PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA PREVENTIVA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim/CE, em razão da suposta prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas.
2 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do delito, com base no modus operandi utilizado. Precedentes do STJ.
3 Ante a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
4 No caso, apesar de a decisão judicial que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente ter sido sucinta e em versos, foi feita a utilização dos motivos elencados na decisão de decretação da prisão, através da denominada fundamentação "per relationem", admitida pela jurisprudência pátria. Precedentes.5 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.6 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA PREVENTIVA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim/CE, em razão da suposta prática do delito de r...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há aproximadamente seis meses, em razão da suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas e corrupção de menores.
2 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
3 No caso, existe audiência de continuidade da instrução designada para data próxima, qual seja, dia 16/08/2017, às 16h.
4 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal nesta ocasião. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há aproximadamente seis meses, em razão da suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo empr...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base.
3. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, reduzo a basilar ao montante mínimo de 04 (quatro anos) reclusão e, consequentemente, 10 (dez) dias-multa, mantendo o valor deste em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
4. No que tange à segunda fase da dosimetria, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, o qual dispõe que não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal, não há o que ser alterado no decisum.
5. O pedido de parcelamento do valor da multa deverá ser apreciado pelo juízo da Execução Penal, nos termos do art. 50, caput, do Código Penal.
6. Em face do redimensionamento da pena aplicada e, considerando inexistirem circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o aberto, com fulcro nos arts. 33, § 2º , 'c', c/c art. 59, ambos do Código Penal.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0038051-21.2015.8.06.0064, em que figura como recorrente Júlio César Rodrigues Viana Júnior e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CP...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESTRIÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido de liminar, objetivando o relaxamento da prisão preventiva do paciente, em razão da suposta ausência de indícios de autoria, ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
2. A presença do requisito fumus commissi delicti, composto pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, se verifica pelo auto de apresentação e apreensão, termo de restituição, termos de depoimentos, bem como termo de declarações da vítima.
3. Ações penais em curso e a prática de atos infracionais constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Foi atendido ainda o requisito objetivo, nos termos do art. 313, I, do CPP, posto que a pena máxima, privativa de liberdade, cominada ao delito imputado ao Paciente é superior a 4 (anos) de reclusão.
5. Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade que venha a macular referido ato, de forma a inviabilizar a concessão da liberdade pretendida, bem como a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminaldo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de Habeas Corpus para, nesta extensão, denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESTRIÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido de liminar, objetivando o relaxamento da prisão preventiva do paciente, em razão da suposta ausência de indícios de autoria, ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
2. A presença do re...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FORA CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, TENDO O CONSELHO DE SENTENÇA APLICADO, PARA FINS DE DECISÃO, UMA DAS VERTENTES PRESENTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REPAROS EX OFFICIO EFEITO DEVOLUTIVO APROFUNDADO.
1. O cerne deste recurso dá-se tão somente quanto ao argumento de que a sentença fora "prolatada de forma injusta em contrariedade à prova dos autos, ausentes as condições mínimas de compromisso dos jurados em relação a pessoa levada a julgamento".
2. De logo, tenho pela improcedência deste recurso, isto porque, a bem da verdade, a materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente demonstradas, através da documentação prontuário médico encaminhado (fls.103/124) e laudo pericial de balística da arma apreendida (fls. 57/59), bem como pelo fato do próprio recorrente ter confessado na Delegacia de Polícia que efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima tentativa de homicídio, em que pese tenha contado outra versão em juízo, sendo que a primeira versão apresentada na esfera policial fora confirmada pelos depoimentos das outras testemunhas ouvidas em juízo (formato audiovisual), que presenciaram o fato delituoso a tentativa de homicídio, não tendo o recorrente logrado êxito porque a Polícia, no momento da ação passou pelo local, e impediu a consumação do delito.
3. Ademais, como se sabe, o Tribunal do Júri está amparado, constitucionalmente (art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/88), pelos princípios da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo que a tese ora ventilada, de anulação do ato sentencial, e consequentemente submissão do caso a um novo julgamento por um outro Conselho de Sentença, somente deve ser reconhecida quando de fato, explicitamente, restar comprovada tal situação, o que NÃO É O CASO DOS AUTOS.
4. É que no julgamento realizado pelo Conselho de Sentença fora observado o contraditório, a ampla defesa processual, tendo sido oportunizado tanto para Defesa quanto para a Acusação, em grau de paridade, a produção de todos os meios de provas admissíveis, havendo apenas o Tribunal do Júri, quando da avaliação do conjunto probatório, escolhido a tese de que o réu tentou contra a vida de Antonio Evilásio Sabino de Queiroz.
5. Tenho, então, que a decisão do Tribunal do Júri está amparada por uma das versões trazidas aos autos, devendo ser respeitada, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, não sendo, portanto, como já dito, o caso em análise de anulação da sentença, para admitir um novo julgamento. Neste sentido é remansosa a jurisprudência dos nossos Tribunais, inclusive deste eg. Tribunal de Justiça, que sobre o tema já editou, inclusive, o verbete sumular nº 6. Queda, então, ao sorvedouro este argumento recursal.
6. Por derradeiro, mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )", procedo com uma nova análise da dosimetria, considerando a necessidade de reparos na 1ª e 2ª fases e, consequentemente, os seus reflexos na 3ª fase.
7. É que, o MM Juiz ao fixar a pena-base a elevou considerando o quesito maus antecedentes, mas não fundamentou de forma correta, expondo os motivos e razões determinantes, devendo, portanto, ao caso ser decotado a exasperação realizada em 1º grau na 1ª fase (das circunstâncias judiciais), ficando, assim, a pena-base no mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão. Corrobora com este meu raciocínio a jurisprudência do STJ.
8. Na 2ª fase, deveria incidir atenuante da confissão espontânea, mas esta não pode ser aplicada ao caso em razão da redução para 12 (doze) anos de reclusão o mínimo legal, incidindo aí a súmula nº 231, do STJ, que assim dispõe: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
9. Adentrando na 3ª fase da dosimetria, procedo com o decote referente a causa de diminuição da tentativa (art. 14, inc. II, do CP), no quantum proporcional de 2/5 (dois quintos) da pena, ao que chego na pena in concreto de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, por força do que dispõe o art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal Brasileiro.
10. Recurso conhecido e DESPROVIDO, reformando, ex offício, o ato sentencial, em razão do efeito devolutivo em profundidade, na parte relativa à dosimetria da pena, redimensionando-a de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias, em regime fechado, para o quantum definitivo de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto (art. 33, § 2º, alínea 'b', do CP).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o Nº 0458744-92.2011.8.06.0001, em que é apelante Flares Rosa Dias, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FORA CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, TENDO O CONSELHO DE SENTENÇA APLICADO, PARA FINS DE DECISÃO, UMA DAS VERTENTES PRESENTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REPAROS EX OFFICIO EFEITO DEVOLUTIVO APROFUNDADO.
1. O cerne deste recurso dá-se tão somente quanto ao argumento de que a sentença fora "prolatada de forma injusta em contrariedade à prova dos a...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA DO RÉU. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA FACE A SITUAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.. INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADOS. PRONÚNCIA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se em face da sentença e fls. 170/174, que pronunciou o ora recorrente como incurso na conduta típica descrita no art. art. 121, § 2º, inc. I, do Código Penal Brasileiro.
2. Em síntese, para uma melhor compreensão dos fatos, a denúncia e o inquérito acostado faz constar que no dia 29/06/2009, por volta das 16hs, na localidade de Volta, nas proximidades do Posto de Saúde Aracati/CE, o recorrente, fazendo o uso de arma branca (faca), desferiu um golpe certeiro na vítima Francisco Brilhante Costa, motivado pela cobrança de uma dívida de jogo, no importe de R$ 30,00 (trinta reais).
3. No mérito, nada obstante aos argumentos expostos pelo recorrente é pacífico, hoje, tanto no entendimento doutrinário quanto jurisprudencial, que a sentença de pronúncia nada mais é que um mero juízo de admissibilidade da peça inicial, fundada numa dada suspeita ou dúvida, consistente na permissão e viabilidade da peça acusatória, não se exigindo, para sua deflagração, uma certeza in concreto quanto a acusação, ou seja, o fato de haver a pronúncia dos réus, não lhes reporta a qualquer avaliação de mérito, resolvendo-se eventuais dúvidas probatórias com o princípio do in dubio pro societate, deixando ao encargo dos jurados a análise da quaestio. Aliás, neste sentido corrobora a jurisprudência do STF e desta e. Corte de Justiça.
4. Desta forma, é sabido que para a decisão de pronúncia, basta apenas a presença de indícios de que o réu seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso, e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe a regra escrita no art. 413, do Código de Processo Penal.
5. Na hipótese, a materialidade encontra-se devidamente demonstrada através do Auto de Exame de Corpo de Delito realizado em Francisco Brilhante Costa (fls. 32), que comprova a causa mortis perfuração cardíaca, com hemorragia interna causada por arma branca.
6. Quanto a autoria, há nos autos indícios suficientes de que o ora recorrente é o autor do crime, ainda mais quando é possível constatar a sua confissão, conforme o interrogatório constante às fls. 8/9, embora, tenha neste recurso engendrado a incidência da tese de legítima defesa, que deve ser analisada pelo Conselho de Sentença, haja vista a ausência de certeza de que a situação fora mesmo acobertada pela excludente de ilicitude apontada, consagrando, assim, mais uma vez o princípio acima mencionado do in dubio pro societate.
7. Assim, a desconstituição da pronúncia requerida pelo recorrente somente seria possível se realmente não existisse qualquer indício de autoria ou não estivesse provada a existência do delito, O QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO NOS AUTOS, porque, como já dito, ao menos a priori, comprovado os indícios de autoria e materialidade do delito, não há outra opção senão a renúncia"( )o que não quer dizer que isso possa ser refutado pelo Conselho de Sentença, que poderá valorar as provas de modo distinto ( )".
8. Recurso em Sentido Estrito conhecido, porém, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o nº 0000599-74.2009.8.06.0035, em que é recorrente Francisco da Silva Ferreira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA DO RÉU. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA FACE A SITUAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.. INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADOS. PRONÚNCIA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se em face da sentença e fls. 170/174, que pronunciou o ora recorrente como incurso na conduta típica descrita no art. art. 121, § 2º, inc. I, do Código Penal Brasileiro.
2. Em síntese, para uma melhor compreensão dos fatos, a denúncia e o inquérit...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PELA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Observa-se que o impetrante não juntou aos fólios documentos que comprovem a apontada ilegalidade, deixando, portanto, de instruir adequadamente a impetração. Constata-se, por exemplo, que não foi colacionada nos vertentes autos a denúncia, da qual se poderia extrair a conduta imputada ao paciente e a narrativa dos fatos desenvolvida pelo nobre Representante Ministerial da origem, bem como as provas que dão suporte à acusação, acerca da materialidade e dos indícios de autoria do delito, tais como os documentos inclusos do inquérito policial.
2. Convém lembrar que o Habeas Corpus é ação de rito sumário que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, exigindo-se, de plano, para o seu conhecimento, a presença de elementos que possibilitem o verdadeiro alcance da controvérsia nele suscitada.
3. Para além da questão relativa à deficiente instrução da presente impetração, a justificar por si só o seu não conhecimento, tem-se ainda que a análise da questão aventada pelo impetrante diretamente pelo Tribunal de Justiça, em sendo o caso, implicaria em uma censurável supressão de instância, notadamente porque o juiz de primeiro grau não chegou a ser instado a se manifestar sobre o tema, conforme afirmado em informações prestadas.
4. Não obstante a viabilidade através da estreita via do writ, a análise acerca da ausência de justa causa para o ajuizamento e prosseguimento da ação penal com o objetivo de trancamento da mesma, não se admite que este exame imponha juízo valorativo acerca das provas produzidas na instrução criminal, já que foge do restrito âmbito do habeas corpus, como ocorre in casu, já que a impetração se prende em fundamentos de mérito, isto é, a análise da materialidade e da autoria do crime, eventuais defesas a serem demonstradas pelo paciente.
5. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0000554-97.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante e paciente Anstheyter de Souza Frossard, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Maranguape.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PELA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Observa-se que o impetrante não juntou aos fólios documentos que comprovem a apontada ilegalidade, deixando, portanto, de instruir adequadamente a impetração. Constata-se, por exemplo, que não foi colacionada nos vertentes autos a denúncia, da qual se poderia...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA, A DESPEITO DA EXCESSIVA DEMORA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME PRATICADO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR ALEGAÇÕES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. No que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo. Por outro lado, não restou observada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Apreende-se das informações prestadas pelo Magistrado de piso às fls. 56/57 que, neste momento, o paciente encontra-se encarcerado preventivamente há quase 14 (catorze) meses, sem que a mora processual possa ser atribuída a ele ou a sua defesa, já que não praticou nenhum ato que comprovadamente ocasionasse a demora do andamento processual após a sua prisão preventiva.
3. Desta feita, mesmo considerando o volume de feitos da unidade judiciária, bem como a estrutura policial e Ministerial, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 28 de maio de 2016, restando encerrada a instrução processual desde 17 de novembro de 2016, sem nenhuma certeza, porém, de quando será prolatada a devida sentença.
4. Não obstante ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, não se pode proceder à soltura do paciente, pois deve-se considerar a periculosidade do acusado, sendo necessária a manutenção de sua custódia, especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. Pelo que consta, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico interestadual de drogas com envolvimento de menor. Além disso, vale ser ressaltada a grande quantidade de maconha apreendida (8,5 kg oito quilos e meio). Estas condutas revelam gravidade extrema, de modo que a liberdade paciente gera risco à ordem pública.
5. Registre-se que o impetrante deixou de colacionar aos presentes autos cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva, de eventual pedido de relaxamento de prisão e de decisão que tenha se manifestado acerca de tal pedido, de sorte que esta Relatoria encontra-se impossibilitada de emitir juízo de valor acerca da fundamentação constante de tais decisões. A ausência também de outros elementos de prova constantes nesta ação mandamental não nos permite examinar o preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
6. Diante da incerteza quanto à periculosidade do réu, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade (em sua vertente garantista positiva), que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
7. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
8. Já, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada. In casu, não se percebe documentação apta a comprovar as mencionadas condições.
9. Ordem não conhecida, recomendando-se que a autoridade dita coatora envide esforços com vistas a agilizar o julgamento a ação penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622327-52.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Hélio Nogueira Bernardino, em favor de Elemilton Serafim Barbosa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA, A DESPEITO DA EXCESSIVA DEMORA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME PRATICADO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR ALEGAÇÕES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA D...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA QUANTO A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O DECRETO PREVENTIVO, ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, QUE POR SUA VEZ, EM NÃO SE COLOCANDO A PACIENTE EM LIBERDADE, TORNA RENHIDO O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. ORDEM CONHECIDA, PORÉM DENEGADA.
1. Reclama este Habeas Corpus do decreto preventivo prisional contra a Paciente Leila Maria de Oliveira dos Santos Marinho, haja vista o cometimento do delito previsto no art. 157, § 3º, e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Obviamente, a presente impetração tem como objetivo a liberação da paciente Leila Maria de Oliveira dos Santos Marinho, sob o argumento de que a mesma não participou da empreitada criminosa a si atribuída, ou seja, de ter participado do crime de roubo em 06/02/2017, tendo dado apoio estratégico funcional para a fuga dos adolescentes Wanderson e Mateus num carro Fiat/Doblô Vermelho, estando, portanto, a decisão que decretou a preventiva ausente de fundamentação.
3. De logo, tenho que decisão que decretou a preventiva deve ser mantida, porquanto a mesma está fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312, do CPP), levando em conta, para tanto, a periculosidade da paciente, evidenciada, de per si, pela gravidade do delito, modus operandi, e perigo de reiteração delituosa, conforme excertos dos decisum do douto juízo primevo.
4. Desta feita, repiso, está correta a decisão do MM. Juiz de 1º grau que decretou a prisão preventiva da paciente, subterfugido nos fundamentos legais da regra escrita no art. 312, do CPP, considerando ainda para tanto, o fumus comissi delicti e periculum in libertatis.
5. Com relação ao argumento de condições pessoais favoráveis com ensejadores a liberdade postulada, tenho que não afasta a possibilidade quanto ao decreto de prisão preventiva, caso se verifique os requisitos necessários. Aliás, neste sentido é a iterativa jurisprudência do STJ.
6. Ademais, destaco que o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida, o que demonstra ser a hipótese dos autos.
7. Ordem conhecida, porém DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623837-03.2017.8.06.0000, em que impetrante Alexandre Fernandes Alves em favor da Paciente Leila Maria de Oliveira dos Santos Marinho, e impetrado o Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA QUANTO A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O DECRETO PREVENTIVO, ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, QUE POR SUA VEZ, EM NÃO SE COLOCANDO A PACIENTE EM LIBERDADE, TORNA RENHIDO O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. ORDEM CONHECIDA, PORÉM DENEGADA.
1. Reclama este Habeas Corpus do decreto preventivo prisional contra a Paciente Leila Maria de Oliveira dos Santos Marinho, haja vista o cometimento do delito previsto no art. 157, § 3º, e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Obviamente, a presente impet...
HABEAS CORPUS. ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, E ART. 288, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15/TJCE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64/STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. (STJ - HC 307.652/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
2. O processo originário é bastante complexo, envolvendo 4 (quatro) réus e 3 (três) delitos a serem investigados, além da necessidade de envio de várias cartas precatórias e do julgamento de 6 (seis) pleitos libertários, conjuntura que justifica uma maior delonga no encerramento dos atos processuais, ensejando a aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 15, do TJ/CE, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Ressalte-se, outrossim, que a Defesa vem contribuindo para a ampliação da marcha processual, haja vista que o segundo paciente não constituiu advogado ou apresentou resposta à acusação, sendo necessária a nomeação de defensor dativo, o qual ainda não juntou a referida peça defensiva. Essa situação atrai a incidência da Súmula nº 64, do STJ, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
4. Lado outro, a exacerbada periculosidade dos acusados em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito notadamente da quantidade, variedade e potencial lesivo das substâncias entorpecentes apreendidas (85g de crack e 2.612g de cocaína), além de diversos outros apetrechos comumente utilizados na preparação das drogas para a mercancia configura contexto fático que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado.
5. Na mesma toada, é preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, em existindo nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624017-19.2017.8.06.0000, formulado por Eduardo Grazieni Calixto Bezerra, Claryssa Lourenço Ribeiro e Cayo Luiz Lourenço Ribeiro, em favor de Luis Carlos Nogueira Costa e Daniel Moura Alves, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Horizonte Ce.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, E ART. 288, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15/TJCE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64/STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Os prazos processuais previstos na legislação p...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO HÁ APROXIMADAMENTE VINTE ANOS. SÚMULA Nº 02, DO TJ/CE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. 2. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ATINENTE AOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM SEDE INQUISITORIAL. ILEGALIDADE NÃO VISLUMBRADA. VÍCIO INIDÔNEO A CONTAMINAR A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA RESPALDADA EM INDÍCIOS DE AUTORIA E EM PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. 3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RÉU QUE NÃO ERA MENOR DE VINTE E UM ANOS À ÉPOCA DO CRIME. ART. 115, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RESPECTIVO. ART. 366, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623589-37.2017.8.06.0000, formulado por Janete Gadelha Amato, em favor do paciente Francismar Monteiro Pereira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Brejo Santo.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO HÁ APROXIMADAMENTE VINTE ANOS. SÚMULA Nº 02, DO TJ/CE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. 2. ARGUIÇ...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15/TJCE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA RECONHECIDA EM WRIT ANTERIOR. REGULAR TRÂMITE. AUDIÊNCIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem conhecida e denegada.
1. Como exposto no RHC 67.484/PB, de relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, "a alegação de excessiva demora no encerramento da instrução processual, em que pese ser garantia fundamental estabelecida pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LXXVIII), deve ser compatibilizada com outras de mesmo patamar hierárquico, a exemplo do devido processo legal, bem como a ampla defesa e o contraditório".
2. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não restou configurada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito, havendo, inclusive, audiência designada para data próxima, qual seja, o dia 19/07/2017.
3. Ademais, vê-se que o processo originário é relativamente complexo, envolvendo 2 (dois) réus, conjuntura que justifica uma maior delonga no encerramento dos atos processuais, ensejando a aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 15, do TJ/CE: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Frise-se, outrossim, a contribuição da Defesa para a delonga processual, a implicar a incidência da Súmula nº 64, do STJ, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Essa questão já foi, inclusive, reconhecida por esta Corte de Justiça por ocasião do julgamento do HC nº 0621994-03.2017.8.06.0000, impetrado em favor de Walfran da Silva Damasceno, julgado em 17/05/2017.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623876-97.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de André Ferreira Lima e Walfran da Silva Damasceno, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza Ce.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15/TJCE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA RECONHECIDA EM WRIT ANTERIOR. REGULAR TRÂMITE. AUDIÊNCIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem conhecida e denegada.
1. Como exposto no RHC 67.484/PB, de relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, "a alegação de excessiva demora no encerramento da instrução processual, em que pese ser garantia fundamental estabelecida pela Constituição Federal...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, §2º, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 21, DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE VÁRIOS PLEITOS DE RENÚNCIA DOS ADVOGADOS ATUANTES NO PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do que afirma o impetrante, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na decisão de pronúncia.
2. Quanto ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, restaram demonstrados os indícios de autoria e de materialidade, através do conjunto probatório colhido durante a fase do judicium accusationis. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do crime, ponderando, nesse sentido, que, após a tentativa de homicídio de que trata a ação penal originária em tablado, a vítima foi efetivamente assassinada, sendo o réu também apontado como um dos autores desse segundo delito.
3. A existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes.
4. No que concerne à tese de excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que os acusados foram pronunciados, transitando em julgado esta decisão na data de 13/02/2017, situação que atrai a incidência de entendimento consolidado na Súmula nº 21, do STJ, in verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Precedentes.
5. Ademais, a própria Defesa contribuiu para a ampliação da marcha processual, haja vista os sucessivos pleitos de renúncia de mandato ajuizados pelos patronos dos réus, o último deles apresentado pelo causídico do paciente em 25/04/2017, com intimação deste para fins de constituição de novo representante em 26/05/2017, contexto fático que enseja a aplicação da Súmula nº 64, do STJ, segundo a qual : "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Precedentes.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623079-24.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Anderson Pinheiro Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixadá/CE.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, §2º, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 21, DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE VÁRIOS PLEITOS DE RENÚNCI...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO CUSTODIADO. DECISÃO QUE ATENDE AOS DITAMES DO ART. 312 DO CPP. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço, que prisão decorrente de sentença condenatória recorrível deve, sob pena de constrangimento ilegal, cingir-se às hipóteses do art. 312 do CPP.
02 - Na espécie, as razões adotadas pelo magistrado sentenciante para manter a segregação cautelar do Paciente e negar-lhe o direito ao recurso em liberdade (fls. 36-37), estão firmadas na necessidade de garantia da ordem pública.
03 - A sentença condenatória manteve a prisão provisória tendo em vista o risco concreto que o Paciente oferece à ordem pública, levando em consideração o fato de o acusado já possuir condenação anterior pela prática do gravíssimo crime de latrocínio, quando lhe foi imposta a pena de 23 anos de reclusão.
04 - Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 5 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO CUSTODIADO. DECISÃO QUE ATENDE AOS DITAMES DO ART. 312 DO CPP. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço, que prisão decorrente de sentença condenatória recorrível deve, sob pena de constrangimento ilegal, cingir-se às hipóteses do art. 312 do CPP.
02 - Na espécie, as razões adotadas pelo magistrado sentenciante para manter a segregação cautelar do Paciente e negar-lhe o direito ao recurso em liberdade (fls. 36-37),...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há ilegalidade quando a constrição provisória está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do paciente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito.
2. Caso em que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática de roubo majorado, cometido em concurso de 2 (dois) agentes, que, mediante simulação de uso de arma de fogo, abordaram, à noite e em sequência, duas vítimas em plena via pública, subtraindo-lhes os pertences, demonstrando inequívoca periculosidade, evidenciada a partir do modus operandi do crime, a revelar que a decisão que manteve a prisão na sentença condenatória, para o fim de acautelar o meio social e evitar a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, está satisfatoriamente fundamentada.
3. A orientação pacificada no STJ, é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há ilegalidade quando a constrição provisória está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do paciente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:1ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente denunciado pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, em concurso material com o art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
2. Quanto à carência de fundamentação idônea do decreto preventiva e inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, entendo que não merece prosperar, vez que decisão que decretou a segregação cautelar do paciente desnuda-se sucinta, porém, suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em virtude da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e na conveniência da instrução criminal, visto que segundo consta nos autos as "Testemunhas dos crimes praticados pelos denunciados são ameaçadas e temem depor, dada a periculosidade diferenciada dos delatados." (f. 15)
3. Condições pessoais favoráveis, como ser primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não afastam a possibilidade de determinação da segregação preventiva, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da mesma.
4. Com relação ao excesso de prazo para a formação da culpa, verifico que a instrução criminal já foi devidamente encerrada, encontrando-se o processo, atualmente, em grau de Recurso (Recurso em Sentido Estrito). Aplicação da Súmula nº 52 do STJ, verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, mantendo-se a prisão preventiva do paciente, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 4 de julho de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃ...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:1ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ATACADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INQUÉRITO POLICIAL NÃO FINALIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO QUE ORIGINOU O PRESENTE MANDAMUS. PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Uma vez que o alegado excesso de prazo não foi atacado no juízo primevo quando da impetração do presente mandamus, o não conhecimento do mesmo é medida que se impõe ante a supressão de instância.
2. O juízo de origem, ao denegar o pedido de liberdade provisória, deixou claro que os autos do inquérito policial ainda não haviam sido remetidos ao juízo, informação esta que confirmada em contato telefônico com a comarca de origem, se fazendo presente, portanto, o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para encerramento do inquérito policial e oferecimento da denúncia.
3. Quando do cumprimento do mandado de prisão preventiva decorrente dos autos nº 000022-87.2017.8.06.0109, o paciente também foi preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art. 12, da lei 10.826/2003, vindo a ser condenado em 30.05.2017, e diante de comprovada a elevada periculosidade do réu e a impotência do Estado em detê-lo, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
4. Ordem não conhecida, e mesmo restando configurado o excesso de prazo para formação da culpa, denegada a ordem requestada aplicando ao caso em espécie o princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0000611-18.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 4 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ATACADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INQUÉRITO POLICIAL NÃO FINALIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO QUE ORIGINOU O PRESENTE MANDAMUS. PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Uma vez que o alegado excesso de prazo não foi atacado no juízo primevo quando da impetração do presente mandamus, o não conhecimento do mesmo é medida que se impõe ante a supressão de instância.
2. O ju...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. O CONSELHO DE SENTENÇA ATRIBUIU AO RECORRENTE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS COLHIDAS, UMA DAS VERTENTES ADUZIDAS NOS AUTOS, HAVENDO SIDO GARANTIDO AO APELANTE, EM GRAU DE PARIDADE, EM TODAS AS FASES PROCESSUAIS A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 6, DO TJCE. DOSIMETRIA CORRETA. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne deste recurso gira em torno apenas no fato de que o julgamento fora manifestamente contrário à prova dos autos, porque o Conselho de Sentença reconheceu a hipótese de homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CPB), objetivando, portanto, a anulação do ato sentencial e, consequentemente, a imposição de uma nova sessão do Tribunal do Júri.
2. Compulsando os autos, de logo, percebo que a tese fomentada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, ora recorrente, não merece guarida, isto porque, como se sabe, o Tribunal do Júri está amparado, constitucionalmente (art. 5º, XXXVIII, da CF/88), pelos princípios da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo que a tese ora ventilada de anulação do ato sentencial, e consequentemente, a submissão do caso um novo julgamento por um outro Conselho de Sentença, somente deve ser reconhecida quando de fato, explicitamente, restar comprovada tal situação, o que NÃO É O CASO DOS AUTOS.
3. É que no julgamento realizado pelo Conselho de Sentença fora observado o contraditório, a ampla defesa processual, tendo sido oportunizado tanto para Defesa quanto para a Acusação, em grau de paridade, a produção de todos os meios de provas admissíveis, havendo apenas o Tribunal do Júri, quando da avaliação do conjunto probatório, escolhido a tese de que o réu ceifou a vida de Raimundo Severino da Silva acometido por violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, considerando, para tanto, o fato de que o recorrido presenciou o momento em que Raimundo Severino da Silva (a vítima) tentou abusar sexualmente de sua irmã. (formato audiovisual)
4. Tenho, então, que a decisão do Tribunal do Júri está amparada por uma das versões trazidas aos autos, devendo ser respeitada, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, não sendo, portanto, como já dito, o caso de anulação da sentença, para admitir um novo julgamento. Aliás, neste sentido é a Súmula nº 6, desta Corte de Justiça. Queda, então, ao sorvedouro este argumento recursal.
5. Por derradeiro, mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )" procedi com uma nova análise da dosimetria e não percebi a necessidade de reparos, haja vista que o órgão julgador de 1º grau se ateve ao sistema trifásico, obedecendo, rigorosamente, a norma estabelecida no art. 68, do Código Penal Brasileiro, fazendo incidir na 3ª fase a causa de diminuição relativa ao homicídio privilegiado (art.121, § 1º, do CPB), na razão de 1/3 (um terço), perfazendo, assim, a pena definitiva o quantum de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, conforme também determina o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0045354-52.2013.8.06.0001, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará, e apelado Raimundo Nonato Ramos da Silva
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. O CONSELHO DE SENTENÇA ATRIBUIU AO RECORRENTE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS COLHIDAS, UMA DAS VERTENTES ADUZIDAS NOS AUTOS, HAVENDO SIDO GARANTIDO AO APELANTE, EM GRAU DE PARIDADE, EM TODAS AS FASES PROCESSUAIS A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 6, DO TJCE. DOSIMETRIA CORRETA. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne deste recurso gira em torno apenas no fato de que o julgamento fora m...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CPB. PROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PUNIBILIDADE EXTINTA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Consoante relatado, o embargante alega a existência do vício de omissão no que pertine ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro.
2. In casu, temos que o delito em questão ocorreu na data de 05 de agosto de 2006, conforme indicado na peça delatória (fls. 02/04). O recebimento da denúncia se deu em 20 de setembro de 2006 (fl. 38). A publicação da sentença ocorreu em 25 de abril de 2013 (fl. 154), de modo que entre o termo a quo (recebimento da denúncia) e a prolação do édito condenatório, observa-se um lapso temporal de seis (6) anos e sete (7) meses e 5 (cinco) dias.
3. De acordo com o art. 110, § 1°, do Código Penal, a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença para a acusação ou depois de improvido seu recurso, será calculada de acordo com a pena aplicada in concreto.
4. Pois bem, de acordo com decisão adotada por esta eg. Câmara, o embargante teve sua pena definitiva modificada para 05 (cinco) anos e 04 (meses), conforme acórdão. Desta forma, a pena in concreto do delito tipificado no art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal, enquadra-se na hipótese do inciso III do art. 109, dado que sua pena máxima não supera oito anos, haja vista ter sido modificada por decisão deste Colegiada para o total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
5. Ocorre, entretanto, que o embargante era menor de 21 (vinte e um) anos na época do fato, que o beneficia com a contagem do tempo prescricional pela metade, conforme art. 115 do Código Penal.
6. Sendo assim, mister o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do embargante, em relação ao delito tipificado no art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, posto que decorridos mais de seis anos entre o recebimento da denúncia e a prolação de sentença condenatória.
7. Isto posto, com arrimo nos fundamentos acima expendidos, conheço dos presentes Embargos de Declaração, dando-lhes provimento e conferindo efeitos modificativos para reconhecer a prescrição e declarar extinta a punibilidade em favor do embargante no que se refere ao crime de que ora se cuida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0003429-10.2006.8.06.0167/50000, em que figura como embargante Júlio César Cordeiro Lima e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e no mérito DAR-LHES PROVIMENTO com efeitos modificativos, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CPB. PROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PUNIBILIDADE EXTINTA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Consoante relatado, o embargante alega a existência do vício de omissão no que pertine ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro.
2. In casu, temos que o delito em questão ocorreu na data de 05 de agosto de 2006, conform...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Roubo Majorado
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. ACOLHIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MANDAMENTAL PREJUDICADA. PACIENTE SOLTO NA ORIGEM. CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme pormenorizadamente demonstrado em decisão de HC prevento (0628761-91.2016.8.06.0000) proferida em 21/03/2017, os requisitos ensejadores da prisão preventiva ainda se faziam presentes na situação, mormente porque restou demonstrada a imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão da periculosidade concretamente evidenciada através da gravidade e circunstâncias dos crimes investigados.
2. Em análise a ambos os processos, verifica-se que no HC de nº 0628761-91.2016.8.06.0000, o pedido principal consistia no trancamento da ação penal, enquanto no presente HC de nº 0001784-14.2016.8.06.0000, tem-se como objeto principal a revogação de sua prisão preventiva por conta da ausência dos seus requisitos autorizadores. Portanto, não há que se falar em litispendência entre este writ e o HC prevento, pois, a despeito de haver identidade das partes, não há reiteração de pedidos nem de causa de pedir, que são dois dos três requisitos essenciais para a configuração de litispendência.
3. Logo, dou parcial provimento ao presente agravo, por reconhecer a ausência de litispendência e passo à reconsideração do writ. Revela-se, entretanto, desnecessário adentrar o mérito da presente ordem de Habeas Corpus, tendo em vista que, de acordo com consulta feita ao sistema processual deste Tribunal (Saj.PG), em decisão exarada em processo de nº 0055869-44.2016.8.06.0001 em 23 de maio de 2017, de competência do Juízo da 1ª Vara do Júri, foi relaxada a prisão preventiva do paciente, tendo o acusado recebido o alvará de soltura no mesmo dia (fl. 7574, autos da ação de origem).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, desconstituindo a litispendência, mas julgando prejudicado o mérito do habeas corpus.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental com Pedido de Reconsideração nº 0001784-14.2016.8.06.0000/50000, em que figuram como recorrentes Luis Carlos Lisboa, Jair Celio Moreira e Jair Celio Moreira Júnior e recorrida esta Relatoria.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. ACOLHIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MANDAMENTAL PREJUDICADA. PACIENTE SOLTO NA ORIGEM. CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme pormenorizadamente demonstrado em decisão de HC prevento (0628761-91.2016.8.06.0000) proferida em 21/03/2017, os requisitos ensejadores da prisão preventiva ainda se faziam presentes na situação, mormente porque restou demonstrada a imprescindibilidade da constriçã...