APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A prova testemunhal (as declarações da vítima e do policial militar que apreendeu o adolescente) e os demais elementos de informação colhidos na fase inquisitorial (ocorrência policial e auto de apresentação e apreensão do adolescente) demonstram de forma inconteste que o apelante praticou o ato infracional análogo ao furto, devendo ser maneira a condenação imposta na sentença. 2 - A gravidade da infração (furto qualificado pelo concurso de pessoa), o quadro social e pessoal do adolescente (envolvimento más companhias e ausência da família, não trabalha e nem estuda), reiteração delitiva apesar da medida socioeducativa que lhe foi imposta revelam a condição de vulnerabilidade e risco da escalada infracional por parte do representado, realçando a necessidade de uma intervenção mais severa do Estado, o que justifica a aplicação excepcional da medida de internação. 3 - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A prova testemunhal (as declarações da vítima e do policial militar que apreendeu o adolescente) e os demais elementos de informação colhidos na fase inquisitorial (ocorrência policial e auto de apresentação e apreensão do adolescente) demonstram de forma inconteste que o apelante...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS (ART. 184, § 2º DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO EM 2/3 EM ANALOGIA AO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA. INVIABILIDADE. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE. REGIME INICIAL ABERTO. REINCIDÊNCIA. VEDAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O acervo probatório consistente em prova documental (auto de prisão em flagrante, comunicação de ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão das mídias e relatório policial), pericial (laudos de perícia criminal - exames de programas de computador e exames de obras audiovisuais atestando que as mídias apreendidas são contrafeitas) e oral (confissão dos apelantes e declarações dos policiais militares responsáveis pela prisão) é suficiente e coeso para comprovar que os apelantes detinham pleno conhecimento da ilicitude de suas condutas e com o intuito de lucro direito (ré Conceição) e lucro indireto (réu Cleyson) ao venderem/exporem à venda material com violação a direito autoral, deve ser mantida a condenação dos apelantes como incursos nas sanções do art. 184, § 2º do CP. 2. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS. (Acórdão n.1099715, 20140910296685APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/05/2018, Publicado no DJE: 30/05/2018. Pág.: 145/152). 3. Não há que se falar na equiparação da confissão espontânea com a delação premiada, institutos com natureza jurídica e finalidades diversas, tanto que o primeiro figura como atenuante enquanto o segundo caracteriza-se como causa especial de redução da pena. (Acórdão n.953939, 20150510095819APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 07/07/2016, Publicado no DJE: 13/07/2016. Pág.: 99/126). 4. Aalínea c do § 2º do artigo 33 do Código Penal é do seguinte teor: c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 4.1 Desse modo, ao réu reincidente condenado à pena inferior a 4 (quatro) impor-se-á o regime imediatamente mais gravoso. É a situação dos autos, comprovada a reincidência. Destarte, não se vislumbra ilegalidade por afronta ao princípio da proporcionalidade no caso vertente. Por conseguinte, deve ser mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. 5. Aapelante preenche os requisitos dispostos no inciso I do artigo 44 do CP já que a pena privativa de liberdade restou fixada em 2 (dois) anos de reclusão e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Entretanto, é reincidente específica e naqueles autos a pena imposta foi substituída por duas penas restritivas de direito. Logo se vê que a medida não é recomendada para o caso concreto porque a apelante já foi beneficiada com a substituição em outra oportunidade e tornou a praticar o mesmo delito (§ 3º do art. 44 do CP). 6. O Juízo competente para apreciar o pedido de prisão domiciliar é o das Execuções Penais, conforme prevê o artigo 66 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), cabendo ao Juiz, na sentença, estabelecer o regime inicial de cumprimento em observância ao artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal. (Acórdão n.552144, 20060710229868APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/11/2011, Publicado no DJE: 05/12/2011. Pág.: 212). 7. Apelações conhecidas e, no mérito, desprovidas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS (ART. 184, § 2º DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO EM 2/3 EM ANALOGIA AO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA. INVIABILIDADE. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE. REGIME INICIAL ABERTO. REINCIDÊNCIA. VEDAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHI...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR.DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DO ART. 65, I, CPB. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DE UM DOS RÉUS. 1. Aprova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, comunicações de ocorrência policial, termo de restituição e prontuário civil do menor) e oral (declarações da vítima e depoimentos de policiais militares), aliada à confissão parcial de um dos réus em juízo define que os apelantes devem ser dados como autores das condutas descritas no art. 157, § 2º, II do CPB e art. 244-B da Lei 8.069/1990, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de tentativa de furto qualificado nem em absolvição do crime de corrupção de menor. 2. Se o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, deve ser reconhecida a atenuante do art. 65, I, CPB. 3. Recurso conhecidos. Parcialmente provido o apelo de Rômulo Thauan Vieira Pereira para reconhecer a atenuante do art. 65, I, CPB, em relação ao delito de corrupção de menor, sem alteração na pena. Negado provimento ao apelo de Frederik Damião dos Santos Borba.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR.DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DO ART. 65, I, CPB. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DE UM DOS RÉUS. 1. Aprova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, comunicações de ocorrência policial, termo de restituição e prontuário civil do menor) e oral (declarações d...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO. CRIME DE ESTUPROS, ATENTADOS VIOLENTOS AO PUDOR E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TRAÇOS DA PERSONALIDADE DO REENDUCANDO DESFAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO E NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O agravado está mais de 20 anos recluso, sem qualquer contato com o meio externo e o parecer psicológico destacou que qualquer saída temporária concedida ao agravado seja operacionalizada com extremo cuidado e vigilância. 2. Sugeridas as medidas de avaliação psiquiátrica (IML), acompanhamento psicológico freqüente e permanência nas atividades laborais no Laudo de Exame Criminológico. 3. Em razão dos crimes cometido pelo agravado e pelos traços de personalidade evidenciados no Laudo de Exame Criminológico, bem como as recomendações relatório psicológico, não se vislumbra a satisfação dos requisitos subjetivos elencados pelo artigo 37 da Lei de Execuções Penais, de modo que, sem que haja uma nova avaliação na qual esteja evidenciada a melhora nos traços psicológicos do apenado, mostra-se temerário autorizar o requerido para a prática de trabalho externo. 4. Recurso ministerial conhecido e provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO. CRIME DE ESTUPROS, ATENTADOS VIOLENTOS AO PUDOR E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TRAÇOS DA PERSONALIDADE DO REENDUCANDO DESFAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO E NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O agravado está mais de 20 anos recluso, sem qualquer contato com o meio externo e o parecer psicológico destacou que qualquer saída temporária concedida ao agravado seja operacionalizada com extremo cuidado e vigilância. 2. Sugeridas as medidas de avaliação psiquiátrica (IML), acompanhamento psicológico freqüente e permanência nas a...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME. DATA PARA O CÁLCULO DE BENESSES. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, devendo-se observar no caso concreto a ocorrência de falta grave, a unificação da pena com alteração de regime ou o início do cumprimento da pena para se definir a data-base para o cálculo dos benefícios. 2. Na hipótese, a decisão originalmente impugnada definiu como marco temporal para os benefícios o dia 9/6/2015, data do cometimento da última falta grave, entendimento em consonância com a atual jurisprudência do STJ. 3. Recurso conhecido e não provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME. DATA PARA O CÁLCULO DE BENESSES. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, devendo-se observar no caso concreto a ocorrência de falta grave, a unificação da pena com alteração de regime ou o início do...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO VERIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Quando não se vislumbrar de forma evidente o preenchimento dos requisitos que configuram a legítima defesa na fase do sumário da culpa, a apreciação da excludente de ilicitude deverá ser realizado pelo Tribunal do Júri. 2. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação do juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida nos termos da Constituição Federal. 3. Apresentadas teses divergentes sobre o elemento subjetivo do tipo doloso contra a vida em que foi denunciado o recorrente e não sendo caso de ausência evidente do animus necandi, compete ao Conselho de Sentença deliberar se o acusado tinha a intenção de matar a vítima, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de lesão corporal neste momento em razão de exigir o exame aprofundado do mérito. 4. Se os autos indicam que a arma não foi adquirida para o fim específico do cometimento do homicídio, não pode o Juiz, em sede de pronúncia, reconhecer que o porte ilegal de arma deva ser tido como absorvido pelo crime mais grave, devendo a questão, igualmente, ser submetida ao Júri Popular. 5. Recurso conhecido e improvido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO VERIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Quando não se vislumbrar de forma evidente o preenchimento dos requisitos que configuram a legítima defesa na fase do sumário da culpa, a apreciação da excludente de ilicitude deverá ser realizado pelo Tribunal do Júri. 2. S...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS: MOTIVO TORPE E MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Júri, o qual é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida nos termos da Constituição Federal. 2. Cabe ao Júri definir se os motivos que sustentaram o ato vingativo constituem ou não motivo torpe, bem como analisar se as circunstâncias em que o crime ocorreu configuram ou não recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. Recurso conhecido e improvido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS: MOTIVO TORPE E MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Júri, o qual é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida nos termos da Constituição Federal. 2. Cabe ao Júri definir se os motivos que sustentaram o ato vingativo constituem ou não motivo torpe, bem como analisar se as circunstân...
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE MULTA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE. ISENÇÃO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A multa é sanção de caráter penal, sendo que a isenção viola o princípio constitucional da legalidade, uma vez que prevista cumulativamente no preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/2006. 2. A quantidade de dias-multa deve ser fixada em conformidade com o critério trifásico da pena privativa de liberdade, em estrita proporcionalidade existente entre as penas. O fato de o apelante ser pobre ou desempregado à época do crime repercute unicamente no valor atribuído a cada dia-multa, que deve definido de acordo com a sua situação econômica, não influenciando na quantidade de dias da pena pecuniária. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE MULTA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE. ISENÇÃO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A multa é sanção de caráter penal, sendo que a isenção viola o princípio constitucional da legalidade, uma vez que prevista cumulativamente no preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/2006. 2. A quantidade de dias-multa deve ser fixada em conformidade com o critério trifásico da pena privativa de liberdade...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DO MOTIVO FÚTIL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrada nos autos a materialidade delitiva pela prova técnica constante dos autos: documental (ocorrências policiais, cópia da certidão de óbito da vítima), pericial (laudo de exame cadavérico, laudo de exame de confronto balístico) e oral; e suficientes os indícios de autoria do homicídio, a pronúncia é medida que se impõe nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 2. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Júri, o qual é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida nos termos da Constituição Federal. 3. Recurso conhecido e improvido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DO MOTIVO FÚTIL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrada nos autos a materialidade delitiva pela prova técnica constante dos autos: documental (ocorrências policiais, cópia da certidão de óbito da vítima), pericial (laudo de exame cadavérico, laudo de exame de confronto balístico) e oral; e suficientes os indícios de autoria do homicídio, a pronúncia é medida que se impõe nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 2....
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO MINISTERIAL.IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. PERFIL GENÉTICO. LEI 12.654/2012. ART. 9º-A DA LEP. OPERACIONALIZAÇÃO A CARGO DA AUTORIDADE CUSTODIANTE. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CASO DE RECUSA DO SENTENCIADO À COLHEITA MATERIAL DA IDENTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restou decidido pelo juízo da Execução Penal, no processo administrativo n. 0046944-58.2014.807.0015 que a realização do exame de perfil genético do condenado seria por ele apreciada apenas em caso de recusa pessoal do interno e que a operacionalização da realização desse exame ficaria a cargo da autoridade custodiante. 2. No caso, apenado foi condenado a pena total de12 anos, 5 meses e 18 dias reclusão, regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado. Não há notícia nos autos acerca da recusa do sentenciado em se submeter à colheita do material genético, bem como não há relatos a respeito da atuação indevida da autoridade custodiante na operacionalização da identificação do perfil genético do executado. Portanto, não se faz necessária a atuação do Poder Judiciário, por meio do Juízo das Execuções Penais, neste momento. 3. Recurso ministerial conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO MINISTERIAL.IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. PERFIL GENÉTICO. LEI 12.654/2012. ART. 9º-A DA LEP. OPERACIONALIZAÇÃO A CARGO DA AUTORIDADE CUSTODIANTE. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CASO DE RECUSA DO SENTENCIADO À COLHEITA MATERIAL DA IDENTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restou decidido pelo juízo da Execução Penal, no processo administrativo n. 0046944-58.2014.807.0015 que a realização do exame de perfil genético do condenado seria por ele apreciada apenas em caso de recusa pessoal do interno e que a operacionalização da realização desse exame ficaria a cargo da autorid...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME. DATA PARA O CÁLCULO DE BENESSES. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, devendo-se observar no caso concreto a ocorrência de falta grave, a unificação da pena com alteração de regime ou o início do cumprimento da pena para se definir a data-base para o cálculo dos benefícios. 2. Na hipótese, a decisão originalmente impugnada definiu como marco temporal para os benefícios o dia 23/1/2015, considerado como a data do último recolhimento após a fuga. Todavia, segundo a atual jurisprudência do STJ, quando a unificação mudar o regime prisional, hipótese dos autos - alteração do regime semiaberto para o fechado - a data a ser considerada será a do último trânsito em julgado, que seria quando as penas poderiam ser unificadas nos termos do artigo 118, inciso II da Lei de Execução Penal. Segundo a conta de liquidação, a data do último trânsito em julgado é 20/3/2018. 3. Recurso conhecido e provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME. DATA PARA O CÁLCULO DE BENESSES. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, devendo-se observar no caso concreto a ocorrência de falta grave, a unificação da pena com alteração de regime ou o início do...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇAO CRIMINOSA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo em execução contra decisão que deferiu o pedido de unificação de penas com reconhecimento de continuidade delitiva pelo qual se pleiteia seja afastado o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas inscritas nas execuções 1 e 3, relativas a dois crimes de roubo especialmente agravados. 2. Continuidade delitiva é tida pela doutrina e pela jurisprudência como ficção jurídica estabelecida para beneficiar o agente que comete crimes da mesma espécie, em iguais condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhanças. Segundo a regra, os crimes subseqüentes são considerados prolongamento do primeiro, caso em que será aplicada a pena de um só deles, se idênticas, ou aquela do crime mais grave, em qualquer caso aumentada de um sexto a dois terços. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. (REsp 1028062/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016). 4. No caso, a motivação quanto a cada um dos crimes foi autônoma e os delitos subsequentes não decorrem do delito antecedente e com ele não guardam relação de dependência, nem revelam uma sucessão circunstancial de atos, mas ações distintas e plenamente identificáveis, descaracterizando a continuidade delitiva. 5. Recurso conhecido e provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇAO CRIMINOSA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo em execução contra decisão que deferiu o pedido de unificação de penas com reconhecimento de continuidade delitiva pelo qual se pleiteia seja afastado o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas inscritas nas execuções 1 e 3, relativas a dois crimes de roubo especialmente agravados. 2. Continuidade delitiva é tida pela doutrina e pela jurisprudência como ficção j...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Embora a vítima tenha afirmado em sede inquisitorial ter sofrido agressões do acusado e a palavra da vítima tenha grande relevância para comprovação dos crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial, é mister que sua versão esteja em consonância com outros elementos de informação do processo, o que não é o caso dos autos. 2. Presente a dúvida quanto à autoria e à materialidade, deve ser mantido o fundamento da absolvição nos termos do art. 386, VII do CPP. 3. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Embora a vítima tenha afirmado em sede inquisitorial ter sofrido agressões do acusado e a palavra da vítima tenha grande relevância para comprovação dos crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial, é mister que sua versão esteja em consonância com outros element...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, CPB). DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA ORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No procedimento especial para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo tribunal do júri, a fase do sumário da culpa caracteriza-se pelo limite cognitivo da pronúncia, comportando, tão somente, o juízo prévio da acusação quanto à materialidade do fato e a existência de indícios suficientes acerca da autoria ou de participação, de maneira que o contexto processual evidencie a possibilidade de acusação. 2. No caso, os elementos de prova produzidos em sede investigativa (ocorrência policial, relatório policial de investigações preliminares, laudo de exame cadavérico, laudo de perícia criminal sobre o local de morte violenta, laudo de perícia necropapiloscópica, laudo de perícia criminal - exame de confronto balístico, certidão de óbito da vítima e termos de declarações), aliada à prova oral colhida em juízo, conferem o lastro probatório mínimo para a continuidade da persecução penal frente ao tribunal popular, eis que demonstram a materialidade do crime e a existência de indícios mínimos de autoria. 3. Operando-se no presente momento o princípio in dubio pro societate, e diante dos indícios de provas quanto à existência da qualificadora do motivo torpe no caso, escorreita está a sentença de pronúncia, sendo incabível sua exclusão na fase do judicium accusationis, mister que será incumbido ao Conselho de Sentença na detida análise meritória da causa 4 - Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, CPB). DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA ORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No procedimento especial para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo tribunal do júri, a fase do sumário da culpa caracteriza-se pelo limite cognitivo da pronúncia, comportando, tão somente, o juízo prévio da acusação quanto à materialidade do fato e a existência de indícios suficientes acerca da autoria ou de participação, de man...
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEBILIDADE DA AÇÃO PENAL REJEITADA - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - IMPRESCINDIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - REGIME INICIAL - MODIFICAÇÃO. 1. A retratação da vítima nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher deve observar as formalidades do artigo 16 da Lei nº 11.340/2006, ou seja: deve ocorrer em audiência preliminar, designada especialmente para este fim, perante o Juiz competente, antes do recebimento da denúncia e com a presença do Ministério Público. Não é o caso dos autos. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, uma vez que, na maioria das vezes, os fatos ocorrem à revelia de testemunhas. Na espécie, não há que se falar em absolvição por falta de provas quanto ao crime de estupro diante das uníssonas declarações da vítima, na delegacia e em Juízo, no sentido de que o réu a constrangeu mediante violência a praticar conjunção carnal, sendo corroborada pelas declarações dos agentes de polícia. 3. Não cabe ao Tribunal corrigir, de ofício, erro material constatado na dosimetria da pena que implique em prejuízo ao condenado, se se tratar de recurso interposto exclusivamente pela Defesa, sob pena de violação ao princípio da reformatio in pejus. 4. O §1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (redação dada pela Lei nº 11.464/2007), que determinava o cumprimento da pena de crimes hediondos e equiparados no regime inicial fechado (HC 111.840/ES), fora declarado incidentalmente inconstitucional por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 5. Considerando que a pena é inferior a 04 (quatro) anos, que o réu é primário e que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial, ao contrário do definido em sentença, deve ser o aberto, conforme prevê o art. 33, §2º, c, do CPB. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEBILIDADE DA AÇÃO PENAL REJEITADA - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - IMPRESCINDIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - REGIME INICIAL - MODIFICAÇÃO. 1. A retratação da vítima nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher deve observar as formalidades do artigo 16 da Lei nº 11.340/2006, ou seja: deve ocorrer em audiência preliminar, designada especialmente para este fim, perante o Jui...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - FURTO SIMPLES - ATIPICIDADE - FURTO DE USO INCABÍVEL - TENTATIVA - CONSUMAÇÃO - DOSIMETRIA - PROVIMENTO PARCIAL. I. A figura do furto de uso só pode ocorrer quando há a devolução rápida da res intacta, antes que a vítima perceba a subtração. Não é o caso dos autos. II. A subtração consumou-se com a inversão da posse. Irrelevante se o réu foi perseguido pouco depois. Incabível a modalidade tentada. III. A suscitada falência do sistema penitenciário não guarda relação com o crime. IV. Recurso provido parcialmente para ajustar a dosimetria do roubo simples.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - FURTO SIMPLES - ATIPICIDADE - FURTO DE USO INCABÍVEL - TENTATIVA - CONSUMAÇÃO - DOSIMETRIA - PROVIMENTO PARCIAL. I. A figura do furto de uso só pode ocorrer quando há a devolução rápida da res intacta, antes que a vítima perceba a subtração. Não é o caso dos autos. II. A subtração consumou-se com a inversão da posse. Irrelevante se o réu foi perseguido pouco depois. Incabível a modalidade tentada. III. A suscitada falência do sistema penitenciário não guarda relação com o crime. IV. Recurso provido parcialmente para ajustar a dosimetria do roubo simples.
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS - CONCURSO DE PESSOAS - EMPREGO DE ARMA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - USO DE CAUSA DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA. I. Os depoimentos dos agentes públicos possuem presunção de veracidade, assim como se confere credibilidade às declarações das vítimas de crimes contra o patrimônio, mormente quando ausentes indícios de incriminação gratuita. Condenação mantida. II. A utilização de uma das causas de aumento na primeira fase da dosimetria é plenamente aceita pela jurisprudência. III. Para reconhecimento da reincidência imprescindível que o trânsito em julgado do crime seja anterior àquele em que for considerada a agravante. IV. Recurso de ARTUR desprovido. Apelo de DENIS parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS - CONCURSO DE PESSOAS - EMPREGO DE ARMA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - USO DE CAUSA DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA. I. Os depoimentos dos agentes públicos possuem presunção de veracidade, assim como se confere credibilidade às declarações das vítimas de crimes contra o patrimônio, mormente quando ausentes indícios de incriminação gratuita. Condenação mantida. II. A utilização de uma das causas de aumento na primeira fase da dosimetria é plenamente aceita pela jurisprudência. III. Para reconhecimento da reincidência imprescindível...
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - VEÍCULO - USO DE DOCUMENTO FALSO - CRLV - PROVAS SUFICIENTES - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - DOLO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SUPERIOR A CINCO ANOS - NEGADO PROVIMENTO. I. No crime de receptação, a prova do elemento anímico do autor faz-se, sobretudo, por meio das circunstâncias fáticas que envolvem a apreensão do bem, como a reação do réu, o local e o próprio bem. Importa também analisar as alegações acerca da posse da res, afastadas aquelas inverossímeis e absurdas. II. A condenação anterior com extinção da punibilidade há mais de 5 (cinco) anos pode ser valorada na análise dos antecedentes, embora imprópria para verificação da reincidência. III. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - VEÍCULO - USO DE DOCUMENTO FALSO - CRLV - PROVAS SUFICIENTES - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - DOLO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SUPERIOR A CINCO ANOS - NEGADO PROVIMENTO. I. No crime de receptação, a prova do elemento anímico do autor faz-se, sobretudo, por meio das circunstâncias fáticas que envolvem a apreensão do bem, como a reação do réu, o local e o próprio bem. Importa também analisar as alegações acerca da posse da res, afastadas aquelas inverossímeis e absurdas. II. A condenação anter...
EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. EXECUÇÃO DA PENA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILDIADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para o reconhecimento da continuidade delitiva é necessária a satisfação dos requisitos objetivos e subjetivos presentes no artigo 71 do Código Penal. 2. No caso, o único ponto de comunhão entre os dois delitos de roubo pelos quais o embargante foi condenado foi o local dos crimes, qual seja, a cidade satélite de São Sebastião. O primeiro delito, ocorrido em 8.12.2013, durante o dia, em via pública; o bem subtraído foi uma bicicleta; o embargante foi ajudado por uma pessoa do sexo masculino que estava em uma motocicleta; além disso ele efetuou um disparo de arma de fogo para ameaçar a vítima e seus colegas que estavam com ele. O segundo delito, praticado em 9.12.2013, ocorreu durante a noite; o embargante, ajudado por uma adolescente, abordou a vítima enquanto ela entrava em sua residência, oportunidade em que subtraíram eletrônicos (celular e relógio), além da carteira e de uma corrente de pescoço. Vê-se que o local, o tempo dos crimes e a forma de execução dos delitos são totalmente distintos, o que por si só já afasta o requisito objetivo necessário à continuidade delitiva. Um crime foi cometido durante a noite e com a ajuda de uma adolescente enquanto a vítima chegava em sua residência. O outro durante o dia e com a ajuda de uma pessoa do sexo masculino e que estava em uma motocicleta, sendo que a vítima estava em uma roda de amigos. Os bens subtraídos são totalmente distintos quanto à sua natureza. De um lado, tem-se uma bicicleta; do outro, celular, relógio, corrente de pescoço e carteira. No delito praticado durante a noite, houve apenas a grave ameaça mediante a apresentação de uma arma de fogo. No cometido durante o dia, além da apresentação da arma, também houve um disparo de arma de fogo. Tudo isso demonstra que os crimes não guardam qualquer similitude, a não ser terem sido cometidos na mesma cidade satélite. Como se não bastasse isso, não se verifica o requisito subjetivo, qual seja, unidade de desígnios entre os delitos, de modo que um seja entendido como continuidade do primeiro. Na espécie, não se verifica o dolo de continuidade entre os crimes, de forma que a prática do segundo seja considerando um desdobramento ou um desiderato da prática do primeiro. Na realidade, tem-se uma reiteração criminosa, na qual o embargante praticou dois crimes de roubos, em dias distintos, sem qualquer conexão ou liame entre as condutas. 3. Recurso conhecido e improvido.
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EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. EXECUÇÃO DA PENA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILDIADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para o reconhecimento da continuidade delitiva é necessária a satisfação dos requisitos objetivos e subjetivos presentes no artigo 71 do Código Penal. 2. No caso, o único ponto de comunhão entre os dois delitos de roubo pelos quais o embargante foi condenado foi o local dos crimes, qual seja, a cidade satélite de São Sebastião. O primeiro delito, ocorrido em 8.12.2013, durante o dia, em via púb...
PENAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DE FUGA DO LOCAL DE ACIDENTE. ADEQUAÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO E DA PENA CORPORAL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR FALTA DE PEDIDO EXPRESSO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 305 e 306, do Código de Trânsito Brasileiro, depois de ter sido preso em flagrante quando conduzia automóvel e colidiu com outro na pista, evadindo-se em seguida. Logo depois abalroar outro automóvel na pista, ocasião em que foi detido, constatando-se que estivesse com a capacidade psicomotora alterada por ingestão de álcool. 2. Reduz-se a penalidade de suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor quando se mostra desproporcional em relação à pena privativa de liberdade, fixada no mínimo legal. 3 Exclui-se a indenização cível mínima por danos materiais quando não há pedido expresso do órgão acusador ou da própria vítima, incidindo o princípio da inércia da jurisdição. 4 Apelação provida.
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PENAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DE FUGA DO LOCAL DE ACIDENTE. ADEQUAÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO E DA PENA CORPORAL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR FALTA DE PEDIDO EXPRESSO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 305 e 306, do Código de Trânsito Brasileiro, depois de ter sido preso em flagrante quando conduzia automóvel e colidiu com outro na pista, evadindo-se em seguida. Logo depois abalroar outro automóvel na pista, ocasião em que foi detido, constatando-se que estivesse com a capacidade psicomotora alterada por ingestão de álcool. 2. Reduz...