ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE BOLSA-AUXÍLIO DE ESTÁGIO. PRESCRIÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL.
1. Nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Assim, descabido o exame da assertiva de violação do art. 1º da Lei Estadual n. 6.464/1972.
2. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Assim, detendo a ré, Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, tal natureza jurídica, a ela deve ser aplicada a regra prevista no Código Civil.
3. No caso, o autor ajuizou ação de cobrança pretendendo o pagamento de diferenças não recebidas a título de bolsa-auxílio de estágio. A atividade foi estabelecida mediante a assinatura de termos de compromisso, que configuram instrumentos contratuais, mas os valores devidos precisam ser apurados mediante interpretação de legislação local. Essa circunstância evidencia a ausência de liquidez da dívida, afastando a aplicação da regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, admite-se o prazo de 10 (dez) anos para o exercício da pretensão, conforme a regra geral.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1441909/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE BOLSA-AUXÍLIO DE ESTÁGIO. PRESCRIÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL.
1. Nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Assim, descabido o exame da assertiva de violação do art. 1º da Lei Estadual n. 6.464/1972.
2. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32 não se aplica às pessoas jurídicas d...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI CONFRONTADO.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CONVIVENTE SOBREVIVENTE. ENTENDIMENTO DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Companheira que vindica direito real de habitação de imóvel que foi local de residência do casal. Direito Real de Habitação garantido.
2. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a atrair a incidência do enunciado nº 284/STF.
3. Não cabe reexame de provas em sede de recurso extremo. óbice da Súmula 7/STJ.
4. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 671.118/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI CONFRONTADO.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CONVIVENTE SOBREVIVENTE. ENTENDIMENTO DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Companheira que vindica direito real de habitação de imóvel que foi local de residência do casal. Direito Real de Habitação garantido.
2....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. CONFIGURAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE TEVE O DIREITO VIOLADO. DESNECESSIDADE.
PERÍCIA POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A violação do direito autoral ultrapassa a esfera individual, oferecendo riscos para toda a sociedade. Assim, não é necessária, conforme pretende o agravante, para a caracterização do ilícito penal, a individualização do detentor do direito autoral violado - basta que seja comprovada a falsificação do CD ou do DVD apreendido.
2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal pode ser comprovada mediante perícia por amostragem no material apreendido, uma vez que a simples análise de seu aspecto externo já permite identificar a falsidade, além de não ser necessária, para sua configuração, a identificação dos titulares dos direitos autorais.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1525230/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. CONFIGURAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE TEVE O DIREITO VIOLADO. DESNECESSIDADE.
PERÍCIA POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A violação do direito autoral ultrapassa a esfera individual, oferecendo riscos para toda a sociedade. Assim, não é necessária, conforme pretende o agravante, para a caracterização do ilícito penal, a individualização do detentor do direito autoral violado - basta que seja comprovada a falsificação do CD ou...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, ACERCA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART 6º DA LINDB. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATO OMISSIVO. AUSÊNCIA DE REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO RELATIVA AO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - TAF.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É pacífico o entendimento segundo o qual "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art.
535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg no REsp 1.198.002/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2012).
II. Quanto à existência, ou não, de ofensa ao direito adquirido, "o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que é inviável o exame de ofensa ao art. 6º da LINDB na via do recurso especial, porquanto os princípios ali contidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) têm natureza eminentemente constitucional" (STJ, AgRg no REsp 1.196.513/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 26/03/2015).
III. Nos termos da Súmula 85/STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
IV. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ato omissivo continuado da Administração Pública, como o não reajustamento de vantagem pecuniária, a relação é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês (periodicamente) o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental" (STJ, AgRg no REsp 980.648/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 15/02/2013). Em igual sentido: STJ, RMS 24.007/MS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 17/11/2008.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 646.384/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, ACERCA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART 6º DA LINDB. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATO OMISSIVO. AUSÊNCIA DE REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO RELATIVA AO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - TAF.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É pacífico o entendimento segundo o qual "não cabe ao S...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
3. Mesmo quando suscitado violação de dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a natureza constitucional das questões atinentes à não observação de coisa julgada, de ato jurídico perfeito e de direito adquirido as impede de serem analisadas em recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 723.466/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos liti...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
I - Encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público, em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital, confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame (RE 598.099/MS, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 03/10/2011).
II - Entretanto, tal entendimento não aproveita ao Agravante, porquanto aprovado fora do número de vagas do cadastro reserva previstas no edital, na primeira etapa do concurso, nos termos das normas de regência.
III - De fato, o concurso previa a existência de 31 vagas para cadastro reserva ao cargo de soldado do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Goiás para a região de Morrinhos/GO. O Agravante obteve a 36ª colocação, sendo considerado eliminado do concurso. Portanto, não vislumbro direito líquido e certo a ampará-lo.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 42.131/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
I - Encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público, em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital, confere ao ca...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXPOSIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS AO CONSUMO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSENTE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIREITOS DIFUSOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. RELEVÂNCIA SOCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir qualquer vício ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. O Ministério Público tem legitimidade processual para a propositura de ação civil pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos e direitos difusos indisponíveis do consumidor, mormente se evidenciada a relevância social na sua proteção.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da existência de relevância social apta a concretizar a legitimidade do Ministério Público, implica o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 681.111/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXPOSIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS AO CONSUMO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSENTE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIREITOS DIFUSOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. RELEVÂNCIA SOCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, n...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. TEOR DISPOSTO NA SÚMULA N.
85/STJ. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o ato de enquadramento (ou reenquadramento) constitui-se em ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, a atrair a aplicação do entendimento sufragado na Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No presente caso, a recorrente requer o reenquadramento dos valores que recebe a título de pensão de acordo com o Decreto-Lei n.
1.858/81. Observa-se que se questiona, na verdade, o direito ao reenquadramento. Em consequência, a questão em debate refere-se à prescrição do próprio fundo de direito.
3. Uma vez passados mais de cinco anos entre os atos administrativos questionados pelos autores e o ajuizamento da ação, incidiu, portanto, a prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 591.848/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. TEOR DISPOSTO NA SÚMULA N.
85/STJ. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o ato de enquadramento (ou reenquadramento) constitui-se em ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, a atrair a aplicação do entendimento sufragado na Súmula n. 85 d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. DESPACHO DO MINISTRO DA JUSTIÇA AUTORIZANDO ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA REVISÃO DO ATO ANISTIADOR.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. ORDEM DENEGADA.
1. O tema relacionado à revisão das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos pode ser delimitado, até o presente momento, em três fases distintas, as quais foram objeto de inúmeros mandados de segurança nesta Corte Superior. A tese central sustentada pelos anistiados políticos em todas as referidas fases é a configuração da decadência da possibilidade do Poder Público rever os atos anistiadores.
2. A primeira fase da revisão teve início com a edição da Portaria Interministerial 134/2011, editada pelo Ministro de Estado da Justiça e do Advogado-Geral da União, que determinou a realização de amplo procedimento de revisão das portarias que reconheceram a condição de anistiados políticos e concedidas as conseqüentes reparações econômicas, em decorrência dos afastamentos motivados pela Portaria nº 1.104-GM3/1964 da Força Aérea Brasileira. Esta fase inicial foi apreciada pela Primeira Seção no julgamento do MS 16.425/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.6.11, no qual restou consignado que a mencionada portaria interministerial não atingiu a esfera individual dos direitos dos anistiados, bem como aplicou a Súmula 266/STF por entender ser o caso de impetração contra lei em tese.
3. Posteriormente, em uma segunda fase, foram abertos processos individuais de revisão dos atos anistiadores por meio de Despachos do Ministro da Justiça, que determinaram a revisão de ofício das concessões de anistia e autorizaram a abertura de processo de anulação das portarias que declararam a condição de anistiados políticos dos militares.
4. Por fim, é possível reconhecer a existência da terceira e última fase, a qual é marcada pelo fim do processo administrativo de anulação, que resulta em Portarias do Ministro da Justiça que anulam as portarias que concederam a anistia política aos militares.
5. No caso dos autos, a parte ora agravante impetrou mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça, especificamente o Despacho que autorizou a abertura de processo de anulação da condição de anistiado político do impetrante, o que corresponde a segunda tese descrita. A petição inicial da ação mandamental foi indeferida liminarmente com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009.
6. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do MS 15.457/DF (Rel. Min. Castro Meira, DJe 14.3.12), analisou especificamente o tema e estabeleceu as seguintes premissas: a) o decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 ("O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."), por si só, não obsta o direito da Administração Pública de anulação de atos administrativos, a qual poderá ocorrer em qualquer tempo nos casos de má-fé do beneficiário; b) a verificação da má-fé do beneficiário não é suscetível de análise na via do mandado de segurança pois exige dilação probatória; c) o artigo 54, § 2º, da Lei 9.784/99 ("Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.") autoriza a prática de qualquer medida apta a questionar o ato no prazo de cinco anos a fim de afastar a decadência, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo; d) a necessidade de investigação sobre a existência de medida prévia de impugnação do ato administrativo no caso concreto também é inviável, pois também exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que atrai a inadequação da via eleita.
7. Nesse mesmo sentido, os recentes julgados da Primeira Seção desta Corte Superior: MS 17.635/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 5.11.12; AgRg no MS 17.976/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 19.10.12; AgRg no MS 18.125/DF, 1ª Seção, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe 14.8.12; AgRg no MS 18.401/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 1º.8.12.
8. Efetivamente, a análise da tese da decadência da possibilidade do Poder Público rever os atos concessivos de anistia política é essencial para a resolução da controvérsia. Entretanto, a evolução dos julgados desta Corte Superior permitem afirmar que tal tese somente poderá ser analisada no momento em que o processo administrativo estiver finalizado no âmbito do Ministério da Justiça.
9. Nesse contexto, é importante esclarecer que embora o transcurso do prazo decadencial possa ser aferido de plano, a Lei 9.784/99 expressamente excepciona e afasta a incidência da decadência nos casos de má-fé do beneficiário, circunstância que deverá ser demonstrada pela Administração Pública no processo administrativo de revisão das anistias políticas. Outrossim, é de fundamental importância analisar a existência ou não de ato da Administração Pública tendente a anular os atos de anistia política apto a afastar a alegação de decadência administrativa.
10. Segurança denegada.
(MS 18.149/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 09/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. DESPACHO DO MINISTRO DA JUSTIÇA AUTORIZANDO ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA REVISÃO DO ATO ANISTIADOR.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. ORDEM DENEGADA.
1. O tema relacionado à revisão das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos pode ser delimitado, até o presente momento, em três fases distintas, as quais foram objeto de inúmeros mandado...
Data do Julgamento:11/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DE INFORMAÇÃO. CONSUMIDOR DEFICIENTE VISUAL. MANUAIS DE ELETRODOMÉSTICOS. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
1. O Código de Defesa do Consumidor, com seu arcabouço normativo balizador das relações de consumo, busca equilibrar essas relações de forma a suprir a vulnerabilidade do consumidor, que, portador de necessidades especiais ou não, é vulnerável pelo só fato de ser consumidor.
2. O § 2º do art. 58 do Decreto n. 5.296/04 determina que os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos de uso doméstico disponibilizem os manuais de instrução de uso em meio magnético, braile ou em fonte ampliada, sempre que solicitado pelo consumidor portador de deficiência visual.
A lei, então, protege o direito de informação ao consumidor com necessidades especiais.
3. Verifica-se a ausência de interesse de agir para propositura de ação civil pública em defesa do consumidor fundada no descumprimento do Decreto n. 5.296/04, quando a) se deixa de embasar a ação na falta ou deficiência de informação ao consumidor; b) o provimento jurisdicional perseguido mais não pode fazer do que assegurar um direito já previsto em lei.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1520202/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DE INFORMAÇÃO. CONSUMIDOR DEFICIENTE VISUAL. MANUAIS DE ELETRODOMÉSTICOS. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
1. O Código de Defesa do Consumidor, com seu arcabouço normativo balizador das relações de consumo, busca equilibrar essas relações de forma a suprir a vulnerabilidade do consumidor, que, portador de necessidades especiais ou não, é vulnerável pelo só fato de ser consumidor.
2. O § 2º do art. 58 do Decreto n. 5.296/04 determina que os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos de...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LICC. DIREITO ADQUIRIDO. CARÁTER CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. É inviável o conhecimento do recurso por violação do art. 6º, caput e § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os princípios nela contidos - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois tratam de mera repetição do texto do art. 5º, XXXVI, da CF/1988, portanto são institutos de natureza eminentemente constitucional.
3. Constato, ainda, que a solução da controvérsia demanda a análise de direito local, uma vez que necessário o exame das Leis Distritais n. 1.169/98 e n. 4.266/2008. Muito embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, dos arts. 1º, 2º e 6º da LICC (que é inviável, como já explicitado acima), segundo se observa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem ao apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito da legislação local, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 644.686/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LICC. DIREITO ADQUIRIDO. CARÁTER CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. É inviável o conhecimento do recurso por violação do art. 6º, caput e § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA REMUNERATÓRIA. QUINTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Nas hipóteses de negativa do direito reclamado pela Administração, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
2. No caso, a Corte de origem bem ressaltou que a conclusão do processo administrativo quanto à discussão sobre a parcela pretendida faz iniciar o lapso temporal quinquenal e, não sendo ajuizada a ação no referido prazo, fulmina o próprio fundo de direito. Incidência do enunciado da Súmula n. 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1505348/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA REMUNERATÓRIA. QUINTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Nas hipóteses de negativa do direito reclamado pela Administração, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
2. No caso, a Corte de origem bem ressaltou que a conclusão do processo administrativo quanto à discussão sobre a parcela pretendida faz iniciar o lapso temporal quinquenal e, não sendo ajuizada a ação n...
RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO ANTERIOR E DISSOLUÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.278/96. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. A ofensa aos princípios do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada encontra vedação em dispositivo constitucional (art. 5º XXXVI), mas seus conceitos são estabelecidos em lei ordinária (LINDB, art. 6º). Dessa forma, não havendo na Lei 9.278/96 comando que determine a sua retroatividade, mas decisão judicial acerca da aplicação da lei nova a determinada relação jurídica existente quando de sua entrada em vigor - hipótese dos autos - a questão será infraconstitucional, passível de exame mediante recurso especial. Precedentes do STF e deste Tribunal 3. A presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no período anterior à sua vigência, portanto, ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direito ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula 380/STF).
4. Os bens adquiridos anteriormente à Lei 9.278/96 têm a propriedade - e, consequentemente, a partilha ao cabo da união - disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando respectiva aquisição, que ocorre no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto e, por conseguinte, sua titularidade não pode ser alterada por lei posterior em prejuízo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5, XXXVI e Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º).
5. Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha de bens não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha de bens, ao contrário, seja em razão do término, em vida, do relacionamento, seja em decorrência do óbito do companheiro ou cônjuge, deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.
6. A aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1124859/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 27/02/2015)
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RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO ANTERIOR E DISSOLUÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.278/96. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. A ofensa aos princípios do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada encontra vedação em dispositivo constitucional (art. 5º XXXVI), mas seus conceitos são estabelecidos em lei ordinária (LINDB, art. 6º). Dessa forma, não havendo na Lei 9.278/96 comando que determine a sua retroativid...
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS
RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CABIMENTO DO WRIT. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA
NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA, POR MEIO DE PRECATÓRIOS, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O PAGAMENTO
EM UMA ÚNICA PARCELA, EM DINHEIRO. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA, ENQUANTO NÃO
CASSADA OU REVOGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de
que: (a) não há a decadência do direito à impetração quando se trata
de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e
perpetua no tempo; (b) é cabível a impetração de Mandado de
Segurança postulando o pagamento das reparações econômicas
concedidas pelo Ministério da Justiça relacionadas à anistia
política de Militares, no caso de descumprimento de Portaria
expedida por Ministro de Estado, tendo em vista não consubstanciar
típica ação de cobrança, mas ter por finalidade sanar omissão da
autoridade coatora; (c) a sucessiva e reiterada previsão de
recursos, em leis orçamentárias da União Federal, para o pagamento
dos efeitos financeiros das anistias concedidas, dentre elas a do
impetrante, bem como o decurso do prazo previsto no § 4o. do art. 12
da Lei 10.559/2002 constituem o direito líquido e certo ao
recebimento integral da reparação econômica; e (d) inexistindo os
recursos orçamentários bastantes para o pagamento, em uma só vez,
dos valores retroativos ora pleiteados, cabível será a execução
contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios, nos termos do
art. 730 do CPC/1973.
2. Esta Corte fixou a lição segundo a qual não prospera a alegação
de que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva do
possível, porquanto o caso se refere à existência de direito líquido
e certo à percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente
(MS 17.967/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.5.2012). 3. O
direito líquido e certo amparável na via mandamental, no caso
concreto, restringe-se ao reconhecimento da omissão da autoridade
impetrada em providenciar o pagamento das parcelas pretéritas da
reparação econômica, conforme valor nominal previsto na Portaria
1.058, de 21.6.2011. Sendo assim, a fixação de juros e correção
monetária poderá ser buscada em ação própria, dada a impossibilidade
da cobrança de valores em sede de Mandado de Segurança, consoante
enunciado da Súmula 269/STF.
4. Segurança concedida, para determinar à Autoridade Impetrada o
cumprimento integral da Portaria 1.058, de 21 de junho de 2011, do
Ministro de Estado da Justiça, que ampliou os efeitos financeiros
retroativos da Portaria 453, de 5.2.2004, atentando-se para o
pagamento dos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da
condição de anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002,
observado o decidido na Questão de Ordem no MS 15.706/DF.
..EMEN:(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 20426 2013.02.98808-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS
RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CABIMENTO DO WRIT. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA
NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA, POR MEIO DE PRECATÓRIOS, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O PAGAMENTO
EM UMA ÚNICA PARCELA, EM DINHEIRO. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA, ENQUANTO NÃO
CASSADA OU REVOGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça d...
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS
RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CABIMENTO DO WRIT. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA
NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA, POR MEIO DE PRECATÓRIOS, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O PAGAMENTO
EM UMA ÚNICA PARCELA, EM DINHEIRO. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA, ENQUANTO NÃO
CASSADA OU REVOGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de
que: (a) não há a decadência do direito à impetração quando se trata
de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e
perpetua no tempo; (b) é cabível a impetração de Mandado de
Segurança postulando o pagamento das reparações econômicas
concedidas pelo Ministério da Justiça relacionadas à anistia
política de Militares, no caso de descumprimento de Portaria
expedida por Ministro de Estado, tendo em vista não consubstanciar
típica ação de cobrança, mas ter por finalidade sanar omissão da
autoridade coatora; (c) a sucessiva e reiterada previsão de
recursos, em leis orçamentárias da União Federal, para o pagamento
dos efeitos financeiros das anistias concedidas, dentre elas a do
impetrante, bem como o decurso do prazo previsto no § 4o. do art. 12
da Lei 10.559/2002 constituem o direito líquido e certo ao
recebimento integral da reparação econômica; e (d) inexistindo os
recursos orçamentários bastantes para o pagamento, em uma só vez,
dos valores retroativos ora pleiteados, cabível será a execução
contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios, nos termos do
art. 730 do CPC/1973.
2. Esta Corte fixou a lição segundo a qual não prospera a alegação
de que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva do
possível, porquanto o caso se refere à existência de direito líquido
e certo à percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente
(MS 17.967/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.5.2012). 3. O
direito líquido e certo amparável na via mandamental, no caso
concreto, restringe-se ao reconhecimento da omissão da autoridade
impetrada em providenciar o pagamento das parcelas pretéritas da
reparação econômica, conforme valor nominal previsto na Portaria
1.058, de 21.6.2011. Sendo assim, a fixação de juros e correção
monetária poderá ser buscada em ação própria, dada a impossibilidade
da cobrança de valores em sede de Mandado de Segurança, consoante
enunciado da Súmula 269/STF.
4. Segurança concedida, para determinar à Autoridade Impetrada o
cumprimento integral da Portaria 1.058, de 21 de junho de 2011, do
Ministro de Estado da Justiça, que ampliou os efeitos financeiros
retroativos da Portaria 453, de 5.2.2004, atentando-se para o
pagamento dos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da
condição de anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002,
observado o decidido na Questão de Ordem no MS 15.706/DF.
..EMEN:(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 20426 2013.02.98808-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS
RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CABIMENTO DO WRIT. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA
NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA, POR MEIO DE PRECATÓRIOS, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O PAGAMENTO
EM UMA ÚNICA PARCELA, EM DINHEIRO. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA, ENQUANTO NÃO
CASSADA OU REVOGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça d...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo i...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS QUE SE ENCONTRAVAM MELHOR CLASSIFICADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, firmou entendimento no sentido de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem direito subjetivo à nomeação. Todavia, após o julgamento do referido paradigma, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre o número de vagas em decorrência da desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que a expectativa de direito se convole em direito líquido e certo, garantindo, assim, o direito a vaga disputada. Precedentes (STF, ARE 1058317 AgR / MG, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Data da Publicação: DJe 15/12/2017) e (STJ, RMS 55667 /TO, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Data da Publicação: 19/12/2017).
2. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS QUE SE ENCONTRAVAM MELHOR CLASSIFICADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, firmou entendimento no sentido de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem direito subjetivo à nomeação. Todavia, após o julgamento do referido paradigma, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que dir...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. PASSAGEM FORÇADA. RESERVA EXTRATIVISTA CHICO MENDES. CONEXÃO. PREJUDICIAL EXTERNA. JULGAMENTO CONJUNTO. NULIDADE INEXISTENTE. REVELIA RECONHECIDA EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. ENCRAVAMENTO ABSOLUTO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RUMOS DEVIDAMENTE FIXADOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insurgem-se os réus apelantes em face da sentença concessiva de passagem forçada "pelo denominado Ramal do Acordo, no trecho da Reserva Extrativista Chico Mendes até as margens a BR 317, margeando toda a extensão da Fazenda Vaca Branca, na divisa com a Fazenda Pau D'alho, ligando a margem do Rio Acre à BR-317".
2. A reunião dos processos para julgamento em conjunto em razão da conexão ou continência não é o fim em si desses institutos processuais, que buscam evitar a prolação de decisões conflitantes. Não há nulidade se a despeito de serem emitidas sentenças distintas, inexiste contradição em julgar-se procedente o pedido de passagem forçada e, noutro passo, extinguir sem resolução do mérito o processo que buscava declarar a nulidade de acordo homologado em juízo versando sobre a abertura de novo ramal de acesso. Ademais, não se afigura a existência de prejudicialidade externa.
3. Impende declarar que os réus apelantes são reveis, pois a despeito de interpor agravos de instrumento e formular requerimentos os mais variados - o que não é de modo algum defeso aos reveis -, não contestaram o pedido autoral.
4. As provas documentais coligidas aos autos demonstram que o chamado Ramal da Independência, aberto desde longa data, cruzava, em toda sua extensão, as terras que antigamente constituíam a Fazenda Vaca Brava e, por óbvio, a Fazenda Santa Maria e Fazenda São Lourenço, na medida em que o desmembramento que lhes dera origem, em 15/04/1998, seguira traçado perpendicular em relação à divisa com a Fazenda Pau D'alho (Washington Jorge Filho) e paralelo quanto à Rodovia BR 317 e Rio Acre.
5. A despeito da alegação de que não participaram do acordo judicial celebrado nos autos 2.708 e 2.711, o encerramento do tráfego pelo Ramal da Independência beneficiou também Leoni Macowski Durski Silva, João Marcos Durski Silva e Leila Macowski.
6. Daí por que não se afigura lícito manter a um só tempo interditado o uso do Ramal da Independência, que depois de tantos anos de desuso não deve ser mais do que uma uma vareda, e também negar o direito dos autores à passagem que lhes fora ofertada em troca ramal do acordo, jamais concluída, tão somente porque agora insistem os réus, inclusive o próprio Ervin Macowski, em obrigar a comunidade a utilizar-se do Rio Acre e do Ramal dos Padres, de utilização comprovadamente mais custosa.
7. Enunciado n. 88 da I Jornada de Direito Civil: "O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica".
8. Acresce-se que tão importante quanto à discussão a respeito da comodidade sobressair-se preponderante na fixação do direito de passagem forçada, de sorte a afastar o encravamento total como seu requisito, é o fato de que não se pode ignorar que havia, sim, passagem pelo Ramal da Independência, cuja extinção nos termos dos arts. 1.388 e 1.389 do Código Civil, não ocorreu.
9. Carece de consistência a alegação de que a inexistência de imóveis encravados já havia sido decidida nos agravos de instrumento ns. 2006.001627-6 e 2006.002028-9, porque os ditos julgamentos, por serem desprovidos de cognição exauriente, não exercem força hierárquica em relação ao julgador monocrático.
10. Não há nulidade a ser declarada por alegada ausência de fixação do rumo do ramal, quando a sentença é clara em fixá-lo na divisa entre as fazendas, desde o Rio Acre até a Rodovia BR 317.
11. A despeito do art. 1.285 do Código Civil, não há direito à indenização aos réus apelantes.
12. Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. PASSAGEM FORÇADA. RESERVA EXTRATIVISTA CHICO MENDES. CONEXÃO. PREJUDICIAL EXTERNA. JULGAMENTO CONJUNTO. NULIDADE INEXISTENTE. REVELIA RECONHECIDA EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. ENCRAVAMENTO ABSOLUTO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RUMOS DEVIDAMENTE FIXADOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insurgem-se os réus apelantes em face da sentença concessiva de passagem forçada "pelo denominado Ramal do Acordo, no trecho da Reserva Extrativista Chico Mendes até as margens a BR 317, margea...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. EXAME. AGENDAMENTO. GERÊNCIA DO ESTADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito postulado encontra-se disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
2. O direito à saúde como direito fundamental (art. 5º, CF) e social (Art. 196, CF) deve ser observado, não podendo ficar a mercê da providência estatal, em especial, quando possui total gerência sobre os procedimentos de agendamentos pois que dentro do ente federativo, mostrando-se a parte detentora de condições para proceder com os trâmites para o tratamento do paciente que é parte vulnerável, e sobre o qual se tem por violado o princípio da dignidade da pessoa humana, constante do texto constitucional.
3. No caso concreto, a obrigação de fazer por parte do Agravante é inconteste, necessitando a Agravada de consulta fora do seu domicílio (TFD), uma vez que no município em que reside não possui o médico na especialidade necessária, sendo-lhe de direito todos os benefícios que o seu traslado comporta: agendamento, transporte, alimentação e hospedagem, juntamente com o acompanhante.
4. Diante da contextualização dos autos, se impõe a redução da multa por descumprimento, em R$ 500,00 (quinhentos reais), pois que dentro dos parâmetros de razoabilidade, já limitada sua incidência pelo período de 30 (trinta) dias
5. A incidência das astreintes será a partir do 16º (décimo sexto) dia após a intimação, mormente quando milita em favor da Fazenda Pública Estadual a possibilidade de gerência, pois que a obrigação se encontra dentro da sua esfera estatal.
6. Provimento parcial do Recurso.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. EXAME. AGENDAMENTO. GERÊNCIA DO ESTADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito postulado encontra-se disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doe...
PRELIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPIRAÇÃO DURANTE O TRÂMITE DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR REJEITADA.
1. O direito líquido e certo à nomeação exsurge tão somente após o esgotamento do prazo de vigência do concurso, sendo discricionariedade do administrador escolher o momento de nomeação do candidato aprovado durante esse tempo. No entanto, a impetração do mandamus antes da expiração do sobredito prazo não obsta o exame de mérito da impetração quando há superveniência dessa expiração durante a tramitação do writ.
2. Preliminar rejeitada.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRORROGAÇÃO ILEGAL DO CONTRATO. IMUTABILIDADE DA NATUREZA PRECÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS QUE SE ENCONTRAVAM MELHOR CLASSIFICADOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito. Precedentes do STJ e do STF.
2. A admissão de temporários, fundada no Art. 37, IX, da Constituição, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos (servidores efetivos e temporários), com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
3. A prorrogação dos contratos temporários para além dos limites temporais legalmente fixados não modifica sua natureza transitória, para transformá-los em vínculos efetivos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. O direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Assim, a ausência de prova pré-constituída inviabiliza a concessão da segurança por ausência de comprovação do direito líquido e certo.
5. Segurança denegada.
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PRELIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPIRAÇÃO DURANTE O TRÂMITE DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR REJEITADA.
1. O direito líquido e certo à nomeação exsurge tão somente após o esgotamento do prazo de vigência do concurso, sendo discricionariedade do administrador escolher o momento de nomeação do candidato aprovado durante esse tempo. No entanto, a impetração do mandamus antes da expiração do sobred...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital