APELAÇÃO CÍVEL -. CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - LIMITAÇÃO DE NÚMERO DE CANDIDATOS PARA FASES SEGUINTES DO CERTAME - POSSIBILIDADE - APROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O critério adotado pela Administração, restringindo o número de candidatos que poderão prosseguir no concurso é ato discricionário, baseando-se na conveniência e oportunidade, não podendo ser afastado pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes.2. A competência do Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, restringe-se à legalidade do procedimento, vedada a apreciação no tocante ao mérito administrativo.
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APELAÇÃO CÍVEL -. CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - LIMITAÇÃO DE NÚMERO DE CANDIDATOS PARA FASES SEGUINTES DO CERTAME - POSSIBILIDADE - APROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O critério adotado pela Administração, restringindo o número de candidatos que poderão prosseguir no concurso é ato discricionário, baseando-se na conveniência e oportunidade, não podendo ser afastado pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes.2. A competência do Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, restringe-se à legalidade do pro...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AFASTADA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA NA ETAPA DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1- O pedido da autora de declaração de nulidade do ato atacado encontra-se fundamentado na não observância dos princípios da legalidade e razoabilidade, matéria que não refoge ao controle judicial, restando patente a possibilidade jurídica do pedido.2- Extinta a punibilidade pelo reconhecimento da prescrição após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, cessou para o Estado o direito punir, não podendo tal fato ser utilizado pela Administração para motivar a reprovação de candidato na etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social.3. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AFASTADA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA NA ETAPA DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1- O pedido da autora de declaração de nulidade do ato atacado encontra-se fundamentado na não observância dos princípios da legalidade e razoabilidade, matéria que não refoge ao controle judicial, restando patente a possibilidade jurídica do pedido.2- Extinta a punibilidade pelo reconhecime...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BRASIL TELECOM. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA.Não se conhece do agravo retido se, por ocasião da interposição do apelo, a parte não houver requerido expressamente sua apreciação, a teor do que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil. Ocorre descumprimento contratual e falha na prestação de serviços de telefonia quando a Brasil Telecom ora cobra em duplicidade por serviço de internet não contratado, ora procede ao estorno do valor cobrado a maior, ora volta a cobrar valores que anteriormente foram estornados, o que indica, no mínimo, desorganização no controle de informações da empresa e desrespeito ao cliente, fatores que ensejam a repetição de indébito das quantias cobradas indevidamente. Todavia, a aplicação da penalidade de repetição em dobro, com fundamento em cobrança indevida (artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor) pressupõe a comprovação da má-fé, consoante entendimento sumulado pelo Excelso Pretório no enunciado 159, ainda sob a égide do Código Civil de 1916 (Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.). Alie-se que a boa-fé se presume, somente sendo afastada no caso de robusta comprovação em sentido contrário. Assim, não restando demonstrada a má-fé, não há que se cogitar de restituição em dobro.A necessidade de mobilizar empregados para efetuarem várias ligações e reclamações junto à empresa de telefonia, em virtude da prestação ineficiente do serviço, constitui fator de aborrecimento e desgaste de tempo para uma pessoa jurídica. Entretanto, esses fatores, por si sós, não têm o condão de causar danos morais. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na pessoa jurídica prejudicada uma grande violência à sua imagem, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia e em suas negociações, o que ocorreria, por exemplo, se fosse verificada a suspensão injustificável dos serviços de telefonia, se houvesse uma grave humilhação pública, ou mesmo se a operadora efetuasse a negativação indevida do nome da pessoa jurídica junto aos órgãos de proteção ao crédito. Dos aborrecimentos inerentes à necessidade de se empreender reclamações sobre a má prestação de serviços junto a empresa de telefonia não necessariamente advêm danos morais.Apelo conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BRASIL TELECOM. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA.Não se conhece do agravo retido se, por ocasião da interposição do apelo, a parte não houver requerido expressamente sua apreciação, a teor do que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil. Ocorre descumprimento contratual e falha na prestação de serviços de telefonia quando a Brasil Telecom ora cobra em dupli...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ICMS. TARE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se aplica o parágrafo único, do art. 1º, da Lei 7.347/85 ao presente caso, porquanto a ação civil pública não foi proposta para proteger direito de determinado contribuinte, mas para resguardar os interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, que apresentam natureza manifestamente metaindividual. Precedente do STF.2 - Não se tratando de pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, cuja competência, no controle concentrado, se reserva ao Supremo Tribunal Federal, investindo o autor diretamente contra ato administrativo reputado lesivo ao interesse público, não há falar em inadequação da ação civil pública na espécie.3 - A concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC 24/75, constitui afronta ao disposto no artigo 155, § 2º, XII, 'g', da Constituição Federal. 4 - Remessa oficial e recursos de apelação não providos.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ICMS. TARE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se aplica o parágrafo único, do art. 1º, da Lei 7.347/85 ao presente caso, porquanto a ação civil pública não foi proposta para proteger direito de determinado contribuinte, mas para resguardar os interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, que apre...
PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECUSA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. EXTRATOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. 1. O banco, ao gerir contrato de cartão de crédito, detém controle e efetiva a movimentação decorrente das operações efetuadas pelo correntista, promovendo os lançamentos decorrentes das transações consumadas pelo cliente e dos encargos gerados pelos fundos que eventualmente disponibilizara, tornando-se obrigado a prestar contas dos recursos e obrigações que administrara e dos lançamentos que efetivara. 2. Dissentindo o correntista do estampado nos extratos e faturas que lhe foram endereçados ou reputando as informações neles retratadas insuficientes para elucidação dos lançamentos empreendidos na conta da sua titularidade e aferição da origem do débito que lhe é imputado, assiste-lhe o direito, independentemente de prévio requerimento extrajudicial formulado com esse objeto, de exigir judicialmente a prestação de contas com o objetivo de aferir a movimentação efetivada pelo banco ante a adequação e utilidade do instrumento processual que maneja (STJ, Súmula 259). 3. Aparelhada a pretensão formulada com argumentação hábil a lhe conferir sustentação e expressamente delimitada mediante a indicação do contrato do qual germinaram as obrigações e lançamentos alcançados pelas contas almejadas e indicado o período que deverão compreender, o pedido resta revestido de certeza e determinação, conferindo sustentação à inicial hábil a ensejar seu processamento e sua resolução através de provimento meritório ante a adequação do instrumento manejado, utilidade do provimento almejado e necessidade da interseção judicial para alcance da tutela pretendida. 4. A obrigação de prestar contas não encerra dúvida acerca da correção dos lançamentos nem importa em desconsideração do contratado, compreendendo simplesmente a necessidade de o banco, na condição de guardião e administrador dos recursos e obrigações da titularidade do cliente e gestor das operações por ele empreendidas, fomentá-lo com esclarecimentos detalhados acerca de todas as operações e movimentações havidas, o que abrange a discriminação dos encargos lançados. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECUSA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. EXTRATOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. 1. O banco, ao gerir contrato de cartão de crédito, detém controle e efetiva a movimentação decorrente das operações efetuadas pelo correntista, promovendo os lançamentos decorrentes das transações consumadas pelo cliente e dos encargos gerados pelos fundos que eventualmente disponibilizara, tornando-se obrigado a prestar contas do...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Nos termos do que preconiza o art. 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Não comprovado o alegado vício, impõe-se a improcedência do pedido relativo à declaração de nulidade do título executivo.2 - Não se conhece de matéria que não foi objeto do pedido (exclusão da comissão de permanência), configurando tal requerimento inovação na lide em sede recursal, o que não se admite no sistema processual pátrio.3 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo Órgão Especial do egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada (Precedentes).4 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a doze por cento ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar (Precedentes do STF).Apelação Cível desprovida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Nos termos do que preconiza o art. 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Não comprovado o alegado vício, impõe-se a improcedência do pedido relativo à declaração de nulidade do título...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. REPROVAÇÃO NA PROVA SUBJETIVA. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1 - Uma vez concluído e homologado o concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil da PCDF, inclusive com a nomeação dos candidatos aprovados, torna-se inútil e desnecessária a tutela jurisdicional intentada com o objetivo de garantir a continuação do candidato no certame.2 - Não compete ao Poder Judiciário o exame do conteúdo das questões propostas em concurso público, assim como os critérios de correção utilizados pela Banca Examinadora, pois sua competência no controle dos atos administrativos se restringe à verificação da legalidade dos atos praticados e das normas que regulamentam o certame, sendo vedada a apreciação no tocante ao mérito administrativo.3 - Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. REPROVAÇÃO NA PROVA SUBJETIVA. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1 - Uma vez concluído e homologado o concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil da PCDF, inclusive com a nomeação dos candidatos aprovados, torna-se inútil e desnecessária a tutela jurisdicional intentada com o objetivo de garantir a continuação do candidato no certame.2 - Não compete ao Poder Judiciário o exame do conteúdo das questões propos...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE (TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL). MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. REGIME ESPECIAL PARA APURAÇÃO DO ICMS. INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE OS ENTES FEDERADOS. ALÍQUOTAS DIVERSAS DAQUELAS FIXADAS PELO SENADO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.01. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios encontra-se legitimado a ajuizar Ação Civil Pública com o propósito de ver declarada a nulidade de termo de acordo de regime especial (TARE), instrumento formalizado pelo Distrito Federal, com base na Lei nº 1.254/96, com as alterações advindas da Lei nº 2.381/99: entendimento do STF. De acordo com a Suprema Corte, a legitimidade do Ministério Público encontra amparo no artigo 129, inciso III, da CF, notadamente porque qualquer prejuízo porventura causado ao erário, por irregular cobrança do ICMS, constitui lesão ao patrimônio público, fato apto a autorizar a propositura da ação pelo Parquet, na defesa de interesses metaindividuais.02. Não há se falar em carência de ação, por inadequação da via eleita, se o autor não tem como finalidade precípua obter a declaração de inconstitucionalidade de lei. A possível declaração incidental da inconstitucionalidade de norma distrital que disciplina o TARE encontra-se inserida no âmbito do exercício do controle difuso da atividade estatal, conferido a qualquer órgão do Poder Judiciário.03. A Lei Complementar Federal nº 87/96, artigo 26, inciso III, e § 1º possibilita que o legislador estadual estabeleça procedimento visando simplificar a compensação dos créditos tributários e recolhimento do valor devido, em relação ao ICMS. Para tanto, permite que o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, procedendo-se, contudo, ajuste posterior, com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará o restante, caso reste débito, ou será creditado do que pagou a mais, se o caso. Nada obstante, não há, no TARE, qualquer previsão acerca da necessidade de se efetivar o ajuste de contas de débito e crédito efetivamente ocorridos, o que, além de violar o disposto na Lei Complementar nº 87/96, implica recolhimento inferior do tributo. 04. O Constituinte brasileiro, com o propósito de resguardar o equilíbrio federativo e evitar a chamada guerra fiscal, estabeleceu que isenções, incentivos e benefícios fiscais a título de ICMS serão concedidos e revogados mediante prévia deliberação conjunta dos entes federados. Nesse ínterim, a matéria vem sendo regulada por lei complementar que prevê a realização de convênio entre os entes político-administrativos. Assim sendo, não se admite que qualquer Estado ou o Distrito Federal, de forma isolada, promulgue lei concedendo incentivos fiscais em relação ao ICMS, sem a existência do referido convênio, em inobservância, sobretudo, ao princípio da legalidade estrita, disposta no art. 37 da CF. 05. A Carta Política também determina que as alíquotas de ICMS sejam fixadas por meio de resolução do Senado Federal (art. 155, IV). Logo, revela-se irregular acordo que fixa percentuais diversos daqueles estabelecidos na forma prevista no texto constitucional.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE (TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL). MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. REGIME ESPECIAL PARA APURAÇÃO DO ICMS. INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE OS ENTES FEDERADOS. ALÍQUOTAS DIVERSAS DAQUELAS FIXADAS PELO SENADO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.01. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios encontra-se legitimado a ajuizar Ação Civil Pública com o propósito de ver declarada a nulidade de termo de acordo de regime especial (TARE), instrumento formalizado pelo Distrito Fe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. EXPURGO DAS TAXAS DE SERVIÇO BANCÁRIO E PAGAMENTO DE SERVIÇO DE TERCEIRO. PEDIDO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 2. Comprovado nos autos a existência de capitalização mensal de juros, impõe-se a exclusão do anatocismo, determinando-se que aqueles sejam calculados de maneira simples. 3. Impossibilita-se a análise do pedido de exclusão das Taxas de Serviço Bancário e Pagamento de Serviço de Terceiro se este foi formulado apenas na apelação, sob pena de se praticar supressão de instância, além de ofensa ao princípio da correlação. 4. Se o provimento parcial do apelo do autor resultou na sucumbência das partes em proporções iguais, impõe-se a distribuição igualitária dos ônus da sucumbência. 5. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. EXPURGO DAS TAXAS DE SERVIÇO BANCÁRIO E PAGAMENTO DE SERVIÇO DE TERCEIRO. PEDIDO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS A 12%. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA E JUROS MORATÓRIOS. INDÍCE ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AFASTAMENTO DA MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS ILÍCITOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DO VALOR APONTADO NA INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS NO CONTRATO. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. O Supremo Tribunal Federal, no Enunciado 596 de sua Súmula, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie.2. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 3. A cobrança de comissão de permanência é legal, desde que o índice pactuado não seja potestativo, não podendo ser cumulada com outros encargos moratórios. Se o contrato prevê a cobrança de comissão de permanência em alíquota mensal muito superior à média, cumulada com juros e multa moratória, impõe-se a exclusão dos dois últimos encargos e a limitação da taxa à média de mercado apurado pelo Banco Central do Brasil. 4. Consoante assentado pela jurisprudência do STJ, a constatação da exigência de encargos ilegais, durante o período da normalidade contratual, descaracteriza a mora.5. Impossibilita-se o depósito das prestações no valor apontado pelo autor na inicial, se este é muito inferior ao previsto no contrato e se o cálculo desconsiderou encargos previstos no contrato, cuja cobrança foi reconhecida como legal. 6. Presente a capitalização mensal de juros e a cobrança de comissão de permanência, segundo índice abusivo e cumulada com juros e multa moratória, é cabível a repetição do indébito, devendo o réu restituir ao autor os valores cobrados a maior, durante os períodos de inadimplemento. 7. Se, em virtude do provimento parcial de seu recurso, o autor passou a ser vencedor e vencido em proporções semelhantes, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca.8. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS A 12%. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA E JUROS MORATÓRIOS. INDÍCE ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AFASTAMENTO DA MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS ILÍCITOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DO VALOR APONTADO NA INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS NO CONTRATO. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍP...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL E CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. ART. 285-A DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRELIMINAR REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA QUE PERMITE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PRESTAÇÃO PRÉ-FIXADA. ANUÊNCIA À CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tratando-se de matéria unicamente de direito, consistente em discussão acerca da possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, e tendo o Juiz singular proferido sentenças de total improcedência em outros casos idênticos, revela-se plenamente cabível a prolação de sentença de improcedência initio litis, com fulcro no art. 285-A, do CPC.2 - O artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 autoriza seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios contratados.3 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento das AIL 2008.00.2.000860-8 e 2006.00.2.001774-7 - tomados em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que pactuada.4 - A opção de contratação mediante prestação pré-fixada, com o cômputo de juros embutidos no valor, revela a anuência da parte à capitalização mensal de juros.Apelação Cível desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL E CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. ART. 285-A DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRELIMINAR REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA QUE PERMITE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PRESTAÇÃO PRÉ-FIXADA. ANUÊNCIA À CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tratando-se de matéria unicamente de direito, consistente em discussão acerca da possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Finance...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO RETIDO. ART. 523, §1º DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. VALOR PATRIMONIAL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES. I - Não atendido o disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo retido.II - Ao assumir o controle acionário da Telecomunicação de Brasília S/A - Telebrasília, através de processo de privatização da prestação de serviço de telefonia, é patente a legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para figurar no pólo passivo da ação que possui como objeto justamente atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a empresa sucedida. Preliminar rejeitada.III - A pretensão deduzida na ação que versa sobre o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal. A prescrição é regulada pelo Código Civil, e não pela Lei n.º 6.404/76. IV - É pacífico o entendimento de que o subscritor de ações de uma sociedade anônima, por meio do denominado contrato de participação financeira, que não recebeu a quantidade devida de ações, possui direito à complementação das subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.V - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO RETIDO. ART. 523, §1º DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. VALOR PATRIMONIAL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES. I - Não atendido o disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo retido.II - Ao assumir o controle acionário da Telecomunicação de Brasília S/A - Telebrasília, através de processo de privatização da prestação de serviço de tele...
DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE COMERCIAL POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. RETIRADA DE SÓCIO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL. APURAÇÃO DOS HAVERES DO SÓCIO DISSIDENTE. PARÂMETROS. VALOR DE MERCADO DA EMPRESA. OBSERVÂNCIA. PREMISSA ESTABELECIDA PELA SENTENÇA. CONFORMAÇÃO COM OS PARÂMETROS QUE DEVEM REGULAR A APURAÇÃO. BALANÇO PATRIMONIAL REAL. AFERIÇÃO COMO SE DISSOLUÇÃO TOTAL OCORRESSE. AGRAVO DESPROVIDO.1 - Afigurando-se necessária a interseção judicial para apuração de haveres de sócio retirante de sociedade por quotas de responsabilidade limitada constituída sob a forma de holding, e tendo sido emoldurada pela coisa julgada que a apuração do valor das cotas cabíveis ao dissidente deve ser precedida de perícia pormenorizada de forma a ser aferido o que lhe cabe, a apuração deve ser pautada pelo valor de mercado patrimonial da empresa como única forma de lhe ser assegurado o que efetivamente lhe é devido na tradução do valor patrimonial da sociedade. 2. A apuração dos haveres do sócio dissidente deve ser promovida como se se tratasse de liquidação total da sociedade comercial mediante a realização de balanço patrimonial real, que deverá levar em consideração não o capital da empresa ou os valores negocial, econômico ou nominal das cotas do sócio dissidente, mas o valor real da cota no mercado, tendo como paradigma o patrimônio da sociedade, composto de bens tangíveis e intangíveis, de ativos e passivos, do fundo de comércio e do fundo de reserva de todas as empresas de que participe o retirante na holding. 3. O patrimônio da sociedade é considerado como o conjunto de valores de que dispõe, compreendendo as obrigações ativas e passivas, e o capital, a seu turno, é o valor nominal integralizado pelos sócios, cuja finalidade única é mensurar a responsabilidade do sócio pelo aporte de capitais na sociedade e definir o grau do seu poder de controle quanto ao direcionamento das atividades sociais, não traduzindo o valor patrimonial ostentado pela sociedade.4. Emergindo do julgado que os haveres do sócio dissidente deverão ser aferidos de conformidade com a exata tradução do valor patrimonial da empresa de forma a lhe ser assegurado o que efetivamente o assiste, a decisão que, ao pautar a liquidação destinada à apuração dos haveres, estabelece que deve observar o valor patrimonial da empresa, guarda estrita observância ao decidido, não inovando nem extrapolando o decidido. 5. Agravo desprovido. Unânime.
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DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE COMERCIAL POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. RETIRADA DE SÓCIO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL. APURAÇÃO DOS HAVERES DO SÓCIO DISSIDENTE. PARÂMETROS. VALOR DE MERCADO DA EMPRESA. OBSERVÂNCIA. PREMISSA ESTABELECIDA PELA SENTENÇA. CONFORMAÇÃO COM OS PARÂMETROS QUE DEVEM REGULAR A APURAÇÃO. BALANÇO PATRIMONIAL REAL. AFERIÇÃO COMO SE DISSOLUÇÃO TOTAL OCORRESSE. AGRAVO DESPROVIDO.1 - Afigurando-se necessária a interseção judicial para apuração de haveres de sócio retirante de sociedade por quotas de responsabilidade limitada constituída sob a forma de hold...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - BRB - NOVACAP - GRUPO DE ACIONISTA CONTROLADOR - VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.1. Há verossimilhança nas alegações da agravante tendo em vista que a NOVACAP é controlada majoritariamente pelo Distrito Federal, devendo a situação de estar ela sob o controle comum do Distrito Federal - acionista controlador do Banco de Brasília, ser apreciada após instrução processual.2. Configura-se o risco de dano grave ou de difícil reparação na possível submissão dos acionistas minoritários ao acionista controlador, que agiria sem qualquer controle.3. Deu-se provimento parcial ao agravo de instrumento para determinar que a suspensão dos efeitos da Assembléia Geral Ordinária/Extraordinária seja relativa aos conselheiros eleitos pelos acionistas minoritários, mantendo o direito de posse dos demais.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - BRB - NOVACAP - GRUPO DE ACIONISTA CONTROLADOR - VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.1. Há verossimilhança nas alegações da agravante tendo em vista que a NOVACAP é controlada majoritariamente pelo Distrito Federal, devendo a situação de estar ela sob o controle comum do Distrito Federal - acionista controlador do Banco de Brasília, ser apreciada após instrução processual.2. Configura-se o risco de dano grave ou de difícil reparação na possível submissão dos acionistas minoritários ao acionista...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - BRB - NOVACAP - GRUPO DE ACIONISTA CONTROLADOR - VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.1. Há verossimilhança nas alegações da agravante tendo em vista que a NOVACAP é controlada majoritariamente pelo Distrito Federal, devendo a situação de estar ela sob o controle comum do Distrito Federal - acionista controlador do Banco de Brasília, ser apreciada após instrução processual.2. Configura-se o risco de dano grave ou de difícil reparação na possível submissão dos acionistas minoritários ao acionista controlador, que agiria sem qualquer controle.3. Deu-se provimento parcial ao agravo de instrumento para determinar que a suspensão dos efeitos da Assembléia Geral Ordinária/Extraordinária seja relativa aos conselheiros eleitos pelos acionistas minoritários, mantendo o direito de posse dos demais.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - BRB - NOVACAP - GRUPO DE ACIONISTA CONTROLADOR - VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.1. Há verossimilhança nas alegações da agravante tendo em vista que a NOVACAP é controlada majoritariamente pelo Distrito Federal, devendo a situação de estar ela sob o controle comum do Distrito Federal - acionista controlador do Banco de Brasília, ser apreciada após instrução processual.2. Configura-se o risco de dano grave ou de difícil reparação na possível submissão dos acionistas minoritários ao acionista...
DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO VRG. COMPENSAÇÃO COM QUANTIAS INADIMPLIDAS. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DA MORA. DEDUÇÃO DE VALORES DE IPVA E DPVAT E LICENCIAMENTO E MULTAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Rescindido o contrato de arrendamento mercantil, impõe-se a devolução do VRG, mediante compensação com os valores inadimplidos pelo Arrendatário, mormente se já houve a reintegração do Arrendador na posse do veículo, não mais subsistindo razão para retenção do valor repassado para viabilizar a opção de compra ou para servir como garantia da operação.2 - A devolução do VRG revela-se como consequência natural e necessária da rescisão do contrato de arrendamento mercantil, podendo o julgador determiná-la de ofício, sem representar indevido conhecimento da abusividade das cláusulas contratuais. 3 - As parcelas inadimplidas pelo Arrendatário ao longo do contrato hão de ser objeto de incidência dos encargos da mora previstos no instrumento, os quais se encarregarão, até mesmo, de suprir eventuais perdas sofridas pelo Arrendador em decorrência do rompimento antecipado do ajuste proveniente de seu descumprimento pelo Arrendatário.4 - Não há fomento jurídico na pretensão de permanência com a integralidade do saldo do VRG já antecipado, sob o argumento de suprir eventual depreciação do bem arrendado ou expectativa frustrada de lucro, pois tal situação importaria cobrar do Arrendatário custos da atividade financeira desenvolvida pelo Réu, que já foram diluídos na formação da parcela de contraprestação mensal, sendo tais variáveis colocadas sob o controle exclusivo da instituição financeira no exercício de sua atividade fim.Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO VRG. COMPENSAÇÃO COM QUANTIAS INADIMPLIDAS. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DA MORA. DEDUÇÃO DE VALORES DE IPVA E DPVAT E LICENCIAMENTO E MULTAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Rescindido o contrato de arrendamento mercantil, impõe-se a devolução do VRG, mediante compensação com os valores inadimplidos pelo Arrendatário, mormente se já houve a reintegração do Arrendador na posse do veículo, não mais subsistindo razão para retenção do valor repassado para viabilizar a opção de compra ou para ser...
BANCÁRIO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VRG. COMPENSAÇÃO COM QUANTIAS INADIMPLIDAS. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DA MORA. DEDUÇÃO DE VALORES DE IPVA, DPVAT, LICENCIAMENTO, MULTAS E DESPESAS COM A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Rescindido o contrato de arrendamento mercantil e reintegrada a Arrendadora na posse do veículo, impõe-se a devolução do VRG, mediante compensação com os valores inadimplidos pelo Arrendatário e dedução dos valores correspondentes a IPVA, DPVAT, licenciamento, multas e despesas com a alienação do veículo, não mais subsistindo razão para retenção do valor repassado para viabilizar a opção de compra ou para servir como garantia da operação.2 - As parcelas inadimplidas pelo Arrendatário ao longo do contrato hão de ser objeto de incidência dos encargos da mora previstos no instrumento, os quais se encarregarão, até mesmo, de suprir eventuais perdas sofridas pela Arrendadora em decorrência do rompimento antecipado do ajuste proveniente de seu descumprimento pelo Arrendatário.3 - Não há fomento jurídico na pretensão de permanência com a integralidade do saldo do VRG já antecipado, sob o argumento de suprir eventual depreciação do bem arrendado ou expectativa frustrada de lucro, pois tal situação importaria cobrar do Arrendatário custos da atividade financeira desenvolvida pela Arrendadora, que já foram diluídos na formação da parcela de contraprestação mensal, sendo tais variáveis colocadas sob o controle exclusivo da instituição financeira no exercício de sua atividade fim.Apelação Cível parcialmente provida.
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BANCÁRIO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VRG. COMPENSAÇÃO COM QUANTIAS INADIMPLIDAS. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DA MORA. DEDUÇÃO DE VALORES DE IPVA, DPVAT, LICENCIAMENTO, MULTAS E DESPESAS COM A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Rescindido o contrato de arrendamento mercantil e reintegrada a Arrendadora na posse do veículo, impõe-se a devolução do VRG, mediante compensação com os valores inadimplidos pelo Arrendatário e dedução dos valores correspondentes a IPVA, DPVAT, licenciamento, multas e despesas com a alienação do veículo,...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. CONCURSO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE. NULIDADE.1. No caso, forçoso rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, máxime porque, de forma clara, evidencia-se que o inconformismo da Impetrante dirige-se ao resultado do exame psicológico que a considerou não recomendada, ante a sua suposta ilegalidade, restando evidente, por decorrência lógica, o pleito de permanecer no certame.2. A homologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial, sobretudo quando exercitado em feito ajuizado previamente. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a ato administrativo singular, como, por exemplo, a homologação do concurso, caracterizaria a própria inversão do sistema.3. A avaliação psicológica realizada com vistas a verificar o enquadramento do candidato em determinado perfil profissiográfico reveste-se de elevado grau de subjetividade, do que resulta a nulidade do exame. Incidência, na espécie, do enunciado n. 20 da Súmula desta Corte de Justiça.4. Em ação na qual se declara ilegal o exame psicológico por restar pautado em critérios subjetivos, o Egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça entendeu, por maioria, que a consequência jurídica do pedido principal, de declaração de nulidade da avaliação, impõe a continuidade do candidato nas demais fases do certame, prescindindo, pois, da realização de nova avaliação psicológica 5. Rejeitadas as preliminares suscitadas pelo Distrito Federal em contrarrazões. De outro lado, apelação provida para determinar o prosseguimento da Impetrante no concurso, com a realização das demais etapas ainda não realizadas e, uma vez habilitada, assegurar-lhe a posse no cargo pretendido, observada a ordem de classificação.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. CONCURSO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE. NULIDADE.1. No caso, forçoso rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, máxime porque, de forma clara, evidencia-se que o inconformismo da Impetrante dirige-se ao resultado do exame psicológico que a considerou não recomendada, ante a sua suposta ilegalidade, restando evidente, por decorrência lógica, o pleito de permanecer no certame.2. A homologação do resultado do...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TELEBRÁS S/A. BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. I - É patente a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. para figurar no pólo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia, daí porque somente esta tem pertinência subjetiva para a lide.II - A pretensão deduzida na ação que versa sobre o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, daí porque a prescrição é regulada pelo art. 177 do Código Civil/1916 (art. 205 e 2.028 do CC/2003). Prejudicial afastada.III - É pacífico o entendimento de que a pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio do denominado contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida de ações, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.IV - Desnecessidade de liquidação para apurar o quantum debeatur, o qual pode ser alcançado mediante simples cálculos aritméticos a partir da conjunção dos dados relativos ao número de ações já subscritas, à quantidade de ações devidas e ao valor da ação na data da contratação e no dia da integralização.V - Deu-se provimento ao recurso da TELEBRÁS e negou-se provimento ao da BRASIL TELECOM.
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TELEBRÁS S/A. BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. I - É patente a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. para figurar no pólo passivo da ação que tem como objeto atribui...
ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR DISTRITAL. CONCURSO DE REMOÇÃO. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM PORTARIA EDITADA PELA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. DESRESPEITO ÀS REGRAS ESTABELECIDAS E PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. I - A remoção de servidor público é ato discricionário e como tal deve ser analisado sob o aspecto de legalidade, oportunidade e conveniência diante do interesse público a atingir. Mesmo na hipótese de remoção a pedido, não há que se falar, em tese, em direito subjetivo a ser exercido pelo servidor, pois que prevalecerá a finalidade pública E o controle judicial terá que respeitar a discricionariedade nos limites em que é assegurada à Administração Pública pela lei, caso contrário, o Judiciário estaria substituindo por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base nas regras de oportunidade e conveniência.II - Negou-se provimento ao recurso.
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ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR DISTRITAL. CONCURSO DE REMOÇÃO. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM PORTARIA EDITADA PELA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. DESRESPEITO ÀS REGRAS ESTABELECIDAS E PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. I - A remoção de servidor público é ato discricionário e como tal deve ser analisado sob o aspecto de legalidade, oportunidade e conveniência diante do interesse público a atingir. Mesmo na hipótese de remoção a pedido, não há que se falar, em tese, em direito subjetivo a ser exercido pelo servidor, pois que prevalec...