AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE TELEFONIA. DESVIO DE DADOS PESSOAIS DE CLIENTES POR EMPREGADO TERCEIRIZADO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE DAS PARTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC se o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Alterar as conclusões do tribunal de origem quanto à respsonsabilidade por dano moral e ao valor da indenização, que não se mostra exagerado ou desproporcional, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 162.596/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE TELEFONIA. DESVIO DE DADOS PESSOAIS DE CLIENTES POR EMPREGADO TERCEIRIZADO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE DAS PARTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC se o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Carecendo as alegações do especial de detido exame e esclarecimentos das circunstâncias fático-probatórias dos autos, conforme anotado pelo tribunal de origem, incide, no caso, o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 189.359/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Carecendo as alegações do especial de detido exame e esclarecimentos das circunstâncias fático-probatórias dos autos, conforme anotado pelo tribunal de origem, incide, no caso, o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 189.359/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL . REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLADO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC se o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Para rever a conclusão de que ainda não é possível a constituição em mora do devedor, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 303.662/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL . REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLADO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC se o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Para rever a conclusão de que ainda não é possível a constituição em mora do devedor, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 344.880/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 344.880/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
1. A despeito da não citação numérica da legislação regente no acórdão recorrido, entende-se preenchido o requisito do prequestionamento quando se constata que a questão controvertida nitidamente foi analisada à luz da norma legal apontada como violada.
2. A Súmula nº 7/STJ só tem incidência quando a análise do recurso especial depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não é o caso.
3. A teor da regra insculpida no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria, inclusive os advindos de plano complementar de previdência. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1300952/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
1. A despeito da não citação numérica da legislação regente no acórdão recorrido, entende-se preenchido o requisito do prequestionamento quando se constata que a questão controvertida nitidamente foi analisada à luz da norma legal apontada como violada.
2. A Súmula nº 7/STJ só tem incidência quando a análise do recurso especial depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não é o caso.
3. A teor da reg...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AUTORIA, MATERIALIDADE DELITIVA E CIÊNCIA DA ORIGEM ESTRANGEIRA DOS COMPONENTES NÃO COMPROVADAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), fica prejudicado o exame da alegada inépcia.
2. O exame da pretensão recursal - reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, de provas da autoria e da materialidade delitiva, bem como de ciência da origem estrangeira dos componentes das máquinas - implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos.
Súmula n. 7 do STJ.
3. A Corte local não se manifestou sobre a suscitada incompetência da Justiça Federal, a despeito da oposição de embargos declaratórios pela defesa. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n.
211 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 360.825/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AUTORIA, MATERIALIDADE DELITIVA E CIÊNCIA DA ORIGEM ESTRANGEIRA DOS COMPONENTES NÃO COMPROVADAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao lon...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. RAÇÃO PARA CÃES E GATOS. EMBALAGENS SUPERIORES A DEZ QUILOS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência do pedido para reconhecer o direito das autoras de não recolherem o IPI sobre alimentação de cães e gatos acondicionadas em embalagens acima de dez quilos.
2. A incidência do IPI sobre os alimentos preparados para cães e gatos, acondicionados e comercializados em embalagens superiores a dez quilos, foi desconsiderada pelo Decreto-Lei nº 400/68 e, após, não houve nenhuma alteração legislativa válida instituindo novamente a incidência do imposto sobre os produtos em questão.
3. Precedentes: AgRg no AREsp nº 180.751/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/06/2015; AgRg no REsp nº 1.273.138/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/12/2014 e REsp nº 1.370.585/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/08/2013.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1320332/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. RAÇÃO PARA CÃES E GATOS. EMBALAGENS SUPERIORES A DEZ QUILOS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência do pedido para reconhecer o direito das autoras de não recolherem o IPI sobre alimentação de cães e gatos acondicionadas em embalagens acima de dez quilos.
2. A incidência do IPI sobre os alimentos preparados para cães e gatos, acondicionados e comercializados em embalagens superiores a dez quilos, foi desconsiderada pelo Decreto-Lei nº 400/68 e, após, não houve nenhuma alteração legislativa...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016RBDTFP vol. 54 p. 132
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.941/2009. ART. 32, § 1º, DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 06/2009. PERCENTUAIS DE REDUÇÃO. MOMENTO DE INCIDÊNCIA.
1. Nos termos do art. 32, § 1º, da Portaria Conjunta nº PGFN/RFB nº 06/2009, os percentuais de redução nela previstos serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.
2. A disposição em referência não extrapola o conteúdo da Lei nº 11.941/2009 que, no seu art. 10, parágrafo único, estabelece que o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo, na hipótese em que o valor depositado exceder o valor do débito após a consolidação de que trata essa lei.
3. O fato de a verificação da existência de depósito excedente se operar na consolidação não significa que os abatimentos terão como marco referencial essa data, considerando-se que a União faz jus, também, à remuneração do depósito referente ao principal e aos juros devidos.
4. O valor da atualização do depósito até a data do levantamento pertence à União, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.251.513/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1426461/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.941/2009. ART. 32, § 1º, DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 06/2009. PERCENTUAIS DE REDUÇÃO. MOMENTO DE INCIDÊNCIA.
1. Nos termos do art. 32, § 1º, da Portaria Conjunta nº PGFN/RFB nº 06/2009, os percentuais de redução nela previstos serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.
2. A disposição em ref...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP 1.596-14/1997.
1. O Tribunal de origem consignou que auxilio-acidente da parte autora foi concedido em 01/11/1986, e cessado em decorrência da concessão de aposentadoria ocorrida em 31/10/2011.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do recurso especial 1.296.673/MG, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997".
3. Manutenção da decisão recorrida que julgou improcedente o pedido de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, pois esta foi concedida em 2011.
4. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1560883/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP 1.596-14/1997.
1. O Tribunal de origem consignou que auxilio-acidente da parte autora foi concedido em 01/11/1986, e cessado em decorrência da concessão de aposentadoria ocorrida em 31/10/2011.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do recurso especial 1.296.673/MG, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendi...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATRIZ DA PESSOA JURÍDICA.
1. A jurisprudência do STJ possui o entendimento no sentido de que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1512473/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATRIZ DA PESSOA JURÍDICA.
1. A jurisprudência do STJ possui o entendimento no sentido de que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 151...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRAZO QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. PRECEDENTES.
1. O prazo decadencial para se impetrar Mandado de Segurança contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame.
2. No caso, o impetrante se insurge não só contra as contratações precárias, sendo este um dos fundamentos que subsidiam o direito vindicado no mandado de segurança, que é, efetivamente, a sua nomeação ao cargo. Precedente.
3. No caso dos autos, o remédio constitucional foi impetrado dia 11/05/2015, quando ainda não havia encerrado a validade do concurso, de modo que deve ser afastada a decadência.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.330/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRAZO QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. PRECEDENTES.
1. O prazo decadencial para se impetrar Mandado de Segurança contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame.
2. No caso, o impetrante se insurge não só contra as contratações precárias, sendo este um dos fundamentos que subsidiam o direito vindicado no mandado d...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO PELA AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou de forma clara e inequívoca que não foram devidamente atendidos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada (fl. 216, e-STJ).
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar, referentes ao periculum in mora e ao fumus boni iuris. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1541822/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO PELA AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou de forma clara e inequívoca que não foram devidamente atendidos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada (fl. 216, e-STJ).
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. RESSARCIMENTO DE CUSTOS. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 1° da Lei 12.546/2011 dispõe que os créditos apurados no Reintegra configuram incentivo fiscal cujo objetivo é reintegrar às empresas exportadoras valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção.
2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc." (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013).
3. Portanto, em regra, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, o crédito presumido do ICMS, ao configurar diminuição de custos e despesas, aumenta indiretamente o lucro tributável e, portanto, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (AgRg no REsp 1.448.693/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2014; EDcl no REsp 1.349.837/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2013).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1537026/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. RESSARCIMENTO DE CUSTOS. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 1° da Lei 12.546/2011 dispõe que os créditos apurados no Reintegra configuram incentivo fiscal cujo objetivo é reinteg...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE DE VALOR REAL - URV. RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM RAZÃO DA INCORRETA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE DE VALOR REAL - URV (LEI 8880/94). QUESTÃO JÁ JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, esclarecendo que o benefício legal abrange todos os servidores civis e militares.
2. O entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação desta Corte Superior. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.101.726/SP, da relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado no DJe de 14.8.2009, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que os critérios previstos na Lei 8.880/94 para a conversão da URV são de observância obrigatória para os Estados e os Municípios.
3. Ademais, ao contrário do que alega a parte recorrente, a jurisprudência desta Corte Superior não informa que a aplicação da Lei nº 8.880/94 só gerou prejuízo aos servidores "cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1536101/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE DE VALOR REAL - URV. RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM RAZÃO DA INCORRETA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE DE VALOR REAL - URV (LEI 8880/94). QUESTÃO JÁ JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, esclarecendo que o benefício legal abrange todos os...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS MORATÓRIOS ENTRE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE RPV. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 291, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
2. Não obstante o STJ tenha o entendimento de que se deve respeitar a coisa julgada, no caso em que estiver expressamente consignada a incidência de juros sobre o intervalo entre os cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor, o próprio agravante alega que as decisões "silenciaram" sobre o tema, o que não permite alteração no entendimento proferido pela Presidência do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535509/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS MORATÓRIOS ENTRE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE RPV. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 291, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
2. Não obstante o STJ tenha o...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. TEMA N.º 660/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não afastou a questão preliminar - relativa à inconstitucionalidade de não se promover a intimação do advogado da parte para a sessão de julgamento do agravo regimental - com amparo apenas no entendimento preconizado nesta Corte Superior, mas, sim, mediante a indicação de precedente da Suprema Corte em idêntico sentido.
2. A alegada ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, vinculada a referida questão preliminar, depende do prévio exame de norma infraconstitucional (o art. 159, caput, do RISTJ), sendo certo que tal circunstância não apresenta repercussão geral, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 660/STF).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAg 1332330/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. TEMA N.º 660/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não afastou a questão preliminar - relativa à inconstitucionalidade de não se promover a intimação do advogado da parte para a sessão de julgamento do agravo regimental - com ampa...
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS QUE DEPENDEM DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE FLS. 867/886 NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE FLS. 851/862 DESPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, não merece conhecimento agravo nos próprios autos (ARE) de fls. 867/886, pois foi alcançado pela preclusão consumativa.
2. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010). A matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente não pode ser analisada se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação, sem que isso signifique negativa de prestação jurisdicional.
Precedente citado: STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007.
3. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min.
GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.
4. Agravo de fls. 867/886 não conhecido. Agravo regimental de fls.
851/862 desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl nos EAREsp 470.134/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS QUE DEPENDEM DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE FLS. 867/886 NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE FLS. 851/862 DESPROVIDO.
1....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. JUSTA CAUSA.
INEXISTÊNCIA. ANDAMENTO PROCESSUAL QUE NÃO APRESENTA INFORMAÇÃO ERRÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A agravante não se desobrigou de rebater os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso especial, qual seja, incidência da Sumula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1515706/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. JUSTA CAUSA.
INEXISTÊNCIA. ANDAMENTO PROCESSUAL QUE NÃO APRESENTA INFORMAÇÃO ERRÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A agravante não se desobrigou de rebater os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso especial, qual seja, incidência da Sumula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1515706/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO A AGENTE NOCIVO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo fundamentou, com base nas provas colhidas, o não reconhecimento de tempo especial ante a ausência de sujeição a agente nocivo. A revisão do que decidido impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 604.088/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO A AGENTE NOCIVO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo fundamentou, com base nas provas colhidas, o não reconhecimento de tempo especial ante a ausência de sujeição a agente nocivo. A revisão do que decidido impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido...
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO.
REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO.
1. É devida a homologação de sentença estrangeira que atenda os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como não ofenda a soberania nacional, a ordem pública e a dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. A simples verificação da revelia no processo estrangeiro não configura ofensa à soberania nacional ou à ordem pública (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F), a obstar a homologação da sentença estrangeira, sobretudo se a citação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil foi devidamente realizada por carta rogatória, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa no processo alienígena.
3. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
(SEC 13.561/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO.
REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO.
1. É devida a homologação de sentença estrangeira que atenda os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como não ofenda a soberania nacional, a ordem pública e a dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. A simples verificação da revelia no processo estrangeiro não configura ofensa à soberania nacional ou à ordem p...