PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 273/STJ. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS COMO MERA FORMALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEFESA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
2. A realização de audiência de instrução no juízo deprecado sem a presença de réu preso enseja nulidade relativa, cujo prejuízo deve ser demonstrado.
3. Tendo as alegações finais sido apresentadas como mera formalidade, desprovidas de qualquer ânimo de influenciar o convencimento do julgador, deve ser reconhecida a ausência de defesa.
4. No processo penal, mais do que em qualquer outra seara, tendo em vista que está em jogo a liberdade do acusado ou até o estigma causado por condenação, exige-se um rigor adicional na observância do princípio da ampla defesa. Mais do que simplesmente se abrir ao acusado a chance de se defender, é preciso que a defesa seja realmente exercida (RHC 47.388/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/3/2015).
5. Recurso especial parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido em parte, manter a anulação da ação penal tão somente a partir das alegações finais.
(REsp 1176652/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 273/STJ. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS COMO MERA FORMALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEFESA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no...
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ART.
244-B DA LEI 8.069/90. ART. 14 DA LEI 10.826/03 (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. (3) ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ.
PATAMAR FIXADO EM 1/3. AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (4) CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DUPLA REINCIDÊNCIA GENÉRICA. QUANTUM DE ACRÉSCIMO IDÊNTICO AO DA DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DESPROPORCIONALIDADE.
ILEGALIDADE RECONHECIDA (5) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não é possível realizar a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, quando se tratar de reincidência específica.
3. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.
No caso, em relação aos delitos de roubo circunstanciado, o acréscimo da pena pela reincidência se deu em 1/3 (um terço), aumento que não se mostra desarrazoado, tendo em vista escorreita valoração dada diante da dupla reincidência específica do paciente.
4. A fixação de idêntico patamar de aumento de pena na valoração da dupla reincidência genérica - delitos de corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido-, e da dupla reincidência específica - referente ao delito de roubo circunstanciado-, viola o princípio da proporcionalidade, porquanto sopesa de maneira equivalente circunstâncias desiguais. In casu, o Tribunal de Justiça reduziu a fração de aumento em relação à dupla reincidência específica (delito de roubo circunstanciado) de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço), mantendo idêntico acréscimo em relação aos demais delitos, nos quais reincidência do paciente se dava de forma genérica.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda imposta ao paciente para 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais 31 (trinta e um) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 333.531/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/12/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ART.
244-B DA LEI 8.069/90. ART. 14 DA LEI 10.826/03 (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. (3) ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ.
PATAMAR FIXADO EM 1/3. AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (4) CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO P...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Não é idônea a fundamentação da fixação do regime com base no fato do crime de tráfico ser equiparado a hediondo, porquanto já declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007.
- Ademais, nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido são os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF.
Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado, prevista no art. 2°, § 1°, da Lei n. 8.078/90, fixar o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
(HC 332.199/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento d...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 02/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INOBSERVÂNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO E PREVIAMENTE DEFERIDO DE JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO EM DATA DIVERSA DAQUELA EM QUE REALIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS.
RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em que pese os julgamentos de habeas corpus prescindam de prévia inclusão em pauta (Súmula n. 431 do Supremo Tribunal Federal), revela-se evidente que, no caso presente, o deferimento do pleito de postergação do julgamento do writ e a posterior inobservância do aludido adiamento impossibilitaram aos impetrantes a apresentação de sustentação oral.
- Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que, mesmo em julgamentos de habeas corpus, configura nulidade processual por cerceamento de defesa a inviabilização da apresentação de sustentação oral por advogado que expressamente tenha manifestado seu interesse em fazê-la.
- A hipótese dos autos revela circunstância mais grave que a simples ausência de intimação dos patronos do acusado, pois fora garantida à defesa o julgamento em data diversa daquela em que de fato realizado, mostrando-se inexigível, mesmo à luz da prudência e do zelo profissional esperados do profissional da advocacia, a presença de qualquer representante do ora paciente à sessão em que apreciado o habeas corpus originário.
- Prejudicados os demais pedidos formulados no presente recurso, diante da anulação do julgamento do habeas corpus originário.
Recurso em habeas corpus parcialmente provido apenas para anular o acórdão prolatado nos autos do HC n. 0021033-22.2015.8.19.0000, determinando-se a realização de novo julgamento.
(RHC 62.035/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. INOBSERVÂNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO E PREVIAMENTE DEFERIDO DE JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO EM DATA DIVERSA DAQUELA EM QUE REALIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS.
RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em que pese os julgamentos de habeas corpus prescindam de prévia inclusão em pauta (Súmula n. 431 do Supremo Tribunal Federal), revela-se evidente que, no caso presente, o deferimento do pleito de postergação do julgamento do writ e a posterior inobservância do alud...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1) ACUSADO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESUNÇÃO DE FUGA.
INADMISSIBILIDADE. RESGUARDO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTO AFASTADO. 2) MANTIDO O FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE.
EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP.
- É certo que o simples fato de não ter sido encontrado para citação, não presume a condição de foragido do acusado, não se justificando a prisão preventiva em razão da citação por edital e da suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP.
- No caso dos autos, embora o decreto de prisão preventiva tenha sido proferido inicialmente fundamentado no fato de o acusado não ter sido encontrado para ser citado, presumindo-se sua fuga, verifica-se que, ao renovar o decreto constritivo, o Magistrado de primeiro grau consignou que, além de se tratar de réu foragido, estava demonstrada sua elevada periculosidade em razão de responder por outro delito de homicídio praticado em comarca diversa, configurando sua reiteração delitiva. Nesse contexto, ainda que se afaste a presunção de fuga do recorrente, persiste a necessidade do resguardo da ordem pública, tendo em vista que foram utilizados fundamentos concretos a demostrar sua efetiva periculosidade.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 43.121/MA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 04/12/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1) ACUSADO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESUNÇÃO DE FUGA.
INADMISSIBILIDADE. RESGUARDO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTO AFASTADO. 2) MANTIDO O FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE.
EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia caut...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DA PENA PELO TRIBUNAL. VALOR DO PREJUÍZO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A alegada nulidade do processo a partir da publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração não foi objeto de análise e julgamento pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Consta dos autos que o réu foi condenado em razão de ter suprimido tributo, mediante a emissão de notas fiscais em desacordo com a legislação, deixando de recolher R$ 797.292,82 (setecentos e noventa e sete mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), referentes ao ICMS.
4. Ao apreciar o recurso da defesa, o Tribunal corrigiu o indevido bis in idem no cálculo da pena base, justificando no prejuízo sofrido pela Fazenda Pública a fixação da reprimenda acima do mínimo legal. Possibilidade de adotar o valor do prejuízo como circunstância judicial desfavorável, relativa às consequências do crime. Precedentes.
5. O Tribunal estadual, ao reduzir a reprimenda inicialmente fixada, de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, para 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, deixou de se pronunciar especificamente sobre o regime inicial de cumprimento, mantendo o semiaberto fixado na sentença.
6. Conforme o entendimento reiterado desta Corte, a gravidade abstrata acerca do crime não justifica a fixação de regime prisional mais gravoso. O Supremo Tribunal Federal também possui orientação firmada acerca da matéria, nas Súmulas 718 e 719, respectivamente: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
7. Constrangimento ilegal a ser sanado de ofício, para fixar o regime inicial aberto.
8. A Corte de origem fundamentou adequadamente o indeferimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, com base nas circunstâncias do caso concreto, destacando que nem todas as circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis ao paciente, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada por meio do presente writ.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime inicial aberto para cumprimento da pena.
(HC 210.434/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DA PENA PELO TRIBUNAL. VALOR DO PREJUÍZO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. PLEITO DE COLOCAÇÃO EM REGIME ABERTO OU DOMICILIAR. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO.
CONSTRANGIMENTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. É assente nesta Corte o entendimento que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado.
2. No caso dos autos, não há demonstração de que o recorrente, condenado definitivamente a quatro ano e um mês de reclusão em regime inicial semiaberto, esteja sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista que mandado de prisão, expedido em 14/06/2011 ainda não foi cumprido. Eventual excesso de execução deverá ser levada, inicialmente, ao Juízo das Execuções.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 36.163/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. PLEITO DE COLOCAÇÃO EM REGIME ABERTO OU DOMICILIAR. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO.
CONSTRANGIMENTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. É assente nesta Corte o entendimento que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de v...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO (LEI. 4.117/ 62, ART. 70).
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cumpre esclarecer que a jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. (STJ: RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 01/10/2015; RHC 46.299/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 09/03/2015; HC 294.833/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 03/08/2015; STF: RHC 125787 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/07/2015; HC 108168, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/09/2014).
2. A denúncia satisfez o lastro probatório mínimo de admissibilidade quanto à elementar do desenvolvimento de atividade de radiodifusão por meio de estação clandestina, porquanto devidamente medida a utilização de espectro de radiofrequência de 143.962,5 MHz, trabalhando na faixa de frequência de 136,0 a 174,0 MHZ, com uma potência máxima medida de 64 W.
3. A questão da idoneidade concreta do equipamento para ser operado, mesmo ausente o microfone no corpo de delito, é matéria atinente à instrução probatória, haja vista que não é possível esclarecer, com suficiência, se o equipamento estava completo e se o microfone do equipamento foi também apreendido, ainda mais quando a prova pericial, como já referido, é tranquila ao afirmar o funcionamento e a capacidade do rádio. Por conseguinte, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente seria cabível in statu assertionis do arcabouço fático da denúncia.
4. Ressalte-se que reconhecimento da existência de indícios de autoria e de prova da materialidade não implica condenação antecipada do recorrente, o que indicaria inarredável ilegalidade.
Muito pelo contrário, o órgão ministerial, nessa situação, ao promover a denúncia, mostrou-se cumpridor do desiderato da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada.
5. Recurso desprovido.
(RHC 48.432/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO (LEI. 4.117/ 62, ART. 70).
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cumpre esclarecer que a jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilid...
EXECUÇÃO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVAS DO BENEFÍCIO. PRAZO NÃO PRORROGADO OU SUSPENSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que "cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse, durante o período de prova, para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado. Expirado o prazo do livramento condicional sem a sua suspensão ou prorrogação (art. 90 do CP), a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período de prova" (HC 279.405/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/11/2014).
2. Recurso ordinário em habeas corpus provido para declarar extinta a punibilidade do paciente no que se refere à Execução Penal n.
500.042.
(RHC 54.612/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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EXECUÇÃO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVAS DO BENEFÍCIO. PRAZO NÃO PRORROGADO OU SUSPENSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que "cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse, durante o período de prova, para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado. Expirado o pra...
HABEAS CORPUS. AMEAÇA DE MORTE. INJÚRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 313, III, DO CPP. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Restou clara a ciência do recorrente que o descumprimento das medidas impostas ensejariam a medida extrema de prisão. Os autos comprovam as diversas ameaças de morte por mensagens de texto (e-STJ, fls. 230-241 e fls. 264-265) e o fato de no dia seguinte à sua intimação pessoal quanto a medida protetiva, conforme havia prometido nas ameaças, o recorrente se dirigiu ao prédio da vítima vindo a ser flagrado pela polícia e direcionado a Delegacia, reforçando ainda mais o destemor e a audácia da parte infratora.
3. O Juiz de 1º grau indicou, de modo satisfatório, a necessidade da segregação do acusado, para garantia da ordem pública, evidenciada pelo descumprimento das medidas protetivas anteriormente aplicadas (art. 313, III, do Código de Processo Penal).
4. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação (precedentes.) 5. Recurso ordinário não provido.
(RHC 59.520/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. AMEAÇA DE MORTE. INJÚRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 313, III, DO CPP. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto n...
EXECUÇÃO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO PARA OUVIDA DO APENADO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que a prática de outra infração penal durante o período de prova do livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do referido benefício, nos termos do art. 145 da LEP, sendo desnecessária a prévia ouvida do reeducando, o que ocorrerá apenas na sua revogação definitiva, em audiência de justificação, a teor do art. 86 do Código Penal. Precedentes.
2. No caso, a decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de suspensão do benefício, uma vez que o apenado "não soube usufruir da maneira adequada" da benesse concedida, "vindo a cometer novo delito".
3. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 61.626/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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EXECUÇÃO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO PARA OUVIDA DO APENADO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que a prática de outra infração penal durante o período de prova do livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do referido benefício, nos termos do art. 145 da LEP, sendo desnecessária a prévia ouvida do reeducando, o que ocorrerá apenas na sua revogação definitiva, em audiê...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram apontados elementos concretos que justificam a necessidade da prisão preventiva, tal qual o fato de o recorrente possuir condenações múltiplas, sendo definitivamente condenado pela prática de furto qualificado e de dois roubos majorados, além de registrar feito com sentença condenatória ainda não definitiva, também por crime patrimonial, justificando, portanto, o risco de reiteração delitiva.
3. A alegação de que o tipo de delito comportaria, em caso de condenação, a fixação de regime carcerário mais brando que o atual, não serve para o abrandamento da custódia preventiva. E ainda, não se presta o recurso ordinário em habeas corpus para conjecturas acerca de fixação de regime ou substituição da pena em eventual condenação, porque é definição exclusivamente judicial, no momento da prolação da sentença. Salvo situações excepcionalíssima (precedentes).
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 64.154/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram apontados elementos concretos que justificam a necessidade da prisão preventiva, tal q...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PENA ANTERIOR EXTINTA.
PERÍODO DEPURADOR ART. 64, I, DO CP. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prisão preventiva apontou elementos concretos que justificam a necessidade da custódia, sendo que o recorrente ostenta condição de reincidência específica (processos n. 001/2.09.0068163-3 e 001/2.09.0094625-4), além de envolvimento em diversos outros processos criminais, indicando a elevada probabilidade de risco para o processo penal de conhecimento, caso a ordem seja concedida, principalmente diante da grande probabilidade de reiteração delitiva. Uma das penas foi extinta em 1/07/2013 e não ultrapassa o período depurador previsto no inciso I do artigo 64 do CP, configurando a reincidência.
3. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação (precedentes).
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 64.689/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PENA ANTERIOR EXTINTA.
PERÍODO DEPURADOR ART. 64, I, DO CP. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Pen...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. EXCEÇÃO DA VERDADE. INSTRUMENTO REJEITADO POR INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RITO DA LEI N. 8.038/1990. EXCEÇÃO APRESENTADA NA DATA DO INTERROGATÓRIO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. ART. 8º DA LEI N. 8.038/1990.
PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA NOS AUTOS. 3. INSTITUTO COM NATUREZA DE AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. PREVISÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
ART. 523 DO CPP. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE APRESENTAR REFERIDA DEFESA PROCESSUAL ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXCEÇÃO DA VERDADE TEMPESTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 4. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE EXCEÇÃO DA VERDADE. PLEITO SEM PREVISÃO NA LEI OU NO REGIMENTO INTERNO DO TJMG OU DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 5.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, APENAS PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DA VERDADE.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A exceção da verdade é meio processual de defesa, é instituto de defesa indireta do réu, podendo ser apresentada nos processos em que se apuram crimes de calúnia e de difamação, quando praticado em detrimento de funcionário público no exercício de suas funções.
Tem-se entendido que referido instituto defensivo deve ser apresentado na primeira oportunidade em que a defesa se manifestar nos autos. No entanto, o rito dos processos que tramitam em tribunais superiores prevê a apresentação de defesa preliminar antes mesmo do recebimento da denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 4º da Lei n. 8.038/1990. Prevê, ademais, após o recebimento da denúncia, o prazo de 5 (cinco) dias para a defesa prévia, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo, nos termos do art. 8º da referida Lei.
3. Um exame superficial poderia levar a crer que a primeira oportunidade para a defesa se manifestar nos autos, de fato, é no prazo de 15 (quinze) dias, antes mesmo do recebimento da denúncia.
Contudo, sem o recebimento da inicial acusatória, nem ao menos é possível processar a exceção da verdade, que tramita simultaneamente com a ação penal, devendo ser resolvida antes da sentença de mérito.
Outrossim, diante da natureza jurídica do instituto, que é verdadeira ação declaratória incidental, tem-se como pressuposto lógico a prévia instauração da ação penal. Assim, conclui-se que o prazo para apresentação da exceção da verdade, independentemente do rito procedimental adotado, deve ser o primeiro momento para a defesa se manifestar nos autos, após o efetivo início da ação penal, o que de fato ocorreu no presente caso.
4. O ordenamento jurídico não dispõe sobre a possibilidade de sustentação oral em exceção da verdade, não havendo previsão nesse sentido no Regimento Interno do TJMG nem do STF, que pode ser aplicado subsidiariamente. Ademais, a própria Lei n. 8.038/1990, cujo rito está sendo observado no caso dos autos, faculta a sustentação oral apenas na deliberação acerca do recebimento da denúncia (art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.038/1990) e no julgamento do mérito da ação (art. 12 da Lei n. 8.038/1990). Dessarte, tem-se que não é franqueada a utilização da sustentação oral para questão processual incidental.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para reconhecer a tempestividade da exceção da verdade, devendo os autos retornar à Corte local, para apreciação da exceção.
(HC 202.548/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. EXCEÇÃO DA VERDADE. INSTRUMENTO REJEITADO POR INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RITO DA LEI N. 8.038/1990. EXCEÇÃO APRESENTADA NA DATA DO INTERROGATÓRIO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. ART. 8º DA LEI N. 8.038/1990.
PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA NOS AUTOS. 3. INSTITUTO COM NATUREZA DE AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. PREVISÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
ART. 523 DO CPP. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA INSTAU...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES.
DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CONEXÃO). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZAÇÃO DE VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO N. 10-A, DE 11/6/2003, DO TRF DA 5ª REGIÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OFENSA INOCORRENTE. BUSCA E APREENSÃO. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CRIMES GRAVES. NECESSIDADE DE COLETA DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGADAS NULIDADES INOCORRENTES.
1. A notícia-crime que originou a investigação referiu-se, expressamente, a condutas tipificadoras, em tese, de crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, qual seja, dissimulação da propriedade de bens provenientes de crime contra a Administração Pública, inclusive, com a participação de "laranjas".
Portanto, instaurou-se o Inquérito Policial 472/09, com a finalidade de apurar-se delitos contra a Administração gerencial do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes no Estado do Ceará - DNIT/CE, com indicativo especial da prática de delitos previstos na Lei 9.613/1998.
2. A propósito, confira-se o art. 1º do citado diploma legal: Art.
Iº Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: (...) V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; (...) § Io Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo: I - os converte em ativos lícitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere: (...) 3. Assim, diante de fortes indícios de crimes praticados contra a Administração Pública e de ocultação/dissimulação da propriedade de bens provenientes da prática criminosa, não há que se falar em ofensa ao Princípio do Juiz Natural, em virtude de terem sido o Inquérito Policial n. 472/2009 e a Ação Penal n.
0004091-58.2010.4.05.8100 distribuídos à 11ª Vara Federal do Ceará, haja vista que tal vara é especializada nos crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido pela Resolução n. 10-A, de 11/6/2003, do TRF/5ª Região: Art. Io. Especializar as seguintes varas federais criminais, para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, nas correspondentes Seções Judiciárias: a) 11ª Vara Privativa Criminal da Seção a) Judiciária do Estado do Ceará; b) 4aª Vara Privativa Criminal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco." (...) Art. 2º. Serão processados perante a vara criminal especializada os crimes previstos no art. Io, qualquer que seja o meio, modo ou local da execução. (...) §2°. Serão processados e julgados perante as varas criminais especializadas as ações e incidentes relativos a seqüestro e apreensão de bens, direitos e valores, pedidos de restituição de coisas apreendidas, busca e apreensão, hipoteca legal e quaisquer outras medidas assecuratórias, bem como todas as medidas relacionadas com a repressão penal deque trata o caput deste artigo, inclusive medidas cautelares antecipatórias e preparatórias.
4. Ressalte-se que, posteriormente, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público Federal contra vários envolvidos no "esquema" do DNIT, pela prática de inúmeros delitos, dentre os quais, os previstos nos incisos V e VII do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, objeto da investigação policial originária. Já os pacientes Rafael Bezerra Araújo e José Pereira Nunes foram denunciados, tão somente, pela prática das figuras típicas dos arts. 288 ( associação criminosa) e 333 ( corrupção ativa), ambas do Código Penal. Com efeito, a investigação fora una, considerando a conexão dos fatos e probatória existentes.
5. Inexistência, portanto, de ofensa ao Princípio do Juiz Natural.
Precedentes desta Corte Superior de Justiça.
6. Por outro lado, a busca e apreensão deferida encontra-se devidamente fundamentada, haja vista a necessidade de coleta de provas diante de indícios da prática de graves crimes por parte dos réus.
7. Por conseguinte, não há que se falar, na espécie, em ausência de fundamentação da necessidade da medida, deferida pelo Magistrado da primeira instância com a seguinte conclusão: Os indícios e evidências de improbidade e ilegalidades constantes nos autos são de tal monta que medidas outras visando preservar o interesse e erário público e a moralidade administrativa se impõem. (...) Assim, ante o exposto e pelo contido nos autos, DEF1RO EM PARTE os pedidos do Ministério Público Federal e da autoridade policial e: (...) DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO nos locais, documentos e bens indicados às fls.
283/286, com possibilidade de abertura e/ou arrombamento de cofres, sendo que, no caso de veículos, podem os mesmos, após as diligências e eventuais perícias, serem colocados em depósito na pessoa de seus possuidores e/ou usuários, lavrando-se os respectivos termos de depositários fiéis, com as anotações devidas junto ao Departamento Nacional de Trânsito. Precedentes.
8. Inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do mandamus.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 252.025/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES.
DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CONEXÃO). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZAÇÃO DE VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO N. 10-A, DE 11/6/2003, DO TRF DA 5ª REGIÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OFENSA INOCORRENTE. BUSCA E APREENSÃO. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CRIMES GRAVES. NECESSIDADE DE COLETA DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGADAS NULIDADES INOCORRENTES....
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR AMBAS AS PARTES. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA DEFESA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRAZO NÃO IMPLEMENTADO. 2. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Visa o impetrante a extinção da punibilidade do paciente, em virtude do implemento da prescrição da pretensão executória. Pelos elementos carreados aos autos, verifica-se que o trânsito em julgado para a acusação se deu em 17/4/2008 (e-STJ fl. 29). Destaco, no ponto, que ambas as partes apelaram da sentença, tendo a defesa oposto, ainda, embargos de declaração. Dessa forma, encontrando-se pendente de julgamento os aclaratórios, fica sobrestado o prazo para interposição do recurso especial, razão pela qual só há se falar em trânsito em julgado para acusação após o julgamento dos embargos.
Assim, não verifica o transcurso do prazo necessário ao implemento da prescrição da pretensão executória.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.078/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR AMBAS AS PARTES. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA DEFESA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRAZO NÃO IMPLEMENTADO. 2. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Visa o impetrante a extinção da punibilidade do paciente, em virtude do implemento da prescrição da pretensão executória. Pelos elementos carreados aos autos, verifica-se que o trânsito em julgado para a acusação se deu em 17/4/2008 (...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, NATUREZA DANOSA DE UMA DAS SUBSTÂNCIAS E CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ILÍCITA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E DEVIDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, a revelar o risco efetivo de continuidade no cometimento do tráfico de drogas.
3. A diversidade, a considerável quantidade e a natureza altamente danosa de uma das drogas localizadas em poder do agente, somados às circunstâncias do flagrante - após denúncias de que comercializava de forma rotineira o material tóxico na região -, bem como à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo das substâncias, são fatores que indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
4. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tampouco com a fixação do regime aberto ou a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, sobretudo em se considerando as circunstâncias adjacentes ao delito.
5. Condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.668/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 02/12/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, NATUREZA DANOSA DE UMA DAS SUBSTÂNCIAS E CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ILÍCITA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊ...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INDUÇÃO DAS RESPOSTAS DA VÍTIMA PELA MAGISTRADA EM AUDIÊNCIA. VÍCIO NO LAUDO PSICOLÓGICO EXISTENTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que no julgamento da apelação a alegada nulidade da decisão que recebeu a denúncia, a aventada indução das respostas da vítima pela magistrada em audiência, o indigitado vício no laudo psicológico existente nos autos e a apontada ausência de intimação da defesa acerca de documentos juntados pela assistente de acusação não foram alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora, pois não foram alegadas nas razões recursais da defesa, nas quais se pleiteou, apenas, a anulação do feito pelo indeferimento da produção de laudos psicológicos complementares e a absolvição por falta de provas.
3. Tais questões deveriam ter sido arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.
FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida absolvição do paciente ante a alegada ausência de provas de que teria praticado o delito que lhe foi assestado é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.
INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese em apreço, a magistrada autorizou a realização do "Teste de Rorschach", que somente não foi implementado ante a falta de capacitação técnica dos psicólogos oficiais e da profissional indicada pela defesa, que, por sua vez, pleiteou a juntada de parecer técnico, o que foi permitido pelo Juízo, que indeferiu unicamente a nomeação de perito para esclarecer o estudo psicossocial existente nos autos, uma vez que o réu não teria comprovado a imprestabilidade da referida prova, bem como a necessidade de realização de nova perícia.
3. Verifica-se, assim, que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa da diligência almejada pelo patrono do acusado, sendo certo que para se concluir que seria indispensável para a comprovação das teses suscitadas em favor do réu seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.619/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NULIDADE D...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. CÓPIA XEROGRÁFICA DE CONTRATO SEM AUTENTICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADO DOCUMENTO PARA FINS PENAIS. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, cópias xerográficas ou reprográficas sem a respectiva autenticação não configuram documento particular para fins penais.
2. No caso dos autos, o documento que teria sido falsificado e apresentado pelo paciente perante a ANATEL cuida-se de mera cópia reprográfica, sem autenticação, e que não possui qualquer potencialidade lesiva, o que pode ser constatado pela perícia realizada, na qual se ressaltou, em diversos momentos, a dificuldade de se proceder ao exame de peças não originais, concluindo que não seria possível atestar inequivocamente que teria sido alterado, havendo apenas indícios de que teria nele ocorrido uma rasura, o que revela a atipicidade da conduta que lhe foi imputada.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente.
(HC 325.746/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO QUE ADOTA COMO RAZÃO E TRANSCREVE PARTE DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EIVA INEXISTENTE.
1. Pacificou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores a compreensão de que a adoção do parecer ministerial ou da sentença condenatória no acórdão não constitui, por si só, constrangimento ilegal passível de tornar nula a referida decisão colegiada.
2. No caso dos autos, o acórdão questionado atende ao comando constitucional, porquanto embora tenha se reportado ao parecer ministerial unicamente quanto à existência de provas da autoria e materialidade do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, apresentou fundamentação idônea, inclusive no tocante à dosimetria da pena, para condenar o paciente pelo referido ilícito.
AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INAPLICABILIDADE AO ACUSADO QUE POSSUI LICENÇA PARA DIRIGIR E APENAS NÃO ESTÁ PORTANDO O RESPECTIVO DOCUMENTO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, as penalidades dos crimes de trânsito são agravadas quando o agente os comete sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação.
2. O que torna o delito mais grave é o fato de o agente não possuir licença para conduzir veículo automotor, não se podendo aplicar a agravante àqueles que efetivamente possuem permissão ou habilitação para dirigir, estando apenas sem o respectivo documento quando da abordagem.
3. A condução de veículo sem o porte obrigatório dos documentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro configura mera infração administrativa, nos termos do artigo 232 do citado diploma normativo.
4. Na espécie, consoante frisado pelo Ministério Público em suas alegações finais, o paciente possui carteira de habilitação em situação regular, apenas não a portando no momento do flagrante, o que impede a incidência da agravante em exame.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente para 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, além da suspensão da sua habilitação por 2 (dois) meses, mantendo-se a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 (um salário mínimo) a entidade a ser definida pelo Juízo da Execução.
(HC 329.631/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FALTA DE FUNDAM...