HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE DESCENDENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO E REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 2. No caso, o Relatório da Seção de Orientação Psicológica da DPCA anotou que pelo relato da vítima há indícios de crime contra a dignidade sexual. No Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima, constatada a presença de vestígios de conjunção carnal, evidência esta que se ajusta à narrativa da vítima de ter sido estuprada no dia anterior à prisão do paciente e da realização do exame pelo IML. Desse modo, verifica-se a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. De outra parte, a conduta delitiva consistente em estuprar a filha repetidas vezes desde que ela tinha 13 (treze) anos de idade, por si só, já representa fato de extrema gravidade e que revela a periculosidade social do paciente. Ademais, o próprio pai (paciente) sugeriu à vítima que ela mantivesse relações sexuais com outra pessoa para que constasse que não era mais virgem, sobretudo porque sua mãe tinha a intenção de levá-la ao ginecologista, o que de fato acabou acontecendo. Tudo isso demonstra a gravidade manifesta do ato imputado ao paciente, legitimando sua custódia cautelar. 3. Há nos autos informações de que o paciente é ciumento e possessivo para com a vítima, indicando que, uma vez solto, a integridade física e psíquica dela pode estar em perigo, o que justifica a prisão preventiva com fundamento na conveniência da instrução criminal. 4. O fato de o paciente supostamente ter residência e trabalho fixo, por si só, não autoriza a colocação em liberdade quando estão satisfeitos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que, a contrario sensu, também repele a pretensão de que fossem determinadas outras medidas cautelares diversas da prisão para a hipótese dos autos. 5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE DESCENDENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO E REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da con...
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO - INTERNAÇÃO - APREENSÃO DA ARMA DE FOGO - IRRELEVANTE - PROVA ORAL SUFICIENTE - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA. I. A palavra da vítima assume especial relevo em infrações análogas aos crimes contra o patrimônio, principalmente quando em consonância com o conjunto probatório. II. A apreensão e a realização da perícia da arma utilizada no ato infracional não são necessárias para comprovação do emprego do artefato no ato infracional, ante a prova oral. III. A medida socioeducativa deve guardar proporção com a gravidade da conduta, observadas as circunstâncias judiciais e as condições pessoais do adolescente. IV. Recurso desprovido.
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ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO - INTERNAÇÃO - APREENSÃO DA ARMA DE FOGO - IRRELEVANTE - PROVA ORAL SUFICIENTE - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA. I. A palavra da vítima assume especial relevo em infrações análogas aos crimes contra o patrimônio, principalmente quando em consonância com o conjunto probatório. II. A apreensão e a realização da perícia da arma utilizada no ato infracional não são necessárias para comprovação do emprego do artefato no ato infracional, ante a prova oral. III. A medida socioeducativa deve guardar proporção com a gravidade da conduta, observadas as ci...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS - EXCLUSÃO DAS MAJORANTES - IMPOSSIBILIDADE. I. Correta a condenação do réu pelo roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma, se o encadeamento dos fatos e as narrativas corroboram a conclusão do julgador. II. A apreensão da arma de fogo e a realização de perícia são irrelevantes à caracterização da causa de aumento do artigo 157, §2º, inciso I, do CP. Basta que fique comprovado nos autos o efetivo emprego do artefato durante o crime. III. As penas fixadas com razoabilidade e proporcionalidade devem ser mantidas. IV. Negado provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS - EXCLUSÃO DAS MAJORANTES - IMPOSSIBILIDADE. I. Correta a condenação do réu pelo roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma, se o encadeamento dos fatos e as narrativas corroboram a conclusão do julgador. II. A apreensão da arma de fogo e a realização de perícia são irrelevantes à caracterização da causa de aumento do artigo 157, §2º, inciso I, do CP. Basta que fique comprovado nos autos o efetivo emprego do artefato durante o crime. III. As penas fixadas com razoabilidade e proporc...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - NEGATIVA DE AUTORIA - PROVAS SUFICIENTES - RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA - ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL - DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. I. A palavra firme do ofendido, o reconhecimento seguro, o relato do policial civil e os demais elementos do conjunto probatório comprovam a autoria. II. Os depoimentos dos agentes públicos possuem presunção de veracidade e as declarações da vítima de crime contra o patrimônio merecem especial credibilidade, mormente quando ausentes indícios de incriminação gratuita. III. O reconhecimento da reincidência não significa dupla penalização. A agravante atende ao princípio da individualização da reprimenda IV. Respeitada a discricionariedade do sentenciante, as penas excessivas devem ser reduzidas. V. Recurso parcialmente provido para diminuir as reprimendas.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - NEGATIVA DE AUTORIA - PROVAS SUFICIENTES - RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA - ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL - DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. I. A palavra firme do ofendido, o reconhecimento seguro, o relato do policial civil e os demais elementos do conjunto probatório comprovam a autoria. II. Os depoimentos dos agentes públicos possuem presunção de veracidade e as declarações da vítima de crime contra o patrimônio merecem especial credibilidade, mormente quando ausentes indícios de incriminação gratuita. III. O reconhecimento d...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO OU INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FUNDAMENTO DIVERSO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO DOLO DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, as circunstâncias do caso concreto (palavra da esposa do réu, rapidez da dinâmica dos fatos e situação do réu no momento da alegada conduta criminosa) suscitam uma dúvida objetiva concernente ao dolo do agente. 2. Não obstante deva ser dada especial relevância à palavra da vítima em crimes patrimoniais, tal elemento, quando fragilizado pelas circunstâncias do caso concreto, é insuficiente para a prolação de um édito condenatório. 3. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante da prática do delito previsto no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO OU INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FUNDAMENTO DIVERSO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO DOLO DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, as circunstâncias do caso concreto (palavra da esposa do réu, rapidez da dinâmica dos fatos e situação do réu no momento da alegada conduta criminosa) suscitam uma dúvida objetiva concernente ao dolo do agente. 2. Não obstante deva ser dad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO INSCULPIDO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES. CONCESSÃO AO ADOLESCENTE DO DIREITO DE RESPONDER À AÇÃO INFRACIONAL EM LIBERDADE - PLEITO MINISTERIAL DE DECRETAÇÃO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - REQUISITOS AUTORIZADORES DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos da ação infracional - por meio da qual se imputa a adolescente, na companhia de outros dois indivíduos não identificados, a suposta prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e em concurso de agentes, contra duas vítimas distintas -revela a presença dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, especialmente porque o jovem já cometeu outro ato infracional anterior e repete conduta ilícita, deve ser acolhido o pleito ministerial de decretação da medida de internação provisória, máxime pela gravidade em concreto da conduta, que agastou a ordem pública.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO INSCULPIDO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES. CONCESSÃO AO ADOLESCENTE DO DIREITO DE RESPONDER À AÇÃO INFRACIONAL EM LIBERDADE - PLEITO MINISTERIAL DE DECRETAÇÃO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - REQUISITOS AUTORIZADORES DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos da ação infracional - por meio da qual se imputa a adolescente, na companhia de outros dois indivíduos não identificados, a suposta prática de ato infracional análogo ao crime de r...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 147, CAPUT, E 150, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E NOS DITAMES DA LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO - PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES - RELATOS UNÍSSONOS DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA AS AVARIAS CAUSADAS PELO ACUSADO - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos, que o acusado, efetivamente, incorreu na prática dos tipos penais descritos nos artigos 147,caput, e 150,caput, ambos do Código Penal, na medida em que, pelos relatos uníssonos da vítima, pulou o muro da residência desta e a ameaçou de morte, além de ter sido encontrado dormindo no interior do referido domicílio pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, impossível a absolvição do apelante com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima, quando apresentadas de maneira firme e coerente, assumem importante força probatória, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório. A reparação cível mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP - que no caso vertente foi comprovada mediante laudo pericial, o qual liquidou as avarias sofridas pelos bens que guarneciam a residência da vítima - deve ser mantida, especialmente porque o conjunto probatório deixa indene de dúvidas que os danos foram causados pelo acusado, quando invadiu o domicílio da vítima, a ameaçou de morte, e após esta fugir e clamar por socorro dos policiais, estes o encontraram no interior da residência daquela, dormindo, e com diversos bens avariados naquele local.
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 147, CAPUT, E 150, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E NOS DITAMES DA LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO - PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES - RELATOS UNÍSSONOS DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA AS AVARIAS CAUSADAS PELO ACUSADO - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos, que o acusado, efetivamente, incorreu na prática dos tipos penais descritos nos artigos 147,caput, e 150,caput, ambos do Código Penal, na medid...
PENAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 329, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA PARA O DE DESACATO - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA - ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O fato de o réu estar embriagado quando resistiu à ordem legal não afasta o dolo de sua ação, uma vez que, nos termos do artigo 28 do Código Penal, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. A embriaguez voluntária enseja a aplicação da chamada actio liberae in causa, respondendo o agente pelo resultado danoso que vier a cometer. Inviável a desclassificação do delito de resistência para o desacato, na hipótese em que se constata, por meio das provas carreadas para os autos, que a conduta do acusado foi perpetrada mediante violência, com a intenção de se opor à execução de ato legal - a prisão.
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PENAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 329, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA PARA O DE DESACATO - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA - ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O fato de o réu estar embriagado quando resistiu à ordem legal não afasta o dolo de sua ação, uma vez que, nos termos do artigo 28 do Código Penal, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. A embriaguez voluntária enseja a aplicação da chamada actio liberae in causa, respondendo o agente pelo resultado danos...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR - SURSIS PROCESSUAL - REVOGAÇÃO - NULIDADE NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de nulidade arguida contra a decisão que revogou o sursis processual outrora concedido à acusada, se na época oportuna, devidamente cientificada da decisão, a ré deixou de impugná-la através do recurso adequado, vindo a fazê-lo somente em sede de apelação criminal. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos - sobretudo os depoimentos da vítima, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, devidamente corroborados por recibo carreado para os autos - revela que a acusada, ao se passar por profissional do mercado imobiliário, valeu-se de ardil para induzir a vítima em erro, causando-lhe prejuízo e ainda obteve vantagem indevida consistente em valor pago a título de sinal de compra e venda de imóvel, caracterizado está o crime de estelionato, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Se a reprimenda inicial aplicada foi fixada com severidade, cumpre ao Tribunal redimensioná-la.
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR - SURSIS PROCESSUAL - REVOGAÇÃO - NULIDADE NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de nulidade arguida contra a decisão que revogou o sursis processual outrora concedido à acusada, se na época oportuna, devidamente cientificada da decisão, a ré deixou de impugná-la através do recurso adequado, vindo a fazê-lo somente em sede de apelação criminal. Se o conjunto fático-proba...
PENAL. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - ESTADO DE NECESSIDADE - IMPOSSIBILIDADE. INCREMENTO DA FRAÇÃO RELATIVA À MINORANTE DA TENTATIVA - PROPORCIONALIDADE INVERSA AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO - AGENTE QUE SE APROXIMOU BASTANTE DA CONSUMAÇÃO - INVIABILIDADE. SANÇÃO PECUNIÁRIA - REDIMENSIONAMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Considera-se em estado de necessidade aquele que pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, consoante artigo 24 do Código Penal. No caso vertente, o acusado tentou subtrair a bolsa da vítima sob a alegação de que estava sendo ameaçado por um traficante e que os filhos passavam dificuldades. Referido contexto não constitui hipótese de excludente de ilicitude, sobretudo porque não se pode confundi-la com estado de pobreza, a qual também sequer ficou demonstrada. A fração relativa à minorante da tentativa obedece a uma regra de proporcionalidade inversa ao iter criminis percorrido pelo agente, e na hipótese em que o crime se aproximou bastante da consumação, correta sua aplicação no patamar mínimo. Constatada a ocorrência de erro de cálculo quanto à pena pecuniária, quando da fixação da dosimetria pelo Magistrado de Primeiro Grau, deve ela ser reduzida para o patamar adequado, de modo a guardar proporcionalidade com a sanção corporal.
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PENAL. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - ESTADO DE NECESSIDADE - IMPOSSIBILIDADE. INCREMENTO DA FRAÇÃO RELATIVA À MINORANTE DA TENTATIVA - PROPORCIONALIDADE INVERSA AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO - AGENTE QUE SE APROXIMOU BASTANTE DA CONSUMAÇÃO - INVIABILIDADE. SANÇÃO PECUNIÁRIA - REDIMENSIONAMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Considera-se em estado de necessidade aquele que pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, consoante...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA DECORRENTE DA PRÁTICA DE NOVO CRIME ATÉ FUTURA DECISÃO DE UNIFICAÇÃO - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA. SÚMULA 534 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do enunciado 534 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Com o trânsito em julgado da nova condenação é feita unificação das penas, com a detração do período de prisão provisória e o apensamento da Guia de Recolhimento, inexistindo, assim, risco de aproveitamento em dobro do tempo de prisão provisória, não havendo que se falar em bis in idem.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA DECORRENTE DA PRÁTICA DE NOVO CRIME ATÉ FUTURA DECISÃO DE UNIFICAÇÃO - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA. SÚMULA 534 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do enunciado 534 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Com o trânsito em julgado da nova condenação é feita unificação das penas, com a detração do período de prisão provisória e o apensamento da Gui...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONVÊNIO Nº 01/2007 FIRMADO ENTRE O DETRAN/DF E O IRTDPJ/DF. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE CONTRATOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PARA OS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. SUPOSTOS ATOS ÍMPROBOS DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL PELA SENTENÇA RECORRIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ART. 23, I, DA LEI DE IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO DECORRENTE DE ATO ÍMPROBO. DISCUSSÃO QUANTO À PRESCRITIBILIDADE NO RE 852.475-SP (TEMA 897). QUESTÃO IRRELEVANTE, NA ESPÉCIE, PARA O AFASTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS. NÃO SUSPENSÃO DO FEITO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS FATOS PELO LEGITIMADO ATIVO PARA A DEMANDA (ACTIO NATA) E/OU DA DESVINCULAÇÃO FUNCIONAL DO AGENTE PÚBLICO COM A ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO EXTINTIVO INOCORRENTE. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO RECURSAL. FASE DA DEFESA PRELIMINAR. ANÁLISE DA JUSTA CAUSA OU DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONDUTAS ÍMPROBAS. FARTOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS/APELADOS NAS SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LIA. CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELOS RÉUS. REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA, COM JUÍZO POSITIVO DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Os réus/apelados levantaram preliminar de prescrição, tanto nas defesas preliminares ofertadas na instância primeira, quanto em sede das contrarrazões ao apelo do Ministério Público, com fundamento no art. 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa, aduzindo que o réu/apelado Délio Cardoso Cézar da Silva deixou o cargo de Diretor-Geral do DETRAN/DF em 30 de abril de 2008 e a presente ação de improbidade somente foi ajuizada em 10 de maio de 2013, mais de 5 anos depois. 2. Não obstante a determinação de suspensão das demandas que versem sobre a questão da prescritibilidade ou não das ações de ressarcimento de danos causados ao erário por condutas ímprobas (RE 852.475-SP, tema 897), e apesar de o Ministério Público ter invocado o disposto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal para rechaçar a ocorrência da prescrição, apoiando-se na alegação da imprescritibilidade das demandas ressarcitórias em favor da Fazenda Pública, tendo em vista que há fundamentos jurídicos diversos para afastar o prazo extintivo sustentado pelos apelados, deve-se dar regular seguimento ao julgamento aqui posto. 3.Deve-se aplicar ao caso o princípio da actio nata, de modo que somente a partir da ciência inequívoca do titular da demanda de improbidade, ou seja, do conhecimento dos fatos pela pessoa legitimada para a propositura da ação de improbidade, pode-se dar por iniciado o prazo prescricional, contando-se somente a partir daí o lapso temporal de 5 (cinco) anos previsto no art. 23, I, da LIA, haja vista que o art. 23 da Lei 8.429/92 incorporou a regra do § 1º do art. 142 da Lei 8.112/92 (AgRg no AREsp 658.035/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016). 4. Na espécie, a ciência do Ministério Público do Distrito Federal, autor desta ação, somente veio a ser concretizada oficialmente quando recebeu do Ministério Público de Contas do Distrito Federal cópia da Representação 12/2008, que fora feita junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para a apuração dos mesmos fatos, documento datado de 07 de novembro de 2008, tendo instaurado logo em seguida Procedimentode Investigação Preliminar, em 26 de novembro de 2008, transformado no ICP nº 08190.152067/09-99. 5. Portanto, contando-se o prazo prescricional a partir de novembro de 2008 e tendo sido proposta a demanda em maio de 2013, não se verifica o transcurso do prazo prescricional de 5 anos a que alude o inciso I do art. 23 da LIA. 6. E há outro fundamento para o afastamento da prescrição: o réu Délio Cardoso Cézar da Silva não se desvinculou da Administração Distrital ao sair do cargo de Diretor-Geral do DETRAN/DF, em abril de 2008, pois logo em seguida foi guindado para outro posto, o Cargo de Natureza Especial de Subsecretário da Subsecretaria de Trânsito, da Secretaria de Transportes do Distrito Federal, cargo de natureza política, do qual somente se afastou em 10 de novembro de 2008, após a veiculação de notícias na imprensa escrita acerca dos fatos tratados nesta demanda. 7. Põe-se em consideração, por conseguinte, o entendimento jurisprudencial de que a contagem do prazo prescricional para o exercício da pretensão condenatória quanto aos atos ímprobos praticados por agente público somente flui a partir da cessação do vínculo jurídico-funcional desse agente com a Administração Pública, o que, no caso, como vimos, somente ocorreu em 10 de novembro de 2008. 8. Nesse cenário, também por esse motivo, qual seja, contagem do prazo de 5 anos previsto no art. 23, I, da LIA somente a partir da desvinculação funcional do agente público com a Administração Pública Distrital, não há falar em prescrição para o exercício da pretensão condenatória em face do apelado Délio Cardoso Cézar da Silva e dos demais réus/apelados que, na condição de particulares, hajam concorrido e/ou se beneficiado dos atos ímprobos que lhes são imputados. Prejudicial de prescrição rejeitada. 9. Mérito Recursal. O Ministério Públicoaponta a prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei nº 8.429/92, relativamente à execução do Convênio nº 01/2007, celebrado entre o DETRAN/DF e o requerido IRTDPJ/DF - Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, a quem foi delegado o serviço de registro dos contratos com cláusula de alienação fiduciária em garantia, com repasse das informações ao órgão de trânsito, bem como gerenciamento da verba respectiva e retenção de 20% (vinte por cento)para aplicação narealização dos objetivos institucionais do DETRAN/DF. 10. O feito foi extinto, sem resolução do mérito, ainda no estágio da defesa preliminar, isto é, após a notificação dos réus e apresentação das respectivas defesas, bem como após a manifestação do Ministério Público. Isso porque o juízo a quo houve por bem rejeitar a inicial, fazendo-o justamente com amparo no comando do § 8º do art. 17 da LIA, acima transcrito, que autoriza tal pronunciamento judicial quando se reconheça a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação e a inadequação da via eleita. 11. Aanálise do que contido nos autos, em caráter não exauriente, como é próprio da fase preliminar para o juízo de admissibilidade ou não da ação de improbidade administrativa, em que o julgador deve perscrutar apenas acerca da existência de justa causa ou indícios suficientes da ocorrência dos atos ímprobos apontados na inicial e as respectivas autorias, indica conclusão contrária à externada pela magistrada sentenciante, isto é, mostram-se presentes, a nosso juízo, os requisitos necessários para o prosseguimento da ação. 12. Em primeiro lugar, a despeito da questionável iniciativa do Parquet quanto à exclusão dos réus IRTDPJ/DF e Hércules Alexandre da Costa Benício do polo passivo da ação de improbidade, isto não implica o reconhecimento daquele órgão quanto à regularidade da execução do convênio, muito menos significa que tenha abdicado o Ministério Público de perseguir a condenação dos demais réus em relação aos atos que lhes digam respeito, haja vista que, afora a questão da alegada burla ao procedimento licitatório, subsistem indícios de que irregularidades de outras naturezas tenham sido praticadas. 12. Afora a questão da alegada burla ao procedimento licitatório, subsistem indícios de que irregularidades de outras naturezas tenham sido praticadas, havendo evidências de favorecimento das empresas indicadas (as requeridas JT Produções de Vídeo e Eventos Ltda. e AUX3 Serviços e Produções de Vídeo Ltda.), pelo próprio Diretor-Geral do DETRAN/DF para a execução de serviços, obras, projetos e demais atividades vinculadas aos objetivos institucionais do DETRAN/DF, nos termos previstos naquele convênio. 13. Há, outrossim, fortes indícios de que os recursos decorrentes dos registros dos contratos com cláusula de alienação fiduciária, ao menos parte dos 20% que o convênio autorizou serem retidos pelo IRTDPJ/DF, foram utilizados para benefício do próprio réu/apelado Délio Cardoso, que era sócio da empresa ré/apelada AUX3 Serviços e Produções de Vídeo Ltda, a qual executou parte dos serviços ou forneceu equipamentos para a outra empresa ré/apelada, JT Produções de Vídeo e Eventos Ltda, da qual era sócio o também réu/apelado Júlio César de Andrade, juntamente com o outro réu/apelado e seu irmão Editácio Vieira de Andrade, que também era sócio da AUX3 Serviços e Produções de Vídeo Ltda. 14. Relatórios da Divisão Especial de Crimes Contra a Administração Pública - DECAP, da Polícia Civil do Distrito Federal, condenação do réu Délio Cardoso Cézar da Silva no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como reconhecimento de sua responsabilidade também pelo Executivo (Subsecretaria de Tomada de Contas Especial - SUTCE, da Secretaria de Estado de Transparência e Controle - STC), que atestou ter havido inobservância ao regramento legal sobre o trato com a coisa pública e respectivo propósito de renunciar a receitas públicas sem qualquer amparo legal e não ter sido restituído aos cofres distritais o montante de R$ 3.052.556,94 (três milhões, cinqüenta e dois mil, quinhentos e cinqüenta e seis reais e noventa e quatro centavos) formam convicção suficientemente segura para o recebimento da inicial e apuração dos supostos atos ímprobos relatados pelo Ministério Público. 15. Mesmo afastando-se a discussão acerca da natureza da verba proveniente dos registros dos contratos de alienação fiduciária dos veículos automotores, ou seja, se seria pública (porque decorrente de preço público cuja arrecadação caberia ao órgão de trânsito) ou privada (porque advinda de emolumentos cobrados pelos Cartórios de Títulos e Documentos), questão sobre a qual o juízo a quo poderá se debruçar mais detidamente, se assim julgar necessário para a resolução da demanda, remanesceria a análise da questão quanto à correta aplicação e ausência de prestação de contas relativamente aos 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados com aqueles registros e que deveriam ser retidos pelo IRTDPJ/DF para aplicação em proveito do DETRAN/DF, nos temos do Convênio nº 001/2007. 16. Evidentemente, não pode ser acolhida a pretensão do Ministério Público exposta no presente apelo, no sentido de que os Apelados sejam condenados às penalidades previstas no inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92, sob pena de burla ao procedimento previsto na Lei de Improbidade Administrativa e, portanto, violação ao contraditório e à ampla defesa, porquanto se confere aos demandados, em caso de recebimento da inicial, a oportunidade de apresentarem contestação, prosseguindo-se com a regular instrução do feito. 17. Asolução processual e tecnicamente aceitável, portanto, considerado o estágio processual em que encerrado o feito na primeira instância, é justamente atender-se ao pedido que o recorrente formulara na petição posta nos autos imediatamente antes da sentença impugnada, quando o Parquet, manifestando-se acerca das defesas preliminares apresentadas pelos réus, pugnou, quanto à inicial, o seu recebimento e a citação dos réus para apresentação de resposta, impondo-se a cassação da sentença recorrida e proferindo-se, desde já, o juízo positivo de admissibilidade da petição inicial, com determinação de prosseguimento do feito até a decisão final de mérito. 18. Recurso conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada. Provimento parcial do apelo, para cassar a sentença recorrida, receber a petição inicial e determinar o prosseguimento regular do feito, nos termos da Lei 8.429/92, até a sentença de mérito.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONVÊNIO Nº 01/2007 FIRMADO ENTRE O DETRAN/DF E O IRTDPJ/DF. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE CONTRATOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PARA OS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. SUPOSTOS ATOS ÍMPROBOS DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL PELA SENTENÇA RECORRIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ART. 23, I, DA LEI DE IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO DECORRENTE DE ATO ÍMPROBO. DISCUSSÃO QUANTO À PRESCRITIBILIDADE NO...
Processo Penal. Habeas Corpus. Crime de embriaguez ao volante. Ato apontado como coator: indeferimento de diligência requerida na defesa prévia (acesso a imagens de circuito interno de TV de banco situado nas proximidades do local dos fatos descritos na denúncia). Indeferimento pela autoridade indigitada coatora. Desnecessidade da prova para o descobrimento da verdade real. Pleito defensivo de cassação do decisum por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Impropriedade da via eleita. Impossibilidade de revolvimento de matéria fática e de utilização do writ como sucedâneo de recurso. Impetração não conhecida.
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Processo Penal. Habeas Corpus. Crime de embriaguez ao volante. Ato apontado como coator: indeferimento de diligência requerida na defesa prévia (acesso a imagens de circuito interno de TV de banco situado nas proximidades do local dos fatos descritos na denúncia). Indeferimento pela autoridade indigitada coatora. Desnecessidade da prova para o descobrimento da verdade real. Pleito defensivo de cassação do decisum por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Impropriedade da via eleita. Impossibilidade de revolvimento de matéria fática e de utilização do writ co...
Direito Penal e Processual Penal. Habeas corpus. Crime de roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2º, I, II e V). Prisão preventiva decretada na sentença condenatória. Pena privativa de liberdade de 9 anos e 6 meses de reclusão. Regime inicial fechado. Direito de recorrer em liberdade. Indeferimento. Fumus comissi delicti e periculum libertatis presentes. Periculosidade in concreto e garantia da ordem pública. Pretensão defensiva de revolvimento de matéria fática. Improcedência. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de apelação criminal. Impetração admitida; ordem denegada.
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Direito Penal e Processual Penal. Habeas corpus. Crime de roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2º, I, II e V). Prisão preventiva decretada na sentença condenatória. Pena privativa de liberdade de 9 anos e 6 meses de reclusão. Regime inicial fechado. Direito de recorrer em liberdade. Indeferimento. Fumus comissi delicti e periculum libertatis presentes. Periculosidade in concreto e garantia da ordem pública. Pretensão defensiva de revolvimento de matéria fática. Improcedência. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de apelação criminal. Impetração admitida; ordem denega...
EMENTA HABEAS CORPUS. DELITOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não se verifica constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, quando o paciente após supostamente praticar diversos crimes de estupro de vulnerável contra sua filha menor de idade, e estando respondendo a ação penal por tais fatos, descumpre medida protetiva imposta pelo Juízo, insistindo em manter contato, bem como ameaçá-la por interposta pessoa. 2. Ordem denegada.
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EMENTA HABEAS CORPUS. DELITOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não se verifica constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, quando o paciente após supostamente praticar diversos crimes de estupro de vulnerável contra sua filha menor de idade, e estando respondendo a ação penal por tais fatos,...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. PERÍODO DEPURADOR DE 05 (CINCO) ANOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PREVISÃO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA RESERVADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O período depurador de 05 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afasta a reincidência, mas não a consideração negativa dos antecedentes. 2. Inviável reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, se o réu não confessa a conduta que lhe é imputada. 3.Considera-se reincidente o réu que comete novo crime após condenação definitiva por delito praticado anteriormente ao em julgamento nos autos, conquanto não decorrido o período depurador de 05 (cinco) anos. 4. Deve ser fixado o regime inicial semiaberto se o quantum da pena é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, não excedendo a 08 (oito), o réu não é reincidente e apenas uma circunstância judicial foi avaliada de forma desfavorável. 5. A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Todavia, no caso de insolvência absoluta do réu, a pena pecuniária pode não ser executada até que a sua situação econômica permita a execução. De qualquer forma, tal possibilidade fica a cargo do Juízo das Execuções. 6. O pedido de isenção de pagamento das custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma), afastar a agravante da reincidência, reduzindo-se a pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, calculados à razão mínima, bem como para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. PERÍODO DEPURADOR DE 05 (CINCO) ANOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PREVISÃO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA RESERVADA AO JUÍZ...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, a vítima reconheceu o acusado alguns dias após os fatos, enquanto ele caminhava em uma via pública, tendo acionado a polícia, o que foi confirmado em seu depoimento judicial, sob o pálio do contraditório. Assim, inviável acolher o pleito absolutório. 2. O réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato, de modo que faz jus ao reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa em seu favor. Contudo, a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A pretensão relativa à fixação da pena-base no mínimo legal já foi alcançada na sentença recorrida, restando configurada a ausência de interesse recursal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, reconhecer a circunstância atenuante da menoridade relativa, sem, contudo, alterar a pena estabelecida na sentença de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, a vítima reconheceu o acusado alguns dias após os fatos, enquanto ele camin...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA. REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. INVIABILIDADE. SÚMULA 231/STJ. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não se encontram presentes os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista o emprego de violência contra a vítima para subtrair a sua bicicleta. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 157, caput, Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA. REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. INVIABILIDADE. SÚMULA 231/STJ. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente não faz jus à substituição da pena privati...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO QUANTO AO DELITO DE DESACATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/95. DIREITO SUBJETIVO DOS RÉUS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA EM RECURSO DA DEFESA. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo o magistrado julgado parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver os réus quanto a um dos delitos, não pode o julgador condenar os réus pelo fato remanescente sem antes oportunizar ao Ministério Público o oferecimento dos benefícios da transação penal ou suspensão condicional do processo, descritos na Lei nº 9.099/95. Inteligência da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo em vista a aplicação da pena de 06 (seis) meses de detenção aos apelantes pelo crime de desacato,a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 110, § 1º, combinado com o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, com a redação da Lei nº 12.234/2010. 3. Considerando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a presente decorreu lapso superior a 03 (três) anos, e declarada a nulidade da sentença, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor dos recorrentes. 4. Em razão da proibição da reformatio in pejus indireta em recurso exclusivo da defesa, eventual nova condenação não poderá superar a pena fixada pela sentença apelada. Dessa forma, é possível calcular o prazo prescricional com base na pena concretamente aplicada. 5. Recurso conhecido. Preliminar acolhida para cassar a sentença e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do artigo 331 do Código Penal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código Penal.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO QUANTO AO DELITO DE DESACATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/95. DIREITO SUBJETIVO DOS RÉUS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA EM RECURSO DA DEFESA. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo o magistrado julgado parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver os réus quanto a u...
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da reiteração criminosa do paciente. 2. As circunstâncias do caso concreto demonstram a periculosidade da conduta e autorizam a segregação preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, tendo em vista a elevada quantidade de droga apreendida, a saber, mais de 700 g de maconha e 3g de crack. 3. Ademais, o paciente ostenta condenações definitivas pelos crimes de lesão corporal de natureza grave e de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar, além de que possui condenação não transitada em julgado pelo delito de condução de veículo automotor sob influência de álcool e sem habilitação, evidenciando que sua liberdade oferece risco à ordem pública, haja vista não se intimidar com a aplicação da lei penal. 4. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus. 5. Encerrada a instrução criminal e estando os autos da ação penal de origem conclusos para julgamento, fica superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos Enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ordem denegada, para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e...