ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS DE PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL FALECIDO. ÍNDICE DE 11,98%. AUSÊNCIA DE DIREITO À INCIDÊNCIA SOBRE OS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. DATA DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS DIFERENTE DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO, PELOS ÍNDICES DE 3,5% E 13,23%, DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. ÍNDICES DE 4,53% (JUNHO/04), 6,355% (MAIO/05); 5,010% (ABRIL/06), 3,30% (MARÇO/07) E 5,0% (MARÇO/08). INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATRIBUINDO-LHE CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO. ADOÇÃO DAS REGRAS DO RGPS - REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PARA A FIXAÇÃO DA RENDA INICIAL E REAJUSTE DOS PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. EXTINÇÃO DA GARANTIA DA PARIDADE. REAJUSTES DOS SERVIDORES DA ATIVA QUE NÃO SE ESTENDEM MAIS AOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Ausência de direito à incidência do índice de 11,98%, decorrente da conversão da URV. Apenas os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário fazem jus à implantação deste percentual, sobre seus vencimentos e, consequentemente, apenas os seus pensionistas é que têm direito à sua incidência sobre os benefícios, retroativamente a março/1994. Equívoco ocorrido na conversão da moeda corrente à época, quando da implantação do Plano Real. Indevida a sua extensão aos servidores do Poder Executivo -como é o caso do falecido instituidor da pensão da Autora-, vez que, em face da data na qual recebiam os seus vencimentos, não sofreram qualquer redução nestes.
2 - Índice de 13,23% que não está previsto nas leis que dispuseram sobre a revisão geral anual e sobre o reajuste setorial dos servidores do Poder Executivo da União Federal.
3 - Improcedência da implantação do índice de 3,5%. A Lei nº 10.331/01, não prevê a implantação deste índice nos contracheques dos servidores públicos. Então, por não haver lei específica relativa à categoria do falecido instituidor da pensão da Autora, não está configurado o direito que ela pleiteia.
4 - Índices de 4,53% (junho/04), 6,355% (maio/05); 5,010% (abril/06), 3,30% (março/07) e 5,0% (março/08) que só podem ser concedidos aos pensionistas que tiveram o benefício instituído anteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o regime de previdência dos servidores públicos, atribuindo-lhe um caráter contributivo e solidário. Adoção das regras do RGPS para a fixação da renda inicial e reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos. Pensões que passaram a ser calculadas em função das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência, não podendo exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo que serviu de referência para a concessão da pensão. Extinção da garantia da paridade: Os reajustes, os benefícios e vantagens dos servidores da ativa não mais se estendem aos proventos de aposentadoria e pensão. Adoção da mesma regra aplicável ao RGPS, para garantir o poder de compra dos benefícios.
5 - Pensão da Autora que foi concedida antes da publicação da EC 41/03, não estando sujeita às alterações ali promovidas. Pensões revistas conforme a garantia da paridade. Ausência de direito ao reajuste na forma do art. 40, parágrafo 8º, da CF/88, e art. 15 da Lei nº 10.887/2004.
6 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações. Apelação Cível improvida.
(PROCESSO: 200882000052203, AC486318/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/05/2010 - Página 241)
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ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS DE PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL FALECIDO. ÍNDICE DE 11,98%. AUSÊNCIA DE DIREITO À INCIDÊNCIA SOBRE OS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. DATA DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS DIFERENTE DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO, PELOS ÍNDICES DE 3,5% E 13,23%, DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. ÍNDICES DE 4,53% (JUNHO/04), 6,355% (MAIO/05); 5,010% (ABRIL/06), 3,30% (MARÇO/07) E 5,0% (MARÇO/08). INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POSTERIO...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. POSICIONAMENTOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ADERÊNCIA EM NOME DA HARMONIZAÇÃO. RESSALVADO O ENTENDIMENTO DO RELATOR, QUANTO A ALGUNS TÓPICOS.
1. Agravo retido manejado contra decisão de exclusão da CEF da lide por ilegitimidade passiva ad causam e apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. "1. A CEF é instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA./2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame" (TRF5, Primeira Turma, AC 402156/PB, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01/02/2007). "A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986" (STJ, REsp 1133769/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). Determinação de reintegração da CEF na lide, a compor o pólo passivo juntamente com a EMGEA. Agravo retido provido.
3. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
4. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento.
5. O CDC é aplicável aos contratos de mútuo celebrados sob o regramento do SFH.
6. Tendo a instituição financeira, descumprido o critério contratual de reajustamento das prestações mensais do mútuo (especialmente no período de vigência do contrato originário), segundo os reajustes salariais da categoria profissional do mutuário paradigma (PES/CP), impõe-se sua condenação a efetuar as correções devidas. Provimento da apelação nesse ponto.
7. Como o cálculo da parcela alusiva ao FCVS se dá com base no valor da prestação, verificando-se que essa foi cobrada em montante incorreto, é de se reconhecer o direito dos mutuários à diferença pertinente. Apelação provida nesse tocante.
8. "Sobre a utilização da URV, o certo é que o sistema foi introduzido com o objetivo de fazer o trânsito para o Real, ou seja, na verdade, o que houve foi a conversão do valor das prestações utilizando-se a URV como passagem para o Real. Não se pode falar, então, que houve reajuste com base na URV" (AgRg no REsp 940.036/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3T, j. em 26.08.2008, DJe 11.09.2008). Não provimento do apelo nesse ponto.
9. No respeitante ao seguro, a correção das parcelas a ele referentes, mercê de sua natureza acessória, deve obedecer aos mesmos critérios de reajuste das prestações. Evidenciado o descumprimento dessa regra, é de se condenar a instituição financeira a sanar defeito ocorrente. Apelo provido nessa parte.
10. In casu, há previsão contratual que autorize a exigibilidade do CES, de modo que sua cobrança deve ser mantida. "O Coeficiente de Equiparação Salarial somente pode ser exigido quando previsto contratualmente" (STJ, REsp 943.825/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 17/11/2009). Apelação não provida nesse tocante.
11. Há precedente desta Turma Julgadora, no sentido da inviabilidade de substituição do SIMC - Sistema de Misto de Amortização com Prestações Reais Crescentes pelo SAC (cf.: AC 445271). O apelo não deve ser provido nesse ponto.
12. Está caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, tanto em função da amortização negativa, como pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização, conclusão a que também chegou a perícia. Reitere-se que a capitalização de juros é vedada, salvo nas situações expressamente permitidas por lei, o que não é o caso do SFH. Constatado o anatocismo, in casu, impõe-se sua supressão. Apelação provida nesse ponto.
13. Em que pese o entendimento do STJ (AgRg no REsp 439.478/DF, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 22/02/2010), entende-se que é ilegítimo o procedimento de amortização da prestação mensal apenas após a correção do saldo devedor, por inviabilizar a quitação do débito, mormente ante a disparidade de critérios de correção adotados para reajustamento do saldo devedor e das prestações mensais. Apelação provida nesse tocante.
14. Havendo cláusula contratual impositiva da correção do saldo devedor com observância da taxa básica de remuneração dos depósitos da caderneta de poupança, está conforme o ordenamento jurídico a aplicação da TR, para tal finalidade, afastando-se outros critérios (a exemplo do PES, do INPC, entre outros). "1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" (STJ, REsp 969.129/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009). Ressalva do entendimento do Relator. Apelação a que se nega provimento nesse tocante.
15. Os juros contratuais (taxas nominal e efetiva) foram definidos com razoabilidade (a análise nesse tocante deve ser casuística), não havendo dispositivo legal limitador desse percentual. "Para efeito do art. 543-C: [...] 1.2. O art. 6º, alínea 'e', da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios" (STJ, REsp 1070297/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009). "O art. 6º, alínea 'e', da Lei 4.380/64 não estabelece limite de juros aos contratos imobiliários firmados sob sua égide. Constitui tão-somente uma das condições para aplicação da correção monetária prevista no art. 5º do referido diploma legal. Precedente da Corte Especial" (STJ, EREsp 954.628/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/05/2009, DJe 25/06/2009). Súmula 422, do STJ. Ressalva do entendimento do Relator. Apelação não provida nesse ponto.
16. Considerando que, com a sub-rogação da dívida, todos os direitos e obrigações do negócio jurídico do contrato primitivo foram transferidos aos novos contratantes, tem direito o cessionário a discutir questões pertinentes aos valores por ventura pagos a maior. Entretanto, não há como se autorizar a devolução de valores, estando o contrato em curso e com várias prestações em aberto. O montante pago a maior deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição, salvo se, a despeito de tais procedimentos, restar resíduo em favor dos mutuários. Apelação parcialmente provida quanto a esse pedido.
17. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o Decreto-Lei nº 70/66 é compatível com o Texto Constitucional. "Para efeitos do art. 543-C, do CPC: 1.1. Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris)./1.2. Ainda que a controvérsia seja relativa a contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, 'a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz'" (STJ, REsp 1067237/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 23/09/2009). Apelo parcialmente provido nesse ponto.
18. Sucumbência recíproca, segundo o art. 21, do CPC.
19. Agravo retido provido.
20. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200383000133116, AC491498/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 150)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. POSICIONAMENTOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ADERÊNCIA EM NOME DA HARMONIZAÇÃO. RESSALVADO O ENTENDIMENTO DO RELATOR, QUANTO A ALGUNS TÓPICOS.
1. Agravo retido manejado contra decisão de exclusão da CEF da lide por ilegitimidade passiva ad causam e apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. "1. A CEF é instituição finan...
Data do Julgamento:06/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491498/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. ELEVAÇÃO DA RMI. 100%. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84. JUROS MORATÓRIOS NOS TERMOS DA LEI. Nº 11.960/09. APELAÇÔES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de serviço, se a vigente na época em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria, ou aquela em vigor quando do requerimento do benefício previdenciário.
2. "(...)embora o autor só tenha requerido sua aposentadoria em 01/10/1976, sob a égide da Lei nº 6.210/75, que entrou em vigor em 01/07/1975, limitando a RMI a 95% do salário de benefício, é preciso considerar que ao tempo em que reuniu os requisitos necessários para a obtenção da aposentação, outras regras eram as aplicáveis para fins de apuração da renda mensal inicial da prestação, não havendo qualquer impeditivo à percepção de proventos integrais fixados em 100% do salário de benefício."
3. "de acordo com a carta concessória, infere-se que em 01/10/1976 o segurado contava com 36 anos 08 meses e 02 dias de serviço, de maneira que completara 35 (trinta e cinco) anos de serviço ao final do mês de janeiro/1975, antes do início da vigência da Lei nº 6.210/75, fazendo jus, portanto, à fixação da sua RMI no percentual de 100% do salário de benefício".
4. "não há de ser concedido ao demandante o direito à majoração dos proventos em mais 5% a serem aplicados sobre os 100% já reconhecidos em face do direito adquirido, haja vista que só completou o ano adicional que lhe conferiria o pretenso direito em janeiro de 1976 quando não mais poderiam ser aplicados os ditames do regulamento invocado."
5. O prazo decadencial de revisão atinge somente os benefícios previdenciários concedidos após o advento da MP nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, pois a norma não é expressamente retroativa.
6. "com a alteração introduzida pela Lei nº 9.528/97 no art. 103 da Lei nº 8.213/91, criando hipótese de prazo decadencial ao direito de revisão do ato concessório do beneficio, por reger instituto de direito material, a incidência só recai sobre os vínculos jurídicos constituídos a partir de sua vigência, não se aplicando a ato jurídico consumado segundo a lei vigente ao tempo da concessão do benefício (EDAC 199804010795902-PR, 6ª Turma, Rel. Des. Luiz Carlos de Castro Lugon, unânime, j. 15/06/1999, DJU 01/09/1999, pág. 616)"
7. O pagamento das diferenças financeiras devem observar os cinco anos que antecederam ao requerimento administrativo, ocorrido em 09.01.2009.
8. Tratando-se de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), apenas aplicando ao caso o art. 1º-F da Lei 9.494/97 a partir de junho de 2009, quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei 11.960/09.
9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca
10. Apelações parcialmente providas.
(PROCESSO: 200984000022815, AC490163/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 271)
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PREVIDENCIÁRIO. ELEVAÇÃO DA RMI. 100%. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84. JUROS MORATÓRIOS NOS TERMOS DA LEI. Nº 11.960/09. APELAÇÔES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de serviço, se a vigente na época em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria, ou aquela em vigor quando do requerimen...
Data do Julgamento:11/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC490163/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REVISÃO DE ATO REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. É pacífica a orientação jurisprudencial do col. STJ no sentido de que, "nos casos de revisão de ato de reforma de militar, a ação não tem apenas o objetivo de haver diferenças salariais, mas de reconhecimento do direito a nova relação jurídica, hipótese em que caberia ao servidor reclamá-lo no qüinqüênio seguinte à edição do ato ou norma, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32." (AgRg no REsp 554.640/RS, Min. PAULO MEDINA, DJ 12/6/2006).
2. Tratando-se de ação intentada por militar reformado há mais de sete anos, prescrito está o direito de ação do autor de postular a revisão do ato de reforma, vez que a prescrição atinge o próprio fundo do direito, cujo prazo é contado a partir do ato de inativação.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000019356, AC466476/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 436)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REVISÃO DE ATO REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. É pacífica a orientação jurisprudencial do col. STJ no sentido de que, "nos casos de revisão de ato de reforma de militar, a ação não tem apenas o objetivo de haver diferenças salariais, mas de reconhecimento do direito a nova relação jurídica, hipótese em que caberia ao servidor reclamá-lo no qüinqüênio seguinte à edição do ato ou norma, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32." (AgRg no REsp 554.640/RS, Min. PAULO MEDINA...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AOS PRINCIPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO A EQUIPAMENTOS DE RAIOS-X E SUBSTANCIAS RADIOATIVA DE MODO NÃO EVENTUAL E NÃO ESPORADICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO A JORNADA SEMANAL DE 24 HORAS EXTRAS DEVIDAS PELO PERIODO EXCEDENTE TRABALHADO.PEDIDO DE RENUNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO DEFERIDO.
1. Hipótese de ação ordinária em que buscam os autores, o reconhecimento do direito a jornada de trabalho de 24 horas semanais ao argumento de exercerem suas atividades com equipamentos de raios-x e substâncias radioativas de modo não eventual e não esporádico, nos termos do art. 1º, da Lei nº. 1.234/50, bem como no pagamento das horas excedentes trabalhadas no qüinqüênio anterior a propositura da ação.
2. A alegação da imprescindibilidade de realização de pericia para que possa constatar quais dos autores exercem atividades sujeitas à substância radioativas ou expostas a raio x de forma não esporádica e não ocasional de modo a fazer jus a jornada de trabalho de vinte e quatro horas semanais, não merece prosperar.
3. Como bem destacou a Ilustre Magistrada POLYANA FALCÃO BRITO, da 2ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, "há reconhecimento expresso e documentado de que no desempenho de suas atribuições eles estão expostos a raios-x e a substâncias radioativas por, no mínimo, dez horas semanais.
4. Ademais, deve-se destacar que o juiz em face do principio do livre convencimento aprecia livremente a provas, aplicando a lei, a jurisprudência e a doutrina.
5. Precedente:Primeira Turma, AMS 79952/01, Relator: Des. Federal ROGÉRIO FIALHO, julg. 03.06.2008, pub. DJ:17/06/2008, pág. 362, decisão unânime).
6. Não houve revogação expressa da Lei nº 1.234/50 pela Lei nº 7.394/85. Inexiste, também, incompatibilidade entre as normas de um e outro diplomas legais, uma vez que aquela tem por objeto a concessão de vantagem a servidor público e essa última visa a regular o exercício da profissão de técnico em radiologia - inclusive e principalmente para relações de trabalho de cunho privado.
7.Por outro lado, verifico que o art. 4º, alínea a da Lei nº 1.234/50 apenas excluiu da abrangência da lei os servidores que estivessem expostos à radiação apenas em caráter esporádico e ocasional e os afastados do exercício de suas atribuições, o que não é o caso dos autos
8. Nessa circunstância, se entende ser ilegal a disposição contida no art. 4º, alínea c do Decreto nº 81.384/78, que restringe os direitos e vantagens conferidos pela lei aos servidores que se exponham às fontes de irradiação por um período mínimo de doze horas semanais.
9. Ademais, não é lícito ao decreto regulamentador impor restrição de direitos onde a lei não o fez, daí porque basta a comprovação de que a exposição do servidor público a raios-x ou substancias radioativas ocorre de modo não esporádico ou ocasional para que se tenha por atendido o requisito legal para fazer jus à jornada de vinte e quatro horas semanais.
10. No caso em tela, a documentação funcional constante do volume anexo informa que todos os autores percebem 'Gratificação de raios-x', cujo pagamento pressupõe a exposição a esse tipo de radiação. Outrossim, as fichas individuais dos autores (docs. 21 a 30 do volume anexo), expedidas pela própria Administração, atestam a exposição deles por mais de dez horas semanais a equipamentos de raio-x e à manipulação de fontes radioativas, o que confirma o caráter de habitualidade com que exercem esse tipo de atividade e autoriza enquadrá-los no âmbito de proteção da aludida norma.
11. Por outro lado, restando configurado que eles vinham exercendo suas atividades em jornada superior à permitida em lei, afigura-se legítimo o pleito de pagamento de diferenças a título de horas extras, limitado a dezesseis horas semanais, no quinquênio que antecedeu a propositura da demanda.
12.Precedente deste Tribunal: AC 393766/PE, Rel. Des. Fed. MANOEL ERHARDT, julgado em 18/03/2008, DJ em 15/04/2008.
13. Quanto a tutela antecipada, deferida na sentença confirma-se por restar presentes os requisitos autorizadores para mesma, qual seja: a plausibilidade do direito conforme restou analisado acima e o perigo da demora, em face do prejuízo nocivo que está sendo causado a saúde dos autores, a exposição do mesmos a substâncias radioativas ou equipamento de raios-x por mais de vinte e quatro horas semanais. Estabelece-se, ainda, multa diária, de R$ 100,00, a ser paga pela União, na hipótese da mesma não tiver sido comprida conforme noticiou os autores, a partir do 5º dia de sua intimação deste acórdão.
14. Mantidos os juros moratórios fixados na sentença monocrática, vencido o Relator que entende que em relação as parcelas vencidas, os juros de mora de 0,5% de que tratava a redação anterior do art. 1º-F deverão incidir até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, em 30 de junho de 2009 que alterou a redação daquele dispositivo legal, quando então a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer os critérios nele definidos.
15. No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho-os no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20,parágrafos 3º e 4º, do CPC.
16. Assim, entende o Relator que a hipótese é de se dar parcial provimento a apelação e à remessa oficial tão somente para determinar que os juros de mora e a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/09, em 30 de junho de 2009 que alterou a redação do art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97 deverão obedecer os critérios nele definidos.
17. Em relação ao autor WALBER AMORIM CASTRO que às fls. 107 disse renunciar expressamente ao direito material sobre o qual se funda a ação, cabe então, dar por finda a relação processual, com julgamento do mérito, em cujos termos reconhece-se estar solucionada a lide, nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil.
18. Por tais considerações, há de se homologar, o pedido de renúncia, para extinguir o processo, com julgamento do mérito, reconhecendo solucionada a lide, nos termos do art. 269, inciso V, do CPC.
19. Condena-se o referido Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor conferido à causa e julgo prejudicado o recurso de apelação em relação ao mesmo
20. Apelação e remessa oficial improvidas. Pedido de renuncia do autor WALBER AMORIM CASTRO deferido, julgando prejudicado o recurso de apelação em relação ao mesmo.
(PROCESSO: 200983000029315, AC478621/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 264)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AOS PRINCIPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO A EQUIPAMENTOS DE RAIOS-X E SUBSTANCIAS RADIOATIVA DE MODO NÃO EVENTUAL E NÃO ESPORADICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO A JORNADA SEMANAL DE 24 HORAS EXTRAS DEVIDAS PELO PERIODO EXCEDENTE TRABALHADO.PEDIDO DE RENUNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO DEFERIDO.
1. Hipótese de ação ordinária em que buscam os autores, o reconhecimento do direito a jornada de trabalho d...
Data do Julgamento:11/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC478621/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para promover ação civil pública em defesa de direito indisponível como é o direito à saúde, mesmo que seja de pessoa individualizada, pois o direito à saúde atinge todos os que se encontrem em situação equivalente, por se tratar de interesse público primário.
2. "Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º, caput e 196 da Constituição, em favor de menor carente que necessita de medicamento. A legitimidade ativa, portanto, se afirma, não por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas sim por se tratar de interesses individuais indisponíveis." (STJ, ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 819010, Processo: 200601103655/SP, PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 13/02/2008 Rel. Min(a). ELIANA CALMON)
3. Apelação provida para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público Federal e determinar o prosseguimento da Ação Civil Pública.
(PROCESSO: 200984000084870, AC488249/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 268)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para promover ação civil pública em defesa de direito indisponível como é o direito à saúde, mesmo que seja de pessoa individualizada, pois o direito à saúde atinge todos os que se encontrem em situação equivalente, por se tratar de interesse público primário.
2. "Tem natureza de interesse indisponível a tutela...
Data do Julgamento:11/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC488249/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONCESSÕES DE 4 (QUATRO) DAS 5 (CINCO) AUTORAS OCORRIDAS HÁ MAIS DE 20 ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO DE REVISÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDER REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA PENSÃO DE UMA DAS AUTORAS. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.698/71. SUJEIÇÃO AO TETO LIMITE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. JUROS E HONORÁRIOS.
1. Ainda que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-A à Lei nº 8.213/91, tenha alterado o prazo decadencial para 10 anos, quanto ao direito do INSS de proceder revisão ou cancelamento de benefício previdenciário, antes submetida a 5 anos, nos termos da Lei nº 9.784/99, é de se considerar prescrito o direito de se alterar o valor de benefícios (pensões previdenciárias decorrentes de falecimento de ex-combatentes) concedidos há mais de 20 anos contados da data do ato de revisão;
2. Muito embora inexistisse, antes da vigência da Lei nº 9.784/99, legislação específica versando prazos de decadência e prescrição imputados à Administração Pública, esta estava sujeita às regras previstas no Código de Civil de 1916, que estabelecia o prazo vintenário para ações de natureza pessoal, albergando o direito de se requerer ou proceder qualquer tipo de alteração de ato administrativo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica;
3. Não há se falar de decadência do direito da administração de rever o ato de concessão do benefício da autora MARIA DA SALETE DOS SANTOS ou mesmo de prescrição, considerando que a pensão por ela gozada fora implantada em 10.11.1993 e a revisão realizada em 28.01.2009;
4. Aplicando-se sobre as pensões decorrentes de falecimento de ex-combatente as regras previstas na legislação previdenciária, o seu cálculo deve se adequar ao valor do teto limite vigente à época do evento morte, que nem sempre corresponde a 100% do salário de benefício do seu instituidor;
5. Caso em que o benefício de pensão estava sendo mantido no valor de R$ 1.575,92, porque ainda incidente o art. 1º, inciso II, da Lei nº 5.698/71 (que prevê, para o caso de aposentadoria de qualquer espécie, 100% do salário de benefício), quando o correto seria R$ 594,12, tendo em vista a aplicação do teto limite do salário de benefício e dos reajustes relativos à legislação previdenciária, considerando as demais disposições da própria Lei nº 5.698/71;
6. Embora a Administração possua a prerrogativa de rever seus atos quando maculados pelo vício de ilegalidade, as parcelas percebidas de boa-fé, oriundas de pagamento a maior, a título de pensão por morte, não devem ser descontadas, tendo em vista o seu caráter alimentar, mormente quando o erro constatado decorreu por culpa exclusiva do órgão mantenedor;
7. Não se conhece do recurso adesivo quando pretende a análise e deferimento de pedido não inserido na inicial;
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200984010002000, APELREEX10417/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 277)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONCESSÕES DE 4 (QUATRO) DAS 5 (CINCO) AUTORAS OCORRIDAS HÁ MAIS DE 20 ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO DE REVISÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDER REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA PENSÃO DE UMA DAS AUTORAS. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.698/71. SUJEIÇÃO AO TETO LIMITE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. JUROS E HONORÁRIOS.
1. Ainda que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/98 A 05/09/2001. ART. 62-A DA LEI Nº 8.112/90. MP 2.225-45/2001. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO NÃO PROVIDO.
1. Remessa Oficial e de Apelação interposta por pela UNIÃO contra sentença que, em sede de ação ordinária julgou procedente em parte o pedido, para condenar a União ao pagamento do valor correspondente ao saldo das diferenças devidas à título de "quintos", em face do reconhecimento administrativo do direito à incorporação das referidas parcelas pelo exercício de função de confiança, no período compreendido entre 08/04/98 a 04/09/01, bem como ao reembolso de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
2. O direito à incorporação dos quintos foi reconhecido administrativamente em dezembro/2004, circunstância que importou em renúncia tácita ao prazo prescricional que voltou a correr por inteiro, nos termos do Decreto nº 20.910/32, e não pela metade como pretende a Embargante.
3. Tendo a ação sido ajuizada em 23/07/2009, não há que se falar em prescrição, pois a ação foi interposta dentro do prazo de cinco anos previsto constitucionalmente.
4. A jurisprudência pátria está pacificada no sentido de reconhecer o direito dos servidores públicos federais à incorporação dos quintos pertinentes ao período transcorrido entre abril de 1998 a setembro de 2001, os quais ficam transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais, nos termos do art. 62-A da Lei n.º 8.112/90, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.225-45/2001.
5. Constata-se que o direito reconhecido administrativamente, somente algumas parcelas decorrentes dos quintos/décimos foram quitadas. Assim, apesar da Administração reconhecer o direito da parte autora à incorporação dos quintos, pagando parcialmente o débito, deverá saldar o valor remanescente.
6. Quanto aos honorários advocatícios, nas causas em que vencida a Fazenda Pública, o parágrafo 4º do art. 20, do CPC prevê a sua fixação consoante apreciação eqüitativa do juiz. Destarte, os honorários arbitrados no valor de 2.000,00 amolda-se a patamar razoável e proporcional.
7. Remessa Oficial e Apelação não providas.
(PROCESSO: 200985000038680, APELREEX9977/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 200)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/98 A 05/09/2001. ART. 62-A DA LEI Nº 8.112/90. MP 2.225-45/2001. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO NÃO PROVIDO.
1. Remessa Oficial e de Apelação interposta por pela UNIÃO contra sentença que, em sede de ação ordinária julgou procedente em parte o pedido, para condenar a União ao pagamento do valor correspondente ao saldo das diferenças devidas à título de "quintos", em face do reconhecimento administrativo do direito à incorporação das referidas parcelas pelo exercício de função de confianç...
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EXCOMBATENTE - COMPANHEIRA - ÓBITO DO EX-COMBATENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.765/60 e 4242/63 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DIREITO À PENSÃO.
1.Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pela União, em face de sentença proferida pelo Juiz singular que reconheceu o direito da demandada à percepção da pensão especial de ex-combatente deixada pelo seu companheiro falecido.
2. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor.
3. O companheiro da autora falecera em 22/01/1980, antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 8059/90, devendo, assim, tal situação ser regulada pela legislação anterior, isto é, as leis nº 3.765/60 e 4.242/63.
5. No presente caso, para a concessão do benefício, duas condições devem ser observadas. Primeiro, a condição de ex-combatente do de cujus. Esta ficou evidenciada nos autos vez que, em nenhum momento, a União Federal contestou a condição de ex-combatente do companheiro da parte autora. A segunda condição a ser verificada é se a parte demandada tem direito ao requerido. Constata-se, nos autos, que a postulante comprovou a condição de dependente em relação a Renato do Nascimento, diante da cópia da certidão de casamento religioso anexada aos autos, à fl. 09 como também cópia da certidão de nascimento de uma de suas duas filhas com o falecido e a certidão de óbito da outra filha, às fls. 11 e 12 e certidão de óbito do companheiro em 22/01/1980, à fl. 10. Dessa forma, forçoso reconhecer assistir à demandante o direito à pensão de ex-combatente.
6. É que apesar da Autora não ser casada no civil com o falecido, sempre manteve o status de casada, pois o enlace matrimonial se deu no religioso, o que era perfeitamente normal o casamento ser apenas no religioso, na época em que ocorreu essa união.
7 A existência de filhos, o casamento religioso da Autora com o falecido, o tempo em que se deu esse enlace matrimonial, a importância social do casamento religioso são elementos que levam à convicção de que a Autora na realidade era para todos os efeitos esposa do falecido, não podendo, dessa forma, deixar de ser recebido um benefício que é destinado exatamente a esposa.
8. O art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960 estabelece que a pensão é correspondente a deixada por um 2º Sargento.
9. No que pertine aos juros moratórios, consoante recente decisão do STF, no RE 453740, nas condenações impostas à Fazenda para o pagamento de verbas remuneratórias a servidores públicos, esses não podem exceder o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, consoante artigo 1º-F, da Lei 9.494/97.
10. Aplica-se ao caso o referido diploma legal, inclusive com a modificação promovida pela Lei nº 11.960/2009, que modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, estabelecendo nova determinação no que tange à correção monetária e aos juros moratórios em condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, uma vez que, na data de julgamento do feito, já se encontrava em vigor o referido dispositivo legal, publicado em 30/06/2009,
11. Assim, com relação as parcelas vencidas deverá incidir, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, para fins de remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. No período anterior à vigência da referida lei, deve incidir o percentual de 0,5% ao mês.
12. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas, para reconhecer que conforme estabelece o art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960, a pensão é correspondente a deixada por um 2º Sargento, a contar da data de 31/10/2000, data do requerimento administrativo.
(PROCESSO: 200782000086877, APELREEX8100/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 419)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EXCOMBATENTE - COMPANHEIRA - ÓBITO DO EX-COMBATENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.765/60 e 4242/63 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DIREITO À PENSÃO.
1.Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pela União, em face de sentença proferida pelo Juiz singular que reconheceu o direito da demandada à percepção da pensão especial de ex-combatente deixada pelo seu companheiro falecido.
2. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor.
3. O companheiro da autora falecera em...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO CONSTITUCIONAL GARANTIDO PELO ART. 5o, XXXIV, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF/88). CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. ART. 1º, III, DA LEI Nº 10.559/2002. REQUERIMENTOS DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO REITERADAMENTE DESCONSIDERADOS. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OBRIGATÓRIA IMPROVIDA.
1 - O impetrante teve a sua condição de anistiado político, nos termos do art. 8o, parágrafo 2o, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal (CF/88), reconhecida em abril de 2001, conforme se infere de cópia do Diário Oficial da União, a fls. 11;
2 - O art. 1o, da Lei nº 10.559/2002, dispõe expressamente que o Regime do Anistiado Político compreende, dentre outros, o direito a contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias;
3 - Ora, a CF/88, mais precisamente no art. 5o, XXXIV, b, assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
4 - In casu, não há como se afastar a ilegalidade do ato da autoridade dita coatora, uma vez que esta deixou de expedir a certidão de contagem de tempo de serviço, embora postulada por quatro vezes na via administrativa pelo ora impetrante;
5 - Desse modo, ao deixar de atender aos vários requerimentos do impetrante, a autoridade coatora afrontou norma constitucionalmente explícita, maculando direito individual daquele, razão pela qual, de fato, há direito líquido e certo a ser amparado;
6 - Precedente do TRF da 2a Região;
7 - Remessa obrigatória improvida.
(PROCESSO: 200583000081034, REO93075/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 362)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO CONSTITUCIONAL GARANTIDO PELO ART. 5o, XXXIV, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF/88). CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. ART. 1º, III, DA LEI Nº 10.559/2002. REQUERIMENTOS DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO REITERADAMENTE DESCONSIDERADOS. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OBRIGATÓRIA IMPROVIDA.
1 - O impetrante teve a sua condição de anistiado político, nos termos do art. 8o, parágrafo 2o, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição...
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - EX-CELETISTA - TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECAIS - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM COM A CONTAGEM PRIVILEGIADA - POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS RECONHECIDA.
1. O período de atividade exercido como engenheiro civil vinculado ao RGPS e até a edição da Lei nº 9.032/95 pode ser convertido em tempo de serviço comum, em atenção ao direito adquirido do impetrante.
2. O INSS tem legitimidade passiva ad causam, tendo em vista que é diretamente responsável pelo reconhecimento da atividade insalubre trabalhada sob a égide do regime celetista e sua conversão em tempo de serviço em comum, bem como pelo fornecimento de certidão da respectiva conversão.
3. A jurisprudência do Col. STJ perfilha o entendimento de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente: (STJ - AGRESP 545653 - MG - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 02.08.2004 - p. 00507).
4. "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, que, sob regime celetista, exerceu atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, tem direito à contagem especial desse período, a despeito de ter, posteriormente, passado à condição de estatutário." (STJ - RESP 494618 - PB - 5ª T. - Relª. Min. LAURITA VAZ - DJU 02/06/2003)
5. O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, antes da Lei 8.112/90.
6. No caso sub examine, percebe-se que o Autor, na condição de Engenheiro civil, esteve exposto a agentes nocivos de maneira habitual e permanente.
7. Conforme documentos acostados aos autos expedido pelo Governo do Estado do Ceará o qual comprova o exercício do cargo de engenheiro civil no período de 4/6/1982 a 16/7/2008. esta ocupação enquadra-se dentre as consideradas especiais pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
8. Legitimidade passiva do INSS reconhecida.
9. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
(PROCESSO: 200881000066960, APELREEX3912/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 412)
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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - EX-CELETISTA - TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECAIS - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM COM A CONTAGEM PRIVILEGIADA - POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS RECONHECIDA.
1. O período de atividade exercido como engenheiro civil vinculado ao RGPS e até a edição da Lei nº 9.032/95 pode ser convertido em tempo de serviço comum, em atenção ao direito adquirido do impetrante.
2. O INSS tem legitimidade passiva ad causam, tendo em vista que é diretamente respo...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 10 DA MP Nº 2.225-45/2001. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ EFETIVADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PARCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO NO MOMENTO DA EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Inicialmente em relação à ocorrência da prescrição, mediante a aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não se justifica reconhecimento da referida prejudicial, haja vista se tratar de prestação de trato sucessivo, já que a concessão do percentual aos servidores faz nascer o direito ao pagamento de suas diferenças a cada mês, renovando-se a obrigação periodicamente não há que falar em termo a quo do prazo prescricional distante o suficiente. Insta ressaltar, ainda, que através da MP nº 2.225/2001, evidente que restou reconhecido pela Administração Pública o direito requerido pelos autores, em face do que há de se falar sim em reconhecimento da pretensão.
2. Há de se aplicar ao caso tão-somente a prescrição quinquenal, limitando a execução de créditos até cinco anos antes da propositura da ação.
3. O direito à percepção do percentual de 3,17% sobre a remuneração dos servidores restou pacificado nos nossos Tribunais Superiores.
4. A Medida Provisória nº 2.225-45/2001, em seu artigo 10, reconheceu o direito dos servidores ao aludido índice, estabelecendo que este seria devido até o momento da reorganização da carreira dos respectivos servidores beneficiários.
5. A Lei nº 10.302/2001 fixou novo padrão remuneratório para os apelantes, devendo ser considerado como o marco final previsto no artigo 10 da MP nº 2.225-45/2001.
6. Assim, é de se concluir que resta prejudicada a obrigação de fazer, mediante o que estabelece a MP nº 2.225-45/2001, que determinou a aplicação do percentual nos vencimentos dos servidores públicos.
7. Já no que se refere à obrigação de pagar, propriamente dita, verifico que restam como diferenças devidas e não pagas apenas aquelas concernentes aos atrasados até dezembro de 2001, ou seja, a até a edição do referido diploma normativo.
8. Em relação à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor da Fazenda Pública, considerando que figuram no pólo ativo da demanda cinco autores, tratando-se , por outro lado, de causa não complexa, cujo objeto se restringe apenas à matéria unicamente direito, demonstra-se razoável a fixação em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
9. Apelação da FUNASA improvida. Remessa oficial parcialmente provida para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquenio que antecede a propositura da presente demanda e determinar que o pagamento dos valores atrasados deve ser limitado até e à edição da lei de reestruturação da carreira do autor.
(PROCESSO: 200682000071500, APELREEX7563/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 397)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 10 DA MP Nº 2.225-45/2001. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ EFETIVADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PARCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO NO MOMENTO DA EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Inicialmente em relação à ocorrência da prescrição, mediante a aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não se justifica reconhecimento da referida prejudicial, haja vista se tratar de prestação de trato sucessivo, já que a concessão do perce...
PROCESSUAL CIVIL. PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 543-B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 585702/ES LEI COMPLEMENTAR 118/2005. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC 419.228/PB JULGADA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1-A Subsecretaria de Recursos Extraordinários, Especiais e Ordinários, com fundamento no parágrafo 3º, do artigo 543-B,do Código de Processo Civil, verificando que o Pretório Excelso já havia se pronunciado no RE 585702/ES ao decidir que viola o princípio da reserva de plenário previsto no art. 97 da CF, o afastamento da incidência dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 118/2005 pelo órgão fracionário, enviou os presentes autos, a esta relatoria, para adequação do julgamento dos embargos de declaração, ao decidido pelo STF, naquele Recurso Extraordinário.
2-No que se refere ao prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento da AI nos EREsp 644736/PE, acolheu a argüição de inconstitucionalidade e reconheceu que "o artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI)".
3-Aquela Corte Superior assentou, para fins práticos, que "o prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar".
4-Destarte, perfilhando a nova orientação firmada pelo STJ nos julgamentos da AI nos EREsp 644736/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06.06.2007 e do REsp 859.745/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.12.2007, o Plenário deste Tribunal Regional Federal no julgamento da ARGINC nº 419228/PB, publicada em 01/09/2008, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
5-Dessa forma, sedimentou-se o entendimento de que a nova interpretação dada ao art. 168, do Código Tributário Nacional - CTN, através do artigo 3º, da Lei Complementar nº 118/05, teria eficácia prospectiva, ou seja, apenas poderia incidir sobre fatos ocorridos em data posterior à da sua vigência (a partir de 09.06.2005) declarando a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, do mesmo diploma legal.
6-Isso porque, até então, vigorava a tese de que para os tributos cujo lançamento era realizado através de homologação -a maioria deles, registre-se- o prazo prescricional para a propositura da ação de repetição de indébito era de 05 (cinco) anos, contados da homologação, que, se tácita, ocorreria apenas após 05 (cinco) anos a partir do fato gerador, perfazendo o total de 10 (dez) anos de prazo de prescrição do direito de ação.
7-A aplicação retroativa da LC 118/05, afrontaria a coisa julgada, impactando o Direito Adquirido e, consectariamente, a Segurança Jurídica, porquanto reduziria drasticamente o prazo prescricional utilizado por todos os operadores do Direito, até a entrada em vigor da nova lei.
8-Segundo o art. 106, do CTN, somente se pode conferir efeito retroativo às normas de caráter meramente interpretativo. Como, na prática, a Lei Complementar 118/05 não possuía caráter interpretativo, uma vez que introduziu inovação no ordenamento jurídico, pelos efeitos já mencionados (redução do lapso prescricional de 10 -dez- para 5 -cinco- anos) a declaração de inconstitucionalidade serviu para "ajustar" dita legislação às normas e aos princípios gerais do Direito Tributário.
9-No caso dos autos, busca-se a restituição do imposto de renda pago, indevidamente, sobre as parcelas dos benefícios recebidos de entidades de previdência privada, correspondentes às contribuições próprias, realizadas entre 01/01/1989 e 31/12/1995, devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição decenal.
10-Embargos de declaração providos, apenas para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos modificativos.
(PROCESSO: 20048100007040402, EDAC407845/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 226)
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PROCESSUAL CIVIL. PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 543-B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 585702/ES LEI COMPLEMENTAR 118/2005. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC 419.228/PB JULGADA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1-A Subsecretaria de Recursos Extraordinários, Especiais e Ordinários, com fundamento no parágrafo...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC407845/02/CE
PROCESSUAL CIVIL. PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 543-B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 585702/ES LEI COMPLEMENTAR 118/2005. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC 419.228/PB JULGADA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1 - A Subsecretaria de Recursos Extraordinários, Especiais e Ordinários, com fundamento no parágrafo 3º, do artigo 543-B, do Código de Processo Civil, verificando que o Pretório Excelso já havia se pronunciado no RE 585702/ES ao decidir que viola o princípio da reserva de plenário previsto no art. 97 da CF, o afastamento da incidência dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 118/2005 pelo órgão fracionário, enviou os presentes autos, a esta relatoria, para adequação do julgamento do agravo regimental, ao decidido pelo STF, naquele Recurso Extraordinário.
2 - No que se refere ao prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento da AI nos EREsp 644736/PE, acolheu a argüição de inconstitucionalidade e reconheceu que "o artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI)".
3 - Aquela Corte Superior assentou, para fins práticos, que "o prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar".
4 - Destarte, perfilhando a nova orientação firmada pelo STJ nos julgamentos da AI nos EREsp 644736/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06.06.2007 e do REsp 859.745/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.12.2007, o Plenário deste Tribunal Regional Federal no julgamento da ARGINC nº 419228/PB, publicada em 01/09/2008, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
5 - Dessa forma, sedimentou-se o entendimento de que a nova interpretação dada ao art. 168, do Código Tributário Nacional - CTN, através do artigo 3º, da Lei Complementar nº 118/05, teria eficácia prospectiva, ou seja, apenas poderia incidir sobre fatos ocorridos em data posterior à da sua vigência (a partir de 09.06.2005) declarando a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, do mesmo diploma legal.
6 - Isso porque, até então, vigorava a tese de que para os tributos cujo lançamento era realizado através de homologação -a maioria deles, registre-se o prazo prescricional para a propositura da ação de repetição de indébito era de 05 (cinco) anos, contados da homologação, que, se tácita, ocorreria apenas após 05 (cinco) anos a partir do fato gerador, perfazendo o total de 10 (dez) anos de prazo de prescrição do direito de ação.
7 - A aplicação retroativa da LC 118/05, afrontaria a coisa julgada, impactando o Direito Adquirido e, consectariamente, a Segurança Jurídica, porquanto reduziria drasticamente o prazo prescricional utilizado por todos os operadores do Direito, até a entrada em vigor da nova lei.
8 - Segundo o art. 106, do CTN, somente se pode conferir efeito retroativo às normas de caráter meramente interpretativo. Como, na prática, a Lei Complementar 118/05 não possuía caráter interpretativo, uma vez que introduziu inovação no ordenamento jurídico, pelos efeitos já mencionados (redução do lapso prescricional de 10 -dez- para 5 -cinco- anos) a declaração de inconstitucionalidade serviu para "ajustar" dita legislação às normas e aos princípios gerais do Direito Tributário.
9 - No caso dos autos, busca-se a restituição do imposto de renda pago, indevidamente, sobre as parcelas dos benefícios recebidos de entidades de previdência privada, correspondentes às contribuições próprias, realizadas entre 01/01/1989 e 31/12/1995, devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição decenal.
10 - Agravo regimental provido, apenas, para sanar o vício existente na decisão às fls. 209/211, adequando-a ao entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 585702/SE. Tal integração por ora realizada não importará em que se tenha de alterar a conclusão a que se havia chegado, na referida decisão.
(PROCESSO: 20058100000720601, AGRAC393255/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 225)
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PROCESSUAL CIVIL. PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 543-B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 585702/ES LEI COMPLEMENTAR 118/2005. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC 419.228/PB JULGADA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1 - A Subsecretaria de Recursos Extraordinários, Especiais e Ordinários, com fundamento no parágrafo 3º, do artigo 543-B, do Código de Processo Civil, verificando que...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Agravo Regimental na Apelação Civel - AGRAC393255/01/CE
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. PERMISSÃO. PRORROGAÇÃO. INCABIMENTO.
1. Por meio do presente recurso busca a Apelante a declaração do direito à prorrogação das permissões de sua titularidade, pelo prazo de 15 anos, com a nulidade de todas as cláusulas contratuais que suprimiram este direito, excluindo as linhas sub judice dos planos de outorga que substanciarão as anunciadas licitações do sistema de transporte coletivo ou, como pedido alternativo
2. Dispõe o art. 21, XII, e, da Constituição Federal ser de competência da União a exploração direta, ou mediante delegação, dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Por sua vez, o art. 175 da Carta Magna, prevê que a delegação da prestação de serviço público, através da concessão e permissão, sempre será precedida de licitação.
3. "O Decreto nº 2.521/98 é constitucional, porquanto apenas adequou a postura da Administração ao modelo de prestação de serviço público adotado pela Constituição Federal. Não há que se falar em direito adquirido à prorrogação da permissão anteriormente concedida, com fundamento no Decreto nº 952/93." (TRF-5ª R. - AGTR 2008.05.00.055284-8 - (91590/SE) - 4ª T. - Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli - DJe 26.03.2009 - p. 243)
4. Não há qualquer irregulalidade no Decreto nº 2.521/98, o qual veio regulamentar a Lei 8.987/95, referente aos contratos que se encontravam em vigor antes de 1993, como é o caso dos autos, onde o contrado de permissão é anterior a Constituição Federal, realizado sem licitação, não podendo perdurar indefinidamente a concessão do serviço público de transporte interestadual em questão, sob pena de ofensa a ordem constitucional brasileira.
5. Inexistência de direito adquirido à prorrogação da permissão anteriormente concedida, com fundamento no Decreto nº 952/93.
6. Uma vez cumprido o prazo de duração do contrato, tendo em conta que o lapso de quinze anos contados da edição do Decreto 952/93 se prefez em 2008, não há que se falar em direito à prorrogação do contrato sem que a parte se submeta ao prévio procedimento licitatório, exigido constitucionalmente.
7. O prazo estabelecido para duração da delegação do serviço público deve possibilitar a amortização dos investimentos que o delegatário realizou a fim de prestar um serviço público adequado, bem como, atender aos princípios administrativos em geral, tais como, a moralidade, impessoalidade, eficiência, etc.
8. In casu, não há possibilidade de ser fixado indenização, inicialmente em face dos longos anos em que a demandante usufruiu da permissão do serviço, período, em tese, suficiente para amortizar os gastos realizados com a prestação do serviço.
9. Ademais, esta questão depende de análise minuciosa, com levantamento de diversos dados, inclusive demonstração de prejuízos que ultrapassam o patamar dos riscos de contratos dessa natureza, o que não seria possível na presente ação, até porque não foram tratadas essas circunstâncias nesta demanda.
10. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200883000163842, AC473418/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 314)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. PERMISSÃO. PRORROGAÇÃO. INCABIMENTO.
1. Por meio do presente recurso busca a Apelante a declaração do direito à prorrogação das permissões de sua titularidade, pelo prazo de 15 anos, com a nulidade de todas as cláusulas contratuais que suprimiram este direito, excluindo as linhas sub judice dos planos de outorga que substanciarão as anunciadas licitações do sistema de transporte coletivo ou, como pedido alternativo
2. Dispõe o art. 21, XII, e, da Constituição Federal ser de competência da União a exploração direta, ou m...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC473418/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. DENÚNCIA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EFEITOS NA PRETENSÃO PUNITIVA. REDUÇÃO DE TRÊS CONTRIBUIÇÕES (COFINS, PIS E CSLL) POR AÇÃO ÚNICA. CONCURSO FORMAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CABIMENTO.
- Denúncia que não padece de qualquer vício. Especificidade dos fatos imputados ao réu, mormente quando a peça acusatória é analisada em conjunto com os elementos de prova que a instruíram, em especial o inquérito policial e o procedimento administrativo da Receita Federal. Além disso, o réu exerceu com plenitude o direito ao contraditório, somente tendo alegado a generalidade da denúncia em sede de alegações finais. Preliminar alegada pelo réu que se rejeita.
- Alegação de que o procedimento administrativo fiscal desobedeceu ao devido processo legal é irrelevante para o desfecho do processo-crime. Seara em que descabe discutir a invalidade da constituição do crédito tributário, mas apenas a responsabilidade penal pela prática de crime contra a ordem tributária, consistente na supressão de tributos por meio de fraudes (emissão de notas fiscais "calçadas").
- Havendo nos autos informação da Secretaria da Receita Federal no de que os débitos fiscais não foram parcelados e não tendo o réu produzido qualquer contraprova, deve-se reconhecer a inexistência do parcelamento. Ademais, parcelamento não é causa de extinção da pretensão punitiva, mas de sua suspensão, conforme previsto no art. 9º da Lei n. 10.683.
- Emissão de notas fiscais "calçadas" para reduzir a carga tributária, e não os tributos individualmente. Existência de desígnio único do criminoso, não de desígnios autônomos. Concurso formal próprio de crime. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do STF e STJ, em casos análogos.
- Pena privativa de liberdade fixada em três anos de detenção. Preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 44 do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito: prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
- Improvimento da apelação do MPF. Provimento do apelo do réu apenas para determinar a substituição da pena de detenção por penas restritivas de direito.
(PROCESSO: 200485000050440, ACR5598/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 433)
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. DENÚNCIA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EFEITOS NA PRETENSÃO PUNITIVA. REDUÇÃO DE TRÊS CONTRIBUIÇÕES (COFINS, PIS E CSLL) POR AÇÃO ÚNICA. CONCURSO FORMAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CABIMENTO.
- Denúncia que não padece de qualquer vício. Especificidade dos fatos imputados ao réu, mormente quando a peça acusatória é analisada em conjunto com os elementos de prova que a instruíram, em especial o inqu...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5598/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO. DIREITO A URP/ABRIL/MAIO/1988 NO PERCENTUAL DE 7/30 DOS 16,19%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, DO DECRETO LEI Nº 2.453/88, E DA LEI Nº 7.686/88, AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88, AO ARTIGO 219, PARÁGRAFO 5º, DO CPC, E AO ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 343. INAPLICABILIDADE.
1. Ação Rescisória ajuizada pela UFC, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, objetivando desconstituir Acórdão que reconheceu em favor dos ora Réus, o direito ao reajuste de 7/30 do percentual de 16,19%, referente à URP dos meses de abril/maio/1988, reconhecendo a prescrição quinquenal sobre as diferenças devidas, e relativas ao lustro que antecedeu a data do ajuizamento da ação.
2. Inaplicabilidade do enunciado da Súmula nº 343, do col. STF, em face de se tratar de matéria de índole constitucional. Precedentes.
3. Acórdão rescindendo que aplicou o entendimento consolidado na Corte Maior, no sentido de que os servidores públicos fazem jus a 7/30 (sete trinta avos) do índice de 16,19%, sobre os vencimentos de abril e maio/88, não cumulativamente, corrigidos até a data do efetivo pagamento.
4. Descabe cogitar-se de prescrição do fundo de direito e, bem assim, de violação ao disposto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32: o pagamento postulado decorre de relação de trato sucessivo -as parcelas se tornam devidas a cada mês, e os reflexos da correção hão de incidir até o instante do efetivo pagamento de cada uma delas- e é daí (da data de cada pagamento efetuado a menor) que se há de contar o prazo prescricional, e a correção há de incidir, obviamente, em relação a cada parcela que for efetivamente devida. Afronta ao artigo 219, parágrafo 5º, do CPC não configurada.
5. Ausência de violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88, máxime em se tendo em conta que o Acórdão rescindendo, ao reconhecer aos servidores da UFC o direito a fração de 7/30, sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, o fez com base em decisão do Pretório Excelso.
6. Acórdão rescindendo que se encontra em conformidade com o enunciado da Súmula nº 671, do col. STF, segundo a qual, "Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento".
7. Improcedência dos pedidos formulados nesta Ação Rescisória. Verba honorária de sucumbência fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
(PROCESSO: 200905000423100, AR6254/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 09/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 44)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO. DIREITO A URP/ABRIL/MAIO/1988 NO PERCENTUAL DE 7/30 DOS 16,19%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, DO DECRETO LEI Nº 2.453/88, E DA LEI Nº 7.686/88, AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88, AO ARTIGO 219, PARÁGRAFO 5º, DO CPC, E AO ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 343. INAPLICABILIDADE.
1. Ação Rescisória ajuizada pela UFC, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, objetivando desconstituir Acórdão que reconheceu em favor dos ora Réus, o direito ao re...
ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DE VENCIMENTOS, COM PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO À MP Nº 2.131/00 JÁ RECONHECIDA PELA SENTENÇA. JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MP Nº 2.180-35/2001. PERCENTUAL DE 1%. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Apelações e remessa oficial interpostas contra sentença que, apreciando pedido de revisão de vencimentos, mediante incorporação do índice de 28,86% (janeiro/1993), julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a UFC no reajuste de 28,86%, previsto nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, com suas repercussões, e a pagar as diferenças vencidas até dezembro de 2000, quando editada a Medida Provisória nº 2.131/00, respeitada a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
2. Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 990.284/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), segundo o qual a edição da Medida Provisória n.º 1.704/1998 implicou renúncia tácita à prescrição relativamente a todo o período já transcorrido.
3. Adoção do entendimento igualmente firmado no REsp 990.284/RS, no sentido de que, se ajuizada a ação ordinária pelos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 daquela Corte.
4. Acolhimento da tese de que o Decreto nº 2.693, de 28 de julho de 1998, ao dispor "sobre os procedimentos para pagamento da integralização da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento aos servidores públicos do Poder Executivo Federal", e a Portaria MARE nº 2.179, de 28 de julho de 1998, ao divulgar "os percentuais obtidos para os cargos e carreiras, tendo por base a classe e padrão da respectiva estrutura" deram início à contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para revisão do percentual efetivamente implantado a título de reajuste de 28,86% (prescrição de fundo de direito).
5. Hipótese em que a ação foi proposta antes de junho de 2003, não devendo ser reconhecida a prescrição de fundo de direito em relação ao percentual efetivamente concedido a título de 28,86%, nem, tampouco, a prescrição do direito de cobrar as parcelas atrasadas. Direito ao referido reajuste que se reconhece.
6. Limitação do reajuste ao advento da MP nº 2.131/00 que já restou observado pela sentença apelada.
7. Segundo o entendimento consolidado na jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, as disposições da MP nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, somente se aplicam às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência. Inaplicabilidade ao presente caso. Ação ajuizada em 06.06.97.
8. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200905000273630, APELREEX5368/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 138)
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ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DE VENCIMENTOS, COM PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO À MP Nº 2.131/00 JÁ RECONHECIDA PELA SENTENÇA. JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MP Nº 2.180-35/2001. PERCENTUAL DE 1%. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Apelações e remessa oficial interpostas contra sentença que, apreciando pedido de revisão de vencimentos, mediante incorporação do índice de 28,86% (janeiro/1993), julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a UFC no reajuste de 28,86%, previsto...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. CONVERSÃO. ATIVIDADE PRESTADA SOB REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 721- 7/DF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reconhecer o direito à conversão de tempo de serviço especial em comum, com aplicação do fator 1,4, prestado por professor universitário em condições especiais, no período de 12.12.1990 a 28.05.1998.
2. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, nos autos do Mandado de Injunção nº 721-7/DF, sanando a omissão deixada pelo artigo 40, PARÁGRAFO 4º, da Carta Magna, ao reconhecer o direito à conversão do tempo especial em comum em hipóteses como a dos autos.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento reconhecendo o direito à conversão, em tempo de serviço comum, de tempo de serviço exercido por professor em condições especiais, com a respectiva averbação, em favor do servidor público atualmente estatutário que, anteriormente à edição da Lei nº 8.112/90, laborou no regime celetista naquelas condições.
4. Da mesma forma, também é possível à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo comum, por servidor público estatutário, relativo a período posterior ao advento da Lei nº 8.112/90, para inclusão dos acréscimos legais
previstos na Lei nº 8.213/91, mesmo diante da inexistência de legislação complementar que regule a matéria, levando em conta o entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do Mandado de Injunção nº 721-7/DF, no qual posicionou-se favoravelmente ao pleito.
5. Caso em que o impetrante pretende reconhecer o tempo de serviço prestado como professor universitário, no período de 12.12.1990 a 28.05.1998, junto à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, devidamente convertidos em tempo comum, para fins de integralização ao tempo de serviço já computado na sua aposentadoria;
6. A atividade exercida pelo apelante como professor universitário, antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, é considerada insalubre, para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum, uma vez que ainda não alterada a redação do parágrafo 8º do 201 da Constituição Federal, que restringiu como especial o exercício das funções de magistério infantil e no ensino fundamental e médio;
7. Apelação provida para reconhecer ao servidor apelante o direito à conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo comum, como professor, no período pretendido, bem assim para reconhecer o direito à averbação do aludido período.
(PROCESSO: 200884000117007, AC468005/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 206)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. CONVERSÃO. ATIVIDADE PRESTADA SOB REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 721- 7/DF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reconhecer o direito à conversão de tempo de serviço especial em comum, com aplicação do fator 1,4, prestado por professor universitário em condições especiais, no...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC468005/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE SERVIÇO Nº 04/2008 QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DOS IMPETRANTES NAS INSCRIÇÕES DO GRUPO MACAVI. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A hipótese é de Apelação em Mandado de Segurança interposta pela FAZENDA NACIONAL, em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 267, I e 295, V do CPC c/c art. 8º da Lei 1.533/51, reconhecendo a inexistência de prova pré-constituída para se aferir a ilegalidade da Ordem de Serviço nº 04/2008, que determinou a inclusão das Impetrantes nas inscrições da "Empresa GRUPO MACAVI.
2. A lide gira em torno de alegada ilegalidade da Ordem de Serviço nº 04/2008, que determinou a inclusão das Impetrantes nas inscrições da "Empresa GRUPO MACAVI".
3. A sentença impugnada reconheceu que os Impetrantes não juntaram à inicial prova suficiente para que se pudesse aferir, com indispensável certeza, qualquer ilegalidade. Assim, reconheceu a necessidade de dilação probatória ante à ausência de prova robusta do direito invocado, impossibilitando o reconhecimento de qualquer ilegalidade praticada pela autoridade impetrada.
4. A Fazenda tece considerações a respeito de opiniões doutrinárias e jurisprudenciais relativas à natureza do "direito líquido e certo", se pressuposto processual, condição de ação ou referente ao próprio mérito da demanda, defendendo, no caso em questão, esta última corrente e requerendo o reconhecimento da resolução do processo com julgamento do mérito.
5. Analisando o caso dos autos- de inexistência de prova de direito líquido e certo- havendo necessidade de dilação probatória para impugnar o ato da Autoridade coatora, entendo que o caso é de carência de ação por falta de pressuposto processual. Dessa forma, não pode ser considerado como questão meritória. Ademais, ao contrário do que ressaltou a Recorrente, em nenhum momento houve reconhecimento da legalidade do ato, somente foi exarado posicionamento no tocante à não comprovação do direito líquido e certo ante a presunção de legitimidade do ato administrativo coator.
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200881000157709, AC484067/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 216)
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE SERVIÇO Nº 04/2008 QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DOS IMPETRANTES NAS INSCRIÇÕES DO GRUPO MACAVI. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A hipótese é de Apelação em Mandado de Segurança interposta pela FAZENDA NACIONAL, em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 267, I e 295, V do CPC c/c art. 8º da Lei 1.533/51, reconhecendo a inexistência de prova pré-constituída para se aferir a ilegalidade da Ordem de Serviço nº 04/2008, qu...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC484067/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias