PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 742.783/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 07/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 742.783/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 07/10/2015)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ISS. LEASING. HONORÁRIOS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do que foi decidido pela Primeira Seção quando do julgamento do REsp 1.060.210/SC, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia, "(a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo" (Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ).
2. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 738.278/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 07/10/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ISS. LEASING. HONORÁRIOS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do que foi decidido pela Primeira Seção quando do julgamento do REsp 1.060.210/SC, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia, "(a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unida...
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. CINCO ANOS DO FATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. LC N.
118/05. NÃO INCIDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA SUA VIGÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 566.621/RS E, PELO STJ, NO RESP REPETITIVO 1.291.394/RS. SÚMULA 83/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.269.570/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC, prestigiou o entendimento do STF firmado em repercussão geral, no sentido de que, somente nas ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN.
2. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da lei que instituiu o tributo é despicienda para a determinação do início do prazo prescricional destinado à repetição do indébito.
3. Na hipótese, os valores pleiteados foram pagos entre 1989 e 1993, e a ação de repetição ajuizada em 1998, o que afasta a prescrição.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 748.177/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. CINCO ANOS DO FATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. LC N.
118/05. NÃO INCIDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA SUA VIGÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 566.621/RS E, PELO STJ, NO RESP REPETITIVO 1.291.394/RS. SÚMULA 83/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.269.570/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC, prestigiou o entendimento do STF firmado em repercussão geral, no sentido de que, somente nas ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, CPC.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente.
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
Precedentes.
3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 687.135/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, CPC.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objeti...
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADORES DE ESTADO.
INAPLICÁVEL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART.
508 C/C O ART. 188 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
1. A jurisprudência desta Corte tem decidido que essa prerrogativa somente é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. In casu, verifica-se que a disponibilização do acórdão recorrido no DJe ocorreu em 1º.4.2013. Portanto, o prazo para a interposição do recurso especial, contado em dobro para o ente público - 30 dias (trinta dias) -, expirou em 2.5.2013. Entretanto, o apelo especial foi protocolizado intempestivamente em 7.5.2013.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 747.906/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADORES DE ESTADO.
INAPLICÁVEL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART.
508 C/C O ART. 188 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
1. A jurisprudência desta Corte tem decidido que essa prerrogativa somente é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. In casu, verifica-se que a disponibilização do acórdão recorrido no DJe oco...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. COMBATENTE DO QUADRO DE PRAÇA BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITE DE IDADE. LEGALIDADE. DATA PARA AFERIÇÃO DO LIMITE ETÁRIO. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITO NÃO ATENDIDO NA PRIMEIRA FASE DO CONCURSO. ALEGADA AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE AFASTADA.
1. A previsão de limite etário encontra amparo na jurisprudência do STJ, sendo reconhecido que a data de aferição - no concurso específico - o momento da matrícula no curso de formação.
Precedentes.
2. Por expressa disposição editalícia, o candidato à inscrição no concurso para a uma das vagas de Combatente do Quadro de Praça Bombeiro Militar do Distrito Federal deveria satisfazer, até a data de sua matrícula no Curso de Formação de Praças, o seguinte requisito: possuir no máximo 28 (vinte e oito) anos de idade.
3. No caso dos autos, o autor já havia completado 29 anos quando se submeteu à prova escrita. Ou seja, ao se inscrever no concurso, o autor tinha ciência de que não preencheria o requisito etário, pois, se, na primeira etapa do certame, já teria ultrapassado a idade limite, quiçá na última, sem data prevista, o que afasta a alegação de ausência de razoabilidade do ato que o eliminou do concurso.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 740.027/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. COMBATENTE DO QUADRO DE PRAÇA BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITE DE IDADE. LEGALIDADE. DATA PARA AFERIÇÃO DO LIMITE ETÁRIO. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITO NÃO ATENDIDO NA PRIMEIRA FASE DO CONCURSO. ALEGADA AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE AFASTADA.
1. A previsão de limite etário encontra amparo na jurisprudência do STJ, sendo reconhecido que a data de aferição - no concurso específico - o momento da matrícula no curso de formação.
Precedentes.
2. Por expressa disposição editalícia, o...
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FALTA DE CABIMENTO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MANIFESTA INVIABILIDADE. PROFUNDO REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
1. Não ofende o princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator "quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos", a teor do art. 210 do RISTJ (AgRg no HC n.
258.964/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/8/2015).
2. É manifestamente incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso para discutir tema (aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006) que demanda profunda análise dos elementos fático-probatórios da ação penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 327.756/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FALTA DE CABIMENTO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MANIFESTA INVIABILIDADE. PROFUNDO REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
1. Não ofende o princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator "quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for r...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento das alegadas violações dos dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo agravante, para decidir pela absolvição, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embora o agravante tenha sido condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e não obstante fosse tecnicamente primário ao tempo do delito, teve circunstâncias judiciais valoradas de forma desfavorável (circunstâncias e consequências do crime), pelo que se mostra devida a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 685.514/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento das alegadas violações dos dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo agravante, para decidir pela absolvição, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573.232. REPERCUSSÃO GERAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. ANTIGO ART.
604 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATUAL ART. 475-B. SÚMULA N. 7/STJ.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. MATÉRIA AFETA EXCLUSIVAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1 - Consoante jurisprudência do STJ, não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito.
2 - À data de ajuizamento da ação de conhecimento, não vigorava o recentíssimo entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de se exigir das associações a autorização expressa dos representados para atuar em juízo em prol de seus direitos. Neste sentido, não poderia a entidade sofrer as consequências de uma mudança de entendimento operada quase 20 anos após a propositura da inicial, tendo em vista que o prejuízo seria incalculável, uma vez que as consequências decorreriam de fatos que refogem à alçada da associação, quais sejam: mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria e a própria mora do judiciário na apreciação do feito (se o julgamento fosse finalizado no ano passado, aplicar-se-ia o antigo entendimento).
3 - Para determinar se houve violação ao art. 475-B do Código de Processo Civil, seria necessário observar se a memória de cálculo foi efetivamente juntada à inicial da execução nos exatos termos consignados pela Corte a quo, ou seja, seria necessário proceder ao cotejo entre o referido documento e a decisão recorrida, o que não envolve análise jurídica, mas puramente fática, hipótese não comportada na estreita via do especial pela orientação da Súmula 07/STJ.
4 - A violação ao art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, consubstanciada na alegação de coisa julgada inconstitucional, se não for oportunamente examinada perante as instâncias a quo configura a ausência de prequestionamento. E, ainda que assim não fosse, por se tratar de matéria eminentemente constitucional, atrai a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
5 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1081243/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573.232. REPERCUSSÃO GERAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. ANTIGO ART.
604 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATUAL ART. 475-B. SÚMULA N. 7/STJ.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. MATÉRIA AFETA EXCLUSIVAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1 - Consoante jurisprudência do STJ, não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido,...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDAMENTADA, DE FORMA IDÔNEA, PELA NÃO APLICAÇÃO DA PERDA DE CARGO PÚBLICO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo em vista que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente pela manutenção do cargo público, rever tal entendimento demandaria a incursão ao acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ.
2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1449086/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDAMENTADA, DE FORMA IDÔNEA, PELA NÃO APLICAÇÃO DA PERDA DE CARGO PÚBLICO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo em vista que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente pela manutenção do cargo público, rever tal entendimento demandaria a incursão ao acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ.
2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada,...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
2. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório não configuraria inexibilidade de conduta diversa, esta capaz de afastar a culpabilidade dos agravados. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1533575/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
2. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto proba...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. DECESSO REMUNERATÓRIO. APLICAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA CONSTATADA.
1. Tratando-se de lei de efeitos concretos - mormente se houver determinação de supressão de vantagem pecuniária de servidor público -, o prazo decadencial para a impetração do mandamus se inicia com a publicação da norma, ante a configuração de ato comissivo, único e de efeitos permanentes. Descaracterização de relação de trato sucessivo (AgRg no RMS 27.756/CE, Rei Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 21/11/2012).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 25.407/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. DECESSO REMUNERATÓRIO. APLICAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA CONSTATADA.
1. Tratando-se de lei de efeitos concretos - mormente se houver determinação de supressão de vantagem pecuniária de servidor público -, o prazo decadencial para a impetração do mandamus se inicia com a publicação da norma, ante a configuração de ato comissivo, único e de efeitos permanentes. Descaracterização de relação de trato sucessivo (AgRg no RMS 27.756/CE, Rei Ministro MARCO AURÉLIO BELL...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA TÁCITA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Configura-se renúncia tácita da prescrição o reconhecimento do direito pleiteado pelo servidor pela Administração Pública (Precedentes).
2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que é possível a cumulação dos quintos (gratificação pelo exercício de cargo em comissão incorporados ao vencimento) com os proventos da aposentadoria, desde que o ato de aposentação realizasse sob o advento da Lei n.8.112/90.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1132148/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA TÁCITA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Configura-se renúncia tácita da prescrição o reconhecimento do direito pleiteado pelo servidor pela Administração Pública (Precedentes).
2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que é possível a cumulação dos quintos (gratificação pelo exercício de cargo em comissão incorporados ao vencimento) com os proventos da aposentadoria,...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA EXAMINADA PELA CORTE A QUO. SÚMULA 7.
I - Descabe condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada.
II - Não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito.
III - Se o Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fático-probatória, decidiu que o tema era cognoscível de ofício e que não demandava reexame de provas, incabível a esta Corte manifestar-se em sentido diverso. Isso porque, para acolher a pretensão recursal do agravante seria preciso que esta instância extraordinária adentrasse à análise dos aspectos examinados pela origem para determinar se houve ou não dilação probatória na apreciação da exceção de pré-executividade, o que, invariavelmente, atrairia o óbice da súmula 7/STJ.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1173710/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA EXAMINADA PELA CORTE A QUO. SÚMULA 7.
I - Descabe condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada.
II - Não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admit...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM A ARBITRADA NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
1 - A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que inexiste identidade entre o credor e o devedor das ações de conhecimento e de execução, razão pela qual as verbas sucumbenciais decorrentes das referidas demandas não podem ser compensadas.
2 - Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1182061/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM A ARBITRADA NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
1 - A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que inexiste identidade entre o credor e o devedor das ações de conhecimento e de execução, razão pela qual as verbas sucumbenciais decorrentes das referidas demandas não podem ser compensadas.
2 - Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1182061/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/0...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. LEIS 9.030/95. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PERMITIDA ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 9.421/96. DECESSO REMUNERATÓRIO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. SUPRESSÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. "Reconhecido pela Administração o decesso na remuneração dos recorrentes por ocasião da implantação do seu Plano de Carreiras, mostra-se devida a complementação da renda na proporção das perdas sofridas pelos recorrentes, ex vi do art. 11 da Lei n. 9.421/96, que assegurou as situações individuais constituídas." (RMS 20.801/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 13/12/2010) 2. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 16.448/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. LEIS 9.030/95. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PERMITIDA ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 9.421/96. DECESSO REMUNERATÓRIO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. SUPRESSÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. "Reconhecido pela Administração o decesso na remuneração dos recorrentes por ocasião da implantação do seu Plano de Carreiras, mostra-se devida a complementação da renda na proporção das perdas sofridas pelos recorrentes, ex vi do art. 11 da Lei n. 9...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PREJUDICADO. PEDIDO DE REFORMA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
EXCESSO DE PRAZO. ANDAMENTO PROCESSUAL REGULAR. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade." (HC 301.145/BA, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 10/08/2015) 2. "O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto." (HC 317.320/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015) 3. Decretada a prisão preventiva e cumprido o mandado em 18/9/2013, após manutenção da clausura pela sentença de pronúncia em 30/8/2014, restando prejudicado o recurso ordinário, sobreveio, ainda, na data de 4/3/2015, acórdão em sede de recurso em sentido estrito fortalecendo a sentença prolatada.
5. Não verificada fuga dos limites impostos pela razoabilidade, porquanto o processo segue curso adequado.
6. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RHC 51.000/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PREJUDICADO. PEDIDO DE REFORMA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
EXCESSO DE PRAZO. ANDAMENTO PROCESSUAL REGULAR. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS LEGAIS. DEFESA REALIZADA POR ADVOGADO SUSPENSO.
IRREGULARIDADE PROCESSUAL. INVERSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
I - Acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, por não possuir a mesma extensão almejada no recurso especial, não serve de paradigma para fins de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório. Ademais, o recorrente deixou de realizar o indispensável confronto analítico entre o aresto objurgado e os trazidos à colação.
II - A defesa técnica realizada por advogado, ainda que suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil, é irregularidade processual que demanda a demonstração do efetivo prejuízo a ensejar a declaração de nulidade.
III - A apresentação das alegações finais por parte da defesa, ocorrida antes da prática do mesmo ato pelo Ministério Público, só pode conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo.
IV - Consta no acórdão recorrido que "a apresentação antecipada, como ocorreu, não importou no menor transtorno, pois, considerando os termos da promoção do Dr. Promotor de Justiça, as razões oferecidas atingiram inteiramente o seu objetivo, uma vez que giraram em torno da negativa de autoria, que foi, desde o início, a tese defensiva pelo ora recorrente, valendo registrar, além do mais, o esforço da signatária da petição, que trouxe, em sua manifestação, vários ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais".
V - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1295765/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS LEGAIS. DEFESA REALIZADA POR ADVOGADO SUSPENSO.
IRREGULARIDADE PROCESSUAL. INVERSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
I - Acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, por não possuir a mesma extensão almejada no recurso especial, não serve de paradigma para fins de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório. Ademais, o recorrente deixou de realizar o indispensável confronto analítico entre o aresto objurgado e os trazi...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. COMPOSIÇÃO DA TURMA. DESEMBARGADOR CONVOCADO. INEXISTÊNCIA. ART. 56 DO RISTJ E 118 DA LOMAM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, tratando-se de composição transitória, decorrente de vaga ou afastamento de Ministro, por prazo superior a 30 dias, deve ser observado o disposto nos arts. 56 do RISTJ e 118 da LOMAN, não havendo qualquer ilegalidade na convocação de desembargador para compor Turma do Tribunal.
2. Compete ao STF analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1426686/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. COMPOSIÇÃO DA TURMA. DESEMBARGADOR CONVOCADO. INEXISTÊNCIA. ART. 56 DO RISTJ E 118 DA LOMAM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, tratando-se de composição transitória, decorrente de vaga ou afastamento de Ministro, por prazo superior a 30 dias, deve ser observado o disposto nos arts. 56 do RISTJ e 118 da LOMAN, não havendo qualquer ilegalidade na convocação de desembargador para compor Turma do Tribunal.
2. Compete ao STF analisar eventual existência...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Tanto este Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido de que a ausência de alegações finais não é causa de nulidade, porquanto inexiste previsão, no processo administrativo disciplinar regido pela Lei n.
8.112/90, de apresentação de alegações finais. Precedentes.
2. A Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal enuncia que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição Federal. Precedentes.
3. Diante dos fundamentos supra, fica prejudicado o exame da alegação de exercício ilegal da advocacia, que deverá ser suscitado por meio do instrumento processual próprio, inclusive porque a análise da referida acusação demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior na via do recurso especial, em razão do óbice constante no enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1014871/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Tanto este Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido de que a ausência de alegações finais não é causa de nulidade, porquanto inexiste previsão, no processo administrativo disciplinar regido pela Lei n.
8.112/90, de apresentação de alegações finais. Precedentes.
2. A Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal enuncia que a falta de defesa téc...