AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS COMO AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Quando incide mais de uma qualificadora do delito, é cabível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.
2. Na hipótese, tratando-se de circunstância prevista como agravante de pena no art. 61, inciso II, alínea c, do CP, inexiste óbice para computá-la na segunda etapa da dosimetria.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1521289/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS COMO AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Quando incide mais de uma qualificadora do delito, é cabível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.
2. Na hipótes...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso do resgate da pena, interrompe-se o cômputo do prazo legal necessário à concessão de novos benefícios da execução.
2. Operada a unificação das penas, o prazo para concessão de novas benesses passa a ser calculado com base na pena total remanescente e considerada como termo a quo a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1524180/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso do resgate da pena, interrompe-se o cômputo do prazo legal necessário à concessão de novos benefícios da execução.
2. Operada a unificação das penas, o prazo para concessão de novas benesses passa a ser calculado com base na pena total remanescente...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES EM QUE O CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA OCORRERAM HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO PELA ACUSAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. As condenações criminais cujo cumprimento ou extinção da pena ocorreram há mais de 5 anos, a despeito de não implicarem reincidência nos termos do que dispõe o art. 64, I, do CP, são hábeis a caracterizar maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base.
2. A não interposição de apelação pelo Parquet não impossibilita a abertura da via especial pelo órgão ministerial, haja vista que o seu interesse recursal surgiu somente com a prolação do acórdão pelo Tribunal estadual, não havendo que se falar em ocorrência de reformatio in pejus com o provimento do apelo nobre.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1543674/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES EM QUE O CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA OCORRERAM HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO PELA ACUSAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. As condenações criminais cujo cumprimento ou extinção da pena ocorreram há mais de 5 anos, a despeito de não implicarem reincidência nos termos do que dispõe o art. 64, I, do CP, são hábeis a caracterizar maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE.
1. É assente nesta Corte que os embargos de declaração opostos contra decisão que não admite o recurso especial, por serem manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para interposição do recurso adequado.
2. In casu, tendo sido a decisão agravada publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 6.2.2015, mostra-se intempestivo o recurso interposto apenas em 24.6.2015.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, da ocorrência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, conforme disposição do art. 654, § 2.º, do CPP, situação que não se verifica na espécie.
2. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 771.405/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE.
1. É assente nesta Corte que os embargos de declaração opostos contra decisão que não admite o recurso especial, por serem manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para interposição do recurso adequado.
2. In casu, tendo sido a decisão agravada...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo.
2. Assim, tendo o paciente confessado o crime, merece ser concedida a ordem para reconhecer a incidência da referida atenuante.
COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. ORDEM CONCEDIDA. READEQUAÇÃO DA PENA PELO JUÍZO COMPETENTE. DECISUM ACERTADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, devendo, contudo, o julgador atentar para as singularidades do caso concreto.
2. Não há falar em modificação do julgado, haja vista que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, imperiosa a sua compensação com a agravante da reincidência, justificando, assim, a concessão da ordem do presente mandamus.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 272.453/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo.
2. Assim, tendo o pa...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o recurso foi decidido com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI N.
11.343/06 APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRANSPORTADOR DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. MANUTENÇÃO DO REDUTOR, NA ESPÉCIE, SOB PENA DE SE PROCEDER EM REFORMATIO IN PEJUS.
1. O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que o passageiro transportador da substância entorpecente não pertence a organização criminosa, fazendo incidir o §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/6.
2. Contudo, diante da ausência de recurso da acusação, retirar a aplicação do benefício configuraria reformatio in pejus, razão pela qual a minorante deve ser mantida em 1/6.
PENAL. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. GRAU DE CONTRIBUIÇÃO PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PROPORCIONALIDADE.
1. O Código Penal não estabelece frações fixas de aumento ou diminuição da pena quando do reconhecimento de atenuantes, sendo dever do magistrado, com base em elementos concretos dos autos, determiná-las de forma fundamentada, como na espécie.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1362030/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o recurso foi decidido com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI N.
11.343/06 APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRANSPORTADOR DA SUBST...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A teor do art. 557, § 1º-A, do CPC, aplicável subsidiariamente na seara penal, o relator poderá dar provimento a recurso especial se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do STJ, justamente o que se verificou no caso.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma.
DIREITO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
1. A verificação dos critérios utilizados para o reconhecimento da continuidade delitiva, à luz do artigo 71 do Código Penal e de precedentes do STJ, não exige o revolvimento de fatos e provas, pois se trata de questão exclusivamente de direito.
2. Realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, resta demonstrado o dissídio jurisprudencial na forma estabelecida pelo art. 255 do RISTJ.
CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTERVALO DE TEMPO SUPERIOR A TRINTA DIAS ENTRE AS CONDUTAS DELITUOSAS.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Incabível a incidência da regra da continuidade delitiva quando o espaço de tempo entre as condutas delituosas supera os 30 dias, período suficiente para caracterizar a autonomia entre os fatos delituosos. Precedentes do STJ.
2. Na espécie, em que houve a utilização de passaporte falso por quatro vezes, mas transcorrido aproximadamente 150 dias entre a segunda e a terceira condutas, deve ser afastada a incidência do art. 71 do CP quanto a estas ações.
3. Insurgência desprovida.
(AgRg no REsp 1509655/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A teor do art. 557, § 1º-A, do CPC, aplicável subsidiariamente na seara penal, o relator poderá dar provimento a recurso especial se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do STJ, justamente o que se verificou no caso.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreci...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. CONVICÇÃO FIRMADA, DE FORMA FUNDAMENTADA, COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DO PROCESSO. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem a indicação do ponto em que o acórdão teria incorrido em algum dos seus vícios - omissão, contradição ou obscuridade - configura argumentação deficiente, inviabilizando o prosseguimento do especial, com base na violação do referido dispositivo. Incidência, por analogia, do teor da Súmula 284/STF.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1329320/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 20/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. CONVICÇÃO FIRMADA, DE FORMA FUNDAMENTADA, COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DO PROCESSO. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem a indicação do ponto em que o acórdão teria incorrido em algum dos seus vícios - omissão, contradição ou obscuridade - configura argumentação deficiente, inviabilizando o prosseguimento do especial, com base na vio...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GUIAS DE CUSTAS E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. NÃO APRESENTAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC. SÚMULA Nº 187 DESTA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Nºs 591.797/626.307 e AG nº 754.745). JUÍZO DE CONHECIMENTO NÃO ULTRAPASSADO. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ MANTIDA.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a juntada das Guias de Recolhimento da União, no momento da interposição do recurso, é imprescindível para fins de prova da realização do preparo, sob pena de deserção (AgRg no AREsp nº 523.639/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 1º/9/2014).
2. No caso, faltaram as guias de recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos na interposição do recurso especial.
Desse modo, reconhece-se a sua deserção.
3. Não há necessidade de sobrestar o feito, porque a questão agora discutida é suscetível de julgamento, visto que não diz respeito à matéria do mérito trazida no recurso especial, cuja análise encontra-se sobrestada por força da determinação exarada pelo eminente Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, (RE 591.797/SP e 626.307/SP), pois a decisão agravada limitou-se a deliberar sobre óbice formal ao exame do apelo nobre, a saber: falta de preparo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 540.048/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GUIAS DE CUSTAS E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. NÃO APRESENTAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC. SÚMULA Nº 187 DESTA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Nºs 591.797/626.307 e AG nº 754.745). JUÍZO DE CONHECIMENTO NÃO ULTRAPASSADO. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ MANTIDA.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a juntada das Guias de R...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. 1. ART. 2º E 3º DO CDC. ART. 29 DA LEI 4.591/64. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
2. RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A despeito da interposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem sob o enfoque dos arts. 2º e 3º do CDC e 29 da Lei 4.591/64, indicados como violados, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 desta Corte.
2. Impossível a revisão do julgado quanto à alegação de existência de saldo residual decorrente de descumprimento do contrato de compra e venda de imóvel, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório da causa, bem como a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 731.056/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. 1. ART. 2º E 3º DO CDC. ART. 29 DA LEI 4.591/64. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
2. RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A despeito da interposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de deliberação no Tribunal de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TOMADA COM BASE NA ANÁLISE DO CONJUNTO DE PROVAS. REVISÃO OBSTADA. REVISÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do agravante exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ, no caso.
2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de coisa julgada proferida em demanda anterior, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria incursão na seara probatória, inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ.
3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não comprovou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 738.395/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TOMADA COM BASE NA ANÁLISE DO CONJUNTO DE PROVAS. REVISÃO OBSTADA. REVISÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do agravante exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ, no caso.
2....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS. INTEMPESTIVIDADE DA ESPECIFICAÇÃO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A moderna sistemática do processo civil privilegia a autonomia do Magistrado e a maior amplitude dos seus poderes instrutórios, cabendo a ele, como destinatário final das provas, verificar a necessidade (ou não) das provas requeridas e determinar a sua produção, inclusive de ofício, quando imprescindível para a formação de seu convencimento. Precedentes. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 740.150/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS. INTEMPESTIVIDADE DA ESPECIFICAÇÃO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A moderna sistemática do processo civil privilegia a autonomia do Magistrado e a maior amplitude dos seus poderes instrutórios, cabendo a ele, como destinatário final das provas, verificar a necessidade (ou não) das provas requeridas e determinar a sua produção, inclusive de ofício, quando imprescindível para a formação de seu convencimento. Precedentes....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória.
2. É inviável o recurso especial que pretende modificar premissa fática assentada no acórdão do Tribunal a quo, para ver reconhecido que a configuração da ciência inequívoca da lesão, para fins de início do prazo prescricional, se deu em data diversa daquela acolhida pela Corte de origem. Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 20, § 2º, DO CPC. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 2. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso, examinou as questões alegadas, embora de forma contrária à pretensão da recorrente, não existindo omissão. Ademais, não é possível sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois não são cabíveis para novo julgamento da matéria.
2. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base no exame das provas nos autos, ante o óbice do enunciado n.
7 da Súmula do STJ.
3. O Tribunal de Justiça, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu que as verbas indicadas representam despesas processuais passíveis de reembolso e que foram devidamente comprovadas. Assim, atacar a referida conclusão e dissentir dessa decisão, não é possível neste caso, pois seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial.
4. Se o Tribunal local concluiu a causa com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 727.484/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 20, § 2º, DO CPC. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 2. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso, examinou as questões alegadas, embora de forma contrária à pretensão da recorrente, não existindo omissão. Ad...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
ANIMUS DOMINI DEMONSTRADO. FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL. DESCABIMENTO. SUMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Colegiado obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório o propósito de infringência do julgado.
2. O acórdão recorrido solveu a controvérsia pautado na premissa de que o animus domini foi comprovado, cuja modificação é descabida na via do especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus gravados no imóvel. Precedentes.
Incidência, por analogia, da Súmula 308/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 737.731/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
ANIMUS DOMINI DEMONSTRADO. FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL. DESCABIMENTO. SUMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Colegiado obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório o propósito de infringência do julgado.
2. O acórdão recorrido solveu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
I - Esta Corte, ao julgar os Recursos Especiais ns. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n.
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1420021/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
I - Esta Corte, ao julgar os Recursos Especiais ns. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n.
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.
2.225-45/01. TESE NÃO VEICULADA EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, CONFORME LEI N. 9.436/97. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VENCIMENTO BÁSICO CORRESPONDENTE À DUPLA JORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 15 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/01.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR N. 211/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A tese relativa à revogação do adicional de tempo de serviço pela Medida Provisória n. 2.225-45/01, que impossibilitou os servidores de adquirirem qualquer novo percentual desse adicional ou de anuênio, foi apresentada apenas quando da oposição dos embargos declaratórios no Tribunal de origem, caracterizando inovação recursal.
III - O acórdão recorrido adotou orientação pacificada nesta Corte, segundo a qual o adicional por tempo de serviço dos médicos sujeitos à jornada semanal de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, deve observar o vencimento básico correspondente a essa carga horária e não àquela de 20 (vinte) horas. Precedentes.
IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do verbete sumular n. 211/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1545619/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.
2.225-45/01. TESE NÃO VEICULADA EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, CONFORME LEI N. 9.436/97. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VENCIMENTO BÁSICO CORRESPONDENTE À DUPLA JORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 15 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/01.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUM...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVADA A REGULARIDADE NA EMISSÃO DAS DUPLICATAS. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão combatido aprecia todos os argumentos suscitados pela agravante, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. Impossível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela regularidade da duplicata, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 730.385/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVADA A REGULARIDADE NA EMISSÃO DAS DUPLICATAS. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão combatido aprecia todos os argumentos suscitados pela agravante, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o r...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE FALECIDO À ESPOSA.
1. A condição de trabalhador rural do cônjuge, mesmo após seu falecimento, pode ser estendida à esposa, desde que haja prova testemunhal que corrobore as informações existentes na documentação apresentada.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 151.526/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE FALECIDO À ESPOSA.
1. A condição de trabalhador rural do cônjuge, mesmo após seu falecimento, pode ser estendida à esposa, desde que haja prova testemunhal que corrobore as informações existentes na documentação apresentada.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 151.526/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEIS 10.698/03 e 10.697/2003. VPI. NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL. RECURSO ESPECIAL 1.536.597/DF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A controvérsia alusiva ao reajuste de remuneração com base nas leis 10.697/2003 e 10.698/2003 é de cunho infraconstitucional.
Compreensão do Supremo Tribunal Federal nos ARE's nº 650.566/PB e 659.000/PB.
2. "A Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei 10.689/2003, e o reajustamento linear de 1%, prevista na Lei 10.697/2003 decorreu da aplicação de Revisão Geral Anual, cindida em duas normas. O Poder Executivo, ao assumir a iniciativa de ambos os projetos de lei que deram origem às Leis 10.697/2003 e 10.698/2003, teve a pretensão de recompor integralmente a remuneração dos servidores que percebiam menor remuneração, em face da inflação verificada no ano anterior às edições das normas, como verificado na Exposição de Motivos Interministerial 145/2003 (Mensagem 207/2003)." (REsp 1.536.597/DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 14/08/2015).
3. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 136.651/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEIS 10.698/03 e 10.697/2003. VPI. NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL. RECURSO ESPECIAL 1.536.597/DF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A controvérsia alusiva ao reajuste de remuneração com base nas leis 10.697/2003 e 10.698/2003 é de cunho infraconstitucional.
Compreensão do Supremo Tribunal Federal nos ARE's nº 650.566/PB e 659.000/PB.
2. "A Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei 10.689/2003, e o reajustamento linear de 1%, prevista na Lei 10.697/2003 decorreu da aplicação de...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 18/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)