DIREITO COMERCIAL E CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INDENIZAÇÃO POR SUBSCRIÇÃO TARDIA. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO OBRIGACIONAL. SUBSCRIÇÃO. VALOR PATRIMONIAL. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DE ORIGEM. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES. 1. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando o Juízo de origem, dentro da margem de discricionariedade que lhe é própria, decide, de forma fundamentada, pela suficiência dos elementos probatórios já acostados aos autos. 2. A recorrente BRASIL TELECOM S/A assumiu o controle acionário da empresa TELEBRASÍLIA, ou seja, é sucessora da empresa inicialmente contratada pela parte autora, de forma que é evidente sua legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual.3. O direito à complementação de ações (subscrição e dividendos) é de natureza pessoal porque decorre de cumprimento de contrato (Precedente STJ); prescrevendo nos prazos do art.177 do CC/16 (20 anos) ou do art. 205 do CC/02 (10 anos). Inaplicável, pois, o prazo trienal da Lei das Sociedades por Ações (L.6.404/76 287 II g) por não tratar de acionista.4. Tem o consumidor direito à complementação das ações e aos dividendos decorrentes das novas ações que não foram disponibilizados no momento devido, baseado no valor patrimonial na data da integralização do capital (Súmula 371 do c. STJ) se a subscrição das ações pela TELEBRASÍLIA não ocorreu imediatamente, na forma do contrato de participação.5. Não há necessidade premente de liquidação por artigos ou por arbitramento, o que poderá ser determinado pelo Juízo de origem, no momento da efetiva liquidação. Da mesma forma, não há razão para alteração de data da conversão das ações, quando a contratação e integralização ocorreram entre 1994 e 1995.6. Agravo retido e recurso de apelação conhecidos, mas desprovidos.
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DIREITO COMERCIAL E CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INDENIZAÇÃO POR SUBSCRIÇÃO TARDIA. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO OBRIGACIONAL. SUBSCRIÇÃO. VALOR PATRIMONIAL. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DE ORIGEM. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES. 1. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando o Juízo de origem, dentro da margem de discricionariedade que lhe é própria,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DO BANCO DE BRASILIA - BRB - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. ARTIGO 26 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.1. O BRB - Crédito, Financiamento e Investimentos S.A é pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade anônima e, ainda que seu controle acionário seja integralmente do Banco de Brasília S/A - BRB, com este não se confunde por possuírem natureza jurídica diversa, de forma que apenas o Banco de Brasília S/A - BRB integra a administração descentralizada do Distrito Federal.2. A competência material para o conhecimento do feito é do Juízo Cível, em razão da natureza jurídica do BRB - Crédito, Financiamento e Investimentos S.A, não se enquadrando na excepcionalidade da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, quando define a competência fazendária, não sendo admitida interpretação ampliativa de seu artigo 26, inciso I.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DO BANCO DE BRASILIA - BRB - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. ARTIGO 26 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.1. O BRB - Crédito, Financiamento e Investimentos S.A é pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade anônima e, ainda que seu controle acionário seja integralmente do Banco de Brasília S/A - BRB, com este não se confunde por possuírem natureza jurídica diversa, de forma que apenas o Banco de Brasília S/A -...
PENAL E PROCESSUAL. ESTELIONATO CONTINUADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA RECEPÇÃO DA DENÚNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA CONFIRMADA.1 Ré condenada por infringir oito vezes o artigo 171 do Código Penal, eis que obteve vantagem ilícita mediante fraude em prejuízo de um condomínio residencial, onde trabalhava como estagiária e era encarregada do controle de pagamentos e entrega dos comprovantes à contabilidade. Prevalecendo-se dessa função retirou oito cheques sacáveis da conta corrente junto ao Banco do Brasil S/A e os preencheu com valores diversos, falsificando a assinatura do síndico e se apropriando do dinheiro correspondente. Prestava contas com recibos fictícios também falsificados, apondo um carimbo que mandou fazer para esse fim.2 O despacho de recepção da denúncia deve analisar apenas perfunctoriamente os pressupostos processuais, as condições da ação e a existência de justa causa para o exercício da ação penal, sem proceder ao exame aprofundado, que poderia implicar prejulgamento da causa sem o contraditório.3 As atenuantes não podem incidir sobre a pena base para reduzi-la abaixo do mínimo cominado ao tipo.4 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL. ESTELIONATO CONTINUADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA RECEPÇÃO DA DENÚNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA CONFIRMADA.1 Ré condenada por infringir oito vezes o artigo 171 do Código Penal, eis que obteve vantagem ilícita mediante fraude em prejuízo de um condomínio residencial, onde trabalhava como estagiária e era encarregada do controle de pagamentos e entrega dos comprovantes à contabilidade. Prevalecendo-se dessa função retirou oito cheques sacáveis da conta corrente jun...
DIREITOS ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. BRASIL TELECOM S/A. SUCESSORA DA TELEBRASÍLIA S/A. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO. 1. A Brasil Telecom S/A, na condição de sucessora da Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, empresa com a qual fora celebrado o contrato de participação financeira como condição para a contratação de serviços de telefonia, ficara, por força de imperativo legal, jungida à obrigação de responder pelas obrigações contratualmente assumidas pela sucedida, revestindo-se, portanto, de legitimação para ocupar a angularidade passiva da ação que tem lastro subjacente o contrato e as obrigações dele originárias, não afetando sua legitimação eventual ressalva inscrita no contrato que regulara a assunção do controle da sucedida. 2. Estando o objeto da ação enliçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, a parte autora, quanto ao que lhe seria devido e não lhe fora dispensado, ainda não detém a condição de acionista, elidindo a aplicação do prazo prescricional regulado pela Lei das Sociedades Anônimas, e ensejando que, em sendo o direito invocado de natureza pessoal, a ação destinada à sua perseguição, não contando com regulação específica, sujeite-se ao prazo prescricional ordinariamente fixado, ou seja, 20 (vinte) anos, sob a égide do antigo Código Civil (art. 177), e 10 (dez) anos, sob a incidência da nova Codificação Civil (art. 205).3. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, e, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, encobria a relação de consumo que ensejara sua formalização, não havendo como deixá-lo desprovido da natureza de relação de consumo. 4. A fórmula que emergia da normatização que regulava o contrato de participação financeira autorizava que, conquanto efetuada a integralização das ações, a companhia de telefônica promovesse a subscrição somente no prazo de até 12 (doze) meses da captação, o que, ante a desvalorização do capital imobilizado pelo fenômeno da inflação e, em contrapartida, a valorização das ações, determinava que o quantitativo assegurado ao contratante não refletia o capital que integralizara, sendo-lhe devida, portanto, a diferença decorrente da sistemática utilizada como forma de restabelecimento do equilíbrio contratual e prevenção do enriquecimento sem causa da companhia. 5. A forma de ser assegurada a perfeita conformação do capital investido - integralizado - com o número de ações que representava - ações subscritas - no momento da integralização, é a consideração do capital imobilizado e o quantitativo de ações que alcançava no mês em que se verificara a integralização, observando-se, para tanto, o estampado no balancete da companhia pertinente ao respectivo mês, levando-se em conta, em se tratando de pagamento parcelado do investimento, a data em que se verificara o primeiro desembolso como demarcação da data da integralização (STJ, Súmula 371). 6. Apurado o quantitativo de ações correspondente ao capital efetivamente integralizado, deve ser incrementado, a partir da data da mensuração, com os dividendos e bonificações distribuídos pela companhia, que, de seu turno, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora legais por não terem sido destinados no momento em que eram devidos. 7. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente estabelecidos, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).8. Apelações conhecidas. Desprovida a da ré e parcialmente provida a da autora. Unânime.
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DIREITOS ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. BRASIL TELECOM S/A. SUCESSORA DA TELEBRASÍLIA S/A. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO. 1. A Brasil Telecom S/A, na condição de sucessora da Telecomunicações de Brasíl...
DIREITOS ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. BRASIL TELECOM S/A. SUCESSORA DA TELEBRASÍLIA S/A. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado e da regulação que vigorava à época da sua formalização, a aferição da legalidade e legitimidade da fórmula de subscrição das ações compulsoriamente integralizadas pelo contratante de serviços de telefonia consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. A Brasil Telecom S/A, na condição de sucessora da Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, empresa com a qual fora celebrado o contrato de participação financeira como condição para a contratação de serviços de telefonia, ficara, por força de imperativo legal, jungida à obrigação de responder pelas obrigações contratualmente assumidas pela sucedida, revestindo-se, portanto, de legitimação para ocupar a angularidade passiva da ação que tem lastro subjacente o contrato e as obrigações dele originárias, não afetando sua legitimação eventual ressalva inscrita no contrato que regulara a assunção do controle da sucedida. 3. Estando o objeto da ação enliçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, a parte autora, quanto ao que lhe seria devido e não lhe fora dispensado, ainda não detém a condição de acionista, elidindo a aplicação do prazo prescricional regulado pela Lei das Sociedades Anônimas, e ensejando que, em sendo o direito invocado de natureza pessoal, a ação destinada à sua perseguição, não contando com regulação específica, sujeite-se ao prazo prescricional ordinariamente fixado, ou seja, 20 (vinte) anos, sob a égide do antigo Código Civil (art. 177), e 10 (dez) anos, sob a incidência da nova Codificação Civil (art. 205).4. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, e, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, encobria a relação de consumo que ensejara sua formalização, não havendo como deixá-lo desprovido da natureza de relação de consumo. 5. A fórmula que emergia da normatização que regulava o contrato de participação financeira autorizava que, conquanto efetuada a integralização das ações, a companhia de telefônica promovesse a subscrição somente no prazo de até 12 (doze) meses da captação, o que, ante a desvalorização do capital imobilizado pelo fenômeno da inflação e, em contrapartida, a valorização das ações, determinava que o quantitativo assegurado ao contratante não refletia o capital que integralizara, sendo-lhe devida, portanto, a diferença decorrente da sistemática utilizada como forma de restabelecimento do equilíbrio contratual e prevenção do enriquecimento sem causa da companhia. 6. A forma de ser assegurada a perfeita conformação do capital investido - integralizado - com o número de ações que representava - ações subscritas - no momento da integralização, é a consideração do capital imobilizado e o quantitativo de ações que alcançava no mês em que se verificara a integralização, observando-se, para tanto, o estampado no balancete da companhia pertinente ao respectivo mês, levando-se em conta, em se tratando de pagamento parcelado do investimento, a data em que se verificara o primeiro desembolso como demarcação da data da integralização (STJ, Súmula 371). 7. Apurado o quantitativo de ações correspondente ao capital efetivamente integralizado, deve ser incrementado, a partir da data da mensuração, com os dividendos e bonificações distribuídos pela companhia, que, de seu turno, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora legais por não terem sido destinados no momento em que eram devidos. 8. Agravo retido e apelação conhecidos e desprovidos. Unânime.
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DIREITOS ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. BRASIL TELECOM S/A. SUCESSORA DA TELEBRASÍLIA S/A. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO. 1. Emergindo incontroversos os fatos...
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% AO ANO. LEI DA USURA. NÃO APLICAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. CONSELHO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO.1. O Supremo Tribunal Federal, no Enunciado nº 596, de sua Súmula, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional.2. A capitalização mensal de juros é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, exceto nos casos expressamente previstos. A esse respeito, o egrégio Supremo Tribunal Federal sumulou, no verbete 121, que é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Além disso, o colendo Conselho Especial do TJDFT, ao exercer o controle incidental de inconstitucionalidade sobre o art. 5º, da MP nº 2.170-36/01, declarou-o inconstitucional, subsistindo, portanto, a citada vedação.3. A repetição do indébito em dobro somente pode ser estipulada em face da má-fé do credor.4. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% AO ANO. LEI DA USURA. NÃO APLICAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. CONSELHO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO.1. O Supremo Tribunal Federal, no Enunciado nº 596, de sua Súmula, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional.2. A capitalização mensal de juros é v...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO.1. As normas do edital permitem o controle da legalidade da exigência de avaliação de perfil profissiográfico, sendo assim dispensável dilação probatória.2. A avaliação psicológica deve ter por objeto a higidez mental do candidato, de modo a detectar, mediante critérios objetivos, aspectos psicológicos que possam comprometer o exercício das funções do cargo em disputa.3. Inadmissível para tal fim a aferição de perfil profissiográfico delineado pelos promotores do certame, porquanto marcado por acentuada subjetividade e, por isso, propenso, ao menos em teoria, ao arbítrio e ao preconceito, com flagrante ofensa às diretrizes constitucionais que devem nortear a atividade administrativa.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO.1. As normas do edital permitem o controle da legalidade da exigência de avaliação de perfil profissiográfico, sendo assim dispensável dilação probatória.2. A avaliação psicológica deve ter por objeto a higidez mental do candidato, de modo a detectar, mediante critérios objetivos, aspectos psicológicos que possam comprometer o exercício das funções do cargo em disputa.3. Inadmissível para tal fim a aferição de perfil profissiográfico delineado pelos promotores do certame, porquanto marcado por ac...
RECLAMAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL -ACÓRDÃO DO STJ DETERMINANDO O EXAME DE MÉRITO - RECONHECIMENTO DE QUE A RECLAMAÇÃO PODE SER AVIADA PERANTE O TJDFT, RELATIVAMENTE ÀS DECISÕES PROLATADAS NO ÂMBITO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO - PENDENCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - IMPOSSIBILIDADE DE ALCANÇAR A PRETENSÃO - PROCESSO EXTINTO.01.Forçoso reconhecer a falta de interesse de agir quando constatado que eventual êxito na presente demanda não traria qualquer proveito ao Reclamante ou modificação da situação fática e jurídica sob análise, pois a decisão perseguida nestes autos não implicaria a invalidade ou ineficácia do disposto no art. 21 da Lei Complementar 755/2008.02.Embora o colendo Superior Tribunal de Justiça tenha determinado o retorno dos autos a esta Corte de Justiça para apreciação do mérito da ação, conclui-se que o julgamento seria inócuo, em razão da impossibilidade de aplicação do resultado do julgamento ao caso concreto.03.Processo extinto por falta de interesse de agir. Unânime.
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RECLAMAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL -ACÓRDÃO DO STJ DETERMINANDO O EXAME DE MÉRITO - RECONHECIMENTO DE QUE A RECLAMAÇÃO PODE SER AVIADA PERANTE O TJDFT, RELATIVAMENTE ÀS DECISÕES PROLATADAS NO ÂMBITO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO - PENDENCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - IMPOSSIBILIDADE DE ALCANÇAR A PRETENSÃO - PROCESSO EXTINTO.01.Forçoso reconhecer a falta de interesse de agir quando constatado que eventual êxito na presente demanda não traria qualquer proveito ao Re...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ORKUT - CRIAÇÃO DE COMUNIDADE ONDE SE INSERE INFORMAÇÕES OFENSIVAS A OUTREM - INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE PRÉVIO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À DERROTA DE CADA LITIGANTE.1. O provedor de serviços de internet não é obrigado nem tem condições de controlar previamente os conteúdos divulgados por seus usuários, sendo inviável o controle absoluto e preventivo de todas as informações veiculadas nas páginas que hospedam, sob pena de violação aos preceitos constitucionais da livre manifestação do pensamento e da comunicação (artigo 5º, incisos IV e IX), bem como da inviolabilidade do sigilo das comunicações (artigo 5º, inciso XII).2. Não pode o provedor do serviço ser responsabilizado objetivamente pelos conteúdos inseridos nas comunidades do orkut, sem prévia notificação do ilícito, para que possa removê-lo, sob pena de se inviabilizar o próprio desempenho da atividade.3. A criação de comunidade no orkut sem o objetivo de atingir e denegrir especificamente a imagem de determinada pessoa não é passível de indenização por danos morais pelo seu provedor, porquanto ausentes a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade.4. Consoante inteligência do artigo 21 do Código de Processo Civil, as custas processuais e os honorários advocatícios serão proporcionais ao que cada litigante sucumbiu.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ORKUT - CRIAÇÃO DE COMUNIDADE ONDE SE INSERE INFORMAÇÕES OFENSIVAS A OUTREM - INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE PRÉVIO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À DERROTA DE CADA LITIGANTE.1. O provedor de serviços de internet não é obrigado nem tem condições de controlar previamente os conteúdos divulgados por seus usuários, sendo inviável o controle absoluto e preventivo de todas as informações veiculadas nas páginas que hospedam, sob pena de violação aos preceitos con...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATENDIMENTO E FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES INADEQUADOS. ESPERA DE 5 HORAS E IMPOSSIBILIDADE DE VIAJAR. DANO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA.1.É parte legítima ad causam a GOL Linhas Aéreas S/A, detentora do controle acionário da sociedade empresária VRG Linhas Aéreas S/A, visto que se cuida de relação de consumo, na qual tem guarida a Teoria da Aparência, mormente porque a transportadora se apresenta ao mercado com o nome de fantasia GOL.2.Demonstrada a diligência dos autores, que entenderam ser imprescindível a conversa com algum funcionário da companhia para pulverizar qualquer dúvida com relação ao embarque com cilindro de oxigênio medicinal, a estes não pode ser credita a responsabilidade pela perda da viagem.3. Se o atendimento do preposto da ré não foi prestado a contento, está caracterizada falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente porque ausentes as hipóteses do § 3º de tal dispositivo.4.O só fato de não viajar e ainda ter que esperar aproximadamente 5 horas para conseguir uma resposta definitiva da companhia configura violação aos direitos da personalidade dos autores.5.Não pode a compensação por danos morais ser demasiada a ponto de proporcionar enriquecimento sem causa do ofendido nem pequena, pois a inexpressividade será deletéria tanto à vítima quanto aos outros consumidores.6.Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso dos autores provido em parte.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATENDIMENTO E FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES INADEQUADOS. ESPERA DE 5 HORAS E IMPOSSIBILIDADE DE VIAJAR. DANO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA.1.É parte legítima ad causam a GOL Linhas Aéreas S/A, detentora do controle acionário da sociedade empresária VRG Linhas Aéreas S/A, visto que se cuida de relação de consumo, na qual tem guarida a Teoria da Aparência, mormente porque a transportadora se apresenta ao merca...
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. SINDICATO. JUIZ NATURAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS FILIADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ESTÍMULO AO ASSOCIATIVISMO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 786/1994.1.A legitimidade das partes constitui-se em matéria de ordem pública, sendo passível de apreciação a qualquer tempo ou grau de jurisdição, até mesmo ex officio pelo magistrado.2.A natureza da substituição processual a que se refere o art. 8º, III, da Constituição Federal, para defesa de direitos e interesses, individuais ou coletivos, dos trabalhadores, é extraordinária. De modo que a parte, efetivamente, não são os eventualmente substituídos, senão o próprio sindicato, que atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio. No caso em exame, o recebimento do benefício alimentação instituído pela Lei Distrital nº 786/1994.3.É prescindível a comprovação da situação funcional de cada substituído, na fase de conhecimento, nas ações em que os sindicatos agem como substituto processual. Tal exigência somente se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito - liquidação e execução de sentença - quando, aí sim, será individualizado cada crédito, inclusive com a comprovação de enquadramento dos exeqüentes ao dispositivo condenatório da sentença.4.No caso analisado, a sentença de mérito foi explícita em reconhecer o direito buscado apenas aos membros e associados do sindicato autor, não dando margem à possibilidade de execução por toda a categoria. Se o próprio título executivo que conferiu o direito pleiteado apenas aos filiados do sindicato autor, entender-se de modo diverso representaria inarredável ofensa à coisa julgada e aos limites do título executivo, na dicção dos arts. 467, 468 e 474, todos do Código de Processo Civil.5.Nesse quadro, é imprescindível a comprovação da própria condição de filiado de entidade sindical para a propositura de execução de sentença proferida na ação coletiva.6.Beneficiar os não filiados da mesma forma consistiria em um verdadeiro desestimulo à prática associativa. O sindicalismo não pode se limitar à contribuição financeira dos filiados, mas, sim, separar com nitidez os adesistas do sistema - justamente em razão de um benefício auferido judicialmente - do sindicalismo genuíno: combativo e atento aos direitos e interesses de seus filiados. Ao conceder eficácia ultra partes à decisão exequenda, em última análise, o Tribunal estará declarando reflexamente ser desnecessária a filiação sindical, pois toda a categoria, independentemente de participar do movimento, será beneficiada.7.Após estabelecer as balizas subjetivas da execução, resta ainda delimitar a eficácia temporal do benefício concedido. No STJ, há dois entendimentos: a) a eficácia alcança os filiados no momento do ajuizamento da ação de conhecimento - Resp nº 1.160.663/PE; ou b) são beneficiários da sentença todos os servidores que se filiaram ao sindicato até o ajuizamento da execução - Resp nº 929.874/PR.8.Mesmo considerada a natureza coletiva da demanda, em razão da peculiaridade redacional da parte dispositiva do julgado, há que se utilizar de um argumento empregado por analogia às demandas individuais: é inadmissível o ingresso de litisconsorte ativo facultativo após a distribuição da ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, em face de propiciar ao jurisdicionado a escolha do julgador.9.Negou-se provimento ao agravo regimental declarando que a legitimidade para a propositura da ação executiva cinge-se tão-somente aos servidores que, em 28.04.1997, lograrem comprovar vinculação ao sindicato. Ficam mantidas as seguintes determinações ao SINDIRETA: a) para demonstrar o ineditismo da demanda, a fim de se evitar a duplicidade de pagamento, deve trazer aos autos impressão de andamentos processuais extraídos da internet - e isso sem prejuízo de posterior controle pelo Distrito Federal; b) deve comprovar o vínculo dos interessados junto à administração do Distrito Federal juntando aos presentes autos declaração funcional, contracheque ou fichas financeiras demonstrando data de ingresso no cargo e data de exoneração, se for o caso.10.O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos pertinentes em outros tribunais. É que os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do tema em julgamento, configura questão a ser apreciada tão-somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.11.Negou-se provimento ao agravo regimental do SINDIRETA declarando que a legitimidade para a propositura da ação executiva cinge-se tão-somente aos servidores que, em 28 de abril de 1997, lograrem comprovar vinculação ao sindicato.12.Negou-se provimento ao agravo regimental do Distrito Federal para determinar a continuidade do feito executivo.
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AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. SINDICATO. JUIZ NATURAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS FILIADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ESTÍMULO AO ASSOCIATIVISMO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 786/1994.1.A legitimidade das partes constitui-se em matéria de ordem pública, sendo passível de apreciação a qualquer tempo ou grau de jurisdição, até mesmo ex officio pelo magistrado.2.A natureza da substituição processual a que se refere o art. 8º, III, da Con...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PERMISSÃO LEGAL À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEI Nº 10.931/2004. CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000. PRESTAÇÃO PRÉ-FIXADA. TAXAS MENSAL E ANUAL DIVERGENTES. ANUÊNCIA À CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, levantada ao argumento de ausência de pedido certo e específico, se da leitura da vestibular extrai-se argumentação e requerimento consonantes, voltados à invalidação da incidência de capitalização mensal de juros, ainda que não se tenha mencionado a cláusula específica em que esta fora prevista.2 - Havendo a jurisdição sido prestada em provimento harmônico com o pedido, devidamente passível de liquidação, não há que se falar em nulidade da sentença por violação aos artigos 459, parágrafo único, e 460, ambos do Código de Processo Civil.3 - O artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 permite que seja pactuada a capitalização mensal de juros remuneratórios em Cédulas de Crédito Bancário.4 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso - no âmbito das AIL de números 2008.00.2.000860-8 e 2006.00.2.001774-7, admite-se a capitalização mensal de juros em operações financeiras realizadas a partir de 31.3.2000, dia da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que pactuada, na esteira da jurisprudência dominante no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça.5 - A opção de contratação mediante prestação pré-fixada, com o cômputo de juros embutidos no valor e ausência de correspondência entre as taxas mensal e anual incidentes, revela a anuência da parte à capitalização mensal de juros.Apelação Cível provida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PERMISSÃO LEGAL À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEI Nº 10.931/2004. CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000. PRESTAÇÃO PRÉ-FIXADA. TAXAS MENSAL E ANUAL DIVERGENTES. ANUÊNCIA À CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, levantada ao argumento de ausência de pedido certo e específico, se da leitura da vestibular extrai-se argumentação e requerimento consonantes, voltados à invalidação da incidênci...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO VRG. COMPENSAÇÃO COM QUANTIAS INADIMPLIDAS. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DA MORA. DEDUÇÃO DE VALORES DE IPVA E DPVAT E LICENCIAMENTO E MULTAS. RECONVENÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Rescindido o contrato de arrendamento mercantil, impõe-se a devolução do VRG, mediante compensação com os valores inadimplidos pelo Arrendatário, haja vista que, a partir da efetiva devolução do veículo pela parte inadimplente, não mais subsistirá razão para retenção do valor repassado para viabilizar a opção de compra ou para servir como garantia da operação.2 - As parcelas inadimplidas pelo Arrendatário ao longo do contrato hão de ser objeto de incidência dos encargos da mora previstos no instrumento, os quais se encarregarão, até mesmo, de suprir eventuais perdas sofridas pelo Arrendador em decorrência do rompimento antecipado do ajuste proveniente de seu descumprimento pelo Arrendatário.3 - Não há fomento jurídico na pretensão de permanência com a integralidade do saldo do VRG já antecipado, sob o argumento de suprir eventual depreciação do bem arrendado ou expectativa frustrada de lucro, pois tal situação importaria cobrar do Arrendatário custos da atividade financeira desenvolvida pelo Réu, que já foram diluídos na formação da parcela de contraprestação mensal, sendo tais variáveis colocadas sob o controle exclusivo da instituição financeira no exercício de sua atividade fim.4 - A reconvenção constitui ação autônoma; dessa forma, são devidos os honorários em razão da sucumbência, independentemente do resultado da ação principal. (REsp 614.617/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 29/06/2009).Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO VRG. COMPENSAÇÃO COM QUANTIAS INADIMPLIDAS. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DA MORA. DEDUÇÃO DE VALORES DE IPVA E DPVAT E LICENCIAMENTO E MULTAS. RECONVENÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Rescindido o contrato de arrendamento mercantil, impõe-se a devolução do VRG, mediante compensação com os valores inadimplidos pelo Arrendatário, haja vista que, a partir da efetiva devolução do veículo pela parte inadimplente, nã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. QUANTIFICAÇÃO. LIQUIDEZ DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.1. Ao magistrado, no exercício de sua missão institucional de zelar pela escorreita aplicação da lei, compete o exercer o controle da legalidade dos atos processuais submetidos ao seu crivo, o que torna possível determinar, de ofício, a modificação do valor da causa. Precedentes do STJ e desta Corte.2. Se o montante perseguido pode ser extraído pela simples constatação dos documentos que instruem a inicial, afigura-se defeso à parte demandante formular pedido ilíquido, apenas para influir na fixação do valor da causa, e assim, reduzir o valor das custas processuais efetivamente devidas.3. Recurso não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. QUANTIFICAÇÃO. LIQUIDEZ DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.1. Ao magistrado, no exercício de sua missão institucional de zelar pela escorreita aplicação da lei, compete o exercer o controle da legalidade dos atos processuais submetidos ao seu crivo, o que torna possível determinar, de ofício, a modificação do valor da causa. Precedentes do STJ e desta Corte.2. Se o montante perseguido pode ser extraído pela simples constatação dos documentos que instruem a inicial, afigura-se defeso à parte demandante formular pedido ilíquido...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROMOVIDA PELA BRB - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE POR AÇÕES. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. INSTITUIÇÃO NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA DO DISTRITO FEDERAL. DETENÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E INDEPENDENTE DO BANCO DE BRASÍLIA-BRB. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a sociedade de economia mista tem sua criação condicionada à subsistência de autorização legislativa emergente da necessidade de realização de atividade econômica ou serviço de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo estado, revestindo-se da natureza de empresa privada com participação de capital público, regendo-se pelas normas às quais estão sujeitas as sociedades mercantis com as ressalvas decorrentes da circunstância de que, estando seu controle acionário reservado ao ente estatal que a criara, integra a administração pública descentralizada, ficando sujeita, portanto, à regulação normativa inerente aos órgãos estatais no que se refere à contratação de pessoal, celebração de contratos etc. 2. Aferido que a constituição da BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A não emergira de prévia autorização ou criação legislativa, tendo derivado de deliberação do Banco de Brasília S/A - BRB e sido criada sob a forma de pessoa jurídica de direito privado e sociedade por ações, não tendo sequer contado com a participação de recursos públicos na sua composição acionária, não é passível de ser qualificada como sociedade de economia mista e muito menos como empresa pública, emergindo dessa constatação que não integra a administração descentralizada do Distrito Federal, conforme, aliás, emerge da regulação legal local 3. Da apreensão de que, aliados aos fatos de que a constituição e instituição da BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A não derivaram de prévia autorização ou criação legislativa nem fora seu capital social integrado por recursos provenientes do erário público, fora constituída sob a forma de sociedade por ações cujo capital pertence exclusivamente à instituição que a criara, detendo, portanto, personalidade jurídica e autonomia patrimonial distintas da sua controladora, aflora a certeza de que, não ostentando a natureza jurídica de empresa pública ou sociedade de economia mista, não integra a administração indireta do Distrito Federal, não usufruindo, portanto, da prerrogativa de demandar e ser demandada nas Varas de Fazenda Pública, estando a competência para processar e julgar as ações que integra afeta ao Juízo Cível como expressão da competência residual que lhe está reservada.4.Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROMOVIDA PELA BRB - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE POR AÇÕES. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. INSTITUIÇÃO NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA DO DISTRITO FEDERAL. DETENÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E INDEPENDENTE DO BANCO DE BRASÍLIA-BRB. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a sociedade de economia mista tem sua criação condicionada à subsistência de autorização legislativa emergente da necessidade de realização de atividade econômica ou serviço de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEPÓSITO DE DROGAS ANABOLIZANTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO E INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu absolvido por insuficiência de provas do crime tipificado no artigo 273, § 1º-B, incisos I, II e V, do Código Penal, eis que fora preso em flagrante depois da constatação de que mantinha em depósito para venda cento e vinte e quatro ampolas de medicamento anabolizante. Investigando denúncia anônima policiais militares foram ao local onde os produtos seriam vendidos e os apreenderam, junto com anotações de controle de estoque e lançamento de valores. A defesa recorre pleiteando seja reconhecida a inépcia da denúncia ou crime impossível2 Embora tenha sido reconhecido o flagrante preparado em relação à venda de anabolizantes, já que a oferta do produto foi instigada por Policial Militar - que, aliás, não seria competente para investigação criminal - o mesmo não se pode dizer quanto à conduta de ter em depósito descrita no tipo penal, por se tratar de crime permanente, e que já teria se consumado quando o réu foi induzido à ação de vender. Se estiverem presentes os indícios quanto a essa conduta, correta se apresenta a absolvição por insuficiência probatória, não se podendo reconhecer o crime impossível nem a inépcia da denúncia.3 Recurso desprovido .
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEPÓSITO DE DROGAS ANABOLIZANTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO E INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu absolvido por insuficiência de provas do crime tipificado no artigo 273, § 1º-B, incisos I, II e V, do Código Penal, eis que fora preso em flagrante depois da constatação de que mantinha em depósito para venda cento e vinte e quatro ampolas de medicamento anabolizante. Investigando denúncia anônima policiais militares foram ao local...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DE AÇÃO DIRETA PARA IMPUGNAR A CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS DE EFEITOS CONCRETOS. REJEIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 542/2001 E LEI DISTRITAL Nº 4.229/2008. ALTERAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE USO DE SOLO URBANO, BEM COMO DE SUA NOMENCLATURA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA A NORMAS INSCULPIDAS NA LODF. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.1 - Não prospera a tese de inadmissibilidade de Ação Direta de Inconstitucionalidade para impugnar leis e atos normativos de efeitos concretos, pois este é entendimento ultrapassado do STF, cuja jurisprudência evoluiu para admitir o controle de constitucionalidade contra leis e atos normativos, sejam abstratos ou concretos, sejam genéricos ou específicos, sempre que houver controvérsia constitucional. Precedentes.2 - Esta Corte de Justiça entende que não se aplica às leis que versem sobre o uso e ocupação do solo do Distrito Federal a tese de tratar-se de lei de efeitos concretos. Precedentes.3 - Padece do vício de inconstitucionalidade formal lei complementar e lei ordinária distritais de iniciativa parlamentar, que versem sobre uso e ocupação do solo do distrito federal, uma vez que, de acordo com os artigos 3º, XI, 52, 100, VI, da LODF, bem como o artigo 56 do Ato das Disposições Transitórias da LODF, é do Governador do Distrito Federal a competência privativa para iniciar processo legislativo que tenha por objeto o uso e a ocupação do solo urbano do Distrito Federal. Precedentes.4 - Procedência do pedido da Ação Direta de Inconstitucionalidade para o fim de declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 542/2002 e da Lei Distrital nº 4.229/2008, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DE AÇÃO DIRETA PARA IMPUGNAR A CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS DE EFEITOS CONCRETOS. REJEIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 542/2001 E LEI DISTRITAL Nº 4.229/2008. ALTERAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE USO DE SOLO URBANO, BEM COMO DE SUA NOMENCLATURA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA A NORMAS INSCULPIDAS NA LODF. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.1 - Não prospera a tese de inadmissibilidade de Ação Direta de Inconstitucionalidade para impugnar leis e atos normativos de efeitos concretos, pois este é entendimento ultra...
CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA. DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR.1- Permanece o interesse de agir, ainda que exista a possibilidade dos documentos serem requeridos pela via administrativa, não sendo exigido da parte que esgote as vias administrativas antes de ingressar em juízo.2- Não há se falar em ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, pois, configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. 2.1 É dizer: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 06/09/2007, p. 152). 3- Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 3.1. Não tendo sido implementado o lapso temporal prescritivo afasta-se a alegação deduzida a este viso. 4- Quanto à questão de fundo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou o entendimento sobre a matéria no sentido de que: Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 3.1. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 5- Encontrado o Valor Patrimonial da Ação - VPA, consoante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização, a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas. 6- Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA. DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR.1- Permanece...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRO RECURSO, PEDIDO DE PENHORA NA FOLHA DE PAGAMENTO NO LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS. SEGUNDO RECURSO, PEDIDO DE PENHORA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.1. Não se admite a inovação do pedido no agravo regimental interposto contra decisão que nega seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o agravo regimental se presta a levar ao conhecimento e julgamento da Turma a decisão monocrática, a fim de se viabilizar o controle da decisão monocrática pelo colegiado (princípio do colegiado).2. Agravo não conhecido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRO RECURSO, PEDIDO DE PENHORA NA FOLHA DE PAGAMENTO NO LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS. SEGUNDO RECURSO, PEDIDO DE PENHORA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.1. Não se admite a inovação do pedido no agravo regimental interposto contra decisão que nega seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o agravo regimental se presta a levar ao conhecimento e julgamento da Turma a decisão monocrática, a fim de se viabilizar o controle da decisão monocráti...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. TABELA PRICE. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUÂNIME.1. O caso em deslinde versa sobre matéria de direito e de fato, que permite ao juiz o julgamento antecipado da lide, quando reputar desnecessária a produção de provas em audiência. Inteligência do art. 330, inciso I, do CPC. Não configurado, portanto, o cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.2. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 3. Comprovada nos autos a existência de capitalização mensal de juros, impõe-se a exclusão do anatocismo, sem a incidência da Tabela Price, determinando-se que aqueles sejam calculados de maneira simples. 4. Constitui-se em cobrança abusiva, a taxa de abertura de crédito, a teor do art. 51, § 1º, I e III, do CDC. No entanto, sua devolução deve dar-se de forma simples, eis que a má-fé da instituição financeira não restou configurada.5. Com o provimento parcial dos pedidos do apelante, a parte autora passou a ser vencedora na maioria de suas demandas, devendo, pois, ser reformada a sentença que lhe atribuiu o ônus da sucumbência em maior grau, com a redistribuição de forma equânime. 6. Apelo provido parcialmente.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. TABELA PRICE. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUÂNIME.1. O caso em deslinde versa sobre matéria de direito e de fato, que permite ao juiz o julgamento antecipado da lide, quando reputar desnecessária a produção de provas...