PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18 E 311 DO CP.
AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO QUE FIRMA QUE O PRIMEIRO EXAME CONSTATOU A MATERIALIDADE DELITIVA (ADULTERAÇÃO).
INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 693.825/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18 E 311 DO CP.
AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO QUE FIRMA QUE O PRIMEIRO EXAME CONSTATOU A MATERIALIDADE DELITIVA (ADULTERAÇÃO).
INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimenta...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ESTUPRO. PLEITO DE DEVIDA INTIMAÇÃO. SÚMULA 283/STF. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RAZOABILIDADE. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. AUMENTO DA PENA. CRITÉRIO QUANTITATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443/STJ. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO DE 1/3. READEQUAÇÃO DA PENA.
1. Hão há ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena, sendo devida apenas a redução da fração de aumento para o mínimo legal, como decidido na decisão agravada.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 645.451/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ESTUPRO. PLEITO DE DEVIDA INTIMAÇÃO. SÚMULA 283/STF. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RAZOABILIDADE. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. AUMENTO DA PENA. CRITÉRIO QUANTITATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443/STJ. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO DE 1/3. READEQUAÇÃO DA PENA.
1. Hão há ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena, sendo devida apenas a redução da fração de aumento para o mínimo legal, com...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CULPABILIDADE.
PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 7//STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Como fundamento na negativação da culpabilidade e da personalidade, é descabido utilizar processos em que foi declarada extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva.
2. O uso frequente de bebidas alcoólicas não autoriza a atribuição de desvalor à conduta social, por constituir problema de saúde que prejudica, em primeiro lugar, o próprio agravado.
3. A análise da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados para exasperar a pena-base, e não de sua coerência com as provas dos autos, não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 693.145/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CULPABILIDADE.
PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 7//STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Como fundamento na negativação da culpabilidade e da personalidade, é descabido utilizar processos em que foi declarada extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva.
2. O uso frequente de bebidas alcoólicas não autoriza a atribuição de desvalor à conduta social, por constituir problema de saúde que prejudica, em primeiro lugar, o próprio agr...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI. INVERSÃO DE QUESITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É obrigatória quesitação referente à tentativa, antes da pergunta sobre a eventual absolvição do réu, a teor do art. 483, § 5º, do Código de Processo Penal (HC n. 232.236/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 6/6/2013).
2. Se, na votação referente à ocorrência de tentativa, reconheceu-se a prática do homicídio tentado, ficou prejudicada a tese de desclassificação da conduta, não havendo necessidade de que sobre ela fosse formulado quesito específico.
3. Inexistência de nulidade por inversão na ordem de votação dos quesitos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 694.673/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI. INVERSÃO DE QUESITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É obrigatória quesitação referente à tentativa, antes da pergunta sobre a eventual absolvição do réu, a teor do art. 483, § 5º, do Código de Processo Penal (HC n. 232.236/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 6/6/2013).
2. Se, na votação referente à ocorrência de tentativa, reconheceu-se a prática do homicídio tentado, ficou prejudicada a tese de desclassificação da conduta, não havendo necessidade de que sobre ela f...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR CONSIDERAR A DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS, COM APOIO EM ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE RESTRINGIU À ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Se, no próprio acórdão recorrido, são mencionadas provas que expressamente dariam suporte à versão acolhida pelo Conselho de Sentença, não se pode falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, sendo desautorizada a sua anulação.
2. Inexistência de reexame de provas pela decisão agravada, que esteve adstrita apenas à análise dos fundamentos do voto proferido pelo Tribunal de origem.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 710.875/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR CONSIDERAR A DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS, COM APOIO EM ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE RESTRINGIU À ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Se, no próprio acórdão recorrido, são mencionadas provas que expressamente dariam suporte à versão acolhida pelo Conselh...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DEPOIMENTOS PRESTADOS MEDIANTE COAÇÃO OU AMEAÇA. PETIÇÃO INICIAL INCOMPLETA.
WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
1. Mostra-se adequada a decisão que indefere liminarmente, de forma monocrática, habeas corpus manifestamente incabível, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que parte da inicial encontra-se ilegível e o writ é substitutivo de recurso próprio, que inclusive foi formulado.
Ademais, e principalmente, a matéria não foi objeto da apelação, e portanto não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, vedada a supressão de instância. E, ainda, a tese demandaria o exame aprofundado das provas produzidas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 332.451/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DEPOIMENTOS PRESTADOS MEDIANTE COAÇÃO OU AMEAÇA. PETIÇÃO INICIAL INCOMPLETA.
WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
1. Mostra-se adequada a decisão que indefere liminarmente, de forma monocrática, habeas corpus manifestamente incabível, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que parte da inicial...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CERCA DE 16 QUILOS DE COCAÍNA). CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Se a condenação do recorrente como incurso nas penas dos artigos 33 e 35 c/c artigo 40, inciso I, da Lei n° 11.343/06 também se fundamentou em provas produzidas judicialmente, além daquelas colhidas no inquérito, não há falar em ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal.
2. Tendo as autorizações subsequentes de interceptações telefônicas, bem como suas prorrogações, reportado-se aos fundamentos da decisão primeva, evidencia-se a necessidade da medida diante da continuação do quadro de imprescindibilidade da providência cautelar, não se apurando irregularidade na manutenção da constrição no período.
3. A Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e com o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, segundo o qual o juiz deve considerar, ao fixar a pena-base, a natureza e a quantidade da droga com preponderância sobre o disposto no artigo 59 do Código Penal.
4. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1442092/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CERCA DE 16 QUILOS DE COCAÍNA). CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Se a condenação do recorrente como incurso nas penas dos artigos 33 e 35 c/c artigo 40, inciso I, da...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RITO ESPECIAL. ART. 55 DA LEI Nº 11.343/2006. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/06, que prevê a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, gera nulidade relativa, desde que demonstrados, concretamente, eventuais prejuízos suportados pela defesa, o que não ocorreu no presente caso.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 292.376/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RITO ESPECIAL. ART. 55 DA LEI Nº 11.343/2006. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/06, que prevê a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, gera nulidade relativa, desde que demonstrados, concretamente, eventuais prejuízos suportados pela defesa, o que não ocorreu no presente caso.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 292.376/...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO A RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS AUTOMATIZADAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - A jurisprudência desta Corte tem entendido que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que defere ou indefere, motivadamente, medida liminar.
II - É descabida a concessão automática de saídas temporárias pelo Juízo da Execução, devendo cada pedido ser apreciado de forma individualizada.
III - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na MC 24.729/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO A RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS AUTOMATIZADAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - A jurisprudência desta Corte tem entendido que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que defere ou indefere, motivadamente, medida liminar.
II - É descabida a concessão automática de saídas temporárias pelo Juízo da Execução, devendo cada pedido ser apreciado de forma individualizada.
III - Agravo regime...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 271 DO CPP. ROL EXAUSTIVO. ATUAÇÃO RESTRITA. PRETENSÃO DE MODIFICAR A CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O assistente de acusação detém legitimidade restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 271 do Código de Processo Penal.
2. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, por ser a função do assistente de acusação auxiliar o Ministério Público na ação penal pública, com aptidão para interferir no processo, e não promover a ação penal, tendo o Parquet denunciado e insistido na condenação do paciente pelo crime de latrocínio, não teria o assistente legitimidade para recorrer pleiteando a desclassificação do crime para homicídio. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1378822/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 271 DO CPP. ROL EXAUSTIVO. ATUAÇÃO RESTRITA. PRETENSÃO DE MODIFICAR A CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O assistente de acusação detém legitimidade restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 271 do Código de Processo Penal.
2. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, por ser a função do assistente de acusação auxiliar o Ministério Público na ação penal pública, com aptidão para inter...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE MALTRATO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS INQUISITORIAIS (CONFISSÕES RETRATADAS EM JUÍZO). INOCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática com fundamento no art. 544, § 4º, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
2. É possível a utilização de elementos informativos do inquérito policial quando corroborados por outras provas judicializadas.
3. A pretensão de reconhecimento de nulidade da prova, ou que a condenação lastreou-se em prova produzida apenas no inquérito, tal como veiculada no recurso, em contraposição à fundamentação posta no acórdão recorrido, demandaria aprofundado reexame de matéria fático-probatória, vedado na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Já decidiu esta Corte que "A retratação de confissão extrajudicial, do corréu, em Juízo, por si só, não tem o condão de retirar o valor de seus depoimentos extrajudiciais, notadamente se estes são compatíveis com depoimentos testemunhais, colhidos à luz do contraditório, como esclarece o acórdão de 2º Grau " (AgRg no AREsp. 277.963/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, DJe 7/5/2013). No mesmo sentido: REsp. 957.796/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 29/6/2009 e HC 115.255/MS, Rel. Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 9/8/2010).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 186.964/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE MALTRATO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS INQUISITORIAIS (CONFISSÕES RETRATADAS EM JUÍZO). INOCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática com fundamento no art. 544, § 4º, do CPC,...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. O acórdão recorrido foi publicado em 14/2/2014 - sexta-feira (e-STJ fl. 1103), tendo iniciado em 17/2/2014 (segunda-feira) o prazo de quinze dias para a apresentação do recurso especial. O prazo para a interposição do referido recurso esgotou-se no dia 3/3/2014, sendo prorrogado para 5/3/2014 (quarta-feira), uma vez que segunda-feira e terça-feira foram feriado de carnaval. A petição foi protocolada em 6/3/2014 (e-STJ fl. 1105), ou seja, fora do prazo recursal.
2. Nos termos do inciso III do parágrafo 2º do art. 81 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, são considerados feriados de carnaval somente a segunda e terça-feira, sendo a Quarta-feira de Cinzas é considerado dia útil, não obstante o expediente forense seja limitado ao turno vespertino.
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012).
Assim, diante desse novo entendimento, pode o recorrente, em sede de agravo interno, comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense, o que afasta a intempestividade verificada anteriormente. Ocorre que, no presente caso, isso não foi feito, limitando-se a parte recorrente em afirmar no seu agravo regimental que " não houve expediente forense nos dias 03 04 e 05 do mês de março, devido ao feriado de carnaval" (e-STJ fls. 1185), sem qualquer comprovação da existência de feriado local.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 591.330/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. O acórdão recorrido foi publicado em 14/2/2014 - sexta-feira (e-STJ fl. 1103), tendo iniciado em 17/2/2014 (segunda-feira) o prazo de quinze dias para a apresentação do recurso especial. O prazo para a interposição do referido recurso esgotou-se no dia 3/3/2014, sendo prorrogado para 5/3/2014 (quarta-feira), uma vez que segunda-feira e terça-feira foram feriado de carnaval. A petição foi protocolada em 6/3/2014 (e-STJ fl. 1105), ou seja, fora do prazo recursal.
2. Nos termos do inciso III do...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ABUSO DE CONFIANÇA. BOTIJÃO DE GÁS NO VALOR DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS). VALOR ÍNFIMO. PRIMÁRIO. BONS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No que concerne à incidência do princípio da insignificância, importante registrar, num primeiro momento, ser certo que a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita ao tipo penal.
2. No caso dos autos, sendo ínfimo o valor do objeto furtado (botijão de gás no valor de R$ 75,00), sendo o recorrente primário e de bons antecedentes, verifico ser aplicável o referido princípio, devendo o agravante ser absolvido do delito.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 648.159/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ABUSO DE CONFIANÇA. BOTIJÃO DE GÁS NO VALOR DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS). VALOR ÍNFIMO. PRIMÁRIO. BONS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No que concerne à incidência do princípio da insignificância, importante registrar, num primeiro momento, ser certo que a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima sur...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OFERTA PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, após analisar as questões referentes à realização da oferta pública para o repasse dos valores investidos e a existência ou não de enriquecimento sem causa, concluiu pela necessidade de restituição dos valores investidos, não importando se houve aceitação ou não da oferta pública pela parte recorrida.
2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, seria imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 676.356/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OFERTA PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, após analisar as questões referentes à realização da oferta pública para o repasse dos valores investidos e a existência ou não de enriquecimento sem causa, concluiu pela necessidade de restituição dos valores investidos, não importando se houve aceitação ou não da oferta pública pela parte recorrida.
2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, seria impr...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. INVIABILIDADE.
EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MATERIAL CIRÚRGICO E HONORÁRIOS MÉDICOS. RECUSA DE COBERTURA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O valor atribuído às astreintes somente pode ser revisado, na via estreita do recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no entanto, não se verifica na hipótese em exame.
2. In casu, o arbitramento da multa no total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do descumprimento de decisão judicial que determinou o fornecimento de materiais cirúrgicos específicos e o pagamento de honorários médicos, não se mostra exorbitante, haja vista que, conforme asseverado pelo v. acórdão a quo, "se fosse levada a extremo, a multa fixada alcançaria cifra superior a R$ 7.000.000,00 (fls. 84 verso e 156) mas o escopo da multa é o de determinar cumprimento da obrigação, e não o de enriquecer o credor, daí o motivo da redução ora fixada".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 686.085/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. INVIABILIDADE.
EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MATERIAL CIRÚRGICO E HONORÁRIOS MÉDICOS. RECUSA DE COBERTURA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O valor atribuído às astreintes somente pode ser revisado, na via estreita do recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no entanto, não se verifica na...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CREDOR NO TÍTULO. EXIGIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DO DADO FALTANTE POR OUTROS MEIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de indicação de requisitos da nota promissória não implica a sua inexistência, mormente quando é possível aferir o dado faltante por outros meios dispostos no título. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 687.907/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CREDOR NO TÍTULO. EXIGIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DO DADO FALTANTE POR OUTROS MEIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de indicação de requisitos da nota promissória não implica a sua inexistência, mormente quando é possível aferir o dado faltante por outros meios dispostos no título. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 687.907/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 24/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. QUITAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADOS.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 377.724/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. QUITAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADOS.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmul...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS E CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A finalidade dos embargos de declaração é de complementar o acórdão se nele estiver omissa questão jurídica relevante, o que não se extrai da realidade dos autos.
2. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. O dissídio não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais, notadamente no que toca à comprovação de similitude dos substratos fáticos do julgados confrontados e ao cotejo analítico entre acórdãos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 413.079/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS E CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A finalidade dos embargos de declaração é de complementar o acórdão se nele estiver omissa questão jurídica relevante, o que não se extrai da realidade dos autos.
2. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. BEM DE FAMÍLIA. DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE, PRETENSÃO RESISTIDA OU OBJETO DECLARATÓRIO DO PEDIDO VEICULADO NA INICIAL DA AÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não há na separação consensual pedido de penhora do bem que aponte interesse ou pretensão resistida a justificar a declaração de impenhorabilidade de bem de família. Tampouco ajuizou-se a ação com cunho declaratório e pedido/objeto específico.
2. As partes buscam, em ação de separação consensual, uma declaração incidental no curso do processo com efeitos erga omnes, com o nítido fim de estender a proteção dessa declaração a uma execução fiscal, o que não se coaduna com a via processual eleita.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1018206/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. BEM DE FAMÍLIA. DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE, PRETENSÃO RESISTIDA OU OBJETO DECLARATÓRIO DO PEDIDO VEICULADO NA INICIAL DA AÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não há na separação consensual pedido de penhora do bem que aponte interesse ou pretensão resistida a justificar a declaração de impenhorabilidade de bem de família. Tampouco ajuizou-se a ação com cunho declaratório e pedido/objeto específico.
2. As partes buscam, em ação de separação consensual, uma declaração incidental no curso do processo com efeit...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
ARTIGO 526 DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados nas razões do recurso especial, incide o enunciado 211 da Súmula do STJ.
3. O exame no âmbito do recurso especial de questões de ordem pública não prescinde seja atendido o requisito do prequestionamento. Precedentes.
4. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 201.433/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
ARTIGO 526 DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados nas razões do recurso especial, incide o enunciad...