PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL DIRETO NÃO REALIZADO. LAUDO INDIRETO E PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DIRETO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES.
RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito.
2. Hipótese em que a qualificadora deixou vestígios e foi aplicada com base em laudo indireto e prova testemunhal, ausente justificativa sobre eventual impossibilidade de realização da perícia direta.
3. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial e desclassificar a conduta de furto qualificado para furto simples (art. 155, caput, do Código penal), devolvendo-se ao Tribunal a quo o ajuste da pena.
(AgRg no REsp 1513004/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL DIRETO NÃO REALIZADO. LAUDO INDIRETO E PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DIRETO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES.
RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impos...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE À CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO.
1. Demonstrada a similitude da situação processual dos peticionários com a do recorrente, deve-se estender a ordem, eis que não se verifica a existência de qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que a obstaculize, sendo aplicável, pois, o artigo 580 do Código de Processo Penal.
2. Pedido de extensão deferido em relação aos peticionários, bem como ao corréu restante em idêntica situação, a fim de anular as sessões de julgamento realizadas pela 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos do Processo n.º 0082058-14.2009.8.22.0501 - antigo n.º 0005496-08.2002.8.22.0501 -, devendo os insurgentes serem submetidos a novéis julgamentos pelo Conselho de Sentença.
(PExt no RHC 45.178/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE À CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO.
1. Demonstrada a similitude da situação processual dos peticionários com a do recorrente, deve-se estender a ordem, eis que não se verifica a existência de qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que a obstaculize, sendo aplicável, pois, o artigo 580 do Código de Processo Penal.
2. Pedido de extensão deferido em relação aos pe...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, APLICAÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. HABITUALIDADE DELITIVA.
DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O indeferimento liminar do habeas corpus pelo Relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, possui respaldo no art. 210 do Regimento Interno da Corte e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal, que preveem tal medida quando o pedido for manifestamente incabível - hipótese vislumbrada nos autos - sem que se configure afronta ao princípio da colegialidade. Precedentes.
- A alegação da defesa, no sentido de ser devida a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, consiste em matéria manifestamente incabível de análise em habeas corpus, uma vez que se resume na tese de afastamento do entendimento firmado pelas instâncias inferiores acerca da dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, a qual demanda exame profundo do contexto fático-probatório, incompatível com a via eleita.
Precedentes.
- Inadmissível o conhecimento do pedido atinente à alteração do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista constituir indevida inovação em sede de agravo regimental, porquanto não veiculado na inicial do presente writ. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 325.486/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, APLICAÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. HABITUALIDADE DELITIVA.
DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O indeferimento liminar do habeas corpus pelo Relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, possui respaldo no...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 09/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC. ERRO NA DIGITALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No ato da interposição do recurso especial, deve ser comprovado o recolhimento do preparo, consubstanciado no pagamento das custas locais (se houver) e do Superior Tribunal de Justiça (Lei n.
11.636/2007), bem como do porte de remessa e retorno dos autos (a depender do Tribunal de origem), sob pena de deserção, nos termos da Súmula nº 187 do STJ.
2. A mera alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental não provido.
(RCD no REsp 1520031/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 06/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC. ERRO NA DIGITALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No ato da interposição do recurso especial, deve ser comprovado o recolhimento do preparo, consubstanciado no pagamento das custas locais (se houver) e do Superior Tribunal de Justiça (Lei n.
11.636/2007), bem como do porte de remessa e retor...
RECURSOS ESPECIAIS. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PAI DA SUPOSTA VÍTIMA NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELO PARQUET EM FACE DO ACÓRDÃO CONCESSIVO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVOS POR PARTE DIVERSA.
INTERRUPÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM NA ORIGEM QUE ATINGIU INTERESSE JURÍDICO DO PAI DA SUPOSTA VÍTIMA. LEGITIMIDADE RECURSAL COMO TERCEIRO INTERESSADO.
1. De acordo com reiterados precedentes desta Corte, os embargos de declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de futuros recursos, sendo de rigor o não conhecimento do apelo especial interposto extemporaneamente pelo Ministério Público em face de acórdão que não conheceu de embargos opostos pelo Parquet após o prazo legal.
2. Há muito se consolidou neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a oposição de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para o manejo, por outros interessados, de embargos declaratórios contra o decisum embargado.
Precedentes.
3. "Quanto ao embargante, os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de novos recursos, mas interrompem, quanto ao embargado, que não tem como verificar de plano a referida intempestividade" (REsp 869.366/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 30/06/2010).
4. Na linha do decidido pela Terceira Seção no julgamento da Reclamação 13.788/DF, ajuizada pelo ora recorrente, deve ser reconhecida a legitimidade recursal do pai da suposta vítima no presente habeas corpus, pois com a concessão do writ na origem determinou-se o arquivamento do inquérito penal, atingindo diretamente interesse jurídico do ora recorrente de, na busca da verdade real, ver a submissão do caso à análise do Procurador-Geral de Justiça, à luz do artigo 28 do Código de Processo Penal.
5. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não conhecido, por intempestividade. Recurso especial interposto por Flávio Dino de Castro e Costa conhecido e provido em parte para, reconhecida sua legitimidade recursal, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que, cassado o acórdão de fls. 251/261, haja um novo julgamentos dos embargos declaratórios de fls. 210/227
(REsp 1505383/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015)
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RECURSOS ESPECIAIS. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PAI DA SUPOSTA VÍTIMA NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELO PARQUET EM FACE DO ACÓRDÃO CONCESSIVO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVOS POR PARTE DIVERSA.
INTERRUPÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM NA ORIGEM QUE ATINGIU INTERESSE JURÍDICO DO PAI DA SUPOSTA VÍTIMA. LEGITIMIDADE RECURSAL COMO TERCEIRO INTERESSADO.
1. De acordo com rei...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADO. INCOMPATIBILIDADE. EXCLUSÃO DA BENESSE COMO DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA NO RECURSO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS.
1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que a condenação pelo delito tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 constitui circunstância hábil a denotar dedicação às atividades criminosas e integração à organização criminosa, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 à míngua do preenchimento dos requisitos legais.
2. Ainda que a exclusão da benesse do tráfico privilegiado seja decorrência lógica da condenação por associação para o tráfico majorado dada a incompatibilidade entre os institutos, não pode o Tribunal dispor sobre o tema em prejuízo do réu sem requerimento específico no recurso ministerial, pena de afronta direta ao disposto no artigo 617 do Código de Processo Penal.
3. Recurso provido.
(REsp 1544375/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADO. INCOMPATIBILIDADE. EXCLUSÃO DA BENESSE COMO DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA NO RECURSO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS.
1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que a condenação pelo delito tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 constitui circunstância hábil a denotar dedicação às atividades criminosas e integração à organização criminosa, o que impede a aplicação da causa de diminuição de p...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONCESSÃO DO DUPLO EFEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EMBARGOS DE TERCEIRO LIMINARMENTE REJEITADOS. PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSOS PREJUDICADOS.
1. Recurso prejudicado em razão da perda de seu objeto.
(REsp 1438878/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 08/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONCESSÃO DO DUPLO EFEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EMBARGOS DE TERCEIRO LIMINARMENTE REJEITADOS. PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSOS PREJUDICADOS.
1. Recurso prejudicado em razão da perda de seu objeto.
(REsp 1438878/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 08/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTADA A CONDIÇÃO DEFICITÁRIA. INCURSÃO NO UNIVERSO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME IMPEDIDO EM VISTA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegada contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil - CPC foi feita de forma genérica pelos recorrentes, tendo em vista que não demonstraram de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula n. 284 da Suprema Corte.
2. A declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica dos postulantes. Afastada pela origem a condição econômica deficitária, a revisão do entendimento acarretaria na incursão do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7 do STJ 3. Diante das afirmativas do acórdão recorrido, a verificação de conformidade da compensação do reajuste de 28,86% com o título executivo é pretensão inviável na via recursal eleita, em vista do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Quanto a alegada infringência aos artigos 128, 183, 348, 350, 473, do CPC e 2º, § 2º do Decreto n. 2.693/98, observa-se que os temas não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição dos embargos declaratórios. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, incidindo, na espécie, o disposto no enunciado da Súmula n. 211 desta Corte.
5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame da divergência jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os julgados indicados como paradigmas e os fundamentos do aresto recorrido.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1065486/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTADA A CONDIÇÃO DEFICITÁRIA. INCURSÃO NO UNIVERSO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DIVERG...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 05/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECEPTAÇÃO. CONTRABANDO.
DANO. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA PENA DE MULTA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- A Corte de origem manteve a condenação do réu concluindo que ficaram caracterizados os crimes de receptação, contrabando e dano, além de ter reconhecido que a defesa não demonstrou a impossibilidade do réu arcar com o valor da pena de multa. Rever estas premissas importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECEPTAÇÃO. CONTRABANDO.
DANO. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA PENA DE MULTA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente in...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 05/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA APRECIADA PELO STJ. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR AFASTADA. CRIMES ELEITORAIS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pelos dois últimos recorrentes devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial. Agravo interno do primeiro recorrente que não pode ser conhecido, tendo em vista que não figura como parte na presente ação penal.
2. A Quinta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 159.369/AP, afastou a alegada incompetência da Justiça estadual para processar e julgar o presente feito, visto que as condutas ilícitas imputadas na exordial acusatória dizem respeito a crimes comuns e não guardam dependência com delitos eleitorais, porquanto decorreram de fatos independentes e com características próprias, a despeito de terem sido descobertos a partir do mesmo auto de prisão em flagrante.
3. Eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva dos crimes previstos nos arts. 299 e 350 do Código Eleitoral, objeto do Inquérito Policial, devem ser apreciados pela Justiça Eleitoral, não sendo esta Corte de Justiça competente para analisar a questão.
4. Tratando-se de elemento constitutivo do tipo previsto no art.
313-A do Código Penal, a condição de funcionário público se comunica a todos os envolvidos na consecução do crime, ainda que não possuam a referida qualidade (ex vi do art. 30 do CP), razão pela qual não há como acolher o pedido de absolvição quanto ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, tampouco a pretensão de decote da agravante genérica do art. 61, II, "g", do Código Penal.
5. A reforma do acórdão recorrido, notadamente no que se refere à materialidade e à autoria dos crimes imputados aos agravantes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental do primeiro recorrente não conhecido e dos demais desprovidos.
(AgRg no REsp 1290279/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA APRECIADA PELO STJ. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR AFASTADA. CRIMES ELEITORAIS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pelos dois últimos recorrentes devem ser recebidos como agravo regimental,...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ERRO DE MÉDICO COOPERADO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. A via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.
3. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula 7 do STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a operadora do pleno de saúde responde perante o consumidor pela falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 518.051/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ERRO DE MÉDICO COOPERADO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. A via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.
3. Inv...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA E A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA QUANTO À EXISTÊNCIA DE LIMINAR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é abusiva a cláusula constante de contrato de seguro de vida em grupo que dispõe sobre a possibilidade de não renovação automática por qualquer das partes, mediante notificação prévia.
2. Alegação genérica de existência de liminar, sem indicação do processo em que teria sido deferida e das partes beneficiadas, não é apta a alterar o conteúdo da decisão monocrática agravada.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 538.252/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 05/10/2015)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA E A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA QUANTO À EXISTÊNCIA DE LIMINAR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é abusiva a cláusula constante de contrato de seguro de vida em grupo que dispõe sobre a possibilidade de não renovação automática por qualquer das partes, mediante notificação prévia.
2. Alegação genérica de existência de liminar, sem indicação do processo em que teria sido d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CERTIDÃO DE JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO DA CARTA DE CITAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE CONTESTAÇÃO. RECONHECIDA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO CARTORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias atestaram a intempestividade da contestação com base no conteúdo de certidão firmada por servidor público, cuja presunção de veracidade não foi afastada.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 627.347/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 05/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CERTIDÃO DE JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO DA CARTA DE CITAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE CONTESTAÇÃO. RECONHECIDA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO CARTORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias atestaram a intempestividade da contestação com base no conteúdo de certidão firmada por servidor público, cuja presunção de veracidade não foi afastada.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 627.347/SP, Rel. Ministro RAUL AR...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 104 DO CC/2002 E 867 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 618, I, DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado.
2. É uníssono o entendimento firmado nesta eg. Corte de que não ocorre cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias assentam que a demanda versa sobre matéria cujas provas se mostram suficientes à solução da controvérsia e, por essa razão, dispensam maior dilação probatória.
3. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, entendeu que a execução estaria aparelhada em título líquido, certo e exigível, aduzindo que foi carreado aos autos o demonstrativo do débito atualizado até a sua propositura.
4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, principalmente para entender que a dívida executada seria ilíquida, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 635.938/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 104 DO CC/2002 E 867 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 618, I, DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É inviável o r...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). Precedentes.
2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 645.243/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 05/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REs...
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA REITERAÇÃO DAS TESES DO RECURSO ESPECIAL OCORRÊNCIA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
I - O ora agravante não demonstrou o desacerto da negativa de provimento. Aplicação da Súmula n. 182/STJ, uma vez que deixou de atacar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada.
Precedentes.
II - AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no Ag 777.086/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 03/03/2008)
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PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA REITERAÇÃO DAS TESES DO RECURSO ESPECIAL OCORRÊNCIA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
I - O ora agravante não demonstrou o desacerto da negativa de provimento. Aplicação da Súmula n. 182/STJ, uma vez que deixou de atacar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada.
Precedentes.
II - AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no Ag 777.086/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 03/03/2008)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO DE POSSE.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE BENFEITORIAS. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 499.120/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO DE POSSE.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE BENFEITORIAS. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 499.120/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO.
COBRANÇA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Não configurada omissão na decisão recorrida, pois clara no que tange ao fato de os honorários terem sido fixados com base no § 4º do artigo 20 do CPC, que pressupõe apreciação equitativa da prestação do serviço pelo advogado, não estando o julgador adstrito aos limites do parágrafo anterior.
2. Inafastável a aplicação da Súmula nº 7/STJ, pois a revisão das peculiaridades das causas impõe incontornável reexame dos aspectos fáticos da controvérsia.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 360.520/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO.
COBRANÇA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Não configurada omissão na decisão recorrida, pois clara no que tange ao fato de os honorários terem sido fixados com base no § 4º do artigo 20 do CPC, que pressupõe apreciação equitativa da prestação do serviço pelo advogado, não estando o julgador adstrito aos limites do parágrafo anterior.
2. Inafastável a aplicação da Súmula nº 7/STJ, pois a revisão das peculiaridades das causas impõe incontorná...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
É firme a jurisprudência da Primeira Seção no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1378241/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
É firme a jurisprudência da Primeira Seção no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1378241/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DE EMPRESA DIVERSA. INTIMAÇÃO ENTREGUE EM ENDEREÇO DIVERSO.
IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO.
No caso dos autos, cumpre destacar que a obrigação do contribuinte de manter atualizado seu domicílio fiscal na Administração Tributária foi cumprida, uma vez que incontroverso nos autos o seu endereço. Necessário, portanto, que se prove que a correspondência seja entregue no domicílio fiscal para que se considere válida a intimação, o que não ocorreu, pois entregue em lugar diverso.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1399665/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DE EMPRESA DIVERSA. INTIMAÇÃO ENTREGUE EM ENDEREÇO DIVERSO.
IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO.
No caso dos autos, cumpre destacar que a obrigação do contribuinte de manter atualizado seu domicílio fiscal na Administração Tributária foi cumprida, uma vez que incontroverso nos autos o seu endereço. Necessário, portanto, que se prove que a correspondência seja entregue no domicílio fiscal para que se considere válida a intimação, o que não ocorreu, pois entregue em lugar diverso.
Agravo regimental improvido.
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