ou não com outras infrações penais.
6.A soberania do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5o, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, confere ao Conselho de Sentença o direito e a liberdade de optar por uma das versões plausíveis sobre a materialidade, a autoria e, como ocorreu no caso concreto, afastar a tese de legítima defesa.
7. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, §2º, I e IV DO CPB. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRESENÇA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO INCONSTITUCIONAL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS COM AMPARO NO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Inicialmente, trataremos da nulidade arguida por José Wilson Pinheiro Bezerra. O recorrente alega nulidade do processo em decorrência da presença de assistente de acusação, visto que, segundo ele, a figura do assistente não foi recepcionada pela Constituição Federal.
2.Não existe qualquer nu...
TRÁFICO DE ENTORPECENTES . ART. 33 DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. DESPROVIDO
1. Da análise cuidadosa do decreto condenatório, observa-se que o magistrado sentenciante justifica a materialidade e o reconhecimento da autoria dos recorrentes na prática do crime, tudo de acordo com as provas apresentadas nos autos, tendo fundamentado devidamente sua decisão, indicando minuciosamente os motivos de fato e de direito que a levaram a condenar a acusada.
2. A prova da condenação é cristalina, isenta de dúvidas e corrobora com o testemunho dos policiais
3. Assim, verifica-se que a condenação a quo baseou-se em provas devidamente valoradas na sentença, de vez que se procedeu ao cotejo de todo o conjunto probatório, de modo a formar o livre convencimento conclusivo da autoria e materialidade atribuídas aos apelantes pelo delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.
4.Com relação a aplicação do benefício do § 4º do art. 33 da lei 11.343/06, a lei prevê que para a concessão do benefício o agente deve ser primário, ter bons antecedentes, não dedicar-se à atividade criminosa nem integrar organização criminosa.
5.In casu, os requisitos não foram preenchidos visto que, conforme certidão de pp. 195/196, os acusados são reincidentes.
6.Sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea, o pleito é completamente descabido tendo em vista que em momento algum os apelantes confessaram a prática de tráfico, razão pela qual a questão não merece maiores debates.
7. Relativamente à substituição da pena, o pedido não merece respaldo por expressa vedação legal. O art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, que preceitua que as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade quando esta não for superior a quatro anos e o réu não for reincidente, o que não ocorre na espécie, posto que a pena aplicada no caso concreto foi de 05(cinco) anos de reclusão e o recorrente é reincidente.
8.Com relação a possibilidade de apelar em liberdade, o pedido está prejudicado por já ter sido deferido pelo juiz a quo.
9.Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
TRÁFICO DE ENTORPECENTES . ART. 33 DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. DESPROVIDO
1. Da análise cuidadosa do decreto condenatório, observa-se que o magistrado sentenciante justifica a materialidade e o reconhecimento da autoria dos recorrentes na prática do crime, tudo de acordo com...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA RELATIVAMENTE AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. APELO DESPROVIDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. A presunção inicial que inaugurou a ação penal não pode ser sedimentada como verdade sem elementos probatórios consistentes produzidos ao longo do feito. Hipótese em que o elemento subjetivo do crime não encontra sustentáculo com um mínimo de segurança na prova.
2. No presente caso, diante da incerteza existente quanto ao envolvimento do acusado no delito narrado na denúncia, conforme depoimento das testemunhas, imperativa a manutenção da absolvição firmada com base no princípio in dubio pro reo.
3. Recurso não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA RELATIVAMENTE AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. APELO DESPROVIDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. A presunção inicial que inaugurou a ação penal não pode ser sedimentada como verdade sem elementos probatórios consistentes produzidos ao longo do feito. Hipótese em que o elemento subjetivo do crime não encontra sustentáculo com um mínimo de segurança na prova.
2. No presente caso, diante da incerteza existente quanto ao envolvimento do acusado no delito narrado na denúncia, conforme depoim...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ALEGADA ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO VI, DO CPP. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O apelante argumenta que não praticou o crime capitulado no art. 15 da Lei 10.826/2003, aduzindo que não restou provado que estivesse armado, não havendo, assim, a conduta de disparo em via pública.
2. No presente caso, as declarações da vítima e das testemunhas presenciais, prestadas perante as autoridades policiais e corroboradas em juízo, são suficientes para comprovar a utilização de arma de fogo pelo agente, ainda que o instrumento não tenha sido encontrado em seu poder.
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ALEGADA ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO VI, DO CPP. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O apelante argumenta que não praticou o crime capitulado no art. 15 da Lei 10.826/2003, aduzindo que não restou provado que estivesse armado, não havendo, assim, a conduta de disparo em via pública.
2. No presente caso, as declarações da vítima e das testemunhas presenciais, prestadas perante as autoridades policiais e corroboradas em ju...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO. LEI 10.792/03. NULIDADE RECONHECIDA.
1.De início, trataremos do recurso manejado por Francisco Tadeu Anderson dos Santos. O recorrente alega julgamento contrário à prova dos autos. A apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico.
2. Tal exigência se faz com base no princípio da soberania dos vereditos, que é um dos nortes que balizam as decisões oriundas do Conselho de Sentença que, por sua vez, se alicerça no sigilo do voto e do local da votação, justamente para proteger a imparcialidade na atuação dos juízes leigos, que são os juízes naturais para julgar questões que envolvam crimes dolosos contra a vida, conexos ou não com outras infrações penais.
3. A soberania do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5o, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, confere ao Conselho de Sentença o direito e a liberdade de optar por uma das versões plausíveis sobre a materialidade, a autoria e, como ocorreu no caso concreto, não acolher a tese de negativa de autoria, o que não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não ensejando nulidade.
4. In casu, as provas coligidas durante a instrução criminal revelam-se robustas e contundentes, aptas para dar suporte à decisão do Conselho de Sentença acerca da materialidade e da autoria delitiva imputada ao recorrente.
5.Recurso conhecido e não provido.
6. Com relação ao recurso interposto por Francisco Iran Sousa Sá, relativamente à arguição de nulidade, razão assiste ao recorrente.
7. Compulsando os autos verifica-se que o interrogatório de pp. 63/65 foi realizado em 22/09/2005, depois da entrada em vigor da Lei 10.792/2003, que deu nova redação ao art. 185, caput, do Código de Processo Penal, mudando a sistemática do interrogatório, transformou-o em meio de defesa, garantindo ao réu a efetiva defesa técnica. O novo tratamento dado ao interrogatório, que passou a ser considerado como meio de produção de prova, tornou-se imprescindível o contraditório.
8.Nulidade reconhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao de Francisco Tadeu Anderson dos Santos, mantendo incólume a sentença vergastada e julgar prejudicado o mérito do apelo de Francisco Iran Sousa Sá, pela declaração da nulidade do interrogatório do réu e atos subsequentes, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO. LEI 10.792/03. NULIDADE RECONHECIDA.
1.De início, trataremos do recurso manejado por Francisco Tadeu Anderson dos Santos. O recorrente alega julgamento contrário à prova dos autos. A apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinc...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESO APÓS 6 ANOS DO MANDADO DE PRISÃO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, PREVISTO NO ART. 313, INC. I, CPP. PENA MÁXIMA DE RECLUSÃO IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS. MITIGAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE DO ESTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALTO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALTO RISCO DE FUGA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PARA ACAUTELAR A SOCIEDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Muito embora a nova redação do art. 313 e seus incisos do Código de Processo Penal tenha vedado a prisão preventiva dos delitos punidos com pena máxima privativa de liberdade igual ou inferior a 4 (quatro) anos, julgo não assistir razão ao impetrante. Assim, não vislumbro a impossibilidade de decretar a prisão preventiva, no caso da contumácia delitiva e da periculosidade do agente, mesmo que a pena máxima prevista no preceito secundário do tipo penal seja igual ou inferir a 4 anos, motivo pelo qual entendo ser a melhor solução é a de mitigar a vedação contida no inciso I do art. 313, de modo a garantir a ordem pública, independentemente do tipo do delito que estamos analisando.
2. Nessa toada, vale ser destacado que a magistrada de origem ressaltou o fumus comissi delicti e o periculum libertatis do paciente, respeitando os requisitos da custódia cautelar, nas decisões pelas quais se decretou (fls. 11/16) e manteve a constrição (fls. 31/32).
3. Da exegese das decisões que decretaram e mantiveram a custódia cautelar do paciente, a magistrada de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do agente demonstrada através das circunstâncias do crime, demonstrando gravidade concreta do delito, e diante da possibilidade de reiteração criminosa, tendo em vista os maus antecedentes do paciente, sem contar o risco de fuga.
4. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
5. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622700-83.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Venceslau Alexandre de Oliveira Neto, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixadá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESO APÓS 6 ANOS DO MANDADO DE PRISÃO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, PREVISTO NO ART. 313, INC. I, CPP. PENA MÁXIMA DE RECLUSÃO IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS. MITIGAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE DO ESTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALTO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALTO RISCO DE FUGA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PARA ACAUTELAR A SOCIEDADE. ORDEM CONHECIDA...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas