SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A IMEDIATA EXECUÇÃO DE OBRAS E IMPÕE PRAZO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E SUA LIGAÇÃO A EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. OFENSA À ORDEM ADMINISTRATIVA E À ECONOMIA PÚBLICA CARACTERIZADA. PEDIDO DEFERIDO.
I - Preliminar de julgamento ultra petita que deve ser acolhida, visto que suspensos os efeitos de parte da decisão do juízo de piso que não foi objeto do pedido de suspensão.
II - Relevante que seja o serviço de esgotamento sanitário, causa grave lesão à ordem administrativa e à economia pública a decisão que determina o início das obras de infraestrutura da rede de esgoto em 60 (sessenta) dias e a respectiva conclusão da implementação do sistema, e sua ligação a determinado empreendimento imobiliário no prazo de 1 (um) ano, sob pena de aplicação de multa diária.
III - Espécie em que a requerente demonstrou que a requerida foi devidamente notificada acerca da inexistência de rede pública de esgotamento sanitário na região, ficando a viabilidade do seu empreendimento condicionada à construção de sistema próprio de tratamento de esgoto, e que, apesar das ações adotadas pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., as obras de execução do sistema de esgotamento sanitário deixaram de ser anteriormente concluídas e encontram-se paralisadas por fatores alheios à sua vontade, havendo, inclusive, pendências judiciais relativas à necessárias desapropriações para o seu prosseguimento.
Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg na SLS 2.063/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)
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SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A IMEDIATA EXECUÇÃO DE OBRAS E IMPÕE PRAZO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E SUA LIGAÇÃO A EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. OFENSA À ORDEM ADMINISTRATIVA E À ECONOMIA PÚBLICA CARACTERIZADA. PEDIDO DEFERIDO.
I - Preliminar de julgamento ultra petita que deve ser acolhida, visto que suspensos os efeitos de parte da decisão do juízo de piso que não foi objeto do pedido de suspensão.
II - Relevante que seja o serviço de esgotamento sanitário, causa grave lesão à ordem administrativa e à economia...
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. TAXA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. SUPERPOSIÇÃO DE TAXAS. BITRIBUTAÇÃO. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO PRINCIPAL FUNDADA EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
I - A competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para examinar pedido de suspensão supõe questão federal de natureza infraconstitucional.
II - Espécie em que a causa (superposição da taxa instituída pela Lei n.º 7.645/1991 do Estado de São Paulo e da taxa disciplinada pela Lei n.º 13.477/2002 do Município de São Paulo) tem natureza constitucional, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.425.267/SP, relatora a Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SS 2.786/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. TAXA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. SUPERPOSIÇÃO DE TAXAS. BITRIBUTAÇÃO. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO PRINCIPAL FUNDADA EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
I - A competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para examinar pedido de suspensão supõe questão federal de natureza infraconstitucional.
II - Espécie em que a causa (superposição da taxa instituída pela Lei n.º 7.645/1991 do Estado de São Paulo e da taxa disciplinada pela Lei n.º 13.477/2002 do Município de São Paulo) tem natureza...
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA, SUSTOU A EXECUÇÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU À CAIXA ECONOMICA FEDERAL A DEVOLUÇÃO À REQUERENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, DE VALORES EQUIVOCADAMENTE CONVERTIDOS EM RENDA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM OU À ECONOMIA PÚBLICAS. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES QUE DESAUTORIZAM O DEFERIMENTO DO PEDIDO.
I - A suspensão da execução de medida liminar em desfavor do Poder Público supõe que o decisum pode causar grave lesão aos interesses tutelados pelo art. 15 da Lei n.º 12.016, de 2009, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, devendo a potencialidade danosa ser demonstrada de forma inequívoca, o que não ocorreu na espécie.
II - Peculiares circunstâncias reconhecidas pela instância ordinária - "conversão em renda, pela Caixa Econômica Federal, em cumprimento à decisão do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de depósito judicial em favor da Requerente, de modo que não cabe a ela, mera executora da ordem, ser responsabilizada pelo erro resultante dessa operação, sobretudo diante das dificuldades burocráticas encontradas para a restituição dos valores repassados à Fazenda Nacional" - que não autorizam o deferimento do pedido, tudo a recomendar que se aguarde o desate da questão no julgamento de mérito do mandado de segurança impetrado no Tribunal a quo.
III - Hipótese em que da decisão impugnada não resulta a alegada ofensa à ordem pública ou às finanças da Autarquia Educacional do Araripe, em especial porque o valor equivocadamente convertido em renda da União já estava depositado em juízo e, portanto, dele não podia dispor a requerente, não se tratando de receita corrente da qual tenha sido privada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SS 2.805/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)
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SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA, SUSTOU A EXECUÇÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU À CAIXA ECONOMICA FEDERAL A DEVOLUÇÃO À REQUERENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, DE VALORES EQUIVOCADAMENTE CONVERTIDOS EM RENDA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM OU À ECONOMIA PÚBLICAS. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES QUE DESAUTORIZAM O DEFERIMENTO DO PEDIDO.
I - A suspensão da execução de medida liminar em desfavor do Poder Público supõe que o decisum pode causar grave lesão aos interesses tutelados pelo art. 15 da Lei n.º 12.016, de 2009, a saber, à ordem, à saúde, à segura...
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, relator o Ministro GILMAR MENDES, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência segundo a qual, na decisão judicial, não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte agravante, encontra-se suficientemente motivado.
II - Aplicada a sistemática da repercussão geral, prevista nos arts.
543-A e 543-B do CPC, o Superior Tribunal de Justiça não está usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal, mas exercendo atribuição própria, em conformidade com o julgado no AI 760358 QO, relator o Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 493.561/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, relator o Ministro GILMAR MENDES, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência segundo a qual, na...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO RESULTANTE DE NOMEAÇÃO TARDIA EM CARGO PÚBLICO. FLAGRANTE ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORMADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 724.347, DF, sob o regime da repercussão geral, decidiu que, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior", salvo "em situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada" (DJe de 13/5/2015).
II - Espécie em que o candidato participou de certame para provimento do cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, tendo sido aprovado em todas as fases, inclusive no curso de formação, mas deixou de ser nomeado exclusivamente por ostentar condição sub judice (liminar concedida em relação ao exame psicotécnico), só vindo a ser empossado mais de 8 anos após sua aprovação e após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem no mandado de segurança por ele impetrado, tendo a própria administração reconhecido a sua preterição, conferindo-lhe todos os efeitos funcionais (exceto os financeiros) desde o momento em que deveria ter sido originariamente nomeado.
III - Hipótese que, na linha do precedente da Corte Suprema, configura a patente arbitrariedade do Poder Público, passível de indenização, o que foi reconhecido pelo acórdão recorrido, estando o julgado conformado com o aludido precedente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 1032653/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO RESULTANTE DE NOMEAÇÃO TARDIA EM CARGO PÚBLICO. FLAGRANTE ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORMADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 724.347, DF, sob o regime da repercussão geral, decidiu que, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a i...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária, ainda que o recurso seja interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 733.353/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária, ainda que o recurso seja interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no ARE...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. ART. 65, III, "d", DO CÓDIGO PENAL.
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal possui o entendimento de que, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, simples ou qualificada, ou mesmo que tenha havido posterior retratação.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 766.334/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. ART. 65, III, "d", DO CÓDIGO PENAL.
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal possui o entendimento de que, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, simples ou qualificada, ou mesmo que tenha havido posterior retratação.
2. Agravo regime...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ABSOLVIÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Rever a conclusão consignada pelas instâncias ordinárias pela existência de elementos concretos e coesos que comprovaram a existência do vínculo de estabilidade e de permanência necessários à condenação dos agravantes pelo crime de formação de quadrilha demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 760.501/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ABSOLVIÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Rever a conclusão consignada pelas instâncias ordinárias pela existência de elementos concretos e coesos que comprovaram a existência do vínculo de estabilidade e de permanência necessários à condenação dos agravantes pelo crime de formação de quadrilha demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos au...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA EM AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que "a consonância do acórdão recorrido com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, atrai a incidência do verbete sumular n.
83/STJ, aplicável pelas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional" (AgRg no REsp n. 1.215.547/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 11/10/2012) 2. Este Tribunal Superior é firme no entendimento de que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova.
3. No caso, o Tribunal a quo considerou outros elementos dos autos para embasar a condenação, não apenas o reconhecimento pessoal do agente, notadamente as provas colhidas em âmbito policial, corroboradas em juízo sob o crivo do contraditório, em especial os depoimentos das testemunhas que, além de reconhecerem o réu, narraram as circunstâncias em que o delito foi praticado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.850/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA EM AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que "a consonância do acórdão recorrido com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, atrai a incidência do verbete sumular n.
83/STJ, aplicável pelas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional" (AgRg no REsp n. 1.215.547/PR, Rel. Minist...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INSTAURAÇÃO. FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO DECISUM. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INTUITO DE TENTAR REVERTER O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 476 do Código de Processo Civil, o incidente de uniformização de jurisprudência consiste numa faculdade conferida ao juiz, como instrumento hábil para sanar divergência prévia entre órgãos fracionários de um mesmo tribunal, o que não ocorre na presente hipótese.
2. Considerando que a matéria alegada nestes embargos de declaração foi devidamente analisada e rechaçada no acórdão embargado, não há como acolher os presentes embargos, tendo em vista a ausência de qualquer vício do art. 535 do CPC no acórdão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1518085/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INSTAURAÇÃO. FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO DECISUM. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INTUITO DE TENTAR REVERTER O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 476 do Código de Processo Civil, o incidente de uniformização de jurisprudência consiste numa faculdade conferida ao juiz, como instrumento hábil para sanar divergência prévia entre órgãos fracionários de um mesmo tribunal, o que não ocorre na presente hi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS.
PRAZO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART.
4º, § 1º DA LEI 9.613/1998. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente plausibilidade jurídica na tese de falta de ajuizamento da ação penal no prazo legal. O art. 4º, § 1º da Lei 9.613/1998, dito malferido no recurso especial, determina o levantamento de eventuais medidas assecuratórias, nada dispondo sobre eventual prazo para o ajuizamento da ação penal pelo Ministério Público, razão pela qual não tem pertinência com o tema. (AREsp. 582.241/DF, Rel. Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 1/9/2015).
2. O Tribunal a quo, por sua vez, afirmou que a ação foi iniciada ainda na pendência das diligências requeridas pelo Parquet e rever tal assertiva encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1320348/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS.
PRAZO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART.
4º, § 1º DA LEI 9.613/1998. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente plausibilidade jurídica na tese de falta de ajuizamento da ação penal no prazo legal. O art. 4º, § 1º da Lei 9.613/1998, dito malferido no recurso especial, determina o levantamento de eventuais medidas assecuratórias, nada dispondo sobre eventual prazo para o ajuizamento da ação penal pelo Ministério Público, razão pela qual não tem pertinência com o tema. (AREsp. 58...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. SENTENÇA E ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão contrária ao interesse da parte não traduz maltrato aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, sob a alegação de existência de contradição, o recorrente pretende discutir a dinâmica dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, o que se mostra inviável na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
3. O acolhimento das razões recursais, para admitir a tese defensiva de que o recorrente jamais exigiu vantagem ou benefício de qualquer servidor que com ele trabalhou, igualmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
4. A elevação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se suficientemente fundamentada nas circunstâncias do delito e no valor do prejuízo suportado pela vítima.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 618.633/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. SENTENÇA E ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão contrária ao interesse da parte não traduz maltrato aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, sob a alegação de existência de contradição, o recorrente pretende discutir a dinâmica dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, o que s...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR.
CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADES NA FASE INVESTIGATÓRIA. INQUÉRITO NÃO UTILIZADO PARA A DENÚNCIA OU PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO POR TIPO DIVERSO DO DESCRITO NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO, EM VERDADE, DE DEMONSTRAR A INOCORRÊNCIA DO DELITO. SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à tese de nulidade da sentença condenatória por ilicitude da prova e cerceamento de defesa, a decisão agravada não merece reparos. Isso porque o recurso especial sequer impugna validamente o fundamento do acórdão recorrido (Súmula 283/STJ), insistindo na existência de nulidades por ausência de participação na produção de prova pericial e por ter sido utilizada prova emprestada supostamente nula, sem atentar para o fato de o acórdão recorrido ter afirmado que tais provas sequer foram utilizadas durante o processo e para a condenação, sendo absolutamente desinfluentes para a solução da controvérsia, ausente, portanto, qualquer prejuízo.
2. Sob a alegação de ocorrência de emendatio libelli, o recorrente pretende demonstrar que a prova dos autos não autoriza a conclusão a que chegou a sentença condenatória. A controvérsia, como posta, demandaria incursão em matéria fático-probatória, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Conforme recentemente assentado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 386.266/SP, a interposição de recurso especial que não preenche os requisitos legais e constitucionais, sendo, portanto, negado seu seguimento, não tem o condão de obstar o trânsito em julgado, o qual, dessarte, já se implementou. Se a parte entende que a jurisprudência desta Corte ofende princípios constitucionais deve interpor o recurso cabível.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 626.947/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR.
CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADES NA FASE INVESTIGATÓRIA. INQUÉRITO NÃO UTILIZADO PARA A DENÚNCIA OU PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO POR TIPO DIVERSO DO DESCRITO NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO, EM VERDADE, DE DEMONSTRAR A INOCORRÊNCIA DO DELITO. SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à tese de nulidade da sentença condenatória por ilicitude da prova e cerceamento de defesa, a decisão agravada não merece...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, salientou o acórdão recorrido que o acusado compareceu à audiência acompanhado da Defensoria Pública, que patrocinava a sua defesa, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas por ele arroladas e praticados todos os atos processuais necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa, sem que, na oportunidade, se apontasse qualquer mácula ao procedimento adotado. Assim, o acatamento da tese de que as perguntas feitas pelo Juízo induziram as respostas da vítima ou testemunhas esbarram no óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual nulidade por inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal é relativa, sujeita à preclusão se não alegada oportunamente, como no caso concreto, exigindo-se, para o seu reconhecimento, a demonstração do efetivo prejuízo à defesa.
3. A pretensão de reconhecimento de ausência de provas suficientes para a condenação, bem como de desclassificação da conduta para a do art. 61 da LCP, por demandar amplo reexame de matéria fático-probatória, é inviável na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Ademais, já decidiu esta Corte que, se a intenção do agente é a satisfação de seu desejo sexual, estando presentes os elementos constantes no tipo descrito no art. 217-A do Código Penal, trata-se de hipótese de configuração do delito de estupro de vulnerável, objetivando a reprimenda ali contida a proteção da liberdade, da dignidade e do desenvolvimento sexual. (REsp. 1.481.546/GO, Rel Min.
GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 5/12/2014).
5. Quanto ao dissídio, além da incidência da Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, verifica-se que a divergência não ficou suficientemente demonstrada. Com efeito, a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas feita pelo recorrente não permite concluir pela existência de similitude fática com a hipótese retratada nos autos.
(AgRg no AREsp 734.116/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, salientou o acórdão recorrido que o acusado compareceu à audiência acompanhado da Defensoria Pública, que patrocinava a sua defesa, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas por ele arroladas e praticados todos os atos processuais necessários ao exercício do contraditório e da amp...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N.
284/STF. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA ADJETO A CONTRATO DE CONSÓRCIO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. BOA-FÉ AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando, em prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não ocorre ofensa ao princípio da identidade física do juiz quando o magistrado que presidir a instrução seja afastado por qualquer motivo, por consistir tal hipótese uma das exceções previstas no art. 132 do CPC. Precedentes.
3. A modificação do entendimento firmado pela Corte local quanto à ausência de boa-fé de contratante de seguro prestamista que omite doença preexistente demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 678.968/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N.
284/STF. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA ADJETO A CONTRATO DE CONSÓRCIO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. BOA-FÉ AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando, em prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
AUTORIZAÇÃO DE VISITA DE CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PADRASTO CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DO PRESO E PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PREPONDERÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA, MORAL E PSICOLÓGICA DOS MENORES. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem negou autorização para que os enteados menores visitassem o agravante, condenado e preso por tráfico de drogas, por entender que estabelecimentos prisionais são ambientes impróprios à formação psíquica e moral de crianças e adolescentes, cuja proteção integral tem base constitucional, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. Entretanto, a parte agravante, em suas razões recursais, limita-se a alegar ofensa do art. 41, X, da Lei 7.210/1984 - Lei de Execução Penal -, deixando, contudo, de impugnar o ponto do acórdão recorrido que entendeu que estabelecimentos prisionais são ambientes impróprios à formação psíquica e moral de crianças e adolescentes. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. Ademais, o direito do preso a visitação não é absoluto nem ilimitado. Para aferi-lo, é imprescindível, em juízo de ponderação, considerar as particularidades do caso concreto e medir os interesses envolvidos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 771.087/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
AUTORIZAÇÃO DE VISITA DE CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PADRASTO CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DO PRESO E PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PREPONDERÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA, MORAL E PSICOLÓGICA DOS MENORES. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem negou autorização para que os enteados menores visitassem o agravante, condenado e preso por tráfico de drogas, por entender que...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. SUM. N.
699/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOVAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL.
1. O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial criminal é de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n.
699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Não obstante a inovação recursal, a prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, valendo ressaltar que a intempestividade do agravo em recurso especial não obsta sua apreciação.
3. Condenado o agravante à pena de 5 meses de detenção, por infração ao art. 1º, XIII, do Decreto-lei n. 201/67, em face de contratações irregulares realizadas em 2/1/2009 e 2/1/2010, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, conforme o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal (redação anterior à vigência da Lei n.º 12.234/2010).
4. Recebida a denúncia em 3/9/2012 e publicado o acórdão condenatório em 30/9/2014 , observo que já transcorreu referido lapso prescricional.
5. Agravo regimental não conhecido. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa.
(AgRg no AREsp 781.626/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. SUM. N.
699/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOVAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL.
1. O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial criminal é de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n.
699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Não obstante a inovação recursal, a prescrição é matéria de...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL.
NÃO RECONHECIDO. REVISÃO. SOLUÇÃO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011.
2. O Tribunal de origem entendeu inexistir elementos comprobatórios precisos e indicativos da atividade rural no tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria. Decidir de modo diverso do consignado pelo Tribunal a quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em razão da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não cabe ao STJ examinar na via especial, ainda que a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, competência reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido.
(EDcl no AREsp 793.215/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL.
NÃO RECONHECIDO. REVISÃO. SOLUÇÃO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011.
2. O Tribunal de origem entendeu inexistir...
AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. Não se conhece de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do CPC, mesmo que a única discussão seja a concessão da gratuidade da justiça.
3. Primeiro agravo regimental desprovido. Segundo agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 771.925/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. Não se conhece de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do CPC, mesmo que a única discussão seja a concessão da gratuidade da justiça.
3. Primeiro agravo regiment...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. EMBARGOS JULGADOS PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar o revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda.
2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida no especial. Incidência da Súmula n. 282/STF.
3. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional deve atender também ao requisito do prequestionamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 772.197/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. EMBARGOS JULGADOS PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar o revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda.
2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apo...