PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGR CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO-CABIMENTO. LIBERDADE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. PUBLICAÇÃO EM SEMANÁRIO DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. OFENSA. DIREITO DE RESPOSTA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA.1 - Não cabe Agravo Regimental de decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento, haja vista a inexistência de previsão legal, pois, a teor do que prescreve o parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.2 - Nos termos do voto do Ministro Relator, Carlos Britto, exarado na ADPF nº 130/DF, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou conseqüência do pleno gozo das primeiras..3 - Não é razoável, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, determinar que a editora de semanário de circulação nacional publique texto do suposto ofendido, a título de direito de resposta, se nem sequer foi constatada a existência de ofensa injusta à honra e imagem do postulante, o que somente poderá ser verificado durante o trâmite processual regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.4 - A irreversibilidade da medida desautoriza a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, § 2º, do CPC. Precedentes.Agravo Regimental não conhecido.Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGR CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO-CABIMENTO. LIBERDADE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. PUBLICAÇÃO EM SEMANÁRIO DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. OFENSA. DIREITO DE RESPOSTA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA.1 - Não cabe Agravo Regimental de decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento, haja vista a inexistência de p...
CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ.1. Não há que se falar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, pois que, uma vez configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. É dizer: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 06/09/2007, p. 152).2. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 2.1. Não tendo sido implementado o lapso temporal prescritivo, afasta-se a alegação deduzida a este viso.3. Quanto à questão de fundo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou entendimento sobre a matéria, no sentido de que: A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007) (...) Recurso especial conhecido em parte e provido (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 3.1. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ.1. Não há que se falar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, pois que, uma vez configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária suc...
CIVIL E CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA.1 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que pactuada.2 - A previsão no instrumento contratual, livremente assinado pelas partes, de taxa mensal e anual divergentes (índice anual não corresponde ao produto da multiplicação do índice mensal pela quantidade de meses do ano), faz-se suficiente para compreensão do consumidor quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente, levando à conclusão que, dessa forma, encontram-se pactuados.3 - A opção de contratação mediante prestação pré-fixada, com o cômputo de juros embutidos no valor, revela a anuência da parte à capitalização mensal de juros.4 - A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza a incidência de juros capitalizados (precedentes do TJDFT).5 - Não há interesse processual da parte que pleiteia a exclusão de cobrança de comissão de permanência com demais encargos, quando ausente previsão contratual nesse sentido.Apelação Cível provida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA.1 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.9...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRESTAÇÃO PRÉ-FIXADA. PACTUAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CONTRATO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - A opção de contratação mediante prestação pré-fixada, com o cômputo de juros embutidos no valor, revela a anuência da parte à capitalização mensal de juros.2 - A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza a incidência de juros capitalizados (precedentes do TJDFT).3 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que pactuada.4 - A cobrança da comissão de permanência nos períodos de inadimplemento contratual, pelos índices estabelecidos pelo mercado financeiro, limitados à taxa do contrato, é admitida pela jurisprudência pátria, sendo vedada, no entanto, sua cumulação com os juros moratórios, com a multa contratual, com a correção monetária (Súmula 30/STJ) e com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ).Apelações Cíveis desprovidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRESTAÇÃO PRÉ-FIXADA. PACTUAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CONTRATO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - A opção de contratação mediante prestação pré-fixada, com o cômputo de juros embutidos no valor, revela a anuência da parte à capitalização mensal de juros.2 - A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza a incidência de juros capitalizados (precedentes do TJDFT).3 - E...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2009 - DP/PMDF. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE.1. A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum.2. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.3. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes.4. Recurso provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2009 - DP/PMDF. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE.1. A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 1323...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE (TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL). MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. NULIDADE. REGIME ESPECIAL PARA APURAÇÃO DO ICMS. INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE OS ENTES FEDERADOS. ALÍQUOTAS DIVERSAS DAQUELAS FIXADAS PELO SENADO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA.01. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios encontra-se legitimado a ajuizar Ação Civil Pública com o propósito de ver declarada a nulidade de termo de acordo de regime especial (TARE), instrumento formalizado pelo Distrito Federal, com base na Lei nº 1.254/96, com as alterações advindas da Lei nº 2.381/99: entendimento do STF. De acordo com a Suprema Corte, a legitimidade do Ministério Público encontra amparo no artigo 129, inciso III da CF, notadamente porque qualquer prejuízo porventura causado ao erário, por irregular cobrança do ICMS, constitui lesão ao patrimônio público, fato apto a autorizar a propositura da ação pelo Parquet, na defesa de interesses metaindividuais.02. Não há se falar em carência de ação, por inadequação da via eleita, se o autor não tem como finalidade precípua obter a declaração de inconstitucionalidade de lei. A possível declaração incidental da inconstitucionalidade de norma distrital que disciplina o TARE encontra-se inserida no âmbito do exercício do controle difuso da atividade estatal, conferido a qualquer órgão do Poder Judiciário.03. A Lei Complementar Federal nº 87/96, artigo 26, inciso III, e § 1º possibilita que o legislador estadual estabeleça procedimento visando simplificar a compensação dos créditos tributários e recolhimento do valor devido, em relação ao ICMS. Para tanto, permite que o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, procedendo-se, contudo, ajuste posterior, com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará o restante, caso reste débito, ou será creditado do que pagou a mais, se o caso. Nada obstante, não há, no TARE, qualquer previsão acerca da necessidade de se efetivar o ajuste de contas de débito e crédito efetivamente ocorridos, o que, além de violar o disposto na Lei Complementar nº 87/96, implica recolhimento inferior do tributo. 04. O Constituinte brasileiro, com o propósito de resguardar o equilíbrio federativo e evitar a chamada guerra fiscal, estabeleceu que isenções, incentivos e benefícios fiscais a título de ICMS serão concedidos e revogados mediante prévia deliberação conjunta dos entes federados. Nesse ínterim, a matéria vem sendo regulada por lei complementar que prevê a realização de convênio entre os entes político-administrativos. Assim sendo, não se admite que qualquer Estado ou o Distrito Federal, de forma isolada, promulgue lei concedendo incentivos fiscais em relação ao ICMS, sem a existência do referido convênio, em inobservância, sobretudo, ao princípio da legalidade estrita, disposta no art. 37 da CF. 05. A Carta Política também determina que as alíquotas de ICMS sejam fixadas por meio de resolução do Senado Federal (art. 155, IV). Logo, revela-se irregular acordo que fixa percentuais diversos daqueles estabelecidos na forma prevista no texto constitucional.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE (TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL). MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. NULIDADE. REGIME ESPECIAL PARA APURAÇÃO DO ICMS. INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE OS ENTES FEDERADOS. ALÍQUOTAS DIVERSAS DAQUELAS FIXADAS PELO SENADO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA.01. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios encontra-se legitimado a ajuizar Ação Civil Pública com o propósito de ver declarada a nulidade de termo de acordo de regime especial (TARE), instrumento formalizado pelo...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RE Nº 576155/DF PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ACOLHIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. JULGAMENTO DO RE 576155/DF PELO STF. INTERPRETAÇÃO DA MATÉRIA PELA EXCELSA CORTE, CONSIDERANDO-SE LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO MPDFT PARA EVITAR LESÃO AO ERÁRIO.1. Somente é admissível a oposição de embargos de declaração, mesmo que tenha por objetivo prequestionar matéria constitucional ou infraconstitucional, quando a decisão recorrida padeça de alguns dos vícios previstos no artigo 535, incisos I e II, do CPC. Porém, a depender das peculiaridades do feito, é possível o seu acolhimento para exercitar o juízo de retratação em razão de a matéria decidida encontrar-se submetida ao regime de repercussão geral reconhecido pelo STF em Recurso Extraordinário, na forma do artigo 543-B, § 3º, do CPC.2. Consoante o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576155 / DF, da relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI: ...O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. (...) A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Precedentes. (...)O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. (RE 576155, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-05 PP-01230).Embargos de Declaração acolhidas exclusivamente para rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa do MPDFT.PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL E REMESSA EX-OFFICIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E AUSÊNCIA DE INTERESSE DIFUSO. REJEIÇÃO. TARE. PREJUÍZO AO ERÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE.1 - Não constitui usurpação de competência do STF pedido formulado em Ação Civil Pública no qual se pretende a nulidade de ato administrativo fundando em controle difuso de constitucionalidade. Precedentes do STF.2 - A identificação de beneficiários que impede a propositura de Ação Civil Pública, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, refere-se às pretensões que envolvam fundos institucionais, como a título de exemplo é citado nesse dispositivo legal o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não se admitindo interpretação extensiva para se incluir na vedação outras matérias.3 - Reconhecido pelo STF a legitimidade do Parquet para propor Ação Civil Pública para discutir a validade de TARE, em especial no que se refere ao regime de tributação do ICMS, implicitamente reconhece-se a existência de interesse difuso a justificar a atuação do MPDFT.4. O Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - concede às empresas que a ele acordaram claro e inequívoco benefício fiscal não estipulado em convênio firmado pelos estados federados, usando como argumento legal - a tentar dissuadir o texto normativo federal e o texto magno - a existência de uma metodologia diferenciada de arrecadação de tributos, quando de fato o que ocorre é a renúncia de receita tributária. Ademais, o Distrito Federal, ao conceder benefício fiscal a determinadas empresas, não respeitou exigência contida na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que preceitua a necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, em casos de renúncia de receita.5. Tratando-se de benefício fiscal na modalidade de crédito presumido, baseado em atos normativos expedidos pelo Governo do Distrito Federal, sendo eles, a Lei Distrital n° 2.381/96, o Decreto Distrital n° 20.322/99 e a Portaria n° 239/99, o TARE termina por ofender frontalmente tanto dispositivo legal (Lei Complementar n° 24/75), quanto o texto constitucional (art. 155, §2°, inc. XII, al. g da CF/88).Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.Preliminar de identificação dos beneficiários rejeitada.Preliminar de ausência de interesse difuso rejeitada.Apelações Cíveis dos Réus desprovidas.Remessa Ex-Officio desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RE Nº 576155/DF PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ACOLHIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. JULGAMENTO DO RE 576155/DF PELO STF. INTERPRETAÇÃO DA MATÉRIA PELA EXCELSA CORTE, CONSIDERANDO-SE LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO MPDFT PARA EVITAR LESÃO AO ERÁRIO.1. Somente é admissível a oposição de emba...
PROCESSO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL. LEIS DISTRITAIS Nºs 239/92 E 4.011/2007. PLENO FUNCIONAMENTO CONFIGURADO.1. A Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal foi criada com instrumentos próprios de controle e administração, a ser gerida pelas empresas operadoras do Sistema, inclusive a operadora pública, estando sujeita à supervisão da entidade gestora do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.2. Os documentos colacionados aos autos pelo DFTRANS detalham todas as medidas administrativas por ele efetivadas, visando o cumprimento da sentença exeqüenda, pertinentes à colocação em funcionamento da Câmara de Compensação criada pela Lei Distrital nº 239/92.3. A Lei Distrital nº 4011, de 12/09/2007 que passou a disciplinar os serviços de transporte público coletivo, integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, em seu art. 21, criou a chamada Câmara de Compensação de Receitas e Créditos - CCRC, no âmbito da entidade gestora, como instrumento de administração econômico-financeira do STPC/DF, que passou a substituir a Câmara de Compensação criada pela Lei nº 239, de 10/02/1992 (art. 22).4. Eventuais deficiências do sistema não significam ausência de funcionamento da Câmara de Compensação e sem sequer são objeto do presente feito, visto que o objeto do presente feito é tão somente a obrigação cominada ao Réu para instalação da Câmara, o que, como visto, já foi cumprida (fl. 1197).5. Recurso conhecido, mas improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL. LEIS DISTRITAIS Nºs 239/92 E 4.011/2007. PLENO FUNCIONAMENTO CONFIGURADO.1. A Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal foi criada com instrumentos próprios de controle e administração, a ser gerida pelas empresas operadoras do Sistema, inclusive a operadora pública, estando sujeita à supervisão da entidade gestora do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.2. Os document...
CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA. DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR.1- Não há se falar em ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, pois, configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. 1.1 É dizer: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 06/09/2007, p. 152). 2- Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 2.1. Não tendo sido implementado o lapso temporal prescritivo afasta-se a alegação deduzida a este viso. 3- Quanto à questão de fundo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou o entendimento sobre a matéria no sentido de que: Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 3.1. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 4- Encontrado o Valor Patrimonial da Ação - VPA, consoante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização, a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas. 5- Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA. DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR.1- Não há se falar em ilegitimidade passiva da Brasil Tele...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. CANDIDATO EXCEDENTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. COMUNICAÇÃO AO CANDIDATO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. VIOLAÇÃO.1. Apesar de o edital para o Programa de Residência Médica estabelecer prazo máximo de 24 horas para os candidatos se apresentarem a fim de preencher as vagas remanescentes, a ausência do requerente foi causada pela publicação do comunicado em apenas um endereço eletrônico, diverso da previsão editalícia.2. Considerando que houve falha por parte da administração quanto à convocação dos candidatos, é notória a violação dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, especialmente no que pertine à divulgação dos comunicados, ficando, portanto, autorizado o controle judicial do ato administrativo.3. Precedente da Casa. 3.1 2. Na hipótese vertente, a ausência da impetrante quanto à manifestação tempestiva visando à ocupação das vagas remanescentes do Programa de Residência Médica em outra unidade hospitalar decorreu, a princípio, de equívoco da Administração, que publicou o comunicado de convocação em endereço eletrônico diverso ao que estabelecido nas normas editalícias e em prazo exíguo, desobedecendo, do mesmo modo, ao disposto na Lei Distrital nº 1.327/96, que versa sobre a remessa de telegramas aos candidatos aprovados em concurso público. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AGI 2010.00.2.006.603-7, Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa, DJ-e 25/08/2010, Pág. 64).4. Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. CANDIDATO EXCEDENTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. COMUNICAÇÃO AO CANDIDATO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. VIOLAÇÃO.1. Apesar de o edital para o Programa de Residência Médica estabelecer prazo máximo de 24 horas para os candidatos se apresentarem a fim de preencher as vagas remanescentes, a ausência do requerente foi causada pela publicação do comunicado em apenas um endereço eletrônico, diverso da previsão editalícia.2. Considerando que houve falha por parte da administração quanto à convocação dos candidat...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL AFASTADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.1.Não configurada situação relevante a ensejar que fosse suscitado o incidente de controle difuso de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 237 do Regimento Interno deste Tribunal, pois o Supremo Tribunal Federal em ADI 3112, já afastou a inconstitucionalidade do artigo 14 da Lei 10.826/03. Precedentes.2.O porte ilegal de arma de fogo constitui delito comum, de mera conduta, de ação múltipla e de perigo abstrato, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa e como sujeito passivo a coletividade. 3.Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL AFASTADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.1.Não configurada situação relevante a ensejar que fosse suscitado o incidente de controle difuso de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 237 do Regimento Interno deste Tribunal, pois o Supremo Tribunal Federal em ADI 3112, já afastou a inconstitucionalidade do artigo 14 da Lei 10.826/03. Precedentes.2.O porte ilegal de arma de fogo constitui delito comum, de mera conduta, de ação múltipla e...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT E § 4º, C/C O ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. PENA. FIXAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. DIMINUIÇÃO AQUÉM DO MÁXIMO PREVISTO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA.Na fixação da pena, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como a conduta social e a personalidade do agente, constituem circunstâncias preponderantes sobre as demais previstas no art. 59 do CP, consoante art. 42 da Lei nº 11.343/2006.Se a apelante trazia consigo, para fins de difusão ilícita, porção equivalente a 45,85 g (quarenta e cinco gramas e oitenta e cinco centigramas) da droga conhecida por crack, de notório poder viciante e de alta devastação à saúde física e mental dos usuários, é o quanto basta para a fixação da pena, na primeira fase, em quantum acima do mínimo previsto.O § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 estabelece requisitos para o reconhecimento do privilégio da diminuição, contudo, não faz alusão a critérios objetivos de que possa se valer o julgador para fixar fração aquém do limite máximo. Nada obstante, a doutrina e a jurisprudência sinalizam que os parâmetros estabelecidos no artigo 42 da Lei de Drogas podem ser utilizados para esse fim, sem ofensa ao princípio non bis is idem.Se a droga apreendida destinava-se à mercancia no interior de estabelecimento prisional, incide a causa de aumento prevista no inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006. Contudo, para eleger a fração aplicável, não pode o juiz valer-se do mesmo argumento sopesado para a eleição do quantum de diminuição (art. 33, § 4º, Lei de Drogas), sob pena de se incorrer em bis in idem.Em se tratando de crime equiparado aos hediondos, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o inicial fechado, conforme determina o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007.Em que pese o reconhecimento, pelo colendo STF, em controle difuso, de que a vedação legal em se conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos viola o princípio da individualização da pena, escorreita a sentença que não a concede com fulcro na insuficiência da medida para prevenção e reprovação da conduta, tendo-se em conta a natureza e a quantidade da substância apreendida. Precedentes.Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT E § 4º, C/C O ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. PENA. FIXAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. DIMINUIÇÃO AQUÉM DO MÁXIMO PREVISTO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA.Na fixação da pena, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como a conduta social e a personalidade do agente, constituem circunstâncias preponderantes sobre as demais previstas no art. 59 do CP, consoante art. 42 da Lei nº 11.343/2006.Se a apelante trazia consigo, para fi...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2009 - DP/PMDF. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE.1. A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum.2. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.3. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes.4. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2009 - DP/PMDF. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE.1. A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 1323...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. LOTE INDEPENDENTE. BENFEITORIAS E BENEFÍCIOS. NÃO UTILIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO NÃO PROVIDO.I - A cobrança de taxas condominiais somente se legitima se o imóvel constar do condomínio.II - Aquele que não usufrui dos benefícios e benfeitorias oferecidos pelo condomínio não detém legitimidade para figurar no polo passivo de cobrança de taxas condominiais. III- Não há nos autos qualquer documento que prove quais são os proveitos experimentados pelo condômino, bem como a sua fruição, como a entrega de chaves e controle remoto do condomínio, o uso das áreas comuns, de limpeza, manutenção, interfone e lixeira. IV - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. LOTE INDEPENDENTE. BENFEITORIAS E BENEFÍCIOS. NÃO UTILIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO NÃO PROVIDO.I - A cobrança de taxas condominiais somente se legitima se o imóvel constar do condomínio.II - Aquele que não usufrui dos benefícios e benfeitorias oferecidos pelo condomínio não detém legitimidade para figurar no polo passivo de cobrança de taxas condominiais. III- Não há nos autos qualquer documento que prove quais são os proveitos experimentados pelo condômino, bem como a sua fruiç...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESACATO. VIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. RETRATAÇÃO. APÓS A DENÚNCIA. IRRETRATABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ATIPICIDADE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. REGIME DE CUMPRIMENTO. SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO.A representação do ofendido é condição para o exercício da ação penal pública condicionada e deve ser aferida no momento do oferecimento da denúncia, daí porque a retratação posterior não produz efeitos jurídicos (art. 25, CPP).Pratica a conduta descrita no artigo 150 do Código Penal o agente que, sem autorização e conquanto advertido da infração ao seu preceito primário, invade propriedade alheia.A ingestão voluntária de álcool associada à de medicamento de uso controlado não tem o condão tornar atípicas as condutas.Configura o delito de desacato qualquer ação que importe em menoscabo ao exercício das funções atribuídas a um agente público, admitido qualquer meio de execução: palavras, ameaças, vias de fato, agressão etc. Comete, pois, o crime de desacato o agente que dirige expressões ultrajantes a policiais militares em atendimento de ocorrência. Precedentes.Se, após ser retirado do imóvel, o apelante agride fisicamente as vítimas, que não esboçam reação, não há que se falar em agressões recíprocas para afastar a prática da contravenção de vias de fato.Não ofende a ordem jurídica a sentença que fixa o regime inicial mais severo e, igualmente, veda a concessão da substituição condicional da pena, em virtude da reincidência.Somente a reincidência específica obsta a substituição da pena. Logo, cabível a substituição em caso de reincidência genérica, desde que atendidos os demais requisitos legais e a medida seja socialmente recomendável (art. 44, §§ 2º e 3º, CP).Recurso provido em parte, para substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESACATO. VIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. RETRATAÇÃO. APÓS A DENÚNCIA. IRRETRATABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ATIPICIDADE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. REGIME DE CUMPRIMENTO. SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO.A representação do ofendido é condição para o exercício da ação penal pública condicionada e deve ser aferida no momento do oferecimento da denúncia, daí porque a retratação posterior não produz efeitos jurídicos (art. 25, CPP).Pratica a...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 4.092/2008, ART. 10, INCISO III. EXCEÇÃO LEGAL PARA IGREJAS E CULTOS EM RELAÇÃO ÀS PROBIÇÕES DE EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS ACIMA DO NÍVEL MÁXIMO DE PRESSÃO SONORA PERMITIDO. PRECEDENTE: ADI 20090020015645. NOVA LEI COM IDÊNTICO CONTEÚDO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE RELIGIOSA E LIVRE EXERCÍCIO DE CULTO. DIREITO FUNDAMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO E IRRESTRINGÍVEL. PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS HORIZONTAIS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO AO MEIO AMBIENTE SADIO. PODER DE POLÍCIA. POLÍTICAS URBANAS. AÇÃO PROCEDENTE.1. É cabível a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante este Tribunal de Justiça, tendo em vista que a Constituição Federal, no art. 125, § 2º, outorga aos Estados e, por extensão, ao Distrito Federal, competência para apreciar representação de inconstitucionalidade cujo objeto consista em lei estadual ou municipal em confronto com a Constituição Estadual ou Lei Orgânica do Distrito Federal.2. O Poder Legislativo distrital, ao editar nova norma veiculando o mesmo conteúdo normativo já declarado inconstitucional (ADI 20090020015645), se ampara na independência dos Poderes estatais, eis que não fica vinculado à decisão proferida pelo Poder Judiciário em controle abstrato de constitucionalidade normativa (art. 129, RITJDFT).3. A liberdade religiosa cuida-se de direito fundamental, assegurado pela garantia constitucional do livre exercício de cultos religiosos.4. Não há direitos absolutos, ilimitados e ilimitáveis. Pela aplicação do princípio da harmonização dos direitos fundamentais horizontais, é preciso ponderar os direitos em conflito para compatibilizá-los. 5. É desprovido de motivação válida, é irrazoável e desproporcional ato normativo que admite a irrestrita liberdade religiosa, alocando-a acima de todo e qualquer outro direito fundamental.6. O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, sendo dever do Estado implementar políticas públicas que instrumentalizem este direito (art. 204, I, LODF).7. A submissão dos vizinhos a constantes incômodos gerados pela violação de seus domicílios, ambientes de trabalho ou de lazer pelo som excessivo (acima do limite legal), sem qualquer restrição de volume, horário e constância, significa restrição exagerada ao direito à saúde física e mental. 8. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, está expresso na LODF. 9. O ruído é um agente poluidor capaz de alterar o equilíbrio e a harmonia de qualquer ecossistema, subjugando a tranquilidade e o sossego, além de violar, em hipóteses mais extremas, a própria dignidade da pessoa humana. Ainda que possa ser considerado fenômeno tipicamente urbano, não deve merecer comportamento tolerante ou complacente do Poder Público. (ADI 2009 00 2 0015645-5).10. Não há inconstitucionalidade do preceito questionado por violação ao art. 15, inciso XIV, da LODF. Isto porque, a competência privativa do Distrito Federal para exercer o poder de polícia administrativa não restou violada, já que o legislador apenas regulou matéria antes descoberta, o que também é uma faceta do poder de polícia, em sentido amplo.11. As políticas urbanas devem estar afinadas em um conjunto de medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida e devem estar calcadas nos princípios: da justa distribuição de benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; prevalência do interesse coletivo sobre o individual; e combate a todas as formas de poluição. A função social da propriedade urbana é preenchida quando, dentre outros valores, é protegido o meio ambiente. É inconstitucional preceito normativo contrário aos princípios que norteiam as políticas urbanas.12. Procedente o pedido para declarar, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, a inconstitucionalidade material do inciso III, do art. 10, da Lei Distrital n.º 4.092/2008, por incompatibilidade vertical com a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 4.092/2008, ART. 10, INCISO III. EXCEÇÃO LEGAL PARA IGREJAS E CULTOS EM RELAÇÃO ÀS PROBIÇÕES DE EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS ACIMA DO NÍVEL MÁXIMO DE PRESSÃO SONORA PERMITIDO. PRECEDENTE: ADI 20090020015645. NOVA LEI COM IDÊNTICO CONTEÚDO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE RELIGIOSA E LIVRE EXERCÍCIO DE CULTO. DIREITO FUNDAMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO E IRRESTRINGÍVEL. PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS HORIZONTAIS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO AO MEIO AMBIENTE SADIO. PODER DE POLÍCIA. POLÍTICAS URBANAS. AÇÃO PROCEDENTE.1....
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. MEDIDA CAUTELAR. PRESENÇA. REQUISITOS.1. O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de ofensa ao disposto nos arts. 5º, caput, inciso XXXVI, e 37, caput e incisos I e II, da CF.2. Apesar de haver sido oportunizado à parte autora o direito de recorrer da decisão da Banca Examinadora, certo é que os avaliadores não explicitaram os motivos pelos quais atribuíram aos testes do candidato os escores/resultados constantes do laudo síntese. Em outros termos, a Banca não esclareceu o porquê de haver concluído que o Autor não se encontrava recomendado para assumir o cargo de Policial Militar.3. Considerando-se que, apesar da determinação judicial, o Demandante restou excluído do curso de formação de soldados da PMDF, a procedência da cautelar é imperativa.4. Medida cautelar julgada procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. MEDIDA CAUTELAR. PRESENÇA. REQUISITOS.1. O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de ofensa ao disposto nos ar...
AGRAVO NA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE PRESÍDIO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Consoante o princípio do livre convencimento motivado o Juiz pode adotar entendimento mais favorável ao réu, mesmo quando proclamado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso.2 É possível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos no tráfico de drogas quando se trate de ré primária e com circunstâncias judiciais favoráveis. Esta avaliação favorável implica como consequência lógica o reconhecimento dos pressupostos do artigo 44 do Código Penal, idênticos aos que orientam a redução da pena.3 Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO NA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE PRESÍDIO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Consoante o princípio do livre convencimento motivado o Juiz pode adotar entendimento mais favorável ao réu, mesmo quando proclamado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso.2 É possível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos no tráfico de drogas quando se trate de ré primária e com circunstâncias judiciais favoráveis. Esta avaliação favorável implica como consequência lógica o reconhecimento dos pressu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRATO. REJEIÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXAME PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - A alteração do pedido em sede recursal importa inovação, o que não se admite no sistema processual civil pátrio.2 - A intervenção do Poder Judiciário, para controle de ato administrativo, restringe-se ao exame da legalidade, sendo-lhe vedado analisar seu mérito, pena de invasão de competência do Poder Executivo.3 - O Judiciário não deve substituir-se ao órgão técnico competente para avaliar os aspectos técnicos do serviço de rezoneamento ambiental contratado, competindo-lhe apenas examinar o ato administrativo sob o aspecto da legalidade.Apelação Cível desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRATO. REJEIÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXAME PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - A alteração do pedido em sede recursal importa inovação, o que não se admite no sistema processual civil pátrio.2 - A intervenção do Poder Judiciário, para controle de ato administrativo, restringe-se ao exame da legalidade, sendo-lhe vedado analisar seu mérito, pena de invasão de competência do Poder Executivo.3 - O Judiciário não deve substituir-se ao...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PILOTO DO METRÔ DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ILEGALIDADE. DECRETO Nº 6.499/09. SÚMULA 686 DO STF. SÚMULA Nº 20 DO TJDFT. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS.1. A exigência de teste psicológico, tal como o apelado foi submetido, não encontra amparo legal, haja vista a profissão de piloto de Metrô não ter regulamentação especifica e não haver qualquer previsão do referido teste na legislação aplicável aos concursos públicos da Administração Pública do Distrito Federal. 2. Nos termos do Enunciado de Súmula nº 20 do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. Esse também é o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, que entende que Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público (Súmula 686 do STF).3. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita, o qual pauta a sua atuação perante o administrado, de forma que só pode atuar dentro dos limites estabelecidos pela lei. A própria Constituição Federal estabelece, no artigo 37, que I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.4. O valor dos honorários fixado na r. sentença a quo remunera de forma merecida o trabalho realizado pelo causídico do autor, razão pela qual o entendimento monocrático não merece nenhum reparo, também neste ponto.5. Doutrina. Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, 27 ed.: Os concursos públicos devem dispensar tratamento impessoal e igualitário aos interessados. Sem isto ficariam fraudadas suas finalidades. Logo, são inválidas disposições capazes de desvirtuar a objetividade ou o controle destes certames. É o que, injuridicamente, tem ocorrido com a introdução de exames psicotécnicos destinados a excluir liminarmente candidatos que não se enquadrem em um pretenso 'perfil psicológico', decidido pelos promotores do certame como sendo o 'adequado' para os futuros ocupantes do cargo ou do emprego. Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou, no máximo - e, ainda assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Compreende-se, por exemplo, que um teor muito alto de agressividade não se coadunaria com os encargos próprios de quem deva tratar ou cuidar de crianças em creches ou escolas maternais'. (...) Reconhecer que um dado traço de personalidade apresenta incompatibilidade com determinada atividade não é a mesma coisa que exigir que os candidatos estejam ajustados a um determinado esquema psicológico proposto como 'padrão' previamente definido e qualificado como sendo o 'perfil psicológico', fora do qual o concorrente será eliminado.6. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PILOTO DO METRÔ DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ILEGALIDADE. DECRETO Nº 6.499/09. SÚMULA 686 DO STF. SÚMULA Nº 20 DO TJDFT. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS.1. A exigência de teste psicológico, tal como o apelado foi submetido, não encontra amparo legal, haja vista a profissão de piloto de Metrô não ter regulamentação especif...