CIVIL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE. A responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço existe em razão do risco da atividade prestada. Considerando que o fornecedor é o único que obtém lucros e controla o ciclo produtivo, a lei impõe-lhe o dever de introduzir produtos e prestar serviços no mercado sem ameaçar ou violar os direitos da parte vulnerável. Por esse motivo, não lhe exclui a responsabilidade o fato de a fraude ter sido provocada por terceiros.Para a fixação do quantum devido, deve-se utilizar critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.
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CIVIL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE. A responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço existe em razão do risco da atividade prestada. Considerando que o fornecedor é o único que obtém lucros e controla o ciclo produtivo, a lei impõe-lhe o dever de introduzir produtos e prestar serviços no mercado sem ameaçar ou violar os direitos da parte vulnerável. Por esse motivo, não lhe exclui a responsabilidade o fato de a fraude ter sido provocada por terceiros.Para a fixação do quantum devido, deve-se utilizar critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e...
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE DEDETIZAÇÃO EM RESIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO GÁS TOXIN, PROIBIDO PELA ANVISA POR SER ALTAMENTE TÓXICO E PREJUDICIAL À SAÚDE. INTOXICAÇÃO DOS OCUPANTES DO IMÓVEL E CORROSÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DA RESIDÊNCIA. 1. No âmbito das normas de proteção ao consumidor, quando os produtos ou serviços fornecidos apresentarem defeito e ocasionarem danos, todas as vítimas do evento são consideradas consumidoras por equiparação (CDC, art. 17). Trata-se da responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço, disciplinada na Seção II do Código de Defesa do Consumidor.2. É devida indenização, por danos materiais e morais, pelo uso indevido do Gás Toxin (utilizado para o controle de insetos do tipo piolho de pardal) para a dedetização da residência dos autores. Este produto é altamente tóxico, corrosivo e inflamável, sendo, inclusive, proibida a sua utilização pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.3. São consumidores por equiparação a esposa e os filhos do primeiro autor, alcançados pelos efeitos do gás aplicado na residência da família, igualmente vítimas dos danos acarretados pelo serviço prestado de forma defeituosa pela ré. 4. No caso em exame, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada autor, observa os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, apresenta-se bastante razoável para atingir a finalidade pedagógica da medida, bem como para compensar os aborrecimentos por eles sofridos.5. É indevida a penalidade do art. 17 do CPC a quem apenas exerce seu direito de obter jurisdição. No caso, os autores somente buscam a reparação dos danos morais sofridos em virtude de ato ilícito praticado pela apelante, não havendo falar em litigância de má-fé. 6. É firme a jurisprudência da col. 2ª Turma Cível do TJDFT no sentido de que, em se tratando de dano moral, a fixação do montante devido ao ofendido dá-se por arbitramento, ocasião em que o julgador fixa o quantum considerado justo na espécie de modo a abarcar, inclusive, todo o período que antecede a estipulação do referido valor, incluindo, portanto, o montante relativo aos juros de mora, encargo que deve incidir do julgamento que fixou ou promoveu a alteração do quantum balizado. (20060110520188APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 03/03/2010, DJ 25/03/2010, p. 84).7. Recuros conhecidos e não providos.
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AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE DEDETIZAÇÃO EM RESIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO GÁS TOXIN, PROIBIDO PELA ANVISA POR SER ALTAMENTE TÓXICO E PREJUDICIAL À SAÚDE. INTOXICAÇÃO DOS OCUPANTES DO IMÓVEL E CORROSÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DA RESIDÊNCIA. 1. No âmbito das normas de proteção ao consumidor, quando os produtos ou serviços fornecidos apresentarem defeito e ocasionarem danos, todas as vítimas do evento são consideradas consumidoras por equiparação (CDC, art. 17). Trata-se da responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço, disciplinada na Seção II do Código de Defesa do...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO DF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DA GRADAÇÃO DE PENALIDADES. INOVAÇÃO RECURSAL SENTENÇA MANTIDA.1.Em razão da independência das esferas criminal e administrativa, não tem repercussão, em processo administrativo disciplinar, a ausência de trânsito em julgado de sentença proferida em ação penal.2.Cuidando o relatório apresentado pelo Conselho de Disciplina, de apreciar exaustivamente a conduta praticada pelo autor, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, em todo o procedimento administrativo instaurado, não resta evidenciada qualquer ilegalidade no ato administrativo que culminou com sua exclusão das fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal. 3.É vedada a inovação em sede recursal, restando inviabilizada a apreciação de pedidos não suscitados no juízo de primeiro grau (art. 517 do CPC), sob pena de supressão de instância.4.Apelação Cível conhecida e não provida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO DF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DA GRADAÇÃO DE PENALIDADES. INOVAÇÃO RECURSAL SENTENÇA MANTIDA.1.Em razão da independência das esferas criminal e administrativa, não tem repercussão, em processo administrativo disciplinar, a ausência de trânsito em julgado de sentença proferida em ação penal.2.Cuidando o relatório apresent...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ICMS. PORTARIA nº. 290/00. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se aplica o parágrafo único, do art. 1º, da Lei 7.347/85 ao presente caso, porquanto a ação civil pública não foi proposta para proteger direito de determinado contribuinte, mas para resguardar os interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, que apresentam natureza manifestamente metaindividual. Precedente do STF.2 - Não se tratando de pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, cuja competência, no controle concentrado, se reserva ao Supremo Tribunal Federal, investindo o autor diretamente contra ato administrativo reputado lesivo ao interesse público, não há falar em inadequação da ação civil pública na espécie.3 - Inexistindo relação una e incindível, não há falar em litisconsórcio passivo necessário e em nulidade processual por ausência de citação do BRB - Banco de Brasília S/A.4 - A limitação da sentença é realizada indiretamente pela causa de pedir, não restando configurada qualquer violação aos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil.5 - A concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC 24/75, constitui afronta ao disposto no artigo 155, § 2º, XII, 'g', da Constituição Federal. 6 - Recursos de apelação não providos.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ICMS. PORTARIA nº. 290/00. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se aplica o parágrafo único, do art. 1º, da Lei 7.347/85 ao presente caso, porquanto a ação civil pública não foi proposta para proteger direito de determinado contribuinte, mas para resguardar os interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integrid...
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENCIADA PRESA EM FLAGRANTE NA POSSE DE COCAÍNA, COM MASSA BRUTA DE 98,02G (NOVENTA E OITO GRAMAS E DOIS CENTIGRAMAS), QUE SERIA DIFUNDIDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.2. Ainda que tal matéria não tenha sido objeto, pela Corte Suprema, de súmula vinculante, ou não tenha sido decidida em sede de controle abstrato de constitucionalidade, não possuindo, pois, efeitos erga omnes, a sua observância em situações jurídicas semelhantes atende aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, especialmente quando se trata do direito fundamental à liberdade. 3. Na espécie, nada obstante o quantum da pena fixada possibilitasse a conversão da sanção, não se mostra a medida socialmente recomendável, notadamente em face da quantidade e da natureza de droga apreendida em poder da sentenciada, a saber, 98,02g (noventa e oito gramas e dois centigramas) de massa bruta de cocaína, que seria difundida no interior de estabelecimento prisional.4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e indeferir a substituição da pena privativa de liberdade, imposta à agravada, por penas restritivas de direitos.
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RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENCIADA PRESA EM FLAGRANTE NA POSSE DE COCAÍNA, COM MASSA BRUTA DE 98,02G (NOVENTA E OITO GRAMAS E DOIS CENTIGRAMAS), QUE SERIA DIFUNDIDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drog...
PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR NA VIGÊNCIA DO REVOGADO ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL. REJEITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PROVA PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.1. O fato de a Lei N. 12.015/2009 ter transmitido ao Ministério Público a legitimidade para a propositura da ação penal nos crimes contra a dignidade sexual, não afasta os atos praticados anteriormente à sua vigência, em atenção ao princípio tempus regit actum. Precedente desta Turma.2. O disposto no artigo 225, § 1º, inciso I, c/c § 2º, do Código Penal (redação anterior), dispensa o rigor formal, sendo suficiente a manifestação clara e inequívoca do ofendido ou de seu representante legal, conferindo legitimidade ao Ministério Público para dar início à persecução penal com o oferecimento da denúncia. Precedentes desta Corte.3. A legitimidade do Ministério Público para oferecer denúncia na proposição do artigo 225, §1º, c/c § 2º, do Código Penal (redação anterior à Lei N. 12.015/2009), não é afastada pelo simples fato de existir no Distrito Federal Defensoria Pública devidamente estruturada à disposição dos juridicamente necessitados, uma vez que o Ministério Público também é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a teor do que dispõe o artigo 127 da Constituição Federal. Precedentes STF, STJ e desta Corte.4. Conforme entendimento firmado perante esta Turma, A declaração de não recepção de norma infraconstitucional pela Carta Magna não pode ser realizada por meio de órgão fracionário de Tribunal, eis que a matéria somente pode vir a ser tratada por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), em sede de controle concentrado de constitucionalidade e perante o Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua o artigo 102, § 1º, da Constituição Federal de 1988 (20100020213511HBC, Relator JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal - TJDFT, julgado em 31/03/2011, DJ 27/04/2011 p. 179).5. É vedado ao magistrado de segundo grau, monocraticamente, ou mesmo ao órgão fracionário, reconhecer a inconstitucionalidade in concreto de lei ou ato normativo, ante os termos da Súmula Vinculante N. 10, da Suprema Corte.6. Nos crimes contra a liberdade sexual, a materialidade pode ser provada de variadas maneiras, não somente pelo laudo de exame de corpo de delito, conferindo-se especial relevo à versão apresentada de maneira firme e coerente pela vítima, a qual, quando confirmada em Juízo e corroborada por outros meios de prova, representa prova válida a embasar decreto condenatório. 7. O depoimento de policial que participou da prisão em flagrante deve ser revestido de inquestionável eficácia probatória, principalmente por ter sido prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório.8. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, tornando inviável aplicação do adágio in dubio pro reo.9. Enquanto não declarada inconstitucional pelo plenário da SUPREMA CORTE, a dogmática da Lei Federal 11464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF, no entanto, in casu, havendo recurso exclusivo da defesa, mantém-se o regime semiaberto estabelecido na r. sentença (fl. 255), à luz do non reformatio in pejus.10. A fixação de regime fechado para cumprimento de pena privativa de liberdade, em razão da hediondez, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se presentes os requisitos legais. Precedentes STF.11. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
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PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR NA VIGÊNCIA DO REVOGADO ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL. REJEITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PROVA PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.1. O fato de a Lei N. 12.015/2009 ter transmitido ao Ministério Público a legitimidade para a propositura da ação penal nos crimes contra a...
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUJEITO ATIVO. EX SECRETARIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ELEMENTO SUBJETIVO. SANÇÕES.O artigo 17º da Lei de Improbidade Administrativa e o artigo 5º, §1º da Lei da Ação Civil Pública, determinam que o Ministério Público atuará obrigatoriamente como fiscal da Lei, quando não for parte, mas isso não exclui a possibilidade do Ministério Público ser parte e manifestar-se como fiscal da Lei. A Recomendação nº16 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 5º, inciso XX, aponta que é desnecessária a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei em ação civil pública proposta pelo Parquet. Tal orientação é apenas uma faculdade concedida, não trazendo qualquer óbice a manifestação do Parquet para acrescentar argumentos ou revisar a atuação da Promotoria.O artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa aponta como sujeito ativo do ato de improbidade todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.O entendimento perfilhado na Reclamação nº 2138/DF pelo STF sobre a impossibilidade de Ministro de Estado responder por ato de improbidade administrativa tem efeito apenas entre as partes em litígio, tendo em conta ser modalidade de controle de constitucionalidade difuso, não refletindo necessariamente a posição atual do STF, que tem atualmente outra composição e ainda não sedimentou a matéria acerca do tema.Uma unidade factual pode gerar responsabilização administrativa, cível, penal e política, havendo independência entre as instâncias, conforme depreende-se do artigo 37, § 4º, artigo 97, e do artigo 52, parágrafo único, todos da Constituição Federal. É requisito para ação de crime de responsabilidade o exercício do cargo público, conforme determina o artigo 42 da Lei 1.079/50. Ora, se o fato do agente não ter sido processado pelo crime de responsabilidade impedisse o ajuizamento da ação de improbidade, haveria patente impunidade.É necessário dar concretude ao principio da moralidade administrativa e, por conseguinte, responsabilizar os agentes políticos pelos atos ímprobos previstos na Lei 8.429/92.Independente da regularidade do contrato firmado entre a agência prestadora de serviço e a Secretaria de Governo, se ex secretario recebe dolosamente vantagem econômica em razão do cargo, resta configurado o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º da Lei 8.429/92.O elemento subjetivo é indispensável na caracterização do ato de improbidade para que não se faça injustiças, impedindo que o agente inepto seja responsabilizado por ato irregular, mas tal requisito exigido pela lei de regência não pode ser utilizado como subterfúgio para impunidade.A proibição de contratar com o serviço público, a imposição da multa no valor de duas vezes da vantagem ilícita aferida em razão do cargo e a suspensão dos direitos políticos no mínimo prevista para hipótese do ato ímprobo descrito no artigo 12, inciso I da LIA, tem, in casu, caráter repressivo à prática da conduta ímproba, refletindo a proporcionalidade entre a conduta e a sanção.Apelação conhecida e não provida.
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AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUJEITO ATIVO. EX SECRETARIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ELEMENTO SUBJETIVO. SANÇÕES.O artigo 17º da Lei de Improbidade Administrativa e o artigo 5º, §1º da Lei da Ação Civil Pública, determinam que o Ministério Público atuará obrigatoriamente como fiscal da Lei, quando não for parte, mas isso não exclui a possibilidade do Ministério Público ser parte e manifestar-se como fiscal da Lei. A Recomendação nº16 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 5º, inciso XX, aponta que é desnecessária a intervenção do Ministério Públi...
CIVIL E CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ. LEGALIDADE. IOF. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que pactuada.2 - A previsão no instrumento contratual, livremente assinado pelas partes, de taxa mensal e anual divergentes (índice anual não corresponde ao produto da multiplicação do índice mensal pela quantidade de meses do ano), faz-se suficiente para compreensão do consumidor quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente, levando à conclusão que, dessa forma, encontram-se pactuados.3 - A opção de contratação mediante prestação pré-fixada, com o cômputo de juros embutidos no valor, revela a anuência da parte à capitalização mensal de juros.4 - A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza a incidência de juros capitalizados (precedentes do TJDFT).5 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a doze por cento ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar (precedentes do STF).6 - Não há qualquer ilegalidade na cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC) e taxa de emissão de carnê (TEC), expressamente previstas no instrumento da avença, decorrentes de contrato bancário firmado antes da Resolução do Banco Central n. 3.693, de 26 de março de 2009.7 - É legal a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, já que sua incidência deflui do inciso I, artigo 63, do Código Tributário Nacional, cumulada com o inciso I dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.894/94 e inciso I, do artigo 1º e parágrafo único da Lei 8.033/90, que definem o tomador de empréstimo como sujeito passivo da obrigação tributária e determina a responsabilidade da instituição financeira pela retenção e recolhimento do tributo.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ. LEGALIDADE. IOF. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência...
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIOS CONSUMADOS (CINCO VEZES) E TENTADOS (DUAS VEZES). ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MENOR QUE CUMPRIA OUTRA MEDIDA DE INTERNAÇÃO E SE EVADIRA DA UNIDADE DE REABILITAÇÃO. PRETENSÃO AO RETORNO DA MEDIDA ANTERIOR OU MITIGAÇÃO DA RESPOSTA ESTATAL. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Adolescente ao qual se impôs medida socioeducativa de internação pelo prazo máximo de três anos em razão de atos infracionais análogos às condutas descritas nos artigos 121, § 2º, inciso I, cinco vezes de forma consumada e duas tentativas, combinando assim com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Ele matou cinco jovens e tentou matar outros dois numa ação que configura verdadeira chacina, disparando várias vezes contra as vítimas, supondo que planejavam sua morte em razão de outro homicídio que praticou anteriormente.2 A lei tutelar da infância e juventude não autoriza ao Juiz deixar de aplicar medida de internação quando o adolescente já tenha sofrida outra idêntica anteriormente, da qual se furtara, evadindo-se da unidade ao cabo de dois anos de cumprimento, cometendo nova infração antes de atingir a maioridade.3 A reiteração de infrações graves evidencia que o menor aparentemente não se submete a qualquer controle familiar e não se mostra sensível aos efeitos pedagógicos das medidas socioeducativas impostas anteriormente. Se comete novas infrações graves quando estava evadido da unidade de internação, a medida socioeducativa de internação se apresenta como a mais adequada às necessidades de reeducação.4 Apelação desprovida.
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INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIOS CONSUMADOS (CINCO VEZES) E TENTADOS (DUAS VEZES). ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MENOR QUE CUMPRIA OUTRA MEDIDA DE INTERNAÇÃO E SE EVADIRA DA UNIDADE DE REABILITAÇÃO. PRETENSÃO AO RETORNO DA MEDIDA ANTERIOR OU MITIGAÇÃO DA RESPOSTA ESTATAL. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Adolescente ao qual se impôs medida socioeducativa de internação pelo prazo máximo de três anos em razão de atos infracionais análogos às condutas descritas nos artigos 121, § 2º, inciso I, cinc...
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. BRASIL TELECOM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA LESÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES COMPLEMENTARES E PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. VALOR PATRIMONIAL NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO (SÚMULA 371, STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.A Brasil Telecom S/A é legítima para figurar no pólo passivo de ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, porque assumiu o seu controle acionário. Precedentes deste TJDFT.2.O prazo prescricional começa a fluir a partir da data em que as ações foram subscritas em desacordo com os termos contratados, porquanto é o momento da lesão.3.Segundo inteligência expressa no verbete nº 371, da Súmula do STJ, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 4. Agravo regimental conhecido a que se nega provimento.
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COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. BRASIL TELECOM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA LESÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES COMPLEMENTARES E PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. VALOR PATRIMONIAL NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO (SÚMULA 371, STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.A Brasil Telecom S/A é legítima para figurar no pólo passivo de ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, porque assumiu o seu controle acionár...
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADAS. FATO DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. VALOR INDENIZAÇÃO FIXADO COM MODERAÇÃO E EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conhece-se do recurso quando realizada a devida impugnação aos termos da sentença, aduzindo-se os fundamentos de fato e direito que amparam o pedido de reforma do julgado, de acordo com o disposto no artigo 514 do Código de Processo Civil e em obséquio ao princípio da dialeticidade, segundo o qual constitui dever do recorrente demonstrar o seu desapreço pelos termos da decisão recorrida, nada importando a condição de revel do demandado, na fase instrutória do feito, até porque, nada obstante a revelia, o réu poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 1.1 É dizer ainda; Da revelia resultam duas conseqüências, uma de natureza material. A presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. E outra de cunho processual. A dispensa de intimação do réu para os atos subseqüentes. Mas não fica o réu proibido de intervir no processo. Só que o recebe no estado em que se encontra (CPC, art. 322, parte final) (in REsp 238.229/RJ, Min. Castro Filho).3. Outrossim, quando há pluralidade de réus e algum deles contesta a ação, nos termos do contido no artigo 320, I do mesmo diploma legal, se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. 3.1 Logo, urge serem conhecidas todas as questões suscitadas e discutidas no processo (art. 515 do CPC).4. Não tendo o recorrente praticado qualquer dos atos previstos no artigo 17 do CPC, forçoso é reconhecer como não configurada a má-fé do apelante.5. A responsabilidade pelos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva (risco integral), conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927 do Código Civil. 5.1 Não há se falar em ausência de culpa em razão de suposta fraude ter sido cometida por terceiro de má-fé, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva do prestador de serviços. 6. Doutrina. Rizzato Nunes: O risco do prestador de serviço é mesmo integral, tanto que a lei não prevê como excludente do dever de indenizar o caso fortuito e a força maior (...) O que acontece é que o CDC, dando continuidade, de forma coerente, à normatização do princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, preferiu que toda a carga econômica advinda de defeito recaísse sobre o prestador de serviço. (...) Na verdade o fundamento dessa ampla responsabilização é, em primeiro lugar, o princípio garantido na Carta Magna da liberdade de empreendimento, que acarreta direito legítimo ao lucro e responsabilidade integral pelo risco assumido. 6.1 Nelson Nery Junior, in Código Civil Comentado, 7ª edição, RT, p. 789, A norma determina que seja objetiva a responsabilidade quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem. É a responsabilidade pelo risco da atividade. V. CC 927 par. Ún. CDC 6º, VI, 12, 14 e 18).7. O fato de terceiro que poderia excluir a responsabilidade das instituições financeiras seria aquele imprevisto e inevitável, que não guardasse relação com a atividade inerente às instituições e ao dever de zelo que o negócio impõe. 7.2. Devem as instituições financeiras ser responsabilizadas pela inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito, aplicando-se as normas protetivas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação que envolve consumidor, que são aqueles que não dispõem de controle sobre bens de produção e, por conseguinte, devem se submeter ao poder dos titulares destes (Fábio Konder Comparato). 7.3 Inteligência, também da Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituiçõesfinanceiras. 8. A inserção do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito autoriza, por si só, o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, uma vez que viola direito à honra, na medida em que submete o consumidor à situação de constrangimento gerada a partir desse ato.9. Reconhece-se como razoável e proporcional a quantia de R$ 6.000,00 fixada pelo Juízo a quo, valor a ser pago por cada uma das partes requeridas, não se tratando de quantia ínfima e nem tampouco que venha a ensejar o enriquecimento sem justa causa da ofendida.10. Recursos improvidos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADAS. FATO DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. VALOR INDENIZAÇÃO FIXADO COM MODERAÇÃO E EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conhece-se do recurso quando realizada a devida impugnação aos termos da sentença, aduzindo-se os fundamentos de fato e direito que amparam o pedido de reforma do julgado, de acordo com o disposto no artigo 514 do Código de Processo Civil e em...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA JÁ APRECIADO PELA TURMA - NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA MENOR NÃO COMPROVADA. ORDEM DENEGADA.Não se conhece de habeas corpus que fustiga decisão já submetida a controle turmal, por meio de outro writ.O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é competente para o julgamento de suposto crime cometido por irmãos da guardiã da criança, que vivem em típico ambiente familiar, em coabitação.Se a prova quanto à irregularidade da representação da vítima sequer foi delineada, ou, quando muito, questionada de maneira sintética em peça de habeas corpus, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico, a denegação da ordem é medida que impõe.
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA JÁ APRECIADO PELA TURMA - NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA MENOR NÃO COMPROVADA. ORDEM DENEGADA.Não se conhece de habeas corpus que fustiga decisão já submetida a controle turmal, por meio de outro writ.O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é competente para o julgamento de suposto crime cometido por irmãos da guardiã da criança, que vivem em típico ambiente familiar, em coabitação....
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ICMS. TARE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se aplica o parágrafo único, do art. 1º, da Lei 7.347/85 ao presente caso, porquanto a ação civil pública não foi proposta para proteger direito de determinado contribuinte, mas para resguardar os interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, que apresentam natureza manifestamente metaindividual. Precedente do STF.2 - Não se tratando de pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, cuja competência, no controle concentrado, se reserva ao Supremo Tribunal Federal, investindo o autor diretamente contra ato administrativo reputado lesivo ao interesse público, não há falar em inadequação da ação civil pública na espécie.3 - A concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC 24/75, constitui afronta ao disposto no artigo 155, § 2º, XII, 'g', da Constituição Federal. 4 - Remessa oficial e recursos de apelação não providos.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ICMS. TARE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se aplica o parágrafo único, do art. 1º, da Lei 7.347/85 ao presente caso, porquanto a ação civil pública não foi proposta para proteger direito de determinado contribuinte, mas para resguardar os interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, que apre...
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBRIAGUES AO VOLANTE. ARTIGO 306 CTB. INCONSTITUCIONALIDADE. TESTE ALCOOLEMIA. ETILÔMETRO. AFASTADA. IMPRECISÃO DO ETILÔMETRO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ILIDIR ESSA PRESUNÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERIGO PRESUMIDO. DIREÇÃO NA CONTRAMÃO DA VIA. PERIGO CONCRETO. CRIME DE NATUREZA OBJETIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTENTE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSÃO COM AUMENTO DA PENA. DETENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. REINCIDENTE E MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Decreto N. 6.488/08, atendendo aos ditames da Lei N. 11.703/2008, previu o etilômetro como um dos métodos que podem ser utilizados para a aferição da concentração de álcool por litro de sangue nos condutores de veículos automotores, para os fins criminais do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo falar violação de competência ou criação de tipo penal pelo Poder Executivo. Precedentes.2. O art. 237 do Regimento Interno do Distrito Federal e Territórios permite suscitar incidente de controle difuso de inconstitucionalidade (a ser julgado perante o Conselho Especial), se a arguição for considerada relevante ou indispensável para julgamento da causa, não sendo este o caso dos autos, até porque, esta egrégia Corte de Justiça tem admitido o teste de bafômetro para configuração do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Argüição de inconstitucionalidade do uso do etilômetro, afastada.3. A aferição de alcoolemia por etilômetro (bafômetro), executada por policiais militares no desempenho de suas funções, configura ato administrativo que tem como atributo a presunção de veracidade. A alegação de imprecisão do instrumento de medição deve estar acompanhada de prova cabal da ineficiência ou adulteração do etilômetro.4. O delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, bastando, para a sua consumação, que o motorista seja flagrado na direção de veículo automotor com quantidade de álcool igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue (equivalente a 0,3 miligramas por litro de ar expelido dos pulmões), presumindo-se o perigo à segurança viária. 5. Há perigo concreto ao demais condutores e pedestres quando o réu é flagrado pelos policiais conduzindo motocicleta na contramão de via localizada em setor residencial.6. O crime do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro tem natureza objetiva, isto é, para a sua configuração basta a comprovação de condução de veículo automotor, com índice de alcoolemia sanguínea superior ao limite legal. 7. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sem, no entanto, anulá-la completamente. Procede-se à compensação de modo que o aumento da pena supere um pouco o de sua redução.8. Aplicada pena de detenção, diante da circunstância desfavorável ao réu (maus antecedentes) e da condição de reincidente, mostra-se adequado o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena.9. O artigo 306, da Lei N. 9.503/97, preceitua a aplicação cumulativa de, pelo menos, duas penas, indicando uma pena privativa de liberdade associada a uma restritiva de direitos, qual seja, a suspensão da habilitação para dirigir, não sendo facultado ao Juiz deixar de aplicar esta última, em caso de condenação.10. Enquanto os patamares da pena base dos delitos de trânsito encontram-se definidos abaixo de cada tipo, os limites, mínimo (2 meses) e máximo (5 anos), da penalidade de suspensão da habilitação, encontram-se fixados no art. 293, também do Código de Trânsito.11. A pena restritiva de direitos, consistente na suspensão da habilitação para dirigir, deve guardar proporcionalidade com a da pena privativa de liberdade aplicada, valendo-se dos mesmos critérios utilizados na fixação desta. Precedentes.12. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, incisos I e II do Código Penal, por se tratar de réu reincidente e que ostenta maus antecedentes.13. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena e fixá-la em 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pagamento de 12 (doze) dias-multa, no padrão unitário no mínimo legal, e suspensão da habilitação para dirigir veículo pelo período de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias.
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PENAL. PROCESSO PENAL. EMBRIAGUES AO VOLANTE. ARTIGO 306 CTB. INCONSTITUCIONALIDADE. TESTE ALCOOLEMIA. ETILÔMETRO. AFASTADA. IMPRECISÃO DO ETILÔMETRO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ILIDIR ESSA PRESUNÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERIGO PRESUMIDO. DIREÇÃO NA CONTRAMÃO DA VIA. PERIGO CONCRETO. CRIME DE NATUREZA OBJETIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTENTE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSÃO COM AUMENTO DA PENA. DETENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. REINCIDENTE E MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. S...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 306 DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESTE DO BAFÔMETRO. VALIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 306 DO CTB. INVIABILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 10. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA CORPORAL ESTABELECIDA NO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA DE SUSPENSÃO DA CNH. REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO.1. Em que pese haver entendimento doutrinário e jurisprudencial em sentido contrário, admite-se o uso do etilômetro como forma de aferir a concentração de álcool no sangue, tanto na esfera administrativa, quanto na penal. Precedentes STJ e desta Corte.2. Ante os termos da Súmula Vinculante N. 10, da Suprema Corte, é vedado ao magistrado de segundo grau, monocraticamente, ou mesmo ao órgão fracionário, reconhecer a inconstitucionalidade in concreto de lei ou ato normativo. Ainda, nos termos do artigo 237 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, apenas seria ocasião para suscitar incidente de controle difuso de inconstitucionalidade (a ser julgado perante o Conselho Especial), se a arguição fosse considerada relevante ou indispensável para julgamento da causa.3. O disposto no parágrafo único do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro em nenhum momento equiparou o conceito de sangue ao de ar, apenas permitiu que o Poder Executivo federal estipulasse a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, assim, o etilômetro é apenas um dos métodos que podem ser utilizados para a aferição da concentração de álcool por litro de sangue nos condutores de veículos automotores que circulam nas vias públicas do país, não havendo que falar violação de competência ou criação de tipo penal pelo Poder Executivo.4. O delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, bastando, para a sua consumação, que o motorista seja flagrado na direção de veículo automotor com quantidade de álcool igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue (equivalente a 0,3 miligramas por litro de ar expelido dos pulmões), presumindo-se o perigo à segurança viária. Precedentes do STJ e desta Corte.5. Estabelecida pena corporal definitiva inferior a 4 (quatro) anos, evidenciada a primariedade e a presença de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c e 3º, do Código Penal.6. A pena restritiva de direitos, consistente na suspensão da habilitação para dirigir, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, observado os limites estabelecidos no artigo 293 do Código de Trânsito. Precedentes desta Corte.7. Recurso desprovido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 306 DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESTE DO BAFÔMETRO. VALIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 306 DO CTB. INVIABILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 10. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA CORPORAL ESTABELECIDA NO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA DE SUSPENSÃO DA CNH. REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO.1. Em que pese haver entendimento doutrinário e jurisprudencial em sentido contrário, admite-se o uso do etilômetro como forma de aferir a concentração de álcool no sangue, tanto na esfera administrativa, quanto na penal. Precedentes...
PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MUTUÁRIO. EMPRÉSTIMO. EXIGÊNCIA DO BANCO. LEGALIDADE, INTERESSE E LEGITIMIDADE. EXTRATOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO.1. O banco, ao fomentar empréstimo e gerir a conta na qual fora disponibilizado, detém controle e efetiva a movimentação decorrente das operações nela efetuadas, mantendo sob sua guarda os fundos que nela são recolhidos, promovendo os lançamentos decorrentes das transações consumadas pelo cliente e dos encargos gerados pelos fundos que eventualmente disponibilizara, tornando-se obrigado a prestar contas dos recursos que guardara e administrara e dos lançamentos que efetivara. 2. Dissentindo o correntista do estampado no extrato bancário que obtivera ou reputando as informações nele estampadas insuficientes para elucidação dos lançamentos empreendidos na conta da sua titularidade e aferição da origem do débito que lhe é imputado, assiste-lhe o direito, independentemente de prévio requerimento extrajudicial formulado com esse objeto, de exigir judicialmente a prestação de contas com o objetivo de aferir a movimentação efetivada pelo banco ante a adequação e utilidade do instrumento processual que maneja (STJ, Súmula 259). 3. A obrigação de prestar contas não encerra dúvida acerca da correção dos lançamentos nem importa em desconsideração do contratado, compreendendo simplesmente a necessidade de o banco, na condição de guardião e administrador dos recursos recolhidos na conta do cliente e gestor das operações nela empreendidas, fomentá-lo com esclarecimentos detalhados acerca de todas as operações e movimentações havidas, o que compreende a discriminação dos encargos lançados. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MUTUÁRIO. EMPRÉSTIMO. EXIGÊNCIA DO BANCO. LEGALIDADE, INTERESSE E LEGITIMIDADE. EXTRATOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO.1. O banco, ao fomentar empréstimo e gerir a conta na qual fora disponibilizado, detém controle e efetiva a movimentação decorrente das operações nela efetuadas, mantendo sob sua guarda os fundos que nela são recolhidos, promovendo os lançamentos decorrentes das transações consumadas pelo cliente e dos encargos gerados pelos fundos que eventualmente disponibilizara, tornando-se obrigado a prestar c...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. STF. RE 576.155. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO. ADIN. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 12/08/2010, ao julgar o RE 576.155, firmou a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que visa questionar acordos firmados pelos estados com o objetivo de atrair empresas a se instalarem em seus territórios.2. Não há que se falar em inadequação da via eleita, se inquestionável o caráter coletivo do interesse a ser tutelado pela ação civil pública. 3. A Constituição Federal assegura aos órgãos jurisdicionais o controle difuso de constitucionalidade de forma concreta. Assim sendo, qualquer entendimento em sentido contrário significaria, fatalmente, a negação da indiscutível força normativa da Carta Maior. Ademais, sendo a Constituição Federal a pedra angular de nosso ordenamento jurídico, impossível apreciar qualquer demanda judicial sem a verificação da compatibilidade da norma embasadora do pleito junto ao texto constitucional. 4. A prejudicial de necessidade de suspensão do processo para aguardar julgamento da ADIN n.º 2440-0 perdeu o objeto em razão do julgamento definitivo da ação constitucional pela Corte Suprema. 5. A concessão de diminuição da carga tributária, em especial, o ICMS, de forma desigual entre empresas, altera, de maneira significativa, a lucratividade daquelas agraciadas pelo benefício, trazendo à tona mazelas próprias do Sistema Econômico Financeiro, tais como concorrência desleal, guerra fiscal, inibição de investimento, dominação de mercados, entre outras.6. O Termo de Acordo de Regime Especial concede às empresas acordantes benefício fiscal não estipulado em convênio firmado pelos estados federados, usando como subterfúgio a existência de um suposto sistema especial de arrecadação.7. O Governo do Distrito Federal, ao conceder benefício fiscal a determinadas empresas atacadistas, não respeitou exigência contida na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que preceitua a necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, em casos de renúncia de receita.8. Tratando-se de benefício fiscal na modalidade de crédito presumido, baseado em atos normativos expedidos pelo Governo do Distrito Federal, sendo eles, a Lei Distrital nº 2.381/96, o Decreto Distrital nº 20.322/99 e a Portaria nº 239/99, o TARE termina por ofender frontalmente dispositivo legal (Lei Complementar nº 24/75) e constitucional (art. 155, § 2º, inc. XII, al. g).9. Apelos e remessa oficial improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. STF. RE 576.155. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO. ADIN. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 12/08/2010, ao julgar o RE 576.155, firmou a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que visa questionar acordos firmados pelos estados com o objetivo de atrair empresas a se instalarem em seus territórios.2. Não há que se falar em inadequação...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARRESTO. EXECUTADOS EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DILIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 653, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA REJEITADA. MÚTUO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Revelando-se inviável o cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 653 do Código de Processo Civil em razão de os executados se encontrarem em local incerto e não sabido desde o início da Execução, não há que se falar em nulidade da citação editalícia, porquanto precedida de todas as cautelas necessárias.2 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que pactuada.Apelação Cível desprovida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARRESTO. EXECUTADOS EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DILIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 653, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA REJEITADA. MÚTUO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Revelando-se inviável o cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 653 do Código de Processo Civil em razão de os executados se encontrarem em local incerto e não sabido desde o início da Execução, não há que se falar em...
DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO VRG. COMPENSAÇÃO COM QUANTIAS INADIMPLIDAS. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DA MORA. DEDUÇÃO DE VALORES DE IPVA E DPVAT E LICENCIAMENTO E MULTAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não se conhece de Agravo Retido em que o Agravante não observou o estatuído no caput do artigo 523 do CPC.2 - Rescindido o contrato de arrendamento mercantil, impõe-se a devolução do VRG, mediante compensação com os valores inadimplidos pelo Arrendatário, mormente se já houve a reintegração do Arrendador na posse do veículo, não mais subsistindo razão para retenção do valor repassado para viabilizar a opção de compra ou para servir como garantia da operação.3 - As parcelas inadimplidas pelo Arrendatário ao longo do contrato hão de ser objeto de incidência dos encargos da mora previstos no instrumento, os quais se encarregarão, até mesmo, de suprir eventuais perdas sofridas pelo Arrendador em decorrência do rompimento antecipado do ajuste proveniente de seu descumprimento pelo Arrendatário.4 - Não há fomento jurídico na pretensão de permanência com a integralidade do saldo do VRG já antecipado, sob o argumento de suprir eventual depreciação do bem arrendado ou expectativa frustrada de lucro, pois tal situação importaria cobrar do Arrendatário custos da atividade financeira desenvolvida pelo Réu, que já foram diluídos na formação da parcela de contraprestação mensal, sendo tais variáveis colocadas sob o controle exclusivo da instituição financeira no exercício de sua atividade fim.Agravo Retido não conhecido.Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO VRG. COMPENSAÇÃO COM QUANTIAS INADIMPLIDAS. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DA MORA. DEDUÇÃO DE VALORES DE IPVA E DPVAT E LICENCIAMENTO E MULTAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não se conhece de Agravo Retido em que o Agravante não observou o estatuído no caput do artigo 523 do CPC.2 - Rescindido o contrato de arrendamento mercantil, impõe-se a devolução do VRG, mediante compensação com os valores inadimplidos pelo Arrendatário, mormente se já houve a reintegração do Arrendador na posse do veíc...
DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PERMISSÃO LEGAL À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEI Nº 10.931/2004. CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000. PRESTAÇÃO PRÉ-FIXADA. TAXAS MENSAL E ANUAL DIVERGENTES. ANUÊNCIA À CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIAMENTE REFORMADA.1 - O artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 permite que seja pactuada a capitalização mensal de juros remuneratórios em Cédulas de Crédito Bancário.2 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso - no âmbito das AIL de números 2008.00.2.000860-8 e 2006.00.2.001774-7, admite-se a capitalização mensal de juros em operações financeiras realizadas a partir de 31.3.2000, dia da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que pactuada, na esteira da jurisprudência dominante no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça.3 - A opção de contratação mediante prestação pré-fixada, com o cômputo de juros embutidos no valor e ausência de correspondência entre as taxas mensal e anual incidentes, revela a anuência da parte à capitalização mensal de juros.Apelação Cível provida.
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DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PERMISSÃO LEGAL À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEI Nº 10.931/2004. CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000. PRESTAÇÃO PRÉ-FIXADA. TAXAS MENSAL E ANUAL DIVERGENTES. ANUÊNCIA À CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIAMENTE REFORMADA.1 - O artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 permite que seja pactuada a capitalização mensal de juros remuneratórios em Cédulas de Crédito Bancário.2 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT - tomado em sede de controle de constitucionalidade difus...