ADMINISTRATIVO. PENSÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE
DE PROVENTOS. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 A hipótese comum de incidência
do art. 104 do CDC seria o caso de propositura da ação coletiva após o
ajuizamento de ações individuais. Não obstante, como decidido pelo STJ,
nada impede que, excepcionalmente, em casos de ações individuais propostas
algum tempo depois da ação coletiva, mas antes da suficiente publicidade
do ajuizamento desta, possa a parte requerer a suspensão do feito. In casu,
todavia, a ação individual foi proposta em 03/10/2014, mais de seis anos depois
de impetrado o mandado de segurança coletivo, quando já era notório, para os
interessados, o ajuizamento da vetusta ação coletiva. Pior: o requerimento
de suspensão deste processo apenas foi formulado após a prolação da sentença
que julgou improcedente o pedido, visando, por conseguinte, a resguardar a
parte do insucesso, o que não atende à finalidade do art. 104 do CDC. 2. A
autora, pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal ajuizou
ação a fim de que passasse a receber a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, a
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, e a Gratificação
por Risco de Vida - GRV, instituídas para os militares do atual Distrito
Federal. 3 Todavia, o art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002 não assegura aos
militares remanescentes do antigo Distrito Federal ou a seus pensionistas a
percepção de toda e qualquer vantagem que vier a ser instituída em favor dos
integrantes das Forças Auxiliares do atual Distrito Federal. Nesse sentido,
é o entendimento predominante no STJ (3ª Seção, MS 13.833/DF e MS 13.834/DF,
Rel2ª Turma, AgRg no REsp 1422942/RJ). 4. A coexistência de normas distintas
- Leis nos 12.804, de 24/04/2013, e 12.808, de 08/05/2013 - torna manifesta
a inexistência de equiparação remuneratória entre as carreiras, pois ambos
os diplomas alteram a Lei nº 10.486/2002, com vistas a fixar separadamente
o reajuste dos soldos cabível a cada uma das categorias. 1 5. Apelação
desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE
DE PROVENTOS. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 A hipótese comum de incidência
do art. 104 do CDC seria o caso de propositura da ação coletiva após o
ajuizamento de ações individuais. Não obstante, como decidido pelo STJ,
nada impede que, excepcionalmente, em casos de ações individuais propostas
algum tempo depois da ação coletiva, mas antes da suficiente publicidade
do ajuizamento desta, possa a parte requerer a suspensão do feito. In casu,
todavia, a ação individual foi proposta em 03/10/2014, mais de seis anos depoi...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a Fazenda Nacional propôs, em 04/10/2012, a
presente ação de Execução Fiscal em razão de débito oriundo de Imposto de
Renda, inscrito em dívida ativa sob o nº 70.1.12.007604-01, no valor de R$
44.274,87. A execução fiscal foi proposta pela União Federal /Fazenda Nacional
contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação. Determinada a citação
em 08/10/2012 (f. 06), que restou negativa com a notícia do falecimento do
executado na certidão do oficial de justiça. Ato contínuo, foi acostada a
certidão de óbito, o qual comprovou que o executado falecera em 12/02/2011,
conforme f. 24. 2. Com efeito, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que, após o ajuizamento da execução fiscal,
não é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o
sujeito passivo da ação e nem o redirecionamento da execução fiscal para o
espólio ou herdeiros, quando a ação foi proposta contra pessoa falecida na
data do ajuizamento da ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete
nº 392, da Súmula do eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir
a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos,
quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação
do sujeito passivo da execução." 4. Valor da Execução Fiscal: R$ 44.274,87
(em 04/10/2012). 5. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a Fazenda Nacional propôs, em 04/10/2012, a
presente ação de Execução Fiscal em razão de débito oriundo de Imposto de
Renda, inscrito em dívida ativa sob o nº 70.1.12.007604-01, no valor de R$
44.274,87. A execução fiscal foi proposta pela União Federal /Fazenda Nacional
contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação. Determinada a citação
em 08/10...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. 15 PRIMEIROS DE DIAS DE AFASTAMENTO POR AUXÍLIO
DOENÇA. SALÁRIO MATERNIDADE E FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO E
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Trata-se, em origem, de mandado de segurança impetrado
por LESER VÁLCULAS DE SEGURANÇA LTDA em face do Delegado da Receita Federal
do Brasil no Rio de Janeiro, no intuito de não ser compelida pela autoridade
coatora a recolher contribuição social previdenciária incidente sobre os
valores mensais e vincendos pagos sobre os 15 primeiros dias de afastamento dos
empregados doentes ou acidentados, o salário maternidade, as férias gozadas e o
adicional de férias de 1/3. 2. A questão da prescrição encontra-se sedimentada
no excelso Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE n° 566.621/RS
com base no art. 543-B, do CPC, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, julgado
em 04/08/2011, declarou a inconstitucionalidade do art. 4°, segunda parte,
da LC nº 118/2005, e considerou válida a aplicação do novo prazo de 5 anos
tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 09/06/2005. Portanto, diante do paradigma firmado pela
Suprema Corte, e adotando essa orientação vinculante ao caso em apreço, tendo
sido a presente ação ajuizada em 19/03/2013, aplica-se o prazo de prescrição
quinquenal. 3. Quanto aos valores pagos pelas empresas a seus empregados nos
primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença, o entendimento
que se consolidou nas duas Turmas do STJ que compõem a Primeira Seção (1ª e 2ª
Turmas), as quais compete a apreciação das matérias de direito público, foi no
sentido de que o referido pagamento não se enquadra no conceito de salário para
fins de incidência da contribuição previdenciária. Precedentes. 4. O valor das
férias é pago ao trabalhador no mês em que se assegura ao mesmo o gozo desse
direito. Trata-se de autêntica remuneração, que advém da relação contratual
própria do contrato de trabalho, constituindo, pois, verba que se inclui no
fato gerador da contribuição previdenciária. Quanto ao salário-maternidade,
também mudo meu posicionamento, no sentido de reconhecer a incidência de
contribuição previdenciária sobre tal verba. Tal é este o entendimento
adotado pelo STJ, em ambas as turmas, em reiterada jurisprudência, a partir
do julgamento do REsp 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell
Marques. 5. No que se refere ao adicional de um terço constitucional de
férias, a questão encontra-se pacificada na jurisprudência do excelso Supremo
Tribunal Federal, no sentido da não incidência de contribuição social sobre o
adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição
Federal. Precedentes. 6. Os recolhimentos efetuados indevidamente a título
de contribuição previdenciária podem ser compensados somente com os valores
devidos a título de contribuição previdenciária. Quanto 1 aos critérios de
atualização de eventual indébito tributário, deverá ser utilizado o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado
pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, na
linha da orientação jurisprudencial que segue: (...) "(g) a Taxa SELIC a
partir de janeiro de 1996." (RESP nº 1013251/SP, Ministro Teori Albino, 1ª
Turma, DJ 04/02/2009). No caso, merece ser aplicado o artigo 170-A do CTN,
acrescentado pela LC nº 104/2001, que veda a compensação de tributo objeto
de contestação judicial antes do trânsito em julgado da sentença. 7. Remessa
Necessária e Apelação da União Federal parcialmente providas. Apelação de
Leser Válvulas de Segurança Ltda improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. 15 PRIMEIROS DE DIAS DE AFASTAMENTO POR AUXÍLIO
DOENÇA. SALÁRIO MATERNIDADE E FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO E
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Trata-se, em origem, de mandado de segurança impetrado
por LESER VÁLCULAS DE SEGURANÇA LTDA em face do Delegado da Receita Federal
do Brasil no Rio de Janeiro, no intuito de não ser compelida pela autoridade
coatora a recolher contribuição social previdenciária incidente sobre os
valores mensais e vincendos pagos sobre os 15 primeiros dias de afastamento dos
empreg...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO
SEM BAIXA NA D ISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO
QUINQUENAL. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal extinta por decisão que reconhece
a prescrição intercorrente. Sentença prolatada em o utubro de 2011. Apelação
interposta pela Fazenda Nacional. 2. Na redação original do art. 40,
da Lei 6.830/80, anterior à edição da Lei 11.051/2004, havia previsão de
suspensão da execução fiscal nas hipóteses em que não fossem encontrados
o devedor ou bens passíveis de penhora, casos em que não transcorria o
prazo prescricional. Decorrido 1 ano sem que fossem encontrados, o juiz
deveria determinar o arquivamento dos autos - com a possibilidade de
posterior desarquivamento -, sem previsão de reconhecimento ex officio
da prescrição intercorrente. Com o advento da Lei 11.051, de 29.12.2004,
o § 4º do referido art. 40 da LEF, dispôs expressamente sobre a prescrição
intercorrente, que poderá ser declarada de ofício, se decorrido prazo
superior a 5 anos da decisão que ordenar o arquivamento. A Lei 11.051/2004
tem natureza processual, sendo imediatamente aplicável aos processos em
curso no momento da sua entrada em vigor, e não apenas às ações executivas
fiscais ajuizadas a partir de 29.12.2004, conforme já decidiu o STJ (2ª Turma,
AgRg no REsp 1.555.402, Rel. Min. HERMAN B ENJAMIN, DJe 30.5.2016; 2ª Turma,
REsp 1.351.013, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 28.10.2013). 3. A contagem do
prazo prescricional de 5 anos tem início imediatamente após o término do
prazo de suspensão, sendo desnecessária a intimação do exequente, sobretudo
quando a suspensão foi por ele requerida, segundo o entendimento do STJ
(Precedentes: 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 22.5.2015; 1ª Turma, AgRg no AREsp 164.713, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJe 30.4.2015). Determinada a suspensão do feito em outubro
de 1994, correta a s entença, prolatada em outubro de 2011, que declarou
a prescrição intercorrente. 4 . Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de
Janeiro, 8 de novembro de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO
Desembargador Federal 1
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO
SEM BAIXA NA D ISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO
QUINQUENAL. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal extinta por decisão que reconhece
a prescrição intercorrente. Sentença prolatada em o utubro de 2011. Apelação
interposta pela Fazenda Nacional. 2. Na redação original do art. 40,
da Lei 6.830/80, anterior à edição da Lei 11.051/2004, havia previsão de
suspensão da execução fiscal nas hipóteses em que não fossem encontrados
o devedor ou bens passíveis de penhora, casos em que não transcorria o
prazo prescricional. Decorrido 1 ano sem que fo...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO
PAGAMENTO. LANÇAMENTO ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO APÓS O CURSO DO PRAZO DE CINCO
ANOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. ART. 173, I, DO CTN. SÚMULA VINCULANTE Nº 8
DO STF. ENUNCIADO Nº 555 DO STJ. 1 - Trata-se de reexame necessário e de
apelação interposta em face de sentença que reconheceu a decadência dos
créditos tributários em cobrança. 2 - A União foi intimada a se manifestar
conclusivamente sobre a decadência alegada em exceção de pré-executividade
em 16/12/2011, mas nada trouxe aos autos que esclarecesse a razão da demora
na prática do ato de lançamento. Deixou a União Federal de cumprir ônus
que lhe competia. Não há que se falar em violação ao contraditório e ampla
defesa, quando todas as oportunidades de manifestação foram concedidas. 3 -
Na hipótese, o crédito exequendo se refere a contribuições previdenciárias,
relativas ao período de 1993 a 1995 e, como a própria exequente informa, à
fl. 95, a notificação de lançamento somente se aperfeiçoou em 09/05/2003. 4
- O lapso temporal a ser considerado para fins de aferir a decadência, ante
a edição da Súmula Vinculante nº 8, é o quinquenal, previsto no art. 173 do
CTN. Ocorrido o fato gerador mais recente em 1995, teria o Fisco o prazo de
5 anos para efetuar o lançamento, o que não ocorreu. Precedentes: Enunciado
555 da Súmula do STJ; Súmula Vinculante nº 8 do STF. 5 - Na determinação dos
honorários advocatícios devem ser considerados o grau de zelo do profissional,
o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelos profissionais, além do tempo exigido para o acompanhamento
do processo. No caso dos autos, a condenação de honorários em face da União
Federal foi fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende os
requisitos da proporcionalidade e razoabilidade e que está em consonância
com os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, que deve ser aplicado,
consoante a disciplina do art. 14 do CPC/2015. 6 - Remessa necessária e
Apelação desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO
PAGAMENTO. LANÇAMENTO ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO APÓS O CURSO DO PRAZO DE CINCO
ANOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. ART. 173, I, DO CTN. SÚMULA VINCULANTE Nº 8
DO STF. ENUNCIADO Nº 555 DO STJ. 1 - Trata-se de reexame necessário e de
apelação interposta em face de sentença que reconheceu a decadência dos
créditos tributários em cobrança. 2 - A União foi intimada a se manifestar
conclusivamente sobre a decadência alegada em exceção de pré-executividade
em 16/12/2011, mas nada trouxe aos autos que esclarecesse a razão da demora
na prática do a...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Recurso de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto,
pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual
poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial
do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal 1 do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor
real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por
ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 19/20,
motivo pelo qual se afigura incorreta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. 2 XI. Considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. XII. Quantos
aos honorários de sucumbência, fixo os mesmos nos moldes do novo regramento
trazido pelo art. 85, § 2º do novo CPC (Lei 13.105 de 16 de março de 2015),
cujo montante e percentual sobre as diferenças devidas serão obtidos na fase
executiva, devendo ser respeitada ainda a Súmula 111 do STJ. XIII. Recurso
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Recurso de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, ap...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. REMESSA E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa
necessária e recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada
a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro 1 que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário 2 do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor
real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por
ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 15/16,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. XI. Considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança. XII. Já no que concerne aos honorários, considerando a constatação
da sucumbência mínima do pedido do autor, e a sua baixa complexidade, mantenho
a respectiva verba honorária na forma da jurisprudência desta Corte, em 10%
do total das diferenças devidas, respeitando-se para tal os limites fixados
pela Súmula 111 do eg. STJ. XIII. Recurso do INSS desprovido, recurso do
autor e remessa necessária parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. REMESSA E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa
necessária e recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de a...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I,
da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante
Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2:
"são inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a
integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 5. Com a criação da
Lei nº 12.246/2010, que regulamentou as anuidades, taxas e emolumentos
devidos pelos Representantes Comerciais, restou atendido o Princípio
da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de
créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2010, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a",
"b" e "c" da CRFB/88). 6. In casu, a CDA que lastreia a inicial é dotada
de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto, no que
tange à cobrança das anuidades vencidas até 2010. Já em relação às anuidades
de 2011 a 2014, merece prosperar o recurso para que o feito retorne ao Juízo
de origem para o regular prosseguimento da demanda, uma vez que tais créditos
possuem 1 fundamento na Lei nº 12.246/2010. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos d...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO EXECUTADO
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE PRESSPOSTO PROCESSUAL
- EXTINÇÃO. 1 - A execução fiscal foi ajuizada contra pessoa já falecida,
como noticiado na certidão de óbito acostada aos autos, o que inviabiliza o
prosseguimento do feito, por ausência de um pressuposto processual, qual seja,
a capacidade para ser parte. 2 - A sucessão processual, com o redirecionamento
da execução, somente seria possível caso o falecimento ocorresse no curso
do processo. 3 - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado
no sentido de que a alteração do título executivo para modificar o sujeito
passivo da execução não encontra amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável
ao caso a Súmula nº 392 do STJ, segundo a qual A Fazenda Pública pode
substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de
embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a
modificação do sujeito passivo da execução. 4 - Precedentes: STJ - AGAREsp
nº 188.050 - Rel. Ministra ELIANA CALMON - Segunda Turma - DJE 18-12-2015;
STJ - AGAREsp nº 729.600 - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma -
DJe 14-09-2015; TRF2 - AC nº 0004972-02.2014.4.02.5118 - Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R 18-11-2015; TRF3 - APELREEX nº
000272747020124039999 - Rel. Des. Fed. MÔNICA NOBRE - Quarta Turma - e-DJF3
Judicial 1 30-05-2016; TRF5 - EDAC nº 20018300013138002 - Rel. Des. Fed. ÉLIO
WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO - Primeira Turma - DJE 10-06-2016. 5 - Remessa
necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO EXECUTADO
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE PRESSPOSTO PROCESSUAL
- EXTINÇÃO. 1 - A execução fiscal foi ajuizada contra pessoa já falecida,
como noticiado na certidão de óbito acostada aos autos, o que inviabiliza o
prosseguimento do feito, por ausência de um pressuposto processual, qual seja,
a capacidade para ser parte. 2 - A sucessão processual, com o redirecionamento
da execução, somente seria possível caso o falecimento ocorresse no curso
do processo. 3 - O Superior Tribunal de Justiça tem entendim...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR
DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. LEI 9.696/98. REMESSA DESPROVIDA. - Cinge-se
a controvérsia ao exame da possibilidade de alteração do Edital nº 016/2013,
de concurso público para o cargo de Professor de Educação Física do Município
de Itapemirim/ES, a fim de que seja incluído neste a exigência do registro
profissional em conformidade com a Lei 9.696/98 e, sendo necessário,
a suspensão do atual concurso até que seja sanada tal omissão para que não
haja maiores prejuízos aos candidatos e à sociedade. - Infere-se da leitura
dos arts. 1º e 3º, da Lei 9.696/98 que a obrigatoriedade de registro no
Conselho Profissional é requisito objetivo ao direito de acesso a cargos,
empregos e funções públicas, pautado pelo princípio da legalidade. - Por ser
pressuposto para atuação do profissional, conforme se verifica da própria Lei
nº 9.696/98, não é, a princípio, necessário que conste do Edital a exigência
de prova do Registro no CREF, pois presume-se que para pretender atuar como
professor de Educação Física, o profissional esteja devidamente regularizado
junto ao seu órgão de classe. - No entanto, as exigências relacionadas à
habilitação legal dos candidatos devem ser exigidas no momento da posse
e não no ato de sua inscrição, conforme preconiza a Súmula 266 do STJ. -
Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte. - Remessa desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR
DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. LEI 9.696/98. REMESSA DESPROVIDA. - Cinge-se
a controvérsia ao exame da possibilidade de alteração do Edital nº 016/2013,
de concurso público para o cargo de Professor de Educação Física do Município
de Itapemirim/ES, a fim de que seja incluído neste a exigência do registro
profissional em conformidade com a Lei 9.696/98 e, sendo necessário,
a suspensão do atual concurso até que seja sanada tal omissão para que não
haja maiores prej...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Trata-se de apelação interposta pelo CREMERJ
em face de sentença que julgou extinta a execução, sem solução do mérito,
nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015)
c/c os arts. 1º e 6º, § 1º, da LEF, e com fundamento no art. 8º da Lei nº
12.514/2011. 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração
da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica mediante
resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se de espécie de tributo, deve
respeitar o Princípio da Legalidade Tributária Estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação conjugada dos arts. 149 e 150, I,
da CF/88, infere-se que o art. 31 da Lei nº 5.517/68, no ponto que prevê a
instituição contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela
CF/88. 4. A Lei nº 6.994/82 - regra geral e posterior à Lei nº 5.517/68,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é
vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, RESP
1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As Leis nº 9.649/98 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e §1º
do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a
instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam
da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e
por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula
nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a expressão "fixar", constante do
caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o
advento da Lei nº 12.514/2011 (publicada em 31.10.2011), que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
princípio da legalidade tributária estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2012, haja vista os
princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal
tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c" da CF/88). Nesse sentido: TRF2,
5ª Turma Especialidade, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, AC
0000122-20.2014.4.02.5112, EDJF2R 8.6.2016. 1 7. Ausência de lei em sentido
estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 referente aos
anos de 2010 a 2012. CDA baseada em resolução. Título executivo dotado de vício
insanável. 8. Nulidade da CDA por ausência de indicação do art. 6º, caput e
§1º, da Lei nº 12.514/2011, fundamento legal para a cobrança das anuidades
de 2013 e 2014. Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º, III
e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Impossibilidade de substituição da CDA, pois tal
operação importaria em modificação substancial do próprio lançamento (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0001843- 54.2002.4.02.5103, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.5.2015). 9. Inexiste previsão legal
para o sobrestamento do feito, neste momento processual, em decorrência
do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo STF (Plenário, ARE
641243, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 30.4.2012), providência a ser analisada,
oportunamente, quando do exame de eventual recurso extraordinário (art. 1.036,
§1º, do CPC/15). 10. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Trata-se de apelação interposta pelo CREMERJ
em face de sentença que julgou extinta a execução, sem solução do mérito,
nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015)
c/c os arts. 1º e 6º, § 1º, da LEF, e com fundamento no art. 8º da Lei nº
12.514/2011. 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração
da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica mediante
resolução dos Conse...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO - CHEQUE AZUL EMPRESARIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO
À PESSOA JURÍDICA. TÍTULOS EXECUTIVOS. 1. A sentença indeferiu a inicial e
extinguiu a execução por título extrajudicial, art. 295, V c/c art. 267, I do
CPC/1973, pois a Cédula de Crédito Bancário vinculada a contrato de crédito
rotativo não se reveste de liquidez e certeza; e a previsão de comissão
de permanência, baseada em valor variável, na hipótese de impontualidade
reforça a iliquidez do pacto. 2. A Cédula de Crédito, promessa de pagamento,
é título executivo extrajudicial, e a relação jurídica subjacente (causa),
operação de crédito de qualquer modalidade, consubstancia obrigação líquida de
pagamento em dinheiro em favor de instituição financeira ou de entidade a esta
equiparada, integrantes do SFN. Presume-se líquida e certa, e qualquer dilação
probatória, sobretudo envolvendo documento não oficial, deve ser produzida
em embargos do devedor. Precedentes do STJ. 3. A Segunda Seção do STJ, em
14/8/2013, no REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza de título extrajudicial da Cédula de Crédito Bancário,
quando acompanhado de demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente,
e cumpridas as exigências enumeradas taxativamente na lei de regência,
que confere liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e
II, da Lei n. 10.931/2004). 4. A Caixa instruiu a execução com "Cédula de
Crédito Bancário - Cheque Azul Empresarial" e seu Demonstrativo de Débito -
Cálculo de Valor Negocial; e "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO à PESSOA
JURÍDICA", Demonstrativo de Débito - Cálculo de Valor Negocial e de Evolução
Contratual e extratos da conta corrente, com todos os encargos contratados,
e preenchidos os requisitos do art. 28 da Lei 10.931/2004 é possível a
Execução Extrajudicial. Precedentes: AC 2010.51.01.019307-0, 6ª T.Esp.,
Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, public. 19/3/2015; e AC 201151190007092,
Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, 6ª T. Esp., Julg. 15/5/2013. 5. A previsão da
comissão de permanência, composta pela taxa de CDI - Certificado de Depósito
Interbancário divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, não afasta
a liquidez do título, que decorre da emissão da própria cédula, nos moldes da
legislação de regência. Precedente: TRF2, AC 2014.51.01.008081-5, 5ª T.Esp.,
Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, public. 16/3/2015. 6. Apelação provida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO - CHEQUE AZUL EMPRESARIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO
À PESSOA JURÍDICA. TÍTULOS EXECUTIVOS. 1. A sentença indeferiu a inicial e
extinguiu a execução por título extrajudicial, art. 295, V c/c art. 267, I do
CPC/1973, pois a Cédula de Crédito Bancário vinculada a contrato de crédito
rotativo não se reveste de liquidez e certeza; e a previsão de comissão
de permanência, baseada em valor variável, na hipótese de impontualidade
reforça a iliquidez do pacto. 2. A Cédula de Crédito, promessa de pagam...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA DE
PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi
claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária
patronal sobre os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por
motivo de doença ou acidente, terço constitucional de férias e aviso prévio
indenizado e incide sobre o salário-maternidade, férias gozadas e horas
extras. In casu, o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição
previdenciária patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou
compensatória da verba questionada, nos termos da jurisprudência pacífica
do Colendo STJ. 3. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da
Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo
voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 4. O sistema jurídico
vigente permite o controle difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a
eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito
pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira 1 harmônica
com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos Tribunais,
podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 5. Por ocasião do
julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 6. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 7. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 8. Embargos
de declaração desprovidos.
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TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA DE
PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi
claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribu...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LC Nº 109/2001. SISTEMÁTICA. SUPERAVIT. VALORES DECORENTES DE
INVESTIMENTOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS ENTIDADES DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ARTIGO 43, II DO CTN. LEI
9.250/96. PREQUESTIONAMENTO. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Trata-se
de apelação cível interposta por MARIO RUY NOGUEIRA BRANDÃO em face da sentença
proferida nos autos da ação ordinária em epígrafe, objetivando a restituição do
imposto de renda incidente sobre a distribuição de parcela denominada "abono de
permanência previdência complementar e/ou superavit". 2.A questão fundamental
cinge-se ao enquadramento, ou não, das supracitadas verbas no conceito de
renda ou acréscimo patrimonial. 3.Os referidos benefícios estão previstos
no Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Valia - provenientes do
Fundo de Distribuição de Superavit - tendo o seu pagamento condicionado à
preliminar recomposição obrigatória da Reserva de Contingência prevista no
artigo 18 da Res. CGPC nº 26/Conselho Gestor da Previdência Complementar,
vinculado ao Ministério da Previdência Social, bem como às disposições
contidas no artigo 20 da Lei Complementar nº109/2001. 4.A Lei Complementar
nº 109/2001 estabelece em seus artigos 21, 22 e 23, a sistemática para um
ocasional superávit dos planos de benefícios, como forma de sustentabilidade
econômica da própria entidade. 5.O resultado superavitário previsto na norma
em comento se constitui em inequívoco acréscimo patrimonial, visto que é obtido
através de um fluxo de investimentos e aplicações financeiras administrado pela
patrocinadora. 6.A obrigação tributária imputada aos contribuintes observa as
disposições legais previstas nos artigos 43, II do CTN e 33 da Lei 9.250/95,
atendendo ao princípio da legalidade no direito tributário. 1 7.Precedentes
jurisprudenciais:TRF-1-AC-00084863520124013800, 8ª Turma, Dje 27.03.2015,
TRF-3-APELREEX 00244437720104036100, 3ª Turma, Dje 13.06.2014, TRF-2-
AC-2013.51.02.000262-6, 4ª Turma, DJe 27.03.2015 e STJ- REsp 1011554/CE,
2ª Turma, Dje 26.09.2008. 8.O prequestionamento a que se referem as Súmulas
98/STJ, 282/STF e 356/STF, não significa menção de cada dispositivo legal
violado, mas sim à discussão do tema, objeto do recurso. 9.Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LC Nº 109/2001. SISTEMÁTICA. SUPERAVIT. VALORES DECORENTES DE
INVESTIMENTOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS ENTIDADES DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ARTIGO 43, II DO CTN. LEI
9.250/96. PREQUESTIONAMENTO. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Trata-se
de apelação cível interposta por MARIO RUY NOGUEIRA BRANDÃO em face da sentença
proferida nos autos da ação ordinária em epígrafe, objetivando a restituição do
imposto de renda incidente sobre a distribuição de parcela denominada "abono de...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE
SEGURO HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. LEI Nº
13.000/2014. CONSTITUCIONALIDAE. 1. Agravo de instrumento interposto contra
a decisão que, por não restar configurado o interesse jurídico da CEF e do
Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), indeferiu o ingresso
dos mesmos no feito, na qualidade de parte ou assistente, determinando a
devolução dos autos à Justiça Estadual. 2. No julgamento do REsp 1.091.363,
sob o rito do art. 543-C do CPC, referente a seguros de mútuo habitacional no
âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a 2ª Seção do Eg. Superior
Tribunal de Justiça definiu critérios cumulativos para o reconhecimento do
interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide: a)
contratos celebrados de 2.12.88 a 29.12.2009 - período compreendido entre as
edições da Lei n° 7.682/98 e da MP n° 478/2009; b) vinculação do instrumento
ao FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração, pela instituição
financeira, de que há apólice pública, com a possibilidade de comprometimento
do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de
Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). 3. A alteração introduzida
pela Lei nº 13.000/2014 teve por objetivo autorizar a CEF a representar
judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sem, contudo, alterar
os parâmetros fixados para a demonstração de interesse jurídico da CEF nos
feitos em que se discute cobertura de seguro de mútuo habitacional no âmbito
do Sistema Financeiro Habitacional (STJ, 4ª Turma, Ag no AREsp 830.761/PR,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 21.3.2016). 4. A Lei nº 13.000/2014 é
clara aos determinar a intervenção da CEF, em face do interesse jurídico,
nas ações judiciais que representam risco ou impacto jurídico ou econômico ao
FCVS ou as suas subcontas, podendo inclusive realizar acordo judiciais. Ao
assim dispor, a norma acabou por consagrar a competência da Justiça Federal
para o julgamento dos feitos, não havendo que se falar em violação ao
art. 109, I, CF/88. Frise-se que a CEF é a administradora do aludido fundo,
o qual não possui capacidade processual. No mesmo sentido: TRF2, 7ª Turma
Especializada, AG 00133105620154020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
E-DJF2R 24.4.2016. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE
SEGURO HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. LEI Nº
13.000/2014. CONSTITUCIONALIDAE. 1. Agravo de instrumento interposto contra
a decisão que, por não restar configurado o interesse jurídico da CEF e do
Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), indeferiu o ingresso
dos mesmos no feito, na qualidade de parte ou assistente, determinando a
devolução dos autos à Justiça Estadual. 2. No julgamento do REsp 1.091.363,
sob o rito do art. 543-C do CPC, referente a seguros de mútuo habitacional no
âmbito do Sis...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSFORMAÇÃO
EM ESPÉCIE 22. DIRETOR GERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ACRE. INSS. ÓRGÃO PAGADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA
TERMINATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL. FILHO INCAPAZ NÃO PENSIONISTA. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ESFERAS PATRIMONIAL E
JURÍDICA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. FILHA. CONCESSÃO NO CURSO DO
PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. CONTESTAÇÃO COM PEDIDO RECONVENCIONAL. RECONVENÇÃO NÃO
CONHECIDA. ART. 299 DO CPC/1973. AUTOR. LEGITIMADO PASSIVO. ART. 315
DO CPC/1973. I. O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo de
demanda em que se pleiteia a transformação, em pensão estatutária, de pensão
previdenciária paga em razão do óbito de ex- Diretor Geral do Tribunal de
Justiça do Estado do Acre. II. Não há interesse de recorrer (pressuposto
recursal intrínseco) da UNIÃO FEDERAL a justificar sua intimação para apelar
contra a sua exclusão do feito e discutir matéria de mérito. Precedentes
do STJ. III. O litisconsórcio passivo do filho é necessário apenas quando,
na qualidade de pensionista, suas esferas patrimonial e jurídica sofrerão
prejuízo com eventual provimento jurisdicional favorável às pessoas
habilitadas à pensão. Logo, não há se falar em nulidade por ausência de
citação do filho incapaz não beneficiário. IV. Há perda superveniente de
interesse de agir quando o pedido inicial é satisfeito administrativamente
no curso do processo, a teor do art. 267, VI, do CPC/1973. Precedentes do
STJ. V. Inadmissível é a reconvenção se o pedido de condenação é formulado
na peça contestatória (art. 299 do CPC/1973). Precedentes do STJ. Ainda que
assim não fosse, a reconvenção proposta em face do réu (e não do autor) deve
ser extinta com fulcro no art. 267, VI do CPC/1973, por falta de legitimidade
passiva. DIREITO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO
Nº 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA
FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VI. Em se cuidando de
prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo
de direito nem as prestações anteriores ao lustro, se não houve
negativa formal da Administração ao requerimento administrativo. 1
ADMINISTRATIVO. VIÚVA E COMPANHEIRA. BENEFICIÁRIAS. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA
. TRANSFORMAÇÃO EM ESTATUTÁRIA . V ÍNCULO DO INSTITUIDOR COM A UNIÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIDOR ESTADUAL COM REGIME
PRÓPRIO OU CELETISTA. LEI Nº 4.070/62 (ART. 1º E ART. 9º, §1º). DECRETO
Nº 83.080/79 (ARTS. 5º, 349, 350, 351, §1º, 352, III). LEI Nº 11/1964
(ARTS. 181 E 353). LC Nº 3/1981 (ARTS. 252 E 271). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
DA LEI Nº 1.711/52. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PENSÃO DA ESPÉCIE
21. BENEFÍCIO JÁ PAGO. PENSÃO DA ESPÉCIE 22. SERVIDOR CIVIL ESTADUAL COM
REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. NÃO VINCULAÇÃO DO
JUDICIÁRIO. VII. Não é devida pensão estatutária (espécie 22) aos dependentes
de ex-Diretor Geral (antes, Secretário) do Tribunal de Justiça do Estado do
Acre, se o falecido, de modo induvidoso, não era servidor público federal. A
ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, nesse caso, é de ser mantida, devido à
ausência de vínculo do ex-Diretor Geral com a UNIÃO. VIII. Conforme carteira
de trabalho emitida pelo extinto INPS, o ex-Secretário (posteriormente,
Diretor Geral) foi admitido no Tribunal de Justiça do Estado Acre quando o
Território do Acre já havia sido erigido em Estado pela Lei nº 4.070/62, cujo
art. 9º, § 1º previa que os novos servidores nomeados para cargos iniciais de
carreira ou cargos isolados que vagaram e para cargos que viessem a ser criados
passariam a ser remunerados pelo novo Estado. IX. Consoante os arts. 5º, 349,
350 e 352, III do Decreto nº 83.080/79, o extinto INPS executava a previdência
social do funcionário que fosse federal (da União, do Distrito Federal, dos
Territórios e das autarquias federais), e o servidor civil ou militar dos
Estados ou Municípios, bem como o das respectivas autarquias sujeitos a regime
próprio de previdência social estavam excluídos da previdência social urbana,
ressalvado o disposto no artigo 219. Mesmo no caso de nomeação de servidor
estadual para cargo integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores
da União ou de autarquia federal, permanecia o servidor submetido ao regime
de previdência social de origem (§ 1º do art. 351). X. De acordo com a Lei
nº 11/1964, que dispunha sobre a organização judiciária do Estado do Acre,
aplicavam-se às autoridades judiciárias, aos funcionários e servidores da
justiça, no que não colidisse com esta lei, as disposições do Estatuto dos
Funcionários Civis, vigente no Estado (art. 353). Posteriormente, a LC nº
3/1981, em vigor na data do óbito do instituidor da pensão, ao dispor sobre
a organização e a divisão judiciária do Estado do Acre, estabeleceu que o
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União seria aplicado, no que
coubesse, ao magistrados, funcionários e servidores do Poder Judiciário,
assim como a Consolidação das Leis do Trabalho. O fato dessas leis terem
assegurado ao Diretor Geral (antes, Secretário) vencimentos e vantagens de
Juiz de Direito da Capital (arts. 181 e 271, respectivamente) não transforma
o de cujus em servidor público federal, assim como não o faz o posicionamento
no P.C.C. (Lei nº 5.645/70), no qual foram aplicadas leis de reajuste de
salário de servidores do Estado. XI. Embora as provas produzidas pelas partes
não esclareçam se o de cujus estava submetido ao regime da CLT ou se era
servidor público estadual sujeito a regime próprio de previdência social,
qualquer uma das hipóteses leva à improcedência dos pedidos. Com efeito,
uma vez segurado obrigatório da previdência social urbana, a pensão devida
aos dependentes é a previdenciária (espécie 21), a qual já foi concedida pelo
INSS. No caso da pensão estatutária (espécie 22), não pode ser instituída
por servidor civil do Estado sujeito a regime próprio. 2 XII. O Poder
Judiciário não está vinculado às decisões administrativas. O direito à
pensão estatutária reconhecido equivocadamente na via administrativa pode ser
negado judicialmente. XIII. Recurso do INSS desprovido e remessa necessária
parcialmente provida, para, reformando em parte a sentença, (a) não conhecer
da reconvenção apresentada na contestação, (b) declarar extinto o processo,
com fulcro no art. 267, VI do CPC/1973, quanto ao pedido de concessão da
pensão estatutária formulado pela filha e (c) julgar improcedentes todos os
outros pedidos, mantida a exclusão da UNIÃO FEDERAL do feito por ilegitimidade
passiva ad causam.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSFORMAÇÃO
EM ESPÉCIE 22. DIRETOR GERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ACRE. INSS. ÓRGÃO PAGADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA
TERMINATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL. FILHO INCAPAZ NÃO PENSIONISTA. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ESFERAS PATRIMONIAL E
JURÍDICA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. FILHA. CONCESSÃO NO CURSO DO
PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO M...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARALISADA POR MAIS DE 5
ANOS. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. REMESSA DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, com base no art. 269, inciso IV do CPC, por
reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. Trata-se de exação referente
ao período de apuração ano base/exercício de 1992/1994, constituído por auto de
infração, com notificação do contribuinte em 04/11/1996 (fls. 03/07). A ação
foi ajuizada em 04/06/1999, e o despacho citatório proferido em 09/11/1999
(fls. 08). 3. Observe-se que a tentativa de citação foi frustrada (fls. 11),
em razão do que, a União Federal, intimada, requereu a suspensão do feito
"com vistas à realização de diligências administrativas", o que foi deferido
às fls. 23. Transcorridos mais de 14 anos ininterruptos sem que houvesse
promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito, em 28/10/2015,
ainda sem que houvesse se positivado a citação, os autos foram conclusos
e foi prolatada a sentença (fls. 24). 4. Meras alegações de inobservância
dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer
causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes
para invalidar a sentença. A anulação do 1 julgado, nesses casos, seria
uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Remessa desprovida.
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REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARALISADA POR MAIS DE 5
ANOS. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. REMESSA DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, com base no art. 269, inciso IV do CPC, por
reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. Trata-se de exação referente
ao período de apuração ano base/exercício de 1992/1994, constituído por auto de
infração, com notificação do contribuinte em 04/11/1996 (fls. 03/07)....
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ em face do Juízo
da Vara Única da Comarca de Itaocara/RJ. 2. Os autos da execução fiscal
(objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao Juízo
da Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ em 22.08.2008. Em 10.02.2014
foi declinada a competência em favor da Justiça Estadual (competência
absoluta da Justiça Estadual). Recebidos na Vara única da Comarca de
Itaocara/RJ, foram devolvidos à Justiça Federal em razão da revogação do
inciso I do artigo 15 da lei nº 5.010/66. Em 26.10.2015 foi suscitado o
presente conflito de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação
da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na 2ª Vara Federal
de Campos dos Goytacazes/RJ em 22.08.2008 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, 1 posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência
desprovido, para declarar competente o Juízo suscitante (Juízo da 2ª Vara
Federal de Campos dos Goytacazes/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ em face do Juízo
da Vara Única da Comarca de Itaocara/RJ. 2. Os autos da execução fiscal
(objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao Juízo
da Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ em 22.08.2008. Em 10.02.2014
foi decli...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA-CDA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. ANTES DA PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TRF2. RECURSO IMPROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão, nos autos de
Execução Fiscal, que deferiu o requerimento do Exequente de substituição da CDA
emitida com erro material, eis que os valores da atualização não constaram no
seu campo específico e os juros restaram atualizados entre a inscrição e sua
retificação. 2- A questão em análise não merece maiores digressões, vez que a
jurisprudência, tanto do Colendo STJ - inclusive em sede de recurso repetitivo
(art. 543-C do CPC), no julgamento do RESP 1.045.472/BA (Rel. Min. Luiz Fux) e
da Súmula nº 392 - como desta Corte, sedimentou entendimento no sentido de que
em sede de execução fiscal é admitida a emenda ou a substituição da Certidão
de Dívida Ativa-CDA nas hipóteses de erro material ou formal, desde que não
implique modificação do sujeito passivo da execução, até a prolação da sentença
dos embargos à execução, em observância ao princípio da efetividade. 3- In
casu, em análise às CDA's original e nova (fls. 03/04 e 248/249 dos autos
originários), verifico que o procedimento de emenda ou substituição está
revestido de legalidade, pois retificou erro material no cálculo do valor
dito devido, não restando caracterizado qualquer cerceamento de defesa ou
prejuízo à parte, que pode exercer seu direito de defesa mediante a oposição
de embargos (§ 8º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais - Lei nº 6.830/80),
em atenção às garantias do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º,
LV). Com efeito, vê-se que da primeira CDA não constou todos os valores que
compõem a "Consolidação Valor em Real", como o campo da atualização monetária,
que estava inicialmente zerado, e juros, que foi acrescido pelo decurso de
tempo entre a impressão das CDA's, ressaltando que não foram alterados o
valor originário, indicação da natureza da dívida, sua fundamentação legal
e devedor, o que poderia viciar o título. 4- Agravo improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA-CDA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. ANTES DA PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TRF2. RECURSO IMPROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão, nos autos de
Execução Fiscal, que deferiu o requerimento do Exequente de substituição da CDA
emitida com erro material, eis que os valores da atualização não constaram no
seu campo específico e os juros restaram atualizados entre a inscrição e sua
retificação. 2- A questão em análise não merece maiores digressões, vez q...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho