RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA NÃO INFORMADA. DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.
1. Controvérsia acerca da capitalização diária em contrato bancário.
2. Comparação entre os efeitos da capitalização anual, mensal e diária de uma dívida, havendo viabilidade matemática de se calcular taxas de juros equivalentes para a capitalização em qualquer periodicidade (cf. REsp 973.827/RS).
3. Discutível a legalidade de cláusula de capitalização diária de juros, em que pese a norma permissiva do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001. Precedentes do STJ.
4. Necessidade, de todo modo, de fornecimento pela instituição financeira de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada.
5. Insuficiência da informação a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ciência do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitalização pactuada.
6. Necessidade de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do contrato, mediante o cotejo das taxas previstas, não bastando a possibilidade de controle 'a posteriori'.
7. Violação do direito do consumidor à informação adequada.
8. Aplicação do disposto no art. 6º, inciso III, combinado com os artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor(CDC).
9. Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual no caso concreto em que houve previsão de taxas efetivas anual e mensal, mas não da taxa diária.
10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1568290/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA NÃO INFORMADA. DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.
1. Controvérsia acerca da capitalização diária em contrato bancário.
2. Comparação entre os efeitos da capitalização anual, mensal e diária de uma dívida, havendo viabilidade matemática de se calcular taxas de juros equivalentes para a capitalização em qualquer periodicidade (cf. REsp 973.827/RS).
3. Discutível a legalidade de cláusula de capitalização diária de juros, em que pese a...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CALÚNIA. CRIME COMETIDO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
ATIPICIDADE. REDIMENSIONAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Alegada prescrição da pretensão punitiva não configurada.
Ausência do transcurso do lapso temporal de 4 anos, previsto no art.
109, V, do Código Penal, entre os marcos interruptivos.
3. O recurso intempestivo não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Precedentes. Conforme recentemente assentado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 386.266/SP, a interposição de recurso especial que não preenche os requisitos legais e constitucionais, sendo, portanto, negado seu seguimento, não tem o condão de obstar o trânsito em julgado, o qual, dessarte, já se implementou (AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 473.501/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 29/09/2015).
4. Inviabilidade da pretensão no tocante à atipicidade da conduta e ao redimensionamento da pena, tendo em vista que o habeas corpus não pode servir para reexame de questões já decididas no recurso especial, tampouco para ampla inserção em fatos e provas.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 262.380/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CALÚNIA. CRIME COMETIDO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
ATIPICIDADE. REDIMENSIONAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior T...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. CEGUEIRA.
DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A BINOCULAR QUANTO A MONOCULAR.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um.
III - Recurso especial improvido.
(REsp 1553931/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. CEGUEIRA.
DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A BINOCULAR QUANTO A MONOCULAR.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MENÇÃO À HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
1. Este Superior Tribunal tem decidido, exaustivamente, ser inidônea a fundamentação baseada na gravidade abstrata do crime ou no fato de o denunciado ter respondido à ação penal segregado, sem a demonstração de elemento concreto relacionado a um dos fundamentos da prisão cautelar. Precedente.
2. Dado o mandamento legal de o juiz fundamentar a decretação ou manutenção da custódia na sentença condenatória (art. 387, § 1º, do CPP), o Juízo de primeiro grau deve demonstrar, nessa fase, com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de ilegal constrangimento.
3. Habeas corpus não conhecido por ser substitutivo. Ordem concedida de ofício, para, confirmando-se a liminar, garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o curso da ação penal, se por outro motivo não estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto.
(HC 269.545/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MENÇÃO À HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
1. Este Superior Tribunal tem decidido, exaustivamente, ser inidônea a fundamentação baseada na gravidade abstrata do crime ou no fato de o denunciado ter respondido à ação penal segregado, sem a demonstração de elemento concreto relacionado a um dos fundamentos da prisão cau...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DE FORMA INDIVIDUALIZADA A CONDUTA DO PACIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
2. O trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida de índole excepcional, só sendo cabível quando existir comprovação de plano, ou seja, prova pré-constituída da atipicidade da conduta, da ausência de indícios de autoria e materialidade ou da presença de causa de extinção da punibilidade.
3. A denúncia preencheu todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não incorrendo em nenhuma violação do art. 395 desse diploma legal, uma vez que, de forma expressa, descreveu o fato e as circunstâncias em que o crime ocorreu e, ainda, individualizou a conduta praticada pelo ora paciente.
4. Writ não conhecido.
(HC 270.041/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DE FORMA INDIVIDUALIZADA A CONDUTA DO PACIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, subsiste fundamento justificador da segregação cautelar, concernente à grande quantidade de droga apreendida (três tijolos de cocaína, pesando quase 3 kg; e três tijolos de maconha, pesando cerca de 2 kg), além de treze cartuchos calibre .45 e dinheiro, a revelar a presença de periculosidade in concreto da ação e do agente, bem como a existência de elementos sólidos a recomendar a necessidade da custódia antecipada.
3. Ordem denegada.
(HC 334.062/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, subsiste fundamento justificador da segregação cautelar, concernente à grande quantidade de droga apreendida (três tijolos de cocaína, pesando quase 3 kg; e três tijolos de maconha, pesando cerca d...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Havendo fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal a ser reparado por meio de habeas corpus, mormente porque a via eleita não comporta o exame das alegações de negativa de autoria.
2. A prisão preventiva do paciente está alicerçada em elementos concretos, essencialmente para resguardo da ordem pública, diretamente ameaçada pela atividade criminosa organizada e reiterada, largamente demonstrada nos autos.
3. Ordem denegada.
(HC 334.240/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Havendo fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal a ser reparado por meio de habeas corpus, mormente porque a via eleita não comporta o exame das alegações de negativa de autoria.
2. A prisão preventiva do paciente está alicerçada em elementos concretos, essencialmente para resguardo da ordem pública, diretamente ameaçada pela atividade criminosa organizada e reiterada, largamente demonstrad...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARECER ACOLHIDO.
1. É legítima a manutenção da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, tendo em vista as ameaças e intimidações feitas pelo paciente às testemunhas, e também para garantia da ordem pública, dada a periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi do crime.
2. Ordem denegada.
(HC 340.054/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARECER ACOLHIDO.
1. É legítima a manutenção da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, tendo em vista as ameaças e intimidações feitas pelo paciente às testemunhas, e também para garantia da ordem pública, dada a periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi do crime.
2. Ordem denegada.
(HC 340.054/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA.
1. Toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas.
2. O magistrado de primeiro, in casu, não indicou fatos concretos aptos a justificar a segregação cautelar do paciente, estando a decisão fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes do próprio tipo, o que configura nítido constrangimento ilegal.
3. Ordem concedida.
(HC 340.891/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA.
1. Toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas.
2. O magistrado de primeiro, in casu, não indicou fatos concretos aptos a justificar a segregação cautelar do paciente, estando...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, a manutenção da prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, ante a quantidade e lesividade da droga apreendida, a revelar a periculosidade in concreto do agente.
3. Ordem denegada.
(HC 341.850/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, a manutenção da prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, ante a quantidade e lesividade da droga apreendida, a revelar a periculosidade in concreto do agente.
3. Ordem denegada.
(HC 341.850/SP, Rel. Ministro SEBAS...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Para a decretação/manutenção da prisão preventiva é imprescindível a fundamentação com base em dados concretos, bem como a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, dentre os quais, a comprovação da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, sendo dispensável, para tanto, prova cabal da prática delituosa.
2. O real risco de reiteração delitiva confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema, pois, por si só, revela a necessidade de se garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 56.934/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Para a decretação/manutenção da prisão preventiva é imprescindível a fundamentação com base em dados concretos, bem como a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, dentre os quais, a comprovação da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, sendo dispensável, para tanto, prova cabal da prática delituosa.
2. O real risco de reiteração delitiva...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, a manutenção da prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo a instância ordinária destacado a quantidade da droga apreendida, bem como a quantia em dinheiro, tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente.
3. Recurso improvido.
(RHC 65.216/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, a manutenção da prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo a instância ordinária destacado a quantidade da droga apreendida, bem c...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, a manutenção da prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, dada a periculosidade concreta do agente e da ação, revelada pela existência de estruturada organização criminosa voltada à disseminação de grande quantidade de substância entorpecente (apreendidos mais de 2.000 Kg de maconha).
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 65.614/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, a manutenção da prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, dada a periculosidade concreta do agente e da ação, revelada pela existência de estruturada organização criminosa voltada à disseminação de grande quant...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. Para a decretação/manutenção da prisão preventiva é imprescindível a fundamentação com base em dados concretos, bem como a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, dentre os quais, a comprovação da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, sendo dispensável, para tanto, prova cabal da prática delituosa.
2. A alegação de negativa de autoria, além de não ter sido objeto de debate na origem, é matéria cuja análise é reservada à ação penal, porquanto demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. No caso, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, bem evidenciada pela quantidade da droga apreendida (cerca de 1 kg de crack), aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.
5. Recurso improvido.
(RHC 65.923/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. Para a decretação/manutenção da prisão preventiva é imprescindível a fundamentação com base em dados concretos, bem como a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, dentre os quais, a comprovação da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, sendo dispensável, para tanto, prova cabal...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CUMPRIMENTO DE PENA POR ESTUPRO, HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO BASEADO EM FUNDAMENTOS EXTRALEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO I - A Primeira Turma do col.
Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei 10.792/2003.
IV - In casu, a eg. Corte Estadual, ao cassar a decisão agravada para indeferir o pedido de progressão ao regime aberto, embasou-se, genericamente, na gravidade abstrata dos crimes pelos quais o paciente foi condenado - estupro, homicídio qualificado, lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - bem como, na longa pena a cumprir.
V - A jurisprudência do STJ entende que a gravidade abstrata do delito e a longa pena cumprir não constituem fundamentos idôneos para indeferir o pedido de progressão ao regime aberto. Precedentes.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido nos autos do Agravo em Execução n.
7006699-09.2013.8.26.0073 e restabelecer a r. decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu ao paciente o pedido de progressão ao regime aberto.
(HC 340.297/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CUMPRIMENTO DE PENA POR ESTUPRO, HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO BASEADO EM FUNDAMENTOS EXTRALEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO I - A Primeira Turma do col.
Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. REDIMENSIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e no caso de se tratar de flagrante ilegalidade (precedentes).
IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados.
V - In casu, a falta de recomposição do patrimônio - comprometido pela consumação do delito - da vítima não pode ser valorada negativamente, de modo a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Ademais, o fato de não ter sido recuperado toda a quantia roubada não pode legitimar o aumento da pena-base, haja vista que a subtração é própria do tipo penal. (Precedentes).
Ordem concedida de ofício para reduzir a pena-base ao mínimo legal, estabelecendo a pena final do paciente em 4 anos e 3 meses de reclusão, mantido os demais termos do édito condenatório.
(HC 338.601/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. REDIMENSIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
MAGISTRATURA ESTADUAL. CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E PARA REMOÇÃO. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. PERDA DO OBJETO E INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ARGUMENTOS RECURSAIS INSUFICIENTES PARA REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Demonstrada a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico desta Corte, por mais de sessenta minutos, no dia final do prazo recursal, encontra-se tempestivo o recurso protocolizado no primeiro dia útil subsequente.
2. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no julgado.
3. O acórdão embargado foi claro em concluir que o ato coator violou a LC n. 35/1979, ao estabelecer critério distinto daquele previsto na legislação de regência. Não há falar, portanto, em contradição e omissão no julgado.
4. Ao contrário da obscuridade alegada pelo embargante, os embargados, em sede de recurso ordinário, apenas declinaram quais foram os editais supervenientes ao ajuizamento do mandamus, quais sejam: 0078/2008; 0083/2008; 0084/2008; 090/2008 e 0095/2008, consoante acolhido em sede de embargos declaratórios por eles anteriormente opostos.
5. Não há falar em violação da garantia da inamovibilidade prevista na Constituição Federal, uma vez que o ato reconhecido como coator, ao decidir prover, por critérios de reclassificação, de remoção e de classificação, vagas destinadas prioritariamente para a promoção por antiguidade, afrontou o princípio da legalidade, o que não merece prevalecer.
6. A superveniência do Assento Regimental n. 01/2013 não afetou o direito líquido e certo dos impetrantes, ora embargados, uma vez que não corrigiu a ilegalidade dos atos administrativos concretos impugnados no presente mandamus, razão pela qual não há falar na perda do seu objeto.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para afastar a intempestividade dos anteriores aclaratórios, os quais devem ser rejeitados.
(EDcl nos EDcl no RMS 30.660/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
MAGISTRATURA ESTADUAL. CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E PARA REMOÇÃO. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. PERDA DO OBJETO E INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ARGUMENTOS RECURSAIS INSUFICIENTES PARA REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Demonstrada a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico desta...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. SÚMULA 126/STJ.
INAPLICABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos aos embargos de declaração sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição, o que se verifica na espécie. Precedentes do STJ.
2. O acórdão embargado, modificando anterior julgado da Quinta Turma, entendeu pela aplicação da Súmula 126/STJ, diante da ausência de impugnação de fundamento constitucional por meio da interposição do recurso extraordinário pela parte autora.
3. Hipótese em que o acórdão proferido pelo TRF2 adotou elemento constitucional apenas para justificar a opção de uma determinada tese e não como fundamento autônomo do julgado, dispensando, portanto, a necessidade de interposição do recurso extraordinário.
Inaplicabilidade da Súmula 126/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1170802/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. SÚMULA 126/STJ.
INAPLICABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos aos embargos de declaração sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição, o que se verifica na espécie. Precedentes do STJ.
2. O acórdão embargado, modificando ante...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 6.368/76. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 284/STF.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
2 . A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda revolvimento do fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas - 130 comprimidos de Ecstasy, 4 sacolinhas de plástico contendo Haxixe, encontrados no apartamento do recorrente -, autorizam a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
4. A possibilidade de evitar a conduta típica identifica-se com o conceito de exigibilidade de conduta adversa, elemento integrante da culpabilidade, que não pode ser avaliado negativamente na dosimetria (REsp 1197732/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 04/08/2014).
5. As consequências nefastas, vitimando toda sociedade, mormente o jovens da sua convivência, por serem ínsitas ao delito de tráfico de entorpecentes, não podem ser consideradas para o agravamento da pena-base.
6. Não obstante seja vedada a combinação de leis, utilizando-se a pena-base do art. 12 da Lei 6.368/76 e a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (Súmula 501/STJ), deve der mantida a referida minorante, à míngua de recurso do Ministério Público, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.
7. Nos termos do art. 580 do CPP, deve ser estendida a decisão ao corréu que se encontra na mesma situação fático-processual do recorrente.
8. Recurso parcialmente conhecido e, nesse extensão, provido para fixar a pena do recorrente em 2 anos, 10 meses e 5 dias, em regime semiaberto, e 96 dias-multa, com extensão ao corréu.
(REsp 1135435/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 6.368/76. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 284/STF.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do...
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PREPONDERÂNCIA. POSSIBILIDADE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO. 1/14. DESPROPORCIONALIDADE. TRANSNACIONALIDADE.
CAUSA DE AUMENTO. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART.
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MULA.
1. A natureza e a quantidade da droga (2.315g de cocaína) justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art.
42 da Lei 11.343/06.
2. Mostra-se claramente desproporcional a redução, na segunda fase da dosimetria, pela atenuante da confissão espontânea em 1/14, devendo, pois, ser aumentada a fração redutora para 1/6, quantum considerado razoável pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.
3. Não sendo submetido à apreciação do Tribunal a quo o pedido de exclusão da causa de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, sob a alegação de bis in idem, carece do indispensável requisito do prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia.
4. O Tribunal de origem, ao aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração de 1/6, já beneficiou o recorrente considerando que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de mula, integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 (AgRg no HC 275.228/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 4/8/2014).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para estabelecer a pena do recorrente em 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, e 565 dias-multa.
(REsp 1245067/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PREPONDERÂNCIA. POSSIBILIDADE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO. 1/14. DESPROPORCIONALIDADE. TRANSNACIONALIDADE.
CAUSA DE AUMENTO. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART.
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MULA.
1. A natureza e a quantidade da droga (2.315g de cocaína) justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art....