TJPA 0122297-83.2015.8.14.0077
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0122297-83.12015.814.0077 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: EDER BRITO PANTOJA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ EDER BRITO PANTOJA, por intermédio de advogado habilitado (fl. 108), com escudo no art. 105, III, alínea c, da CF/88, interpôs o recurso especial de fls. 236/245, visando à desconstituição do Acórdão n. 189.437, assim ementado: ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB - DAS RAZÕES RECURSAIS DE EDER BRITO PANTOJA: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME RELEVANTE PAPEL NOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO - DO PLEITO PELA REFORMA DA PENA-BASE DO DELITO DE ROUBO MAJORADO: IMPROCEDENTE, POIS, EM QUE PESE REFORMADOS ALGUNS VETORES JUDICIAIS, PERMANECERAM OUTROS VALORADOS NEGATIVAMENTE, O QUE POR SI SÓ, JÁ AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA N. 23/TJPA), PELO QUE, SE MANTIVERA INCÓLUME A PENA-BASE DO RECORRENTE, ENTRETANTO, AFASTADA EX OFFICIO A MAJORANTE DE USO DE ARMA, POR SE TRATAR DE ARMA BRANCA (INTELIGÊNCIA À LEI 13.654/18), BEM COMO REDUZIDO EX OFFICIO O PATAMAR DE AUMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTE, EM INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 443/STJ, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO - DAS RAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ: DO PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO APELADO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B, DO ECA: PROCEDENTE, RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS A PRESENÇA DO MENOR NO ATO DELITIVO, LOGO, RESTANDO CONSUMADO O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR, EM RAZÃO DESTE SER CRIME FORMAL, SENDO IRRELEVANTE A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 500/STJ - REALIZADA DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES, BEM COMO ANALISADO O CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, SENDO FIXADA NOVA PENA DEFINITIVA PARA O RECORRENTE - RECURSOS CONHECIDOS, IMPROVIDO O RECURSO DA DEFESA E PROVIDO O RECURSO DO PARQUET, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 - DAS RAZÕES RECURSAIS DE EDER BRITO PANTOJA 1.1 - DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar no presente caso em absolvição do apelante, haja vista as provas dos autos serem robustas no sentido de sua condenação. Considerando-se que a res furtiva não fora recuperada, entende-se que, no presente caso, tanto a materialidade quanto a autoria do delito restam comprovada pelas declarações da vítima em Juízo, a qual é corroborada pela narrativa das demais testemunhas de acusação. Ressalta-se, por oportuno, que a palavra da vítima assume relevante papel nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de delito, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso em que as declarações da vítima guardam perfeita semelhança à narrativa das testemunhas de acusação que presenciaram o delito, sendo que todas estas apontam a autoria do delito ao apelante. 1.2 - DO PLEITO PELA REFORMA DA PENA-BASE DO DELITO DE ROUBO MAJORADO: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformados os vetores judiciais personalidade, motivos do crime, consequências do delito e comportamento da vítima, ainda permaneceram valorados negativamente os referentes à culpabilidade e às circunstâncias do delito, o que por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do delito, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada dos vetores judiciais valorados negativamente, destaca-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Presente circunstância atenuante de menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB), pelo que, reduz-se a pena em 04 (quatro) meses, bem como em 20 (vinte) dias- multa, mantendo-se o patamar de diminuição fixado pelo Juízo a quo, restando a pena aqui fixada em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. Ausente circunstâncias agravantes. Ausentes causas de diminuição da pena. Afasta-se ex officio a majorante pelo uso de arma, considerando-se que os agentes delitivos utilizaram facas para realizar o delito, tendo sido revogado pela Lei 13.654/18, o uso de arma branca como majorante, destarte, presente tão somente a causa de aumento de pena previstas no inciso II, §2º do art. 157, quais seja, o concurso de agentes, pelo que, aumento a pena em 1/3 (um terço), reduzindo-se ex officio o patamar fixado pelo Juízo a quo, qual seja, de 2/5 (dois) quintos, haja vista este ter se limitado a apontar as causas de aumento, sem dar a devida fundamentação concreta para o aumento do patamar, em contrariedade à Súmula n. 443/STJ, restando a pena aqui fixada em 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 20 dias de reclusão, e 106 (cento e seis) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do delito, a qual se torna concreta e definitiva para o delito de roubo majorado. 2 - DAS RAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 2.1 - DO PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO APELADO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B, DO ECA: Assiste razão ao parquet, haja vista ser o delito de corrupção de menores crime formal, no qual independe de comprovação, bastando a comprovação da efetiva participação do menor no ato delitivo. (Súmula n. 500/STJ) Há documento à fl. 20 dos autos comprovando a menoridade do comparsa do apelante. A participação do menor no ato delitivo restou sobejamente comprovada nos autos, tanto pelas declarações da vítima, quanto pela narrativa das testemunhas de acusação prestadas em Juízo. Nessa esteira de raciocínio, restando devidamente comprovada a participação do menor R. S. P., na empreitada delitiva junto ao apelado, conduz a condenação deste último pelo delito de corrupção de menor para cometimento de delito, pelo que, reformo a sentença ora combatida, para julgar também procedente a denúncia em relação ao delito previsto no art. 244-B, do ECA, CONDENANDO o réu/apelado como incurso nas sanções punitivas previstas para o referido delito. Passa-se nesse momento à aplicação da pena. Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB, observa-se o seguinte: a) Culpabilidade: desfavorável, haja vista que o menor, vítima no presente crime, é irmão do réu, o que demonstra maior reprovabilidade na conduta deste, que submeteu o próprio irmão ao mundo do crime, quando na verdade a sua atitude em relação a este deveria ser de proteção, por ser irmão mais velho. b) Antecedentes: o presente vetor é favorável ao réu/apelado, pois até a data do fato era tecnicamente primário. c) Conduta Social: Não há elementos nos autos que tornem capazes a avaliação da conduta social do réu, pelo que a julgo como neutra; d) Personalidade: Não há elementos nos autos que tornem capazes a avaliação da personalidade do réu, pelo que a julgo como neutra; e) Motivos: os próprios do delito do art. 244-B, do ECA, logo, vetor neutro. f) Circunstâncias do crime: não extrapolam o tipo penal, pelo que, valora-se o vetor como neutro. g) Consequências: neutras, pois, normais ao tipo. h) Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para o cometimento do delito, pelo que se valora tal vetor como neutro, em observância à Súmula n. 18/TJPA. Após a análise da primeira fase da dosimetria da pena, havendo um vetor judicial valorado negativamente, por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA, pelo que, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada do vetor judicial valorado negativamente, destaca-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Presente circunstância atenuante de menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB), pelo que, reduz-se a pena em 04 (quatro) meses, restando a pena aqui fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. Nessa esteira de raciocínio, fixo o quantum de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, como concreto e definitivo. DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ART. 70, DO CPB): Configurado no presente caso o concurso formal de delitos, haja vista que com uma só ação o réu cometera os delitos de corrupção de menores para o cometimento de delito e de roubo majorado, aplica-se a este a pena do crime mais grave, qual seja, 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 106 (cento e seis) dias-multa, a qual se aumenta em 1/6 (um sexto), restando a pena concreta e definitiva para o réu em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, e 123 (cento e vinte e três) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do delito. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado nos termos do art. 33, §2º, -a-, do CPB. 3 - RECURSOS CONHECIDOS, IMPROVIDO O RECURSO DA DEFESA, entretanto, afastada ex officio a majorante de uso de arma, por se tratar de arma branca, bem como reduzido ex officio o patamar de aumento da majorante de concurso de agente, em inteligência à Súmula n. 443/STJ, com a consequente redução da pena definitiva do delito de roubo. E PROVIDO O RECURSO DO PARQUET, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR (2018.01773529-19, 189.437, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-03, publicado em 2018-05-09). Sustenta violação e dissenso em torno da interpretação dos arts. 156 e 167, ambos do CPP, bem como do art. 59/CP. Sustenta, ademais, a impropriedade da condenação pelo crime de corrupção de menores, descrito no art. 244-B do ECA. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 252/255-v. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC c/com o art. 3.º do CPP). Pois bem, observo que foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Destaca-se, oportuno tempore, na esteira de sucessivos julgados do Superior Tribunal de Justiça, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). Eis a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no tangente às verificações procedidas no juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Com mencionadas balizas, procedo ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 189.437. Nesse desiderato, o insurgente sustenta violação e dissenso em torno da interpretação dos arts. 156 e 167, ambos do CPP, bem como do art. 59/CP, ¿porque, dando prevalência à contraditória e incrível palavra da vítima, contrariou a divisão do ônus da prova e deu predominância à prova testemunhal em detrimento das demais evidências, além de valorar de forma equivocada e imotivada as circunstâncias judiciais quando da dosimetria da pena imposta ao recorrente¿ (sic, fl. 238). Sustenta, ademais, a impropriedade da condenação pelo crime de corrupção de menores, defendendo que se trata de crime material e, portanto, necessita de provas da sua ocorrência, o que, no caso dos autos, defende não existir. Não obstante, da maneira vertida, o recurso é inviável. Explico: Inicialmente, registra-se que o recorrente não se desincumbiu do mister de proceder ao cotejo analítico para fundamentar sua irresignação, a fim de evidenciar a necessidade da uniformização jurisprudencial preceituada na Constituição Federal; logo, descumpriu o determinado no §1.º do art. 1.029/CPC e no §1.º do art. 255 do RISTJ. E, em assim sendo, a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça é a de não conhecer do recurso que deixa de atender ao requisito formal supramencionado, senão vejamos. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SIMULADA. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 2. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos do acórdão impugnado e do paradigma, de modo a evidenciar, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Não é bastante a simples reprodução de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. [...] 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1347610/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) (negritei). PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. I - Esta Corte de Justiça tem reiterado que, para o conhecimento do recurso especial pela referida alínea, deve o recorrente realizar o "devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, requisitos esses que não foram cumpridos na hipótese dos autos. [...] A simples transcrição de ementas não serve à comprovação da divergência jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e o paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados. [...] A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma, para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. Precedentes."(AgRg no AREsp 987.056/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26/02/2018). [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 795.870/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018) (negritei). No mais, imperioso colacionar a maneira como o acórdão reprochado deslindou a questão de direito controvertida: [...] Considerando-se que a res furtiva não fora recuperada, entende-se que, no presente caso, tanto a materialidade quanto a autoria do delito restam comprovada pelas declarações da vítima em Juízo, a qual é corroborada pela narrativa das demais testemunhas de acusação, vejamos: [...] Ressalta-se, por oportuno, que a palavra da vítima assume relevante papel nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de delito, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso em que as declarações da vítima guardam perfeita semelhança à narrativa das testemunhas de acusação que presenciaram o delito, sendo que todas estas apontam a autoria do delito ao apelante. [...] Assevera que, a pena-base do apelante deve ser reduzida para o mínimo legal diante das circunstâncias judiciais favoráveis, bem como pleiteia que o regime inicial de cumprimento da pena seja o semiaberto. Da análise detida dos autos, verifica-se que o magistrado a quo ao fixar a pena-base do apelante pelo delito de roubo majorado, entendeu como negativos os vetores judiciais do art. 59, do CPB, referentes à culpabilidade, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias do crime, consequências do delito e comportamento da vítima. O vetor judicial culpabilidade fora valorado da seguinte forma: ¿deve ser atribuído no grau médio, considerando que o réu praticou o delito com dolo direto, consciente da ilicitude do fato¿. Mantenho a valoração negativa, acrescentando que a grave ameaça exercida contra a vítima extrapolou a esperada para o tipo penal, haja vista que durante a ação o apelante e seu comparsa mantiveram suas armas brancas encostadas na vítima, em seu pescoço e estômago, de forma a garantir o resultado da ação delitiva, o que demonstra maior reprovabilidade da ação do apelante. Já a personalidade do apelante assim fora valorada: ¿é desfavorável, pois demonstrou que não respeita as leis e o patrimônio alheio, além de não demonstrar qualquer arrependimento pelos seus atos, negando a autoria do fato para se livrar das sanções¿. Merece reforma o vetor, em razão de o magistrado de primeira instância ter valorado o vetor com fundamentação inerente ao tipo penal, bem como pelo fato de inexistir nos autos quaisquer provas, tais como Laudo elaborado por profissional competente, que sejam capazes de comprovar de maneira segura que o recorrente tenha a personalidade desvirtuada, pelo que reformo o vetor, passando a valorá-lo como neutro. Quanto aos motivos do crime, foram valorados da seguinte forma: ¿são sempre desfavoráveis, pois o motivo dos crimes contra o patrimônio é sempre se locupletar ilicitamente a fim de obter vantagem econômica¿. Merece reforma o vetor, pois o fato de o apelante obter vantagem econômica de forma ilícita é característica inerente ao tipo penal de roubo, não podendo ser valorado negativamente como circunstância judicial ex vi da Súmula n. 17/TJPA, pelo que reformo o vetor judicial, passando a valorá-lo como neutro. As circunstâncias do crime assim foram valoradas: ¿são desfavoráveis, pois o crime foi cometido na calada da noite, pegando a vítima de surpresa e mediante violência e ameaça¿. Mantenho a valoração negativa, haja vista o magistrado a quo a ter fundamentado com dados concretos dos autos, acrescentando que o apelante e seu comparsa se aproveitaram da boa vontade da vítima que fora solicita em dizer a hora para estes, tendo em seguida sido surpreendida por estes já lhe encostando faca exigindo a entrega de seu celular. Já o vetor judicial consequências do delito fora valorado da seguinte forma: ¿são desfavoráveis, pois o delito além de causar transtornos e prejuízos para a vítima, também gera sensação de medo e insegurança na população local¿. Merece reforma o vetor judicial, haja vista o magistrado a quo o ter valorado com fundamentação inerente ao tipo penal, em dissonância à Súmula n. 17/TJPA, pelo que o reformo, passando este a ser valorado como neutro. Por fim o vetor comportamento da vítima, fora assim valorado: ¿pode ser considerado desfavorável ao réu, pois a vítima em nada contribuiu para a prática do delito¿. Merece reforma o vetor, pois é cediço que a não contribuição da vítima para a prática do delito é situação que conduz a valoração do vetor como neutra, pelo que, reforma-se este para que seja fixado como neutro. Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformados os vetores judiciais personalidade, motivos do crime, consequências do delito e comportamento da vítima, ainda permaneceram valorados negativamente os referentes à culpabilidade e às circunstâncias do delito, o que por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA. [...] (sic. fls. 225/228). Como se pode observar dos excertos destacados, o Colegiado Ordinário decidiu pela condenação do réu / recorrente com fundamento no acervo fático-probatório, notadamente na palavra da vítima, corroborada pelos demais elementos de prova, o que encontra ressonância na jurisprudência do Tribunal de Vértice, senão vejamos. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. [...] 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. 4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo improvido. (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP E DO ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO CALCADA EM DEPOIMENTO DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVÂNCIA, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRECEDENTES DO STJ. ARESTO IMPUGNADO QUE GUARDA PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1144160/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) (negritei). Destarte, incidente à espécie, o óbice da Súmula STJ n. 83, porque não se conhece do recurso especial pela divergência quando o acórdão recorrido não destoa da orientação da Corte Superior. Exemplificativamente: [...] ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IDONEIDADE DA PROVA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ. [...] 2. Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1292382/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017) (negritei). No tangente ao suposto equívoco da dosimetria basilar, impende mencionar que o apelo nobre é genérico, porquanto não infirma as justificativas empregadas na avaliação das vetoriais sopesadas em desfavor do réu. Incidente, pois, no ponto, o óbice da Súmula STF n. 283, aplicada por simetria. É o que orientam as Turmas de Direito Penal do Tribunal Superior. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CURAÇAO. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22 DA LEI 7.492/86. JULGAMENTO EM MESA. PREVISÃO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDUTA CRIMINOSA REFERENTE A PERÍODOS DIVERSOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE USO DAS PROVAS COLHIDAS NO EXTERIOR. COMPROMETIMENTO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. SÚMULA 283/STF. ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. PERCENTUAL MÁXIMO. QUANTIDADE DE DELITOS COMETIDOS. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INFRAÇÃO PENAL. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA A PROCESSOS SENTENCIADOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008. [...] V - É vedado, conforme entendimento consolidado na súmula nº 283 do c. STF, o conhecimento de recurso que deixou de impugnar, especificamente, fundamento que por si só seria suficiente para manter a decisão recorrida. Precedentes. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 911.137/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) (negritei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 271 E 598, AMBOS DO CPP. (I) - TESES JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. (II) - ARGUMENTAÇÃO NÃO REFUTADA. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (III) - ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. (IV) - JULGADO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, o enunciado 283 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1083072/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017) (negritei). Por fim, quanto à tese de que o crime do art. 244-B do ECA não seria de natureza formal, sendo imprescindível para sua caracterização provas contundentes de sua materialidade, importa gizar que o recurso, mais uma vez, apresenta-se deficientemente fundamentado. É que a Turma Julgadora proveu o recurso ministerial e condenou o recorrente, motivando sua decisão em orientação jurisprudencial firmada na Súmula STJ n. 500, da qual se extrai que o delito em questão é de natureza formal, sendo despicienda a prova da efetiva corrupção do menor, isto porque o bem jurídico tutelado visa impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. Embora a Súmula não seja de caráter vinculante, a orientação nela contida consolida a tese fixada no REsp n. 1.112.954/DF e no REsp n. 1.112.326/DF, paradigmas do TEMA 221 dos Recursos Repetitivos. Anote-se, ademais, que a orientação jurisprudencial permanece hígida, senão vejamos. PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 500 DO STJ. CRIME FORMAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE POR MEIOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.127.954/DF, submetido ao rito dos recurso repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para a configuração do crime de corrupção de menores, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal" (REsp 1.127.954/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 1º/2/2012). Tema consolidado na Súmula 500 do STJ. 4. É firme a jurisprudência desta Corte de que a comprovação da idade do adolescente para fins de tipificação do delito de corrupção de menores pode ser realizada por meios diversos da certidão de nascimento, como posto no acórdão impugnado, o "Auto de Qualificação e Informação de fls. 21/22, Termo de Compromisso e Responsabilidade de Apresentação de Adolescente de fl. 23, Auto de Reintegração de fl. 24, B.U inserto à fl. 30, e dados do cadastro civil de fl. 39". 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 436.923/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 22/05/2018) (negritei). RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA EFETIVA DE CORRUPÇÃO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Segundo a orientação proposta pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, quando o acórdão proferido em apelação for contrário a entendimento firmado por julgamento de recurso especial repetitivo, deve ser observado o rito previsto no art. 1.030, II, do CPC (necessidade de haver sido exercido o juízo de retratação), tal como se deu na hipótese, para que, só então, seja possível a propositura de reclamação. 2. A tese estabelecida no Recurso Especial Repetitivo n. 1.127.954/DF foi a de que, "para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal". Mostra-se, portanto, contrária a esse entendimento a compreensão firmada pelas instâncias ordinárias de que a configuração do crime de corrupção de menores exige prova da efetiva corrupção. 3. É injustificável que, após firmadas teses em recurso representativo de controvérsia, bem como em enunciado de súmula, se persista na adoção de um entendimento que não se compatibiliza com a interpretação dada por este Superior Tribunal. Nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de justiça criminal resulta de iniciativas desse jaez, que apenas consagram uma resistência estéril a uma necessária divisão de competências entre órgãos judiciários, com base na qual cabe ao Superior Tribunal a interpretação do direito federal e ao Supremo Tribunal Federal a interpretação da Constituição da República. 4. Reclamação julgada procedente para determinar que o Tribunal de origem reexamine o caso, especificamente com relação ao crime de corrupção de menores, sob a perspectiva da orientação firmada no Recurso Especial Repetitivo n. 1.127.954/DF. (Rcl 31.631/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 15/05/2017) (negritei). Assim sendo, forçosa a conclusão de que o recorrente não se desincumbiu do mister de infirmar satisfatoriamente o acórdão hostilizado, sendo evidente, que a incidência das Súmulas STJ n. 83 e STF n. 283 (aplicação por simetria) inviabiliza o trânsito recursal. Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 182 PEN.J. REsp.182
(2018.02508160-63, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0122297-83.12015.814.0077 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: EDER BRITO PANTOJA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ EDER BRITO PANTOJA, por intermédio de advogado habilitado (fl. 108), com escudo no art. 105, III, alínea c, da CF/88, interpôs o...
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
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