AGRAVO REGIMENTAL. SEGUIMENTO NEGADO EM HABEAS CORPUS EM FACE DE CÓPIA ILEGÍVEL DO DECRETO DE PREVENTIVA.
1. Impõe-se o não seguimento de habeas corpus em que o decreto de preventiva está ilegível, haja vista que a dilação probatória não é atribuição desta Corte Superior.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 327.284/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SEGUIMENTO NEGADO EM HABEAS CORPUS EM FACE DE CÓPIA ILEGÍVEL DO DECRETO DE PREVENTIVA.
1. Impõe-se o não seguimento de habeas corpus em que o decreto de preventiva está ilegível, haja vista que a dilação probatória não é atribuição desta Corte Superior.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 327.284/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DA VPNI COM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DA FUNÇÃO COMISSIONADA.
IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DA ENTIDADE SINDICAL. EFEITOS DO JULGADO. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. JUROS DE MORA.
1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o posicionamento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada não pode ser cumulada com a retribuição integral pelo exercício de função de confiança.
2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97 (REsp 1414439/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/11/2014).
3. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora devem incidir no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, no período anterior à publicação da MP n. 2.180-35.
4. Agravos regimentais parcialmente providos.
(AgRg no REsp 767.965/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DA VPNI COM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DA FUNÇÃO COMISSIONADA.
IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DA ENTIDADE SINDICAL. EFEITOS DO JULGADO. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. JUROS DE MORA.
1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o posicionamento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada não pode ser cumulada com a retribuição integral pelo exercício de função de confiança.
2. Este Su...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE CÁLCULO. DADOS EM PODER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA À ÉPOCA DO ART. 604, §1º, DO CPC.
1. Quando a elaboração do cálculo depender de dados que estiverem em poder do devedor ou de terceiros, a lei confere ao magistrado que requisite a diligência, a teor do que preceituava a dicção do § 1º do art. 604 do CPC, atualmente disciplinado pelo art. 475-B, § 1º, do mesmo diploma legal. Precedentes.
2. Incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 792.970/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE CÁLCULO. DADOS EM PODER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA À ÉPOCA DO ART. 604, §1º, DO CPC.
1. Quando a elaboração do cálculo depender de dados que estiverem em poder do devedor ou de terceiros, a lei confere ao magistrado que requisite a diligência, a teor do que preceituava a dicção do § 1º do art. 604 do CPC, atualmente disciplinado pelo art. 475-B, § 1º, do mesmo diploma legal. Precedentes.
2. Incabível a inovação recursal em sede de agravo...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e variedade das drogas apreendidas, tratando-se de 21 (vinte e um) invólucros contendo "maconha" e 64 (sessenta e quatro) tubos do tipo eppendorf contendo cocaína, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 329.459/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e variedade das drogas apreendidas, tratando-se de 21 (vinte e um) invólucros contendo "maconha" e 64 (sessenta e quatro) tubos do tipo eppendorf contendo cocaína, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 329.459/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,...
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. WRIT JULGADO PREJUDICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. TEMAS A SEREM APRECIADOS NOVAMENTE PELA INSTÂNCIA LOCAL. PRISÃO DOMICILIAR. EXAME DE PROVA. ATESTADOS MÉDICOS RECENTES. VIA INADEQUADA.
1. Conforme pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a sobrevinda da decisão condenatória, uma vez abrangidos em seu contexto os temas do habeas corpus, torna as alegações superadas, porquanto a defesa poderá suscitar recurso em torno dos novos fundamentos lançados no título condenatório, quer sejam quanto à prisão, quer sejam quanto à eventuais nulidades.
2. A discussão em torno da prisão domiciliar, tendo em vista a falta de condições do estabelecimento prisional para atender a enfermidade do apenado, não pode ser examinada em sede de habeas corpus por envolver o exame de prova, sobretudo diante da nova análise do Juízo Singular segundo a qual não há elementos seguros para afirmar a sua necessidade e a inviabilidade do sistema.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC 323.094/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. WRIT JULGADO PREJUDICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. TEMAS A SEREM APRECIADOS NOVAMENTE PELA INSTÂNCIA LOCAL. PRISÃO DOMICILIAR. EXAME DE PROVA. ATESTADOS MÉDICOS RECENTES. VIA INADEQUADA.
1. Conforme pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a sobrevinda da decisão condenatória, uma vez abrangidos em seu contexto os temas do habeas corpus, torna as alegações superadas, porquanto a defesa poderá suscitar recurso em torno dos novos fundamentos lançados no título condenatório, quer sejam quanto à prisão, quer sejam quanto à event...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 1º DA LEI Nº 8.137/90 E 1º E 18, I, AMBOS DO CP. DOLO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF.
CONTRARIEDADE AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é inepta a denúncia que, como no presente caso, narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste Sodalício.
2. O pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia, quando já há, como no caso concreto, sentença condenatória, confirmada por acórdão de apelação, abrigado pelo pálio da coisa julgada, é totalmente descabido, pois impossível analisar mera higidez formal da acusação se o próprio intento condenatório já foi acolhido e confirmado em grau de recurso.
3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se a conduta do agente é dolosa ou culposa, ou ainda, um indiferente penal. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
5. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal.
Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF.
5. É firme o entendimento deste Tribunal quanto a ser idônea a fundamentação utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do delito, nas hipóteses em que essa for efetuada com lastro em substrato concreto dos autos, notadamente em virtude do elevado prejuízo sofrido pelos cofres públicos, assim como in casu, onde a União sofreu um prejuízo de mais de R$ 688.509, 10 (seiscentos e oitenta e oito mil, quinhentos e nove reais e dez centavos) em razão da conduta delitiva praticada pelo acusado.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 684.884/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 1º DA LEI Nº 8.137/90 E 1º E 18, I, AMBOS DO CP. DOLO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/S...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TEMA DEVIDAMENTE APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 386, VI, DO CPP, 23, II, E 25, AMBOS DO CP. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no Ag 850.473/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 07/02/2008). Súmula 83/STJ.
2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a ocorrência de causas que excluem a ilicitude da conduta, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 697.847/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TEMA DEVIDAMENTE APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 386, VI, DO CPP, 23, II, E 25, AMBOS DO CP. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "não há falar em ofensa ao...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NEGADA. FEITOS CRIMINAIS EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA A NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ANÁLISE PREJUDICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. É inviável negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei n.º 11.343/2006 amparando-se na pendência de feitos criminais em curso, haja vista que é pacífica a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados para se firmar um juízo negativo sobre antecedentes, conduta social e a personalidade, sob pena de se vulnerar a garantia da presunção de inocência. Ademais, verifica-se ocorrência de violação ao princípio do ne bis in idem, haja vista que a mesma circunstância, a saber, a quantidade de drogas, foi utilizada em duas fases da dosimetria - tanto para exasperação da pena-base quanto para a negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 - ocorrendo, pois, sua dupla valoração.
2. Diante da possibilidade de alteração da dosimetria, resta prejudicada a análise dos pleitos de estabelecimento de regime inicial diverso do fechado e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos tendo em vista que as matérias serão novamente analisadas quando na nova fixação da reprimenda corporal.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, e ofício, a fim de afastar a fundamentação utilizada para negar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 referente à existência de condenação anterior não definitiva, determinando que o Magistrado de primeiro grau proceda à nova dosimetria do paciente, observando, ainda, que a quantidade da droga somente pode ser utilizada em uma das etapas do cálculo da pena.
(HC 317.713/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NEGADA. FEITOS CRIMINAIS EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA A NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ANÁLISE PREJUDICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. É inviável negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei n.º 11.343/2006 amparando-se na pendência de feitos criminais e...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO. PRAZO DA INVESTIGAÇÃO EXCEDIDO.
NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA. SITUAÇÃO EM TESE JUSTIFICADA.
PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. DELONGA QUE SE CONFIRMOU AO LONGO DO TEMPO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. INQUÉRITO EM ABERTO HÁ MAIS DE ANO. RELAXAMENTO DA PRISÃO A SER MANTIDO.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o excesso de prazo para a conclusão do inquérito, em caso de réu preso, não confere, por si só, direito à liberdade, porquanto deve ser visto em meio à razoabilidade e em conjunto com as demais fases da persecução penal.
No entanto, no caso dos autos, o relaxamento da prisão cautelar promovida pelo Juízo Singular no início da persecução se mostrou benéfica porque a investigação, mesmo depois de um ano dos fatos, ainda não foi concluída, o que impõe considerar inviável o retorno do investigado à prisão em face da garantia da razoável duração do processo.
Ordem concedida para cassar o acórdão do Tribunal a quo e manter o relaxamento da prisão autorizado pelo magistrado de primeiro grau.
(HC 323.195/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO. PRAZO DA INVESTIGAÇÃO EXCEDIDO.
NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA. SITUAÇÃO EM TESE JUSTIFICADA.
PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. DELONGA QUE SE CONFIRMOU AO LONGO DO TEMPO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. INQUÉRITO EM ABERTO HÁ MAIS DE ANO. RELAXAMENTO DA PRISÃO A SER MANTIDO.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o excesso de prazo para a conclusão do inquérito, em caso de réu preso, não confere, por si só, direito à liberdade, porquanto deve ser visto em meio à razoabilidade e em conjunto com as demais fases da persecução penal....
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE.
CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O INSTITUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Concluído pelo Tribunal de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. O § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto. Notabiliza-se, pois, que o mencionado artigo não diz respeito à progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais. Deve ser afastado o óbice apontado pela Corte de origem para deixar de analisar o tema ora em testilha.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos e 10 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
4. Diante da possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena pelo Tribunal de origem, resta prejudicada a análise do pleito de estabelecimento de regime inicial aberto, tendo em vista que a matéria será novamente analisada quando na nova fixação do regime de resgate da reprimenda corporal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o óbice apontado pelo Colegiado estadual para deixar de examinar a possibilidade de aplicação da detração, determinando ao Tribunal a quo que reavalie o regime inicial de cumprimento de pena à luz do disposto no art. 387, § 2º, do Código Penal.
(HC 325.174/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE.
CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O INSTITUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO C...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a alteração do entendimento firmado na origem acerca da compensação dos valores pagos administrativamente em relação ao débito total, demanda a incursão no conjunto fático-probatório.
3. Do mesmo modo, no que se prende aos juros de mora, "[...] as considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exigem a incursão deste Tribunal Superior no conteúdo fático-probatório dos autos [...]" (AgRg no AREsp 231.041/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2012).
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame da divergência jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os julgados indicados como paradigmas e os fundamentos do aresto recorrido.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1143276/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e preci...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS).
PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, GARANTIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (MERA REPETIÇÃO DE TERMOS LEGAIS). CRIMES QUE CAUSAM GRANDE COMOÇÃO À SOCIEDADE, QUE GERAM INTRANQUILIDADE SOCIAL E EXIGEM UMA RESPOSTA MAIS ADEQUADA PELAS AUTORIDADES (MOTIVAÇÃO). DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). COAÇÃO (ILEGALIDADE). REVOGAÇÃO (CASO). RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção, não justifica a prisão. As circunstâncias de os crimes de roubo "causarem grande comoção à sociedade" ou de "gerarem intranquilidade social" não são bastantes para a segregação do recorrente, caso não tenham sido informados circunstâncias pessoais do acusado e/ou modus operandi excepcionais (Precedentes).
3. A alegação de que a infração pela qual o recorrente responde é grave e a presença de indícios de autoria e materialidade não são bastantes a justificar a constrição, sem qualquer motivação concreta que a determine.
4. Carecendo o decreto prisional de suficiente fundamentação, falta-lhe validade. Caso, portanto, de constrangimento ilegal.
5. Caso em que a cadeia pública da comarca encontra-se absolutamente insalubre, ante a falta de higiene, estando os 80 presos, em um presídio próprio para 16 pessoas, praticamente amontoados em duas alas e sem exposição ao sol. Se não há razões que amparem a prisão provisória do recorrente, por carecerem as decisões ordinárias de reais elementos de convicção, com mais razão se determina a sua liberdade, diante da atual circunstância da cadeia pública, reconhecida pelo próprio Poder Judiciário.
5. Recurso provido, para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 53.374/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS).
PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, GARANTIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (MERA REPETIÇÃO DE TERMOS LEGAIS). CRIMES QUE CAUSAM GRANDE COMOÇÃO À SOCIEDADE, QUE GERAM INTRANQUILIDADE SOCIAL E EXIGEM UMA RESPOSTA MAIS ADEQUADA PELAS AUTORIDADES (MOTIVAÇÃO). DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). COAÇÃO (ILEGALIDADE). REVOGAÇÃO (CASO). RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalment...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉUS QUE POSSUEM OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida - 7,150 quilos de maconha -, e do risco de reiteração delitiva, ressaltando-se dados da vida pregressa dos recorrentes, notadamente por possuírem outros registros criminais. Tais circunstâncias justificam a preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
3. Recurso improvido.
(RHC 54.970/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉUS QUE POSSUEM OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da material...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTERNAÇÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a sua imprescindibilidade, além da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Caso contrário, deve-se adotar outras soluções mais brandas, também previstas no ordenamento jurídico, que possam atender a necessidade do Estado e tenham efetividade no acautelamento do caso concreto.
2. Na espécie, como se viu das transcrições, a despeito de o delito ter sido praticado sem violência e grave ameaça, o paciente responde por diversos crimes contra o patrimônio. Segundo os registros das decisões precedentes, recentemente o acusado furtou um aparelho eletrônico (notebook) do Centro de Referência e Assistência Social de Rubnéia/SP, prejudicando os serviços prestados pelo Centro à população. Entendo que essa conjuntura revela uma periculosidade que justifica o cerceamento da liberdade do paciente para assegurar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
3. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela medida cautelar de internação, não houve pronunciamento por parte da Corte estadual. Assim, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de analisar diretamente a questão, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Precedentes.
4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 57.190/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTERNAÇÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a sua imprescindibilidade, além da existência da prova da materialidade do cr...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PERQUIRIÇÃO ACERCA DA PRESENÇA DO DOLO NA CONDUTA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
01. O habeas corpus não comporta dilação probatória. Não havendo manifesta "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc. LXVIII) no ato judicial impugnado, não pode ser conhecido se a análise da pretensão formulada depender exclusivamente do reexame do conjunto fático-probatório, pois "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP-AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012; HC 221.081/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014; HC 284.904/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014).
02. "O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade" (STF, RHC 119.607, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013; HC 101.754, Rel.
Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010; HC 92.959, Rel. Ministro Carlos Ayres Britto, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009).
03. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC 32.802/PB, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PERQUIRIÇÃO ACERCA DA PRESENÇA DO DOLO NA CONDUTA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
01. O habeas corpus não comporta dilação probatória. Não havendo manifesta "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc. LXVIII) no ato judicial impugnado, não pode ser conhecido se a análise da pretensão formulada depender exclusivamente do reexame do conjunto fático-probatório, pois "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de f...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO. REQUISIÇÃO DE RÉU-PRESO PARA ENTREVISTA PESSOAL. ÔNUS DA DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
01. "Não se revela possível a transferência de um ônus da Defensoria Pública ao Poder Judiciário, razão pela qual não há nulidade em razão do indeferimento, pelo magistrado, do pedido de requisição de acusado preso para que possa se entrevistar previamente com seu patrono, a fim de que este colha elementos para subsidiar o oferecimento de resposta à acusação" (RHC 55.855/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/05/2015; RHC 50.791/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014).
02. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC 37.267/RJ, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO. REQUISIÇÃO DE RÉU-PRESO PARA ENTREVISTA PESSOAL. ÔNUS DA DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
01. "Não se revela possível a transferência de um ônus da Defensoria Pública ao Poder Judiciário, razão pela qual não há nulidade em razão do indeferimento, pelo magistrado, do pedido de requisição de acusado preso para que possa se entrevistar previamente com seu patrono, a fim de que este colha elementos para subsidiar o oferecimento de resposta à acusação" (RHC 55.855/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Qui...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO.
DESCUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO FRUSTRADAS PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO APENADO. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
01. "Ocorrido o descumprimento injustificado da prestação pecuniária, estando o paciente em local incerto e não sabido e tendo sido esgotados todos os meios disponíveis para a localização do acusado, mostra-se devida a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade" (HC 264.368/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/02/2015; HC 221.673/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/02/2012).
À luz desses precedentes e da premissa fática estabelecida no acórdão impugnado - de que "foram realizadas tentativas para a intimação do paciente para iniciar o cumprimento da pena alternativa imposta, todas frustradas" (fl. 78) -, não há se falar em ilegalidade ou abuso de poder na decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
02. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC 37.450/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO.
DESCUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO FRUSTRADAS PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO APENADO. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
01. "Ocorrido o descumprimento injustificado da prestação pecuniária, estando o paciente em local incerto e não sabido e tendo sido esgotados todos os meios disponíveis para a localização do acusado, mostra-se devida a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade" (HC 264.368/MG, Rel. Ministro Rogerio Sch...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. A sentença de pronúncia "é ato que expressa a convicção do Juiz quanto à ocorrência de crime doloso contra a vida, mas somente em face de poderosos indícios de autoria se admite o envio do feito ao julgamento pelo Tribunal do Júri, por isso que se exige do Juiz que, ao pronunciar o réu, indique as provas que densificaram os indícios de autoria colhidos nas fases inquisitorial e instrutória preliminar e que foram aptos a incutir-lhe no espírito a convicção da necessidade de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular" (STJ, HC 76.146/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/06/2008; STF, HC 72.049/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 18/05/2001).
03. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para anular, apenas em relação a Francisco Deusmar de Queirós, a sentença de pronúncia. Anteriormente ao novo provimento judicial, deverá ser assegurado ao seu defensor o conhecimento da autorização judicial para as interceptações telefônicas e a ciência do material probatório coletado em decorrência dela.
(HC 178.010/CE, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMPOSIÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR DE TRIBUNAL POR JUÍZES INDICADOS PELOS DESEMBARGADORES TITULARES EM GOZO DE FÉRIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 118 DA LOMAN. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NO ATO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Conforme numerosos precedentes do Supremo Tribunal Federal, "o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (AgRg no RHC 123.890, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015; HC 112.212, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 18/09/2012; AgRg no ARE 808.707, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015).
Se não demonstrado o prejuízo, a circunstância do órgão julgador de Tribunal ter sido integrado por dois juízes indicados pelos desembargadores afastados em gozo de férias, indicação posteriormente homologada pelo Tribunal Pleno, não constitui causa de nulidade do julgamento, ainda que não observada a regra do art.
118 da Lei Orgânica da Magistratura (STF, RHC 125.353-AgR, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 03/03/2015). O prejuízo é apenas hipotético, e não real. Está calcado na suposição de que o réu poderia ser absolvido se outra fosse a composição do órgão julgador.
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 250.023/PE, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMPOSIÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR DE TRIBUNAL POR JUÍZES INDICADOS PELOS DESEMBARGADORES TITULARES EM GOZO DE FÉRIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 118 DA LOMAN. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NO ATO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (CP, 121, § 2º, INCS. II E I, C/C O ART. 14, INC. II).
PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Não ocorre "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao réu (modus operandi) - a quem é atribuído o cometimento do crime de tentativa de homicídio "com utilização de uma garrucha, com disparo na região da cabeça" -, decreta a sua prisão preventiva (STF, HC n.120.176/RS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014,HC n. 97.688/MG, HC n. 1046575/AM, Primeira Turma, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 15/02/2011; STJ, RHC n. 58.275/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/05/2015, HC n. 313.220/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/03/2015).
03. O fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que, por si sós, não impedem a decretação da custódia cautelar (STF, HC 108.314, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011; HC 112.642, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012; STJ, HC 297.256/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, RHC 44.212/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/02/2014).
04. Prescreve a Constituição da República que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, inc. LXXVIII).
No processo criminal, a não observância desse princípio pode caracterizar constrangimento à liberdade de locomoção, reparável via habeas corpus. Todavia, a "razoável duração do processo" deve ser considerada à luz das peculiaridades do caso concreto.
Os tribunais têm decidido que, de ordinário, "a demora para o término da persecução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de: a) evidente desídia do órgão jurisdicional; b) exclusiva atuação da parte acusadora; ou, c) situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88" (STF, RHC n.
125.335-AgR, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015; HC n. 125.839-AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015).
05. Habeas corpus não conhecido.
(HC 281.342/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (CP, 121, § 2º, INCS. II E I, C/C O ART. 14, INC. II).
PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art....
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)