HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
SONEGAÇÃO FISCAL E ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA POR PARTE DOS ACUSADOS. RÉUS QUE SE ISENTARAM DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE EMPRESA DA QUAL CONTINUARAM A SER SÓCIOS E ADMINISTRADORES DE FATO. AUFERIMENTO DE VANTAGEM ECONÔMICA ILÍCITA. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Para a configuração do crime de estelionato não se exige que o agente tenha ganhos patrimoniais, mas sim que aufira alguma vantagem econômica ilícita, ou seja, algum benefício de tal natureza.
2. No caso em apreço, a vantagem econômica ilícita decorrente da fraude empregada pelos pacientes consistiu na isenção de qualquer responsabilidade tributária da empresa de que eram sócios e administradores de fato, e que era devedora do Fisco, motivo pelo qual não há que se falar em atipicidade de suas condutas.
ABSORÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO PELO DE SONEGAÇÃO FISCAL.
AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA.
1. Para se afastar o entendimento de que os crimes de estelionato e sonegação fiscal teriam sido praticados de forma autônoma de e concluir que o dolo dos pacientes teria sido direcionado unicamente à prática do delito contra a ordem tributária, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. Precedente.
2. Da mesma forma, para desconstituir a conclusão de que os pacientes teriam vendido, sem a emissão de nota fiscal, 25.895 (vinte e cinco mil oitocentos e noventa e cinco) sacos de trigo de 50 kg (cinquenta quilos) ao longo dos anos de 1998, 1999 e 2000, pois poderiam ter realizado uma única transação com um grande fornecedor, também seria necessário proceder ao exame aprofundado das provas colhidas durante o processo, o que não é admitido em sede de habeas corpus, consoante a jurisprudência reiterada deste Sodalício.
PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Tendo a Corte de origem limitado-se a fazer considerações genéricas e abstratas acerca da pena imposta aos pacientes, não é possível a este Sodalício examinar se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal permitiriam a elevação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, o que caracterizaria indevida supressão de instância.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 284.168/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
SONEGAÇÃO FISCAL E ESTELIONATO. AUSÊNC...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. SUSPEITAS DE PARCIALIDADE DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CONCRETAS. RELEVÂNCIA DA OPINIÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE PRESIDE A CAUSA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. O desaforamento - ato processual com aplicação estrita no procedimento do Júri capaz de provocar o deslocamento da competência territorial para o julgamento do processo - é uma exceção à regra que determina que o réu seja julgado no local onde se consumou o fato delituoso, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal.
2. Mostra-se natural a comoção pública provocada pela morte de habitantes da comarca, não bastando a mera suspeita da defesa sobre a parcialidade dos jurados para justificar o desaforamento, devendo indicar elementos concretos e específicos que sejam passíveis de interferir na formação livre e consciente do convencimento do Conselho de Sentença.
3. No caso em apreço, não havendo a demonstração de elementos concretos e específicos que sejam passíveis de interferir na imparcialidade dos jurados, e tendo o magistrado singular, cuja opinião é relevante para se aferir a necessidade do desaforamento, afirmado não estar caracterizada a grande repercussão social na comarca de Canguçu/RS que justifique o deslocamento da competência, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.875/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. D...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO 8.172/2013. FALTA GRAVE PRATICADA NO PRAZO MENCIONADO PELA NORMA. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR.
BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A concessão da comutação de pena prevista no Decreto 8.172/2013 fica condicionada ao não cometimento de falta disciplinar de natureza grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação da norma, não se mostrando adequada a interpretação que desconsidera o apontado óbice no caso da não homologação do procedimento disciplinar respectivo dentro desse período.
2. Impor que a apuração seja finalizada dentro do lapso temporal mencionado implica tornar sem efeito a norma e conferir real imunidade a todos os apenados que cometam falta grave próximo ao final do ano, já que, nessa hipótese, a apuração da infração dificilmente poderá ser concluída antes da edição do tradicional Decreto de indulto natalino.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem cassou o benefício ao fundamento de que a falta grave praticada pelo sentenciado, consistente em fuga do estabelecimento prisional, em 14 de setembro de 2013, ou seja, no período compreendido nos 12 (doze) meses anteriores à entrada em vigor do Decreto n.º 8.179/2013, e homologada pelo Juízo competente em março de 2014, impede o deferimento da comutação de pena, em consonância com a jurisprudência deste STJ. Ausência de constrangimento ilegal.
4. Writ não conhecido.
(HC 307.874/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇ...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO INFIRMA AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PERTINENTE.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ANÁLISE DA SIMILITUDE ENTRE OS PARADIGMAS E O CASO CONCRETO QUE DEPENDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 505.209/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO INFIRMA AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PERTINENTE.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ANÁLISE DA SIMILITUDE ENTRE OS PARADIGMAS E O CASO CONCRETO QUE DEPENDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 505.209/SP, Re...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte estadual afastou a prescrição, diante da impossibilidade de identificação do termo inicial do prazo prescricional. Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 761.916/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte estadual afastou a prescrição, diante da impossibilidade de identificação do termo inicial do prazo prescricional. Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 761.916...
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
1. A despeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar originária, tal pretensão apenas tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (a) plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte; e, (b) prova do perigo concreto a justificar seu deferimento.
2. Examinando-se as razões da medida cautelar e do próprio recurso especial interposto, verifica-se a intensa probabilidade de incidência da Súmula 83/STJ, porquanto o v. acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta eg. Corte Superior no sentido que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes: AR 4176/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 01/07/2015; AR 464/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJe de 19.12.2003.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.583/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
1. A despeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar originária, tal pretensão apenas tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (a) plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte; e, (b) prova do perigo concreto a justificar seu de...
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.
Precedentes do STJ.
2. Examinando-se as razões da medida cautelar e do próprio recurso especial interposto, verifica-se a intensa probabilidade de incidência da Súmulas 7/STJ, tendo em vista a aparente necessidade de apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, acerca da presença ou não, dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgRg na MC 23364/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11/11/2014; AgRg no AREsp 554450/MS, Rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/11/2014; AgRg no AREsp 537380/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 20/10/2014.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 23.933/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART.544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional, hipótese em que todas as questões submetidas a julgamento são abordadas com fundamentação clara, coerente e suficiente pela Câmara julgadora de origem, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada uma das teses declinadas pelas partes. Precedentes.
2. A pretensão que demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do quadro fático não pode ser apreciada na estreita via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 deste STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 429.784/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART.544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional, hipótese em que todas as questões submetidas a julgamento são abordadas com fundamentação clara, coerente e suficiente pela Câmara julgadora de origem, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada uma das teses declinadas pelas partes. Precedentes.
2. A pretensão que demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do quadro fático não pode ser aprecia...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERIDOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS PARA USUCAPIÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIÁVEL O EXAME DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.
1. A ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal foi aduzida em sede imprópria, cuja violação dá ensejo à interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal 2. A decisão impugnada limitou-se ao pleito dos autores, qual seja, a declaração da propriedade pela usucapião. Embora o julgador tenha utilizado fundamento diverso daquele estampado na inicial, não há se falar em decisão extra petita, visto que o pedido da ação não corresponde apenas ao requerido ao final da petição inicial, mas da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo.
3. A revisão do resultado o qual sucedeu a Corte de origem acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, demanda a reapreciação probatória, obstada pela incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 456.533/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERIDOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS PARA USUCAPIÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIÁVEL O EXAME DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.
1. A ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal foi aduzida em sede imprópria, cuja violação dá ensejo à interposição de recurso extraordinário para o Supremo Trib...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO.
REVISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 517.979/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 22/09/2015)
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO.
REVISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 517.979/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 22/09/2015)
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL. TÉRMINO DO OFÍCIO JURISDICIONAL DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nesta Corte Superior, é pacifico o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do apelo nobre.
3. Esta Corte Superior posiciona-se no sentido de que o Tribunal de origem não pode abrir prazo para que seja suprida a falta do instrumento de procuração após o protocolo do recurso especial, pois, tendo sido interposto o apelo nobre, considera-se findo o ofício jurisdicional da instância ordinária.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 715.994/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL. TÉRMINO DO OFÍCIO JURISDICIONAL DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nesta Corte Superior, é pacifico o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA MÉDICA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. HOMOLOGAÇÃO. IMPEDIMENTO E FORÇA MAIOR. DIAS NÃO TRABALHADOS. DESCONTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA.OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DISPOSITIVO DE LEI LOCAL.
1. Observa-se que não foram impugnados todos os motivos adotados pela decisão ora recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ também ao presente regimental.
2. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da incapacidade da servidora e da existência de cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o exame de dispositivos de lei local, bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 280/STF e 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 586.110/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA MÉDICA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. HOMOLOGAÇÃO. IMPEDIMENTO E FORÇA MAIOR. DIAS NÃO TRABALHADOS. DESCONTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA.OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DISPOSITIVO DE LEI LOCAL.
1. Observa-se que não foram impugnados todos os motivos adotados pela decisão ora recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial, circunstância que atrai a incidência...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PARTICIPAÇÃO NO ATO IMPUGNADO. CUMULAÇÃO DE CARGO POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Noticiam os autos tratar-se de ação popular ajuizada pelo ora recorrido, pretendendo ver declarada a nulidade de ato lesivo ao patrimônio público consubstanciado na ilegalidade do pagamento dos vencimentos e demais vantagens pecuniárias a Márcio Gewandsznajder, relativamente ao cargo de médico exercido na União Federal, bem como a invalidade do tempo de serviço durante todo o período em que se deu a acumulação indevida de cargos públicos remunerados, com a condenação dos ora recorrentes em perdas e danos ao erário.
2. O entendimento esposado pelo Tribunal de origem não destoa do STJ, no sentido de que "a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1377574/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PARTICIPAÇÃO NO ATO IMPUGNADO. CUMULAÇÃO DE CARGO POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Noticiam os autos tratar-se de ação popular ajuizada pelo ora recorrido, pretendendo ver declarada a nulidade de ato lesivo ao patrimônio público consubstanciado na ilegalidade do pagamento dos vencimentos e demais vantagens pecuniárias a Márcio Gewandsznajder, relativamente ao cargo de médico exercido na União Federal, bem como a invalidade do tempo de serviço durante todo o período em que se...
TRIBUTÁRIO. IRPJ. REDUÇÃO DE 75%. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS.
EQUIPARAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 111 DO CTN.
1. Não há se falar em equiparação de empresa distribuidora de bebidas a empreendimento industrial, para fins de de redução de 75% do imposto de renda previsto (MP 2.199-14/2001), por faltar norma específica que estenda o benefício a esta atividade.
2. O art. 111 do CTN impede que se confira interpretação extensiva em matéria de exoneração fiscal. Portanto, inaplicável ao caso a legislação referente à IPI.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1407679/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. IRPJ. REDUÇÃO DE 75%. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS.
EQUIPARAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 111 DO CTN.
1. Não há se falar em equiparação de empresa distribuidora de bebidas a empreendimento industrial, para fins de de redução de 75% do imposto de renda previsto (MP 2.199-14/2001), por faltar norma específica que estenda o benefício a esta atividade.
2. O art. 111 do CTN impede que se confira interpretação extensiva em matéria de exoneração fiscal. Portanto, inaplicável ao caso a legislação referente à IPI.
Agravo regim...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA.CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. AVALISTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há omissão alguma ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.
2. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1541338/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA.CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. AVALISTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há omissão alguma ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.
2. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1541338/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GA...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA PELO ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES. PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DA CORTE.
1. A jurisprudência desta Corte já decidiu que, em cobrança da taxa de sobre-estadia de contêineres, "caso não haja a previsão da referida taxa no contrato celebrado entre as partes, o prazo prescricional será de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002.
Por outro lado, na hipótese de o instrumento contratual prever tal cobrança, a regra de incidência da prescrição será a prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil/2002, isto é, cinco anos" (AgRg no REsp 1400718/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 8/9/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1545587/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA PELO ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES. PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DA CORTE.
1. A jurisprudência desta Corte já decidiu que, em cobrança da taxa de sobre-estadia de contêineres, "caso não haja a previsão da referida taxa no contrato celebrado entre as partes, o prazo prescricional será de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002.
Por outro lado, na hipótese de o instrumento contratual prever tal cobrança, a regra de incidência da prescrição será a prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil/20...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes do STJ.
2. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, e a arguida nulidade reveste-se de caráter relativo. Assim, não há como ser reconhecido o vício, se, tal como ocorre na hipótese dos autos, dele não resultou qualquer prejuízo comprovado pelo Réu, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal (AgRg no REsp. 1.321.677/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 22/8/2014).
3. O reconhecimento de atenuantes não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 728.063/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes do STJ.
2. O princípio da id...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.
ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Lastreada a absolvição nos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e judicial, não é possível revê-los em sede de recurso especial no desiderato de obter conclusão diversa, não sendo o caso, aqui, de revaloração da prova, como pretende fazer crer o recorrente. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 733.150/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.
ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Lastreada a absolvição nos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e judicial, não é possível revê-los em sede de recurso especial no desiderato de obter conclusão diversa, não sendo o caso, aqui, de revaloração da prova, como pretende fazer crer o recorrente. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 733.150/DF, Rel. Ministro REYNALDO...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS EM PRESÍDIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSENTES OS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 619 DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÕES DE IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL DO ENTORPECENTE, ATIPICIDADE DA CONDUTA, CARACTERIZAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL, E ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 619 do CPP.
2. Lastreada a condenação nos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e judicial, não é possível revê-los em sede de recurso especial no desiderato de obter conclusão diversa, não sendo o caso, aqui, de revaloração da prova, como pretende fazer crer o recorrente. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 738.883/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS EM PRESÍDIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSENTES OS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 619 DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÕES DE IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL DO ENTORPECENTE, ATIPICIDADE DA CONDUTA, CARACTERIZAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL, E ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimi...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É incabível o habeas corpus contra decisão que indefere o pedido liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, situação inocorrente na espécie.
2. No caso, os argumentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para modificar a decisão agravada, mesmo porque inexiste fato novo que justifica o acolhimento do pleito defensivo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 61.367/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É incabível o habeas corpus contra decisão que indefere o pedido liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, situação inocorrente na espécie.
2. No caso, os argumentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para modificar a decisão agravada, mesmo porque inexiste fato novo que justifica o acolhimento do pleito defensivo.
3. Agravo regimental improvido.
(A...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)