ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. ARTIGO 6º DA LINDB. MERA REPRODUÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A indicação pelo recorrente (unicamente) de violação a diploma legal estadual inviabiliza o seguimento do recurso especial, seja pelo que encerra a súmula 280/STF (aplicada por analogia), seja pela deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência do óbice da 284/STF (idem), uma vez que não há apontamento expresso de dispositivo de lei federal tido por violado.
2. "A jurisprudência desta Corte tem-se manifestado no sentido de que a matéria contida no art. 6º da LINDB não pode ser invocada em recurso especial, já que esse dispositivo é mera reprodução do art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal." (EDcl no AREsp 62.333/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 153.682/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. ARTIGO 6º DA LINDB. MERA REPRODUÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A indicação pelo recorrente (unicamente) de violação a diploma legal estadual inviabiliza o seguimento do recurso especial, seja pelo que encerra a súmula 280/STF (aplicada por analogia), seja pela deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência do óbice da 284/STF (idem),...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 18/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONSTANTE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A falta de prequestionamento inviabiliza o exame do recurso especial (STF, Súmula nº 282). A análise acerca da prova do pagamento indevido implica reexame de prova, na contramão do enunciado da Súmula 07 desta Corte.
2. A falta de impugnação aos fundamentos contidos no acórdão obsta o prosseguimento do recurso especial, por força do óbice contido no enunciado da Súmula 283 do STF, por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.").
3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF." 4. O dissídio jurisprudencial, além de dever ser demonstrado na forma dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pressupõe, ainda, a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, ônus não satisfeitos na espécie.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 170.639/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONSTANTE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A falta de prequestionamento inviabiliza o exame do recurso especial (STF, Súmula nº 282). A análise acerca da prova do pagamento indevido implica reexame de prova, na contramão do enunciad...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 18/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PENSÃO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
1. No que concerne à ofensa ao art. 535 do CPC, as razões recursais deixaram de demonstrar como o acórdão recorrido teria afrontado a norma, não explicitando em que consistiriam a omissão, contradição ou obscuridade, bem como sua relevância para o deslinde da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF (por analogia).
2. O acórdão de origem, à luz da prova das autos, entendeu que a parte autora comprovara seu direito à pensão por sentença de ação declaratória de união estável, afirmativa que não pode ser alterada sem revolvimento de matéria fática, inviável no recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 211.975/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PENSÃO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
1. No que concerne à ofensa ao art. 535 do CPC, as razões recursais deixaram de demonstrar como o acórdão recorrido teria afrontado a norma, não explicitando em que consistiriam a omissão, contradição ou obscuridade, bem como sua relevância para o deslinde da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF (por analogia).
2. O acórdão de origem, à luz da prova das autos...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 18/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inviável o recurso especial quando necessária a apreciação de direito local a respeito do objeto do recurso.
2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Não se conhece de questão se o agravante não impugna o fundamento declinado na decisão contra a qual se insurge.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 155.409/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inviável o recurso especial quando necessária a apreciação de direito local a respeito do objeto do recurso.
2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Não se conhece de questão se o...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 20/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OFENSA AO ART. 535.
INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade.
2. O acórdão recorrido aplicou o entendimento firmado pelas Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de que a União, os Estados e os Municípios têm responsabilidade solidária quanto ao funcionamento do Sistema Único de Saúde, podendo qualquer deles figurar no pólo passivo das demandas que tratam do fornecimento de medicamentos. Aplicação da Súmula 83/STJ.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 196.603/PI, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OFENSA AO ART. 535.
INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade.
2. O acórdão recorrido aplicou o entendimento firmado pelas Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de que a União, os Estados e os Municípios têm responsabilidade solidária quant...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 20/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES: AGRG NOS ERESP. 1.441.572/RS; AGRG NOS EDCL NOS ERESP.
1.352.146/RS; AGRG NOS EDCL NOS ERESP. 1.352.303/RS E EDCL NOS EDCL NO RESP. 1.322.945/DF. AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
2. Precedentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp. 1.441.572/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.11.2014; AgRg nos EDcl nos EREsp. 1.352.146/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.10.2014; AgRg nos EDcl nos EREsp. 1.352.303/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.10.2014; EDcl nos EDcl no REsp. 1.322.945/DF, Rel. Min NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.8.2015.
3. Agravo Regimental do contribuinte a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1460213/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES: AGRG NOS ERESP. 1.441.572/RS; AGRG NOS EDCL NOS ERESP.
1.352.146/RS; AGRG NOS EDCL NOS ERESP. 1.352.303/RS E EDCL NOS EDCL NO RESP. 1.322.945/DF. AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
2. Precedentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp. 1.441.572/RS, Rel. M...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia coisa julgada.
2. Somente se admite a alteração de título executivo judicial quando evidenciada a ocorrência de erro material, consubstanciado no equívoco evidente, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
3. Ademais, o Tribunal de origem consignou que a reestruturação da carreira promovida pela Lei 11.355/2006 não alcança a parcela salarial objeto da presente execução, que tem natureza pessoal e já havia sido incorporada à remuneração da exequente. Contudo, a recorrente não cuidou de rebater tal fundamentação como lhe competia, o que faz incidir, no ponto, o disposto na Súmula 283/STF.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1482192/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia coisa julgada.
2. Somente se admite a alteração de título executivo judicial quando...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o princípio da causalidade (AgRg no REsp.
1.388.399/MA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.5.2014).
2. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1441488/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o princípio da causalidade (AgRg no REsp.
1.388.399/MA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.5.2014).
2. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega prov...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 19/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido encontra-se amparado em fundamento autônomo de índole constitucional, qual seja, o de que não houve a simples atualização do valor venal dos bens transmitidos, mas, sim, a majoração do tributo em violação ao princípio da legalidade insculpido no art. 150, I da CRFB. Contudo, ausente a interposição de Recurso Extraordinário, o que atrai o enunciado 126 da Súmula de jurisprudência desta Corte.
2. Ademais, o exame da controvérsia demanda a análise do Decreto Municipal 46.228/05, de São Paulo, circunstância obstada pela Súmula 280/STF.
3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1464832/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido encontra-se amparado em fundamento autônomo de índole constitucional, qual seja, o de que não houve a simples atualização do valor venal dos bens transmitidos, mas, sim, a majoração do tributo em violação ao princípio da legalidade insculpido no art. 150, I da CRFB. Con...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 19/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. RECONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES NO PERÍODO DA VIGÊNCIA DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM DESPROVIDO.
1. É firme, nesta Corte, o entendimento de que deve ser reconhecido o direito subjetivo a nomeação aos candidatos aprovados fora das vagas em concurso público se, no prazo de validade do certame, suceder contratação precária para o preenchimento de vagas existentes do órgão, em preterição dos aprovados.
2. Assim, tendo o Tribunal de Origem reconhecido que houve contratação precária para a mesma função do candidato aprovado no concurso, à vista das provas realizadas nos autos, a mera expectativa de direito se transformou em direito subjetivo à nomeação.
3. A alegada violação aos arts. 332 e 333 do CPC, ao argumento de que as razões de decidir do julgado impugnado perpetraram indevida distribuição e inversão do ônus da prova, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice em sede de Recurso Especial.
4. Agravo Regimental da COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM desprovido.
(AgRg no REsp 1487753/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. RECONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES NO PERÍODO DA VIGÊNCIA DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM DESPROVIDO.
1. É firme, nesta Corte, o entendimento de que deve ser reconhecido o direito subjetivo a nomeação aos candidatos aprovados fora das vagas em concurso público se, no praz...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 19/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não são cabíveis embargos de divergência quando o recurso especial nem sequer é conhecido. Inteligência da Súmula 315/STJ.
2. O conhecimento dos embargos de divergência exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, § 1º, do RISTJ, com a juntada de cópia do acórdão paradigma ou a citação do repositório oficial.
3. Decisão agravada confirmada por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1344090/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não são cabíveis embargos de divergência quando o recurso especial nem sequer é conhecido. Inteligência da Súmula 315/STJ.
2. O conhecimento dos embargos de divergência exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, § 1º, do RISTJ, com a juntada de cópia do acó...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO DE DECISUM DESTA CORTE. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA, IN CASU, DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E EM SÚMULA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a Súmula n. 267 do STF, "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Essa é a regra, excepcionada somente nas hipóteses em que a decisão judicial é manifestamente ilegal ou teratológica. Jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
2. A decisão judicial impugnada não é manifestamente ilegal, tampouco teratológica, razão porque não cabe, in casu, mandado de segurança. Com arrimo nos arts. 10 da Lei n.º 12.016/2009, e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a solução correta é o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança.
3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 18.636/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO DE DECISUM DESTA CORTE. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA, IN CASU, DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E EM SÚMULA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a Súmula n. 267 do STF, "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Essa é a regra, excepciona...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. OBJETO IMEDIATO. SEGURANÇA COLETIVA.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 674.332/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. OBJETO IMEDIATO. SEGURANÇA COLETIVA.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 674.332/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. DENÚNCIA REJEITADA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/1995 ÀS INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXPRESSÃO QUE ENGLOBA AS DUAS ESPÉCIES: CRIME E CONTRAVENÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicável ao caso o óbice da Súmula 83/STJ.
2. No contexto dos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher, a palavra "crime" deve englobar toda e qualquer infração penal, conceito mais amplo que abrange as duas espécies: crime e contravenção penal.
3. Seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 703.829/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. DENÚNCIA REJEITADA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/1995 ÀS INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXPRESSÃO QUE ENGLOBA AS DUAS ESPÉCIES: CRIME E CONTRAVENÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Estando o acórdão recorrido em...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPROCEDÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL QUE AUTORIZA O AUMENTO DA PENA-BASE FUNDADO NA NATUREZA DA DROGA. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231/STJ. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 677.362/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPROCEDÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL QUE AUTORIZA O AUMENTO DA PENA-BASE FUNDADO NA NATUREZA DA DROGA. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231/STJ. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 677.362/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE.
COMPROVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL (5 DIAS).
1. O prazo para a interposição de agravo em matéria criminal é de 5 dias. O advento da Lei n. 12.322/2010 não modificou o referido prazo e o julgamento da QO no ARE n. 639.846/SP tão somente corroborou esse entendimento, mantendo incólumes o art. 28 da Lei n. 8.038/1990 e o enunciado da Súmula 699/STF.
2. Ainda que demonstrada pelo agravante a ocorrência de recesso forense, tal fato não teve o condão de afastar a intempestividade verificada na espécie.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 692.834/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE.
COMPROVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL (5 DIAS).
1. O prazo para a interposição de agravo em matéria criminal é de 5 dias. O advento da Lei n. 12.322/2010 não modificou o referido prazo e o julgamento da QO no ARE n. 639.846/SP tão somente corroborou esse entendimento, mantendo incólumes o art. 28 da Lei n. 8.038/1990 e o enunciado da Súmula 699/STF.
2. Ainda que demonstrada pelo agravante a ocorrência de recesso forense, tal fato não teve o condão de afastar a intempestividade ver...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE DO TRIBUNAL ESTADUAL NÃO COMPROVADO.
1. Em razão da alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte passou a admitir, também, a comprovação da tempestividade do recurso por ocasião do agravo regimental contra a decisão que o considerou intempestivo (AgRg no AREsp n. 137.141/SE, Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
2. Na espécie, observa-se que a parte não demonstrou a alegada suspensão dos prazos no Tribunal de Justiça de Sergipe.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 638.116/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE DO TRIBUNAL ESTADUAL NÃO COMPROVADO.
1. Em razão da alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte passou a admitir, também, a comprovação da tempestividade do recurso por ocasião do agravo regimental contra a decisão que o considerou intempestivo (AgRg no AREsp n. 137.141/SE, Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
2. Na espécie, observa-se que a parte não demonstrou a alegada suspensão dos prazos no Tribunal de Justiça de Sergi...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de 5 dias (art. 258 do RISTJ).
2. A tempestividade de recurso dirigido a esta Corte é verificada pela data em que realizado o protocolo da petição na Secretaria deste Tribunal, não se admitindo o uso do sistema de protocolo integrado adotado na instância de origem (precedentes do STJ e do STF).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 692.896/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de 5 dias (art. 258 do RISTJ).
2. A tempestividade de recurso dirigido a esta Corte é verificada pela data em que realizado o protocolo da petição na Secretaria deste Tribunal, não se admitindo o uso do sistema de protocolo integrado adotado na instância de origem (precedentes do STJ e do STF).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 692.896/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO...
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. FUGA. OBRIGATORIEDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que é indispensável a prévia instauração de procedimento administrativo para apurar falta grave praticada pelo reeducando no curso da execução penal, não bastando, para tanto, a oitiva do reeducando, em audiência de justificação.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 56.891/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. FUGA. OBRIGATORIEDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que é indispensável a prévia instauração de procedimento administrativo para apurar falta grave praticada pelo reeducando no curso da execução penal, não bastando, para tanto, a oitiva do reeducando, em audiência de justificação.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 56.891/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 17/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS. ART. 82, § 2º, DA LEP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento de que, se o apenado encontra-se alojado em pavilhão independente e autônomo de estabelecimento destinado ao regime fechado, sem ligação física com o restante do presídio, prestando trabalho externo e usufruindo de saídas temporárias, segundo as regras do regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o reeducando não se encontra cumprindo pena em regime mais rigoroso do que o devido.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 323.636/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS. ART. 82, § 2º, DA LEP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento de que, se o apenado encontra-se alojado em pavilhão independente e autônomo de estabelecimento destinado ao regime fechado, sem ligação física com o restante do presídio, prestando trabalho externo e usufruindo de saídas temporárias, segundo as regras do regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o r...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 17/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)