CRIMINAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO PELO ARTIGO 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE PROVAS. CONTRADIÇÕES IRRELEVANTES. RECONHECIMENTO FORMAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. OBEJTOS DO ROUBO ENCONTRADOS COM OS ACUSADOS OU EM LOCAL POR ELES INDICADO. PRESCINDIBILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO PELO ARTIGO 386, III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MENOR DE IDADE. DESCONHECIMENTO DA IDADE DO COMPARSA.1. Contradições sobre fatos irrelevantes ao deslinde dos delitos não possuem o ensejo de conduzir à absolvição. 2. Não há necessidade de reconhecimento formal dos autores do delito quando o conjunto probatório contido nos autos é robusto e os autores dos delitos foram apreendidos/presos em flagrante, portando ou indicando o local onde os objetos do roubo foram encontrados.3. Eventual alegação e prova de que houve erro de tipo no delito de corrupção de menores, quando se alega que o réu desconhecia a idade de seu comparsa, é incumbência da defesa, a qual deve realizar de maneira cabal.4. Provimento negado, mantendo-se a r. sentença na sua totalidade.
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CRIMINAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO PELO ARTIGO 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE PROVAS. CONTRADIÇÕES IRRELEVANTES. RECONHECIMENTO FORMAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. OBEJTOS DO ROUBO ENCONTRADOS COM OS ACUSADOS OU EM LOCAL POR ELES INDICADO. PRESCINDIBILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO PELO ARTIGO 386, III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MENOR DE IDADE. DESCONHECIMENTO DA IDADE DO COMPARSA.1. Contradições sobre fatos irrelevantes ao deslinde dos delitos não possuem o ensejo de conduzir à absolvição. 2. Não há necessidade...
PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PELO CONTEXTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR ½ PELA FASE INTERMIDIÁRIA DO INTER CRIMINIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Não é possível o reconhecimento da confissão espontânea, se o réu, em nenhum momento do processo seja na fase inquisitiva ou acusatória confessou expressamente o crime. II. Incabível a utilização do redutor 1/2 se os acusados já haviam selecionado os bens a serem subtraídos, e se preparavam para fuga, esta frustrada pela ação da polícia. III. Reconhecida a fase final do inter criminis, impõe-se a utilização do redutor 1/3, este já devidamente fixado na sentença III. Apelo conhecido e desprovido.
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PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PELO CONTEXTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR ½ PELA FASE INTERMIDIÁRIA DO INTER CRIMINIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Não é possível o reconhecimento da confissão espontânea, se o réu, em nenhum momento do processo seja na fase inquisitiva ou acusatória confessou expressamente o crime. II. Incabível a utilização do redutor 1/2 se os acusados já haviam selecionado os bens a serem subtraídos, e se preparavam para fuga, esta frustrad...
CRIMINAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 157, §2º, INCISO I E II, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. MÍNIMO LEGAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. POBREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO.1. A ausência de fundamentação qualitativa das causas de aumento de pena do crime de roubo enseja a sua redução ao mínimo legal de 1/3.2. A isenção de custas, baseada na pobreza jurídica dos apelantes, deve ser apreciada, quando não tenha sido objeto de apreciação no Juízo a quo, pelo Juízo da Execução Penal. 3. Provimento parcialmente concedido, reformando-se a r. sentença tão somente na terceira fase da dosimetria da pena, passando a pena definitiva dos três apelantes a ser fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
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CRIMINAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 157, §2º, INCISO I E II, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. MÍNIMO LEGAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. POBREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO.1. A ausência de fundamentação qualitativa das causas de aumento de pena do crime de roubo enseja a sua redução ao mínimo legal de 1/3.2. A isenção de custas, baseada na pobreza jurídica dos apelantes, deve ser apreciada, quando não tenha sido objeto de apreciação no Juízo a quo, pelo J...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO E AMEAÇA. IRMÃOS. SOBRINHO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA JULGAMENTO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006 ANTE A CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A Lei Maria da Penha deve prevalecer quando a violência contra a mulher estiver baseada no gênero; e quando presente a situação de inferioridade ou vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor.2. Se o conjunto fático-probatório existente nos autos é forte e coeso no sentido de que o apelante praticou o crime de lesão e ameaça conforme circunstâncias, não há que se falar em absolvição. 3. Preliminar rejeitada e no mérito negado provimento ao recurso.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO E AMEAÇA. IRMÃOS. SOBRINHO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA JULGAMENTO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006 ANTE A CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A Lei Maria da Penha deve prevalecer quando a violência contra a mulher estiver baseada no gênero; e quando presente a situação de inferioridade ou vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor.2. Se o conjunto fático-probatório existente nos autos é forte e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. BLOQUEIO DE IMÓVEL. AÇÃO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. ART. 935/CCB. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO SOBRE O IMÓVEL. MANUTENÇÃO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPERTINÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1 - Nos termos do art. 935 do Código Civil, as esferas cível e penal são independentes, de modo que a coisa julgada alcançada no Juízo criminal não tem, em regra, o condão de interferir no trâmite e na solução jurídica dada no Juízo cível, salvo nas hipóteses em que a absolvição criminal resultar de um juízo de certeza quanto à inexistência da própria conduta delituosa ou negativa de sua Autoria.2 - Absolvido o Réu por insuficiência de provas, permanece intacta a independência entre as esferas cível e criminal e, portanto, a possibilidade de responsabilização civil do Réu, sendo, pois, recomendável a manutenção do bloqueio efetivado nos autos com o intuito de garantir a eficácia do provimento jurisdicional almejado no caso de procedência do pedido. Agravo de Instrumento desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. BLOQUEIO DE IMÓVEL. AÇÃO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. ART. 935/CCB. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO SOBRE O IMÓVEL. MANUTENÇÃO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPERTINÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1 - Nos termos do art. 935 do Código Civil, as esferas cível e penal são independentes, de modo que a coisa julgada alcançada no Juízo criminal não tem, em regra, o condão de interferir no trâmite e na solução jurídica dada no Juízo...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL. SEGURO HABITACIONAL. JUROS DE MORA.1. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a devolução do numerário ao consorciado desistente antes do encerramento do grupo, mormente quando o prazo de duração do consórcio é extenso, em face da evidente abusividade da cláusula que prevê a restituição até trinta dias após o término do plano. 2. Deve ser reduzida a taxa de administração quando ultrapassa os limites da razoabilidade e coloca o consumidor em exagerada desvantagem, nos termos do art. 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.2. A retenção da taxa de adesão, na hipótese de desistência do consorciado, depende da efetiva comprovação de seu emprego no pagamento de despesas com a venda de cotas e a remuneração de representante ou corretores. 3. Não havendo nítida comprovação sobre os danos experimentados pelo consórcio em razão da saída de um de seus membros, mostra-se inviável a aplicação do instituto da cláusula penal compensatória (que constitui-se em prefixação de perdas e danos), pois, segundo norma de ordem pública específica, constante do artigo 53, § 2º da lei 8.078/90, o consumidor desistente só se torna obrigado diante dessa prova, não havendo espaço, portanto, para a prefixação de prejuízos.4. A quantia paga relativa ao seguro habitacional deve ser devolvida ao consumidor, uma vez que as regras consumeristas vedam a denominada venda casada, nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC.5. Os juros de mora têm incidência a partir da citação, ex vi do art. 219, do Código de Processo Civil. 6. Recurso desprovido por maioria.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL. SEGURO HABITACIONAL. JUROS DE MORA.1. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a devolução do numerário ao consorciado desistente antes do encerramento do grupo, mormente quando o prazo de duração do consórcio é extenso, em face da evidente abusividade da cláusula que prevê a restituição até trinta dias após o término do plano. 2. Deve ser reduzida a taxa de administração quando ultrapassa os limites da razoabilidade e coloca...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABORDAGEM AO VEÍCULO DOS RÉUS. APREENSÃO DE VINTE LATAS DE MERLA COM O CORRÉU. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE. VIABILIDADE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. In casu, o acervo probatório formado nos autos não é capaz de comprovar o evento criminoso descrito na denúncia, pois o réu negou a autoria do delito e, os depoimentos dos policiais não são, por si sós, aptos a embasar a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de entorpecentes, pois se limitaram a a relatar que, ao abordarem o veículo do réu, localizaram com o passageiro as latas de merla.2. Os elementos de convicção colacionados aos autos se mostram insuficientes e frágeis, e, por certo, uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, porquanto tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo,3. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea.4. Recurso conhecido e provido para absolver o réu com fulcro no artigo 387, inciso VII, do Código de Processo Penal. Quanto ao corréu, recurso conhecido e não provido para manter a sentença que o condenou nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABORDAGEM AO VEÍCULO DOS RÉUS. APREENSÃO DE VINTE LATAS DE MERLA COM O CORRÉU. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE. VIABILIDADE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. In casu, o acervo probatório formado nos autos não é capaz de comprovar o evento criminoso descrito na denúncia, pois o réu negou a autoria do delito e, os depoimentos dos policiais não são, por si sós, aptos a emb...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA COM BASE NAS ALÍNEAS C E D DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. MOTIVO TORPE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES E AVALIADA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DEPOIS NOVAMENTE CONSIDERADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PARA AGRAVAR A PENA. BIS IN IDEM. CORREÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA.1. Havendo nos autos suporte probatório apto a embasar a decisão dos Jurados, esta não pode ser entendida como manifestamente contrária à prova dos autos, ou que o crime não tenha sido praticado por motivo torpe. Com efeito, a decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada no bojo dos autos, o que não ocorre no caso em análise, porquanto há prova suficiente a respaldar a tese acolhida, no sentido de que o apelante agiu imbuído de motivação torpe, eis que ceifou a vida da vítima porque esta se recusou a reatar o relacionamento amoroso rompido entre ambos.2. Utilizada uma única condenação com trânsito em julgado para valorar negativamente os antecedentes criminais do réu na primeira fase da dosimetria, e a reincidência na etapa seguinte, há ofensa ao princípio non bis in idem, tornando imperioso afastar a avaliação desfavorável dos antecedentes da primeira fase da individualização da pena. No caso, a eminente Magistrada sentenciante utilizou a reincidência como maus antecedentes, na justificação da elevação da pena-base, e depois a utilizou novamente para agravar a pena-base, na segunda fase da dosimetria, contrariando o sistema trifásico de fixação da pena. Por conseqüência, a exclusão dos maus antecedentes da primeira fase é medida que se impõe, inclusive para reduzir-se o quantum fixado na pena-base, eis que foi estabelecido na sentença em patamar excessivo e desnecessário para reprovar a conduta ilícita do réu.3. Consoante o disposto no artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a avaliação desfavorável dos antecedentes criminais da primeira fase da dosimetria da pena e para reduzir a pena-base de 17 (dezessete) para 14 (quatorze) anos, e estabelecer a pena privativa de liberdade definitiva em 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA COM BASE NAS ALÍNEAS C E D DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. MOTIVO TORPE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES E AVALIADA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DEPOIS NOVAMENTE CONSIDERADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PARA AGRAVAR A PENA. BIS IN IDEM. CORREÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVID...
PENAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, INCISOS VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - INCABÍVEL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.Se a materialidade e a autoria restaram demonstradas à saciedade pelo conjunto probatório coligido nos autos, máxime quando o acusado restou preso em flagrante logo após descartar o artefato, inviável o pleito absolutório da Defesa ao argumento de insuficiência de provas.Embora os peritos tenham logrado êxito na identificação da arma, mediante numeração de série dita segredo classificando o revólver como de uso permitido, não prospera o pleito para desclassificação do crime para o tipo previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, haja vista que, na espécie, também restou consignado no Laudo técnico a supressão do número de série por ação abrasiva da lateral direita da armação.A aplicação de regime inicial semiaberto ao réu reincidente está condicionada à verificação de circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do Enunciado 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
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PENAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, INCISOS VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - INCABÍVEL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.Se a materialidade e a autoria restaram demonstradas à saciedade pelo conjunto probatório coligido nos autos, máxime quando o acusado restou preso em flagrante logo após descartar o artefato, inviável o pleito absolutório da Defesa ao arg...
PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR - DENÚNCIA - ADITAMENTO - NOVA CITAÇÃO - AUSÊNCIA - ALTERAÇÃO FÁTICA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE - REJEIÇÃO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA OU EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES - MENOR JÁ CORROMPIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL E CORRUPÇÃO DE MENORES - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.Não merece ser acolhida a preliminar de nulidade do feito, desde o recebimento do aditamento da denúncia, por ausência de nova citação do acusado, quando se verifica, por meio do cotejo das respectivas peças, não ter havido alteração fática substancial entre a denúncia originária e a novel exordial acusatória que implicasse a necessidade de nova citação do réu. Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal de natureza grave para as condutas previstas nos artigos 147 (ameaça) ou 345 do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões) quando resta comprovado que o réu, ao fornecer a arma utilizada por outrem - responsável por efetuar disparos contra a vítima - no mínimo, assumiu o risco de que fossem produzidas as lesões corporais por ela experimentadas.Ausente, nos autos, a necessária comprovação de imposição, de forma definitiva, de eventual medida socioeducativa de internação ao(s) adolescente(s) que participou(aram) da prática de crime em companhia do réu, não merece ser acolhido o pleito de sua absolvição pela prática do crime de corrupção de menores, porquanto não é possível aferir se aquele(s) já se encontrava(m) efetivamente corrompido(s) à época do cometimento do referido delito.Não merece revisão a dosimetria da pena aplicada na sentença quando se verifica que o MM. Juiz a quo, ao fixar a reprimenda, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Inviável o reconhecimento de que os crimes de lesão corporal de natureza grave e de corrupção de menores se deram em concurso formal próprio quando resta demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos, que, embora cometidos em um mesmo contexto, os mencionados delitos resultaram de desígnios autônomos (concurso formal impróprio).
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PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR - DENÚNCIA - ADITAMENTO - NOVA CITAÇÃO - AUSÊNCIA - ALTERAÇÃO FÁTICA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE - REJEIÇÃO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA OU EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES - MENOR JÁ CORROMPIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL E CORRUPÇÃO DE MENORES - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.Não merece ser acolhida a prelimi...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DIVERGÊNCIA ACERCA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONSISTENTE NO USO DE ARMA. EMBARGANTE ALEGOU POSSUIR UMA FACA. VÍTIMA NÃO VISUALIZOU O ARTEFATO. PRISÃO DO RÉU DIAS APÓS O FATO. IN DUBIO PRO REO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. RECURSO PROVIDO.1. A vítima não visualizou o artefato (faca) que o embargante, ao abordá-la, afirmou portar, e não há outros elementos probatórios que evidenciem a real utilização da arma por parte do assaltante.2. O fato de o embargante ter sido preso em flagrante, dias depois do delito, na posse de uma faca, cometendo outro roubo, no mesmo local, não comprova, com a certeza necessária, que na outra oportunidade estivesse efetivamente portando a arma branca que anunciou, sendo possível que a alegação tenha sido apenas o modo utilizado para conferir força intimidativa às ameaças perpetradas contra a vítima, caracterizando a própria elementar exigida pelo tipo de roubo.3. Impossível imputar ao embargante causa de aumento de pena que não restou manifestamente comprovada, sob pena de violação ao princípio in dubio pro reo.4. Recurso provido. Voto minoritário prestigiado.
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DIVERGÊNCIA ACERCA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONSISTENTE NO USO DE ARMA. EMBARGANTE ALEGOU POSSUIR UMA FACA. VÍTIMA NÃO VISUALIZOU O ARTEFATO. PRISÃO DO RÉU DIAS APÓS O FATO. IN DUBIO PRO REO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. RECURSO PROVIDO.1. A vítima não visualizou o artefato (faca) que o embargante, ao abordá-la, afirmou portar, e não há outros elementos probatórios que evidenciem a real utilização da arma por parte do assaltante.2. O fato de o embargante...
APELAÇÃO. VARA REGIONAL DE ATOS INFRACIONAIS. CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ABRANDAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A TRATADOS INTERNACIONAIS. MEDIDA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.I. Não restando evidenciado risco de dano irreparável à parte, rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação criminal interposta pela defesa (art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente).II. A ausência de regramento quanto ao instituto da confissão espontânea não viola tampouco nega vigência a qualquer tratado internacional relativo aos direitos das crianças e dos adolescentes do qual o Brasil seja signatário, porquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece regramento específico para aplicação das medidas socioeducativas, nos termos do artigo 112, § 1º, o qual dispõe que o julgador deve levar em conta a capacidade de cumprimento, as circunstâncias e a gravidade da infração por ocasião da eleição da medida cabível.III. Nos feitos atinentes à apuração de atos infracionais não se aplicam as regras sobre dosimetria da pena previstas no Código Penal, notadamente em relação à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, já que para as crianças e os adolescentes não há cominação de pena, mas aplicação de medidas protetivas e/ou socioeducativas, cujo caráter não é sancionatório ou punitivo.IV. Não merece censura a sentença que impõe medida socioeducativa de semiliberdade por tempo indeterminado aos adolescentes que cometem ato infracional que se amolda ao tipo descrito no artigo 157, § 2°, inciso II, do Código Penal, quando há provas reveladoras do razoável comprometimento dos adolescentes com o mundo da delinquência e de descumprimento de medidas anteriormente impostas aos representados.V. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO. VARA REGIONAL DE ATOS INFRACIONAIS. CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ABRANDAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A TRATADOS INTERNACIONAIS. MEDIDA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.I. Não restando evidenciado risco de dano irreparável à parte, rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação criminal interposta pela defesa (art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente).II. A ausência de regramento quanto ao instituto da confissão espontânea não...
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - DOSIMETRIA - CULPABILIDADE REPROVÁVEL - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - DIREÇÃO DE ATIVIDADE CRIMINOSA - ART. 62, INC. I, CP - MAJORAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE - PENA PECUNIÁRIA - REDIMENSIONAMENTO.1. Demonstrado pelas provas dos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e, da dinâmica delitiva narrada pelos próprios réus, extrai-se que eles agiram em prévio ajuste, com unidade de desígnios e clara divisão de tarefas, ou seja, em evidente coautoria, impertinente a alegação de participação de menor importância e inviável o acolhimento do pedido de desclassificação para o delito de receptação.2. Age com culpabilidade reprovável o réu que subjuga as vítimas com emprego de arma de fogo, determinando que elas permaneçam deitadas no chão enquanto pratica o roubo juntamente com outro comparsa, mostrando-se correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal.3. Comprovado nos autos que o réu era o líder do grupo, dando ordens e coordenando toda a ação delitiva, inclusive carregando a mochila que serviu para recolher os bens subtraídos, a circunstância agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal - direção de atividade criminosa - deve ser aplicada para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria.4. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, devendo ser redimensionada quando não se mostrar apropriada à situação econômica do réu.5. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
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PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - DOSIMETRIA - CULPABILIDADE REPROVÁVEL - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - DIREÇÃO DE ATIVIDADE CRIMINOSA - ART. 62, INC. I, CP - MAJORAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE - PENA PECUNIÁRIA - REDIMENSIONAMENTO.1. Demonstrado pelas provas dos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e, da dinâmica delitiva narrada pelos próprios réus, extrai-se que eles agiram em prévio ajuste, com unid...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. CHAVE FALSA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. AFRONTA AO ARTIGO 155 DO CPP. NÃO CARACTERIZADA. PROVA IDÔNEA ACERCA DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE COAUTOR. PEDIDO RECURSAL NÃO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. Dispensável a juntada do registro de nascimento do menor, quando a menoridade pode ser aferida por outros elementos de prova suficientes e idôneos a demonstrar que se trata de pessoa inimputável em razão da idade.II. O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo abstrato ou presumido, prescinde de prova da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da contribuição do adolescente na empreitada criminosa.III. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. CHAVE FALSA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. AFRONTA AO ARTIGO 155 DO CPP. NÃO CARACTERIZADA. PROVA IDÔNEA ACERCA DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE COAUTOR. PEDIDO RECURSAL NÃO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. Dispensável a juntada do registro de nascimento do menor, quando a menoridade pode ser aferida por outros elementos de prova suficientes e idôneos a demonstrar que se trata de pessoa inimputável em razão da id...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. AUTORIZAÇÃO PARA FATURAMENTO DE VEÍCULO E PAGAMENETO DE PARTE DO PREÇO. FINANCIAMENTO DA PARCELA RESTANTE PENDENTE DE AUTORIZAÇÃO. NOTA FISCAL NÃO EMITIDA. CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO. DESISTÊNCIA POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO POR PARTE DO PROMITENTE VENDEDOR. INEXIGIBILIDADE DA CLÁUSULA PENAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES.1. O exercício da desistência quando ainda não aperfeiçoado o contrato e não comprovada a ocorrência de prejuízo pela outra parte, obsta a incidência de cláusula penal, ainda que legalmente convencionada.2. Afastada a má-fé por parte do promitente vendedor, a devolução dos valores pagos deverá se operar na forma simples.3. Distribuição proporcional dos honorários advocatícios e das despesas processuais, nos termos do art. 21 do CPC.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. AUTORIZAÇÃO PARA FATURAMENTO DE VEÍCULO E PAGAMENETO DE PARTE DO PREÇO. FINANCIAMENTO DA PARCELA RESTANTE PENDENTE DE AUTORIZAÇÃO. NOTA FISCAL NÃO EMITIDA. CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO. DESISTÊNCIA POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO POR PARTE DO PROMITENTE VENDEDOR. INEXIGIBILIDADE DA CLÁUSULA PENAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES.1. O exercício da desistência quando ainda não aperfeiçoado o contrato e não comprovada a ocorrência de prejuízo pela outra parte, obsta a incidência de cláusula penal, ainda que legalmen...
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. MEDIDA ESCORREITA. RECURSO DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBÁTÓRIO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. PEQUENO REPARO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verificando qualquer violação ao devido processo legal, aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impossibilitada o reconhecimento de nulidade do processo. Rejeitada a preliminar.2. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que os réus perpetraram crime de furto, em concurso de pessoas, mediante arrombamento. 3. A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à reprimenda reclusiva imposta. 4. Preliminar rejeitada. No mérito, dado parcial provimento às apelações dos réus apenas para reduzir a pena de multa imposta a um dos acusados.
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PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. MEDIDA ESCORREITA. RECURSO DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBÁTÓRIO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. PEQUENO REPARO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verificando qualquer violação ao devido processo legal, aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impossibilitada o reconhecimento de nulidade do processo. Rejeitada a preliminar.2. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.1. Atento à recente decisão do Supremo Tribunal Federal e ao novo entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, considera-se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.2. Transitada em julgado a sentença para o Ministério Público em 04/05/2005 e fixada a pena em 03 (três) anos de reclusão, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada, nos termos do artigo 110, parágrafo único, c/c artigo 109, inciso IV, ambos do Código Penal, ou seja, ocorrendo no prazo de 08 (oito) anos.3. Recurso do Ministério Público a que se nega provimento para manter a sentença que declarou a ocorrência da prescrição da pretensão executória e reconheceu extinta a punibilidade da recorrida, estabelecendo como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do trânsito em julgado para a acusação.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.1. Atento à recente decisão do Supremo Tribunal Federal e ao novo entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, considera-se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.2. Transitada em julgado a sentença para o Ministér...
PENAL. RECURSO DE AGRAVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. CLASSIFICAÇÃO COMPORTAMENTAL. ART. 42 DO REGIMENTO INTERNO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO PROVIDO.1. Uma vez decorrido o tempo exigido para o Livramento Condicional, seu principal requisito, o mérito, quanto ao comportamento prisional, deve ser avaliado levando-se em consideração as particularidades do cárcere, pois, se se primar pelo rigor, dificilmente um recluso será contemplado com esse benefício. Tanto isso é verdade que a alteração carcerária comportamental, após a prática de infração disciplinar considerada grave, é somente aferida nos últimos 6 (seis) meses de recolhimento do preso, de acordo com o critério adotado no art. 42 do Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do DF.2. Portanto, o transcurso de 6 (seis) meses da última falta grave, sem o envolvimento do preso em novas intercorrências disciplinares, confere ao preso o direito da reclassificação no bom comportamento carcerário. No caso concreto, a última ocorrência infracional se deu em 22/08/2012, oportunidade em que o sentenciado evadiu-se do sistema prisional. 3. Recurso da Defesa provido.
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PENAL. RECURSO DE AGRAVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. CLASSIFICAÇÃO COMPORTAMENTAL. ART. 42 DO REGIMENTO INTERNO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO PROVIDO.1. Uma vez decorrido o tempo exigido para o Livramento Condicional, seu principal requisito, o mérito, quanto ao comportamento prisional, deve ser avaliado levando-se em consideração as particularidades do cárcere, pois, se se primar pelo rigor, dificilmente um recluso será contemplado com esse benefício. Tanto isso é verdade que a alteração carcerária...
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre a constitucionalidade do caput, do artigo 14 da Lei 10.826/2003. 2. A conduta de portar arma de fogo, sem autorização ou em desacordo com determinação ou regulamento, é crime de mera conduta e de perigo abstrato, prescindindo da agressão efetiva ou potencial a qualquer pessoa individualmente considerada. 3. Se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu portava arma de fogo, sem autorização legal para tanto, inviável o pleito absolutório. 4. Preliminar rejeitada. Negado provimento ao recurso do réu.
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PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre a constitucionalidade do caput, do artigo 14 da Lei 10.826/2003. 2. A conduta de portar arma de fogo, sem autorização ou em desacordo com determinação ou regulamento, é crime de mera conduta e de perigo abstrato, prescindindo da agressão efetiva ou potencial a qualquer pessoa individualmente considerada. 3. Se as provas dos autos são coerentes...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONDENAÇÃO POR ROUBOS E PORTE ILEGAL DE ARMA. RECURSOS DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CORRIGIDO ERRO MATERIAL ATINENTE À CONDENAÇÃO POR PORTE DE ARMA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS. 1. Em crimes contra o patrimônio a palavra das vítimas merece especial credibilidade quando em consonância com outros elementos de prova. Inviável o pleito absolutório. 2. Se os réus foram denunciados apenas por roubo, e se a fundamentação da sentença e a dosimetria das penas referem-se somente aos roubos praticados, a inclusão no dispositivo de condenação também pelo crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo) trata-se de erro material. 3. No caso concreto, mediante uma só ação, os réus praticaram três crimes de roubo, razão de se incidir a regra do concurso formal entre os crimes. 4. Corrigido erro material no dispositivo da sentença. Dado parcial provimento aos recursos dos réus para diminuir as penas aplicadas e alterar o regime inicial de um dos réus.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONDENAÇÃO POR ROUBOS E PORTE ILEGAL DE ARMA. RECURSOS DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CORRIGIDO ERRO MATERIAL ATINENTE À CONDENAÇÃO POR PORTE DE ARMA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS. 1. Em crimes contra o patrimônio a palavra das vítimas merece especial credibilidade quando em consonância com outros elementos de prova. Inviável o pleito absolutório. 2. Se os réus foram denunciados apenas por roubo, e se a fundamentação da sentença e a dosimetria das penas referem-se somente aos roubos praticados, a inclusão no dispositivo de co...