PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À EDUCAÇÃO AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA NO ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO INDISPONÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
VIOLAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 59/2009, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o direito à educação, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, é indisponível, em função do bem comum, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria e, portanto, menores de seis anos incompletos têm direito, com base em norma constitucional reproduzida no art. 54 da Lei n 8.069/90, ao ensino fundamental.
IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 822.877/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À EDUCAÇÃO AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA NO ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO INDISPONÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
VIOLAÇÃO...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. FUNDO DO DIREITO. PROVIMENTO.
1. Discute-se nos embargos de divergência o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento realizado pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645/70, com a consequente transformação no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento.
2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes.
3. Na espécie, a lesão ao direito dos autores consumou-se a partir do momento em que os servidores, ao invés de passarem a integrar a carreira de Técnico de Planejamento, foram erroneamente enquadrados no cargo de Pesquisador. Assim, não se trata de uma mera omissão administrativa, mas um equívoco no enquadramento promovido a partir da regulamentação da Lei n. 5.645/70, devendo-se reconhecer a prescrição do fundo de direito.
4. Embargos de divergência a que se dá provimento.
(EREsp 1422247/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. FUNDO DO DIREITO. PROVIMENTO.
1. Discute-se nos embargos de divergência o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento realizado pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645/70, com a consequente transformação no cargo de...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MPF DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO SERVIDOR DA FUNDAÇÃO AMPARO DO MEIO AMBIENTE-FATMA REJEITADA, EM VIRTUDE DA TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA (OTTO GIERKE), ALBERGADA PELO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO.
TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTE DE CONDUTA 07/04, CELEBRADO ENTRE O RÉU JOSÉ FELCHILCHER E A AUTARQUIA AMBIENTAL FATMA, DO ESTADO DE SANTA CATARINA/SC. TRANSAÇÃO PENAL POSTERIORMENTE FIRMADA, QUE VALIDOU O TAC. ACP AJUIZADA SOBRE OS FATOS SOLUCIONADOS EM COMPOSIÇÃO NA LIDE PENAL. PELA INCIDÊNCIA DO DIREITO PENAL REPARADOR, FORAM RESOLVIDAS INTEGRALMENTE AS QUESTÕES AMBIENTAIS OBJETO DA PRESENTE ACP, QUE, POR ESSE MOTIVO, CARECE DE JUSTA CAUSA, POIS, PELO PRINCÍPIO ARISTOTÉLICO DA NÃO CONTRADIÇÃO OU DO TERCEIRO EXCLUÍDO (TERTIUM NON DATUR), DUAS AFIRMAÇÕES CONTRADITÓRIAS (VALE O TAC E NÃO VALE O TAC) NÃO PODEM SER VERDADEIRAS AO MESMO TEMPO, INEXISTINDO UMA TERCEIRA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO LÓGICA.
PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS RAROS DO MPF, DA FATMA E DE JOSÉ FELCHILCHER E PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DE FAMOSSUL MÓVEIS S/A. RECURSO ESPECIAL DO MPF DESPROVIDO, RECURSOS ESPECIAIS DE FAMOSSUL MÓVEIS S/A, DE JOSÉ FELCHILCHER E DA FUNDAÇÃO AMPARO DO MEIO AMBIENTE-FATMA PROVIDOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, SEM CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Recurso Especial do MPF. De acordo com a tradicional doutrina da Organização Administrativa, é dizer, a Teoria da Imputação Volitiva, formulada pelo jurista alemão OTTO GIERKE, os atos praticados pelos Agentes Públicos são imputáveis à entidade pública que o alberga, o que consubstancia, na espécie, a legitimidade passiva da FUNDAÇÃO AMPARO DO MEIO AMBIENTE-FATMA e não a do Servidor RÉGINES ROEDER.
Ademais, quando o Agente Público passou a tomar parte no enredo, isto é, subscrevendo o Termo de Ajustamento de Conduta-TAC, o dano ambiental já havia ocorrido, razão pela qual não se lhe pode atribuir o rótulo de poluidor.
2. Recursos Especiais de FAMOSSUL MÓVEIS S/A, de JOSÉ FELCHILCHER e da FUNDAÇÃO AMPARO DO MEIO AMBIENTE-FATMA. Solucionada a demanda ambiental a partir Direito Penal Reparador, por meio de ato pronto e produzindo efeitos - representado pelo instituto da Transação Penal da Lei 9.099/95, personificação exata da segunda velocidade do Direito Penal (JESÚS MARIA SÍLVA SÁNCHEZ) -, não há justa causa para o ajuizamento de ACP pelo IBAMA, por estar completamente esvaziada a pretensão desconstitutiva do TAC entre a FATMA e JOSÉ FELCHILCHER, inclusive com a reparação do dano ocorrido.
3. Assim, de acordo com as conclusões fáticas das Instâncias Ordinárias, para além do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado em 24.5.2004 entre o causador do dano ambiental, JOSÉ FELCHILCHER, e a FATMA (fls. 117/120) - acordo esse que já havia promovido o acertamento das questões ambientais -, foi realizada Transação Penal em 3.6.2004 sobre os mesmos fatos narrados na presente ACP (fls.
338/339), reparados os danos adequadamente.
4. Como consequência, o cotejo entre a homologação da Transação Penal proposta pelo MPF e a pretensão veiculada pelo IBAMA na presente ACP permite ao julgador inferir que não poderia ser emitido juízo de procedibilidade da Ação Civil Pública, tendo em vista a ocorrência de solução pacificada do alegado dano ao meio ambiente, processada no âmbito da Ação Penal.
5. Parecer do MPF pelo não conhecimento dos Apelos Raros do MPF, da FATMA e de JOSÉ FELCHILCHER e pelo desprovimento do Recurso Especial de FAMOSSUL MÓVEIS S/A. Recurso Especial do MPF desprovido; Recursos Especiais de FAMOSSUL MÓVEIS S/A, de JOSÉ FELCHILCHER e da FUNDAÇÃO AMPARO DO MEIO AMBIENTE-FATMA providos para julgar improcedente o pedido na Ação Civil Pública, sem condenação do autor em honorários advocatícios.
(REsp 1524466/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MPF DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO SERVIDOR DA FUNDAÇÃO AMPARO DO MEIO AMBIENTE-FATMA REJEITADA, EM VIRTUDE DA TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA (OTTO GIERKE), ALBERGADA PELO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO.
TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTE DE CONDUTA 07/04, CELEBRADO ENTRE O RÉU JOSÉ FELCHILCHER E A AUTARQUIA AMBIENTAL FATMA, DO ESTADO DE SANTA CATARINA/SC. TRANSAÇÃO PENAL POSTERIORMENTE FIRMADA, QUE VALIDOU O TAC. ACP AJUIZADA SOBRE...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 18/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE NOVO CONCURSO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME ANTERIOR NÃO GERA AUTOMATICAMENTE DIREITO À NOMEAÇÃO DOS APROVADOS NA CONDIÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. TESE FIRMADA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO IMOTIVADA E ARBITRÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Excelsa Corte, em repercussão geral, asseverou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (RE 837.311/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 18.4.2016).
2. No caso concreto, só se demonstrou que foi aberto novo certame ainda na vigência do concurso anterior, mas não comprovaram os impetrantes preterição ou arbitrariedade da Administração quanto ao provimento dos cargos, requisito que seria necessário para reconhecimento do direito invocado.
3. Destaca-se que, conforme anotado no relatório que acompanha o acórdão combatido, durante a tramitação do processo, foram nomeados para o cargo almejado 11 dentre os 12 impetrantes (fls.
1.221/1.222), o que denota não haver arbitrariedade da Administração na condução do aproveitamento dos candidatos aprovados excedentes às vagas originais do certame, e, sim, uso da discricionariedade afeita aos Entes Públicos na escolha do momento mais apropriado ao provimento dos cargos.
4. Agravo Interno dos particulares a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 38.919/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE NOVO CONCURSO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME ANTERIOR NÃO GERA AUTOMATICAMENTE DIREITO À NOMEAÇÃO DOS APROVADOS NA CONDIÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. TESE FIRMADA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO IMOTIVADA E ARBITRÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
LEI ESTADUAL 2.409/2010 DO ESTADO DO TOCANTINS. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME DE VENCIMENTOS OU DE PROVENTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Wilton José de Amorim Lopes contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, que vem decotando os vencimentos do impetrante para adequá-los ao teto a que refere o art. 37, XI, CF/88, art. 9º, inciso XI, da CE/TO e art. 14 da Lei Estadual 2.409/2010.
2. O STJ entende que não há falar em direito líquido e certo contra a aplicação de teto remuneratório estadual fixado com base no art.
37, XI, da Constituição Federal, regulado por lei local, sendo certo que o referido teto pode ser inferior aos limites da União.
3. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uniforme no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.121/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
LEI ESTADUAL 2.409/2010 DO ESTADO DO TOCANTINS. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME DE VENCIMENTOS OU DE PROVENTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Wilton José de Amorim Lopes contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, que vem decotando os vencimentos do impetrante para adequá-los ao teto a que refere o art. 37, XI,...
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA DE DIREITO CIVIL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGO. VÍNCULOS CONTRATUAIS INEQUIVOCAMENTE DISTINTOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. É MANIFESTAMENTE DESCABIDA A INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CLT, POR SER ESTRANHO AO REGRAMENTO PRÓPRIO DO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TESE DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, CASO NÃO PREVALEÇA O REGULAMENTO QUE VIGIA POR OCASIÃO DA ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. PLEITO QUE NÃO TEM NENHUM SUPEDÂNEO NA AB-ROGADA LEI N. 6.435/1977 NEM NA VIGENTE LEI COMPLEMENTAR N.
109/2001 - QUE DISCIPLINAM O REGIME JURÍDICO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SÓ HÁ DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO - NOS MOLDES DO REGULAMENTO VIGENTE DO PLANO - NO MOMENTO EM QUE O PARTICIPANTE PASSA A TER DIREITO AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. "No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário". (AgRg no REsp 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014) 2. É dizer, a tese recursal não tem nenhum supedâneo na legislação de regência da relação contratual de previdência complementar, pois, seja sob a égide da Lei n. 6.435/1977 ou das Leis Complementares n.
108/2001 e 109/2001, sempre foi permitida à entidade de previdência privada, com a prévia anuência do órgão público federal fiscalizador, alterar os regulamentos dos planos de benefícios.
3. Com efeito, "[o]s regulamentos dos planos de benefícios evidentemente podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que no decorrer da relação contratual não se confirme, pois, no regime fechado de previdência privada, há um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização". (REsp 1184621/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 09/05/2014) 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 926.835/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 07/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA DE DIREITO CIVIL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGO. VÍNCULOS CONTRATUAIS INEQUIVOCAMENTE DISTINTOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. É MANIFESTAMENTE DESCABIDA A INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CLT, POR SER ESTRANHO AO REGRAMENTO PRÓPRIO DO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TESE DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, CASO NÃO PREVALEÇA O REGULAMENTO QUE VIGIA POR OCASIÃO DA ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. PLEITO QUE NÃO TEM NENHUM SUPEDÂNEO NA AB-ROGADA LEI N. 6.435/1977 NEM NA VIGENTE...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME DE PENA E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PARA RESTRITIVA DE DIREITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - In casu, o julgamento do habeas corpus pelo eg. Tribunal a quo configurou verdadeira negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, provocado a respeito de determinado tema, não apreciou eventual ilegalidade flagrante de maneira definitiva, alegando motivação insubsistente para não conhecer do mérito da impetração originária, qual seja, que pronunciamento precário desta Corte Superior, em análise perfunctória do caso, já teria resolvido a questão.
III - O Superior Tribunal de Justiça entende que "a supressão de instância pode ser relativizada, em situações excepcionais, quando houver ilegalidade evidente" (HC n. 343.474/CE, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/4/2016).
IV - Na hipótese, o paciente é primário, teve valoradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais, - tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal -, e foi condenado pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (tráfico), e, com a redução da pena em razão da incidência do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, faz jus ao regime aberto de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, §2º, alínea "c" e §3º, do Código Penal.
V - À luz do art. 44 do CP, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
VI - Diante desse contexto, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que não há razão para não conceder o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda e o direito a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar de fls. 160-161, fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direito, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pelo juiz da execução, bem como para anular o v. acórdão do Habeas Corpus n.º 2116142-97.2016.8.26.0000 e determinar que o eg. Tribunal a quo se pronuncie sobre a legitimidade da prisão cautelar do paciente.
(HC 363.004/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME DE PENA E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PARA RESTRITIVA DE DIREITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não...
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO RECONHECIDA. OBRA AUTORAL INDIVIDUALIZADA INSERIDA EM OBRA COLETIVA. PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO AUTOR.
DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. AUTORIZAÇÃO PARA A EDIÇÃO DA REVISTA ORIGINAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA NOVA PUBLICAÇÃO NA INTERNET. AMICI CURIAE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Na ausência dos requisitos necessários, fica inviabilizado o ingresso de terceiros na lide como amici curiae ou assistentes simples.
3. À obra autoral individual inserida em obra coletiva deve ser assegurada a devida proteção, a teor do art. 17 da Lei n. 9.610/98, motivo pelo qual é importante o objeto do contrato ajustado entre as partes.
4. Havendo autorização específica do autor da obra para publicação apenas na edição da revista para a qual foi criada, não se pode reconhecer a transferência de titularidade dos direitos autorais para a exposição da obra em um segundo momento, ou seja, no Acervo Digital Veja 40 anos.
5. Ao proceder a nova publicação da obra na internet, há evidente extrapolação daquilo que foi contratado pelas partes, violando-se os direitos autorais reclamados.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1556151/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 08/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO RECONHECIDA. OBRA AUTORAL INDIVIDUALIZADA INSERIDA EM OBRA COLETIVA. PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO AUTOR.
DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. AUTORIZAÇÃO PARA A EDIÇÃO DA REVISTA ORIGINAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA NOVA PUBLICAÇÃO NA INTERNET. AMICI CURIAE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL AOS PEDIDOS DE REVISÃO QUE ENVOLVEM PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO EXAMINADOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA, PORQUANTO SE TRATA DE PRETENSÃO AINDA NÃO APRECIADA PELA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES: AGRG NO RESP.
1.491.215/PR, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 14.8.2015; RESP.
1.429.312/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 28.5.2015; AGRG NO AGRG NO ARESP 598.206/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 11.5.2015; EDCL NO RESP. 1.491.868/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 23.3.2015. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que, portanto, obviamente, não foram objeto de apreciação pela Administração.
2. No caso dos autos, o autor busca a revisão do ato de concessão de sua aposentadoria, mediante o reconhecimento no período em que trabalhou junto às Empresas Rede Ferroviária Federal-RFFSA e Ferrovia Centro-Atlântica S.A., em decorrência de sentença homologatória trabalhista transitada em julgado; neste caso, o prazo para a averbação desse tempo de serviço rodoviário e para a obtenção dos direitos subjetivos dele decorrentes conta-se da data do trânsito em julgado da sentença judicial trabalhista que reconheceu, em favor do Trabalhador, o referido tempo de serviço.
3. Como consignado pela Corte de origem, tal período não foi analisado pela Administração no momento de concessão do benefício, uma vez que a DIB é de 1997, enquanto, apenas em 20.8.2011, a sentença trabalhista reconheceu o tempo de trabalho que o segurado pretende ver acrescido no cálculo de seu benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência da pretensão revisional, uma vez que na data da concessão tal período não foi objeto da apreciação da Administração.
4. O reconhecimento do direito à revisão nessas hipóteses visa a tornar efetivo o direito à proteção social, assegurando o direito de os segurados terem revisados seus benefícios analisando, a RMI mais vantajosa, já incorporada ao seu patrimônio jurídico; eventual orientação em sentido contrário causaria visível prejuízo ao trabalhador, indo por conseguinte, na contramão da interpretação das normas do Direito Previdenciário.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega seguimento.
(REsp 1478735/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 22/06/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL AOS PEDIDOS DE REVISÃO QUE ENVOLVEM PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO EXAMINADOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA, PORQUANTO SE TRATA DE PRETENSÃO AINDA NÃO APRECIADA PELA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES: AGRG NO RESP.
1.491.215/PR, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 14.8.2015; RESP.
1.429.312/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 28.5.2015; AGRG NO AGRG NO ARESP 598.206/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 11.5.2015; EDCL NO RE...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016RSTJ vol. 243 p. 138
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABSORÇÃO DE GRATIFICAÇÃO (GITS) POR LEI NOVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIREITO ADQUIRIDO.
VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. REPRODUÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73.
2. A Corte de origem dirimiu a controvérsia acerca da incorporação da gratificação em debate a partir da legislação de âmbito local, do Município de Belo Horizonte (Lei Municipal 9.815/2010, Lei Municipal 9.985/2010 e Decreto Municipal 13.883/2010), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial, em razão da incidência da Súmula 280/STF.
3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não cabe analisar princípios (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada) contidos na Lei de Introdução do Código Civil, hoje denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional.
4. O cabimento do recurso especial pela alínea "b" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe haja a Corte de origem homenageado ato de governo local em detrimento da legislação federal. Inexistente tal fato, impossível viabilizar o processamento do recurso. Na hipótese, os recorrentes apontam, como ato de governo local, o pagamento dos vencimentos com base no preceito contido na Lei Municipal 9.985/2010. Contudo, a aplicação de legislação local não se confunde com ato de governo local.
5. Os precedentes mais recentes desta Corte orientam-se no sentido da impossibilidade de análise tanto de violação a direito adquirido e como de acórdão fundamentado em legislação local.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1582423/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABSORÇÃO DE GRATIFICAÇÃO (GITS) POR LEI NOVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIREITO ADQUIRIDO.
VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. REPRODUÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME....
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE INADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SERVIDOR PÚBLICO DO DF. LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 6o. DA LINDB. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
LEI 8.112/1990 APLICADA A SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL POR FORÇA DA LEI DISTRITAL 197/1991. NATUREZA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento do direito a conversão em pecúnia de licença prêmio por assiduidade não usufruída, tendo a Corte de Origem assentado que os autores não haviam adquirido o direito a licença até o implemento da Lei 9.527/1997, que substitui a licença prêmio pela licença capacitação, alterando as disposições do art. 87 da Lei 8.112/1990.
2. Esta Corte compreende que não se conhece, na via especial, de eventual violação aos princípios esculpidos no art. 6o. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), porquanto, apesar de previstos em norma infraconstitucional, tem natureza eminentemente constitucional, sendo reprodução do art. 5o., XXXVI da Constituição Federal. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp. 823.554/MG, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.3.2016; AgRg no REsp. 1.070.761/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.3.2016).
3. Consoante orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a Lei 8.112/1990, quando aplicada aos Servidores do Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/1991, ostenta natureza de lei local, restando inviável sua apreciação em sede de Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg no REsp.
1.207.554/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.3.2016; AgRg no AREsp.
713.381/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.10.2015; EDcl no AREsp. 677.496/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.8.2015; AgRg no AREsp. 347.948/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.9.2014.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 834.798/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE INADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SERVIDOR PÚBLICO DO DF. LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 6o. DA LINDB. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
LEI 8.112/1990 APLICADA A SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL POR FORÇA DA LEI DISTRITAL 197/1991. NATUREZA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento do dire...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 06/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES NA VIGÊNCIA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão em debate cinge-se à existência do direito à nomeação de candidato que logrou aprovação ou não em concurso público, ainda que fora do número de vagas previstas no Edital, ao argumento de estar sendo preterido em virtude da existência de contratações precárias.
2. Conforme assentado pela Corte de origem, o Recorrente não foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso, e não demonstrou a existência de cargos efetivos vagos sem o devido preenchimento. Assim, embora aponte a existência de preterição, insurgindo-se contra a contratação temporária de Professores, essa circunstância, por si só, não demonstra a existência do direito almejado.
3. Para configurar o direito líquido e certo da parte autora seria necessária a demonstração inequívoca da existência de cargos efetivos vagos, restando cabalmente demonstrado que as contratações precárias visaram não a suprir uma situação emergencial e, sim, o provimento precário de cargo efetivo, circunstância que não restou evidenciada de plano.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 49.659/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES NA VIGÊNCIA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão em debate cinge-se à existência do direito à nomeação de candidato que logrou aprovação ou não em concurso público, ainda que fora do número de vagas previstas no Edital, ao argumento de est...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 02/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PSICÓLOGO DA ELETROBRÁS.
FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. NÃO CONVOCAÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE.
1. "Na esteira de precedentes do STJ e do STF (ementas abaixo transcritas), a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro de reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado de forma cabal que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, por meio de contratação precária (por comissão, terceirização), fato que configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da Constituição Federal." (AgRg no AgRg no RMS 39.669/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015).
2. Perfilhando essa orientação, restou consignado pelo acórdão recorrido que, "não demonstrada a preterição do autor/recorrido e nem que haja terceiros não concursados ocupado cargo idêntico para o que foi aprovado, não há como se acolher a pretensão neste feito deduzida." 3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1472680/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 03/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PSICÓLOGO DA ELETROBRÁS.
FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. NÃO CONVOCAÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE.
1. "Na esteira de precedentes do STJ e do STF (ementas abaixo transcritas), a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro de reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado de forma cabal que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 03/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FATO NOTÓRIO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO INVIABILIZADO POR MANOBRA PROCESSUAL. REVERSÃO. STATUS QUO ANTE. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE COATORA.
1. Na hipótese dos autos, não se trata de simples inversão do ônus da prova no âmbito do mandado de segurança, mas sim na prescindibilidade de fazer-se prova de fato notório.
2. Inconteste que o precatório estava em vias de pagamento em 2007 quando o ente municipal (devedor) resolveu questionar a sua natureza e classificação como alimentar, no que a tese foi rechaçada pelas instâncias ordinárias, mas cujo recurso especial obteve, excepcionalmente, efeito suspensivo, inviabilizando seu adimplemento e o retirando da sua posição na fila de pagamento.
3. Porém, o Recurso Especial 1.125.699/SP, da municipalidade, não logrou êxito, no que foi mantida a decisão da origem no sentido de que o crédito ostentava caráter alimentar, o que conduziu automaticamente à revogação da cautelar concedida e demandaria, de ofício, o reposicionamento do precatório na sua ordem.
4. Contudo, tal providência não foi tomada e impôs ao recorrido utilizar-se da presente via mandamental para ver assegurado seu direito de figurar na devida posição que ocupava. Neste contexto, não se trata de fazer prova do direito alegado, mas na necessidade de apenas restabelecer o status anterior ao deferimento da medida cautelar.
5. E foi neste contesto que a Corte a quo reconheceu o direito líquido e certo da impetrante de figurar na sua posição devida, porquanto imprescindível reverter o notório "ato omissivo do Desembargador Diretor do Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" em promover o posicionamento da dívida na lista de pagamento.
6. "(...) a inclusão na posição correta é providência a ser efetuada pelo Desembargador Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quando do cumprimento da decisão concessiva da segurança, levando em consideração a posição que o precatório ocupava e a ordem cronológica de pagamento dos créditos de natureza alimentar".
7. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
8. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
Recurso especial improvido.
(REsp 1362130/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 30/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FATO NOTÓRIO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO INVIABILIZADO POR MANOBRA PROCESSUAL. REVERSÃO. STATUS QUO ANTE. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE COATORA.
1. Na hipótese dos autos, não se trata de simples inversão do ônus da prova no âmbito do mandado de segurança, mas sim na prescindibilidade de fazer-se prova de fato notório.
2. Inconteste que o precatório estava em vias de pagamento em 2007 quando o ente municipal (devedor) resolveu questionar a sua natureza e classificação como alim...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODA A FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DECADÊNCIA RECONHECIDA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFERIÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME. MATÉRIA DE PROVA. LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
2. Conforme sólida jurisprudência do STJ, o prazo de decadência para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. Ultrapassado o prazo quinquenal para anulação do ato administrativo, a decadência somente poderá ser afastada se demonstrada a má-fé do administrado.
3. Em relação à alegação da má-fé da ora agravada, o Tribunal a quo consignou que "não comprovada a má-fé do impetrante, há que se reconhecer a decadência (art. 54, da Lei Federal n. 9.784/1999) do direito que tem a Administração Pública de reexaminar, revisar e invalidar o ato de aposentadoria expedido em 29/07/1982" (fl. 533, e-STJ).
4. Assim, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que teria a parte recorrida agido com má-fé, pressupõe o reexame de conjunto probatório, vedado em Recurso Especial por força da Súmula 7/STJ.
5. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, via de regra, a apreciação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança exige reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em Recurso Especial, consoante óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar a matéria controvertida, sustentou toda a sua fundamentação na análise da Lei Estadual 6.745/1985 e da Lei Complementar Estadual 412/2008. Com efeito, o exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1572249/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODA A FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DECADÊNCIA RECONHECIDA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFERIÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME. MATÉRIA DE PROVA. LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos ele...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO.
TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO DIREITO DE NOMEAÇÃO A CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. - A decisão agravada espelha, com fidelidade, o atual entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que, "...
para os candidatos aprovados fora do número de vagas, há mera expectativa de direito" (RMS 48.015/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 23/09/2015).
2. - "O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (STF, RE 837.311-RG /PI, com repercussão geral reconhecida).
3. - A desistência de candidato melhor classificado, só por si, não transfere automaticamente o direito de nomeação para aqueles posicionados para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, além do que, no caso concreto, o candidato impetrante nem mesmo imputa à autoridade coatora qualquer conduta arbitrária ou imotivada capaz de evidenciar sua preterição.
4. - Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.249/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO.
TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO DIREITO DE NOMEAÇÃO A CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. - A decisão agravada espelha, com fidelidade, o atual entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que, "...
para os candidatos aprovados fora do número de vagas, há mera expectativa de direito" (RMS 48.015/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 23/09/2015).
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 535 CPC/73. AGENTE FISCAL DO IMPOSTO ADUANEIRO. RESULTADO HOMOLOGADO EM 29/6/1962.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO. LEI 4.863/65. REVOGAÇÃO PELA EC 8/77. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Não deve ser reconhecida a prescrição de fundo de direito, haja vista que o termo a quo para o prazo prescricional se dá a partir da ocorrência do ato lesivo, que, no caso concreto, se deu com a efetiva preterição à nomeação no concurso público debatido, tendo sido manejada a demanda dentro do lapso temporal de cinco anos.
3. Deve ser afastada a nomeação efetiva do candidato "aprovado no concurso público para provimento do cargo de Agente Fiscal de Imposto Aduaneiro,haja vista que esta Corte entende que "os candidatos aprovados no supracitado concurso público não têm direito à nomeação, porquanto a Lei 5.645/70, em seu art. 3º, parágrafo único, criou novo sistema de classificação de cargos no âmbito do serviço público federal, extinguindo os então existentes, tendo o art. 41 da Lei 4.863/65 perdido eficácia quanto aos concursos anteriores à edição da Lei 5.987, de 14/12/1973, entre os quais o concurso homologado em 1962." (AgRg no REsp 501.966/RJ) Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1583522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 22/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 535 CPC/73. AGENTE FISCAL DO IMPOSTO ADUANEIRO. RESULTADO HOMOLOGADO EM 29/6/1962.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO. LEI 4.863/65. REVOGAÇÃO PELA EC 8/77. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgament...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. ART. 6º, § 2º, DA LINDB. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ.
REAJUSTE CONCEDIDO COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que "o mandado de segurança impetrado contra ato omissivo (no caso, pagamento a menor de pensão por morte) caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência" (STJ, AgRg no REsp 1.326.043/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2013).
III. É também pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que, "nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula n. 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação" (STJ, REsp 1.221.133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011).
IV. Os princípios contidos no art. 6º, § 2º, da LINDB, concernentes ao direito adquirido, apesar de serem previstos em norma infraconstitucional, referem-se a instituto de natureza eminentemente constitucional, cujo exame é vedado, em Recurso Especial. Precedentes do STJ (AgRg no Ag 1.158.385/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014; AgRg no AREsp 451.291/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2014).
V. O acórdão recorrido reconheceu o direito dos servidores ao recebimento dos reajustes previstos nas Leis estaduais 2.387/2001, 2.964/2004 e 3.146/2005, de modo que é inviável o exame de normas de caráter local, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 164.613/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. ART. 6º, § 2º, DA LINDB. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ.
REAJUSTE CONCEDIDO COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nã...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA DE PLEITO COLETIVO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À SÚMULA 343/STF. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. PARCELA DENOMINADA "ADIANTAMENTO DO PCCS".
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS PELA LEI N. 8.460/92.
1. O argumento segundo o qual a Corte de origem extrapolou a restrição à incidência da Súmula 343/STF, determinada, em tese, no julgamento antecedente desta Corte (REsp n. 572.274/PR, DJ 01/02/2005), não veio acompanhado da demonstração de ofensa à legislação federal. A ofensa a enunciado de súmula, por si só, não respalda a admissão do apelo especial.
2. A alegação de que se aplica ao caso o Código do Consumidor não deve ser admitida porque não indicado os dispositivos de lei supostamente violados, tampouco foi debatida a tese na Corte de origem. Incide ao caso a Súmula 282/STF, pois os aclaratórios opostos não reivindicaram manifestação a respeito da referida questão.
3. Não há nulidade do acórdão integrativo a ensejar o retorno dos autos para a Corte de origem, pois as questões indispensáveis à solução da controvérsia foram devidamente apreciadas pelo colegiado.
Afasta-se, assim, a violação ao artigo 535, I e II, do CPC.
4. Não há falar em litisconsórcio necessário no polo passivo da ação rescisória a ser formado entre o Sindicato e servidores, pois os servidores não foram parte no processo originário. Se o Sindicato foi o único autor a figurar na demanda inicial, ainda que por força da legitimação extraordinária, será ele o réu na ação rescisória.
Não há previsão em lei para a pluralidade necessária de co-legitimados neste caso, tampouco é de se exigir aqui o concurso de todos os substituídos com espeque na natureza da relação jurídica (artigo 47 do CPC), pois o exercício do direito de ação pelo substituto processual autorizado por lei na ação originária (art. 6º do CPC) habilita-o também a propor ou contestar o pleito rescisório.
5. O juízo rescisório não descumpriu os comandos insertos na Lei n.
8.460/92, ao revés reconheceu, como havia de reconhecer, a ofensa aos artigos 4º, inciso II e 9º porque a parcela denominada "Adiantamento do PCCS", disciplinada na Lei n. 7.686/88, foi incorporada aos vencimentos dos servidores públicos pela Lei n.
8.460/92. A propósito, confiram-se: REsp 371.110/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 24/06/2002; REsp 640.072/PE, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07/05/2007; AgRg no REsp 546.092/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007; e AgRg no REsp 1.198.289/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 06/11/2013.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1391709/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA DE PLEITO COLETIVO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À SÚMULA 343/STF. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. PARCELA DENOMINADA "ADIANTAMENTO DO PCCS".
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS PELA LEI N. 8.460/92.
1. O argumento segundo o qual a Corte de origem extrapolou a restrição à incidência da Súmula 343/STF, determinada, em tese, no julgamento antecedente desta Corte (REsp n. 572.274/PR, DJ 01/02/2005), não veio acompanhado da demonstração de ofensa à legislação federal. A of...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. IMUTABILIDADE DA FÓRMULA DE CÁLCULO DOS QUINTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
OCORRÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que a sentença asseguradora da observância da Portaria n.
474/87 - MEC, que não garantiu a imutabilidade da forma de cálculo dos quintos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, direito à manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, que, após a vigência da Lei n.
9.527/97, estão sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.
VI - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1337548/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. IMUTABILIDADE DA FÓRMULA DE CÁLCULO DOS QUINTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
OCORRÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões rel...