RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENCIADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE MACONHA, COM MASSA BRUTA DE 1.875 KG (UM QUILO OITOCENTOS E SETENTA E CINCO GRAMAS). GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.2. Ainda que tal matéria não tenha sido objeto, pela Corte Suprema, de súmula vinculante, ou não tenha sido decidida em sede de controle abstrato de constitucionalidade, não possuindo, pois, efeitos erga omnes, a sua observância em situações jurídicas semelhantes atende aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, especialmente quando se trata do direito fundamental à liberdade. 3. Na espécie, nada obstante o quantum da pena fixada possibilitasse a conversão da sanção, não se mostra a medida socialmente recomendável, notadamente em face da expressiva quantidade de droga apreendida em poder do sentenciado, a saber, 1.875 kg (um quilo, oitocentos e setenta e cinco gramas) de massa bruta de maconha.4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e indeferir a substituição da pena privativa de liberdade, imposta ao agravado, por penas restritivas de direitos.
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RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENCIADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE MACONHA, COM MASSA BRUTA DE 1.875 KG (UM QUILO OITOCENTOS E SETENTA E CINCO GRAMAS). GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdad...
AGRAVO. COMPETÊNCIA DA VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DA PESSOA. OCORRÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - BRB. As sociedades de economia mista do Distrito Federal não estão excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, segundo interpretação sistemática e compreensiva do inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.153/2009 e artigo 26, inciso II, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. As causas com valor inferior a 60 salários mínimos propostas em desfavor de sociedade de economia mista controlada pelo Distrito Federal enquadram-se no âmbito de competência do Juizado Especial Fazendário. Recurso improvido.
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AGRAVO. COMPETÊNCIA DA VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DA PESSOA. OCORRÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - BRB. As sociedades de economia mista do Distrito Federal não estão excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, segundo interpretação sistemática e compreensiva do inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.153/2009 e artigo 26, inciso II, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. As causas com valor inferior a 60 salários mínimos propostas em desfavor de sociedade de economia mista controlada pelo Distrito Federal enquadram-se no âmbito...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DO DEVEDOR COM EFICÁCIA RESCISÓRIA. SENTENÇA INCONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO. INSERÇÃO DA COISA JULGADA NO DISPOSTO NA PREVISÃO INSERTA NO ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO DO JULGADO. INCONSTITUCIONALIDADE DE INSTRUMENTO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. AFIRMAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL PASSÍVEL DE LEGITIMAR O AVIAMENTO DE EMBARGOS COM EFICÁCIA RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA nº 2.180-35/01. AÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. INICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DÉBITO RECONHECIDO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. OMISSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E EXAME DO MÉRITO. 1. De acordo com o estabelecido pelo legislador processual, o embargante, ao alegar a ocorrência de excesso de execução, deve indicar o débito que reconhece como correto e aparelhar a alegação com memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, emergindo desse regramento que, em tendo sido formulado outro argumento destinado a aparelhar os embargos, a omissão quanto ao acudimento do estabelecido legitima somente a desconsideração da alegação de excesso, não conferindo lastro, contudo, à prolação de provimento extintivo, que, destoando da regulação legal, deve ser cassado como pressuposto para o exame do mérito (CPC, arts. 515, § 3º, e 739-A, § 5º). 2. Consubstancia inexorável truísmo que a viga de sustentação do estado de direito é a Constituição Federal, que, traduzindo o primado jurídico que deve governar a organização do estado, usufrui da condição de lei superior que modula todo o sistema, devendo-lhe subserviência todos os demais atos normativos, cuja legitimidade e validade são dependentes da sua conformidade com o texto constitucional, o que determinara que o legislador processual, atinado com a supremacia da Carta Política, conferisse aos embargos do devedor eficácia rescisória com o nítido objetivo de salvaguardar a garantia da coisa julgada em ponderação com a necessidade de a decisão revestida de imutabilidade se afinar com o nela disposto (CPC, art. 741, parágrafo único). 3. Considerando que a proteção à coisa julgada consubstancia garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal com o propósito de resguardar a eficácia pacificadora do processo e a segurança e a estabilidade jurídicas, prevenindo a eternização dos conflitos, a rescisão da coisa julgada somente é admissível nas situações expressamente autorizadas pelo legislador por se tratar de regra excepcional destinada a compatibilizar a imutabilidade da decisão judicial impassível de recurso com a supremacia do texto constitucional, resultando que a eficácia rescisória agregada aos embargos do devedor é condicionada à subsistência de decisão judicial inconstitucional por estar fundamentada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto ou interpretação conforme a Constituição. 4. Da premissa de que a eficácia rescisória conferida aos embargos do devedor é restrita à subsistência de coisa julgada aparelhada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal deriva que, emergindo o julgado da não aplicação de instrumento legal federal por ter sido reputado inconstitucional e de lei local por ter sido reputada desprovida de eficácia imediata, não se emoldura nas situações que legitimam sua desconstituição sob a imputação de que ensejara o aperfeiçoamento da coisa julgada inconstitucional, obstando que seja desconstituído sob o prisma de que destoa do entendimento firmado pela Corte Constitucional sobre a matéria. 5. Derivando o excesso de execução suscitado da alegação de que os juros moratórios agregados ao débito reconhecido judicialmente não foram mensurados de conformidade com o percentual legalmente estabelecido, afigura-se desnecessário o ente público indicar o débito que reconhece como devido e aparelhar o que aduzira com a correspondente memória de cálculo, afigurando-se legítimo o conhecimento da arguição, a despeito das omissões, e sua subsequente rejeição, tendo em conta que a lei que regula os acessórios moratórios detém natureza material, somente sendo aplicável às ações aviadas após sua vigência, obstando que, aviada a pretensão antes da edição Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que, ditando nova redação ao artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, fixara que os juros incidentes sobre os débitos da Fazenda Pública devem ser computados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, essa modulação seja aplicada ao caso concreto.6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada e, examinado o mérito, pedido rejeitado. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DO DEVEDOR COM EFICÁCIA RESCISÓRIA. SENTENÇA INCONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO. INSERÇÃO DA COISA JULGADA NO DISPOSTO NA PREVISÃO INSERTA NO ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO DO JULGADO. INCONSTITUCIONALIDADE DE INSTRUMENTO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. AFIRMAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL PASSÍVEL DE LEGITIMAR O AVIAMENTO DE EMBARGOS COM EFICÁCIA RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA nº 2.180-35/01. AÇÃO. AJUIZAMENTO A...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA EX OFFICIO. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ILEGALIDADE. DECRETO Nº 6.499/09, COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO 7.380, DE SETEMBRO DE 2010. 1. Admite-se o teste de avaliação psicológica em concurso público, desde que haja expressa autorização legal. 1.1. Contudo, a realização de referido exame psicotécnico não deve ser destinada à aferição específica de perfil profissiográfico. 2. Precedente do C. STF. 2.1 O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (STF, 2ª Turma, AI nº 724624-MG- AGr., rel. MIn. Celso de Mello, DJe de 17/04/09). 3. O Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, que estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, prescreve, em seu artigo 14 e seus §§ 1º e 2º: Art. 4. A realização de exame psicotécnico está condicionada à existência de previsão legal expressa específica e deverá estar prevista no edital. § 1º O exame psicotécnico limitar-se-á à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso. § 2º É vedada a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência. 3.1 O Decreto nº 7.380, que deu nova redação ao artigo 14 e acrescentou o artigo 14-A, têm o seguinte teor: Art. 14-A. O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como apto ou inapto. § 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto. 4. O resultado não-recomendado falece de fundamentação, estando desprovido de razões compreensíveis e razoáveis que possam firmar a convicção de que a candidata não esteja psicologicamente preparada para exercer o cargo almejado. 5. Precedentes da Casa. 5.1 1. A avaliação psicológica deve ter por objeto a higidez mental candidato, de modo a detectar, mediante critérios objetivos, problemas psicológicos que possam comprometer o exercício das funções do cargo em disputa. 2. Inadmissível para tal fim a aferição de perfil profissiográfico delineado pelos promotores do certame, porquanto marcado por acentuada subjetividade e, por isso, propenso, ao menos em teoria, ao arbitrário e ao preconceito, com flagrante ofensa às diretrizes constitucionais que devem nortear a atividade administrativa. 3. Em princípio, a nomeação e posse em cargo público não se coaduna com as notas da provisoriedade e precariedade típicas da tutela de urgência, motivo pela qual restringe-se a liminar a assegurar a continuidade no concurso e, em caso de aprovação, a reserva de vaga com obediência da ordem classificatória. (TJDFT, 4ª Turma Cível, AGI nº 2009.00.2.013361-0, rel. Des. Fernando Habibe, DJ de 25/05/2010, p. 112). 6. Recurso conhecido e não provido. Remessa de ofício conhecida e também improvida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA EX OFFICIO. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ILEGALIDADE. DECRETO Nº 6.499/09, COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO 7.380, DE SETEMBRO DE 2010. 1. Admite-se o teste de avaliação psicológica em concurso público, desde que haja expressa autorização legal. 1.1. Contudo, a realização de referido exame psicotécnico não deve ser destinada à aferição específica de perfil profissiográfico. 2. Precedente do C. STF. 2.1 O exame psicotécnico,...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE E DENÚNCIA POR PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO, FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. SEGREGAÇÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente preso em flagrante e denunciado por infringir os artigos 14 e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, mais os artigos 180, 298 e 304 combinado com 298, do Código Penal, eis que na sua casa foram apreendidos um revolver calibre 32 municiado com alguns cartuchos, diversos projéteis calibre 22, blocos de receita médica de remédios controlados, carimbos de médicos, medicamentos de venda controlada e duas notas de cinquenta reais aparentemente falsas.2 A periculosidade do paciente ficou evidenciada nas provas colhidas no inquérito policial e justifica plenamente a segregação cautelar como garantia da ordem pública. Ele foi denunciado por vários delitos graves e a liberdade provisória fomentaria sentimento de impunidade que pode incentivá-lo à realização de crimes, colocando em risco a integridade física ou psíquica de terceiros e a própria credibilidade do Judiciário. As condições pessoais não bastam para assegurar o direito de responder em liberdade à ação penal quando contrastadas com a periculosidade do agente.3 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE E DENÚNCIA POR PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO, FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. SEGREGAÇÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente preso em flagrante e denunciado por infringir os artigos 14 e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, mais os artigos 180, 298 e 304 combinado com 298, do Código Penal, eis que na sua casa foram apreendidos um revolver calibre 32 municiado com alguns cartuchos, diversos projéteis calibre 22, blocos de receita médica de remédios controlados, carimbos de médicos, medicamentos de...
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. GATE. LEI DISTRITAL N. 540/93. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL - GAEE. LEI DISTRITAL Nº 4.075/20071. A Gratificação de Ensino Especial - GATE, de que trata a Lei Distrital nº 540, de 21 de setembro de 1993, é destinada aos servidores das Carreiras de Magistério Público e Assistência, da Secretaria de Educação do Distrito Federal, que atendam a alunos portadores de necessidades especiais.2. Restando comprovado nos autos que a parte requerente ministrava aulas a alunos de tal categoria, conforme reconhecido pelo próprio órgão público, faz jus ao benefício, porquanto o mesmo não tem como condicionante, segundo a legislação vigente à época, ao fato de ser a Turma composta apenas de estudantes hipossuficientes. De igual forma, o legislador não instituiu, como requisito, o número de alunos em tal situação, motivo por que ao intérprete não cabe fazer exegese restritiva ao direito. 3. O art. 21, §3º, da Lei Distrital nº 4.075/2007, que regulamentou a Carreira do Magistério Público no Distrito Federal, com vigência a partir de 1º de março de 2008, vedou expressamente a possibilidade de recebimento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, aos regentes de classes regulares que atendam alunos portadores de necessidades especiais de forma inclusiva.4. Não sendo o caso de se declarar a inconstitucionalidade de lei em controle difuso incidenter tantum, e não sendo relevante para o julgamento da lide a analise sobre a constitucionalidade da norma impugnada, cabendo apenas declarar se a situação funcional da parte requerente se enquadra nas normas de regência, mostra-se desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. GATE. LEI DISTRITAL N. 540/93. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL - GAEE. LEI DISTRITAL Nº 4.075/20071. A Gratificação de Ensino Especial - GATE, de que trata a Lei Distrital nº 540, de 21 de setembro de 1993, é destinada aos servidores das Carreiras de Magistério Público e Assistência, da Secretaria de Educação do Distrito Federal, que atendam a alunos portadores de necessidades especiais.2. Restando comprovado nos autos que a parte requerente ministrava aulas a alunos de tal categoria, confor...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DO BANCO DE BRASILIA - BRB - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. ARTIGO 26 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. 1- O BRB - Crédito, Financiamento e Investimentos S.A é pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade anônima e, ainda que seu controle acionário seja integralmente do Banco de Brasília S/A - BRB, com este não se confunde por possuírem natureza jurídica diversa, de forma que apenas o Banco de Brasília S/A - BRB integra a administração descentralizada do Distrito Federal.2- A competência material para o conhecimento do feito é do Juízo Cível, em razão da natureza jurídica do BRB - Crédito, Financiamento e Investimentos S.A, não se enquadrando na excepcionalidade da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, quando define a competência fazendária, não sendo admitida interpretação ampliativa de seu artigo 26, inciso I.3- Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DO BANCO DE BRASILIA - BRB - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. ARTIGO 26 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. 1- O BRB - Crédito, Financiamento e Investimentos S.A é pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade anônima e, ainda que seu controle acionário seja integralmente do Banco de Brasília S/A - BRB, com este não se confunde por possuírem natureza jurídica diversa, de forma que apenas o Banco de Brasília S/A -...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DO BANCO DE BRASILIA - BRB - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. ARTIGO 26 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. 1- O BRB - Crédito, Financiamento e Investimentos S.A é pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade anônima e, ainda que seu controle acionário seja integralmente do Banco de Brasília S/A - BRB, com este não se confunde por possuírem natureza jurídica diversa, de forma que apenas o Banco de Brasília S/A - BRB integra a administração descentralizada do Distrito Federal.2- A competência material para o conhecimento do feito é do Juízo Cível, em razão da natureza jurídica do BRB - Crédito, Financiamento e Investimentos S.A, não se enquadrando na excepcionalidade da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, quando define a competência fazendária, não sendo admitida interpretação ampliativa de seu artigo 26, inciso I.3- Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DO BANCO DE BRASILIA - BRB - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. ARTIGO 26 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. 1- O BRB - Crédito, Financiamento e Investimentos S.A é pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade anônima e, ainda que seu controle acionário seja integralmente do Banco de Brasília S/A - BRB, com este não se confunde por possuírem natureza jurídica diversa, de forma que apenas o Banco de Brasília S/A -...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DO BANCO DE BRASILIA - BRB - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. ARTIGO 26 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. 1- O BRB - Crédito, Financiamento e Investimentos S.A é pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade anônima e, ainda que seu controle acionário seja integralmente do Banco de Brasília S/A - BRB, com este não se confunde por possuírem natureza jurídica diversa, de forma que apenas o Banco de Brasília S/A - BRB integra a administração descentralizada do Distrito Federal.2- A competência material para o conhecimento do feito é do Juízo Cível, em razão da natureza jurídica do BRB - Crédito, Financiamento e Investimentos S.A, não se enquadrando na excepcionalidade da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, quando define a competência fazendária, não sendo admitida interpretação ampliativa de seu artigo 26, inciso I.3- Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DO BANCO DE BRASILIA - BRB - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. ARTIGO 26 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. 1- O BRB - Crédito, Financiamento e Investimentos S.A é pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade anônima e, ainda que seu controle acionário seja integralmente do Banco de Brasília S/A - BRB, com este não se confunde por possuírem natureza jurídica diversa, de forma que apenas o Banco de Brasília S/A -...
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REQUERIDA PRESA EM FLAGRANTE NA POSSE DE UMA PORÇÃO DE MACONHA, COM MASSA BRUTA DE 57,09G (CINQUENTA E SETE GRAMAS E NOVE CENTIGRAMAS). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.2. Ainda que tal matéria não tenha sido objeto, pela Corte Suprema, de súmula vinculante, nem tenha sido decidida em sede de controle abstrato de constitucionalidade, não possuindo, pois, efeitos erga omnes, sua observância em situações jurídicas semelhantes atende aos princípios da igualdade e da segurança jurídica. 3. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é medida que se impõe.4. Na espécie, a recorrida não é reincidente, a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais foram apreciadas, em sua totalidade, de modo favorável à sentenciada, o que autoriza a pretendida substituição. 5. Recurso conhecido e improvido, para manter a decisão que converteu a pena privativa de liberdade, imposta à requerida, em duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da VEPEMA.
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RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REQUERIDA PRESA EM FLAGRANTE NA POSSE DE UMA PORÇÃO DE MACONHA, COM MASSA BRUTA DE 57,09G (CINQUENTA E SETE GRAMAS E NOVE CENTIGRAMAS). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de di...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIREITO DE EXIGIR CONTAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO.1. Os artigos 914 a 916 do Código de Processo Civil prevêem duas espécies de ação de prestação de contas: a de exigir e a de prestar contas, tendo legitimidade para propor a ação de prestação de contas tanto aquele que se diz titular do direito de exigir as contas, como o que alegue ter a obrigação de prestá-las. Ambas as ações, constituindo procedimento especial do processo de conhecimento, sendo uma utilizada diante da pretensão de se obter o cumprimento do dever de prestar contas e outra utilizada para obter-se o reconhecimento de que as contas que se pretende prestar estão corretas.2. A prestação de contas não tem que ser necessariamente processada em Juízo, salvo nas hipóteses em que a lei assim determinar, como no caso do inventariante, do tutor e do curador. Nos demais casos, há interesse na propositura da ação de prestação de contas no caso de haver recusa ou mora por parte daquele que tem o direito de recebê-las ou a obrigação de prestá-las, ou quando ocorre discordância sobre as verbas que deverão integrar o acerto de contas.3. Se na petição inicial, do conjunto probatório e das manifestações do apelante verifica-se que o apelado prestou as contas do período em que foi o Diretor Regional do SENAI-DF, as quais foram aprovadas por maioria de votos, conforme disposto na própria inicial, havendo informações do próprio apelante de que as contas estão sob a auditoria da Controladoria Geral da União, conforme também fundamentado na sentença, de fato o apelante não tem interesse processual para requerer a prestação de contas, em virtude do que a sentença deve ser mantida.4. Verificando-se que houve a perda do objeto na ação cautelar e foi reconhecida a carência de ação do autor ação de prestação de contas e, não havendo o apelante decaído em qualquer de seus pedidos, não há como fixar os honorários. 5. Negou-se provimento a ambos os recursos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIREITO DE EXIGIR CONTAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO.1. Os artigos 914 a 916 do Código de Processo Civil prevêem duas espécies de ação de prestação de contas: a de exigir e a de prestar contas, tendo legitimidade para propor a ação de prestação de contas tanto aquele que se diz titular do direito de exigir as contas, como o que alegue ter a obrigação de prestá-las. Ambas as ações, constituindo procedimento especial do processo de conhecimento, sendo uma utilizada diante da pretensão de se ob...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - ESCOLA LOCALIZADA EM ZONA RURAL - GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM ZONA RURAL - LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004 - LEI COMPLEMENTAR Nº 17/1997 - PERCEPÇÃO DA VANTAGEM ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 803/2009.1. O exercício do magistério em unidade de ensino situada na zona rural confere ao professor o direito à percepção da Gratificação Rural, nos termos do disposto no artigo 19, inciso VI, da Lei nº. 3.318 de 2004.2. A classificação da Zona Urbana de Uso Controlado, nos termos da Lei Complementar nº. 17/1997, compreende apenas as comunidades da Região da Fercal existentes ao longo da DF-150, não guardando correspondência com a região situada na Fercal Leste, essa correspondente à DF-205, onde se localiza a escola Queima Lençol.3. Diante da inexistência de classificação da região da unidade de ensino onde leciona a autora, urge classificá-la como de zona rural, diante de sua localização.4. A partir da promulgação da Lei Complementar Distrital n.º 803/2009, dúvida não mais subsistiu, passando a Região de Queima Lençol a ser considerada uma área do entorno de Sobradinho, classificada como Zona Urbana de Expansão e Qualificação. 4.1. Desde a data da entrada em vigor deste diploma legal, a autora deixou de ter o direito a perceber a gratificação por exercício em zona rural.5. Remessa oficial e recurso voluntário parcialmente providos.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - ESCOLA LOCALIZADA EM ZONA RURAL - GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM ZONA RURAL - LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004 - LEI COMPLEMENTAR Nº 17/1997 - PERCEPÇÃO DA VANTAGEM ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 803/2009.1. O exercício do magistério em unidade de ensino situada na zona rural confere ao professor o direito à percepção da Gratificação Rural, nos termos do disposto no artigo 19, inciso VI, da Lei nº. 3.318 de 2004.2. A classificação da Zona Urbana de Uso Controlado, nos termos da Lei Complementar n...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NOVO PLANO DE CARREIRA. AUMENTO NA REMUNERAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REMESSA1. Em respeito aos princípios da isonomia e irredutibilidade de vencimentos, inequívoca é a obrigação da Administração Pública de pagar a diferença salarial, na medida em que a alteração na forma de pagamento do décimo terceiro salário, diante do advento de aumento nos vencimentos dos servidores, provocou o pagamento da gratificação natalícia, para os que nasceram antes da publicação da referida lei, a menor, e para os nascidos após a referida publicação, a maior.2. Apenas deve ser remetida ao Conselho Especial a arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo caso seja considerada, por maioria simples, relevante ou indispensável para o julgamento da causa. A apreciação de lei à luz da Constituição, em sede de controle difuso, nada mais é do que o exercício da jurisdição pelo órgão judicial, nos processos de sua competência.3. Recurso improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NOVO PLANO DE CARREIRA. AUMENTO NA REMUNERAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REMESSA1. Em respeito aos princípios da isonomia e irredutibilidade de vencimentos, inequívoca é a obrigação da Administração Pública de pagar a diferença salarial, na medida em que a alteração na forma de pagamento do décimo terceiro salário, diante do advento de aumento nos vencimentos dos servidores, provocou o pagamento da gratificação na...
CONSTITUCINAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO E OCUPAÇÃO DE PASSAGEM DE PEDESTRES, DESTINADAS A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. ÁREAS INTESTICIAIS (BECOS). LEIS COMPLEMENTARES Nº 728/2006 E Nº 780/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM CONTROLE CONCENTRADO PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. MOMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O ato considerado abusivo ou ilegal, consistente na doação de área intersticial (beco) para bombeiros e policiais militares, no Setor Leste do Gama - DF, amparado no inciso IV do art. 105, da Lei Complementar nº 728, de 18 de agosto de 2006, e na Lei Complementar nº 780, de 02 de setembro de 2008, perdera sua eficácia, deixando de produzir efeitos, diante da declaração de inconstitucionalidade das referidas normas pelo Egrégio Conselho Especial em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Declaradas inconstitucionais as normas que amparavam o ato administrativo impugnado, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir do impetrante, a teor do disposto no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.2.1 Aliás, Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objeto no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem a necessidade, como adverte allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação (Humberto Theodoro Júnior), sendo ainda certo que o interesse de agir deve estar presente no momento da prolação da sentença.2.2 Enfim. A retirada do ato coator do mundo jurídico, pela não permissão legal que o conceda validade, configura a ausência de interesse processual superveniente do impetrante, não cabendo a suspensão do processo, em razão do caráter especial do Mandado de Segurança, que se destina a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou agente público. 2.3 Logo, ausente o interesse processual, pela perda do objeto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.3. Outrossim, a existência de recursos especial e extraordinário não afasta a eficácia da declaração de inconstitucionalidade. 3.1 Eventual reforma do acórdão do Conselho Especial pelas Cortes Superiores dará ensejo à providência jurídica própria pelo apelante.4. Recurso conhecido e improvido.
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CONSTITUCINAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO E OCUPAÇÃO DE PASSAGEM DE PEDESTRES, DESTINADAS A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. ÁREAS INTESTICIAIS (BECOS). LEIS COMPLEMENTARES Nº 728/2006 E Nº 780/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM CONTROLE CONCENTRADO PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. MOMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O ato considerado abusivo ou ilegal, consistente na doação de área intersticial (beco) para bombeiros e policiais militares, no Setor Leste do Gama - DF, amparado no inciso IV do art. 105, da Lei Co...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. EDIFÍCIO GUARDADO. FURTO. FALHA NOS SERVIÇOS FOMENTADOS. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPOSIÇÃO. PARÂMETRO. EXPRESSÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EQUIPAMENTO ALOCADO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO. DANO QUALIFICADO. 1. O locatário, assumindo a guarda e posse da coisa locada, resta enlaçado à obrigação de, finda a locação, devolver o bem alugado no mesmo estado em que lhe fora entregue, resultando que, em tendo a coisa sido subtraída no curso da locação, deverá substituí-la ou destinar ao locador o equivalente ao seu valor de mercado, legitimando que avie pretensão indenizatória destinada a compor o prejuízo que lhe adviera do havido por reputar sua ocorrência como da responsabilidade de terceiro (CC, art. 569, IV). 2. O contrato de prestação de serviços de vigilância, conquanto não encerre obrigação de resultado concernente à asseguração da integral intangibilidade do patrimônio do contratante, encarta a obrigação de que a contratada diligencie, na modulação do contrato, os serviços que compreende de forma a prevenir a ocorrência de qualquer ilícito afetando o patrimônio do contratante de forma a ser assegurada sua comutatividade e sua própria destinação. 3. Encartando o contrato administrativo de prestação de serviços de vigilância a obrigação de a contratada controlar o acesso ao edifício público e obstar que qualquer bem ou material de consumo seja retirado das dependências da repartição sem autorização de quem de direito, a ocorrência de subtração de computador tipo notebook das dependências do órgão situado no prédio guardado consubstancia falha nos serviços fomentados por derivar de descontrole no acesso ao próprio edifício e da não aferição da remoção ilegal ocorrida, ensejando a responsabilização da prestadora pelo dano derivado do ilícito por restaram aperfeiçoados os pressupostos indispensáveis à irradiação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927).4. Aferidos os pressupostos indispensáveis à qualificação da responsabilidade civil e da obrigação indenizatória, a mensuração da composição devida deve ser pautada pelo dano que irradiara, resultando que, derivando da subtração de equipamento eletrônico, compreende o valor despendido com a aquisição do acessório de forma a ensejar a devida recomposição do patrimônio do lesado, e não o valor de mercado alcançado por equipamento similar em data consideravelmente posterior ao fato lesivo. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. EDIFÍCIO GUARDADO. FURTO. FALHA NOS SERVIÇOS FOMENTADOS. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPOSIÇÃO. PARÂMETRO. EXPRESSÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EQUIPAMENTO ALOCADO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO. DANO QUALIFICADO. 1. O locatário, assumindo a guarda e posse da coisa locada, resta enlaçado à obrigação de, finda a locação, devolver o bem alugado no mesmo estado em que lhe fora entregue, resultando que, em tendo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DO BANCO DE BRASILIA - BRB - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. ARTIGO 26 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. 1- O BRB - Crédito, Financiamento e Investimentos S.A é pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade anônima e, ainda que seu controle acionário seja integralmente do Banco de Brasília S/A - BRB, com este não se confunde por possuírem natureza jurídica diversa, de forma que apenas o Banco de Brasília S/A - BRB integra a administração descentralizada do Distrito Federal.2- A competência material para o conhecimento do feito é do Juízo Cível, em razão da natureza jurídica do BRB - Crédito, Financiamento e Investimentos S.A, não se enquadrando na excepcionalidade da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, quando define a competência fazendária, não sendo admitida interpretação ampliativa de seu artigo 26, I.3- Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DO BANCO DE BRASILIA - BRB - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. ARTIGO 26 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. 1- O BRB - Crédito, Financiamento e Investimentos S.A é pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade anônima e, ainda que seu controle acionário seja integralmente do Banco de Brasília S/A - BRB, com este não se confunde por possuírem natureza jurídica diversa, de forma que apenas o Banco de Brasília S/A -...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A. FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETENCIA DO JUÍZO CÍVEL.1. A competência das Varas Fazendárias restringe-se ao processamento e julgamento dos feitos em que são partes o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, art. 27, norma definidora de foro especializado, destinado ao exame de matéria de interesse público, que possui interpretação restritiva, não cabendo ao julgador estender os seus efeitos.2. É do Juízo Cível a competência para o processamento de ação em que é parte a BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado organizada na forma de sociedade anônima, distinta do Banco de Brasília S/A - BRB , sendo irrelevante o controle acionário, uma vez que não se enquadra na excepcionalidade da Lei de Organização Judiciária quanto à competência das Varas de Fazenda Pública. 3. Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A. FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETENCIA DO JUÍZO CÍVEL.1. A competência das Varas Fazendárias restringe-se ao processamento e julgamento dos feitos em que são partes o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, art. 27, norma definidora de foro especializado, destinado ao exame de matéria de interesse público, que possui interpretação restritiva, não cabendo ao julgador estender...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A. FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETENCIA DO JUÍZO CÍVEL.1.A competência das Varas Fazendárias restringe-se ao processamento e julgamento dos feitos em que são partes o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, art. 27, norma definidora de foro especializado, destinado ao exame de matéria de interesse público, que possui interpretação restritiva, não cabendo ao julgador estender os seus efeitos.2.É do Juízo Cível a competência para o processamento de ação em que é parte a BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado organizada na forma de sociedade anônima, distinta do Banco de Brasília S/A - BRB, sendo irrelevante o controle acionário, uma vez que não se enquadra na excepcionalidade da Lei de Organização Judiciária quanto à competência das Varas de Fazenda Pública. 1.Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A. FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETENCIA DO JUÍZO CÍVEL.1.A competência das Varas Fazendárias restringe-se ao processamento e julgamento dos feitos em que são partes o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, art. 27, norma definidora de foro especializado, destinado ao exame de matéria de interesse público, que possui interpretação restritiva, não cabendo ao julgador estender o...
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REQUERIDA PRESA EM FLAGRANTE NA POSSE DE UMA PORÇÃO DE MACONHA, COM MASSA BRUTA DE 68,66G (SESSENTA E OITO GRAMAS E SESSENTA E SEIS CENTIGRAMAS). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.2. Ainda que tal matéria não tenha sido objeto, pela Corte Suprema, de súmula vinculante, nem tenha sido decidida em sede de controle abstrato de constitucionalidade, não possuindo, pois, efeitos erga omnes, sua observância em situações jurídicas semelhantes atende aos princípios da igualdade e da segurança jurídica. 3. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é medida que se impõe.4. Na espécie, a recorrida não é reincidente, a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais foram apreciadas, em sua totalidade, de modo favorável à sentenciada, o que autoriza a pretendida substituição. 5. Recurso conhecido e improvido, para manter a decisão que converteu a pena privativa de liberdade, imposta à requerida, em duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da VEPEMA.
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RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REQUERIDA PRESA EM FLAGRANTE NA POSSE DE UMA PORÇÃO DE MACONHA, COM MASSA BRUTA DE 68,66G (SESSENTA E OITO GRAMAS E SESSENTA E SEIS CENTIGRAMAS). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restrit...
MANDADO DE SEGURANÇA - PROPRIEDADE DA VIA ELEITA - LEGITIMIDADE PASSIVA - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - RDC 58/2007 - PORTARIA 344/98 - PROIBIÇÃO DE MANIPULAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS - NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA LEGALIDADE E DA LIVRE INICIATIVA.I - Evidenciado que a norma impugnada pode gerar efeito concreto e prejudicial a impetrante e antevendo a possibilidade de aplicação próxima e provável das normas impugnadas, afigura-se viável a utilização do mandado de segurança preventivo.II - Uma vez que a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária não realiza fiscalização, deve figurar no polo passivo da demanda a Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que tem poderes para fiscalizar os estabelecimentos e aplicar multas sempre que encontrar alguma irregularidade. III - Não se verifica a violação aos princípios da isonomia, legalidade e livre exercício da profissão, porquanto a ANVISA detém a prerrogativa da normatização, controle e fiscalização de produtos e serviços relacionados à saúde, e a inclusão de limitações na RDC 58/2007 e na Portaria 344/98 decorre da necessidade de salvaguardar e proteger a saúde da população.IV - Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e, na forma do parágrafo 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, denegar a segurança.
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MANDADO DE SEGURANÇA - PROPRIEDADE DA VIA ELEITA - LEGITIMIDADE PASSIVA - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - RDC 58/2007 - PORTARIA 344/98 - PROIBIÇÃO DE MANIPULAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS - NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA LEGALIDADE E DA LIVRE INICIATIVA.I - Evidenciado que a norma impugnada pode gerar efeito concreto e prejudicial a impetrante e antevendo a possibilidade de aplicação próxima e provável das normas impugnadas, afigura-se viável a utilização do mandado de segurança preventivo.II - Uma vez que a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanit...