HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, o que condiciona a aferição de eventual excesso de prazo aos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso.
2. No caso vertente, fica afastada a alegação de excesso de prazo, pois se trata de ação de competência do Tribunal do Júri em que, apesar de o paciente estar cautelarmente privado da sua liberdade há cerca de 2 anos e 10 meses (desde 11/9/2012), a ação penal tem progredido regularmente.
3. Ademais, como explicitado pela Corte de origem, "reiterados pedidos de liberdade foram processados, defensores foram constituídos e destituídos, diligências foram deferidas" e "houve a necessidade de aguardar a intimação do corréu da sentença de pronúncia, através de carta precatória", o que, sem dúvida, contribuiu para a delonga no trâmite processual, que ora já se encontra em vias de julgamento. Outrossim, já foi julgado o recurso de pronúncia e designada data para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 313.247/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, o que condiciona a aferição de eventual excesso de prazo aos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso.
2. No caso vertente, fica afastada a alegação de excesso de prazo, pois se trata de ação de competência do Tribunal do Júri em que, apesar de o paciente estar caute...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO.
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993 (DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI). PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Corte Especial do STJ decidiu, nos autos da APn. n. 480/MG, que "os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo" (Rel.
p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/6/2012).
2. No caso dos autos, não há comprovação do alegado prejuízo, especialmente porque, segundo consta da decisão de primeiro grau, "no presente caso, a denúncia não narra, em nenhum momento, a existência de prejuízo ao erário, e, se inexiste, também não há conduta criminosa".
3. A imputação, da forma como foi feita, representa a imposição de indevido ônus do processo ao paciente, à vista da ausência da descrição de todos os elementos necessários à responsabilização penal decorrente de dolosa concorrência para a consumação da ilegalidade do caput do art. 89 da Lei n. 8.666/1993.
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a atipicidade da conduta perpetrada pelo ora paciente e anular, ab initio, o processo movido contra ele.
(HC 299.029/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO.
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993 (DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI). PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Corte Especial do STJ decidiu, nos autos da APn. n. 480/MG, que "os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado a...
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONTEMPLADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível a inclusão de juros remuneratórios em execução individual de sentença coletiva quando o título executivo judicial não contemplar a incidência do encargo.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1517376/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONTEMPLADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível a inclusão de juros remuneratórios em execução individual de sentença coletiva quando o título executivo judicial não contemplar a incidência do encargo.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1517376/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância, ao sentenciar, apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de manter o paciente privado de sua liberdade, pois fundamentou a negativa ao direito de recorrer em liberdade na imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta.
3. Os argumentos do Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus lá impetrado, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção da paciente.
4. Ordem concedida para possibilitar ao paciente que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da segregação cautelar, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida a ela alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 306.189/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância, ao sentenciar, apontou genericamente a presença dos v...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH).
AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA N.
83/STJ.
1. Não se conhece de recurso especial quando a orientação do STJ firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 534.853/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH).
AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA N.
83/STJ.
1. Não se conhece de recurso especial quando a orientação do STJ firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 534.853/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL À CORRETA ANÁLISE DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE EM CONCRETO.
1. É deficiente a instrução do habeas corpus e, por consequência, do respectivo recurso ordinário, se, pretendendo o trancamento da ação penal, por falta de higidez formal da acusação (inépcia), ou ausência de justa causa, não consta dos autos a cópia da denúncia, que é, por óbvio, a gênese da controvérsia aqui suscitada.
2. O decreto prisional apresenta fundamentação idônea, quando apresenta elementos concretos do contexto probatório, que demonstram a gravidade concreta do delito, em face do modus operandi, por se tratar de associação criminosa armada que comete diversos tipos penais, tais como homicídios qualificados, extorsões, tortura, posse e porte ilegais de armas de fogo de uso permitido e de uso restrito, agiotagem, comércio ilegal de combustíveis, entre tantos outros, com o intuito de dominar territorial e economicamente a comunidade local, gerando ameaça à ordem pública.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.064/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL À CORRETA ANÁLISE DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE EM CONCRETO.
1. É deficiente a instrução do habeas corpus e, por consequência, do respectivo recurso ordinário, se, pretendendo o trancamento da ação penal, por falta de higidez formal da acusação (inépcia), ou ausência de justa causa, não consta dos autos a cópia da denúncia, que é, por óbvio, a gênese da controvérsia aqui suscitada.
2. O...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTE A JUSTA CAUSA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.
Precedentes.
2. Existindo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, requisitos da justa causa para a ação penal, por elementos probatórios contidos no inquérito policial, presente está o fumus comissi delicti dos fatos imputados, descabendo a arguição de inépcia da inicial acusatória.
3. Fundamento se encontra o decreto prisional pela gravidade concreta do crime, evidenciada pela prática de latrocínio tentado, receptação (três vezes), homicídio tentado (três vezes) e porte ilegal de arma de fogo, aliado à utilização de armamento pesado para cometimento dos ilícitos e intenso confronto com policiais civis, além da reiteração delitiva.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 56.420/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTE A JUSTA CAUSA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.
Precedentes.
2. Existind...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na periculosidade do acusado detectada pela extensa ficha de condenações criminais anteriores, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 57.054/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na periculosidade do acusado detectada pela extensa ficha de condenações criminais anteriores, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 57.054/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO QUANTO À NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA AUTORIZAR-SE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. INOCORRÊNCIA.
1. A decisão combatida, reconhecendo omissão no acórdão recorrido, determinou a devolução dos autos para que a Corte de origem manifeste-se quanto à ocorrência ou não de má-fé na cobrança da taxa de emissão de boleto bancário efetuada pela ré. Ao contrário do que alega o recorrente, o julgado não antecipa juízo acerca da imprescindibilidade daquele elemento subjetivo para a incidência da regra prevista no art. 42 do CDC. Essa questão, na verdade, foi oportunamente trazida pela ré, quando, já na apelação, defendeu a necessidade de demonstração da perfídia para a imposição da devolução em dobro do indébito.
2. Tendo a parte levado a juízo questionamento pertinente para a resolução da causa no momento processual próprio, qual seja, a apelação, é imperioso que a sua tese seja examinada pelo Tribunal local, seja para dar-lhe razão, seja para negar-lhe cabimento. Tal necessidade é decorrência dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois o jurisdicionado tem direito a que seus argumentos sejam efetivamente examinados pelo Poder Judiciário.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1327210/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO QUANTO À NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA AUTORIZAR-SE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. INOCORRÊNCIA.
1. A decisão combatida, reconhecendo omissão no acórdão recorrido, determinou a devolução dos autos para que a Corte de origem manifeste-se quanto à ocorrência ou não de má-fé na cobrança da taxa de emissão de boleto bancário efetuada pela ré. Ao contrário do que alega o recorrente, o julgado não antecipa juízo acerc...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NOVA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, não havendo que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser desnecessária nova citação da Fazenda Pública por ocasião da expedição de precatório complementar.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1241415/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NOVA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, não havendo que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
3. A jurisprudência desta Corte Su...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR. VERIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Tendo a Corte de origem verificado a caracterização de culpa por parte do condutor do veículo, infirmar esse fundamento pressupõe o reexame dos aspectos fático-probatórios coligidos aos autos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte interessada não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida no acórdão recorrido e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1283374/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR. VERIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Tendo a Corte de origem verificado a caracterização de culpa por parte do condutor do veículo, infirmar esse fundamento pressupõe o reexame dos aspectos fático-probatórios coligidos aos autos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ.
1. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com amparo na interpretação dos arts. 1º-D da Lei n. 9.494/97; 100, § 3º, da Constituição Federal e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O recorrente, contudo, não interpôs apelo extraordinário, aplicando-se, nesse particular, o impeditivo constante da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1287488/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ.
1. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com amparo na interpretação dos arts. 1º-D da Lei n. 9.494/97; 100, § 3º, da Constituição Federal e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O recorrente, contudo, não interpôs apelo extraordinário, aplicando-se, nesse particular, o impeditivo constante da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quan...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. FALTA GRAVE. ANÁLISE APROFUNDADA DA CONDUTA CARCERÁRIA DO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. (2) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
As instâncias ordinárias procederam a uma análise do mérito do condenado, incluindo a falta disciplinar de natureza grave por ele cometida, consistente em abandono do sistema carcerário, e entenderam incabível a benesse. Verificar se o paciente faz jus ao benefício do livramento condicional, analisando o preenchimento do critério subjetivo, é matéria de fato, não de direito, e a inversão do decidido depende de um exame amplo e profundo da conduta carcerária do apenado, inviável na via estreita do habeas corpus.
2. Writ não conhecido.
(HC 327.223/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. FALTA GRAVE. ANÁLISE APROFUNDADA DA CONDUTA CARCERÁRIA DO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. (2) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
As instâncias ordinárias procederam a uma análise do mérito do condenado, incluindo a falta disciplinar de natureza grave por ele cometida, consistente em abandono do sistema carcerário, e entenderam incabível a benesse. Verificar se o paciente faz jus ao benefício do livramen...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DL 201/1967. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE PREFEITO.
IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS QUE OBJETIVA, APENAS, A RECONDUÇÃO DO PACIENTE AO CARGO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU OFENSA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DO WRIT.
PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
ACONTECIMENTOS OCORRIDOS EM MANDATO ANTERIOR (1998). PREFEITO REELEITO EM OUTRAS DUAS OPORTUNIDADES (2009/2012 - 2012/2016).
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS OBJETO DA CONDENAÇÃO E A DECISÃO DE AFASTAMENTO, CALCADA NA GRAVIDADE DA CONDUTA E EM SUPOSTA REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência mais atual da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça entende que a admissibilidade de habeas corpus para discutir afastamento de prefeito do cargo está condicionada à imposição conjunta de medidas que possam implicar constrição à liberdade de locomoção do paciente, como a prisão preventiva ou medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, o presente mandamus volta-se, exclusivamente, contra o afastamento cautelar imediato do paciente do cargo de prefeito, que, apesar de condenado, em regime semiaberto, teve o direito de recorrer em liberdade reconhecido. Assim, em tese, imprópria a utilização do writ, na esteira dos precedentes desta Corte e do STF.
3. Contudo, no caso, há liminar deferida anteriormente, nestes autos. Não se pode ignorar a existência de outros habeas corpus impetrados nesta Corte em favor do ora paciente contra as decisões de afastamento proferidas nas demais ações penais julgadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia, todos com liminares concedidas.
4. Nesse contexto, é aconselhável o enfrentamento do tema, de maneira excepcional, por economia processual, já que o não conhecimento puro e simples do pedido certamente importará na adoção de novas medidas por parte da defesa do paciente, criando o acionamento da máquina judiciária desnecessariamente, já que, como visto pelas liminares já concedidas, a questão obteve prévia cognição desta Corte, em princípio, de modo favorável à impetração.
5. Segundo remansosa jurisprudência desta Corte, o afastamento de prefeito do cargo, com fundamento no art. 2º, II, do DL 201/1967 deve respeitar o princípio da contemporaneidade, exigindo, para o seu deferimento, fundamentação lastreada em dados objetivos e concretos que demonstrem o perigo atual que a permanência no cargo pode acarretar para o município.
6. Revela-se imprópria a menção apenas à gravidade dos fatos, se essa motivação não foi suficiente, à época do recebimento da denúncia ou no curso do processo, para motivar o afastamento.
7. Ao que se tem dos autos, as condutas apuradas por meio das diversas ações penais foram praticadas, todas, no ano de 1998, durante o primeiro mandato do paciente (1997/2000), ou seja, há mais de 15 anos. Não foram declinados acontecimentos novos relativos ao período que mediou o fato apurado e o édito condenatório (outubro/2014), bem como aos demais mandatos do acusado (2009/2012 e 2013/2016), que indicassem reiteração delituosa.
8. Habeas Corpus conhecido. Ordem concedida.
(HC 308.698/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DL 201/1967. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE PREFEITO.
IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS QUE OBJETIVA, APENAS, A RECONDUÇÃO DO PACIENTE AO CARGO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU OFENSA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DO WRIT.
PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
ACONTECIMENTOS OCORRIDOS EM MANDATO ANTERIOR (1998). PREFEITO REELEITO EM OUTRAS DUAS OPORTUNIDADES (2009/2012 - 2012/2016).
AUSÊN...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO. AVALIAÇÃO DA EQUIPE INTERDISCIPLINAR PELO DESLIGAMENTO DO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A existência de relatório técnico, formulado pela equipe de avaliação psicossocial, não vincula o magistrado que pode, em face do princípio do livre convencimento fundamentado, justificar seu entendimento e decidir de forma diversa daquela sugerida pelo laudo.
- No caso, a despeito de parecer pelo desligamento do paciente, o Juízo de 1º grau manteve a medida de internação, em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito de latrocínio tentado, ressaltando o Magistrado que a gravidade concreta do ato infracional, o histórico de atos infracionais e a necessidade de submissão do paciente a tratamento psiquiátrico, em razão do consumo de drogas, recomendam que se continue a monitorar a evolução do comportamento do menor.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.116/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO. AVALIAÇÃO DA EQUIPE INTERDISCIPLINAR PELO DESLIGAMENTO DO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
HOMICÍDIO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO CÁRCERE (ALEGAÇÕES). PLURALIDADE DE RÉUS E DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS; EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (COMPLEXIDADE DO FEITO). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (ADOÇÃO).
CONDENAÇÕES ANTERIORES PELA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES GRAVES (MOTIVAÇÃO). REITERAÇÃO CRIMINOSA (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO).
1. Caso em que a vítima era a pessoa responsável pela contagem dos presos no presídio, e costumava humilhar as pessoas oriundas do mesmo bairro, entre elas, o paciente e o corréu, a quem dava tarefas supostamente vexatórias, como lavar cuecas e fazer faxina. Movidos por sentimento de vingança, o paciente e seu comparsa armaram uma emboscada e, quando a vítima estava sozinha, praticaram o homicídio.
2. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se em razão da pluralidade de réus e do número de testemunhas arroladas, da necessidade de se deprecar a realização de atos processuais, bem como de se redesignar uma das assentadas designadas não só por ausência do membro do Ministério Público estadual, mas também pelo não comparecimento das testemunhas arroladas pelo corréu.
3. Ademais, diversos foram os pedidos de revogação da prisão cautelar formulados pelos acusados. Embora seja direito da defesa pleitear a liberdade do réu, é notório que esses pedidos, antes de serem apreciados pelo Juiz a quo, carecem de parecer ministerial.
Tais formalidades burocráticas, imprescindíveis ao regular andamento do feito, terminam por atrasar o encerramento da instrução processual.
4. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução do feito, não cabe falar em constrangimento ilegal (Precedentes). Ao revés, constata-se que o Magistrado, a despeito das circunstâncias adversas, procura imprimir à ação penal andamento regular.
5. De qualquer forma, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, constatou-se que o paciente já foi pronunciado, motivo pelo qual resta superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri, nos termos do enunciado 21 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
6. A custódia preventiva lastreada em condenações criminais anteriores torna idôneo o encarceramento provisório, a fim de se resguardar a ordem pública, fazendo-se cessar a atividade criminosa (Precedentes).
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.125/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
HOMICÍDIO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO CÁRCERE (ALEGAÇÕES). PLURALIDADE DE RÉUS E DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS; EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (COMPLEXIDADE DO FEITO). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (ADOÇÃO).
CONDENAÇÕES ANTERIORES PELA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES GRAVES (MOTIVAÇÃO). REITERAÇÃO CRIMINOSA (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO).
1. Caso em que a vítima e...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REINCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. No caso concreto, alega a impetrante que "a perda da remição no máximo de um terço, sem fundamentação e análise da proporcionalidade de modo individualizado caracteriza coação ilegal à liberdade do paciente, ensejando reforma e cassação da decisão para que se determine o restabelecimento da íntegra da remição, uma vez que o Tribunal coator não fundamentou a razão da perda do direito do preso no máximo previsto em lei".
3. Ocorre que o Tribunal a quo apenas confirmou decisão, devidamente fundamentada, do Juízo de Execução Criminal da Comarca de Novo Hamburgo/RS, que determinou a perda dos dias remidos no limite máximo (1/3), por se tratar da segunda falta grave do apenado no curso da execução.
4. Não há que se falar, assim, em ausência de fundamentação e desproporcionalidade, pois, conforme ressaltado pelo magistrado de origem, houve reincidência do paciente no que tange ao cometimento de falta grave, fato que justificou a perda dos dias remidos no percentual máximo previsto no art. 127 da LEP.
5. Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 316.284/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REINCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, no...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO. APELO RARO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS.
135, I E V, 125, I, E 333, I, DO CPC. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU NÃO ESTAR COMPROVADA A APONTADA AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE POR CONVICÇÕES RELIGIOSAS. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolveu fundamentadamente as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal local, com base no substrato fático dos autos, reconheceu inexistirem elementos concretos para qualificar a Magistrada de piso como amiga íntima ou inimiga capital de qualquer das partes, ressaltando, ainda, que a excipiente busca, na verdade, converter suas inconformidades vinculadas a matérias jurisdicionais em situações de suspeição que não possuem substrato fático ou jurídico para serem reconhecidas.
3. A pretendida reforma do julgado, a fim de reconhecer a suspeição da togada, atrai a incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 716.532/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO. APELO RARO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS.
135, I E V, 125, I, E 333, I, DO CPC. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU NÃO ESTAR COMPROVADA A APONTADA AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE POR CONVICÇÕES RELIGIOSAS. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolveu fundamentadamente as questões...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PELO MAGISTRADO. AUMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA AO RÉU. PROCEDIMENTO CORROBORADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REFORMATIO IN PEJUS. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Não se admite que em recurso exclusivo da defesa seja corrigido erro material na dosimetria da pena imposta ao acusado, aumentando-a, sob pena de ofensa ao princípio que proíbe a reformatio in pejus. Doutrina. Precedentes.
2. No caso dos autos, não constou da sentença condenatória a fundamentação do cálculo da pena imposta ao paciente, não tendo o mencionado equívoco sido corrigido a tempo pelo próprio juiz, ou impugnado pela acusação, motivo pelo qual não se admite que, em recurso exclusivo da defesa, o togado de origem, a pretexto de corrigir o citado defeito, eleve a reprimenda cominada ao réu, o que foi corroborado pela autoridade apontada como coatora, pois ao assim procederem atuam em flagrante ofensa ao princípio que veda a reformatio in pejus.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que no cumprimento da reprimenda imposta ao paciente seja observado o quantum de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mais pagamento de 7 (sete) dias-multa, constante da parte dispositiva da sentença condenatória.
(HC 278.596/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. SENTENÇ...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
LATROCÍNIO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A AUSÊNCIA DO ACUSADO PRESO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que no julgamento da apelação a alegada nulidade da ação penal em decorrência da ausência do réu preso à audiência de instrução não foi alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora.
3. Tal questão deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA ROUBO E HOMICÍDIO EM CONCURSO MATERIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÉDITO REPRESSIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida desclassificação da conduta a imputada ao paciente para os crimes de roubo e homicídio em concurso material é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO EM SEDE POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DISPOSITIVO QUE CONTÉM MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. ELEMENTO DE CONVICÇÃO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS REUNIDAS NO FEITO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato.
Precedentes.
2. Da mesma forma, este Sodalício considera válida a identificação do investigado na fase inquisitorial por meio de fotografia, notadamente quando confirmada por outros elementos probatórios.
3. Na espécie, ainda que o réu não tenha sido pessoalmente reconhecido em juízo porque não esteve presente à audiência de instrução, verifica-se que o seu reconhecimento fotográfico efetuado na fase policial encontrou respaldo nos demais elementos de convicção produzidos no feito, o que afasta a ilegalidade suscitada na impetração.
DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DAS AGRAVANTES E ATENUANTES NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Tendo a Corte de origem limitado-se a fazer considerações genéricas e abstratas acerca da dosimetria da pena imposta ao paciente, não é possível a este Sodalício examinar se a elevação na primeira etapa seria abusiva, se seriam pertinentes as agravantes previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II do artigo 61 do Código Penal, bem como se poderia ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, o que caracterizaria indevida supressão de instância.
2. Ainda que assim não fosse, do exame da folha de antecedentes do paciente, depreende-se que já havia sido definitivamente condenado em outros processos quando da prática dos crimes relativos ao feito em apreço, o que afasta a apontada ofensa ao enunciado 444 da Súmula deste Sodalício.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 279.535/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
LATROCÍNIO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NU...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)