PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE NO JULGADO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Silente a sentença de primeira instância a respeito da incidência de juros e correção monetária, pode o Tribunal, em reexame necessário, estabelecer como essas parcelas devem incidir, sem implicar reformatio in pejus. Precedentes.
2. Sobre eventuais diferenças de benefícios previdenciários concedidos judicialmente, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela.
3. Em relação aos juros moratórios, é pacífica a jurisprudência desta Corte de que, nas ações relativas a benefícios previdenciários, são eles devidos a partir da citação, à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no Ag 1247178/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE NO JULGADO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Silente a sentença de primeira instância a respeito da incidência de juros e correção monetária, pode o Tribunal, em reexame necessário, estabelecer como essas parcelas devem incidir, sem implicar reformatio in pejus. Precedentes.
2. Sobre eventuais diferenças de benefícios previdenciários conc...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Há dois protocolos na petição de interposição do agravo em recurso especial. O primeiro, via protocolo unificado, data de 14/2/2011 e o segundo registra o recebimento da petição no Tribunal de Justiça em 21/2/2011. Assim, registrado protocolo do agravo no último dia do prazo recursal, fica superado o óbice da intempestividade.
2. O agravo deve ser provido, pois o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, não sendo o caso de aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ.
3. O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (como in casu), regula-se pela pena aplicada.
4. Imposta a pena em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão para cada um dos delitos, a prescrição verifica-se em 4 anos, conforme dicção do art. 109, V, do Código Penal.
5. Considerando que a decisão que inadmitiu o recurso especial não foi ratificada e que transcorreram mais de 4 anos desde o último marco interruptivo da prescrição - publicação da sentença condenatória em 6/5/2008 (fl. 845) -, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe.
6. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
(EDcl no AgRg no AREsp 63.350/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Há dois protocolos na petição de interposição do agravo em recurso especial. O primeiro, via protocolo unificado, data de 14/2/2011 e o segundo registra o recebimento da petição no Tribunal de Justiça em 21/2/2011. Assim, registrado protocolo do agravo no último dia do...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E EXTORSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "b", DO CP EM RELAÇÃO AO CRIME DE EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME. NOVA SITUAÇÃO FÁTICA A SER CONSIDERADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O art. 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
2. Impostas as penas de 2 anos e 1 ano e 2 meses para os crimes previstos nos arts. 288 e 313-A do CP, respectivamente, o prazo prescricional é de 4 anos, consoante disposto no art. 109, V, do Código Penal.
3. Transcorridos mais de 4 anos entre a data da sessão de julgamento do recurso de apelação no Tribunal de origem e o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe, quanto aos delitos tipificados nos arts. 288 e 313-A, ambos do CP.
4. Nos termos do art. 108 do Código Penal, a extinção da punibilidade de um dos crimes não afasta a agravante prevista no art. 61, II, "b", do citado Estatuto Repressivo, aplicada em outro delito.
5. Diante da nova situação em que se encontra o embargante, condenado apenas pelo crime de extorsão - 4 anos e 6 meses de reclusão -, bem como pelo período em que ficou encarcerado provisoriamente, convém que se reavalie a eventual possibilidade de fixar ao acusado regime inicial mais brando de cumprimento de pena.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para declarar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes tipificados nos arts. 288 e 313-A do CP nesta ação penal, com a consequente extinção da punibilidade em tais delitos, determinando que, após o trânsito em julgado, o Juiz das Execuções proceda à fixação do regime prisional adequado, de acordo com os vetores indicados.
(EDcl no AgRg no REsp 1302247/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E EXTORSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "b", DO CP EM RELAÇÃO AO CRIME DE EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME. NOVA SITUAÇÃO FÁTICA A SER CONSIDERADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O art. 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
2...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada", de modo que, havendo o embargante sido condenado à reprimenda de 1 ano de detenção, o prazo prescricional incidente na espécie é de 3 anos, conforme dicção do art. 109, VI, do Código Penal.
2. Transcorridos mais de 3 anos entre a publicação da sentença condenatória e o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe.
3. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do acusado, apenas em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Por conseguinte, fica extinta a punibilidade do embargante em relação ao referido delito.
(EDcl no REsp 1378123/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada", de modo que, havendo o embargante sido condenado à reprimenda de 1 ano de detenção, o prazo prescricional incidente na espécie é de 3 anos, conforme dicção do art. 109, VI, do Código Penal.
2. Transco...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Na espécie, verifica-se a existência de omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, pois a parte ora embargante, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alegou a perda de objeto da apelação pelo julgamento do recurso administrativo pelo Conselho de Contribuintes.
2. Contudo, a Corte Regional quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios, em franca violação ao art.
535 do CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de fls. 444/446 e, em desdobramento, a decisão monocrática de fls. 412/413, em ordem a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão com a análise da questão omitida.
(EDcl no AgRg no Ag 1424131/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Na espécie, verifica-se a existência de omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, pois a parte ora embargante, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alegou a perda de objeto da apelação pelo julgamento do recurso administrativo pelo Conselho de Contribuintes.
2. Contudo, a Corte Regional quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios, em franca violação ao art....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE OS PRIMEIROS 15 DIAS DO AUXÍLIO ACIDENTE BEM COMO SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 97 DA CF. OMISSÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.
2. No caso, verifica-se a existência de omissão no tocante à alegada afronta ao art. 97 da CF, contudo não há falar, na hipótese, em declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes, mas tão somente em interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos ou mesmo princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão relativamente ao art. 97 da CF.
(EDcl no AgRg no AREsp 761.717/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE OS PRIMEIROS 15 DIAS DO AUXÍLIO ACIDENTE BEM COMO SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 97 DA CF. OMISSÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.
2. No caso, verifica-se a existência de omissão no tocante à alegada afronta ao art. 97 da CF, contudo não há falar, na...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO COM FULCRO NA HEDIONDEZ DO DELITO. AFASTAMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. NÃO SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS TAMBÉM COM BASE NA NATUREZA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES, realizado em sessão extraordinária do dia 27/6/2012, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a nova redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, assim, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e de outros a eles equiparados.
2. O Juízo de primeiro grau entendeu devida a imposição do regime inicial fechado, sem haver apontado elementos concretos dos autos que, efetivamente, evidenciassem a imprescindibilidade de imposição do modo mais gravoso. Assim, considerado o quatum de pena imposto ao sentenciado, a análise favorável das circunstâncias judiciais, a ínfima quantidade de drogas apreendida e, ainda, a primariedade do paciente, é forçosa a confirmação da medida liminar anteriormente concedida para estabelecer o regime inicial aberto.
3. Quanto à possibilidade de substituição da pena dos condenados por tráfico de drogas, em 1º/9/2010, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 97.256/RS, de relatoria do Ministro Ayres Britto, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no art. 44 do mesmo diploma normativo, por ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena.
4. O paciente, além de ser primário e possuidor de bons antecedentes, teve a reprimenda-base fixada no mínimo legal e foi beneficiado com a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em grau máximo, a qual visa, justamente, a beneficiar o chamado "traficante ocasional", de modo que não há como afirmar que a substituição da pena não se mostra uma medida socialmente recomendada.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da pena e, ainda, determinar que o Juízo das execuções penais, de maneira motivada, analise a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
(HC 327.684/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO COM FULCRO NA HEDIONDEZ DO DELITO. AFASTAMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. NÃO SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS TAMBÉM COM BASE NA NATUREZA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES, realizado em sessão extraordinária do dia 27/6/2012, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitu...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REDUÇÃO DO VALOR. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata na hipótese, visto que foi fixada a indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao primeiro autor e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao segundo e terceiro autores, a título de danos morais, decorrente de afronta ao direito de personalidade atingida por matéria jornalística.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1428832/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REDUÇÃO DO VALOR. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enuncia...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO QUE READQUIRE O BEM RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em regra, o promitente vendedor não pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação, contemporâneos à posse do promissário comprador, pois, ao alienar o imóvel, tem a intenção de justamente desvincular-se do direito real sobre o bem.
2. Diversa, todavia, é a situação em que o promitente vendedor obtém a retomada do bem anteriormente alienado, pois, nessa hipótese, em virtude da reaquisição do imóvel, sua condição de proprietário e/ou titular de direito real sobre a coisa, na verdade, nunca se rompeu.
3. No caso, há ainda que se ressaltar a prudência do Colegiado estadual que, ao manter a penhora sobre o imóvel, assegurou à embargante, ora recorrente, o exercício do contraditório, ao determinar sua intimação a fim de que, no prazo legal, possa oferecer embargos do devedor na ação de execução.
4. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no REsp 1293855/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO QUE READQUIRE O BEM RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em regra, o promitente vendedor não pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação, contemporâneos à posse do promissário comprador, pois, ao alienar o imóvel, tem a intenção de justamente desvincular-se do direito real sobre o bem.
2. Diversa, todavia, é a situação em que o promitente vendedor obtém a retomada do bem anteriormente alienado, pois...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1.
EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de terceiro devem ser opostos até o quinto dia após a arrematação e antes de assinada a carta, se o terceiro tinha conhecimento da execução. Caso contrário, o prazo tem início a partir da efetiva turbação da posse que se dá com a imissão do arrematante na posse do bem. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem constatou que a ora agravada adquiriu o imóvel objeto de penhora antes do ajuizamento da execução e até mesmo da emissão do título executado, não havendo, portanto, fraude à execução e tampouco intempestividade.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1504959/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1.
EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de terceiro devem ser opostos até o quinto dia após a arrematação e antes de assinada a carta, se o terceiro tinha conhecimento da execução. Caso contrário, o prazo tem início a partir da efetiva turbação da posse que se dá com a imissão do arrematante na posse do bem. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem constatou que a ora agravada adquiriu o imó...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. DEPÓSITO DOS BENS COM O DEVEDOR. SÚMULAS. N. 7 E 83 DO STJ. SÚMULA N. 283 DO STF.
1. O STJ, ao interpretar a regra inserta no art. 666 do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que é facultado ao juiz avaliar a conveniência de os bens penhorados permanecerem depositados em poder do executado.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. A não impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que são suficientes para mantê-lo enseja o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1313408/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. DEPÓSITO DOS BENS COM O DEVEDOR. SÚMULAS. N. 7 E 83 DO STJ. SÚMULA N. 283 DO STF.
1. O STJ, ao interpretar a regra inserta no art. 666 do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que é facultado ao juiz avaliar a conveniência de os bens penhorados permanecerem depositados em poder do executado.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. A não impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que...
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Diante do valor econômico do bem subtraído - avaliado em R$ 120, 00, o que corresponde a 22% do salário mínimo à data do fato delitivo (R$ 545,00) -, a lesão jurídica provocada pela conduta não pode ser considerada inexpressiva.
2. O Tribunal regional, ao apreciar o recurso defensivo, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula n.
83 do STJ.
3. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito, exteriorize motivação devida do ato decisório.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1385280/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Diante do valor econômico do bem subtraído - avaliado em R$ 120, 00, o que corresponde a 22% do salário mínimo à data do fato delitivo (R$ 545,00) -, a lesão jurídica provocada pela conduta não pode ser considerada inexpressiva.
2. O Tribunal regional, ao apreciar o recurso defensivo, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência da...
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Diante do valor econômico do bem subtraído - avaliado em R$ 50, 00, o que corresponde a 12,04% do salário mínimo à data do fato (R$ 415,00) -, a lesão jurídica provocada pela conduta não pode ser considerada inexpressiva.
2. O Tribunal regional, ao apreciar o recurso defensivo, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula n.
83 do STJ.
3. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito, exteriorize motivação devida do ato decisório.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1388263/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Diante do valor econômico do bem subtraído - avaliado em R$ 50, 00, o que corresponde a 12,04% do salário mínimo à data do fato (R$ 415,00) -, a lesão jurídica provocada pela conduta não pode ser considerada inexpressiva.
2. O Tribunal regional, ao apreciar o recurso defensivo, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 10/12/2015), o entendimento de que, em regra, a reiteração delitiva impossibilita a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela sua incidência.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a incidência do princípio da insignificância, apesar da reincidência do réu, com base nas peculiaridades do caso concreto, mormente no baixo valor da res furtiva, que correspondia a menos de 5% do salário mínimo vigente à data do fato.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1396714/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 10/12/2015), o entendimento de que, em regra, a reiteração delitiva impossibilita a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela sua incidência.
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO. LIGAÇÃO CLANDESTINA DE ÁGUA TRATADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. TIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. WRIT NÃO CONHECIDO 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Não é insignificante a conduta de realizar ligação irregular para que o hidrômetro não registre a quantidade de água consumida em residência, em evidente prejuízo do Estado e, por conseguinte, da coletividade.
4. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico.
5. Writ não conhecido.
(HC 341.404/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO. LIGAÇÃO CLANDESTINA DE ÁGUA TRATADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. TIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. WRIT NÃO CONHECIDO 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. AUDITOR FISCAL ESTADUAL. PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL SEGUINTE DA CARREIRA. LEI ESTADUAL 6.038/1990. INADEQUAÇÃO DA PROGRESSÃO CONCEDIDA EM 05/04/2002. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Sob a ótica de que a administração deveria ter concedido a promoção pleiteada e não o fez no prazo determinado pela Lei (18/11/1999, quando o recorrido implementou as condições para a progressão nível AFTE-5), está-se, de fato, diante de um ato omissivo.
2. A omissão encerrou-se em 03/04/2002, com a publicação da Resolução 382/2002 em 05/04/2002, que efetivou a promoção, mas em percentuais e com efeitos retroativos diversos do pretendido pelo recorrente, circunstâncias estas que geraram a pretensão da ação.
3. Considerando o pedido como a adequação da promoção realizada de forma equivocada, há de se contar o prazo prescricional a partir do ato que efetivamente lhe concedeu a progressão (Resolução 382/2002, de 05/04/2002), em observância ao princípio da actio in nata.
Prescrição não ocorrente na hipótese.
Realinho o voto anteriormente proferido para negar provimento ao recurso especial.
(REsp 1483623/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. AUDITOR FISCAL ESTADUAL. PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL SEGUINTE DA CARREIRA. LEI ESTADUAL 6.038/1990. INADEQUAÇÃO DA PROGRESSÃO CONCEDIDA EM 05/04/2002. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Sob a ótica de que a administração deveria ter concedido a promoção pleiteada e não o fez no prazo determinado pela Lei (18/11/1999, quando o recorrido implementou as condições para a progressão nível AFTE-5), está-se, de fato, diante de um ato omissivo.
2. A omissão encerrou-se em 03/04/2002, com a publicação da Resolução 382/200...
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL DA FALECIDA. SERVIDORA PÚBLICA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇAS E ADOLESCENTES (CF, ART. 227). PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O menor sob guarda judicial de servidor público do qual dependa economicamente no momento do falecimento do responsável tem direito à pensão temporária de que trata o art. 217, II, b, da Lei 8.112/90.
2. O art. 5º da Lei 9.717/98 deve ser interpretado em conformidade com o princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente (CF, art. 227), como consectário do princípio fundamental da dignidade humana e base do Estado Democrático de Direito, bem assim com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90, art. 33, § 3º).
3. Segurança concedida.
(MS 20.589/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 02/02/2016)
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL DA FALECIDA. SERVIDORA PÚBLICA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇAS E ADOLESCENTES (CF, ART. 227). PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O menor sob guarda judicial de servidor público do qual dependa economicamente no momento do falecimento do responsável tem direito à pensão temporária de que trata o art. 217, II, b, da Lei 8.112/90.
2. O art. 5º da Lei 9.717/98 deve ser interpretado em conformidade com o princíp...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA AFRONTA A QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL PARA JULGAR A RECLAMAÇÃO.
1. O presente conflito consiste na definição do órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça competente para o julgamento da Reclamação n. 10.815/RJ, proposta pelo Município de Niterói/STJ contra decisão proferida pelo 3º Vice-Presidente do TJ/RJ, em razão de suposta violação à autoridade do entendimento consignado na Questão de Ordem no Ag nº 1.154.599/SP.
2. A competência interna, em regra, é fixada com base na natureza da relação jurídico-litigiosa. A propósito: CC 124.063/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2.10.2013, DJe 11.2.2014; CC 53.174/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 15.5.2013, DJe 4.6.2013; AgRg no CC 109.258/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 1.2.2013, DJe 28.2.2013.
3. Todavia, nos termos do parágrafo único do art. 8º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça a competência da Corte Especial não está sujeita à especialização.
4. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição da Federal, a reclamação presta-se para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais. Trata-se de instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita.
5. É incumbência dos regimentos internos dos Tribunais disciplinar o órgão fracionário competente para o julgamento das reclamações. Daí porque o RISTJ estabelece que a competência para julgar reclamações é tanto do Corte Especial (Art. 11, inciso X) quanto das Seções (Art. 12, inciso III).
6. No caso dos autos, a reclamação foi proposta em razão de suposto desrespeito da autoridade da decisão proferida pela Corte Especial no julgamento da QO no Ag nº 1.154.599/SP, de relatoria do Min.
Cesar Asfor Rocha. Desse modo, tratando-se de decisão da Corte Especial, compete a Corte Especial processar e julgar as reclamações, nos termos do art. 11, inciso X, do RISTJ.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Corte Especial.
(CC 128.751/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA AFRONTA A QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL PARA JULGAR A RECLAMAÇÃO.
1. O presente conflito consiste na definição do órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça competente para o julgamento da Reclamação n. 10.815/RJ, proposta pelo Município de Niterói/STJ contra decisão proferida pelo 3º Vice-Presidente do TJ/RJ, em razão de suposta violação à autoridade do entendimento consignado na Questão de Ordem no Ag nº 1.154.599/SP....
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL INICIAL DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal firmou a orientação de que a apreensão de grande quantidade de droga, somada a outras circunstâncias do caso, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, pois indica maior envolvimento do agente com a atividade criminosa.
2. Na espécie, foram apreendidos mais de 2 kg de maconha, balança de precisão e uma faca com resquícios do entorpecente.
3. Diante da pena final aplicada ao agravante - 5 anos de reclusão - e da grande quantidade de entorpecente apreendido, justifica-se a fixação do regime inicial fechado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 698.006/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL INICIAL DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal firmou a orientação de que a apreensão de grande quantidade de droga, somada a outras circunstâncias do caso, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, impedir a aplicação da causa especial de diminuição de...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REGISTRO DE TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO, POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ESPECIFICIDADE. ELEVADA REPROVABILIDADE E OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
VALIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. Hipótese em que foram subtraídos botijão de gás, tênis, tapetes, roupas, toalha e bolsa, avaliados em R$ 128,00, valor superior a 10% do salário mínimo vigente ao tempo da consumação do crime, a demonstrar manifesta ofensividade e elevada reprovabilidade, incompatíveis com o princípio da insignificância.
3. Não se considera crime de bagatela aquele praticado por agente triplamente reincidente em crimes contra o patrimônio, a indicar que o comportamento do réu é avesso à norma penal e ao convívio respeitoso e harmônico que se espera em uma comunhão social (EAREsp n. 221.999/RS, julgado pela 3ª Seção, em acórdão ainda pendente de publicação).
4. Não houve prévio debate sobre a validade da perícia que atestou o emprego de escalada no furto, tampouco foram opostos embargos de declaração na origem para provocar manifestação do Tribunal a quo sobre a questão. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, em razão da falta de prequestionamento.
5. Presente mais de uma circunstância que qualifique o furto, é possível utilizar uma delas para configurar a forma qualificada do delito e a outra como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base. Precedentes.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1395088/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REGISTRO DE TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO, POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ESPECIFICIDADE. ELEVADA REPROVABILIDADE E OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
VALIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princí...