CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS-EXTRAS INCORPORADAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO. DECISÃO DO TCU. PAGAMENTO EM VALORES NOMINAIS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial para condenar a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN a prosseguir com o pagamento da vantagem de horas extras incorporadas da forma como vinha sendo realizada, com base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados sobre as parcelas vencimentais.
2. Por ocasião do cumprimento de decisão judicial, a Administração implantou a incorporação da remuneração de horas-extras com base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados sobre todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo servidor, o que perdurou até o ano de 2008, quando foi adotada pela UFRN a orientação constante do Acórdão - TCU 2.161/2005, que recomenda que tal incorporação se faça em valores nominais, atualizados de acordo com as revisões gerais da remuneração do serviço público.
3. Não pode prosperar a alegação de que a atuação da UFRN se deu quando já decaíra o direito da Administração de revisar seus atos, visto que o termo inicial deve ser fixado em 13/01/2005, momento da publicação da Lei 11.091/2005, que dispôs sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, sendo que tal plano abrangeu o cargo da apelante. Como a revisão se deu em 2008, antes de completados os cinco anos estabelecidos pela Lei 9.784/99.
4. Também não há o que se falar em afronta à coisa julgada, pois quando a sentença versa sobre questão jurídica continuativa, que é aquela que se protrai no tempo, traz implícita a cláusula "rebus sic stantibus", e apenas é eficaz enquanto durar a situação de fato e de direito vigente à época. Não se quer dizer com isso que a sentença transitada em julgado que cuide de relação jurídica continuativa não ostente a eficácia de coisa julgada. Acontece que, não se pode negar, ela não tem o condão de impedir a modificação ulterior dos elementos constitutivos daquela relação continuativa, vale dizer, não obsta que a legislação nova regule diferentemente os fatos ocorridos a partir de sua vigência.
5. Com relação à violação do direito adquirido, deve-se ressaltar que, conforme posicionamento já sedimentado no âmbito dos Tribunais Superiores, a modificação efetuada na sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos de servidores, desde que não acarrete redução salarial, é plenamente possível, pois não há direito adquirido a regime jurídico, seja ele advindo da legislação, seja aquele determinado por decisão judicial.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200984000060051, AC495631/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 231)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS-EXTRAS INCORPORADAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO. DECISÃO DO TCU. PAGAMENTO EM VALORES NOMINAIS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial para condenar a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN a prosseguir com o pagamento da vantagem de horas extras incorporadas da forma como vinha sendo realizada, com base na aplicação contínua e automátic...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC495631/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUJAS CONTRIBUIÇÕES FORAM FEITAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não se reconhece que houve pagamento indevido de IRPF sobre os valores das contribuições hauridas no regime de previdência privada. Isso porque tal sistematica de tributação era a que legalmetne vigorava no período acima aludido, em consonância com as disposições da Lei nº. 7.713/88, antes do advento da lei 9.250/95. Esta última lei fez ressurgir a sistemática tradicional, entendida como sendo aquela que tributa o benefício e permite a dedução na base de cálculo do IRFP das contribuições vertidas aos planos de previdência complementar. Assim, o direito da parte demandante não se encontra fulminado pela prescrição proque a dupla tributação se mantém até o presente momento sobre as parcelas da renda vitalícia antecipada que são recebidas mês a mês, em virtude da persistencia da conduta do FISCO em cobrar o IRPF de forma integral sobre o benefício vitalício pago pela entidade de previdencia privada, sem, por outro lado, considerar o período entre 1989 a 1995, em que já houve a tributação na fonte sobre as contribuições recolhidas ao fundo complementar. Na verdade, o pedido autoral não objetiva repetição de indébito, mas tão somente reconhecimento do direito de usufruir isenção relativa a tributo recolhido durante o período de 01.01.89 a 31.12.95, anterior à vigência da Lei 9.250/95. Não se insurge contra o pagamento do imposto, mas contra o fato de não ter havido compensação deste com o retido quando do resgate do capital, na suplementação da aposentadoria. Assim, há de ser rejeitada a prescrição.
2. Os valores resgatados de plano de previdência complementar, bem como as parcelas mensais percebidas após a aposentadoria, correspondentes unicamente às contribuições vertidas pelo beneficiário, durante a vigência da Lei 7.713/88 não estão sujeitos à incidência do IRPF, uma vez que os valores repassados à entidade de previdência não eram dedutíveis da base de cálculo do referido imposto ( STJ, EREsp. 856.565-DF, DJU 01.03.07, P. 218; EREsp. 565.275-RS, DJU 30.05.05, p.204).
4. Como não se está reconhecendo a repetição do indébito, mas tão somente o direito de compensação dos valores recolhidos durante o lapso de tempo de vigência da Lei 9.250/95 (1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995), reconheço indevida a incidência do IR sobre o benefício de previdência privada auferido pelo Apelado, a partir do seu recebimento, em até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário, a este título, sob a égide da Lei 7.713/88.
3. "Os proventos de aposentadoria e reforma de titularidade de pessoa portadora de uma das doenças relacionadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 são isentos do Imposto de Renda. 2. O início da isenção há de corresponder à data em que comprovada a moléstia." Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AC- Apelação Cível - 442695 Processo: 200582000139848 UF: PB Órgão Julgador: Segunda Turma Data da decisão: 13/05/2008 Relator(a) Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira).
4. Consoante se observa nos autos, a Fazenda reconheceu, através de parecer de sua Junta Médica, que o Apelante é realmente portador de enfermidade grave que lhe confere direito à isenção de Imposto de Renda. Tanto assim que revisou sua declaração de rendimentos, desde o início da patologia, sendo apurado um saldo de imposto a restituir. Dessa forma, de prevalecer o entendimento exarado na sentença acerca da carência de ação do Recorrente quanto a tal pedido.
5. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200882000025741, AC488642/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 217)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUJAS CONTRIBUIÇÕES FORAM FEITAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não se reconhece que houve pagamento indevido de IRPF sobre os valores das contribuições hauridas no regime de previdência privada. Isso porque tal sistematica de tributação era a que legalmetne vigorava no período acima aludido, em consonância com as disposições da Lei nº. 7.713/...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC488642/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DE DIREITO OU DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONCLUSÃO DO CURSO. CF, ART. 5º., XIII. LEI 8.906/94, ART. 8º., CAPUT E PARÁGRAFO 1º. PROVIMENTO 109/2005-OAB, ART. 2º., CAPUT E PARÁGRAFO 1º. RAZOABILIDADE. LEGALIDADE.
- A sentença concedeu a segurança, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida no sentido de possibilitar a inscrição do impetrante no Exame de Ordem 2009.3 independentemente da apresentação do diploma de Direito ou de outro documento comprobatório da colação de grau.
- A Constituição Federal, no art. 5º., XIII, assegura: "é o livre exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Nesse passo, a Lei nº. 8.906, de 04/07/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece, em seu art. 8º., caput, os requisitos para a inscrição como advogado. Dentre esses requisitos, no que interessa in casu, está o Exame de Ordem, cuja regulamentação, por força PARÁGRAFO 1º. daquele mesmo artigo, ficou a cargo do Conselho Federal da OAB.
- Os incisos do caput do art. 8º. da Lei nº. 8.906/1994 não devem ser analisados de forma isolada, mas sim como um conjunto de exigências que têm uma finalidade específica, qual seja, a habilitação para o exercício da advocacia no conselho profissional competente. Dessarte, o Exame de Ordem há de se destinar tão-somente àquele que haja concluído o curso de Direito e, assim, adquirido, ao menos em tese, o conhecimento acadêmico necessário para advogar.
- Por isso, o Provimento nº. 109, de 05/12/2005, do Conselho Federal da OAB, regulamento do Exame de Ordem em vigor a partir de 01/01/2006, no art. 2º., prescreve que apenas o bacharel em Direito poderá se submeter ao exame, ressalvando a inscrição de quem, embora ainda não tenha se formado, comprove o cumprimento de todos os créditos do curso.
- A exigência do diploma ou de documento que comprove a conclusão do curso de Direito para a inscrição no Exame da Ordem condiz com o bom senso e encontra amparo na própria Lei nº. 8.906/1994, não incidindo em violação aos princípios da razoabilidade e da legalidade o provimento ou o edital que a reclama.
- Precedentes atuais das 1ª. e 4ª. turmas deste TRF5 (AMS 98733/01/AL; AMS 100654/AL; REOAC 467099/CE)
- Remessa ex officio provida.
(PROCESSO: 200981000171346, REO499337/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/06/2010 - Página 143)
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MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DE DIREITO OU DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONCLUSÃO DO CURSO. CF, ART. 5º., XIII. LEI 8.906/94, ART. 8º., CAPUT E PARÁGRAFO 1º. PROVIMENTO 109/2005-OAB, ART. 2º., CAPUT E PARÁGRAFO 1º. RAZOABILIDADE. LEGALIDADE.
- A sentença concedeu a segurança, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida no sentido de possibilitar a inscrição do impetrante no Exame de Ordem 2009.3 independentemente da apresentação do diploma de Direito ou de outro documento comprobatório da colação de grau.
- A Co...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO499337/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. CONCURSO PARA OFICIAL TEMPORÁRIO DA AERONÁUTICA. REPROVAÇÃO EM EXAME FÍSICO. BAIXA ACUIDADE VISUAL NO OLHO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida pela União não conhecida, uma vez que, rejeitada em sentença, não houve interposição de recurso pelo ente público.
2. Preliminar de violação a dispositivo constitucional (art. 5°, LV, da CF) e legais (art. 326 e 327 da CF) suscitada pela recorrente não acolhida. A própria apelante afirmou ser incontroverso o fato quanto à sua baixa acuidade visual no olho direito. Dessa forma, como a controvérsia nos autos restringiu-se à matéria de direito, qual seja, determinar qual requisito visual previsto nas ICA 160-6 - Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica - deveria ser aplicado à recorrente, o juízo a quo corretamente proferiu julgamento antecipado da lide. Desnecessária, portanto, a realização de perícia. Por conseguinte, não há nulidade da sentença recorrida.
3. Mérito. Sendo a apelante candidata a Oficial Temporária do COMAER como Assistente Social, a ela se aplicam, nas inspeções de saúde iniciais, as exigências previstas no Requisito Visual n° 03, como previsto no ICA 160-6, ao qual o edital faz expressa referência. Como decidiu esta Primeira Turma no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n( 96153-PE (Processo n( 2006.05.00.027715-5), na sessão de 28 de maio de 2009, quando negou provimento ao recurso interposto pela ora requerente: "EMENTA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL TEMPORÁRIO DA AERONÁUTICA. ACUIDADE VISUAL. REQUISITO NECESSÁRIO. - Hipótese em que a agravada objetiva lhe seja assegurado o direito de prosseguir nas fases seguintes do Exame de Admissão ao Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários da Aeronáutica (EA-EAOT 2009), independentemente de não deter no olho direito acuidade visual mínima. - Na carreira militar, não se pode utilizar o argumento segundo o qual para o exercício de funções técnicas, de docência e administrativas, na especialidade de Serviço Social, não é necessária perfeita visão de profundidade, pois a candidata irá desempenhar, além de atividades específicas na especialidade, outras inerentes à atividade militar, como instrução de tiro, exercício de sobrevivência, marchas e escalas de serviço armado, que requerem acuidade compatível. - Agravo regimental ao qual se nega provimento, para manter a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela União".
5. Ademais, o ato administrativo de inabilitação da apelante foi devidamente motivado, tendo sido, inclusive, objeto de recurso administrativo por ela manejado, no qual pretendeu o seu enquadramento no Requisito Visual n° 05.
6. Preliminar suscitada pela União não conhecida. Preliminares arguidas pela apelante não acolhidas. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200983000039850, AC475610/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/07/2010 - Página 58)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. CONCURSO PARA OFICIAL TEMPORÁRIO DA AERONÁUTICA. REPROVAÇÃO EM EXAME FÍSICO. BAIXA ACUIDADE VISUAL NO OLHO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida pela União não conhecida, uma vez que, rejeitada em sentença, não houve interposição de recurso pelo ente público.
2. Preliminar de violação a dispositivo constitucional (art. 5°, LV, da CF) e legais (art. 326 e 327 da CF)...
Data do Julgamento:17/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC475610/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DO PERCENTUAL DE 24% AO INVÉS DE 25% DA RECEITA DE TRIBUTOS EM EDUCAÇÃO. REGISTRO DA INADIMPLÊNCIA. LEGALIDADE. MUDANÇA DE GESTOR. RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-GESTOR FALTOSO. SUSPENSÃO DA INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A redação originária art. 5º, parágrafo 2º, da Instrução Normativa STN n. 01/97 assegurava direito subjetivo à entidade administrada por novo gestor direito subjetivo à liberação para recebimento de outras verbas federais, desde que adotadas as providências cabíveis contra o ex-administrador faltoso. Com a alteração feita pela Instrução Normativa STN n. 05/01, não há mais direito subjetivo, mas de mera expectativa de direito condicionada a juízo positivo discricionário pelo repassador das verbas que não foram objeto de prestação de contas ou que foram malversadas.
2. São inúmeros os precedentes deste Tribunal e desta Turma no sentido de que o ente tem direito à suspensão da inadimplência junto aos sistemas do Governo Federal quanto adota as medidas necessárias à responsabilização do ex-gestor faltoso, desconsiderando a natureza discricionária da competência para tanto. Adoção desse entendimento em homenagem à jurisprudência já consolidada deste órgão.
3. Se o Município protocolou representação junto ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, para que fossem investigados os motivos da omissão danosa do ex-gestor e, consequentemente, instauradas as devidas ações judiciais, bem como tendo sido solicitado expressamente ao Ministério da Educação a instauração de Tomada de Contas Especial, e, ainda, levando-se em consideração que não seria razoável punir os munícipes pela vedação do repasse de novos recursos à edilidade, se dentro do percentual de 1% omitido na aplicação dos 25% da receita dos tributos na educação ainda resta aparentemente contabilizar os gastos tidos pela municipalidade com a contribuição patronal, o que revela se tratar de diferença mínima diante da privação causada a população com a vedação de acesso a novos recursos, faz jus o Município a suspensão de sua inadimplência junto ao SIAFI/CAUC decorrente do motivo 301, em relação ao ano de 2008, de modo a permitir transferências de recursos federais.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200983020011407, APELREEX10540/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 285)
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ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DO PERCENTUAL DE 24% AO INVÉS DE 25% DA RECEITA DE TRIBUTOS EM EDUCAÇÃO. REGISTRO DA INADIMPLÊNCIA. LEGALIDADE. MUDANÇA DE GESTOR. RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-GESTOR FALTOSO. SUSPENSÃO DA INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A redação originária art. 5º, parágrafo 2º, da Instrução Normativa STN n. 01/97 assegurava direito subjetivo à entidade administrada por novo gestor direito subjetivo à liberação para recebimento de outras verbas federais, desde que adotadas as providências cabíveis contra o ex-administrador faltoso. Com a alteração feita pela Instruçã...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). APLICAÇÃO DO IRSM DE FEV/94 (39,67%). DECADÊNCIA.
1. Ação em que se discute o direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário (DIB 11.07.1994), com a aplicação do índice de correção de 39,67% (IRSM de Fev/94) nos salários de contribuição.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
3. O benefício do recorrente foi concedido em 11.07.94, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
4. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
5. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
AC nº. 491747/SE
(A-2)
6. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
7. In casu, o direito à revisão da RMI (DIB 11.07.94, fl. 25) com a aplicação do índice de correção de 39,67% (IRSM de Fev/94) nos salários de contribuição do benefício previdenciário se encontra caduco, tendo em vista que a presente ação somente foi ajuizada em 30.06.2008.
8. Remessa oficial provida.
(PROCESSO: 200885000022126, REO491747/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 327)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). APLICAÇÃO DO IRSM DE FEV/94 (39,67%). DECADÊNCIA.
1. Ação em que se discute o direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário (DIB 11.07.1994), com a aplicação do índice de correção de 39,67% (IRSM de Fev/94) nos salários de contribuição.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 1...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTEGRAÇÃO DO COFEN - CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS DECORRENTES DA VEICULAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA VERBAL ATRAVÉS DA IMPRENSA LOCAL. DIREITO.
1- Revela-se despicienda a integração do Conselho Federal como litisconsorte passivo necessário, visto que é ao Conselho Regional que são pagas as anuidades e a ele cabe, após a arrecadação, estabelecer o valor a ser repassado ao Conselho Federal.
2- É fato incontroverso que a autora foi punida pela ré pelo fato de se encontrar em atraso com as anuidades. A punição consistiu em advertência verbal e multa, tendo sido a advertência publicada no CINFORM, fato que o réu não nega. A divergência entre as partes reside na legalidade ou ilegalidade das penalidades aplicadas. Examinando a legislação sobre a matéria, verifico que a Lei 5.905/73 estabelece, em seu artigo 18 as seguintes punições: 1º advertência verbal, 2 multa, 3 censura, 4 suspensão do exercício profissional e V cassação do direito do exercício profissional.
3- O parágrafo 1º do artigo 85 da Resolução 240 estabelece que a advertência verbal consiste numa admoestação ao infrator de forma reservada que será registrada no prontuário do mesmo na presença de duas testemunhas.
4- A lei que rege a matéria comete ao Conselho a regulamentação do exercício profissional, através de resolução do Conselho, mas, é evidente, que dita resolução não pode ultrapassar os limites da lei. No caso, o próprio regulamento não ultrapassou os limites da lei, tanto que definiu a forma que a advertência deve ser aplicada, de forma discreta e sem exposição do infrator, por se tratar de falta de menor gravidade. Diante disso, nada justifica a publicação de uma advertência verbal.
5- A própria publicação converte a pena de verbal em escrito, desnaturando-a. O fato do profissional dever atender as convocações do Conselho, conforme artigo 72 da Resolução 240, não significa que no âmbito destas convocações estejam intimações para se defender de procedimentos administrativos. A defesa ou não defesa é direito da parte. Evidentemente que ela arca com as conseqüências da omissão, mas jamais uma punição verbal por natureza, como a próprio significado da palavra indica pode ser convertida em punição escrita através do efeito da publicidade indevida que lhe foi dada.
6- É portanto ilegítima a punição da autora, posto que de verbal nada tem quanto à multa, é o artigo 93 da resolução que diz as hipóteses de aplicação da mesma, consistente nas contrariedades dos artigos 16-74 e 76-78 da Resolução. Das disposições citadas, a do artigo 74 encontra-se inserida no capítulo VI, consistente em manter-se regularizado com as obrigações financeiras com o Conselho Regional de Enfermagem. Esta disposição legal, conquanto legítima, não pode ter como pena para a sua inobservância a aplicação de uma multa.
7- A não manutenção em dia das obrigações financeiras poderia ensejar até o cancelamento da inscrição da autora, jamais a cobrança de uma multa que se revela abusiva, porquanto destinada apenas a forçar um pagamento de uma obrigação. Para isso, o Conselho dispõe dos meios adequados, nada impedindo que sobre os atrasados incida juros, atualização monetária e até multa de mora, jamais poderá fazer incidir uma multa com caráter de pena, que poderia se comportar bem em outras hipóteses de descumprimento de obrigações que não esta de natureza financeira. Se se fizer incidir multa penal pelo atraso no pagamento de anuidade, esta circunstância torna por inviabilizar o pagamento do débito e, em última análise, a própria permanência da autora integrando os quadros do Conselho indispensável ao seu exercício profissional.
8- Danos morais, tidos também como evidenciais, não pela cobrança da multa, mas pela publicidade de penalidade de caráter verbal. Afinal a autora não foi acusada por nenhuma falta que comprometa o seu conceito profissional perante a sociedade e tinha, portanto, o direito a um procedimento discreto, direito este previsto na Resolução quando fala em advertência verbal.
9- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200585000016976, AC397547/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 610)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTEGRAÇÃO DO COFEN - CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS DECORRENTES DA VEICULAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA VERBAL ATRAVÉS DA IMPRENSA LOCAL. DIREITO.
1- Revela-se despicienda a integração do Conselho Federal como litisconsorte passivo necessário, visto que é ao Conselho Regional que são pagas as anuidades e a ele cabe, após a arrecadação, estabelecer o valor a ser repassado ao Conselho Federal.
2- É fato incontroverso que a autora foi punida pela ré pelo fato de se encontrar em atraso com as anui...
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE - ÓBITO DO EX-COMBATENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.765/60 E DA LEI Nº 4.242/63 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DIREITO À PENSÃO.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, com fundamento nas disposições das Leis nº 4.242/63 e 3.765/60, reconheceu o direito da demandante à percepção da pensão especial de ex-combatente deixada pelo seu genitor falecido em 06.04.1987.
2. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor.
3. O genitor da autora falecera em 06.04.1987, antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 8059/90, devendo, assim, tal situação ser regulada pela legislação anterior,quais sejam, as leis nº 4242/63 e 3765/60.
4. No presente caso, para a concessão do benefício, duas condições devem ser observadas. Primeiro, a condição de ex-combatente do de cujus. Esta ficou mais do que evidenciada nos autos. A segunda condição a ser verificada é se a parte demandante tem direito ao requerido. Constata-se, nos autos, que a postulante comprovou a condição de filha, diante da certidão de nascimento acostada. Dessa forma, forçoso reconhecer assistir à demandante o direito à pensão de ex-combatente.
5. Observa-se que a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5% (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, o que não é o caso dos autos; sobre o qual incidia juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
6. No entanto, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 sofreu alteração em junho de 2009, quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei 11.960/09.
7. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200784010018721, AC502290/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 522)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE - ÓBITO DO EX-COMBATENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.765/60 E DA LEI Nº 4.242/63 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DIREITO À PENSÃO.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, com fundamento nas disposições das Leis nº 4.242/63 e 3.765/60, reconheceu o direito da demandante à percepção da pensão especial de ex-combatente deixada pelo seu genitor falecido em 06.04.1987.
2. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu inst...
Data do Julgamento:13/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC502290/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. DIREITO À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. ADICIONAL DE RISCO (40%) RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECADÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
2. Os benefícios dos recorrentes foram concedidos entre 1982 a 1994, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
3. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
4. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
APELREEX nº. 7294/PE
(A-2)
5. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui. In casu, o direito à revisão dos benefícios previdenciários, para incluir o percentual de 40% (quarenta por cento), relativo ao adicional de risco reconhecido por força de decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, encontra-se caduco, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 11.07.2008.
6. Embargos acolhidos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento à remessa oficial, reconhecendo a decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício, julgando prejudicada a apelação do INSS.
(PROCESSO: 20088300012936601, APELREEX7294/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 545)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. DIREITO À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. ADICIONAL DE RISCO (40%) RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECADÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), conve...
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SFH. CONTRATO EXECUTADO EXTRAJUDICIALMENTE. EXECUÇÃO JUDICIAL DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. INICIAL INDEFERIDA. PARÁGRAFO 2º, DO ART. 32, DA LEI 70/66. REVOGAÇÃO PELO ART. 7º, DA LEI 5.741/71. NORMA DE DIREITO MATERIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Após executar extrajudicialmente contrato de financiamento do SFH e arrematar o imóvel dado em garantia da dívida, a CAIXA propôs ação de execução para cobrar o saldo devedor remanescente (parte da dívida que não foi coberta pelo valor obtido na arrematação). Apela da sentença que indeferiu a inicial com base no art. 7º, da Lei 5.741/71.
- Ao eximir o executado da obrigação de pagar o saldo devedor remanescente, o art. 7º, da Lei 5.741/71, constitui-se, por óbvio, em norma de direito material, descabendo atribuir-se-lhe natureza meramente procedimental, como quer a apelante.
- Dessarte, o parágrafo 2º, do art. 32, da Lei 70/66, que autoriza a execução do valor remanescente do crédito, foi revogado pelo art. 7º, da Lei 5.741/71.
- Essa compreensão afasta, por si só, a alegação da violação ao princípio da legalidade, consagrado no art. 5º, III, da CF/88, e que a CAIXA quer seja pré-questionado.
- Ainda que assim não fosse, outros princípios constitucionais devem ser sopesados, tais como o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXV, e art. 170, V) e do direito à moradia (CF, art. 6º).
- Conforme se depreende do art. 1º, da Lei 4.380/64, o SFH é um instrumento da política habitacional do Governo Federal, que criou esse sistema de financiamento visando a "estimular a construção de habitações de interesse social e o financiamento da aquisição da casa própria". A função social dos contratos do SFH também se depreende do Princípio da Equivalência Salarial, que permeia a legislação de regência e visa a garantir a capacidade de adimplemento do mutuário, vinculando os reajustes dos encargos mensais à variação do salário mínimo, ou do salário do mutuário ou ainda do salário de sua categoria profissional.
- Dessarte, não se coaduna com os princípios sociais que regem o SFH penalizar o devedor duplamente: além de perder o imóvel financiado, responder pelo saldo remanescente. Buscou o legislador atrelar o valor do mútuo pelo SFH ao valor do imóvel financiado e hipotecado em garantia do financiamento, ainda que este não corresponda ao montante do saldo devedor. Entendimento que se extrai do voto-vista da Min. Nancy Andrighi no REsp 573.946-PR (STJ, Terceira Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ 25/04/2005).
- Outros precedentes do STJ: REsp 906.095, rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, pub. DJE de 28/04/2008; REsp 542.459/PR, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 2.10.2006; REsp 605.357/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2.5.2005; REsp 605.456/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19.9.2005.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200585000048734, AC396026/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 365)
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DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SFH. CONTRATO EXECUTADO EXTRAJUDICIALMENTE. EXECUÇÃO JUDICIAL DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. INICIAL INDEFERIDA. PARÁGRAFO 2º, DO ART. 32, DA LEI 70/66. REVOGAÇÃO PELO ART. 7º, DA LEI 5.741/71. NORMA DE DIREITO MATERIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Após executar extrajudicialmente contrato de financiamento do SFH e arrematar o imóvel dado em garantia da dívida, a CAIXA propôs ação de execução para cobrar o saldo devedor remanescente (parte da dívida que não foi coberta pelo valor obtido na arrematação)...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRE-CONSTITUÍDA. TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DA LEI 11457/2007. OMISSÃO SANADA.
1. O acórdão ora atacado assentou, de forma explícita, não se afigurar devida a contribuição previdenciária a cargo do empregador incidente sobre a remuneração paga ao empregado durante os primeiros quinze dias de auxílio-doença, uma vez que tais verbas não têm natureza salarial, por não constituírem hipótese de contraprestação pecuniária pelo efetivo exercício do trabalho.
2. Quanto à contribuição previdenciária incidente sobre a parcela paga ao empregado a título de terço constitucional de férias, o acórdão fundamentou-se nos precedentes do eg. STF, que, reiteradamente, vem se posicionando no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre tais valores por configurarem parcelas não incorporáveis ao salário.
3. Reconhecida a omissão, no entanto, quanto à aplicação do art. 26, parágrafo único, da Lei 11457/2007 e quanto à necessidade de prova pré-constituída para o reconhecimento do direito à compensação pleiteado em mandado de segurança.
4. Malgrado a nova redação dada pela Lei 10637/2002 ao art. 74 da Lei 9430/96, assegurando o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a Lei 11457/2007, no seu art. 26, parágrafo único, introduziu restrição ao exercício do direito de compensar, vedando a possibilidade de aplicação da autorização contida no citado art. 74 da Lei 9430/96 às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8212/91.
5. Conforme assentado pelo eg. STJ, ao julgar o RESP 1.111.164/BA sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, é imprescindível prova pré-constituída específica quando a impetração, além de veicular pretensão relativa ao direito de compensar, visa também posicionamento judicial sobre elementos da própria compensação, a exemplo do reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, do alcance da prescrição e da fixação de juros e de correção monetária incidentes sobre o referido indébito a ser compensado.
6. No presente caso, o impetrante acostou aos autos cópia das guias relativas aos recolhimentos efetuados indevidamente. Assim, deve ser assegurado o seu direito à compensação dos créditos relativos às referidas guias, porquanto previamente comprovados nessa via mandamental, ressalvando-se, no entanto, os pagamentos alcançados pela prescrição.
7. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, alterar a decisão da eg. Primeira Turma para dar parcial provimento às apelações e à remessa obrigatória.
(PROCESSO: 20088100002040601, APELREEX7849/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/07/2010 - Página 263)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRE-CONSTITUÍDA. TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DA LEI 11457/2007. OMISSÃO SANADA.
1. O acórdão ora atacado assentou, de forma explícita, não se afigurar devida a contribuição previdenciária a cargo do empregador incidente sobre a remuneração paga ao empregado durante os primeiros quinze dias de auxí...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. IBAMA. LEI N.º 10.410/02. ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE. LEI Nº 10.472/2002. POSICIONAMENTO DOS SERVIDORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGALMENTE PREVISTOS. LEI Nº 10.775/2003. ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DE ACORDO COM O TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO. DIREITO À RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. EFEITOS RETROATIVOS NOS TERMOS DA LEI Nº 10.775/2003.
1. Cinge-se a questão na possibilidade ou não de reclassificação dos substituídos na nova tabela de cargos segundo os critérios fixados pela Lei n.º 10.410/02, considerando-se o tempo de serviço prestado, com a correção de seus vencimentos e pagamento das diferenças pretéritas.
2. A Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002 criou a carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, estabelecendo as atribuições dos cargos e a tabela de vencimentos.
3. A Lei nº 10.472, de 25 de junho de 2002, dispôs acerca do posicionamento dos servidores ocupantes de cargos de carreira de Especialista em Meio Ambiente na Tabela de vencimentos instituída pela lei nº 10.410/2002, sem, contudo, ter em conta o tempo de serviço prestado pelos servidores.
4. Questionamento da apelante ao argumentar que os servidores substituídos que já ocupavam posições mais avançadas na carreira extinta, muitos no último nível e com mais de 30 anos de serviço, foram posicionados no início da nova carreira, havendo um decesso funcional, o que, a seu ver, desrespeita o direito adquirido conquistado por cada um dos servidores na antiga carreira para fins de posicionamento na nova carreira.
5. Não há na dicção da Corte Suprema (STF, 1.ª Turma, AI n.º 598.229 AgR/PR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 16.02.2007), direito adquirido a regime remuneratório pelo servidor público, inclusive quanto ao nível hierárquico-remuneratório que ocupava na carreira, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos garantida constitucionalmente.
6. Em 21 de novembro de 2003, foi editada a Lei nº 10.775, que dispondo sobre o enquadramento dos servidores ativos do IBAMA nas tabelas de vencimentos instituídas pela Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, estabeleceu os critérios de progressão na carreira de Especialista em Meio Ambiente, levando em consideração o tempo de serviço público federal, apurado na data da sua vigência.
7. O critério a ser observado, encontra-se previsto nos incisos I, II e III, do art. 1º da Lei nº 10.775/2003, que determinam o tempo necessário para se passar de um padrão para outro, para cada cargo. Considerando-se, ainda, que o tempo de serviço é patrimônio do servidor, dotado de caráter pessoal, não se podendo desprezar essa condição quando do posicionamento na nova carreira, posto que esse critério encontra-se objetivamente previsto como único requisito para a progressão.
8. Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos servidores ativos do IBAMA em conformidade com o tempo de serviço público federal devem retroagir a 1º de outubro de 2003, consoante estabelece a Lei nº 10.775/2003. Precedentes do Pleno desta Corte e do STJ.
9. Apelação parcialmente provida para que seja reconhecido o direito dos substituídos a serem posicionados na nova carreira, levando-se em conta o seu tempo de serviço, com efeitos financeiros retroativos à 1º/10/2003, nos termos da Lei nº 10.775/2003.
10. Juros moratórios de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97.
11. Tendo sido a apelante sucumbente em parte mínima do pedido, deve o apelado arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios fixados em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
(PROCESSO: 200381000040547, AC397782/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 312)
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. IBAMA. LEI N.º 10.410/02. ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE. LEI Nº 10.472/2002. POSICIONAMENTO DOS SERVIDORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGALMENTE PREVISTOS. LEI Nº 10.775/2003. ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DE ACORDO COM O TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO. DIREITO À RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. EFEITOS RETROATIVOS NOS TERMOS DA LEI Nº 10.775/2003.
1. Cinge-se a questão na possibilidade ou não de reclassificação dos substituídos na nova tabela de cargos segundo os critérios fixados pela...
Data do Julgamento:15/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC397782/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ABERTURA DE NOVO CERTAME PARA PREENCHIMENTO DA MESMA VAGA, DENTRO DA VALIDADE CO CONCURSO ANTERIOR. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.112/90, o provimento de cargos públicos deverá ser feito mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, observando-se a ordem de classificação e o respectivo prazo de validade, sob pena de configurar indevida preterição, malferindo o interesse público e princípios basilares da Administração Pública insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, como a impessoalidade e moralidade.
2. A aprovação em concurso público não gera direito adquirido à posse e a nomeação, estando assegurado ao candidato aprovado apenas a mera expectativa de direito à nomeação e posse. Assim, durante o prazo de validade do concurso público a Administração Pública poderá ou não convocar os candidatos aprovados para nomeação e posse, observando-se rigorosamente a ordem de classificação.
3. A Lei nº 8.112/90, em seu artigo 12, parágrafo 2º, estabelece que "Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado". Tal dispositivo, em cotejo com os preceitos constitucionais, visa preservar o direito dos candidatos aprovados em concurso público, enquanto vigente a validade do certame para o qual concorreram.
4. Hipótese em que durante o prazo de validade do concurso anterior a Administração publicou edital para a realização de novo concurso público para prover o mesmo cargo de Professor Assistente, sem obedecer a lista dos candidatos aprovados em concurso precedente, o que constitui afronta aos preceitos constitucionais. Neste caso, o apelado, candidato aprovado em concurso anterior tem prevalência em relação a novos concursados, passando a deter direito subjetivo à nomeação e posse no cargo para o qual fora aprovado.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200981000056016, APELREEX11475/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 415)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ABERTURA DE NOVO CERTAME PARA PREENCHIMENTO DA MESMA VAGA, DENTRO DA VALIDADE CO CONCURSO ANTERIOR. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.112/90, o provimento de cargos públicos deverá ser feito mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, observando-se a ordem de classificação e o respectivo prazo de validade, sob pena de configurar indevida preterição, malferindo o interesse público e princí...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EFEITOS DE RECEBIMENTO DOS APELOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA, DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FINANCIOU O EMPREENDIMENTO E DA SEGURADORA. SINISTRO DEVIDAMENTE COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DETERMINAÇÃO PARA QUE SE PROCEDA À RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL. AUTORES QUE PRECISARAM IR MORAR EM IMÓVEL ALUGADO.
1. A parte autora pleiteia o reconhecimento da responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal - CAIXA, da Companhia Nacional de Seguros Gerais - SASSE, atual Caixa Seguradora S/A e da construtora Colunas Construções Ltda. em razão de supostos vícios de construção detectados em imóvel adquirido com financiamento concedido pela CAIXA. Alegam os autores que teriam adquirido da construtora COLUNAS CONSTRUÇÕES LTDA. o imóvel em questão, parte com recursos próprios e parte com recursos oriundos de financiamento obtido junto à CAIXA, tendo sido o imóvel posteriormente segurado pela CAIXA SEGURADORA S/A. Salientam que celebraram com a CAIXA contrato de financiamento para a aquisição do imóvel, vindo este a apresentar fissuras, dando a idéia da verificação de vícios de construção.
2. As apelações foram recebidas apenas no efeito devolutivo com relação à imediata recuperação do imóvel e pagamento de aluguel no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), e nos efeitos devolutivo e suspensivo quanto à indenização por danos morais, nos termos do art. 520 do CPC. Não vislumbro erronia em tal decisum, haja vista a urgência em se recuperar o imóvel e em se pagar o aluguel aos autores. Por outro lado, o pagamento do dano moral pode aguardar o julgamento dos presentes Apelos. Pleito para se modificar os efeitos em que a decisão a quo recebeu os Apelos que resta indeferido.
3. Acerca das preliminares de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A e da legitimidade passiva da CEF, já houve pronunciamento desta Corte ao decidir o AGTR 34.387-PB, Relator o saudoso Desembargador Federal PETRÚCIO FERREIRA, que assim deixou assentado: "[...] Consoante se vê dos termos do contrato de mútuo, os devedores, durante a vigência do financiamento, obrigam-se a pagar os prêmios dos contratos de seguro, cujo processamento far-se-á por intermédio da CEF. Ora, tendo a Agravante (CEF) vistoriado o imóvel, concordado com o financiamento e processado o contrato de seguro, é-lhe defeso escusar-se da responsabilidade, sobretudo quando configurada sua culpa in vigilando. É de atentar-se, outrossim, para o fim cuja perseguição se lança o SFH, cujos recursos financeiros provêm em grande parte da poupança popular e se destinam a conferir a moradia. Incorre em culpa "in vigilando" a CEF quando franqueia o financiamento sem fiscalizar sua aplicação. Patente sua culpa, não há como furtar-se à responsabilidade. Assim, acolhe-se a preliminar de legitimidade passiva da CEF, prosperando neste particular o Apelo dos Autores.
4. A responsabilidade é subsidiária entre os réus: a construtora, como responsável pela edificação que apresente vício de construção; a CEF, pela culpa in eligendo e in vigilando na fiscalização da obra, antes de liberar a carta de crédito em favor da construtora; a SASSE, pela falta de socorro diante do sinistro [...]", razões às quais me acosto. Preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A que resta rejeitada.
5. A existência de cláusula contratual excludente da responsabilidade por vício de construção não deve prevalecer. Nesse sentido, precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo então integrante daquela casa (hoje no STF), ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: STJ, REsp 813.898/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.02.2007, DJ 28.05.2007 p. 331. Assim, no caso concreto, não pode a CAIXA SEGURADORA S/A eximir-se da obrigação de indenizar os danos alegados e comprovados pelos autores, sendo por eles responsável.
6. A responsabilidade da Construtora restou configurada pelo fato de que ela mesma afirmou que, embora não tenha construído o imóvel, recebeu-o de terceiro e o alienou aos autores. Como empresa voltada à construção e comercialização de bens imóveis, é fácil concluir que participa ativa e permanentemente de transações civis e empresariais por meio das quais realiza a circulação de bens dessa natureza. Mesmo quando aliena imóveis por si construídos, não é nada incomum que construtoras recebam imóveis usados como parte do pagamento, repassando-os posteriormente e, não raro, com lucro.
7. Acerca do ventilado dano material, a solução para o mesmo já foi dada. A existência das fissuras nas paredes do imóvel adquirido onerosamente pelos autores em contrato de compra e venda com a Construtora,. mediante financiamento parcial concedido pela Instituição Financeira, ficaram comprovadas pelas fotografias e pelos exames constantes dos autos - mediante os quais se recomendou a imediata desocupação do imóvel. Esses mesmos exames realizados pelos demandados comprovaram a falta de habitabilidade do imóvel e a necessária desocupação, o que acabou sendo feito pelos demandados, passando a residir em imóvel alugado, pagando a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA atualmente a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) para fazer frente a tais despesas como resultando da decisão de tutela antecipatória. Por esses fundamentos, considera-se ter sido adequadamente provada a necessidade de recuperação do imóvel objeto da lide, ficando demonstrado o direito dos autores na obtenção dessa prestação. Caberá aos demandados a responsabilidade solidária pela reparação do imóvel. Qualquer indenização material por motivo alheio à recuperação do imóvel resta excluída.
8. Acerca do ventilado dano moral, no caso concreto restou totalmente demonstrada a violação de direitos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana: o direito à moradia. Os autores contrataram financiamento para a aquisição da residência de seu núcleo familiar, viabilizando o exercício de seu direito constitucional à moradia. O imóvel alienado, contudo, não atendeu a esse desiderato e o alienante nunca assumiu a responsabilidade de providenciar os reparos no imóvel, como também não o fez a seguradora que contratou a garantia do bem. Observa-se que o dano moral foi devidamente quantificado em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), descabendo a pretensão autoral de majorá-lo.
9. Apelos dos dois primeiros Recorrentes conhecidos, mas desprovidos. Apelo do terceiro Recorrente conhecido e provido em parte.
(PROCESSO: 200082000096372, AC459868/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 260)
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EFEITOS DE RECEBIMENTO DOS APELOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA, DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FINANCIOU O EMPREENDIMENTO E DA SEGURADORA. SINISTRO DEVIDAMENTE COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DETERMINAÇÃO PARA QUE SE PROCEDA À RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL. AUTORES QUE PRECISARAM IR MORAR EM IMÓVEL ALUGADO.
1. A parte autora pleiteia o reconhecimento da responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal - CAIXA, da Companhia Nacional de Seguros Gerais - SASSE, atual Caixa Seguradora S/...
Data do Julgamento:27/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC459868/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES). LEI Nº 10.684/2003. CONFISSÃO DO CONTRIBUINTE. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DO DIREITO CONFESSADO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, V, DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Lei nº 10.684/03 aplica-se aos contribuintes demandantes em ações judiciais, onde se discute o direito relativo aos créditos de que trata o parcelamento especial (PAES) regulamentado naquela norma.
2. Hipótese em que a apelante aderiu ao REFIS na forma da Lei nº 10.684/2003, concordando com as condições impostas pelo Fisco para a realização do parcelamento especial. Ao aderir ao parcelamento legal previsto na referida Lei o contribuinte confessa expressamente ser devedor de valor líquido e certo, objeto específico do negócio jurídico firmado, abdicando, por consequência, do direito de impugná-los administrativa ou judicialmente.
3. Em face da renúncia do direito, é incabível ao contribuinte rediscutir os créditos em sede de embargos à execução, sob o argumento de ser credor da Fazenda Nacional em ações judiciais sem trânsito em julgado.
4. Após a efetivação do parcelamento especial dos créditos não há mais de se falar em vícios no crédito tributário, uma vez que a adesão ao REFIS constitui novo título legitimador da execução, ante o caráter de novação do parcelamento firmado. Neste caso, impõe-se a extinção dos embargos à execução, nos termos do artigo 269, V do CPC.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200985000005017, AC478262/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 269)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES). LEI Nº 10.684/2003. CONFISSÃO DO CONTRIBUINTE. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DO DIREITO CONFESSADO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, V, DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Lei nº 10.684/03 aplica-se aos contribuintes demandantes em ações judiciais, onde se discute o direito relativo aos créditos de que trata o parcelamento especial (PAES) regulamentado naquela norma.
2. Hipótese em que a apelante aderiu ao REFIS na forma d...
Data do Julgamento:27/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC478262/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PORTARIA Nº 474/87 DO MEC. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À ATUALIZAÇÃO DOS QUINTOS/DÉCIMOS PREVISTOS NA ALUDIDA PORTARIA. ADEQUAÇÃO DO REGIME DE ATUALIZAÇÃO AO PREVISTO NAS LEIS NºS 9.527/97 E 9.624/98. CONTRADIÇÃO SANADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO REVER OS ATOS QUE IMPORTARAM EM REAJUSTE DOS ALUDIDOS QUINTOS ATÉ AGOSTO DE 2003. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
- O acórdão embargado restou contraditório ao analisar a legalidade do ato que adequa o regime de atualização dos valores pagos a título de quintos/décimos já incorporados pelos agravantes ao atual regime do VPNI, posto que consignou que a aludida atualização se daria conforme estipulado pela Lei nº 8.168/91.
- Contradição sanada para esclarecer que não há ilegalidade no ato que promove a adequação da atualização dos valores pagos a título de quintos/décimos já incorporados pelos agravantes ao atual regime de VPNI, conforme estipulado pelas Leis nºs 9.527/97 e 9.624/98.
- Os valores da Função Comissionada objeto do agravo de instrumento donde surgiram os presentes aclaratórios foram incorporados aos vencimentos ou proventos dos servidores durante a vigência da Portaria nº 474/87, constituindo-se em direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI c/c art 37, XV, da CF/88, tendo sido, inclusive, confirmadas as referidas incorporações em decisões judiciais.
- O direito reconhecido judicialmente aos postulantes cingiu-se a não redução nominal do valor de suas remunerações. Partindo-se desse pressuposto, no entanto, não há que se falar em impossibilidade de se modificar a sistemática de atualização dos valores pagos a título daquelas incorporações, posto que nosso ordenamento não prevê direito adquirido à regime jurídico.
- Assim, cumpre adequar os reajustes equivocadamente realizados pela UFC com base em tal diploma, aos níveis legais, em apreço às modificações empreendidas pelas Leis nºs 9.527/97 e 9.624/98, que extinguiu a incorporação dos quintos sobre os vencimentos dos servidores, passando a tê-los como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
- Assim sendo, tendo em vista que o ato impugnado, qual seja, o reajuste das funções comissionadas incorporadas na forma da multi citada portaria, importa em efeitos patrimoniais contínuos, segue-se que o prazo de decadência, conforme disciplina do art. 54 da Lei 9.784/99, para cada reajuste equivocadamente realizado, conta-se da percepção do primeiro pagamento.
- Omissão sanada para declarar que, uma vez que a medida que importou em impugnação válida ao ato teve lugar em agosto de 2008, através do Ofício Circular nº 07/2008 SRH/UFC, decorreu o prazo decadencial da Administração rever os atos que importaram em reajuste da aludida função comissionada até agosto de 2003. A partir desta data, no entanto, a UFC encontra-se apta a recalcular o valor dos reajustes concedidos, observando o regime instituído pelas Leis nºs 9.527/97 e 9.624/98, bem como o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
(PROCESSO: 20090500014084801, EDAG95837/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 307)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PORTARIA Nº 474/87 DO MEC. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À ATUALIZAÇÃO DOS QUINTOS/DÉCIMOS PREVISTOS NA ALUDIDA PORTARIA. ADEQUAÇÃO DO REGIME DE ATUALIZAÇÃO AO PREVISTO NAS LEIS NºS 9.527/97 E 9.624/98. CONTRADIÇÃO SANADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO REVER OS ATOS QUE IMPORTARAM EM REAJUSTE DOS ALUDIDOS QUINTOS ATÉ AGOSTO DE 2003. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
- O acórdão embargado restou contraditório ao analisar a legalidade do ato que adequa o regime de atualização dos valor...
Data do Julgamento:27/07/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG95837/01/CE
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS-EXTRAS INCORPORADAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO. DECISÃO DO TCU. PAGAMENTO EM VALORES NOMINAIS. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AFRONTA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO
1. Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN - em face de decisão que determinou que a Agravante restabelecesse o pagamento das horas extras incorporadas pelos ora Recorridos, com base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados sobre suas parcelas vencimentais.
2. O ponto controvertido consiste, em saber se os Agravados fazem jus ao restabelecimento do pagamento das horas extras na forma como percebiam anteriormente, bem como se a conduta da UFRN configura afronta aos institutos da decadência, coisa julgada ou direito adquirido.
3. Quanto à decadência, não pode prosperar a alegação de que a atuação da UFRN se deu quando já decaíra o direito da Administração de revisar seus atos, visto que o termo inicial deve ser fixado em 13/01/2005 - data de publicação da Lei 11.091/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação - e a revisão se deu em 2008, antes de completados os cinco anos estabelecidos pela Lei 9.784/99.
4. Com relação à afronta a coisa julgada, observa-se que esta se formou em relação à situação fática e jurídica do momento de sua prolação. No presente caso, a parte autora era ainda celetista e, mesmo sofrendo a carreira inúmeras modificações e reestruturações, o pagamento continuou a se dar da maneira como foi implantado inicialmente.
5. A restrição ao alcance da coisa julgada nas relações jurídicas continuativas em nada fere a ordem constitucional, visto que a partir da modificação do quadro normativo, sobretudo de índole constitucional, os fatos posteriores configuram outra realidade (situação jurídico-material), sujeita à incidência da nova regulamentação, como foi destacado pelo Ministro Cezar Peluso, Relator do EMB.DIV. no RE 146.331-7.
6. Precedentes do Eg. STJ: AGRESP 573686/RS, 5ª Turma, DJ 30/10/2006, p. 377, Relator Min. Laurita Vaz. AGRESP 703526/MG, 1ª Turma, Decisão: 02/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 209, Relator Min. Francisco Falcão.
7. Com relação à violação do direito adquirido, a modificação efetuada na sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos de servidores, desde que não acarrete redução salarial, é plenamente possível, pois não há direito adquirido a regime jurídico, seja ele advindo da legislação, seja aquele determinado por decisão judicial. Dessa forma, é perfeitamente possível à Administração alterar unilateralmente os parâmetros de reajuste da parcela controvertida.
8. Não pode ser mantida a incidência da verba incorporada "horas extras" sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos dos servidores. Está correta a posição da Administração, que atuou a partir de determinação do Tribunal de Contas da União, no sentido de efetuar o pagamento da aludida rubrica "em valores nominais, e não com base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados sobre todas as parcelas salariais do servidor".
9. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 00059376320104050000, AG106200/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 301)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS-EXTRAS INCORPORADAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO. DECISÃO DO TCU. PAGAMENTO EM VALORES NOMINAIS. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AFRONTA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO
1. Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN - em face de decisão que determinou que a Agravante restabelecesse o pagamento das horas extras incorporadas pelos ora Recorridos, com base na aplicação contínua e automática de p...
Data do Julgamento:03/08/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG106200/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DE DIREITO OU DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONCLUSÃO DO CURSO. CF, ART. 5º., XIII. LEI 8.906/94, ART. 8º., CAPUT E § 1º. PROVIMENTO 109/2005-OAB, ART. 2º., CAPUT E PARÁGRAFO 1º. RAZOABILIDADE. LEGALIDADE.
- A sentença concedeu a segurança, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida no sentido de possibilitar a inscrição do impetrante no Exame de Ordem 2009.3 independentemente da apresentação do diploma de Direito ou de outro documento comprobatório da colação de grau.
- A Constituição Federal, no art. 5º., XIII, assegura: "é o livre exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Nesse passo, a Lei nº. 8.906, de 04/07/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece, em seu art. 8º., caput, os requisitos para a inscrição como advogado. Dentre esses requisitos, no que interessa in casu, está o Exame de Ordem, cuja regulamentação, por força parágrafo 1º. daquele mesmo artigo, ficou a cargo do Conselho Federal da OAB.
- Os incisos do caput do art. 8º. da Lei nº. 8.906/1994 não devem ser analisados de forma isolada, mas sim como um conjunto de exigências que têm uma finalidade específica, qual seja, a habilitação para o exercício da advocacia no conselho profissional competente. Dessarte, o Exame de Ordem há de se destinar tão-somente àquele que haja concluído o curso de Direito e, assim, adquirido, ao menos em tese, o conhecimento acadêmico necessário para advogar.
- Por isso, o Provimento nº. 109, de 05/12/2005, do Conselho Federal da OAB, regulamento do Exame de Ordem em vigor a partir de 01/01/2006, no art. 2º., prescreve que apenas o bacharel em Direito poderá se submeter ao exame, ressalvando a inscrição de quem, embora ainda não tenha se formado, comprove o cumprimento de todos os créditos do curso.
- A exigência do diploma ou de documento que comprove a conclusão do curso de Direito para a inscrição no Exame da Ordem condiz com o bom senso e encontra amparo na própria Lei nº. 8.906/1994, não incidindo em violação aos princípios da razoabilidade e da legalidade o provimento ou o edital que a reclama.
- Precedentes atuais das 1ª. e 4ª. turmas deste TRF5 (AMS 98733/01/AL; AMS 100654/AL; REOAC 467099/CE)
- Remessa ex officio provida.
(PROCESSO: 200985000066419, REO502476/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 535)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DE DIREITO OU DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONCLUSÃO DO CURSO. CF, ART. 5º., XIII. LEI 8.906/94, ART. 8º., CAPUT E § 1º. PROVIMENTO 109/2005-OAB, ART. 2º., CAPUT E PARÁGRAFO 1º. RAZOABILIDADE. LEGALIDADE.
- A sentença concedeu a segurança, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida no sentido de possibilitar a inscrição do impetrante no Exame de Ordem 2009.3 independentemente da apresentação do diploma de Direito ou de outro documento comprobatório da colação de grau.
- A Constituiç...
Processual Civil. Administrativo. Constitucional. Ação civil pública.Fornecimento de remédio. Direito indisponível. Princípio da precaução.
1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, proteção e recuperação.
2. O simples fato de o medicamento substituto ser mais econômico que o substituído, ou mesmo regras de direito orçamentário e/ou financeiro não podem se contrapor ao direito à saúde que, in casu, ante o grau da enfermidade, pode se converter no próprio direito à vida.
3. Deve-se invocar o princípio da precaução, neste caso, uma vez que existem opiniões médicas que desaconselham o uso do medicamento substituto.
4. Agravo improvido.
(PROCESSO: 200905000003079, AG93915/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/08/2010 - Página 160)
Ementa
Processual Civil. Administrativo. Constitucional. Ação civil pública.Fornecimento de remédio. Direito indisponível. Princípio da precaução.
1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, proteção e recuperação.
2. O simples fato de o medicamento substituto ser mais econômico que o substituído, ou mesmo regras de direi...
Data do Julgamento:05/08/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG93915/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAPUT DO ART. 35 DA LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/1997. MATÉRIA RESERVADA A LC. INCONSTITUCIONALIDADE IN CONCRETO. SENTENÇA DE NATUREZA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. ART. 6º DO CPC. INSS. ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 32, PARÁGRAFO 1º, ALÍNEA "D", DA LEI N.º 8.212/91. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ARQUIVAMENTO. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. PRAZO DO ART. 421, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TAXA DE JUROS SELIC. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE. JUDICIÁRIO. EXCLUSÃO OU GRADUAÇÃO DE MULTAS. RAZOABILIDADE.
1. Pronuncio-me pela inconstitucionalidade da expressão "para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997", constante do caput do art. 35 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Cumpre à legislação complementar dispor sobre os parâmetros da aplicação da multa, tal como ocorre no art. 106 do Código Tributário Nacional. Assim, conflita com a Carta Política (art. 146, inciso III) a referida expressão, ante o envolvimento de matéria cuja disciplina é reservada à lei complementar, ainda que se refira, tão-somente, a mera restrição de natureza temporal;
2. No que pertine à alegação de que a sentença a quo possuiu natureza extra petita, afasto-a, por observar inexistência de violação ao art. 460 do Código de Processo Civil. O Colendo STJ já se pronunciou no sentido de que não incorre em julgamento ultra ou extra petita a aplicação de ofício pelo tribunal de lei mais benéfica ao contribuinte, para redução de multa, em processo no qual se pugna pela nulidade total da inscrição na dívida ativa. Nesse sentido: REsp 649.957/SP, Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJ 28.06.2006;
3. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios para figurar no pólo passivo da execução fiscal, é cediço que o ordenamento jurídico brasileiro permite a atribuição de responsabilização pessoal pelo pagamento de tributo aos diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado, desde que tenham praticado atos com excesso de poderes ou infração à lei (art. 135 do Código Tributário Nacional). Urge notar, todavia, que a pessoa jurídica (empresa) não tem legitimidade para defender qualquer suposto direito ou interesse de seus sócios, cuja personalidade não se identifica ou não se confunde com a personalidade jurídica da empresa, donde resta clara a aplicação do contido no art. 6.º do Código de Processo Civil, segundo o qual ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei;
4. O INSS manteve por intermédio de sua estrutura então vigente, e em especial a procuradoria federal especializada, a representação extrajudicial para arrecadar e fiscalizar as contribuições que lhe competiam, e cobrar judicialmente os créditos inscritos em Dívida Ativa. Somente depois de instituídas todas as condições legais é que se pôde dar plena eficácia às Leis n.º 10.480/2002 e 11.098/2005, de modo a se retirar do réu a competência efetiva de arrecadar, fiscalizar, cobrar e executar em juízo créditos tributários que lhe são destinados, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade;
5. É cediço que a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos somente poderá ser ilidida por prova inequívoca, a cargo da parte executada (art. 3º da Lei de Execução Fiscal). Alegações de ordem genérica não podem desconstituir a força probante de regularidade e de validade do lançamento contido no título executivo;
6. Não há que se falar que o processo administrativo desenvolveu-se com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A exigência de apresentação de documentos fiscais não consubstancia ato ilegal a ser afastado. Pelo contrário, decorre da própria natureza da relação de direito público entre Fisco e contribuinte, mostrando ser uma faceta do poder extroverso da Administração. Nesse sentido: TRF - 4ª Região, Primeira Turma, Agravo de Instrumento n.º 2005.04.01.017092-1/PR, DJU: 13/07/2005;
7. Em outro ponto, a Lei n.º 8.212/91 estabelece em seu art. 32, parágrafo 1º, alínea "d", que os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo, sem fazer distinções ou ressalvas, devem ficar arquivados na empresa durante 10 (dez) anos, à disposição da fiscalização. Observe-se que o fato de ter havido duas fiscalizações a respeito do mesmo período não acarreta nenhuma irregularidade no procedimento, em face da existência de autorização legal para tanto. De acordo com o CTN, o lançamento do tributo pode tanto ser efetuado, como revisto, pelo Fisco, quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior, hipótese que se ajusta ao caso concreto (art. 149, caput, e inciso VIII, do Código Tributário Nacional);
8. No que se refere à alegativa de que o prazo estabelecido no art. 421, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil não tem natureza preclusiva, o que permitiria à parte indicar o assistente técnico e formular os quesitos a qualquer tempo, desde que não iniciados os trabalhos periciais, de fato, está correta a formulação. Urge atentar, todavia, que se verificou na espécie a incidência da denominada preclusão consumativa, a despeito da preclusão simplesmente temporal. Observe-se que a autora já havia se utilizado anteriormente do seu direito de manifestação sobre o laudo pericial, não lhe sendo permitida a reiteração, mais ampla ou diversa que a anterior;
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vem decidindo reiteradamente pela aplicação da taxa de juros SELIC nas questões envolvendo matéria tributária, considerando legítima a disciplina dada pela norma. Nesse sentido: REsp n.º 272.351/SP, DJU 05/02/2001;
10. Por fim, há de ser registrado que o Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades, já se manifestou no sentido de que o Judiciário pode excluir ou graduar a multa imposta pela autoridade administrativa, desde que em patamares razoáveis. Não havendo, contudo, critérios precisos, nada obsta que, diante do caso concreto, seja estabelecido percentual mais adequado, o que se verifica na hipótese presente. Observe-se que o percentual aplicado pelo MM. Juiz a quo levou em conta o percentual de multa mais benéfico, porém não maculou a certidão de dívida ativa em sua essência;
11. Apelações improvidas, salvo no que pertine à expressão "para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997", constante do caput do artigo 35 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, pelo que se declara in concreto a sua inconstitucionalidade.
(PROCESSO: 200684000033666, AC430617/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 76)
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAPUT DO ART. 35 DA LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/1997. MATÉRIA RESERVADA A LC. INCONSTITUCIONALIDADE IN CONCRETO. SENTENÇA DE NATUREZA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. ART. 6º DO CPC. INSS. ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 32, PARÁGRAFO 1º, ALÍNEA "D", DA LEI N.º 8.212/91. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ARQUIVAMENTO. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. PRAZO DO ART. 421, PARÁGRAFO 1º, DO CPC....
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430617/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)