PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, o paciente é acusado de, em concurso de agentes, ter tentado matar a vítima, que foi atingida na face, nuca, tórax, costas, braço e mão, ordenando, ainda, que seu primo atirasse na cabeça, o que só não ocorreu porque as munições acabaram. A vítima passou por longo período de recuperação e, dentre outras sequelas graves, ficou paraplégica.
3. Quanto ao aventado excesso de prazo, verifica-se que a questão não foi objeto de análise e julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Ademais, a instrução criminal já foi encerrada e os autos encontrando-se com vista às partes para apresentação de memoriais, atraindo a incidência da Súmula 52 do STJ, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 5. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 293.107/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PACIENTE NÃO ENCONTRADO EM NENHUM DOS ENDEREÇOS DESCRITOS NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A Lei de Execução Penal, em seu art. 181, § 1º, "a", determina que se convertam as penas restritivas de direito impostas em respectivas penas privativas de liberdade, com a notícia de que o condenado se encontra em local incerto e não sabido ou que desatenda à intimação por edital.
3. O próprio acusado deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço, motivo pelo qual não poderia, agora, arguir nulidade a que ele mesmo deu causa.
4. É possível que, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do cumprimento da pena, seja designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se, exercendo assim, o pleno exercício do seu direito de defesa.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PACIENTE NÃO ENCONTRADO EM NENHUM DOS ENDEREÇOS DESCRITOS NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidad...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/2006. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. No caso, a Corte estadual deixou de aplicar a minorante, porque junto com a droga foram apreendidos balança, dinheiro, arma e munições, "evidentes indicadores de sua dedicação a atividades criminosas, fazendo, do comércio ilícito de drogas, o modo de vida" (e-STJ, fl. 21). Tal circunstância, por permitirem a conclusão pela dedicação do paciente a atividades criminosas, ampara a não incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
3. Ademais, não se verifica reformatio in pejus, visto que o Tribunal de origem se manteve vinculado à horizontalidade do pedido, contudo, verticalmente, é permitido ao Tribunal analisar todas as questões relativas à discussão trazida na apelação, posto que a cognição é a mais ampla, permitindo, assim, a alteração da fundamentação. Se não há recurso da acusação, o que não se autoriza é que seja agravada a situação do réu. Precedentes do STJ 4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.168/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/2006. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concess...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO JÁ EFETUADA NA SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente envolvido, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito.
2. Caso em que o recorrente foi condenado pela prática de 2 (dois) roubos majorados, cometidos em concurso de agentes, que, mediante uso de simulacro de arma de fogo, abordaram, em continuidade delitiva, duas vítimas em plena via pública, subtraindo-lhes os pertences, particularidades que revelam a sua periculosidade diferenciada, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária para a preservação da ordem pública.
5. Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, o que já foi determinado na sentença.
6. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
7. Recurso ordinário improvido.
(RHC 64.803/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO JÁ EFETUADA NA SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. RECLAM...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR NÃO INSIGNIFICANTE. CONCURSO DE AGENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. Em que pese a restituição do bem furtado, a conduta dos agravantes não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica não pode ser considerada insignificante dado o valor do bem subtraído, R$ 100,00, frente ao salário mínimo vigente na época dos fatos, conclusão essa reforçada pela reincidência de um dos agravantes e pelo concurso de agentes no cometimento do delito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 755.604/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR NÃO INSIGNIFICANTE. CONCURSO DE AGENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE NA DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. INOVAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. Em que pese o reduzido valor econômico dos bens subtraídos - avaliados em R$ 48,00 - não há como se reconhecer a irrelevância penal da conduta, por ausência do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, porque as instâncias ordinárias reconheceram a reincidência específica do agravante (condenação anterior transitada em julgado pela prática de crime contra o patrimônio).
3. A suposta desproporcionalidade na quantidade de redução da pena pela incidência da tentativa não foi alegada nas razões do recurso especial. Configurada, assim, verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 716.075/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE NA DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. INOVAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, ob...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A imposição do regime inicial fechado ocorreu com base nas peculiaridades do caso concreto, notadamente na elevada quantidade de drogas apreendidas em poder do agravante - um tablete de cocaína, pesando 1.025 gramas; 4 pedras de cocaína, com de peso de 39 gramas;
1 tablete de maconha, pesando 416 gramas; 12 buchas de maconha -, de modo que fica afastada a alegada violação legal do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 753.795/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A imposição do regime inicial fechado ocorreu com base nas peculiaridades do caso concreto, notadamente na elevada quantidade de drogas apreendidas em poder do agravante - um tablete de cocaína, pesando 1.025 gramas; 4 pedras de cocaína, com de peso de 39 gramas;
1 tablete de maconha, pesando 416 gramas; 12 buchas de maconha -, de modo que fica afastada a alegada violação legal do art. 33, §§ 2...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há como reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, tendo em vista que há elementos concretos que indicam a dedicação do acusado a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas.
2. Não se mostra razoável admitir que alguém preso com elevada quantidade de drogas (no caso, mais de uma tonelada e meia de maconha) ostente a condição de traficante eventual, de modo a ser merecedor do benefício em questão.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 770.858/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há como reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, tendo em vista que há elementos concretos que indicam a dedicação do acusado a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas.
2. Não se mostra razoável admitir que alguém preso com elevada quantidade de drogas (no caso, mais de uma tonelada e mei...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INCONFORMIDADE COM A FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, FIXADA EM 1/2 PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CABIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. (ARTS. 33, §§ 2° E 3°, C/C 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretensão de alteração da fração de redução da pena utilizada pelas instâncias ordinárias não escapa à análise de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Esta Corte Superior de Justiça entende que a quantidade ou qualidade da droga apreendida pode ser utilizada como fundamento para a determinação na fração de redução da pena com base no art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não caracterizado o bis in idem.
2. A diversidade e a quantidade de drogas apreendidas (16 papelotes de cocaína, pesando 110,02g, 12 pedras de crack, pesando 18,06g, 2 tabletes de maconha, pesando 259,40g, e 542,45g de ácido bórico), algumas de alto poder viciante, justificam o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, bem como a negativa da substituição da pena por sanções restritivas de direito, por não ser a medida socialmente recomendável.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 680.429/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INCONFORMIDADE COM A FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, FIXADA EM 1/2 PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CABIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. (ARTS. 33, §§ 2° E 3°, C/C 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL....
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. NULIDADE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE RECURSOS EM HABEAS CORPUS. NOVO WRIT IMPETRADO RELATIVO À MESMA AÇÃO PENAL. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR.
CONEXÃO ENTRE DELITO DA LEI 11.343/2006 E O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE RETRATAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INTERESTADUALIDADE DO DELITO. MAJORANTE. TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA INTERESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. Consoante o art. 71, caput e § 1º, do RISTJ, a distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador.
3. A adoção do rito processual incorreto só conduz à nulidade do processo se houver prejuízo às partes, hipótese que, no caso, não se verifica, porquanto o agravante se limitou a pleitear a anulação da ação penal sem explicitar, contudo, a extensão de eventuais danos suportados pela defesa.
4. O Tribunal de origem, com base na quantidade e na natureza da droga encontrada em poder do agravante (452,862 kg de maconha e 1 kg de cocaína), bem como nas circunstâncias do crime (concurso de agentes) exasperou a pena-base do crime de tráfico em 2 (dois) anos, o que não se mostra desproporcional, porquanto fundamentada em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.
5. A redução do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) não deve incidir se as circunstâncias do fato delituoso revelam a dedicação do agente à atividade criminosa.
6. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, prescinde da efetiva transposição de fronteiras interestaduais, sendo suficiente a existência de elementos que evidenciem a destinação final da droga para fora dos limites do Estado.
7. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva (RHC n. 49.319/MS, Relator Ministro JORGE MUSSI) 8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 784.321/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. NULIDADE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE RECURSOS EM HABEAS CORPUS. NOVO WRIT IMPETRADO RELATIVO À MESMA AÇÃO PENAL. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR.
CONEXÃO ENTRE DELITO DA LEI 11.343/2006 E O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE RETRATAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INTERE...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. No caso, mostra-se inviável a aplicação da referida causa especial de diminuição, haja vista ter sido destacado pelo Tribunal a quo o envolvimento dos pacientes com a prática de atividades ilícitas, demonstrado especialmente pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 403 invólucros plásticos contendo "maconha" e um tijolo da mesma substância, totalizando peso líquido de 1.157,5 gramas.
REGIME INICIAL REFERENTE AO CRIME PREVISTO NO ART. 33, DA LEI N.
11.343/06. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.464/2007. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. NECESSÁRIA ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL PELO JUÍZO COMPETENTE . MATÉRIA NÃO DIRIMIDA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
2. Inviável a fixação de regime inicial mais brando diretamente por esta Corte Superior de Justiça, haja vista que tal questão não foi dirimida pelo Tribunal impetrado, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
3. Afastada a imposição legal do regime prisional mais gravoso, a qual era baseada apenas na hediondez do delito, compete ao Juízo competente o exame dos pressupostos necessários a escolha do modo prisional em relação ao paciente RAFAEL.
REGIME INICIAL. PROGRESSÃO PARA O MODO SEMIABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. PLEITO PREJUDICADO.
1. Verificando-se que o Juízo da execução criminal concedeu a progressão para o regime intermediário, em relação ao paciente MARCELO, resta prejudicado o pleito quanto ao abrandamento do modo prisional. Precedentes.
DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do pleito referente à aplicação detração, porquanto tal questão não foi analisada pela Corte de origem, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, sob pena de incidir na indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 275.627/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. No caso, mostra-se inviável a aplicação da referida causa espec...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. No caso concreto, a Corte local consignou, no voto condutor do acórdão, que: "(...) A tese de nulidade do julgamento não merece guarida e a hipótese é de manutenção da condenação tal como lançada.
Os delitos restam comprovados. O apelante foi preso em flagrante e reconhecido pela prática de todos os delitos. A versão de legítima defesa não encontra amparo na prova colhida. (...) As testemunhas Demerval Farias e Cleber Alessandro (fls. 93/98 e 106) confirmaram os fatos de forma clara e segura. Ora, impossível entender que o julgamento do apelante ocorreu de forma contrária as provas dos autos, sendo que os Jurados atentaram para as provas orais e documentais apresentadas durante todo o julgamento, as quais amparam o a procedência da ação penal. Anote-se que o ora apelante foi reconhecido e não negou sua conduta, apenas indicando que teria agido em estado de legítima defesa, tese excludente que restou isolada nas provas dos autos. Assim, como já ressaltado, a materialidade e autoria restaram comprovadas pela prova colhida, não havendo nenhum indício de que os senhores jurados não tenham atentado aos fatos narrados. (...) Logo, os jurados, afastando a tese da defesa, não decidiram de maneira contrária às provas. As penas impostas estão fundamentadas pelo Juiz togado e não merecem reparo, já que atenderam a todas as fases processuais, dentro da realidade e limite dos fatos e da situação pessoal do apelante.
(...)." 3. A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório.
4. Inexistência, assim, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 297.538/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse e...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- A teor da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes.
- A pena-base imposta ao paciente encontra-se fundamentada em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, tendo sido fixada acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável, qual seja, os maus antecedentes.
- A teor do art. 33, § 3º, do Código Penal, a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, a despeito de a pena aplicada ser inferior a quatro anos.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 297.783/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. No caso concreto, a Corte local consignou, no voto condutor do acórdão, que: (...) compulsando os autos, verifica-se que, na verdade o pedido se resume à mera reiteração do reexame das provas dos autos. Ora, da r. sentença de fls. 273/282, observa-se que d.
Magistrado analisou pormenorizadamente todas as provas colacionadas aos autos e, com base nos elementos de convicção existentes, inclusive a reiterada confissão do acusado (fls. 160/162) , proferiu o decreto condenatório, não se sustentando a tese defensiva de que somente foi fundamentada no depoimento da vítima. Ademais, entendo ser prescindível a prova pericial, para efeito de qualificar o delito de furto, quando a prova oral vai no sentido da cabal demonstração da utilização de via anormal - aplicação de sonífero nas vítimas - para acesso ao local do delito e tranqüilidade para obter o êxito da empreitada criminosa, ainda mais in casu, onde além da prova testemunhal, o próprio acusado confessou o delito. Ressalto que a revisão criminal não se presta para reapreciar as provas devidamente analisadas quando da prolação da decisão condenatória, mas sim, para sanar erro técnico ou injustiça na condenação, o que não é o caso dos autos. (...) Ainda que assim não fosse, após detido exame do processo originário, ao contrário do que afirma a defesa, conclui-se que não há dúvida sobre a autoria, materialidade e tipicidade dos delitos praticados pelo peticionário, a propósito do que a prova, segura, transmite a necessária certeza para embasar o édito condenatório. De fato, o acervo probatório no qual se amparou a justa condenação, inviabiliza a absolvição, ou mesmo a desclassificação pleiteada, porque o pedido revisional, desamparado de qualquer prova das alegações, por si só, é insuficiente para demonstrar a afirmada inocência do peticionário ou erro no julgamento, de modo a autorizar a rescisão do julgado.(...) 3. A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático-probatório.
4. Inexistência, assim, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 299.365/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse e...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO.
PACIENTE ADVOGADO. DIREITO AO RECOLHIMENTO EM SALA DO ESTADO-MAIOR.
PRISÃO PREVENTIVA EM CELA INDIVIDUAL, SEPARADA DE OUTROS PRESOS.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÚMERO DE RÉUS (4 DENUNCIADOS). COMPLEXIDADE DO FEITO. INÚMEROS PEDIDOS DEFENSIVOS, DENTRE ELES 14 HABEAS CORPUS E 2 EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. O art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, que teve sua constitucionalidade confirmada em julgamento realizado pela Suprema Corte, assegura aos advogados presos provisoriamente o recolhimento em sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar (Precedentes).
3. A alteração havida no Código de Processo Penal pelas Leis nº 10.258/2001 e 12.403/2011 (arts. 295 e 318), no tocante à prisão especial e à prisão domiciliar respectivamente, não alteram a prerrogativa de índole profissional, qualificável como direito público subjetivo do advogado regularmente inscrito na OAB, quanto à prisão provisória em Sala de Estado Maior.
4. Caso em que o paciente encontra-se recolhido em cela individual, com instalações e comodidades condignas, que cumpre a mesma função da Sala de Estado Maior, razão por que não está configurado qualquer constrangimento ilegal na segregação cautelar (Precedentes do STF e desta Corte).
5. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
6. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução do feito, não cabe falar em constrangimento ilegal (Precedentes). Ao revés, constata-se que a Magistrada, a despeito das inúmeras diligências requeridas pela defesa, dos inúmeros pedidos de revogação da prisão e dos pedidos de informação para a instrução de 14 habeas corpus, além da oposição de 2 exceções de suspeição, procurou imprimir à ação penal andamento regular.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.886/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO.
PACIENTE ADVOGADO. DIREITO AO RECOLHIMENTO EM SALA DO ESTADO-MAIOR.
PRISÃO PREVENTIVA EM CELA INDIVIDUAL, SEPARADA DE OUTROS PRESOS.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÚMERO DE RÉUS (4 DENUNCIADOS). COMPLEXIDADE DO FEITO. INÚMEROS PEDIDOS DEFENSIVOS, DENTRE ELES 14 HABEAS CORPUS E 2 EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utili...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES POR CRIMES PATRIMONIAIS. CONDENAÇÃO PRÉVIA POR DELITO ASSEMELHADO.
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO CONCRETO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSATISFATÓRIA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente que o ora paciente possui extensa ficha de vida pregressa pela prática de crimes patrimoniais, já tendo sido condenado por delito assemelhado.
3. O comportamento desvirtuado reiterado pelo agente revela afeição à vida criminosa e a sua periculosidade. Necessária, pois, a sua segregação cautelar, a fim de ser resguardada a ordem pública, diante do fundado receio de reiteração delitiva (Precedentes).
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, quando o cárcere se mostra justificado pela gravidade concreta do delito e pelo histórico criminal do acusado, indicando que as providências cautelares alternativas seriam insuficientes para preservar a ordem pública, evitando a prática de novos crimes.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.735/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES POR CRIMES PATRIMONIAIS. CONDENAÇÃO PRÉVIA POR DELITO ASSEMELHADO.
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO CONCRETO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSATISFATÓRIA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como subs...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. CRIME ALEGADAMENTE GRAVE, QUE TIRA A PAZ SOCIAL E PERTURBA A ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE ABSTRATA DE FUGA. MERA SUPOSIÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. PACIENTE QUE COLABOROU COM AS INVESTIGAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
AGENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo se limitado a abordar, de modo abstrato, a gravidade e as consequências do crime de roubo, tal qual o fato de o delito "tirar a paz social e perturbar a ordem pública".
3. O suposto risco de fuga e de reiteração delitiva, dissociado de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, gera constrangimento ilegal.
4. Não se encontra justificada a custódia cautelar quando o paciente, interrogado pela autoridade policial, confessou o delito praticado e ainda identificou outro participante do crime, colaborando com as investigações.
5. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).
6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 314.722/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. CRIME ALEGADAMENTE GRAVE, QUE TIRA A PAZ SOCIAL E PERTURBA A ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE ABSTRATA DE FUGA. MERA SUPOSIÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. PACIENTE QUE COLABOROU COM AS INVESTIGAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
AGENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalida...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU O REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERAM O DELITO, AS QUAIS APONTAM QUE O ACUSADO DEDICAVA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL E ALTERAÇÃO DO REGIME PREJUDICADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Em razão das circunstâncias fáticas colhidas nos autos, as instâncias ordinárias concluíram que o paciente fazia do tráfico de drogas seu meio de vida, de modo que modificar tal entendimento importa em revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- Mantida a pena de 5 anos de reclusão, inviável a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, pois o patamar da pena não atende ao requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal.
- Do mesmo modo, considerando a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, o regime semiaberto, estabelecido pelo Tribunal de origem, mantém-se inalterado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.047/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU O REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERAM O DELITO, AS QUAIS APONTAM QUE O ACUSADO DEDICAVA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL E ALTERAÇÃO DO REGIME PREJUDICADOS. HABEAS CORPUS...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM CUMPRIMENTO. NOVA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME SEMIABERTO.
INCOMPATIBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO.
FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO SEM JUSTIFICATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A reconversão da pena restritiva de direitos em privativa da liberdade poderá ocorrer quando sobrevier nova condenação que, não sendo suspensa, tornar incompatível o cumprimento da pena alternativa com a privativa da liberdade (art. 181, § 1º, alínea "e", da LEP, c/c art. 44, § 5º, do Código Penal).
3. O Juiz da Execução considerou incompatível o cumprimento da pena restritiva de direitos imposta no Processo n. 1126/03 com a pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime semiaberto imposta na condenação superveniente, de modo que não se constata ilegalidade, ao menos manifesta, na decisão que converteu aquela primeira em privativa de liberdade, contudo, fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena sem qualquer justificativa para tanto.
4. O Supremo Tribunal Federal possui orientação firmada acerca da matéria, na Súmula 719: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea." 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para determinar, com urgência, que o Juiz da Execução, em nova decisão, fixe novamente o regime para o cumprimento da pena reconvertida de forma devidamente fundamentada.
(HC 322.858/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM CUMPRIMENTO. NOVA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME SEMIABERTO.
INCOMPATIBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO.
FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO SEM JUSTIFICATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo qua...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DO CUMPRIMENTO DE PENA. OUVIDA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida (precedentes.).
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.957/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DO CUMPRIMENTO DE PENA. OUVIDA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecime...