DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA. PROVA
PERICIAL. LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1831. CRITÉRIOS. TERRENO DE
MARINHA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. A sentença declarou imóvel situado na Rua do
Meio, quadra H, Lote 14, Frade, Angra dos Reis- RJ, como não localizado em
terreno de marinha, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760/1946, sendo nulas as
cobranças de taxa de ocupação; e fixou honorários advocatícios em 5% do valor
da causa em desfavor do ente federativo. 2. Não há prescrição ou decadência
para questionar a LPM/1831, em ação declaratória, imprescritível. 3. A
Primeira Seção do STJ, em 8/9/2010, no REsp 1.183.546/ES, sob o rito dos
recursos repetitivos, decidiu que no processo demarcatório da Linha Preamar,
os interessados devem ser notificados pessoalmente, e mesmo depois da Lei
nº 11.481/07, que instituiu a intimação exclusivamente por edital, o STF,
em 16/3/2011, na Medida Cautelar em ADin nº 4264, declarou que a intimação
pessoal do interessado é necessária para assegurar o devido processo legal no
processo demarcatório. 4. A percuciente perícia realizada nos autos foi capaz
de esmiuçar e identificar inúmeras inconsistências materiais nos critérios
de medição da LPM/1831 utilizados pela Secretaria de Patrimônio da União: (i)
a uma variação do nível do mar de 0,40m por século corresponde, decorridos 182
anos, um nível de mar 0,73m acima do de 1831, mas, ao delimitar a LPM, a SPU
não considerou esse ou qualquer outro valor que contemple a elevação do nível
médio, causando um considerável avanço da "LPM" para o interior do continente;
(ii) a Orientação Normativa ON- GEADE 002/2001, equivoca-se ao afirmar como
premissa básica que "terrenos de marinha são terrenos enxutos", pois, mesmo
que a linha de referência da preamar média do ano de 1831 tivesse acompanhado
a subida do nível médio do mar daquela época até os dias atuais, nas marés
de águas vivas os terrenos de marinha teriam uma parte coberta pelas águas do
mar durante as preamares; (iii) a orientação de que "a cota da preamar média
é a média aritmética das máximas marés mensais, ocorrida no ano de 1831 ou no
ano que mais se aproxime de 1831" fere o art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/46,
pois preamar média não pode ser confundida com média aritmética das máximas
marés mensais, inclusive por serem as preamares fenômenos diários, enquanto
preamares máximas ocorrem somente duas vezes ou, muito eventualmente, três
vezes em um único e mesmo dia do mês; (iv) é inadequada a utilização pela SPU
de dados das Tábuas das Marés da Diretoria de Hidrografia e Navegação - DHN
publicadas em anos recentes, como se fossem dos anos de 1831 e 1832, porque
somente a partir de outubro de 1969 são publicadas essas Tábuas, calculadas
1 pelo computador da Diretoria de Intendência da Marinha. 5. Os elementos
trazidos pelo assistente técnico da União não convencem. A uma por centrar-se
essencialmente na validade da atividade desempenhada no âmbito do processo
administrativo de demarcação, destacando muito mais a autoridade emanada
do fato de tal procedimento contar com chancela oficial que propriamente
o acerto técnico dos critérios de medição da LPM/1831 que foram utilizados
pelo SPU. A duas, por considerar que o conteúdo do relatório de demarcação
do SPU deixa "implícito que as necessárias medições foram efetuadas para
a elaboração do traçado da linha de preamar média", sem esclarecer quais
os critérios utilizados para tal medição, e sem rebater as inconsistências
apontadas pelo perito judicial. 6. O perito do juízo reconheceu no trabalho de
demarcação realizado pela SPU a manutenção, para a LPM/1831, de um nível do
mar "artificialmente elevado", situação que propiciaria o indevido avanço da
faixa de marinha continente adentro. Portanto, ao referir-se à desconsideração,
pela SPU, das taxas seculares de avanço das marés, o perito quis afirmar que
a medição oficial considerou um avanço marítimo muito superior ao que seria
admissível, e não o contrário, de modo que defender, como quer o ilustre
assistente técnico, que o nível do mar tem se mantido o mesmo ao longo dos
séculos depõe contra a própria conclusão atingida pela SPU. 7. Em imagem
do laudo pericial, nota-se que o curso d'água mais próximo do local do
terreno é o Rio do Frade, que se encontra a uma distância comparativamente
superior à que separa o terreno do mar; o restante das águas próximas
ao terreno banha canais artificiais que foram construídos como parte do
empreendimento onde se situa o imóvel controvertido, sem relevância jurídica
para a finalidade de caracterização de terreno de marinha, à luz do art. 2º,
do DL 9.760/46. 8. O valor dos honorários, ato discricionário do juiz, deve
ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da equidade, observando-se
as peculiaridades dos autos. Na hipótese, a verba sucumbencial em 5% do valor
da causa é compatível com a pouca complexidade da matéria, que não demandou
maiores esforços do advogado, em adequação à norma do § 4º do art. 20 do
CPC/1973, e aos contornos das alíneas do § 3º. 9. Não se aplica à hipótese
a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, §11, que não vigorava na
data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação
adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 10. Apelações desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA. PROVA
PERICIAL. LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1831. CRITÉRIOS. TERRENO DE
MARINHA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. A sentença declarou imóvel situado na Rua do
Meio, quadra H, Lote 14, Frade, Angra dos Reis- RJ, como não localizado em
terreno de marinha, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760/1946, sendo nulas as
cobranças de taxa de ocupação; e fixou honorários advocatícios em 5% do valor
da causa em desfavor do ente federativo. 2. Não há prescrição ou decadência
para questiona...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA
(ART. 150, I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I,
da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante
Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2:
"são inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a
integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 5. Com a criação da
Lei nº 12.246/2010, que regulamentou as anuidades, taxas e emolumentos
devidos pelos Representantes Comerciais, restou atendido o Princípio
da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de
créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2010, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b"
e "c" da CRFB/88). 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2011,
sobre as quais incide a Lei nº 12.246/10, deve ser observado o artigo 8º,
da Lei nº 12.514/11, o qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos
conselhos profissionais de dívidas inferiores a quatro anuidades. 1 7. In
casu, a CDA que lastreia a inicial é dotada de vício essencial e insanável,
uma vez que não há lei, ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até
2010 e, em relação à anuidade de 2011, por inobservância ao limite mínimo
previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA
(ART. 150, I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REANÁLISE DA PRETENSÃO
RECURSAL NO FEITO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELAÇÃO
PREJUDICADA. 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra
sentença proferida nos autos dos embargos à execução que move em face do
Ministério Público Federal, objetivando afastar a execução de honorários
advocatícios impostos com o trânsito em julgado de decisão de procedência
em ação civil pública. 2. Nas ações civis públicas, a questão da verba
honorária foge às regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias
da Lei 7.347/85. A jurisprudência do STJ afirma que, em sede de ação civil
pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários
advocatícios somente é cabível quando for comprovada e inequívoca a sua
má-fé. Por conseguinte, em observância ao princípio da simetria, bem como à
luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o órgão ministerial
se beneficiar dos honorários, quando vencedor na ação civil pública (STJ, 2ª
Turma, AgRg no REsp 1.386.342 , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014;
STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 21.466, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
22.8.2013). 3. Conquanto os embargos ostentem a condição de ação autônoma, têm
como objeto a desqualificação do título que fundamenta a pretensão executiva
[no caso, o tópico da sentença proferida na ação civil pública referente à
condenação em honorários advocatícios], razão pela qual deve ser reconhecido
o seu caráter de acessoriedade em relação à demanda originária. O atributo de
dependência dos embargos à execução decorre da própria legislação processual,
aplicada subsidiariamente ao rito das ações coletivas por expressa previsão
do art. 19, da Lei 7.347/85, ex vi dos arts. 736, do CPC/73 e 914, § 1º, do
CPC/2015. Ao se declarar a nulidade da cobrança dos honorários advocatícios
pelo MPF na ação civil pública originária [demanda que determinou a execução],
não mais subsiste a pretensão recursal, referente à decisão lavrada nos
embargos à execução [demanda acessória]. Entendimento semelhante já foi
adotado pela 7ª Turma Especializada desta Corte (AC 00047606620134.025101,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 14.3.2016), que reconheceu a
perda de objeto de apelação interposta em face de sentença proferida em ação
executiva e motivadora dos embargos à execução. 4. Apelação prejudicada.
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REANÁLISE DA PRETENSÃO
RECURSAL NO FEITO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELAÇÃO
PREJUDICADA. 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra
sentença proferida nos autos dos embargos à execução que move em face do
Ministério Público Federal, objetivando afastar a execução de honorários
advocatícios impostos com o trânsito em julgado de decisão de procedência
em ação civil pública. 2. Nas ações civis públicas, a questão da verba
honorária foge às regras do...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. EXTEMPORANEIDADE DA ALEGAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE
CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 -
A pretensão recursal não merece acolhida. No que se refere ao descrito no
item "1" do Relatório conforme reconhecido nas próprias razões recursais, as
alegações do apelante, relativas aos elementos de cálculo, foram formuladas
tardiamente, apenas na apelação, constituindo-se, então, de indevida inovação
em sede recursal. "Mutadis mutandis", há precedentes nesse sentido, do Superior
Tribunal de Justiça. AINTARESP 201600939868, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/06/2016 ..DTPB. AGARESP 201503230117, SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, STJ - S EXTA TURMA, DJE DATA:03/05/2016 ..DTPB:.. 2 - Observa-se
da exordial, ademais, que o embargante sequer formulou alegação da ocorrência
de excesso na pretensão executória. A aceitação ulterior de memória de cálculo
implicaria na contrariedade ao disposto no parágrafo 5º do artigo 539-A do CPC,
então vigente: "§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos,
o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto,
apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos
ou de não conhecimento d esse fundamento. " 3 - Igualmente não procede a
irresignação descrita no item "2", tendo em vista que, conforme se orienta o
Superior Tribunal de Justiça, a criação da Gratificação de Incentivo à Docência
- GID não implicou na reestruturação da carreira dos embargados. Precedentes do
STJ. AgRg no REsp 1158697/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 18/08/2015, DJe 03/09/2015. REsp 1371750/PE, Rel. M inistro OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015. 4 - Apelação desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. EXTEMPORANEIDADE DA ALEGAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE
CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 -
A pretensão recursal não merece acolhida. No que se refere ao descrito no
item "1" do Relatório conforme reconhecido nas próprias razões recursais, as
alegações do apelante, relativas aos elementos de cálculo, foram formuladas
tardiamente, apenas na apelação, constituindo-se, então, de indevida inovação
em sede recursal. "Mutadis mutandis", há precedentes nesse sentido, do Superior
Tribunal de Justiç...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PUBLICA. ARTIGO
1º-D DA LEI Nº 9.494/97. NÃO APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DE PEQUENO VALOR
- RPV. DECISÃO REFORMADA. I - A controvérsia consiste em verificar o
cabimento da fixação de honorários advocatícios em Execução promovida sob
o rito do art. 730 do CPC, não embargada contra a Fazenda Pública. II -
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a Execução
contra a Fazenda Pública, processada inicialmente sob o rito do precatório
(art. 730 do CPC), sofre a incidência do art. 1°-D da Lei 9.494/1997 "Não
serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções
não embargadas", sendo constitucional sua aplicação apenas nas hipóteses de
execução a ser paga através de precatório, excetuados os casos de condenação
de pequeno valor (RE 420.816/PR - Relator Min. Carlos Velloso, Relator p/
Acórdão: Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 10.12.2006). No
mesmo sentido são as seguintes decisões da Corte Suprema: (RE 679.164 AgR,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-042 de 4.3.2013; RE 649.274,
AgR-segundo, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-022 de 31.1.2013;
RE 599.260 ED, Relator Ministro Celso de Mello (decisão monocrática),
DJe-105 de 4.6.2013; RE 724.774, Relator: Min. Ricardo Lewandowski (decisão
monocrática), DJe-123 de 26.6.2013; RE 668.983, Relatora Ministra Cármen Lúcia
(decisão monocrática), DJe-102 de 29.5.2013; RE 729.674, Relator Ministro
Dias Toffoli, DJe-193 de 1º.10.2013). III - O STJ por sua vez, realinhou
sua jurisprudência à posição do STF, no julgamento do REsp 1.298.986/RS
(Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.12.2013); bem como
nos seguintes julgados: (REsp 1.386.888/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe
18.9.2013; REsp 1.406.732/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
7.2.2014; AgRg no REsp 1.411.180/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 11.12.2013. 5. Recurso Especial não provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp
1406296/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,Primeira Seção, publicado no DJe
19/03/2014). A propósito, nesse sentido também é a jurisprudência desta Corte:
(TRF-2; proc. nº 010828-75.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010828-0); Quinta Turma
Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; publicado em 12/08/2013). VI -
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PUBLICA. ARTIGO
1º-D DA LEI Nº 9.494/97. NÃO APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DE PEQUENO VALOR
- RPV. DECISÃO REFORMADA. I - A controvérsia consiste em verificar o
cabimento da fixação de honorários advocatícios em Execução promovida sob
o rito do art. 730 do CPC, não embargada contra a Fazenda Pública. II -
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a Execução
contra a Fazenda Pública, processada inicialmente sob o rito do precatório
(art. 730 do...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA
(ART. 150, I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I,
da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante
Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2:
"são inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a
integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 5. Com a criação da
Lei nº 12.246/2010, que regulamentou as anuidades, taxas e emolumentos
devidos pelos Representantes Comerciais, restou atendido o Princípio da
Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos
oriundos de fatos geradores ocorridos até 2010, haja vista os Princípios
da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e "c" da
CRFB/88). 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2011, sobre as
quais incide a Lei nº 12.246/10, deve ser observado o artigo 8º, da Lei nº
12.514/11, o qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos
profissionais de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA
que lastreia a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que
não há lei, ipso facto, para 1 cobrança das anuidades vencidas até 2010 e,
em relação à anuidade de 2011, por inobservância ao limite mínimo previsto
no art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA
(ART. 150, I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO
ESTABELECIMENTO. INDUSTRIALIZAÇÃO. BITRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS GERADORES
DISTINTOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. STJ. RECURSO
REPETITIVO. 1. O acórdão se encontra em consonância com o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça que pacificou a questão, no julgamento dos
embargos de divergência nº 1.403.532, sob o rito dos recursos repetitivos,
segundo o qual é legítima a incidência de IPI no desembaraço aduaneiro de
produtos importados e, novamente, na saída da mercadoria do estabelecimento,
quando for comercializado. 2. A recorrente não apontou qualquer vício apto a
ser sanado através dos embargos de declaração, alegando as mesmas questões
que foram examinadas no acórdão embargado. 3. Verifica-se que, na verdade,
deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via
inadequada. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,
RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 5. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO
ESTABELECIMENTO. INDUSTRIALIZAÇÃO. BITRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS GERADORES
DISTINTOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. STJ. RECURSO
REPETITIVO. 1. O acórdão se encontra em consonância com o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça que pacificou a questão, no julgamento dos
embargos de divergência nº 1.403.532, sob o rito dos recursos repetitivos,
segundo o qual é legítima a incidência de IPI no desembaraço aduaneiro de
produtos importados e, novam...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ em face do Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos objeto do presente conflito
foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ em 02.09.2005. Em 04.02.2014 foi declinada a competência em favor
da Justiça Estadual (Recurso Especial nº 1.146.194-SC). Recebidos na Vara
Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ foi suscitado o presente incidente,
fundamentado, em síntese, no sentido de que a competência é relativa, não
se podendo decretá-la de oficio. 3. A controvérsia sobre a investigação da
natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 02.09.2005 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em 1 jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109,
§ 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que não pode
ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência provido,
para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ em face do Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos objeto do presente conflito
foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ em 02.09.2005. Em 04.02.2014 foi declinada a competência...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO
(PAES). POSTERIOR RESCISÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. PARALISAÇÃO
DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO
PARCELAMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE NOVA CAUSA SUSPENSIVA
OU INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em
face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente
execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente,
ante o advento da prescrição. 2. A Fazenda Nacional requereu a suspensão do
feito em virtude de pedido de parcelamento do débito, que foi posteriormente
rescindido, em 13/09/2006, sem que a Exequente tenha comparecido aos autos
nos sete anos subsequentes, até a sua intimação, em 09/09/2013, para se
manifestar acerca de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da
prescrição. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia por parte
da União, após a rescisão do programa de parcelamento, por prazo superior
ao lustro prescricional, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da
prescrição intercorrente. Precedente: STJ, REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008. 3. Inviável a aplicação da Súmula
nº 106/STJ, como requer a Apelante. Constitui ônus da Exequente zelar pela
efetiva consecução de seu crédito, inclusive informando ao Juízo eventual
inadimplemento do acordo, não sendo possível transferir ao Judiciário
a responsabilidade por sua inércia. Precedentes: TRF - 2ª Região, AC
200351015179460, Rel. Des. Fed. Leticia Mello, Quarta Turma Especializada,
E-DJF2R: 06/10/2014; TRF - 2ª Região, AC 0038349-74.1998.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R:
02/03/2016. 4. A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese
distinta daquela prevista no Art. 40, da Lei nº 6.830/80. Precedentes:
STJ, AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região, AC 0515752-78.2003.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R:
18/11/2015; TRF - 2ª Região, AC 0073039-95.1999.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz
Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R: 16/10/2015; TRF - 2ª
Região, AC 0078203-41.1999.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira De
Souza Granado, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 13/10/2015. 5. Diante
da ausência de outras causas de suspensão da exigibilidade ou interrupção do
prazo prescricional, resta caracterizada, no caso, a prescrição intercorrente
em razão da inércia da Fazenda Nacional por prazo superior a cinco anos
contados do inadimplemento do parcelamento, ocorrido em 13/09/2006, até a
prolação da sentença em 07/11/2013. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida
por fundamento diverso.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO
(PAES). POSTERIOR RESCISÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. PARALISAÇÃO
DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO
PARCELAMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE NOVA CAUSA SUSPENSIVA
OU INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em
face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente
execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente,
ante o advento da prescrição. 2. A Fazenda N...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ATRAVÉS DE DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL
VINCULADO A OUTROS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA CONTINUIDADE DA
EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO E. STJ. REJEIÇÃO
DA EXCEÇÃO MANTIDA. NÃO COMPROVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão
que negou provimento ao Agravo de Instrumento, concluindo o Colegiado, no
caso concreto, que não foi possível aferir a ocorrência da alegada falta de
interesse no prosseguimento da execução fiscal, pois os depósitos em conta
judicial não são suficientes para afirmar se esses valores corresponderiam
ao tributo cobrado na Execução Fiscal e se foram pagos integralmente,
sendo indispensável dilação probatória, incompatível com a exceção de
pré-executividade. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I
e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum
objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o
qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa
forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se,
não prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código de Processo
Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que
não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo
único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4- A supostas omissões
e contradições apontadas pelo Embargante denotam mero inconformismo com os
fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no 1
AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 13/02/2012. 5- Embargos de Declaração a que se nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ATRAVÉS DE DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL
VINCULADO A OUTROS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA CONTINUIDADE DA
EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO E. STJ. REJEIÇÃO
DA EXCEÇÃO MANTIDA. NÃO COMPROVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão
que negou provimento ao Agravo de Instrumento, concluindo o Colegiado, no
caso concreto, que não foi possível aferir a ocorrência da alegada falta de
interes...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
crédito referente ao período de apuração ano base/exercício de 1999/2000,
constituído por declaração pessoal, com data de vencimento de 10/02/1999
a 10/01/2000. A ação foi ajuizada em 04/11/2002 e o despacho citatório
proferido em 09/05/2003. 2. Observe-se que a primeira tentativa de citação foi
frustrada, em razão do que a União Federal requereu, em 10/12/2003, a citação
dos responsáveis pela empresa executada, que restou positiva em relação a um
dos três sócios em 22/08/2005, interrompendo o fluxo do prazo prescricional
que recomeçou a fluir para efeito de prescrição intercorrente. Após, com a
certidão negativa de penhora e avaliação dos bens do representante da empresa,
o MM Juiz a quo determinou a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei
6830/80, intimando a Fazenda Nacional em 18/05/2007. 3. Transcorridos mais
de 06 anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente
à satisfação de seu crédito, a União Federal/Fazenda Nacional, novamente
intimada para se manifestar em 12/02/2014, na forma prevista no parágrafo
4º, desse mesmo artigo 40 da LEF, não demonstrou nenhuma causa suspensiva ou
interruptiva do prazo prescricional. Em 06/03/2014, os autos foram conclusos e
foi prolatada a sentença. 4. Nem se diga que não houve inércia da credora. É
ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser
encontrado para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis
de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 5. Meras
alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80,
sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do 1 prazo
prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação
do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para
cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. 6. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido
os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 7. Some-se a isso, o fato de que a exequente/apelante nada trouxe em seu
recurso sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da prescrição
no período. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a
prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. 8. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de
ofício a prescrição intercorrente. Trata- se de norma de natureza processual,
de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes
do STJ. 9. Valor da execução fiscal R$ 18.670,16 (set/2002). 10. Apelação
desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
crédito referente ao período de apuração ano base/exercício de 1999/2000,
constituído por declaração pessoal, com data de vencimento de 10/02/1999
a 10/01/2000. A ação foi ajui...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA
314 STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO
20.910/32. 1. A previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais,
autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. Por sua
vez, o art. 487, do CPC/2015, estabelece que o juiz decidirá, de ofício
ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. 3. O
STJ firmou o entendimento de que, não localizados os executados ou bens
penhoráveis, interrompe-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente, sendo desnecessária a
intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal ou do
arquivamento do feito, que ocorre de modo automático. Incidência da Súmula
314/STJ. 4. Em relação ao período de arquivamento dos autos necessário para a
ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a execução fiscal
objetiva a cobrança de crédito de natureza administrativa, deve ser aplicado
o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32,
em razão do princípio da isonomia. 5. O art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, que
dispõe sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, aplica-se da
mesma forma nas ações executivas de cobrança de créditos tributários ou de
natureza administrativa. 6. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA
314 STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO
20.910/32. 1. A previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais,
autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. Por sua
vez, o art. 487, do CPC/2015, estabelece que o juiz decidirá, de ofício
ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. 3. O
STJ firmou o entendimento de que, não localizados os executados ou bens
penhoráveis, interrompe...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CREA/RJ cujos valores foram fixados por Resolução, com base
na Lei nº 5.194/66. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho
Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio
da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo
pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ,
Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006,
Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
DJe 06.06.2011, Unânime). 3. Assim, da interpretação dos arts. 149 e 150, I,
da CRFB/88, infere-se que a Lei nº 5.194/66, na parte que prevê a instituição
de anuidades por resolução de Conselho Profissional, não foi recepcionada pela
nova ordem constitucional. 4.A Lei nº 6.994/1982, norma posterior a Lei nº
5.194/66, que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência)
- foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 5. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são
inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade
do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às
execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. 1 In casu, a CDA que lastreia a
inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso
facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CREA/RJ cujos valores foram fixados por Resolução, com base
na Lei nº 5.194/66. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho
Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio
da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo
pelo qual não pod...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 1ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 16.06.2009. Em 19.03.2014
foi declinada a competência em favor da Justiça Estadual (competência
absoluta da Justiça Estadual). Recebidos na Comarca de Saquarema/RJ, os
autos foram devolvidos à Justiça Federal em razão da revogação do inciso
I do artigo 15 da lei nº 5.010/66. Em 08.03.2016 foi suscitado o presente
conflito de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O
artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do
artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX
do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de
suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes
da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada (artigo
15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento das
execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência da
Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data da
entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 16.06.2009 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, 1 posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência
desprovido, para declarar competente o Juízo suscitante (Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 1ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 16.06.2009. Em...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL C IV IL . DESCUMPRIMENTO DO
REQUISITO DO ARTIGO 526 DO CPC/1973. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O
agravado, como preliminar das suas contrarrazões ao presente agravo
de instrumento, suscitou que a agravante não cumpriu com os requisitos
previstos no artigo 526 do CPC/1973. 2. Nos termos do que restou sedimentado
na jurisprudência do STJ, inclusive na sistemática dos recursos repetitivos
prevista no artigo 543-C do CPC/73, para fins de inadmissibilidade do agravo
de instrumento decorrente do supra referido artigo, é ônus da parte agravada
arguir e comprovar efetivamente o descumprimento da norma processual na
primeira oportunidade que tiver (Precedentes: STJ - REsp 1.008.667/PR,
Relator: Ministro Luiz Fux, Órgão julgador: Corte Especial, DJe 17/12/2009;
STJ - AgRg no REsp 1368529/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Órgão julgador: 3ª Turma, DJe 05/08/2015). 3. No caso dos autos, diante da
manifestação expressa do agravado em suas contrarrazões (primeira oportunidade
que teve para falar) e da prova contundente (certidão do cartório do juízo
da 4ª vara federal de Vitória/ES) acerca do descumprimento da determinação do
artigo 526 do CPC/1973, não há de ser admitido o presente recurso. 4. Agravo
de Instrumento não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL C IV IL . DESCUMPRIMENTO DO
REQUISITO DO ARTIGO 526 DO CPC/1973. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O
agravado, como preliminar das suas contrarrazões ao presente agravo
de instrumento, suscitou que a agravante não cumpriu com os requisitos
previstos no artigo 526 do CPC/1973. 2. Nos termos do que restou sedimentado
na jurisprudência do STJ, inclusive na sistemática dos recursos repetitivos
prevista no artigo 543-C do CPC/73, para fins de inadmissibilidade do agravo
de instrumento decorrente do supra referido artigo, é ônus da parte agrava...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA O CUSTEIO DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO
EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal
/ Fazenda Nacional, em face do v. acórdão, da lavra do Exmo. Desembargador
Federal Marcello Granado, que n egou provimento ao agravo interno
interposto. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015), correspondente ao Art. 535, incisos I e II,
do CPC/1973, vigente à época da oposição do presente recurso. Como regra,
é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de
omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, erro material, contribuindo,
dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O acórdão
embargado se baseou na decisão monocrática de fls. 175/180. Entretanto, as
razões trazidas pela Embargante, quando da interposição do agravo interno de
fls. 182/185, n ão foram capazes de alterar a conclusão exposta na decisão
anteriormente proferida., 4. Com base na jurisprudência predominante no
STJ, não é razoável impor ao próprio auxiliar do Juízo o ônus de arcar
com as despesas de condução, para cumprimento das diligências requeridas
pelo Autor da demanda, in casu a Fazenda Nacional, uma vez que não há
notícia nos autos de que o orçamento do Tribunal do Estado do Espírito
Santo preveja verba específica para custeio das despesas de oficiais de
justiça, nos termos da Resolução nº 153/2012 do CNJ. No sentido contrário,
a Resolução TJES nº 074/2013 especifica que é ônus da parte o pagamento das
despesas de transporte/condução do oficial de justiça. Precedentes: STJ,
AgRg no RMS 34.838/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
21/11/2012; TRF2, AG 00104958620154020000, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares,
Quarta Turma Especializada, E-DJF2R: 11/11/2015; TRF2, AG 201302010024052,
Rel. J. Fed. Conv. Sandra Chalu Barbosa, Terceira Turma 1 Especializada,
E-DJF2R: 23/07/2013; AG 0001505-72.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. C laudia
Neiva, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 25/05/2016. 5. Não se trata,
portanto, de desconsiderar a competência normativa do CNJ, e sim, de, com
base no princípio da razoabilidade, não impor à pessoa estranha à lide,
no caso o auxiliar do Juízo, o ônus de arcar com despesa que sabidamente
não lhe pertence. Precedentes desta Corte: AG 0010495-86.2015.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma E specializada, E-DJF2R:
11/11/2015. 6. A Embargante não se conforma com a conclusão do julgado,
razão pela qual, a pretexto de suscitar os vícios previstos no Art. 1.022
do novo CPC, correspondente ao Art. 535, do CPC/1973, vigente à época da
oposição do recurso, visa apenas rediscutir o mérito, buscando para si
um resultado favorável. Todavia, o inconformismo da parte com o mérito do
julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação
processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo
em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ, EDcl
no AgRg no REsp 1114639/ RS, Rel. M in. Assusete Magalhães, Sexta Turma,
DJe 20/08/2013. 7 . Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA O CUSTEIO DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO
EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal
/ Fazenda Nacional, em face do v. acórdão, da lavra do Exmo. Desembargador
Federal Marcello Granado, que n egou provime...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS
MAIS DE DEZ ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1995/1996, com vencimento entre 31/10/1995
e 31/01/1996 (fls. 04/06). A ação foi ajuizada em 23/02/2000; e o despacho
citatório proferido em 02/06/2000 (fl. 08). Verifica-se que a tentativa de
citação foi frustrada (fl. 10), em razão do que o magistrado a quo suspendeu
o feito, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980 ( fl.11), com
ciência da União Federal, em 29/08/2000 (fl. 11). Decorrido o prazo de
suspensão, a exequente requereu a suspensão, em virtude de concessão a
programa de parcelamento ( fl. 13), deferida às fls. 15, a Fazenda Nacional
teve ciência em 14/12/2004 ( fl. 15). 2. Transcorridos mais de 10 anos
ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de
seu crédito no bojo do processo, a União Federal/Fazenda Nacional informou
que o parcelamento havia sido rescindido, bem como pleiteou a penhora pelo
sistema BacenJud, em 06/04/2015 (fl.16). Intimada a se manifestar sobre a
rescisão do parcelamento, a Fazenda Nacional juntou documentação informando a
que a rescisão ocorrera em 01/12/2009 ( fls. 20/21), e na mesma oportunidade,
requereu o arquivamento da presente execução, na forma do art. 20, da Lei nº
10.522/2002, em 02/06/2015. Em 16/06/2015, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (fls. 22/25). 3. Conforme comprovado pela recorrente
às fls. 20/21, a executada aderiu ao Programa de Parcelamento por duas
vezes ( de 14/07/1998 a 10/07/1999 e de 30/11/2003 a 01/12/2009), tendo
a última adesão ocorrido em 30/11/2003 - momento em que se interrompeu a
prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em 01/12/2009 - quando
então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição
intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art.151,
inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da última exclusão do contribuinte
do programa de parcelamento (01/12/2009), e a data da prolação da sentença
1 (16/06/2015), passaram-se mais de 05 anos ininterruptos, motivo pelo
qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da Execução: R$ 3.201,32
( em 23/02/2000). 9. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS
MAIS DE DEZ ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1995/1996, com vencimento entre 31/10/1995
e 31/01/1996 (fls. 04/06). A ação...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTA
VINCULADA. VALOR PAGO A MAIOR. EQUÍVOCO DA CEF. ENRIQUECIMENTO SEM C
AUSA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento no qual pleiteia o agravante a reforma da decisão vergastada
a fim de que não seja levantado o valor de R$ 5.236,85 (cinco mil duzentos
e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos) pela CEF em virtude da
retificação dos cálculos pela Contadoria Judicial por ter verificado que os
valores creditados pela CEF restaram superiores a os valores devidos. 2. A
Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da Justiça, goza,
efetivamente, de fé pública, militando em seu favor a presunção relativa do
cumprimento da norma legal (Precedentes: TRF2, AC 0002845-26.2006.4.02.5101,
Relatora Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, DJE: 29/04/2016; e TRF2, AC
0006910-63.2012.4.02.5001, Relator Desembargador F ederal Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes, data: 02/07/2014). 3. A jurisprudência do Egrégio STJ,
assim como deste Colendo Tribunal Regional Federais sobre a questão, é no
sentido de que quem recebeu pagamento indevido, ainda que de boa-fé, deve
restituí-lo para que não se configure enriquecimento sem causa. (Precedentes:
STJ, REsp 2010/0034943-6/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
Data do Julgamento 12/04/2012, Data da Publicação DJe 29/05/2012; STJ,
REsp 1247903/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 16/08/2011, DJe 05/09/2011 e TRF2, AC 0000130- 70.2015.4.02.0000,
Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJE:
26/03/2015). 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTA
VINCULADA. VALOR PAGO A MAIOR. EQUÍVOCO DA CEF. ENRIQUECIMENTO SEM C
AUSA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento no qual pleiteia o agravante a reforma da decisão vergastada
a fim de que não seja levantado o valor de R$ 5.236,85 (cinco mil duzentos
e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos) pela CEF em virtude da
retificação dos cálculos pela Contadoria Judicial por ter verificado que os
valores creditados pela CEF restaram superiores a os valores devidos. 2. A
Contadoria...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA
(ART. 150, I, CF/88). LEI Nº 1 2.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho R egional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I,
da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante
Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, R
el. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2:
"são inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a
integralidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 5. Com a criação
da Lei nº 12.246/2010, que regulamentou as anuidades, taxas e emolumentos
devidos pelos Representantes Comerciais, restou atendido o Princípio da
1 Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de
créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2010, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da A nterioridade (art. 150, III, "a", "b"
e "c" da CRFB/88). 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2011,
sobre as quais incide a Lei nº 12.246/10, deve ser observado o artigo 8º,
da Lei nº 12.514/11, o qual veda o ajuizamento de e xecuções fiscais pelos
conselhos profissionais de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu,
a CDA que lastreia a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez
que não há lei, ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2010 e,
em relação às anuidades de 2011 e 2012, por inobservância ao limite mínimo
previsto no art. 8º da Lei nº 1 2.514/11. 8 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA
(ART. 150, I, CF/88). LEI Nº 1 2.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho R egional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 1...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º e 5º. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS
MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1999/2000, com vencimento entre 10/02/99
e 10/01/00 (fls. 05/13). A ação foi ajuizada em 04/11/2002, e o despacho
citatório proferido em 09/07/2003 (fls. 14). Observe-se que a citação
foi positivada em 10/09/2003 (fls.19), interrompendo o fluxo do prazo
prescricional, que recomeçou a fluir para efeito de prescrição intercorrente,
retroagindo à data do ajuizamento da ação. 2. Em 17/01/2005, o magistrado
deferiu a suspensão do feito (fls. 29), conforme requerido pela exequente às
fls. 25, em razão de o contribuinte ter aderido ao programa de parcelamento
do débito. Transcorridos 10 anos ininterruptos, sem que a exequente houvesse
se manifestado no feito, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
extintiva, em 17/06/2015. 3. Conforme comprovado pela recorrente às fls. 30/33,
o executado aderiu ao Programa de Parcelamento em 30/11/2003 - momento em
que se interrompeu a prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em
01/12/2009 - 1 quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional,
para fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso
IV c/c o art. 151, inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da exclusão do
contribuinte do programa de parcelamento (01/12/2009), e a data da prolação da
sentença (17/06/2015), passaram-se mais de 05 anos ininterruptos, motivo pelo
qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º e 5º. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS
MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1999/2000, com vencimento entre 10/02/99
e 10/01/00 (fls. 05/13). A a...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho