HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELOS JURADOS. NEGATIVA DE AUTORIA. SENTENÇA ANULADA PELA CORTE ESTADUAL.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. JUÍZO PERMITIDO. LIAME SUBJETIVO. QUESTÃO PROBATÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A decisão do Tribunal a quo que, fundamentadamente, reenvia o réu a novo júri por considerar, quanto à autoria, que a decisão dos jurados está em manifesta contrariedade às demais provas carreadas aos autos, não afronta a soberania dos veredictos, notadamente por cumprir os limites de convencimento permitido ao órgão julgador.
2. Embora a defesa alegue que as provas mencionadas pelo Tribunal de origem para submeter o réu a novo julgamento tenham sido derrubadas no julgamento perante o Conselho de Sentença, tal confronto desafia o exame probatórios indevido nesta sede, notadamente se não foram esclarecidos esses pontos em sede de embargos de declaração na instância ordinária.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.658/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELOS JURADOS. NEGATIVA DE AUTORIA. SENTENÇA ANULADA PELA CORTE ESTADUAL.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. JUÍZO PERMITIDO. LIAME SUBJETIVO. QUESTÃO PROBATÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A decisão do Tribunal a quo que, fundamentadamente, reenvia o réu a novo júri por considerar, quanto à autoria, que a decisão dos jurados está em manifesta contrariedade às demais provas carreadas aos autos, não afronta a soberania dos veredictos...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FEITOS CRIMINAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O MANEJO DO WRIT, NO PONTO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes do writ 3. Hipótese em que as instâncias de origem concluíram, com arrimo nas provas e fatos constantes dos autos, que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes restou plenamente caracterizado. Para se chegar a conclusão diversa, atendendo-se à pretensão de desclassificação, seria necessário proceder à análise do conjunto fático-probatório amealhado ao feito, o que não se admite em sede de habeas corpus, via angusta por excelência.
4. Em regra, é vedada a revisão da dosimetria em habeas corpus, somente cabível quando há flagrante ilegalidade, como na hipótese, em que o juízo de primeiro grau aplicou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, sem qualquer fundamentação, mas, pura e simplesmente, com a definição do percentual de 1/3.
5. O Tribunal de origem também não logrou fundamentar de maneira concreta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 no percentual de 1/3, porquanto não declinou motivação idônea para a fixação do referido redutor em patamar diverso do máximo.
6. A existência de uma graduação (de 1/6 a 2/3) reclama decisão fundamentada com base nos elementos do caso concreto. Na espécie, ante a ausência de fundamentação idônea para a redução apenas em 1/3, é cabível a aplicação da causa especial de diminuição da pena no patamar de 2/3 (dois terços), sendo imperioso o redimensionamento da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa.
7. No que se refere ao pleito de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, verifica-se a manifesta ausência de interesse processual para o manejo do remédio heroico, porquanto já fixado o regime mais benéfico.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta ao paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.
(HC 333.639/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FEITOS CRIMINAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O MANEJO DO WRIT, NO PONTO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESS...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE O PACIENTE DEDICA-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO APONTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e da natureza do entorpecente apreendido, elemento apto a justificar a exasperação da pena.
- Não há bis in idem quando o Tribunal a quo fixa a pena-base acima do mínimo em razão da quantidade e natureza da droga apreendida e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa.
- Inexiste constrangimento ilegal no ponto em que, fundamentadamente, não foi aplicada a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, à vista de elementos concretos que indicaram a dedicação do acusado à atividade criminosa do tráfico. Modificar tal entendimento importa revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do writ.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718/STF.
- No caso, considerando-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 6 anos de reclusão, em razão da quantidade e nocividade da droga apreendida, circunstância concreta que recomenda o regime mais gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.313/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE O PACIENTE DEDICA-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. CIR...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PACIENTE CONDENADO A 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. CONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE EM TELA DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA MEDIANTE CERTIDÃO CARTORÁRIA. PRECEDENTES. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO) PARA 1/5 (UM QUINTO). PRECEDENTES. PENA REDIMENSIONADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Este Superior Tribunal de Justiça, seguindo o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que a agravante genérica da reincidência foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sem que haja violação dos princípios da isonomia, da culpabilidade e do ne bis in idem.
- "A jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido" (AgRg no AREsp 549.303/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015).
- Embora a lei não preveja percentuais mínimos e máximos de majoração da pena em razão da reincidência, a jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação dessa agravante, é devida e concretamente fundamentada.
- Hipótese em que remanescendo duas condenações definitivas aptas a serem consideradas como reincidência, e não três, como dito na sentença, o aumento na fração de 1/5 (um quinto) mostra-se proporcional ao caso em tela. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, redimensionando a pena do paciente para 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 322.902/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PACIENTE CONDENADO A 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. CONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE EM TELA DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA MEDIANTE CERTIDÃO CARTORÁRIA. PRECEDENTES. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO) PARA 1/5 (UM QUINTO). PRECEDENTES. PENA REDIMENSIONADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHE...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA APLICADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PRETENDENDO O AUMENTO DA PENA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA APLICADA SUPERIOR A 2 ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 8 ANOS NÃO IMPLEMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A prescrição da pretensão punitiva, com base na pena aplicada na sentença, somente se perfectibiliza na ausência de recurso da acusação ou depois de improvido o seu recurso, hipótese não verificada nos autos, tendo em vista que o assistente de acusação efetivamente interpôs recurso de apelação. Inteligência do art. 110, § 1º, do CP. Precedente.
3. No que toca à tese subsidiária, também com o fim de obter a declaração da prescrição, no sentido de que o acórdão proferido em sede de apelação seria nulo pelo reconhecimento de agravante não descrita na denúncia, a pretensão revela deficiência de fundamentação, pois o impetrante aponta fato reconhecido como circunstância judicial relativa às consequências do crime, utilizada pela Corte local para exasperar a pena-base.
4. Além disso, a circunstância agravante efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, relativa ao "recurso que dificultou a defesa do ofendido", resulta da própria descrição dos fatos constantes da denúncia.
5. Por fim, independentemente da ponderação da agravante na dosimetria da pena, o Tribunal a quo exasperou a pena-base em 1/6 em face das graves consequências do delito e afastou a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 129 do Código Penal, de forma que a pena do réu permaneceria, em qualquer hipótese, em patamar superior a 2 anos, com prazo prescricional de 8 anos, conforme art.
109, inciso IV, do Código Penal, não havendo falar em prescrição.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.588/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA APLICADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PRETENDENDO O AUMENTO DA PENA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA APLICADA SUPERIOR A 2 ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 8 ANOS NÃO IMPLEMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CO...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Rever o entendimento externado pela Corte de origem para o fim de aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
3. A valoração negativa da quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso, bem como para obstar a respectiva substituição por pena restritiva de direitos. Precedentes.
4. No caso, embora o paciente seja primário, condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 e não excedente a 8 anos, a natureza, quantidade e diversidade de entorpecentes foram ponderadas de forma negativa na primeira fase da dosimetria da pena, razão pela qual revela-se idônea a fixação de regime inicial mais gravoso.
5. Mantida a condenação em patamar superior a 4 anos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.905/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. AÇÃO PENAL PRIVADA. RECURSO DO QUERELADO JULGADO DESERTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que, em se tratando de ação penal privada, somente se julgará deserto o recurso interposto após a intimação do recorrente para que proceda ao pagamento das custas devidas. Importante destacar que o querelado, na condição de acusado em um processo penal, não pode ser tolhido em seu direito ao duplo grau de jurisdição. Nesse contexto, mister seja conhecido seu recurso de apelação.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar o conhecimento do recurso de apelação pela Turma Recursal.
(HC 337.573/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. AÇÃO PENAL PRIVADA. RECURSO DO QUERELADO JULGADO DESERTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for pas...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O eventual impedimento dos membros da comissão processante não comporta preclusão, tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei n.
9.784/1999, segundo o qual "a autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar".
2. Norma integralmente reproduzida na Lei Estadual n. 13.800/2001, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás.
3. Impossibilidade de se reconhecer tal nulidade, no caso, tendo em vista que o próprio recorrente, durante seu interrogatório, afirmou que não havia nenhum motivo para suscitar a suspeição dos membros do Conselho de Justificação, bem como porque os motivos ora elencados como causa de impedimento/suspeição são absolutamente diferentes daqueles suscitados nas razões de defesa apresentadas no bojo do processo administrativo disciplinar, a evidenciar o intuito meramente procrastinatório da alegação.
4. Inexistência, ademais, de provas da falta de isenção dos membros da comissão disciplinar, não constituindo o mandado de segurança via adequada para a análise pormenorizada da questão, dada a necessidade de dilação probatória.
5. A questão relacionada à absolvição na esfera penal e seus reflexos no processo administrativo disciplinar não foi examinada pela Corte de origem, de modo que não pode ela ser aqui examinada sob pena de indevida supressão de instância.
6. Nos termos da Súmula n. 673 do STF, "o art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo".
7. Não se mostra desarrazoada ou desproporcional a aplicação da pena de demissão a policial militar uma vez constatada a prática contumaz de atos incompatíveis com a moral, a honra e o pundonor militar, levando-se também em conta o seu comportamento funcional na corporação.
8. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 31.099/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O eventual impedimento dos membros da comissão processante não comporta preclusão, tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei n.
9.784/1999, segundo o qual "a autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar".
2. Norma integralmente reproduzida na Lei Estadual n. 13.800...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A posição do acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, pois está consolidado o entendimento de que, no arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA.
2. A arrendante alegou em seu Agravo Regimental a não incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 280 e 284 do STF, apesar de o decisum somente ter se baseado na Súmula 83 do STJ. Não contente com a decisão monocrática que demonstrou o desacerto do seu pedido, a agravante insiste em seu pleito de violação a Súmula que nem sequer foram utilizadas no decisum impugnado, demonstrando que se utilizou de um "modelo padrão" de recurso.
3. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
(AgRg no AREsp 744.877/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A posição do acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, pois está consolidado o entendimento de que, no arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA.
2. A arrendante alegou em seu Agravo Regimental a não incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 280 e 284 do STF, apesar de o decisum somente ter se baseado na Súmula 83 do STJ. Não contente com a decisão monocrática que demonstrou o d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. CUSTAS ESTADUAIS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
1. A caracterização de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para suprimento.
2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em situações excepcionais, quando, sanado o vício da decisão embargada, a alteração do resultado do julgamento surja como consequência lógica.
3. No caso concreto, reconhecida a culpa concorrente, é necessário remeter os autos ao tribunal de origem para que examine as demais questões contidas na apelação interposta pela embargante.
4. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1516095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. CUSTAS ESTADUAIS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
1. A caracterização de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para suprimento.
2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em situações excepcionais, quando, sanado o vício da decisão embargada, a alteração do resultado do ju...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRIMEIROS EMBARGOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios opostos por H H PICCHIONI S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada.
2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
3. Impõe-se que seja sanada a omissão relativa à distribuição dos ônus de sucumbência em virtude do parcial provimento do recurso especial. Caracterizada a sucumbência recíproca, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios serão reciprocamente distribuídos e suportados na proporção de 60% pelo recorrente e 40% pela recorrida.
4. Embargos de declaração opostos por H H PICCHIONI S/A CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS rejeitados e embargos de declaração opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão, sem modificação do mérito do acórdão embargado.
(EDcl no REsp 1430436/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRIMEIROS EMBARGOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios opostos por H H PICCHIONI S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIO...
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. SANÇÃO APLICADA PELO BANCO CENTRAL. MULTA ISOLADA. CONCEITO PREVISTO EM PORTARIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, PELA VIA DE RECURSO ESPECIAL, DE ATOS ADMINISTRATIVOS COMO PORTARIAS OU RESOLUÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma expressa sobre o conceito de multa isolada, prevista na Portaria 392/2013.
2. O Sodalício a quo dirimiu a controvérsia à luz de preceitos constitucionais e de interpretação conferida à Portaria 392/2013.
Com efeito, a discussão envolve justamente o conceito de "multa isolada", que de acordo com o Tribunal de origem está previsto em Portaria.
3. Inadmissível o Recurso Especial, seja por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para a análise de matéria constitucional, seja em razão de Portaria não se incluir no conceito de lei federal.
4. No que diz respeito à alegação de violação ao art. 23 da Lei 12.016/2009, nota-se que não houve pronunciamento da Corte de origem sobre tal dispositivo.
5. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1541021/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. SANÇÃO APLICADA PELO BANCO CENTRAL. MULTA ISOLADA. CONCEITO PREVISTO EM PORTARIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, PELA VIA DE RECURSO ESPECIAL, DE ATOS ADMINISTRATIVOS COMO PORTARIAS OU RESOLUÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma expressa sobre o conce...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 260/TFR. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. A Corte de origem não se manifestou quanto à limitação temporal de incidência da Súmula 260/TFR. Mantém-se a incidência da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento da tese deduzida.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 156.923/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 260/TFR. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. A Corte de origem não se manifestou quanto à limitação temporal de incidência da Súmula 260/TFR. Mantém-se a incidência da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento da tese deduzida.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 156.923/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A ausência de prequestionamento do dispositivo de lei federal apontado por ofendido impõe a aplicação da Súmula 211/STJ.
3. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional, o que impede o exame na via estreita do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 657.664/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A ausência de prequestionamento do dispositivo de lei federal apontado por ofendido impõe a aplicação da Súmula 211/STJ.
3. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamento emine...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CESSÃO DO CONTRATO SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. OBRIGAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AO ADQUIRENTE APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OU DISSÍDIO PRETORIANO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que não seria necessária a anuência do agente financeiro para a validade da cessão, porque já quitada a dívida, o que atrairia a aplicação do art. 22 da Lei n. 10.150/2000. Esse fundamento do acórdão não foi impugnado nas razões do especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
2. A alegação de ofensa ao princípio da causalidade não está amparada em indicação de ofensa à lei federal ou dissídio pretoriano. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1433005/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CESSÃO DO CONTRATO SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. OBRIGAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AO ADQUIRENTE APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OU DISSÍDIO PRETORIANO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO ERIGIDO À CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DE RECURSOS SUBSEQUENTES. EFICÁCIA SUBJETIVA DA PENALIDADE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Afirma-se no recurso especial que a multa por litigância de má-fé erigida à condição de procedibilidade de novos recursos, uma vez cominada a um dos executados, não poderia ensejar, pelo seu não recolhimento, a inadmissão de recurso manejado por outro devedor solidário, também incluído no polo passivo da execução.
2. O Tribunal de origem, todavia, não se manifestou expressamente sobre o tema que, assim, carece do devido prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF e 211/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1437658/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO ERIGIDO À CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DE RECURSOS SUBSEQUENTES. EFICÁCIA SUBJETIVA DA PENALIDADE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Afirma-se no recurso especial que a multa por litigância de má-fé erigida à condição de procedibilidade de novos recursos, uma vez cominada a um dos executados, não poderia ensejar, pelo seu não recolhimento, a inadmissão de recurso manejado por outro devedor solidário, também incluído no polo passivo da execução.
2. O Tribunal de origem, todav...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DA UNIÃO CONTRA O MUNICÍPIO.
CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Ressarcimento proposta pela União contra o Município de Jaboatão dos Guararapes, objetivando o ressarcimento de valores decorrentes da inexecução do Convênio nº 178/2008.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente, e assim consignou na decisão: "No caso, porém, não se discute a liberação dos efeitos da inadimplência, mas, sim, o cumprimento do contrato a que se obrigou o Municipio de Jaboatão. O fato de serem adotadas providências para responsabilização do antigo gestor não elide a responsabilidade do ente público que recebeu recursos federais e não os aplicou. A restituição é devida."(fl. 558, grifo acrescentado).
4. Enfim, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar a responsabilidade do Município, ora recorrente, apesar das providências para responsabilização do antigo gestor.
5. No mais, não se conhece da irresignação contra a ofensa aos artigos 389, e 535, inciso II, do CPC, e 66 da Lei 8.666/93, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
6. Quantos aos artigos 70, inciso III, e 265, inciso IV, do CPC, esclareça-se que o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
7. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
8. Ademais, quanto à alegação de que ocorreu cerceamento de defesa, uma vez que deve ser apreciada a denunciação à lide, de que deve ser suspenso o processo, tendo em vista a existência da questão prejudicial, e de que deve ser reduzido, do valor apurado para a devolução à União, a quantia referente aos serviços efetivamente prestados e equipamentos adquiridos, reafirma-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: REsp 1301595/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 07/04/2015.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1540931/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DA UNIÃO CONTRA O MUNICÍPIO.
CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Ressarcimento proposta pela União contra o Município de Jaboatão dos Guararapes, objetivando o ressarcimento de valores decorrentes da inexecução do Convênio nº 178/2008.
2. O Juiz de 1º Gra...
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
OBEDIÊNCIA AO LUSTRO PRESCRICIONAL.
1. A parte agravante sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Considera-se deficiente a fundamentação em Recurso Especial que remete o órgão julgador a outra peça do processo, no caso os Embargos de Declaração. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais possui natureza jurídica de receita patrimonial, conforme evidenciam os seguintes precedentes: MS 24.312/DF, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 19.12.2003, p. 50; RE 228.800/DF, 1ª Turma, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 16.11.2001, p. 21; AI 453.025/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 9.6.2006, p. 28" (RESP 1.179.282/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 18.11.2010).
3. O caso dos autos versa a respeito de débitos anteriores à vigência da Lei 9.636/1998. Deve-se aplicar, portanto, o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, ante a inexistência de previsão normativa específica a respeito do tema.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, "os créditos anteriores a edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos ( art.1º do Decreto n. 20.910/32 ou 47 da Lei n. 9.636/98)" (RESP 1.064.962/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, Dje 10.10.2008).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1541858/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
OBEDIÊNCIA AO LUSTRO PRESCRICIONAL.
1. A parte agravante sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 544, § 4.º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, inadmitiu o apelo nobre sob os seguintes fundamentos: que a insurgência foi interposta sem a fundamentação necessária a autorizar o seu processamento, ensejando a incidência do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; ausência de prequestionamento; não comprovação do dissenso pretoriano nos moldes do exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC combinado com o art. 255 do RISTJ); e que a análise da tese defendida implicaria em revolvimento de matéria de cunho fático-probatório, o que seria vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Sodalício.
2. Verificou-se que o inconformismo não infirmou um dos óbices apontados para a inadmissão de seu apelo nobre, qual seja, a ausência de prequestionamento, razão pela qual o agravo não foi conhecido, com fulcro na norma insculpida no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
1. Considerando que o agravante foi condenado pelos delitos de estelionato e falsificação de documento público, respectivamente, às penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 5 (cinco) anos de reclusão (desconsiderado o acréscimo pela continuidade delitiva), o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal para ambos é o previsto no inciso III do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 12 (doze) anos.
2. Não tendo transcorrido período superior a 12 (doze) anos entre os marcos previstos no art. 117 do Estatuto Repressivo, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva, não há falar em extinção da punibilidade.
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 615.998/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 544, § 4.º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, inadmitiu o apelo nobre sob os seguintes fundamentos: que a insurgência foi interposta sem a fundamentação necessária a autorizar o seu processamento, ensejando a incidência do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; ausência de p...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Constatado que o apelo nobre não poderia ser admitido em razão dos óbices previstos nos Enunciados n.º 283 e n.º 284 da Súmula do STF, nos termos do art. 544, § 4.º, inciso II, alínea a, do CPC, ao agravo em recurso especial foi negado provimento.
2. O presente inconformismo não se dirigiu contra o fundamento da decisão ora impugnada, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
1. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual "inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível" (EAREsp 386.266/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015).
2. Interposto apelo nobre, este não foi admitido, conclusão ratificada por esta Corte, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
3. Considerando que o trânsito em julgado da condenação retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível, não transcorreu, entre os marcos interruptivos, lapso temporal necessário para a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Agravo não conhecido.
(AgRg no AREsp 394.863/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Constatado que o apelo nobre não poderia ser admitido em razão dos óbices previstos nos Enunciados n.º 283 e n.º 284 da Súmula do STF, nos termos do art. 544, § 4.º, inciso II, alínea a, do CPC, ao agravo em recurso especial foi negado provimento.
2. O presente inconformismo não se dirigiu contra o fundamento da decisão ora impugnada, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmu...