HABEAS CORPUS - MARIA DA PENHA - AMEAÇA E INJÚRIA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - GARANTIA DA INSTRUÇAO CRIMINAL - APLICAÇAO DA LEI PENAL - SEGURANÇA DA VÍTIMA - LIBERDADE PROVISÓRIA - DENEGAÇÃO.I. Nada de novo foi trazido aos autos que justifique a liberdade do paciente. O fato de o interrogatório do paciente já ter ocorrido não conduz à liberdade. A preventiva foi decretada não só para assegurar a instrução criminal e aplicação da Lei Penal, mas também para garantir a segurança da vítima. II. Mantém-se a prisão cautelar quando permanecem presentes os requisitos apontados na decisão que decretou a segregação cautelar.III. Writ parcialmente admitido. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - MARIA DA PENHA - AMEAÇA E INJÚRIA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - GARANTIA DA INSTRUÇAO CRIMINAL - APLICAÇAO DA LEI PENAL - SEGURANÇA DA VÍTIMA - LIBERDADE PROVISÓRIA - DENEGAÇÃO.I. Nada de novo foi trazido aos autos que justifique a liberdade do paciente. O fato de o interrogatório do paciente já ter ocorrido não conduz à liberdade. A preventiva foi decretada não só para assegurar a instrução criminal e aplicação da Lei Penal, mas também para garantir a segurança da vítima. II. Mantém-se a prisão cautelar quand...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O caso fortuito tem lugar quando os acidentes acontecem sem que a vontade do homem os possa impedir ou sem que tenha ele participado, de qualquer maneira, para sua efetivação. O motivo de força maior é aquele que, conquanto previsível, não se pode evitar, em face da superioridade sobre a vontade ou ação do homem. Portanto, ambos se caracterizam pela irresistibilidade, mas se diferem pela previsibilidade. 2. Não pode caracterizar caso fortuito ou motivo de força maior a demora na concessão da carta de habite-se, pois é plenamente previsível e inerente ao negócio de compra e venda de imóveis. 3. Aentrega de imóvel em prazo posterior ao avençado caracteriza o prejuízo ao consumidor passível de indenização por lucros cessantes, haja vista que o comprador não usufrui a potencialidade do imóvel, seja com escopo da locação ou da ocupação própria. 4. Admite-se a cumulação de lucros cessantes e cláusula penal moratória, pois aquela visa reparar os danos decorrentes do descumprimento contratual e esta objetiva compelir o devedor a cumprir a obrigação dentro da data aprazada. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O caso fortuito tem lugar quando os acidentes acontecem sem que a vontade do homem os possa impedir ou sem que tenha ele participado, de qualquer maneira, para sua efetivação. O motivo de força maior é aquele que, conquanto previsível, não se pode evitar, em face da superioridade sobre a vontade ou ação do homem. Portanto, ambos se caracterizam pela irresistibilidade, mas se diferem p...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUBTRAÇÃO DE BENS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE FACA. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A condenação penal deve ser embasada em provas seguras da materialidade e da autoria do crime, não bastando, para tanto, meros indícios ou conjecturas. 2. Na espécie, mostram-se frágeis e contraditórios os elementos de convicção colacionados aos autos, em especial, pela ausência de reconhecimento em Juízo. Diante da insuficiência de provas judicializadas para sustentar a condenação, a absolvição é medida que se impõe.3. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUBTRAÇÃO DE BENS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE FACA. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A condenação penal deve ser embasada em provas seguras da materialidade e da autoria do crime, não bastando, para tanto, meros indícios ou conjecturas. 2. Na espécie, mostram-se frágeis e contraditórios os elementos de convicção colacionados aos autos, em especial, pela ausência de reconhecimento em Juízo. Diante da insuficiência de...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. CONTRATO DE FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MOBÍLIA. INADIMPLEMENTO TOTAL DO CONTRATADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.1. A requerida deve ser responsabilizada pelo ocorrido. Ao deixar de honrar compromissos contratuais assumidos com o autor, deu causa a transtornos pelos quais este passou a vivenciar, ao ver-se privado dos móveis que dariam condições de habitar o lar com sua família e também (privado) de seus recursos. 1.2. O autor viu-se numa situação incômoda, gerando angústia pela incerteza das condições de habitabilidade do imóvel. A conduta negligente da ré é, visivelmente, causa direta do dano experimentado pelo autor.2. A reparação visa compensar, de alguma forma, a vítima, não obstante a natureza peculiar do dano. A punição visa coibir a repetição de atos não condizentes com a vida em sociedade. O Egrégio STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na condenação do dano moral: compensatória e penalizante. 2.1. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar de sua ratio essendi compensatória, e, assim, causar enriquecimento indevido à parte. É preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.3. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), efetivamente, supera o valor estabelecido por esta Turma para casos idênticos ao dos autos, devendo o quantum observar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das circunstâncias fáticas do caso concreto.4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. CONTRATO DE FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MOBÍLIA. INADIMPLEMENTO TOTAL DO CONTRATADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.1. A requerida deve ser responsabilizada pelo ocorrido. Ao deixar de honrar compromissos contratuais assumidos com o autor, deu causa a transtornos pelos quais este passou a vivenciar, ao ver-se privado dos móveis que dariam condições de habitar o lar com sua família e também (privado) de seus recursos. 1.2. O autor viu-se numa situação incômoda, gerando angústia pela incerteza das condições de...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DEPOIMENTO VÍTIMA E POLICIAIS. VALIDADE. MENORIDADE. NATUREZA JURÍDICA E PROVA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1)Nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova.2)Os depoimentos prestados por policiais, agentes públicos no exercício de suas funções, são dotados de presunção de veracidade, desde que inexista contradição apta a desaboná-las. 3)O crime de corrupção de menor é de natureza formal e de perigo abstrato ou presumido, prescindindo de prova da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente para sua consumação a prática do delito com a participação de pessoa menor de 18 anos.4)Desnecessária a juntada da certidão de nascimento do menor quando a idade puder ser aferida por outros elementos de prova idôneos a demonstrar que se trata de pessoa inimputável, como a ocorrência policial ou o depoimento prestado pelo menor na Delegacia da Criança e do Adolescente.5)Não merece acolhimento o pleito de redimensionamento das penas aplicadas na sentença quando se verifica que o Juiz a quo, ao fixar as referidas reprimendas, não extrapolou a margem de discricionariedade que lhe é conferida pelo ordenamento jurídico, bem como observou os critérios legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.6) Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DEPOIMENTO VÍTIMA E POLICIAIS. VALIDADE. MENORIDADE. NATUREZA JURÍDICA E PROVA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1)Nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova.2)Os depoimentos prestados por policiais, agentes públicos no exercício de suas funções, são dotados de presunção de veracidade, desde que inexista contradição apta a desaboná-las. 3)O crime de corrupção de menor é de natureza formal e de perigo abstrato...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ART.155, CAPUT, CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÃNCIA JUDICIAL RELATIVA AOS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL NÃO CONFIGURADA. PENA PECUNIÁRIA. READEQUAÇÃO.1.A elevação da pena-base em 04 (quatro) meses em razão da valoração de uma circunstância judicial referente aos antecedentes criminais do acusado não se revela desproporcional ou desarrazoada, como faz crer a defesa, notadamente em face da quantidade e gravidade dos registros constantes na folha penal do apelante.2.Tendo em vista que a pena pecuniária estabelecida na r.sentença recorrida não foi estipulada proporcionalmente à pena corporal fixada no decisum, merece ser redimensionada a dosimetria, no particular, em observância ao art.49 do CP, considerando, ainda, a situação financeira do acusado.3.Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ART.155, CAPUT, CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÃNCIA JUDICIAL RELATIVA AOS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL NÃO CONFIGURADA. PENA PECUNIÁRIA. READEQUAÇÃO.1.A elevação da pena-base em 04 (quatro) meses em razão da valoração de uma circunstância judicial referente aos antecedentes criminais do acusado não se revela desproporcional ou desarrazoada, como faz crer a defesa, notadamente em face da quantidade e gravidade dos registros constantes na folha p...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Se as declarações da ofendida não se mostram suficientes para fundamentar o decreto condenatório, porquanto contraditórias e isoladas dos demais elementos de provas constantes dos autos, inclusive quanto às informações prestadas pelas testemunhas por ela arroladas, que negam ter presenciado a suposta agressão, deve o réu ser absolvido em observância ao princípio in dubio pro reo.2. Apelação provida para absolver o réu.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Se as declarações da ofendida não se mostram suficientes para fundamentar o decreto condenatório, porquanto contraditórias e isoladas dos demais elementos de provas constantes dos autos, inclusive quanto às informações prestadas pelas testemunhas por ela arroladas, que negam ter presenciado a suposta agressão, deve o réu ser absolvido em observância ao princípio in dubio pro reo.2. Apelação provida para absolver o réu.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. CULPABILIDADE EM SENTIDO LATO. FRAÇÃO REDUTORA. PROPORCIONALIDADE. 1)A fixação da pena-base é um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando estabelecer sanção suficiente e necessária para prevenção e reprovação do delito. Coerente este subjetivismo quando o somatório das circunstâncias judiciais apresente justificativa bastante para a quantificação da pena-base acima do mínimo legal.2)A lei não determina qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum da pena. Tão somente devem ser observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da individualização da pena.3)A existência de uma circunstância que torne o homicídio privilegiado, por si só, não determina a redução na fração máxima (um terço), pois, além de ser considerado a maior ou menor intensidade da emoção do réu, deve-se verificar a proporcionalidade entre seu comportamento e a provocação da vítima.4)Não há que se confundir a culpabilidade em sentido estrito - elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida -, e que levou o legislador a reconhecer um menor desvalor na conduta daquele que comete homicídio agindo sob o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima, permitindo ao juiz que, nesses casos, reduza a pena do agente de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) - causa especial de diminuição da sanção -, com a culpabilidade em sentido lato, isto é, a reprovação social que o crime e o seu autor merecem pela conduta criminosa, na forma como cometida. (HC 217396/MS, STJ, 5ª Turma, Ministro relator Jorge Mussi, Data Julgamento 28/08/12, DJE 04/09/2012)5)A considerável desproporção entre a conduta da vítima e a reação do réu é fundamento idôneo para a redução da pena na fração mínima de 1/6 (um sexto).6)Recurso conhecido e provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. CULPABILIDADE EM SENTIDO LATO. FRAÇÃO REDUTORA. PROPORCIONALIDADE. 1)A fixação da pena-base é um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando estabelecer sanção suficiente e necessária para prevenção e reprovação do delito. Coerente este subjetivismo quando o somatório das circunstâncias judiciais apresente justificativa bastante para a quantificação da pena-base acima do mínimo le...
PENAL - ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA - REGIME INICIAL - PENA DEFINITIVA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - INVIABILIDADE - SÚMULAS 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. Configura-se o crime de roubo quando a subtração é realizada com o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. O crime de furto, por sua vez, caracteriza-se quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça. A grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo. Precedentes. Na hipótese, comprovado o emprego da grave ameaça para a subtração do numerário da vítima, a qual foi reduzida à impossibilidade de resistência, não há como acolher a tese defensiva de desclassificação para furto.2. A pena-base do apelante foi estabelecida no mínimo legal pela ausência de circunstâncias desfavoráveis, sendo-lhe fixado regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade mais gravoso (semiaberto) que o legal (aberto), conforme a sanção final aplicada (4 anos de reclusão). Nos termos das súmulas 718 e 719 do colendo Supremo Tribunal Federal e súmula 440 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não é possível a imposição de regime mais severo que aquele fixado em lei, no caso, o aberto, previsto no art. 33, § 2º, alínea c c/c § 3º, do Código Penal.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL - ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA - REGIME INICIAL - PENA DEFINITIVA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - INVIABILIDADE - SÚMULAS 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. Configura-se o crime de roubo quando a subtração é realizada com o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. O crime de furto, por sua vez, caracteriza-se quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça. A grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TERMO DE APELAÇÃO. TODAS AS ALÍNEAS. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NEGATIVA DE QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. REGIME INICIAL. OMISSÃO DA R. SENTENÇA. FIXAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Se, ainda durante a sessão de julgamento, a defesa apresenta apelação, fundamentando seu inconformismo em todas as alíneas, do inciso III, do art. 593, do CPP, sendo esta recebida no mesmo momento pelo magistrado, a apresentação equivocada de novo termo de apelação, no qual consta apenas um fundamento, não altera a manifestação anterior, devendo, por isso, ser desconsiderado. 2. Inexistindo valoração negativa de quaisquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, não se justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.3. Comprovado que o agente era menor de 21 anos à data dos fatos, impõe-se o reconhecimento da respectiva atenuante, lembrando-se, ainda, que esta prepondera sobre todas as demais.4. Omissa a r. sentença no concernente à fixação do regime inicial prisional, cumpre ao c. Tribunal estabelecê-lo. Na hipótese em comento, tratando-se de condenado reincidente e pena corporal fixada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, o regime inicial deve ser o fechado.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TERMO DE APELAÇÃO. TODAS AS ALÍNEAS. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NEGATIVA DE QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. REGIME INICIAL. OMISSÃO DA R. SENTENÇA. FIXAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Se, ainda durante a sessão de julgamento, a defesa apresenta apelação, fundamentando seu inconformismo em todas as alíneas, do inciso III, do art. 593, do CPP, sendo esta recebida no mesmo momento pelo magistrado...
PENAL - CRIME AMBIENTAL - ARTIGO 40 DA LEI 9.605/98 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECURSO PROVIDO.1. O período de suspensão condicional do processo, cuja concessão não é tácita, dependendo de decisão expressa, é aquele fixado na audiência e durante o qual, e somente neste intervalo de tempo, ficará suspenso o prazo prescricional (art. 89, § 6º, da Lei 9.099/95). 2. Exaurido o prazo de suspensão, retoma-se a fluência do prazo prescricional, não sendo possível dilatar a suspensão do curso prescricional sem pronta decisão de prorrogação do prazo inicial fixado. De igual modo, retoma-se o curso do prazo prescricional ao termo final do benefício, ainda que este seja revogado bem após o término do prazo de suspensão.3. Se entre o recebimento da denúncia e a condenação, descontado o tempo de suspensão do prazo prescricional, transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, forçoso é reconhecer a prescrição punitiva estatal com base no art. 110, § 1º, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do apelante (art. 107, IV, CP).4. Recurso conhecido e provido.
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PENAL - CRIME AMBIENTAL - ARTIGO 40 DA LEI 9.605/98 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECURSO PROVIDO.1. O período de suspensão condicional do processo, cuja concessão não é tácita, dependendo de decisão expressa, é aquele fixado na audiência e durante o qual, e somente neste intervalo de tempo, ficará suspenso o prazo prescricional (art. 89, § 6º, da Lei 9.099/95). 2. Exaurido o prazo de suspensão, retoma-se a fluência do prazo prescricional, não sendo possível dilatar a suspensão do curso prescricional sem pronta...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO. CONCESSÃO DO DIREITO DE VISITAS À COMPANHEIRA DO RÉU CONDENADA POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.O Estado aplica pena para reeducar o infrator e, sabidamente, o ordenamento jurídico não admite pena perpétua. Logo, há de convir que a pessoa que cumpriu a pena que lhe foi imposta pelo Estado-Juiz está apta a frequentar os internatos onde parente seu cumpre sanção penal, máxime, em se tratando de pessoas casadas ou conviventes.Em hipótese que tal, a companheira do agravado foi sentenciada em setembro de 2006, sendo que a sentença transitou em julgado em novembro daquele ano. Não se tem notícia da prática de qualquer outro crime ao longo do período que teve início com o trânsito em julgado daquela sentença até a presente data. Assim, não há óbice à concessão do direito de visita.
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO. CONCESSÃO DO DIREITO DE VISITAS À COMPANHEIRA DO RÉU CONDENADA POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.O Estado aplica pena para reeducar o infrator e, sabidamente, o ordenamento jurídico não admite pena perpétua. Logo, há de convir que a pessoa que cumpriu a pena que lhe foi imposta pelo Estado-Juiz está apta a frequentar os internatos onde parente seu cumpre sanção penal, máxime, em se tratando de pessoas casadas ou conviventes.Em hipótese que tal, a companheira do agravado foi sentenciada em setembro de 2006, sendo que a sentença...
PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8069/90. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO QUE COMPROVA A IDADE DO MENOR - REGULARIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES - RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de roubo e de corrupção de menores imputados ao recorrente, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório. Em relação à corrupção de menores, a comprovação da idade e da efetiva participação deles na empreitada é suficiente à caracterização do delito.Se não há prova de que o menor estivesse corrompido, aquele que na sua companhia praticou crime deve ser condenado pela corrupção de menores, atualmente tipificado no artigo 244-B da Lei 8.069/1990 (ECA). Se ao praticar o crime de roubo com o menor o acusado visava, unicamente, a subtração dos bens da vítima, não se importando com as demais consequências que poderiam dali advir, deve ser aplicada a regra do concurso formal próprio (art. 70 do CP).
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PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8069/90. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO QUE COMPROVA A IDADE DO MENOR - REGULARIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES - RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de roubo e de corrupção de menores imputados ao recorrente, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório. Em relação à corrupção de menores, a comprovação da idade e da efetiva participação deles na empreitada é suficiente à caracteri...
PENAL. APELAÇÃO. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL C/C O ARTIGO 5º, INCISO III, DA LEI 11.340/2006. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO - AFASTAMENTO DE SURSIS DA PENA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.Quando a pretensão recursal formulada se encontra expressamente atendida na r. sentença, não se verifica sucumbência, assim, não há como se conhecer da apelação por nítida ausência de interesse de agir.Segundo a Lei de Execuções Penais é na audiência admonitória que o acusado, após ouvir exposição acerca do sursis determinado na r. sentença, se manifestará quanto à aceitação ou não de cumprimento das condições impostas. Inviável, pois, o pedido de exclusão da suspensão condicional da pena em sede recursal.Descabe a absolvição do acusado quando os depoimentos dos policiais militares que participaram de sua prisão em flagrante são uniformes e reforçam todo o conjunto probatório dos autos, que remetem à prática do crime de ameaça.A palavra de policial tem tanto valor quanto a de qualquer outro cidadão, somente esmaecendo em face de contra prova.
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PENAL. APELAÇÃO. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL C/C O ARTIGO 5º, INCISO III, DA LEI 11.340/2006. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO - AFASTAMENTO DE SURSIS DA PENA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.Quando a pretensão recursal formulada se encontra expressamente atendida na r. sentença, não se verifica sucumbência, assim, não há como se conhecer da apelação por nítida ausência de interesse de agir.Segundo a Lei de Execuções Penais é na audiência admonitória que o acusado, após ouvir exposição acerca do sursis deter...
PENAL. LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PENA FIXADA NO PATAMAR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima, quando apresentadas de maneira firme e coerente, assumem importante força probatória, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório.Afasta-se a alegação de legítima defesa quando as provas carreadas para os autos noticiam que a vítima em nenhum momento agrediu o acusado.Fixada a reprimenda em patamar adequado, nada a prover em sede de apelo.
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PENAL. LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PENA FIXADA NO PATAMAR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima, quando apresentadas de maneira firme e coerente, assumem importante força probatória, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório.Afasta-se a alegação de legítima defesa quando as provas carreadas para os autos noticiam que a vítima em nenhum momento agrediu o acusado.Fi...
PENAL. ART. 302, CAPUT, DO CTB. PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - OFENSA AO ART. 366 DO CPP - CERCEAMENTO DE DEFESA - COLIDÊNCIA DE INTERESSES - NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CULPA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU, COM FULCRO NO ART. 386, INC. III, DO CPP. Se a decisão que determinou a produção antecipada de provas foi devidamente justificada pelo Juiz sentenciante, não há que falar em nulidade por afronta ao art. 366 do Código de Processo Penal. A colidência de interesses somente pode ser reconhecida quando se comprove, de plano, que a tese sustentada pela defesa com relação a um dos corréus tenha sido apta para atribuir, com exclusividade, a materialidade e a autoria do crime ao outro. Se a análise detida do conjunto probatório converge para a inexistência dos elementos estruturais do crime culposo, a absolvição é medida que se impõe. Na hipótese dos autos, embora o laudo pericial tenha concluído que a causa do acidente foi a manobra de ultrapassagem pelo acostamento executada pelo condutor do Verona, os ocupantes do veículo foram uníssonos em afirmar que o réu estava ultrapassando o caminhão pela faixa da esquerda quando, repentinamente, o motorista deste invadiu a pista contrária, obrigando-o a lançar o carro para o acostamento, que veio a capotar em face das circunstâncias.Pelo princípio do livre convencimento, o juiz não está adstrito à conclusão da prova pericial, ainda que técnica. O art. 145 do CPC limita-se a indicar a realização de perícia, inexistindo qualquer determinação no sentido do acolhimento obrigatório da manifestação pericial, sob pena de se substituir o órgão julgador pelo expert.
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PENAL. ART. 302, CAPUT, DO CTB. PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - OFENSA AO ART. 366 DO CPP - CERCEAMENTO DE DEFESA - COLIDÊNCIA DE INTERESSES - NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CULPA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU, COM FULCRO NO ART. 386, INC. III, DO CPP. Se a decisão que determinou a produção antecipada de provas foi devidamente justificada pelo Juiz sentenciante, não há que falar em nulidade por afronta ao art. 366 do Código de Processo Penal. A colidência de interesses somente pode ser reconhecida quand...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DOIS CRIMES. PRELIMINAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRAVENÇÃO. VIAS DE FATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA. CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL PELA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.I - O art. 41 da Lei 11.340/06 veda a aplicação da Lei 9.099/95 a toda e qualquer infração praticada no âmbito da violência doméstica, abrangendo, assim, tanto os crimes como as contravenções penais. II - Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal das vias de fato se os laudos de exame de corpo de delito apontam violação da integridade física das vítimas.III - Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico a palavra das vítimas reveste-se de especial credibilidade, mormente quando verossímeis e não confrontadas com outras provas que as desmereçam. IV - Uma vez apurado que o réu deu início às agressões em sua ex-companheira, e que a filha do casal interveio, na legítima defesa de sua mãe, a conduta delitiva não se encontra acobertada pela exculpante da legítima defesa, impondo-se a sua condenação pelo crime de lesões corporais, por duas vezes. V - O disposto no art. 17 da Lei 11.340/06 impede que, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, haja a substituição da pena corporal por pecuniária prevista no § 5º do art. 129 do Código Penal.VI - A prática de dois crimes de lesão corporal, contra vítimas diferentes, perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva.VII - Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso da Defesa desprovido. Recurso do Ministério Público provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DOIS CRIMES. PRELIMINAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRAVENÇÃO. VIAS DE FATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA. CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL PELA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.I - O art. 41 da Lei 11.340/06 veda a aplicação da Lei 9.099/95 a toda e qualquer infração praticada no âmbito da violência doméstica, abrangendo, assim, tanto os crimes co...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. OBJETO DA DIVERGÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DESCRITA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REFERIDA MINORANTE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. I - Deve ser aplicada a causa de diminuição da pena, descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando a ré for primária, de bons antecedentes e a quantia de entorpecentes apreendida for de pequena monta.II - Não se pode entender que a ré se dedica a atividades criminosas apenas em decorrência de ter praticado um dos núcleos do tipo descrito no art. 33 da Lei 11.343/06, pois o conceito envolve outros fatores, inclusive a prova suficiente de dedicação à atividade proscrita.III - Manutenção do voto minoritário. Embargos infringentes providos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. OBJETO DA DIVERGÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DESCRITA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REFERIDA MINORANTE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. I - Deve ser aplicada a causa de diminuição da pena, descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando a ré for primária, de bons antecedentes e a quantia de entorpecentes apreendida for de pequena monta.II - Não se pode entender que a ré se dedica a atividades criminosas apenas em decor...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.1. Atento ao novo entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, considera-se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.2. Assim, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público em 09.10.2007, e, estabelecida a reprimenda no patamar de 2 (dois) anos de reclusão, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada, conforme a regra do artigo 110, Parágrafo Único, c/c artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, com a redação vigente ao tempo do crime, anterior à Lei 12.234/2010.3. Mantém-se a r. sentença que decretou a ocorrência da prescrição da pretensão executória da pena imposta ao recorrido.4. Recurso do Ministério Público desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.1. Atento ao novo entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, considera-se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.2. Assim, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público em 09.10.2007, e, estab...
PENAL E PROCESSUAL. RÉU PRONUNCIADO POR DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, COM ABERRACTIO ICTUS (ERRO DE PONTARIA). PRETENSÃO À IMPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE DO CRIME E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir duas vezes o artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com 14, inciso II, e 73, do Código Penal, por haver disparado inopinadamente tiros de revólver contra quem julgava ser namorado da ex-companheira, atingindo pessoas diversas daquela que visava, por erro de pontaria, as quais não pereceram porque não foram atingidos em região letal e receberam presto e eficaz atendimento médico.2 Estando provada a materialidade do crime por laudos periciais de exame de corpo de delito e havendo indícios seguros de sua autoria, ante as declarações das vítimas, corroboradas por testemunha ocular dos fato, a pronúncia é justificada. As circunstâncias apuradas evidenciam também a intenção de matar, bem como a qualificadora, sabendo-se que nesta fase processual a dúvida é sempre interpretada em favor da sociedade, consoante o princípio in dubio pro societate.3 Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL. RÉU PRONUNCIADO POR DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, COM ABERRACTIO ICTUS (ERRO DE PONTARIA). PRETENSÃO À IMPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE DO CRIME E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir duas vezes o artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com 14, inciso II, e 73, do Código Penal, por haver disparado inopinadamente tiros de revólver contra quem julgava ser namorado da ex-companheira, atingindo pessoas diversas daquela que visava, por erro de pontaria, as quais não pereceram porque não foram atingidos...