CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - BRASIL TELECOM S/A - GRUPAMENTO DE AÇÕES - NÃO CONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA -SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - VALOR PATRIMONIAL - OBSERVÂNCIA AO BALANCETE DO MÊS EM QUE SE MOSTROU DEVIDA A INTEGRALIZAÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA 1)- Não pode ser conhecida no segundo grau de jurisdição matéria que não foi apresentada e discutida em primeiro grau.2)- A Brasil Telecom S/A é parte legítima para compor o pólo passivo da demanda, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu os direitos e as obrigações àquelas inerentes. 3)- A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo Código Civil e, transcorrido mais da metade do prazo previsto no artigo 2.028 do Código vigente, aplica-se o prazo de vinte anos previsto no antigo Código Civil, de modo que, no caso, resta afastada a prescrição4)- A subscrição de ações complementares deve ser feita de acordo com o valor patrimonial vigente ao tempo em que deveriam ter sido integralizadas e, ainda, conforme apurado em balancete do mesmo mês. 5)- Desnecessária a liquidação por arbitramento quando o montante devido pode ser encontrado por simples cálculos aritméticos6)- Recurso parcialmente conhecido e não provido. Preliminar e prejudicial rejeitadas.
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CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - BRASIL TELECOM S/A - GRUPAMENTO DE AÇÕES - NÃO CONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA -SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - VALOR PATRIMONIAL - OBSERVÂNCIA AO BALANCETE DO MÊS EM QUE SE MOSTROU DEVIDA A INTEGRALIZAÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA 1)- Não pode ser conhecida no segundo grau de jurisdição matéria que não foi apresentada e discutida em primeiro grau.2)- A Brasil Telecom S/A é parte legítima para compor o pólo passivo da demanda, porque, ao adquirir o controle das companhias integra...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DO OBJETO. CONEXÃO. DISCRICIONARIEDADE. CONTROLE JUDICIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.1 - O cumprimento do contrato com determinada instituição não enseja a perda do objeto de ação em que o pedido abrange a contratação de terceiros e a destinação de recursos públicos para elaboração, execução e implantação de projetos.2 - Há conexão ainda que verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota das ações, o que justifica a reunião dos processos a distribuição por dependência da segunda ação com a primeira.3 - Embora não possa o Judiciário entrar no mérito administrativo, caracterizado pelo juízo de oportunidade e conveniência aferido subjetivamente pelo administrador, possível o exame da legalidade do ato sob o aspecto do atendimento aos princípios da razoabilidade, da moralidade e da supremacia do interesse público.4 - A discricionariedade não autoriza o administrador a estabelecer prioridades na destinação de verba pública de forma injustificada e desarrazoada, e que não atende ao interesse público, ainda que tomada no exercício do poder discricionário, em ato que se revela ilegal.5 - Embora o art. 24, XIII, da L. 8.666/93 autorize a Administração a dispensar a licitação quando quiser contratar instituição brasileira que tenha o objetivo estatutário de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, o fato de haver pluralidade de instituições com semelhante capacitação e reputação, e, portanto, igualmente qualificadas, torna a licitação recomendável.6 - A opção de dispensar a licitação deve ser feita com cautela e com observância dos demais princípios e regras a que sujeita a Administração Pública, pena de contratações inadequadas e nocivas ao interesse da coletividade, sobretudo quando não se vislumbra uma só razão que permita concluir que oportuna e conveniente a dispensa da licitação. 7 - Prestado o serviço e pago o preço, ainda que o contrato administrativo venha a ser considerado nulo, descabe a devolução dos valores recebidos pelo contratado.8 - Apelação do Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal - IEL/DF provida em parte. Apelação do Distrito Federal não provida.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DO OBJETO. CONEXÃO. DISCRICIONARIEDADE. CONTROLE JUDICIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.1 - O cumprimento do contrato com determinada instituição não enseja a perda do objeto de ação em que o pedido abrange a contratação de terceiros e a destinação de recursos públicos para elaboração, execução e implantação de projetos.2 - Há conexão ainda que verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota das ações, o que justifica a reunião dos processos a distribuição por dependência da segunda ação com a primeira.3 - Embora não p...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DO OBJETO. CONEXÃO. DISCRICIONARIEDADE. CONTROLE JUDICIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.1 - O cumprimento do contrato com determinada instituição não enseja a perda do objeto de ação em que o pedido abrange a contratação de terceiros e a destinação de recursos públicos para elaboração, execução e implantação de projetos.2 - Há conexão ainda que verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota das ações, o que justifica a reunião dos processos a distribuição por dependência da segunda ação com a primeira.3 - Embora não possa o Judiciário entrar no mérito administrativo, caracterizado pelo juízo de oportunidade e conveniência aferido subjetivamente pelo administrador, possível o exame da legalidade do ato sob o aspecto do atendimento aos princípios da razoabilidade, da moralidade e da supremacia do interesse público.4 - A discricionariedade não autoriza o administrador a estabelecer prioridades na destinação de verba pública de forma injustificada e desarrazoada, e que não atende ao interesse público, ainda que tomada no exercício do poder discricionário, em ato que se revela ilegal.5 - Embora o art. 24, XIII, da L. 8.666/93 autorize a Administração a dispensar a licitação quando quiser contratar instituição brasileira que tenha o objetivo estatutário de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, o fato de haver pluralidade de instituições com semelhante capacitação e reputação, e, portanto, igualmente qualificadas, torna a licitação recomendável.6 - A opção de dispensar a licitação deve ser feita com cautela e com observância dos demais princípios e regras a que sujeita a Administração Pública, pena de contratações inadequadas e nocivas ao interesse da coletividade, sobretudo quando não se vislumbra uma só razão que permita concluir que oportuna e conveniente a dispensa da licitação. 7 - Prestado o serviço e pago o preço, ainda que o contrato administrativo venha a ser considerado nulo, descabe a devolução dos valores recebidos pelo contratado.8 - Apelação do Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal - IEL/DF provida em parte. Apelação do Distrito Federal não provida.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DO OBJETO. CONEXÃO. DISCRICIONARIEDADE. CONTROLE JUDICIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.1 - O cumprimento do contrato com determinada instituição não enseja a perda do objeto de ação em que o pedido abrange a contratação de terceiros e a destinação de recursos públicos para elaboração, execução e implantação de projetos.2 - Há conexão ainda que verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota das ações, o que justifica a reunião dos processos a distribuição por dependência da segunda ação com a primeira.3 - Embora não p...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRATOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS PACTUADAS. INADIMPLÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS EM PODER DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO. AUTENTICIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA. IPTU. NÃO RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE. VENDEDOR/PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. RECOLHIMENTO PELO COMPRADOR. INOBSERVÂNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. AUSÊNCIA.1- Ao contrário do alegado pela autora/credora na inicial, apresentando a ré/devedora, em sede de contestação, novas notas promissórias que representam a atualização do valor das parcelas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por força do art. 324 do Código de Processo Civil, presume-se o adimplemento dos valores ali constantes, visto que as cártulas estavam em seu poder.2- A despeito da duplicidade das notas promissórias apresentadas, in casu, verifica-se desnecessário para o deslinde da controvérsia a realização de exame pericial a fim de atestar sua atenticidade, uma vez que a ré/devedora logrou êxito em provar fato impeditivo e extintivo do direito da autora/credora (art. 333, inciso II, do CPC).3- O sistema de valoração de provas no direito brasileiro segue o Princípio do Livre Convencimento Motivado. Não há falar em imperiosa necessidade de exame pericial quando o Magistrado singular, atentando-se aos elementos carreados aos autos e tendo-os por suficientes para o deslinde da causa, dá a eles a interpretação que mais lhe pareceu justa e adequada para a hipótese, motivando, ao final, seu posicionamento, ainda que em breves linhas. Ausente, então, violação ao Princípio da Ampla Defesa, corolário do Princípio do Devido Processo Legal. Precedentes.4- O dever de recolher o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU é do proprietário do imóvel e sua obrigação advém da Lei Tributária. A inobservância de cláusula contratual que estipula que a compradora do imóvel recolherá em nome da vendedora o mencionado tributo não tem o condão de levar o contrato a ser rescindido por inobservância de suas cláusulas, uma vez que o negócio jurídico teve substancial cumprimento. Essa é a função-controle que apresenta a boa-fé objetiva que deve reinar nos contratos a fim de se evitar, por parte do credor, o abuso de direito. Dessa forma, resta atendida, também, a Função Social do contrato. 5- Para que haja condenação em litigância de má-fé se faz imperiosa a constatação que a parte agiu, deliberadamente, imbuída desse intuito. Nas palavras de Antônio Cláudio da Costa Machado, a ingenuidade ou a interpretação absurda da lei não conduz a sua caracterização. Precedentes.6- Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRATOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS PACTUADAS. INADIMPLÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS EM PODER DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO. AUTENTICIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA. IPTU. NÃO RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE. VENDEDOR/PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. RECOLHIMENTO PELO COMPRADOR. INOBSERVÂNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO....
APELAÇÃO - INOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE RECURSAL - INEXISTÊNCIA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - BRASIL TELECOM S/A - CERCEAMENTO DE DEFESA- PROVA PERICIAL-DESNECESSIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA- SUBSCRIÇÃO DE GRUPAMENTO DE AÇÕES - SENTENÇA MANTIDA1)- Não se conhece da parte do recurso em que o apelante, inovando, traz para o segundo grau matéria não tratada no primeiro grau.2) - Inexiste interesse a justificar o recurso, quando a sentença já concedeu o que se pede no apelo.3) - Descabida a realização de prova pericial quando dispensável para o deslinde da matéria, o que afasta a ocorrência de cerceamento de defesa.4)- A BRASIL TELECOM S/A é parte legítima para compor o pólo passivo da demanda, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do Sistema Telebrás, assumiu os direitos e as obrigações àquelas inerentes. 5)- A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo código civil e, não transcorrido mais da metade do prazo previsto no artigo 2.028 do código vigente, aplica-se o prazo de dez anos nele previsto, de modo que, no caso, resta afastada a prescrição.5)- Recurso parcialmente conhecido e não provido.
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APELAÇÃO - INOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE RECURSAL - INEXISTÊNCIA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - BRASIL TELECOM S/A - CERCEAMENTO DE DEFESA- PROVA PERICIAL-DESNECESSIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA- SUBSCRIÇÃO DE GRUPAMENTO DE AÇÕES - SENTENÇA MANTIDA1)- Não se conhece da parte do recurso em que o apelante, inovando, traz para o segundo grau matéria não tratada no primeiro grau.2) - Inexiste interesse a justificar o recurso, quando a sentença já concedeu o que se pede no apelo.3) - Descabida a realização de prova pericial quando dispensá...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. CANDIDATO EXCEDENTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. COMUNICAÇÃO AO CANDIDATO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. VIOLAÇÃO. MATRÍCULA NO CURSO DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM UNIDADE HOSPITALAR ONDE HAJA VAGA DISPONÍVEL.1. Apesar de o edital para o Programa de Residência Médica estabelecer prazo máximo de 24 horas para os candidatos se apresentarem a fim de preencher as vagas remanescentes, a ausência do requerente foi causada pela publicação do comunicado em apenas um endereço eletrônico, diverso da previsão editalícia.2. Considerando que houve falha por parte da administração quanto à convocação dos candidatos, é notória a violação dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, especialmente no que pertine à divulgação dos comunicados, ficando, portanto, autorizado o controle judicial do ato administrativo.3. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. CANDIDATO EXCEDENTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. COMUNICAÇÃO AO CANDIDATO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. VIOLAÇÃO. MATRÍCULA NO CURSO DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM UNIDADE HOSPITALAR ONDE HAJA VAGA DISPONÍVEL.1. Apesar de o edital para o Programa de Residência Médica estabelecer prazo máximo de 24 horas para os candidatos se apresentarem a fim de preencher as vagas remanescentes, a ausência do requerente foi causada pela publicação do comunicado em apenas um endereço eletrônico, diverso da previsão editalícia.2....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS PARA CONCESSÃO DO CRÉDITO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES CONTRATADAS. 1. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 2. A cobrança de tarifas administrativas para a concessão de crédito é abusiva, violando o preceito do art. 51, IV, do CDC, pois não se trata de contraprestação por serviços prestados, mas de transferência indevida ao consumidor dos custos inerentes à atividade econômica da instituição financeira.3. Se, em virtude de cláusulas contratuais declaradas ilegais, o banco cobrou valor superior ao devido, deve restituir o que recebeu a maior à autora, compensando-se esses valores com os créditos que possui. 4. Se o autor obteve autorização em primeira instância para depositar em juízo o valor integral das prestações e se fez os depósitos regularmente, nada impede que continue a fazê-los até a decisão definitiva do processo. 5. Apelo do réu improvido. Apelo do autor provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS PARA CONCESSÃO DO CRÉDITO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES CONTRATADAS. 1. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo q...
RESPONSABILIDADE CIVIL. REPRESENTAÇÃO LEGAL. INVENTARIANTE. REVELIA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA O ESPÓLIO. RESSARCIMENTO DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. REMOÇÃO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE. Nem todo fato ilícito gera a responsabilização civil do agente, com o dever de reparar o dano causado. O controle da ilicitude é normativo e, na representação legal, seus efeitos estão previstos nas normas respectivas.No particular, a específica hipótese de o inventariante não defender o espólio nas ações em que for citado acarreta a sua remoção (CPC 995 IV), não havendo que se falar em indenização se os autos não revelam má-fé na inação.O dano moral decorre de uma agressão a bens integrantes da personalidade, de modo que a vítima só pode sofrê-lo enquanto viva.A tutela jurídica concedida pelo parágrafo único do art. 12 do CC não é dirigida ao morto, mas aos denominados lesados indiretos, cuja substituição processual pelo espólio não encontra amparo legal.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. REPRESENTAÇÃO LEGAL. INVENTARIANTE. REVELIA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA O ESPÓLIO. RESSARCIMENTO DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. REMOÇÃO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE. Nem todo fato ilícito gera a responsabilização civil do agente, com o dever de reparar o dano causado. O controle da ilicitude é normativo e, na representação legal, seus efeitos estão previstos nas normas respectivas.No particular, a específica hipótese de o inventariante não defender o espólio nas ações em que for citado acarreta a sua remoção (CPC 995 I...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, devendo submeter-se aos ditames legais, razão pela qual o controle jurisdicional restringe-se à análise de eventual ilegalidade ou abuso de poder.A intervenção do Poder Judiciário na análise de atos administrativos limita-se ao exame da regularidade procedimental e legalidade do ato, sendo inadmissível a sua interferência quanto ao mérito do ato impugnado.Nos termos do artigo 20, §3º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, devendo submeter-se aos ditames legais, razão pela qual o controle jurisdicional restringe-se à análise de eventual ilegalidade ou abuso de poder.A intervenção do Poder Judiciário na análise de atos administrativos limita-se ao exame da regularidade procedimental e legalidade do ato, sendo inadmissível a sua interferência quanto ao mérito do ato impugnado.Nos termos do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. COBRANÇA DE IOF. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 2. Não há o que ser provido acerca da comissão de permanência e da taxa de emissão de boletos se esses encargos não foram pactuados no contrato. 3. A cobrança de IOF é inerente aos contratos de financiamento não podendo se falar em ilegalidade em sua cobrança. 4. A repetição do indébito em dobro somente pode ser estipulada em face da má-fé do credor, não caracterizada no caso em apreço.5. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. COBRANÇA DE IOF. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no con...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERESSE RECURSAL. LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS A 12%. IMPOSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. LEGALIDADE.1. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, quanto aos pedidos em que o autor sagrou-se vencedor no litígio.2. O Supremo Tribunal Federal, no Enunciado 596 de sua Súmula, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie.3. A configuração da onerosidade excessiva pressupõe causa superveniente imprevisível, que culmine em efetiva desproporção entre a prestação e a contraprestação e, em consequência, ocasione desmerecida vantagem não estipulada inicialmente na avença. Precedente.4. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros.5. No contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, o mutuário é constituído na posse do bem, mantendo-se a propriedade em nome da instituição financeira concedente até a quitação integral da dívida.6. É lícita a cláusula contratual que estipula o vencimento antecipado das obrigações na situação de inadimplemento do devedor, porque tem amparo no art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.7. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERESSE RECURSAL. LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS A 12%. IMPOSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. LEGALIDADE.1. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, quanto aos pedidos em que o autor sagrou-se vencedor no litígio.2. O Supremo Tribunal Federal, no Enunciado 596 de sua Súmula, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. LIMITAÇÃO À TAXA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE. 1. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 2. Comprovada nos autos a existência de capitalização mensal de juros, impõe-se a exclusão do anatocismo, determinando-se que aqueles sejam calculados de maneira simples. 3. A comissão de permanência pode ser fixada em aberto, segundo a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que esta seja limitada à taxa de juros do contrato e não cumulada com outros encargos. 4. A repetição do indébito em dobro somente pode ser estipulada em face da má-fé do credor. 5. A cobrança do IOF é inerente aos contratos de financiamento, não podendo se falar em ilegalidade em sua cobrança. 6. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. LIMITAÇÃO À TAXA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE. 1. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo q...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE INSUFICIÊNCIA RENAL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, II E III, DO CPC. INADMISSÍBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO. PROVA DO SERVIÇO PRESTADO. DIREITO AO CRÉDITO. QUANTUM. DESCONTO DE PONTUALIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. 1. O juiz pode controlar de ofício o cabimento da denunciação da lide nos casos em que a parte fundamenta seu pedido nos incisos II e III do art. 70 do CPC. Assim, quando o Julgador verificar que a intervenção do terceiro exige ampla dilação probatória, com formação de lide paralela, tumultuando o processo, pode indeferir o processamento da denunciação da lide.2. A legitimidade processual não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 3. O fato de o juiz sentenciante, analisando os fatos e fundamentos do pedido em face das provas contidas nos autos, ter concluído que o autor tem um crédito menor do que afirmou na inicial, não significa que não tenha observado o princípio da congruência. O valor devido está atrelado à comprovação da existência do crédito. Assim, se, no entender do julgador, o quantum indicado não foi comprovado, não há que se falar em sentença ultra petita.4. Comprovada a prestação dos serviços pelas notas de faturamento em nome da parte contratante e assinatura de recebimento da fatura pelo seu preposto, acompanhadas das discriminações dos serviços, .o contratante deve responder pelo pagamento do serviço. Com efeito, o devedor não pode se esquivar do pagamento pelo fato de os pacientes terem sido encaminhados por ordem judicial, às despesas do Distrito Federal, porque a relação jurídica que gerou a dívida subsiste entre as partes demandantes. 5. Se o autor alega que os descontos mencionados nas faturas são de pontualidade pelo pagamento e o réu não impugnou tal argumento, deve ser considerada a alegação do autor, apurando-se o quantum devido sem os descontos, já que o réu se encontra em mora. 6. Agravo retido não provido. Preliminar rejeitada. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo do réu improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE INSUFICIÊNCIA RENAL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, II E III, DO CPC. INADMISSÍBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO. PROVA DO SERVIÇO PRESTADO. DIREITO AO CRÉDITO. QUANTUM. DESCONTO DE PONTUALIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. 1. O juiz pode controlar de ofício o cabimento da denunciação da lide nos casos em que a parte fundamenta seu pedido nos incisos II e III do art. 70 do CPC. Assim, quando o Julgador verificar que a intervenção do terceiro exige ampla dilação pr...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO. ADIN. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Não há que se falar em inadequação da via eleita, se inquestionável o caráter coletivo do interesse a ser tutelado pela Ação Civil Pública.2. A Constituição Federal assegura aos órgãos jurisdicionais o controle difuso de constitucionalidade de forma concreta. Assim sendo, qualquer entendimento em sentido contrário significaria a negação da indiscutível força normativa da Carta Maior. Ademais, sendo a Constituição Federal a pedra angular do nosso ordenamento jurídico, impossível apreciar qualquer demanda judicial sem a verificação da compatibilidade da norma embasadora do pleito junto ao texto constitucional. 3 A prejudicial de necessidade de suspensão do processo para aguardar julgamento da ADIN n.º 2440-0 perdeu o objeto em razão do julgamento definitivo da ação constitucional pela Corte Suprema. 4. A concessão de diminuição da carga tributária, em especial, o ICMS, de forma desigual entre empresas, altera, de maneira significativa, a lucratividade daquelas agraciadas pelo benefício, trazendo à tona mazelas próprias do Sistema Econômico Financeiro, tais como concorrência desleal, guerra fiscal, inibição de investimento, dominação de mercados, entre outras.5. O Termo de Acordo de Regime Especial concede às empresas acordantes benefício fiscal não estipulado em convênio firmado pelos estados federados, usando como subterfúgio a existência de um suposto sistema especial de arrecadação.6. O Governo do Distrito Federal, ao conceder benefício fiscal a determinadas empresas atacadistas, não respeitou exigência contida na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que preceitua a necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, em casos de renúncia de receita.7. Tratando-se de benefício fiscal na modalidade de crédito presumido, baseado em atos normativos expedidos pelo Governo do Distrito Federal, sendo eles, a Lei Distrital nº 2.381/96, o Decreto Distrital nº 20.322/99 e a Portaria nº 239/99, o TARE termina por ofender frontalmente dispositivo legal (Lei Complementar nº 24/75) e constitucional (art. 155, § 2º, inc. XII, al. g).8. Apelo improvido. Remessa de ofício improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO. ADIN. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Não há que se falar em inadequação da via eleita, se inquestionável o caráter coletivo do interesse a ser tutelado pela Ação Civil Pública.2. A Constituição Federal assegura aos órgãos jurisdicionais o controle difuso de constitucionalidade de forma concreta. Assim sendo, qualquer entendimento em sentido contrário significaria a negação da indiscut...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS À TAXA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TAXA PRATICADA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AFASTAMENTO DA MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS ILÍCITOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTF^TUALPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CABIMENTO. MULTA DIÁRIA FIXADA. PRAZO. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Não se vislumbra o Julgamento extra petita, se a sentença de parcial procedência se deu exatamente pelo fato de o julgador ter acolhido, tão-somente, o pedido que se alega não formulado na petição inicial, que, de fato, o foi.2. O Supremo Tribunal Federal, no Enunciado 596 de sua Súmula, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto n° 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie.3. O art. 5o, da MP n.° 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros.4. A cobrança de comissão de permanência é legal, desde que o índice pactuado não seja potestativo, não podendo ser cumulada com outros encargos moratórios. Se o contrato prevê a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros e multa moratória, impõe-se a exclusão dos dois últimos encargos e a limitação da taxa à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil.5. Consoante assentado pela jurisprudência do STJ, a constatação da exigência de encargos ilegais, durante o período da normalidade contratual, descaracteriza a mora.6. Presente a capitalização mensal de juros e a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros e multa moratória, é cabível a repetição do indébito, devendo o réu restituir ao autor os valores cobrados a maior, durante os períodos de inadimplemento, na forma simples.7. Embora não tenha sido expressamente determinado na sentença, infere-se da própria natureza da multa diária estabelecida em face de obrigação de fazer dela emanada, que esta deverá incidir até o cumprimento da obrigação, isto é, o pagamento da multa diária fixada na sentença será devido pelo período correspondente à inércia do demandado.8. Se, em virtude do provimento parcial de seu recurso, o autor passou a ser vencedor e vencido em proporções semelhantes, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca.9. Preliminar rejeitada. Apelo da autora parcialmente provido. Apelo do réu improvido.GDACA 03
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS À TAXA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TAXA PRATICADA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AFASTAMENTO DA MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS ILÍCITOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTF^TUALPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CABIMENTO. MULTA DIÁRIA FIXADA. PRAZO. REC...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. GREVE. ROTINA CARTORÁRIA. CERTIDÃO. REGISTRO DE ANDAMENTO.É cediço que o sistema informatizado, até que não seja definitivamente implementado o processo eletrônico, tem o condão apenas de auxiliar o controle de prazo pelas partes, não sendo o meio hábil e seguro à verificação dos prazos processuais. Entretanto, segundo consta da certidão do Cartório do Juízo, no período de greve a rotina da Secretaria foi alterada para viabilizar a retirada dos autos após o lançamento do andamento processual de prazo no sistema. Na hipótese dos autos, o registro do prazo, quando da certificação da publicação, não foi realizado e, quando feito, o foi em relação à parte vencedora, impedindo o acesso aos autos e a interposição de recurso, o que caracteriza prejuízo processual passível de correção.Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. GREVE. ROTINA CARTORÁRIA. CERTIDÃO. REGISTRO DE ANDAMENTO.É cediço que o sistema informatizado, até que não seja definitivamente implementado o processo eletrônico, tem o condão apenas de auxiliar o controle de prazo pelas partes, não sendo o meio hábil e seguro à verificação dos prazos processuais. Entretanto, segundo consta da certidão do Cartório do Juízo, no período de greve a rotina da Secretaria foi alterada para viabilizar a retirada dos autos após o lançamento do andamento processual de prazo no sistema. Na hipótese dos autos, o registro...
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO COATOR. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível o controle jurisdicional de políticas públicas, para garantir o mínimo existencial, protegendo o núcleo essencial do direito à vida e à saúde. 2. Todavia, no caso dos autos, não obstante tenha sido comprovada a essencialidade do medicamento para a continuação do tratamento da hemofilia, não restou comprovada a omissão ilegal do Poder Público. O impetrante narra que sempre recebeu o medicamento e que, em agosto, a Fundação Hemocentro de Brasília condicionou a entrega do medicamento à atualização do cadastro do impetrante e à realização de exames.3. Ao que consta dos autos, tudo indica que não houve negativa do Poder Público em fornecer o medicamento, mas apenas medida de cunho administrativo-organizacional, que visa uma melhor gestão dos recursos públicos voltados à entrega de medicamentos aos portadores de hemofilia, para garantir maior eficiência na continuidade do tratamento de todos, evitando a falta dos remédios. Na espécie, o impetrante não cuidou de demonstrar que a medida de realização de cadastro e exames padece de ilegalidade e que por isso a ela não se submeteu, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de liminar.4. Agravo conhecido e não provido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de liminar.
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO COATOR. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível o controle jurisdicional de políticas públicas, para garantir o mínimo existencial, protegendo o núcleo essencial do direito à vida e à saúde. 2. Todavia, no caso dos autos, não obstante tenha sido comprovada a essencialidade do medicamento para a continuação do tratamento da hemofilia, não restou...
PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISO I, CP). FLAGRANTE. PROVAS ROBUSTAS E APTAS PARA A CONDENAÇÃO. QUALIFICADORA: QUEBRA DE VIDRO DE VEÍCULO. SUBTRAÇÃO DO APARELHO DE SOM E CONTROLE REMOTO. COMPROVAÇÃO PERICIAL. CONFIGURADA. DOSIMETRIA. MAIS DE TRÊS CONDENAÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. DUPLA REINCIDÊNCIA. PENA CORPORAL MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA. DIAS-MULTA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. READEQUADA. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. LIBERDADE PARA RECORRER. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, composta por depoimentos testemunhais coerentes e uniformes, houve prisão em flagrante delito, além de estarem documentadas a apreensão e restituição da res subtraída e reavida.2. É certo que as provas colhidas na fase inquisitorial não devem, sozinhas, lastrear decreto condenatório, todavia, podem servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e a ampla defesa.3. A ausência de inquirição da testemunha ocular do crime, qual seja o popular que comunicou o ocorrido ao proprietário do veículo e ao seu filho, e a não realização de procedimento de reconhecimento não são imprescindíveis para a certeza da autoria, quando as demais provas dos autos a comprovam.4. O resultado negativo do exame papiloscópico de confronto de impressões digitais não é capaz de mitigar a validade das demais provas acostadas aos autos, sólidas na indicação do réu como autor do delito de furto.5. Lado outro, a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial encontra-se isolada, além de colidente com as provas carreadas aos autos. 6. A destruição do vidro do veículo para subtração do aparelho de som configura a qualificadora de rompimento ou destruição de obstáculo preconizada no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Precedentes deste Tribunal e do STJ.7. Diante de mais de três condenações penais anteriores, todas transitadas em julgado, é correta a utilização da primeira delas na análise negativa dos maus antecedentes, e a segunda para concluir que o réu ostenta personalidade voltada para o crime, reservando a terceira e a quarta para análise da reincidência.8. A análise negativa da personalidade pode ser fundamentada na existência de condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, no entanto, não poderá ser usada a mesma condenação para fins de reincidência ou maus antecedentes. Precedentes do STJ.9. A fixação da quantidade de dias-multa deve considerar não somente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição de pena, conforme critério trifásico do art. 68 do Código Penal. Readequação.10. Aplicada pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, mas constatada a reincidência, e sendo as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis ao réu (sendo-lhe desfavorável apenas os maus antecedentes e personalidade), impõe-se a fixação de regime SEMIABERTO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c, c/c o § 3º, do Código Penal. 11. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, incisos I e II do Código Penal, por se tratar de réu reincidente e que ostenta maus antecedentes.12. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena de multa para 14 (quatorze) dias-multa, no padrão unitário mínimo legal, bem como para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda corporal.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISO I, CP). FLAGRANTE. PROVAS ROBUSTAS E APTAS PARA A CONDENAÇÃO. QUALIFICADORA: QUEBRA DE VIDRO DE VEÍCULO. SUBTRAÇÃO DO APARELHO DE SOM E CONTROLE REMOTO. COMPROVAÇÃO PERICIAL. CONFIGURADA. DOSIMETRIA. MAIS DE TRÊS CONDENAÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. DUPLA REINCIDÊNCIA. PENA CORPORAL MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA. DIAS-MULTA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. READEQUADA. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. LIBERDADE PARA RECORRER. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO. AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO. COBRANÇA. RESSARCIMENTO. REMUNERAÇÃO DE FUNCIONÁRIO CEDIDO AO DISTRITO FEDERAL PELA ELETRONORTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. ÓRGÃO CESSIONÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO RECEBIMENTO DE RECURSOS DO TESOURO NACIONAL. PAGAMENTO DE PESSOAL.1. Em razão da ausência de inconformismo em face da decisão singular que determinou a exclusão da referida secretaria do CADIN, entendo que o recurso de apelação interposto nos autos da ação de obrigação de fazer (2008011004888-7) não merece ser conhecido, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Civil.2. A ELETRONORTE é uma empresa estatal independente, ou seja, não depende de recursos da entidade controladora para o financiamento de seus gastos, uma vez que o pagamento de suas despesas é feita mediante o desempenho de suas operações.3. Cabe ao órgão cessionário o ônus pela remuneração do empregado cedido, nos termos do artigo 6º, caput, do Decreto nº. 4.050/2001, que regulamenta o artigo 93 da Lei nº. 8.112/90.4. Aplica-se a regra de exceção prevista no parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº. 4.050/2001, que confere ao órgão cedente a responsabilidade pelo pagamento do salário do funcionário cedido, apenas quando a empresa estatal recebe recursos da União para pagamento da folha de pessoal.5. Apelo interposto nos autos da ação de n. 2008011004888-7 não conhecido. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO. AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO. COBRANÇA. RESSARCIMENTO. REMUNERAÇÃO DE FUNCIONÁRIO CEDIDO AO DISTRITO FEDERAL PELA ELETRONORTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. ÓRGÃO CESSIONÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO RECEBIMENTO DE RECURSOS DO TESOURO NACIONAL. PAGAMENTO DE PESSOAL.1. Em razão da ausência de inconformismo em face da decisão singular que determinou a exclusão da referida secretaria do CADIN, entendo que o recurso de apelação interposto nos autos da ação de obrigação de fazer (2008011004888-7) não merece ser conhecido, nos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO. AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO. COBRANÇA. RESSARCIMENTO. REMUNERAÇÃO DE FUNCIONÁRIO CEDIDO AO DISTRITO FEDERAL PELA ELETRONORTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. ÓRGÃO CESSIONÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO RECEBIMENTO DE RECURSOS DO TESOURO NACIONAL. PAGAMENTO DE PESSOAL.1. Em razão da ausência de inconformismo em face da decisão singular que determinou a exclusão da referida secretaria do CADIN, entendo que o recurso de apelação interposto nos autos da ação de obrigação de fazer (2008011004888-7) não merece ser conhecido, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Civil.2. A ELETRONORTE é uma empresa estatal independente, ou seja, não depende de recursos da entidade controladora para o financiamento de seus gastos, uma vez que o pagamento de suas despesas é feita mediante o desempenho de suas operações.3. Cabe ao órgão cessionário o ônus pela remuneração do empregado cedido, nos termos do artigo 6º, caput, do Decreto nº. 4.050/2001, que regulamenta o artigo 93 da Lei nº. 8.112/90.4. Aplica-se a regra de exceção prevista no parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº. 4.050/2001, que confere ao órgão cedente a responsabilidade pelo pagamento do salário do funcionário cedido, apenas quando a empresa estatal recebe recursos da União para pagamento da folha de pessoal.5. Apelo interposto nos autos da ação de n. 2008011004888-7 não conhecido. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO. AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO. COBRANÇA. RESSARCIMENTO. REMUNERAÇÃO DE FUNCIONÁRIO CEDIDO AO DISTRITO FEDERAL PELA ELETRONORTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. ÓRGÃO CESSIONÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO RECEBIMENTO DE RECURSOS DO TESOURO NACIONAL. PAGAMENTO DE PESSOAL.1. Em razão da ausência de inconformismo em face da decisão singular que determinou a exclusão da referida secretaria do CADIN, entendo que o recurso de apelação interposto nos autos da ação de obrigação de fazer (2008011004888-7) não merece ser conhecido, nos...