AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS QUE ULTRAPASSA 20 MIL REAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, determina, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar.
2. Semelhante esforço interpretativo, a par de materializar, entre os jurisdicionados, tratamento penal desigual e desproporcional se considerada a jurisprudência usualmente aplicável aos autores de crimes contra o patrimônio, consubstancia, na prática, sistemática impunidade de autores de crimes graves, decorrentes de burla ao pagamento de tributos devidos em virtude de importação clandestina de mercadorias, amiúde associada a outras ilicitudes graves (como corrupção, ativa e passiva, e prevaricação) e que importam em considerável prejuízo ao erário e, indiretamente, à coletividade.
3. Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.748/TO, rendeu-se ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor do tributo iludido não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Ressalva pessoal do relator.
4. A partir da Lei n. 10.522/2002, o Ministro da Fazenda não tem mais autorização para, por meio de simples portaria, alterar o valor definido como teto para o arquivamento de execução fiscal sem baixa na distribuição.
5. Como o valor apurado a título de tributos iludidos pelo agravante (R$ 17.325,81) ultrapassa o mínimo previsto na Lei n. 10.522/2002, vigente à época da prática delitiva, é de ser afastada a incidência do princípio da insignificância.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 323.035/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS QUE ULTRAPASSA 20 MIL REAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniên...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS QUE ULTRAPASSA 20 MIL REAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, determina, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar.
3. Semelhante esforço interpretativo, a par de materializar, entre os jurisdicionados, tratamento penal desigual e desproporcional se considerada a jurisprudência usualmente aplicável aos autores de crimes contra o patrimônio, consubstancia, na prática, sistemática impunidade de autores de crimes graves, decorrentes de burla ao pagamento de tributos devidos em virtude de importação clandestina de mercadorias, amiúde associada a outras ilicitudes graves (como corrupção, ativa e passiva, e prevaricação) e que importam em considerável prejuízo ao erário e, indiretamente, à coletividade.
4. Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.748/TO, rendeu-se ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor do tributo iludido não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Ressalva pessoal do relator.
5. A partir da Lei n. 10.522/2002, o Ministro da Fazenda não tem mais autorização para, por meio de simples portaria, alterar o valor definido como teto para o arquivamento de execução fiscal sem baixa na distribuição.
6. Como o valor apurado a título de tributos iludidos pelo agravante (R$ 14.186,34) ultrapassa o mínimo previsto na Lei n. 10.522/2002, vigente à época da prática delitiva, é de ser afastada a incidência do princípio da insignificância.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 263.730/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS QUE ULTRAPASSA 20 MIL REAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. Soa imponderável, contrária à razão e avessa a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DEMAIS RECURSOS NÃO CONHECIDOS. PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO, APÓS INTIMAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
APLICAÇÃO DA LEI 11.419/2006. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Posteriormente ao presente Agravo Regimental, interposto em 29/03/2015, foram enviados outros três Agravos Regimentais - todos em 30/03/2015 -, impugnando a mesma decisão, ora agravada. Desse modo, não há como se conhecer das petições de fls. 318/330e, 332/335e e 337/349e, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa.
II. Consoante a recente jurisprudência desta Corte, "o preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a 'complementação do preparo', mesmo em período anterior à edição da Lei n. 9.756/1998 - que acrescentou o § 2º ao art. 511 do CPC -, quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais" (STJ, REsp 844.440/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/06/2015).
III. Do mesmo modo, "a insuficiência do preparo implicará deserção se a parte recorrente, intimada para complementá-lo, não o fizer dentro do prazo estipulado" (STJ, EDcl no AREsp 333.195/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 16/08/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 306.084/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/02/2015; AgRg no AREsp 465.439/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2014.
IV. A intimação eletrônica foi expressamente autorizada pela Lei 11.419/2006, aplicando-se indistintamente aos processos civil, penal e trabalhista (art. 1º, § 1º), sendo consideradas pessoais, para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º). A propósito: STJ, AgRg no AREsp 418.019/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/02/2014.
V. Na hipótese de os autos, apesar de os agravantes terem sido intimados eletronicamente para a complementação do preparo, não se desincumbiram de comprovar o cumprimento de tal ônus processual, o que ocasionou o não conhecimento do apelo nobre, por deserção.
VI. Primeiro Agravo Regimental improvido. Agravos Regimentais de fls. 318/330e, 332/335e e 337/349e não conhecidos.
(AgRg no AREsp 513.719/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DEMAIS RECURSOS NÃO CONHECIDOS. PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO, APÓS INTIMAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
APLICAÇÃO DA LEI 11.419/2006. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Posteriormente ao presente Agravo Regimental, interposto em 29/03/2015, foram enviados outros três Agravos Regimentais - todos em 30/03/2015 -, impugnando a mesma decis...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. HABITUALIDADE DELITIVA.
MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. REQUISITO INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não atendido o requisito da mínima ofensividade da conduta do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência das Cortes Superiores. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 270.465/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. HABITUALIDADE DELITIVA.
MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. REQUISITO INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não atendido o requisito da mínima ofensividade da conduta do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência das Cortes Superiores. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 270.465/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 05/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 540.232/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 540.232/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 182/STF. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA A MESMA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL APÓS O NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. EXTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. SEGURO SAÚDE. REAJUSTE ETÁRIO. ALCANCE PELA LEI 10.741/03 DOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR. IRRETROATIVIDADE DO ESTATUTO EM RELAÇÃO AOS REAJUSTES OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS NORMAS DO CDC OU DA LEI 9.656/98. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1372270/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 182/STF. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA A MESMA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL APÓS O NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. EXTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. SEGURO SAÚDE. REAJUSTE ETÁRIO. ALCANCE PELA LEI 10.741/03 DOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR. IRRETROATIVIDADE DO ESTATUTO EM RELAÇÃO AOS REAJUSTES OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS NORMAS DO CDC OU DA LEI 9.65...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998. FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DELITO PERMANENTE.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
1. O tipo insculpido no art. 48 da Lei n. 9.605/1998 tem como propósito preservar o meio ambiente, buscando assegurar a regeneração natural das florestas e das demais formas de vegetação, e não punir a ocorrência de dano direto já realizado à natureza.
2. Hipótese em que a conduta do agravante de manter construção (casa de madeira) em área de marinha e de preservação permanente, situada em área de manguezal no interior de Unidade de Conservação, na Reserva Extrativista Marinha do Pirajubaé, incide no tipo penal previsto no art. 48 da Lei de Crimes Ambientais, tendo em vista que a continuidade da ocupação impediu a recuperação natural da localidade.
3. O delito em questão possui natureza permanente, cuja consumação se perdura no tempo até que ocorra a cessação da atividade lesiva ao meio ambiente, momento a partir do qual se considera consumado e se inicia a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal.
4. Desconstituir a decisão condenatória para, então, concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância implica o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1503896/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
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PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998. FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DELITO PERMANENTE.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
1. O tipo insculpido no art. 48 da Lei n. 9.605/1998 tem como propósito preservar o meio ambiente, buscando assegurar a regeneração natural das florestas e das demais formas de vegetação, e não punir a ocorrência de dano direto já realizado à natureza.
2. Hipótese em que a conduta do agravante de manter construção (casa de madeira) em área de marinha e de preservação perman...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. SÚMULA 443/STJ.
1. Deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que as instâncias ordinárias, no tocante à fração de aumento de pena, fizeram referência apenas à quantidade de majorantes.
Constrangimento ilegal evidenciado, nos termos da Súmula 443/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 255.523/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. SÚMULA 443/STJ.
1. Deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que as instâncias ordinárias, no tocante à fração de aumento de pena, fizeram referência apenas à quantidade de majorantes.
Constrangimento ilegal evidenciado, nos termos da Súmula 443/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 255.523/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). QUANTIDADE DE AÇÕES ESTABELECIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA DE JUROS DE CAPITAL PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Estabelecido expressamente no título judicial exequendo o montante do valor patrimonial da ação (VPA), bem como a quantidade de ações a serem complementadas, revela-se incabível a sua modificação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violar a coisa julgada. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Impossível a revisão do julgado quanto à alegação de inexistência de condenação na sentença exequenda em relação ao juros de capital próprio, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 716.456/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). QUANTIDADE DE AÇÕES ESTABELECIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA DE JUROS DE CAPITAL PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Estabelecido expressamente no títul...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE DINHEIRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 328/STJ.
SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Uma vez realizada a penhora em dinheiro, não cabe, de regra, a sua substituição por seguro garantia ou fiança bancária tendo em vista, especialmente, o princípio da satisfação do credor.
Precedentes.
2. A revisão das circunstâncias fáticas que levaram as instâncias de cognição plena a não admitir a substituição da garantia é medida que encontra intransponível óbice no conteúdo da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 708.747/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE DINHEIRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 328/STJ.
SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Uma vez realizada a penhora em dinheiro, não cabe, de regra, a sua substituição por seguro garantia ou fiança bancária tendo em vista, especialmente, o princípio da satisfação do credor.
Precedentes.
2. A revisão das circunstâncias fáticas que levaram as instâncias de cognição plena a não admitir a substituiçã...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AVOCAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EM TRÂMITE. JUSTIÇA TRABALHISTA.
REDIRECIONAMENTO SÓCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART.
535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que não se justifica a remessa dos autos ao juízo falimentar se a execução promovida contra pessoa jurídica foi direcionada para atingir os sócios, pois o patrimônio da falida permanece livre de constrição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 709.729/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AVOCAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EM TRÂMITE. JUSTIÇA TRABALHISTA.
REDIRECIONAMENTO SÓCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART.
535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Corte firmou p...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. FALSIDADE DA PROVA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR.
ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 711.318/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. FALSIDADE DA PROVA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR.
ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 461, § 4º, DO CPC. ASTREINTES. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA ARBITRAMENTO. PECULIARIDADES DA CAUSA. REDUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O poder geral de cautela do magistrado permite-lhe, dentro da sistemática processual, determinar medidas que visem a conservação do bem, objeto de litígio, com o fim precípuo de resguardar o lídimo fim do processo e também impor multa que vise o célere cumprimento da ordem jurisdicional.
2. A pretensão de redução da multa diária, na eventualidade de descumprimento da ordem judicial, à luz das provas constantes dos autos, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto no enunciado da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 704.541/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 461, § 4º, DO CPC. ASTREINTES. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA ARBITRAMENTO. PECULIARIDADES DA CAUSA. REDUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O poder geral de cautela do magistrado permite-lhe, dentro da sistemática processual, determinar medidas que visem a conservação do bem, objeto de litígio, com o fim precípuo de resguardar o lídimo fim do processo e também impor multa que vise o célere cumprimento da ordem jurisdiciona...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
I - Não há violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando os dispositivos tidos por violados estão prequestionados implicitamente.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1350792/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
I - Não há violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando os dispositivos tidos por violados estão prequestionados implicitamente.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DECRETO N.
21.688/00. DECLARAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS EX NUNC.
SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, é dotado de efeito ex nunc o julgamento da declaração de inconstitucionalidade do Decreto n. 21.688/00, não alcançando situações jurídicas anteriores àquela decisão, finando, desse modo, resguardadas as situações anteriormente regidas pelo diploma normativo até o trânsito em julgado da ADI.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1347564/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DECRETO N.
21.688/00. DECLARAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS EX NUNC.
SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, é dotado de efeito ex nunc o julgamento da declaração de inconstitucionalidade do Decreto n. 21.688/00, não alcançando situações jurídicas anteriores àquela decisão, finando, desse modo, resguardadas as situações anteriormente regidas pelo diploma normativo até o trânsito e...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Impossibilitada a análise de omissão no acórdão recorrido se a parte não opõe embargos declaratórios, tampouco alega violação do art. 535 do CPC, constituindo a matéria verdadeira inovação recursal.
2. A pretensão de revisão acerca da falha na prestação do serviço encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 756.221/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 05/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Impossibilitada a análise de omissão no acórdão recorrido se a parte não opõe embargos declaratórios, tampouco alega violação do art. 535 do CPC, constituindo a matéria verdadeira inovação recursal.
2. A pretensão de revisão acerca da falha na prestação do serviço encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conh...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE SEGURO DE VEÍCULO. PEDIDO DE REANÁLISE. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. RECUSA NÃO EVIDENCIADA. ACEITAÇÃO TÁCITA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu pela suspensão do prazo prescricional e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ.
2. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 757.603/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 05/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE SEGURO DE VEÍCULO. PEDIDO DE REANÁLISE. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. RECUSA NÃO EVIDENCIADA. ACEITAÇÃO TÁCITA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu pela suspensão do prazo prescricional e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ.
2. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencime...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO APLICANDO A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CORTE, NO SENTIDO DE QUE OS CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA NÃO SE SUBSUMEM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DA FALIDA DE QUE A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA PREJUDICA O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA.
1. A decretação da falência da empresa agravada não prejudica o julgamento do recurso especial, pois os créditos garantidos por cessão fiduciária encontram-se depositados em Juízo à espera da definição se estão ou não submetidos ao processo de recuperação judicial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1514911/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO APLICANDO A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CORTE, NO SENTIDO DE QUE OS CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA NÃO SE SUBSUMEM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DA FALIDA DE QUE A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA PREJUDICA O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA.
1. A decretação da falência da empresa agravada não prejudica o julgamento do recurso especial, pois os créditos garantidos por cessão fiduciária encontram-se depositados em Juízo à espera da definição se estão ou não s...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 09/10/2015REVJUR vol. 456 p. 105
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Inviável a esta Corte Superior rever o entendimento firmado na decisão combatida - acerca da natureza do contrato pactuado entre as partes -, tendo em vista que ensejaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas constantes nos autos, inclusive a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelo disposto nos Enunciados de n. 5 e 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
2. Incide a Súmula 283 do STF quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento e a parte recorrente não impugna todos eles. No caso, o Tribunal de origem asseverou que a prescrição comercial, assim como a tributária, além de extinguir a pretensão, extingue, também, o próprio crédito, razão pela qual incabível o ajuizamento de ação monitória ante a falta de objeto, fundamento este não refutado nas razões do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 72.049/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Inviável a esta Corte Superior rever o entendimento firmado na decisão combatida - acerca da natureza do contrato pactuado entre as partes -, tendo em vista que ensejaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas constantes nos autos, inclusive a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelo disposto nos Enunciados de n. 5 e 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
2. Incide a Súmul...