PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUIZ DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263 DO CPP E ART. 22, §1º. DA LEI Nº. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUIZ DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263 DO CPP E ART. 22, §1º. DA LEI Nº. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
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PRE...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO NO TRÁFICO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA METADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do disposto no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. No caso dos autos, verifica-se, em análise acurada dos elementos de convicção carreados, que a fração de redução adotada pelo Juízo de primeiro grau (metade), está em sintonia com as circunstâncias do caso concreto, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida, além de outros elementos concretos.
3. Conquanto a quantidade de drogas apreendida (170 g de maconha) não seja ínfima a justificar a fração máxima redutora, como pretende a defesa, entendo que não pode ser considerada como inexpressiva a autorizar apenas o grau mínimo de diminuição da pena, tendo como proporcional a redução da pena pela metade (1/2), nos exatos termos operados pelo juízo a quo.
4. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 19 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO NO TRÁFICO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA METADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do disposto no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. No caso dos autos, verifica-se...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 413, CPP. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional.
2. Havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, a fim de se esclarecer a incidência de qualificadoras, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação.
3. O decote de qualificadoras, nessa fase processual, somente é cabível quando cabalmente demonstrada sua inocorrência, o que não é o caso dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 413, CPP. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional.
2. Hav...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, a fim de se esclarecer a existência da excludente de ilicitude da legítima defesa, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação.
3. A absolvição sumária, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, somente pode ser reconhecida, por ocasião da admissibilidade da pronúncia, caso esteja cabalmente comprovada, à desdúvida, a ocorrência da excludente de ilicitude alegada, o que não ocorreu na espécie.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, a fim de se esclarecer a existência da excludente de ilicitude da legítima defes...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES. REQUISITOS DO ART. 413, CPP. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional.
2. Havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação.
3. A absolvição sumária, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, somente pode ser reconhecida, por ocasião da admissibilidade da pronúncia, caso esteja cabalmente comprovado, à desdúvida, a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, o que não se verifica na espécie.
4. É incabível a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia, a não ser quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos, sob pena de usurpar o magistrado a atribuição constitucional do Tribunal do Júri.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes Recursos em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES. REQUISITOS DO ART. 413, CPP. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atrib...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 413, CPP. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional.
2. Havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, a fim de se esclarecer a incidência de qualificadoras, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação.
3. O decote de qualificadoras, nessa fase processual, somente é cabível quando cabalmente demonstrada sua inocorrência, o que não é o caso dos autos.
4. Encerrada a instrução criminal, e julgado o recurso em sentido estrito, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça), mormente ante a iminência do julgamento pelo Tribunal do Júri.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 413, CPP. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional.
2. Havendo con...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. INSTRUÇÃO ORAL CONCLUÍDA. PENDÊNCIA DA JUNTADA DE LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso de exacerbada periculosidade.
1. No caso, o processo mostra-se deveras complexo, pois que, não obstante conte com um só réu, são duas as condutas delitivas a ele imputadas, e ambas, notadamente a de associação para o tráfico, implicam apuração intrincada, ensejando, inclusive, a necessidade de perícia, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
2. Registre-se que a instrução oral foi concluída na data de 11/01/2017, pendente apenas a juntada de laudo pericial para que reste definitivamente encerrada essa fase processual.
3. Lado outro, ainda que se constate a existência de mora para a conclusão da marcha processual, esta não configura exorbitante afronta ao princípio da razoabilidade, devendo prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade exacerbada.
4. Cumpre destacar, nessa perspectiva, que o paciente foi preso em flagrante na posse de 146 (cento e quarenta e seis) gramas de cocaína, sendo apontado como atual chefe do tráfico de drogas no bairro Bezerra e Sousa, função supostamente assumida após a morte de seu sogro Rogério, este assassinado no presídio de Itaitinga.
5. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso de exacerbada periculosidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623466-39.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Diego Henrique Lima do Nascimento, em favor de Rhiwley Martins Mota, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Tauá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso de exacerbada periculosidade, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. INSTRUÇÃO ORAL CONCLUÍDA. PENDÊNCIA DA JUNTADA DE LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade à tramitaç...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, III, IV, V E VII, C/C O ART. 29; ART. 121, §2º, III, IV, V E VII, C/C ART. 14, II, E ART. 29 (TRÊS VEZES); ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006; ARTS. 12 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATOS DECISÓRIOS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADOS. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 3. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, além de não existirem provas aptas a demonstrar a compleição física do paciente à época do crime, o fato de existirem documentos que comprovam ter ele residência e trabalho em outra cidade, por si só, não afasta a autoria delitiva que lhe fora atribuída, devendo tal circunstância ser aferida em cotejo com outros elementos probatórios, incursão esta descabida na estreita via mandamental.
2. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifico que, ao contrário do que afirma a impetrante, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados nas decisões pelas quais se decretou e manteve a custódia prisional.
3. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, destacando que o acusado em questão é apontado como integrante de uma organização criminosa responsável por vários crimes praticados na Comarca de origem, dentre os quais assassinatos e tráfico de drogas, havendo participado do homicídio de um policial militar à paisana.
4. Ressalte-se, outrossim que, conforme noticiam a representação policial pela prisão e as judiciosas informações, há indícios de ser habitual, no bando, a mudança frequente de domicílio com o escopo de se atrapalhar a investigação policial, conjuntura que reforça claramente a imprescindibilidade da constrição cautelar.
5. Nessa toada, é preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623771-23.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes José de Sousa Neto, Lázaro Henrique de Sousa Bezerra e Josimar Freire Nascimento Junior, em favor de Marlôncio Benigno Campos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Campos Sales.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, III, IV, V E VII, C/C O ART. 29; ART. 121, §2º, III, IV, V E VII, C/C ART. 14, II, E ART. 29 (TRÊS VEZES); ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006; ARTS. 12 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENA...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. ÉDITO CONDENATÓRIO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU À PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. PRISÃO FLAGRANCIAL POR DELITO CONTRA A VIDA, SUPOSTAMENTE PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LIBERDADE PROVISÓRIA. Ordem conhecida e denegada.
1. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do que afirma o impetrante, não apenas se encontram preenchidos, na hipótese, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na sentença condenatória.
2. Quanto ao fumus comissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade impetrada reconheceu a culpabilidade do paciente, com lastro nas provas colhidas durante a persecutio criminis.
3. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade da paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, apontando a existência de fato novo idôneo a justificar a constrição, qual seja, a prisão em flagrante da acusada, na data de 20/03/2016, por suposta infração tipificada no art. 121, §2º, II, e §4º, primeira parte, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, estando a responder a processo em decorrência dessa conduta perante o Juízo da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
4. Com efeito, a necessidade da medida constritiva encontra-se demonstrada diante das circunstâncias do crime e do grave risco de reiteração delitiva, inclusive em delitos que implicam violência ou grave ameaça à pessoa, justificando a manutenção da prisão preventiva, a fim de assegurar a paz social, como bem sustentou a autoridade impetrada in casu.
5. Conforme já entendeu o STJ: "Tendo a notícia da prática de nova infração vindo aos autos durante o decorrer da instrução, caracterizando fato novo, justifica-se o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, como forma de garantir a ordem pública." (RHC 81.845/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624007-72.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Brena Késsia Barbosa de Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. ÉDITO CONDENATÓRIO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU À PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. PRISÃO FLAGRANCIAL POR DELITO CONTRA A VIDA, SUPOSTAMENTE PRATICADO NA VIGÊNCI...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATOS DECISÓRIOS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADOS. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 3. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1.Impossível a análise meritória da tese de negativa de autoria, porquanto não comprovada cabalmente, implicando, assim, revolvimento profundo do conjunto probatório, procedimento este incabível na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
2. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifico que, ao contrário do que afirma a impetrante, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados nas decisões pelas quais se decretou e manteve a custódia prisional.
3. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial, notadamente a recognição visuográfica de local de crime e dos depoimentos prestados. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, destacando que o paciente vinha ameaçando o filho da vítima.
4. Registre-se, por oportuno, que a declaração atribuída pelo impetrante à irmã da vítima no sentido de que o filho desta não estaria sendo ameaçado não se encontra sequer assinada e, ainda que estivesse, constituiria questão de fato passível de constatação apenas através do cotejo com elementos de prova que sequer foram anexados, tais como o depoimento do próprio destinatário das ameaças, devendo-se repisar, ainda, que a incursão profunda em seara fático-probatória mostra-se incompatível com a exiguidade do rito mandamental.
5. Não se descure que, a teor dos judiciosos informes, a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo ao atender a porta, o que configura indício de execução sumária, circunstância que denota maior periculosidade do acusado, cabendo destacar, anda, ser este apontado como traficante de drogas, como consta no parecer apresentado pelo Órgão Ministerial com assento no Juízo de origem.
6. A existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes
7. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623558-17.2017.8.06.0000, formulado por Emanuela da Silva Severino, em favor de Natanael Amorim Bruno, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento, em sua extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATOS DECISÓRIOS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADOS. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 3. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS...
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO PELA QUAL SE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA. Recurso não conhecido.
1. Impossibilitada a análise meritória do recurso, ante à sua intempestividade, porquanto interposto em 25/11/2016, estando esgotado o prazo recursal desde 08/11/2016.
2. Ainda que assim não fosse, é de se ressaltar, apenas por se tratar a prescrição de matéria de ordem pública, que não haveria ilegalidade passível de ser reconhecida.
3. Na hipótese, o agravado foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática de conduta delitiva tipificada no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, havendo sido prolatada a sentença em 18/02/2011, com trânsito em julgado em 27/05/2011. Beneficiado com a progressão de regime em 02/09/2012, empreendeu fuga na data de 16/07/2014, faltando 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de pena a cumprir.
4. Considerando que o reeducando, não reincidente, era menor 21 (vinte e um) anos à época do fato, o lapso prescricional deve ser contado pela metade, tendo por base o tempo de sanção pendente de cumprimento, ex vi das disposições normativas insertas nos artigos 113 e 115, do Código Penal.
5. Assim, diante da pena remanescente (01 ano, 08 meses e 18 dias), tem-se que o lapso temporal defluiria em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Entretanto, contando o apenado com 18 anos à época do crime, tal prazo deve ser contado pela metade, portanto 02 (dois) anos, a partir da data da fuga, alcançada, portanto, a prescrição da pretensão executória em 16/07/2016.
6. Agravo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0000318-48.2017.8.06.0000, interposto pelo Ministério Público, contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer do agravo em execução, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO PELA QUAL SE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA. Recurso não conhecido.
1. Impossibilitada a análise meritória do recurso, ante à sua intempestividade, porquanto interposto em 25/11/2016, estando esgotado o prazo recursal desde 08/11/2016.
2. Ainda que assim não fosse, é de se ressaltar, apenas por se tratar a prescrição de matéria de ordem pública, que não haveria ilegalidade passível de ser reconhecida.
3. Na hipótese...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV e V DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. Paciente preso preventivamente em 03.04.2017. por, em tese, ter cometido o delito previsto no art. 121,§2º, incisos I, II e IV e art. 29 c/c art. 62 e 29, todos do Código Penal Brasileiro, alega ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva.
II. Inicialmente, no que condiz a violação da ampla defesa e do contraditório e a produção de provas ilícitas, o impetrante não obteve êxito em comprovar tais alegações no mandamus, ficando esta corte impossibilitada de analisá-los, haja vista que o mesmo não demonstrou quais eventos teriam caracterizado-as.
III. No que concerne a falta de fundamentação do decreto preventivo, extrai-se do mesmo que o magistrado de piso fundamentou a segregação objetivando evitar a reiteração da prática de condutas delituosas, contudo, não demonstrou concretamente de que forma a liberdade do paciente representaria uma ameça a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, estando o decreto prisional lastreado, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos que serviriam para qualquer acusado que tivesse supostamente cometido um ilícito penal.
IV. Desta forma, não vislumbro no decisum atacado qualquer demonstração efetiva de risco ou ofensa a ensejar o decreto preventivo, estando ausente de fundamentação a decisão combatida, tornando impossível a manutenção do encarceramento, assim medida que se impõe é a concessão da ordem.
V. Com essas considerações, estando ausente de fundamentação a decisão que decretou a prisão preventiva, restando configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado e dada à gravidade da conduta (homicídio qualificado), vez que o paciente, em tese, agrediu a vítima que faleceu em decorrência dos ferimentos sofridos e somente para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e à aplicação da lei penal, determino a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal.
VI. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida, com aplicação de medidas cautelares.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do writ e, nesta extensão, concedê-la, mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV e V DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. Paciente preso preventivamente em 03.04.2017. por, em tese, ter cometido o delito previsto no art. 121,§2º, incisos I, II e IV e art. 29 c/c art. 62 e 29, to...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLARA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas ao texto legal contido no art. 619, CPP. Assim, o recurso interposto deve trazer à tona discussão acerca de algum dos vícios do dispositivo citado.
2. Sustenta o embargante em sua petição que o acórdão vergastado recai em omissão, pois não analisou as alegações defensivas atinentes às supostas agressões físicas sofridas pelo réu, bem como à fraude processual com a placa da sua moto, ambos os atos realizados pelos policiais militares para obrigar o recorrente a assumir crime que não cometeu, não tendo sequer a própria vítima reconhecido o réu como autor do ilícito.
3. Ocorre que analisando o voto proferido, extrai-se que houve sim análise das matérias suscitadas, tendo sido afirmado que as teses defensivas seriam insuficientes para desconstituir a força probandi das provas carreadas pela acusação, demonstrado-se ainda o caminho seguido no julgamento do apelo para chegar à conclusão de que a sentença deveria ser mantida.
4. Portanto, inexiste no decisum embargado qualquer omissão como procura fazer crer o embargante, visto que a matéria dos autos foi exaustivamente analisada, em todas as suas circunstâncias, não havendo como modificar o acórdão dada a sua clareza no exame das provas.
5. O que se percebe é que a defesa busca, através do presente recurso, rediscutir matéria já apreciada em sede de julgamento de apelação, questionando inclusive a valoração das provas realizada por este Tribunal, o que não é permitido nesta espécie recursal, não havendo espaço, portanto, para alteração do mérito do julgamento, o que deve ser feito através da interposição de recurso ou ação próprios, dirigidos aos Tribunais Superiores.
6. Portanto, inexiste no decisum embargado qualquer omissão como procura fazer crer o embargante, visto que toda a matéria dos autos foi exaustivamente analisada, em todas as suas circunstâncias, não havendo como modificar o acórdão dada a sua clareza no exame das provas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0008527-17.2013.8.06.0171/50000, por votação unânime, em conhecer os aclaratórios e improvê-los, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLARA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas ao texto legal contido no art. 619, CPP. Assim, o recurso interposto deve trazer à tona discussão acerca de algum dos vícios do dispositivo citado.
2. Sustenta o embargante em sua petição que o acórdão vergastado recai em omissão, pois não analisou as alegações defensivas atinentes às supostas agressões físicas sofridas pelo réu, bem como à fraude processual com a placa da sua moto, ambos...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Roubo Majorado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O juízo a quo condicionou a necessidade de decretação da prisão preventiva em virtude da gravidade abstrata do delito, não demonstrando de que forma o paciente representaria um risco à ordem pública ou a garantia da aplicação da lei penal. Ademais, na decisão que decretou a preventiva o magistrado nem explicita, cita ou faz inferir a conduta praticada pelo paciente ao participar do suposto crime, isto é, o modus operandi.
2. Se encontra lacunoso o decreto preventivo quanto à sua fundamentação para a custódia cautelar, não havendo demonstração efetiva de risco, ou ofensa a ensejar o decreto preventivo, tornando impossível a manutenção do encarceramento.
3. Restando configurado constrangimento ilegal, a concessão da ordem é medida que se impõe, retirando-se as medidas cautelares impostas quando do deferimento da liminar.
4. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0624561-07.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O juízo a quo condicionou a necessidade de decretação da prisão preventiva em virtude da gravidade abstrata do delito, não demonstrando de que forma o paciente representaria um risco à ordem pública ou a garantia da aplicação da lei penal. Ademais, na decisão que decretou a preventiva o magistrado nem explicita, cita ou faz inferir a conduta praticada pelo paciente ao participar do suposto crime, isto é, o modus operandi.
2. Se encontra lacunos...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ALICERÇADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 13.06.2017 por suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, II e IV do CPB (homicídio qualificado) alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo.
II. Não obstante os argumentos apresentados pelo impetrante, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, haja vista a confissão do paciente, os depoimentos testemunhais colhidos e em razão da gravidade concreta da conduta praticada, vez que o paciente, em tese, praticou o crime de homicídio mediante golpes de machado no crânio da vítima, por motivo fútil e à traição, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. PRECEDENTES DO STJ.
III. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
IV. Ordem conhecida de denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e consonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ALICERÇADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 13.06.2017 por suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, II e IV do CPB (homicídio qualificado) alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O magistrado a quo fundamentou a decretação da cautelar, cujas razões de decidir foram repetidas na decisão denegatória do pedido de liberdade provisória (fls. 23/24) proferida pelo Magistrado da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, apontando de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pelos seus antecedentes criminais, pela gravidade in concreto do crime praticado e seu modus operandi, de forma que estão respeitados os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial.
3. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que o magistrado a quo fundamentou a decretação da cautelar, sobretudo, em função da garantia da ordem pública, já que o paciente responde a ações penais anteriores, possuindo fortes inclinações à reiteração delitiva, não sendo, portanto, recomendável a alteração da custódia preventiva no momento, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
4. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada. É bom ressaltar, no azo, que a defesa do paciente deixou de juntar, aos autos, certidão acerca dos antecedentes criminais do réu/paciente, o que põe em dúvida, no mínimo, as mencionadas condições subjetivas.
5. Já, quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico não haver ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, sendo imperioso destacar que o feito encontra-se aguardando parecer ministerial sobre as preliminares arguidas pela defesa desde o dia 23/06/2017.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624063-08.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Ronaldo Pereira Gondim, em favor de Janderson Nascimento de Souza, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara de Custódia de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXIST...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 16 DA LEI 10.826/03 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. In casu, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, tal qual se infere da documentação acostada aos autos, das informações prestadas (fl. 131) e da consulta do sistema processual Saj.PG desta Corte de Justiça.
2. Assim, o fato de terem sido duas vezes reagendadas as audiências instrutórias não é capaz por si só de comprovar que a autoridade impetrada está inerte, até porque, vale ser ressaltado, o processo detém certa carga de complexidade, porquanto ter pluralidade de réus (cinco), bem como mediante a necessidade de julgamento de vários pedidos de relaxamento de prisão.
3. Tal conjuntura, portanto, além de comprovar que não desídia da juízo de piso, enseja a incidência da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Portanto, do que se tem dos autos, não se verifica demoras excessivas e injustificadas ou qualquer ato desidioso por parte da autoridade judiciária ou de outros órgãos do Estado, não se verificando ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus, cabendo, inclusive, destacar que há audiência instrutória designada para data próxima, qual seja, para o dia de hoje - 18/07/2017.
5. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se à autoridade impetrada, entretanto, que envide maior celeridade ao feito, principalmente quanto à finalização da fase instrutória, tendo em vista tratar-se de processo com réus presos por longo período.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623322-65.2017.8.06.0000, formulado por representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Luismar Rodrigues da Rocha, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 16 DA LEI 10.826/03 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. In casu, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quant...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTOS DO REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA
1. De pórtico, insta salientar que a análise do decreto prisional (fls. 33/36) revela que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos dos arts. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, bem como mencionou a necessidade da constrição da paciente, a fim de resguardar a ordem pública, consoante art. 312 do mesmo Código.
2. Consigne-se, assim, que a motivação posta em prática na instância primeva se revestiu de base empírica idônea, apontando para tanto elementos concretos colhidos nos fólios principais, que pudessem dar suporte ao aventado no ato decisório, estando devidamente fundamentada na certeza da materialidade do delito, nos indícios veementes de autoria do crime de tráfico, na gravidade da conduta do delatado, na necessidade de se prevenir a ocorrência de novo tráfico por parte do acusado e na sua conduta reprovável.
3. Ademais, cumpre consignar que o impetrante não carreou aos autos prova do pedido de relaxamento de prisão perante o Juízo impetrado.
4. A pretensão da impetrante, portanto, não comporta o conhecimento deste writ, na medida em que não houve decisão denegatória do pedido de liberdade provisória perante o juízo de primeiro grau, razão pela qual sua análise por este órgão colegiado implicaria em hipótese de supressão de instância.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623532-19.2017.8.06.0000 em que figura como paciente Nilson Alves Ramos, impetrante Paulo César Pires e impetrado o Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Substâncias Entorpecentes de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do writ , nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTOS DO REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA
1. De pórtico, insta salientar que a análise do decreto prisional (fls. 33/36) revela que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos dos arts. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, bem como mencionou a necessidade da constrição da paciente, a fim de resguardar a ordem pública, consoante art. 312 do mesmo Código.
2. Consigne-se, assim, que a motivação posta em prática na in...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 16 DA LEI 10.826/03 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO PROCESSO DE ORIGEM. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A ação de habeas corpus possui rito sumário, que exige prova pré-constituída e, por isso, não admite dilação probatória, impondo-se, para o seu conhecimento, que a petição inicial esteja acompanhada de todos os documentos necessários à solução da controvérsia. Deste modo, verifica-se que a peça inaugural não se fez acompanhar por documentos que comprovem as alegações assinaladas pelo impetrante, ou seja, não veio devidamente instruída, o que inviabilizaria a análise da tese excesso de prazo na formação da culpa. Ademais, também verifico ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo.
2. Entretanto, em virtude do princípio da economia processual, procedi à consulta ao sistema processual deste Egrégio Tribunal (Saj.PG), local em que pude apreciar as movimentações processuais, verificando que houve pedidos acerca da matéria vergastada apreciados na instância de origem, motivo pelo qual inexiste supressão de instância.
3. A despeito disso, não restou observada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. Explico. Como se pode empreender da consulta feita ao sistema processual Saj.PG desta Corte de Justiça, inexiste desídia da autoridade impetrada, mormente porque se percebe a constante atuação no processo, envidando esforços para que se tenha celeridade. O fato de terem sido duas vezes reagendadas as audiências instrutórias não é capaz por si só de comprovar que o magistrado a quo está inerte.
4. Além disso, vale ser ressaltado que o processo detém certa carga de complexidade, porquanto ter pluralidade de réus (cinco), bem como mediante a necessidade de julgamento de vários pedidos de relaxamento de prisão. Tal conjuntura, portanto, enseja a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
5. Assim, a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, inclusive, destacar que há audiência instrutória designada para data próxima, qual seja, para o dia de hoje - 18.07.2017.
6. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623459-47.2017.8.06.0000, formulado por Elizabete Ribeiro e Silva, em favor de Marcos Vinicius Vieira Castro, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 16 DA LEI 10.826/03 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO PROCESSO DE ORIGEM. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A ação de habeas corpus possui rito sumário, que exige prova pré-constituída e, por isso, não admite dilação probatória, impondo-se, para o...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EVIDENCIADAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MODUS OPERANDI E GRAVIDADE IN CONCRETO). MAUS ANTECEDENTES. ALTA PERICULOSIDADE DO AGENTE. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA MAS DENEGADA.
1. A análise do decreto prisional (fls. 71/73) revela que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos dos arts. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, bem como mencionou a necessidade da constrição da paciente, a fim de resguardar a ordem pública, consoante art. 312 do mesmo Código. Nesse sentido, a Magistrada de origem ainda exarou decisão denegatória de pedido de revogação da prisão preventiva, ratificando as razões utilizadas no decreto prisional (p. 89/91).
2. Nesse quadro, comprovados o fumus comissi delitcti e o periculum libertatis, deve prevalecer a constrição do paciente, pois demonstrado que põem em risco a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, sendo a prisão preventiva necessária para frear sua escalada delitiva. Diante disso, não se percebe constrangimento ilegal na prisão cautelar do paciente, uma vez que completamente cabível tal cautela em prol da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução processual. .
3. Outrossim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada (o que não se verifica in casu!), não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre na hipótese vertente e apontado na decisão denegatória do pleito libertário acima mencionada.
4. Por fim, o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Ressalte-se que, ao proceder à análise do cabimento da custódia cautelar, o Magistrado procede a um juízo de periculosidade, e não de culpabilidade, de modo que não há que se cogitar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, consoante pacífico entendimento desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623578-08.2017.8.06.0000 em que figura como paciente Deusdeth Arnou Batista, Impetrante Alexandre Lima da Silva e Impetrado o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EVIDENCIADAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MODUS OPERANDI E GRAVIDADE IN CONCRETO). MAUS ANTECEDENTES. ALTA PERICULOSIDADE DO AGENTE. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA MAS DENEGADA.
1. A análise do decreto prisional (fls. 71/73) revela que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos dos arts. 310, inc. II, do Cód...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Estupro de vulnerável