PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. QUESTÃO CONTROVERTIDA LASTREADA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DEPENDENTE DE EXAME DE NORMA DE DIREITO LOCAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O EXAME DA MEDIDA DE CONTRACAUTELA.
I - A discussão acerca da concessão de alvará de funcionamento a posto de combustível, tal como delimitada na petição inicial da ação originária e decidida pelo tribunal a quo, está lastreada em normas de direito constitucional (v.g. princípios da razoabilidade, da livre iniciativa, da isonomia, da função social da propriedade), o que interdita o exame do pedido de suspensão pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - Exame da causa que, conforme denunciado pelo próprio agravante, também dependeria de normas municipais aplicáveis à espécie, circunstância que, por si só, já afastaria a competência para a análise da medida de contracautela, uma vez que o conhecimento do pedido por este Tribunal, na linha dos precedentes da Corte Especial, guarda nexo de subordinação com a sua competência recursal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 2.040/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. QUESTÃO CONTROVERTIDA LASTREADA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DEPENDENTE DE EXAME DE NORMA DE DIREITO LOCAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O EXAME DA MEDIDA DE CONTRACAUTELA.
I - A discussão acerca da concessão de alvará de funcionamento a posto de combustível, tal como delimitada na petição inicial da ação originária e decidida pelo tribunal a quo, está lastreada em normas de direito constitucional (v.g. princípios da razoabilidade, da livre iniciativa, da isonomia, da função social da propriedade), o que interdita o...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
1. Segundo assentado por esta Corte Superior, não há prescrição do fundo de direito nos casos em que servidores públicos aposentados ou pensionistas da extinta FEPASA buscam a complementação do benefício previdenciário. A propósito: (AgRg no REsp 1.468.203/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/09/2014; e AgRg no REsp 1.055.666/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/06/2012).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1356965/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
1. Segundo assentado por esta Corte Superior, não há prescrição do fundo de direito nos casos em que servidores públicos aposentados ou pensionistas da extinta FEPASA buscam a complementação do benefício previdenciário. A propósito: (AgRg no REsp 1.468.203/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/09/2014; e AgRg no REsp 1.055.666/PR, Rel. Min. Maria Thereza...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ATESTANDO A AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS (PROCURAÇÕES). NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. ENTENDIMENTO DESTE STJ.
1. "A jurisprudência do STJ é pacífica de que a ausência, no momento da interposição, das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I, do CPC (dentre as quais a cópia da procuração outorgada ao advogado de todos os agravantes, incluída a cadeia de substabelecimentos), importa em não conhecimento do Agravo de Instrumento." (AgRg no AREsp 688590/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1/7/2015).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 632.620/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ATESTANDO A AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS (PROCURAÇÕES). NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. ENTENDIMENTO DESTE STJ.
1. "A jurisprudência do STJ é pacífica de que a ausência, no momento da interposição, das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I, do CPC (dentre as quais a cópia da procuração outorgada ao advogado de todos os agravantes, incluída a cadeia de substabelecimentos), importa em não conhecimento do Agravo de Instrumento." (AgRg no AREsp 6885...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. ART. 543-C DO CPC. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DO TRÂMITE DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESULTADO DESFAVORÁVEL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A afetação de determinado recurso ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, não implica a suspensão ou sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nos tribunais de origem 2. Não há falar em violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolveu fundamentadamente as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
3. O entendimento desta Corte é de que, ajuizada ação coletiva relativa à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. Precedente da Segunda Seção.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1533239/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 08/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. ART. 543-C DO CPC. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DO TRÂMITE DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESULTADO DESFAVORÁVEL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.
1. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJe 22.6.2009). Cabível, portanto, a condenação do município ao pagamento da verba honorária à Defensoria Pública Estadual.
2. A discussão referente ao valor dos honorários advocatícios não foi objeto do recurso especial, configurando inovação recursal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 253.902/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.
1. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJe 22.6.2009). Cabível, portanto, a condenação do município ao pagamento da verba honorária à Defensoria Pública Estadual.
2. A discussão referente ao valor dos honorários advocatícios não foi objeto do recurso especial, configurando inovação re...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PORTARIA 931/MD-2005.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "com a publicação da Portaria 931-MD/05, que revogou a Portaria 406-MD/04, houve redução do valor do auxílio-invalidez de militar reformado, em violação do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (AgRg no Ag 1394758/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe de 30/04/2012).
2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar as bases da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 245.695/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PORTARIA 931/MD-2005.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "com a publicação da Portaria 931-MD/05, que revogou a Portaria 406-MD/04, houve redução do valor do auxílio-invalidez de militar reformado, em violação do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (AgRg no Ag 1394758/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIME...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (DECRETO LEI 4.597/42). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, pois analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia.
2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à verificação ou não do decurso do prazo da prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via de recurso especial (STJ - Súmula 07).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1427785/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (DECRETO LEI 4.597/42). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, pois analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia.
2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à verificação ou não do decurso do prazo da prescrição intercorren...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS.
1. Incumbe ao agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo, trasladando as peças obrigatórias e essenciais, entre as quais a cópia do comprovante de porte de remessa e de retorno do recurso especial, para fins de conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1425585/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS.
1. Incumbe ao agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo, trasladando as peças obrigatórias e essenciais, entre as quais a cópia do comprovante de porte de remessa e de retorno do recurso especial, para fins de conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1425585/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONV...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REQUISITOS DA LEI 5.315/67. PARTICIPAÇÃO EM DUAS VIAGENS A ZONAS DE ATAQUES DURANTE A 2ª GUERRA MUNDIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pensão especial de ex-combatente apenas pode ser deferida àqueles que apresentarem um dos requisitos previstos na Lei 5.315/67, não sendo suficiente o fato de o tripulante da Marinha Mercante ter participado de pelo menos duas viagens a zonas de ataques de submarino durante a 2ª Guerra Mundial.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 494.962/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
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PPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REQUISITOS DA LEI 5.315/67. PARTICIPAÇÃO EM DUAS VIAGENS A ZONAS DE ATAQUES DURANTE A 2ª GUERRA MUNDIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pensão especial de ex-combatente apenas pode ser deferida àqueles que apresentarem um dos requisitos previstos na Lei 5.315/67, não sendo suficiente o fato de o tripulante da Marinha Mercante ter participado de pelo menos duas viagens a zonas de ataques de submarino durante a 2ª Guerra Mundial.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg n...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. RECEITA ORIGINÁRIA DECORRENTE DE EXPLORAÇÃO DE BEM DA UNIÃO. PRAZOS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
1. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM não é preço público, não sendo aplicável ao caso o Código Civil, quanto ao prazo de prescrição, mas o Decreto n. 20.910/1932 e, supervenientemente, a Lei n. 9.636/1998, com as alterações da Lei n. 9.821/1999 e da Lei 10.852/2004. A respeito: EDcl no AgRg no AREsp 613.171/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/03/2015; REsp 1527667/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/08/2015; AgRg no AREsp 606.140/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/08/2015.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1520357/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. RECEITA ORIGINÁRIA DECORRENTE DE EXPLORAÇÃO DE BEM DA UNIÃO. PRAZOS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
1. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM não é preço público, não sendo aplicável ao caso o Código Civil, quanto ao prazo de prescrição, mas o Decreto n. 20.910/1932 e, supervenientemente, a Lei n. 9.636/1998, com as alterações da Lei n. 9.821/1999 e da Lei 10.852/2004. A respeito: EDcl no AgRg no AREsp 613.171/RS, Rel. M...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 315/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg nos EAREsp 528.268/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 07/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 315/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg nos EAREsp 528.268/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 07/10/2015)
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE IMPEDE O PROVIMENTO DE SERVENTIAS JUDICIAIS.
OCORRÊNCIA DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
I - Espécie em que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não obstante ter declarado sua incompetência para o julgamento da causa e ter extinguido o mandado de segurança sem julgamento do mérito, manteve, até o trânsito em julgado, os efeitos da medida liminar que determinou a suspensão da escolha de serventias judiciais pelos candidatos aprovados em concurso público.
II - Decisum que impede que o Estado de Rondônia, após a realização de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado, proveja as serventias reservadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, inibindo a prestação dos serviços públicos a elas inerentes e, assim, causando grave lesão à ordem pública.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SS 2.783/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE IMPEDE O PROVIMENTO DE SERVENTIAS JUDICIAIS.
OCORRÊNCIA DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
I - Espécie em que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não obstante ter declarado sua incompetência para o julgamento da causa e ter extinguido o mandado de segurança sem julgamento do mérito, manteve, até o trânsito em julgado, os efeitos da medida liminar que determinou a suspensão da escolha de serventias judiciais pelos candidatos aprovados em concurso público.
II - Decisum que impede que o Estado de Ro...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEI SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. A tese acerca da possibilidade de análise de legislação superveniente, nos termos do art. 462 do CPC, não enseja conhecimento, porquanto preclusa, pois o agravante não cuidou de apresentar as referidas razões no especial, constituindo clara inovação recursal.
2. Na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa.
3. Sendo o credor fiduciário o proprietário do veículo, o reconhecimento da solidariedade se impõe, pois se reveste da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento.
4. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp 1.066.584/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 26/3/2010; REsp 744.308/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/8/2008, DJe 2/9/2008.
5. Inafastável o óbice sumular 280/STF, porquanto verificar se a Lei Estadual 14.9437/03 do Estado de Minas Gerais elegeu o credor fiduciário como contribuinte direto, e não como responsável solidário para o pagamento do IPVA, incidiria no óbice da Súmula 280/STF, porquanto seria indispensável a interpretação de legislação local.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 751.494/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEI SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. A tese acerca da possibilidade de análise de legislação superveniente, nos termos do art. 462 do CPC, não enseja conhecimento, porquanto preclusa, pois o agravante não cuidou de apresentar as referidas razões no especial, constituindo clara inovação recursal.
2. Na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o dev...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO IPTU. ENTENDIMENTO FIXADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. RESP 1.111.124/PR. REGULARIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 7/STJ E 280/STF.
1. Em relação ao cerceamento de defesa, observa-se que o Tribunal de origem delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, razão pela qual não há como superar o óbice da súmula 7 desta Corte Superior.
2. Há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente.
3. Quanto à análise da regularidade da cobrança do Imposto Territorial Urbano, demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos do enunciado 7 da súmula desta Corte de Justiça, bem como, análise de legislação local, na qual se aplica, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 742.770/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO IPTU. ENTENDIMENTO FIXADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. RESP 1.111.124/PR. REGULARIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 7/STJ E 280/STF.
1. Em relação ao cerceamento de defesa, observa-se que o Tribunal de origem delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, razão pela qual não há como superar o óbice da súmula 7 desta Corte Superior.
2. Há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 280/STF.
INCLUSÃO DE VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE PCCS NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE INVIÁVEL AO STJ.
1. O pedido de reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido está consubstanciado na verificação das regras dispostas na Lei Complementar Municipal 758/2012, contudo, mostra-se inviável sua análise por não ser lei federal. Aplica-se à espécie a orientação firmada na Súmula 280/STF.
2. A análise das regras concernentes aos pagamentos de horas extras determinado pela Corte de origem também se mostra inviável a esta Corte, porquanto as razões recursais aduzem violação da Lei de responsabilidade fiscal à luz dos arts. 37, 165 e 169 da Constituição Federal, combinado com a Lei Complementar Municipal 758/2012, uma vez que se mostra necessário o exame das disposições constitucionais e municipais.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 741.518/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 280/STF.
INCLUSÃO DE VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE PCCS NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE INVIÁVEL AO STJ.
1. O pedido de reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido está consubstanciado na verificação das regras dispostas na Lei Complementar Municipal 758/2012, contudo, mostra-se inviáve...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. TESE QUE NÃO FOI DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREJUDICIALIDADE. REGIME FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 440/STJ 1. Em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes hediondos, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n.
8.072/1990, na redação atribuída pela Lei n. 11.464/2007, a fixação do regime de cumprimento deve observar o disposto nos arts. 33 e 59 do Código Penal (AgRg no REsp n. 1.251.405/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/4/2013).
2. Fixada a pena-base no mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais negativas e da primariedade da agravada, impõe-se a fixação do regime menos gravoso, no caso, o semiaberto, também em observância à Súmula 440/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 432.805/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. TESE QUE NÃO FOI DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREJUDICIALIDADE. REGIME FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 440/STJ 1. Em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes hediondos...
PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO REBATIDOS. SÚMULA 182/STJ.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RAZOABILIDADE.
1. A vítima reconheceu ambos os réus, nas duas fases processuais, como autores do fato. No caso, como já mencionado, modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado, para concluir de forma diversa, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O magistrado trouxe fundamentação concreta a respeito do motivo pelo qual fixou a pena-base, para ambos os recorrentes, no mesmo patamar, por terem estes agido com o mesmo nível de culpabilidade no delito. O entendimento da instância ordinária foi de terem os recorrentes agido com um elevado grau de censura, porquanto o crime foi executado de forma meticulosa e muito bem planejada, contra uma senhora idosa.
3. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no AREsp 649.872/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO REBATIDOS. SÚMULA 182/STJ.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RAZOABILIDADE.
1. A vítima reconheceu ambos os réus, nas duas fases processuais, como autores do fato. No caso, como já mencionado, modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado, para concluir de forma diversa, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em s...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 467 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETO-LEI Nº 05/75. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF. INCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. IDENTIFICAÇÃO DE QUEM DEU CAUSA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 467 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de i) incluir a taxa judiciária e as custas processuais na compensação de crédito; e ii) determinar que a concessionária não deu causa à lide, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.
VI - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 732.529/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 467 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETO-LEI Nº 05/75. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA S...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA NA CONTA TELEFÔNICA RELATIVO A SERVIÇO NÃO CONTRATADO- DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da inexistência de ato ilícito exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
3. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 631.453/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA NA CONTA TELEFÔNICA RELATIVO A SERVIÇO NÃO CONTRATADO- DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da inexistência de ato ilícito exige o reexa...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS QUE ULTRAPASSA 20 MIL REAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, determina, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar.
2. Semelhante esforço interpretativo, a par de materializar, entre os jurisdicionados, tratamento penal desigual e desproporcional se considerada a jurisprudência usualmente aplicável aos autores de crimes contra o patrimônio, consubstancia, na prática, sistemática impunidade de autores de crimes graves, decorrentes de burla ao pagamento de tributos devidos em virtude de importação clandestina de mercadorias, amiúde associada a outras ilicitudes graves (como corrupção, ativa e passiva, e prevaricação) e que importam em considerável prejuízo ao erário e, indiretamente, à coletividade.
3. Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.748/TO, rendeu-se ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor do tributo iludido não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Ressalva pessoal do relator.
4. A partir da Lei n. 10.522/2002, o Ministro da Fazenda não tem mais autorização para, por meio de simples portaria, alterar o valor definido como teto para o arquivamento de execução fiscal sem baixa na distribuição.
5. Como o valor apurado a título de tributos iludidos pelo agravante (R$ 14.093,32) ultrapassa o mínimo previsto na Lei n. 10.522/2002, vigente à época da prática delitiva, é de ser afastada a incidência do princípio da insignificância.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 342.378/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS QUE ULTRAPASSA 20 MIL REAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniên...