CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR EX OFFICIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE DO ALARGAMENTO DO OBJETO DO WRIT. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DO CONCURSO EM VIGOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. Preliminar de falta de interesse de agir: conquanto prorrogado o prazo de validade do edital, subsiste a necessidade de manifestação judicial no caso concreto, porque a Impetrante pretende ser imediatamente nomeada no cargo de assistente social, do quadro efetivo de pessoal da SESACRE.
2. Preliminar, ex officio, de inadequação da via eleita: o rito especial do mandado de segurança não comporta a cumulação de nenhuma espécie de pretensão indenizatória, haja vista que, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, CF/1988, c/c o art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009, essa ação constitucional serve exclusivamente para proteger direito líquido e certo lesado por ato ilegal ou abuso de poder, perpetrado por autoridade pública.
3. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato assegurar à Impetrante o direito subjetivo público a imediata nomeação a cargo público, disputado em concurso público para contratação de pessoal efetivo da SESACRE.
4. O candidato, aprovado dentro das vagas abertas pelo edital, tem direito a ser nomeado, mas a Administração Pública, numa margem de discricionariedade reduzida, escolherá o momento da nomeação, até o instante da expiração do prazo de validade do certame. Se expirado o prazo do concurso sem que a Administração Pública tenha tomado as providências cabíveis, poderá o candidato impetrar o remédio constitucional cabível para garantir a sua imediata nomeação.
5. O argumento central do presente mandamus consiste na possível convolação da mera expectativa de direito em direito público subjetivo à nomeação, em razão da exoneração, a pedido, de servidora do cargo de assistente social. Ocorre que, a despeito do esforço argumentativo, não se vislumbra a suposta convolação. Isso porque não foi aberta nenhuma vaga no percurso do certame, uma vez que a referida servidora foi exonerada de cargo temporário, permanecendo vinculada ao Estado do Acre com o cargo efetivo.
6. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR EX OFFICIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE DO ALARGAMENTO DO OBJETO DO WRIT. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DO CONCURSO EM VIGOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. Preliminar de falta de interesse de agir: conquanto prorrogado o prazo de validade do edital, subsiste a necessidade de manifestação judicial no caso concreto, porque a Impetrante pretende ser imediat...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE FÉRIAS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE PRECEDENTE DESPROVIDO DE SIMILITUDE FÁTICA E INTERPRETATIVA COM O CASO EM CONCRETO. OCORRÊNCIA. TEORIA DAS DISTINÇÕES (DISTINGUISHING). APLICABILIDADE. MÉRITO. VIGÊNCIA DO ANTIGO PCCR (LEI MUNICIPAL N.º 301/2001). TODOS OS PROFESSORES TÊM DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. VIGÊNCIA DO NOVO PCCR (LEI MUNICIPAL N.º 689/2014). APENAS OS PROFESSORES EM REGÊNCIA DE CLASSE POSSUEM ESSE DIREITO. INCIDÊNCIA DO RESPECTIVO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO A QUE O SERVIDOR TEM DIREITO. PRECEDENTES DO STF. fixação dos honorários advocatícios contra a fazenda pública em sentença de piso ilíquida. Retificação de ofício. Matéria de ordem pública. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como o ato omissivo em não pagar, corretamente, o adicional de 1/3 de férias causa lesão que se renova a cada período em que o pagamento correto não é efetivado, a prescrição deve atingir somente as diferenças das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em conformidade com a Súmula 85 do STJ.
2. Segundo a teoria das distinções (distinguishing), só há aplicação do precedente no caso em concreto se houver semelhança fática e interpretativa entre ambos.
3. O adicional de férias previsto no art. 7º, inc. XVII, da CF/1988 deve incidir sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito. Precedentes do STF. A partir da data de publicação da Lei Municipal n.º 689/2014 (novo PCCR), apenas os professores recorridos em período de permanência no exercício de função docente (em regência de classe) têm direito ao gozo de período de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias e, consequentemente, ao pagamento da diferença entre o valor do adicional constitucional de 1/3 (um terço) incidido sobre o período anual de férias de 45 (quarenta e cinco) dias e aquele incidido sobre apenas 30 (trinta) dias. Em relação às parcelas pretéritas ao ajuizamento desta ação (05/12/2014), quando vigorava o antigo PCCR (Lei Municipal n.º 301/2001), todos os professores recorridos, independente de serem regentes ou não, possuem o mesmo direito de pagamento da diferença acima citada, respeitado o prazo de prescrição quinquenal, contado da data do protocolo da demanda originária.
4. Sentença retificada, de ofício, para adequar a fixação das verbas sucumbenciais contra a Fazenda Pública, por se tratar de matéria de ordem pública, sem que tal se configure, por isso mesmo, reformatio in pejus, pois, a definição do percentual dos honorários de sucumbência fixados no 1º grau de jurisdição deverá incidir sobre o valor da condenação e, sendo ilíquida a sentença originária, tão somente depois da liquidação do julgado, com fundamento no art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, do CPC/2015.
5. Apelo provido em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE FÉRIAS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE PRECEDENTE DESPROVIDO DE SIMILITUDE FÁTICA E INTERPRETATIVA COM O CASO EM CONCRETO. OCORRÊNCIA. TEORIA DAS DISTINÇÕES (DISTINGUISHING). APLICABILIDADE. MÉRITO. VIGÊNCIA DO ANTIGO PCCR (LEI MUNICIPAL N.º 301/2001). TODOS OS PROFESSORES TÊM DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. VIGÊNCIA DO NOVO PCCR (LEI MUNICIPAL N.º 689/2014). APENAS OS PROFESSORES EM REGÊNCIA DE CLASSE POSSUEM ESSE DIREITO. INCIDÊNCIA DO RESPECTIVO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. ATENDIMENTO EM CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. DECISÃO QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATRICULA EFETIVADA MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1.A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre garantem a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública buscando a efetivação de direitos individuais heterogêneos de crianças e adolescentes;
2. Inexiste litispendência entre ação civil pública com o intuito de proteção de direitos coletivos e a ação civil pública que objetiva a tutela dos direitos de uma criança, conforme disposição do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor;
3. A decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional, no caso, o direito à educação, não significa intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo
constitucional violado e, deste modo, apenas se faz cumprir a lei e
a ordem constitucional, ante a lesão ou ameaça a direito;
4.O princípio da reserva do possível não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em disputa, sendo certo que o direito à educação é preponderante, o que afasta, igualmente, quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária ou de escassez de recursos;
5. Não obstante a previsão de prazo no Plano Nacional de Educação PNE (Lei 13.005/14), a demanda pessoal de cada criança não deve se sujeitar à espera do alcance das metas para ver atendido seu direito à vaga em creche, sendo dever do administrador dar efetividade aos mandamentos constitucionais garantidores do direito à educação, que se consubstancia na prestação de atendimento e investimento na educação, com a adoção de medidas cogentes para colocação de suas crianças nas creches;
6. Se de um lado é dever do Poder Público a concretização do direito à educação infantil, por outro não se pode admitir que, para ver cumprido esse dever, sejam as crianças "entulhadas" em creches ou pré-escolas, como ocorre na maioria dos municípios;
7. Para que haja uma ponderação entre o dever do Município de prestar serviços educacionais às crianças, as suas reais possibilidades e as necessidades da população, imprescindível a comprovação, pelo Poder Público, da abertura de vagas previstas para o ano letivo, a falta de vagas, bem como o cumprimento da Lei orçamentária;
8.Sendo manifesta a obrigação do município de promover condições reais de acesso do menor à creche ou pré-escola, pública e gratuita, próxima à sua residência, e diante da ausência de provas pelo Município agravante acerca de suas reais possibilidades, tem-se que a decisão do Juízo a quo foi acertada, não devendo ser modificada;
9. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. ATENDIMENTO EM CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. DECISÃO QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATRICULA EFETIVADA MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PR...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. INSUFICIÊNCIA RENAL E DESNUTRIÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. PRAZO. DECISÃO. CUMPRIMENTO. PERTINÊNCIA. ASTREINTES. FIXAÇÃO. PERTINÊNCIA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Centrada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, apropriada a decisão atacada exceto quanto ao diminuto prazo para cumprimento da obrigação inicialmente assinalado pois acometida a Agravada de estado avançado de insuficiência renal crônica e desnutrição, contando atualmente com apenas 42,5kg ( documentos pp. 13/17 dos autos originários) bem como, comprovada a necessária subsunção a tratamento com o fármaco Nutri Renal (Nutrimed com 2Kcal/MI, 7% de proteína, 63% de carboidratos e 30% de Lipídeos), devidamente prescrito por médica nutricionista responsável por seu acompanhamento e integrante da rede pública de saúde objetivando amenizar os sintomas das enfermidades que a acometem.
2. Quanto à observância ao princípio da reserva do possível, ressoa materializado o direito à saúde, preconizado como direito social, também como direito individual fundamental, na qualidade de corolário do direito à vida, razão disso prevalecem sobre as regras infra-constitucionais relativas ao direito orçamentário, pois garantida na Constituição Federal.
3. No que tange às astreintes, no momento, a decisão objeto do recurso não ocasiona qualquer perigo de dano irreparável à instituição financeira Agravante de vez que a incidência da multa somente resultará de eventual descumprimento da decisão, circunstância que até agora não ocorreu.
3. Ademais, consabido que a fixação do valor das astreintes não transita em julgado, inclusive, em certos casos, admitida discussão futura, tais como alteração das circunstâncias fáticas ou demonstração de enriquecimento ilícito.
4. Recurso provido, em parte.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. INSUFICIÊNCIA RENAL E DESNUTRIÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. PRAZO. DECISÃO. CUMPRIMENTO. PERTINÊNCIA. ASTREINTES. FIXAÇÃO. PERTINÊNCIA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Centrada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, apropriada a decisão atacada exceto quanto ao diminuto prazo para cumprimento da obrigação inicialmente assinalado pois a...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS. VIDA DIGNA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR NO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECEITUÁRIO MÉDICO ATUALIZADO. RAZOABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como cediço, o direito à saúde emana diretamente de norma constitucional e significa atendimento integral, ou seja, abrange tanto ações curativas quanto preventivas. Logo, possui múltiplas dimensões, tais como exames laboratoriais, radiológicos, tomográficos, medicamentos, atos cirúrgicos e despesas médico-hospitalares, conforme a exegese dos artigos 6º, 196 e 198, II, da Constituição Federal de 1988. Ademais, o direito à saúde se encontra, ainda, ancorado no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), este um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
2. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade, conforme vem reconhecendo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. Precedentes do STF.
4. Diante do conjunto probatório constante dos autos, afigura-se escorreita a sentença recorrida ao assegurar ao autor, usuário do SUS, o fornecimento dos medicamentos indicados pelo médico responsável, uma vez demonstrada sua impossibilidade de arcar com respectivos custos, possibilitando-lhe, assim, o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna.
5. O Código Processual Civil, entre outras medidas coercitivas, atribuiu ao juiz a faculdade de impor multa cominatória (astreinte) em desfavor do demandado (ainda que se trate da Fazenda Pública), tendo por escopo compelir o devedor ao cumprimento das ordens proferidas pelo magistrado, afigurando-se legal o seu arbitramento, como mecanismo de coerção contra o devedor desidioso. Por tal razão, a tão só alegação de indisponibilidade de recursos, sem qualquer lastro probatório, é insuficiente para afastar a incidência de multa com fundamento na reserva do possível. Precedentes do STJ.
6. A multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo Juízo a quo, mostra-se desarrazoada para o caso em exame, encontrando-se em patamar bem acima daquele ordinariamente fixado por este Tribunal para obrigações do mesmo teor em face do Poder Público, razão pela qual reputa-se mais prudente reduzi-la para R$ 1.000,00 (mil reais).
7. Além de fixar a multa em patamar suficiente e compatível com a obrigação, o Juiz não há de fixar termo final às astreintes, pois elas são devidas desde a intimação até o efetivo cumprimento da ordem judicial. Desse modo, não obstante os argumentos expendidos pelo Apelante e a jurisprudência desta Câmara Cível sobre a matéria, diverge-se, com a devida venia, de tal posicionamento para continuar perfilhando o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a periodicidade da multa há de ser computada diariamente, sendo inoportuna a delimitação temporal na forma mensal, sob pena de debilitar a própria eficácia coercitiva da multa.
8. Apelo parcialmente provido, tão somente para condicionar a entrega dos medicamentos ao paciente à apresentação de receituário médico atualizado, emitido a cada 90 (noventa) dias, de vez que o receituário médico colacionado aos autos não indica o período de tratamento.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS. VIDA DIGNA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR NO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECEITUÁRIO MÉDICO ATUALIZADO. RAZOABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como cediço, o direito à saúde emana diretamente de norma constitucional e significa atendimento integral, ou seja, abrange tanto ações curativas quanto preventivas. Logo, possui...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATENDIMENTO EM CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. SENTENÇA QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional, no caso, o direito à educação, não significa intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo
constitucional violado e, deste modo, apenas se faz cumprir a lei e
a ordem constitucional, ante a lesão ou ameaça a direito;
2.O princípio da reserva do possível não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em disputa, sendo certo que o direito à educação é preponderante, o que afasta, igualmente, quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária ou de escassez de recursos;
3. Não obstante a previsão de prazo no Plano Nacional de Educação PNE (Lei 13.005/14), a demanda pessoal de cada criança não deve se sujeitar à espera do alcance das metas para ver atendido seu direito à vaga em creche, sendo dever do administrador dar efetividade aos mandamentos constitucionais garantidores do direito à educação, que se consubstancia na prestação de atendimento e investimento na educação, com a adoção de medidas cogentes para colocação de suas crianças nas creches;
4. Se de um lado é dever do Poder Público a concretização do direito à educação infantil, por outro não se pode admitir que, para ver cumprido esse dever, sejam as crianças "entulhadas" em creches ou pré-escolas, como ocorre na maioria dos municípios;
5. Para que haja uma ponderação entre o dever do Município de prestar serviços educacionais às crianças, as suas reais possibilidades e as necessidades da população, imprescindível a comprovação, pelo Poder Público, da abertura de vagas previstas para o ano letivo, a falta de vagas, bem como o cumprimento da Lei orçamentária;
6.Sendo manifesta a obrigação do município de promover condições reais de acesso do menor à creche ou pré-escola, pública e gratuita, próxima à sua residência, e diante da ausência de provas pelo Município agravante acerca de suas reais possibilidades, tem-se que a sentença do Juízo a quo foi acertada, não devendo ser modificada;
7. Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATENDIMENTO EM CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. SENTENÇA QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional, no caso, o direito à educação, não significa intromissão indevida do Poder Judiciário em área...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA. HIPOSSUFICIÊNCIA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A aferição da 'ausência do interesse de agir', dá-se no momento da propositura da demanda. No caso concreto, não foi verificado durante o andamento da ação que o autor não mais necessita do provimento jurisdicional postulado (perda superveniente do interesse processual), vez que o cumprimento de medida judicial de urgência, ainda que satisfativa, não esgota a prestação jurisdicional (o que se dá com a prolação da sentença).Por essa razão deve ser afastada essa objeção.
Tratando da 'inadequação da via eleita' e da 'ilegitimidade ativa' do Ministério Público, mister ser dito que a indisponibilidade do direito tutelado (direito à saúde) justifica não somente a via eleita pelo autor/Apelado (ação civil pública), como também sua própria legitimidade, ainda que pleiteie a defesa de direito de pessoa individualizada. Preliminares afastadas.
Quanto a arguida 'Ilegitimidade passiva' do ente estadual, oportuno assentar, ainda sobre o direito à saúde este universal e constitucional ser a competência solidária entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, restando a cargo da parte propor a ação e indicar, na inicial, o ente responsável pela obrigação, não sendo necessário que todos sejam compelidos a fazer parte do polo passivo, ou ainda, na falta de um deles, se chame outro. Preliminar que se afasta.
Mérito. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, porquanto detém nobreza maior e imensurável, por se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, o que fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas;
O fornecimento de medicamento à parte hipossuficiente, ora Apelada, constitui, efetivamente, o propalado princípio do mínimo existencial (conjunto de necessidades indispensáveis para a vida digna da pessoa humana), amplamente difundido pela nossa Suprema Corte.
Resta cabalmente comprovado que o Apelado sofre com 'epilepsia' e as convulsões dela decorrentes, desde os 2 anos de idade, o que somado à hipossuficiência econômica-financeira, faz nascer a necessidade do uso de medicamento específico (Depakene 500mg), que deve ser fornecido pelo Estado.
Cabível cominação de multa diária - astreintes - contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer, tendo o quantum arbitrado observado os desígnios da demanda e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA. HIPOSSUFICIÊNCIA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A aferição da 'ausência do interesse de agir', dá-se no momento da propositura da demanda. No caso concreto, não foi verificado durante o andamento da ação que o autor não mais necessita do provimento jurisdicional postul...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR: MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. LITISPENDÊNCIA. DESCARACTERIZADA. CRECHE MUNICIPAL. CRIANÇA. VAGA. DISPONIBILIZAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIOS. EXECUÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO ASSEGURADO. PLANOS NACIONAL E MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO e reexame improcedente.
1. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça:
a) "1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação visando a proteger direitos individuais de crianças e adolescente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor combinado com o artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, as ações coletivas não induzem litispendência com relação às individuais. 3. Para efeito de desenvolvimento integral da criança, o atendimento em creche faz parte da educação infantil, cuja prerrogativa é constitucional e indisponível, conforme dispõe o artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal; bem assim, ainda que subsidiariamente, o artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e o artigo 4º, inciso IV, da própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 4. Para que seja possível uma resolução equilibrada na procura da composição entre o dever constitucional da municipalidade, suas verdadeiras possibilidades e as necessidades por vagas no ensino infantil, a superlotação nas creches deve ser comprovada pelo Município. 5. Nos termos dos artigos 208, inciso IV, e 211, § 2º, da Constituição Federal, a Municipalidade não poderá exonerar-se da obrigação constitucional (vinculante) de disponibilizar educação infantil à criança de até 05 (cinco) anos de idade, principalmente com base em juízo de oportunidade e conveniência (poder discricionário). 6. Embora o Plano Nacional de Educação - PNE (Lei Federal n. 13.005/2014) e o Plano Municipal de Educação PME (Lei Municipal n. 2.116/2015) tenha prazo de 10 (dez) anos (ou seja, até 2024) para ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos, em nada desonera de seus deveres o ente municipal, vez que não há alternativa entre fazer ou deixar de fazer quando se versa sobre direitos fundamentais, tão-somente a exclusiva opção de perpetrar as medidas cogentes para a colocação de suas crianças nas creches. 7. Sempre que o poder público competente comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a inteireza de direitos fundamentais, sociais e culturais definidos pela Constituição Federal, o Poder Judiciário poderá determinar que políticas públicas sejam perpetradas visando à concretização de tais direitos. 8. Um direito só deixa de agregar o mundo de incidência da reserva do possível, quando é classificado como prioridade incondicional pela Constituição Federal ou por lei. 9. Recurso improvido e reexame necessário improcedente. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário n.º 0800096-07.2015.8.01.0081, Relator Des. Júnior Alberto, acórdão n.º: 3.399, 12.08.2016, unânime)"
b) "1. O Ministério Público possui legitimidade para promover ação visando assegurar o direito de criança à recepção de atendimento em creche ou pré-escola. Inteligência do art. 127 da C.F., arts. 1º e 2º da LOMP, art. 201, V, do ECA e art. 42, VI, "a", da LCE nº. 291/2014. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública proposta pelo Parquet é instrumento processual apto à tutela de interesse individual indisponível de criança, mesmo quando vise à proteção de pessoa individualmente considerada. 3. De igual forma, o magistério jurisprudencial do Tribunal da Cidadania é no sentido de que "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves). Inexistência de litispendência entre ação coletiva genérica e ação de natureza individual, mesmo que esta seja proposta pelo Ministério Público, na qualidade de substituto processual (ECA, art. 201, V), e com o nomen juris "ação civil pública". 3. Consoante pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: "é legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, não havendo que se falar em discricionariedade da Administração Pública. Tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, II e IV) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90, arts. 53, V, 54, IV), impõem que o Estado ofereça às crianças (...) atendimento público educacional em creche e pré-escola. Estando o Estado subsumido ao princípio da legalidade, é seu dever assegurar que os serviços supramencionados sejam prestados. (...)A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na esfera da administração" (STJ. AgRg no AREsp 587.140/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 4. Inadmissibilidade de alegação genérica da tese da reserva do possível em detrimento da garantia do núcleo essencial do direito à educação infantil que assiste a criança substituída. Inexistência de interesse público prevalecente. Reconhecida a inconstitucionalidade da omissão estatal à luz da proibição de proteção insuficiente. 5. Apelo desprovido. Sentença mantida em reexame necessário. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário n.º 0800094-37.2015.8.01.0081, Relator Des. Laudivon Nogueira, acórdão n.º: 16.780, 16.08.2016, unânime)"
2. O alegado estágio avançado de implantação das metas de universalização do ensino infantil estabelecidas no Plano Nacional de Educação Lei 13.005/2014 não obsta o cumprimento imediato de valores constitucionais o consagrado direito à educação infantil (prioridade absoluta objeto do art. 227, da Constituição Federal). Ademais, as metas graduais de universalização do ensino infantil previstas no Plano Nacional de Educação servem de paradigma e baliza mínima aos municípios na execução da política educacional, sem afetar os direitos sociais das crianças.
3. Recurso desprovido e reexame improcedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR: MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. LITISPENDÊNCIA. DESCARACTERIZADA. CRECHE MUNICIPAL. CRIANÇA. VAGA. DISPONIBILIZAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIOS. EXECUÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO ASSEGURADO. PLANOS NACIONAL E MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO e re...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. ATENDIMENTO EM CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. SENTENÇA QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1.A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre garantem a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública buscando a efetivação de direitos individuais heterogêneos de crianças e adolescentes;
2. Inexiste litispendência entre ação civil pública com o intuito de proteção de direitos coletivos e a ação civil pública que objetiva a tutela dos direitos de uma criança, conforme disposição do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor;
3. A decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional, no caso, o direito à educação, não significa intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo
constitucional violado e, deste modo, apenas se faz cumprir a lei e
a ordem constitucional, ante a lesão ou ameaça a direito;
4.O princípio da reserva do possível não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em disputa, sendo certo que o direito à educação é preponderante, o que afasta, igualmente, quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária ou de escassez de recursos;
5. Não obstante a previsão de prazo no Plano Nacional de Educação PNE (Lei 13.005/14), a demanda pessoal de cada criança não deve se sujeitar à espera do alcance das metas para ver atendido seu direito à vaga em creche, sendo dever do administrador dar efetividade aos mandamentos constitucionais garantidores do direito à educação, que se consubstancia na prestação de atendimento e investimento na educação, com a adoção de medidas cogentes para colocação de suas crianças nas creches;
6. Se de um lado é dever do Poder Público a concretização do direito à educação infantil, por outro não se pode admitir que, para ver cumprido esse dever, sejam as crianças "entulhadas" em creches ou pré-escolas, como ocorre na maioria dos municípios;
7. Para que haja uma ponderação entre o dever do Município de prestar serviços educacionais às crianças, as suas reais possibilidades e as necessidades da população, imprescindível a comprovação, pelo Poder Público, da abertura de vagas previstas para o ano letivo, a falta de vagas, bem como o cumprimento da Lei orçamentária;
8.Sendo manifesta a obrigação do município de promover condições reais de acesso do menor à creche ou pré-escola, pública e gratuita, próxima à sua residência, e diante da ausência de provas pelo Município agravante acerca de suas reais possibilidades, tem-se que a sentença do Juízo a quo foi acertada, não devendo ser modificada;
9. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. ATENDIMENTO EM CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. SENTENÇA QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1.A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a Lei O...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO COMPROVADAS. INTROMISSÃO INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO EM ÁREA DISCRICIONÁRIA DO PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO NA DECISÃO. REDUÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196 da Constituição Federal.
2. No caso vertente, a tese Estatal de que o medicamento pleiteado (Diazepam 10mg) não é previsto para a situação clínica da demandante, claramente não merece prosperar, pois ninguém melhor do que um profissional habilitado, no caso o médico que analisou e vem tratando a paciente, para decidir qual o procedimento médico mais adequado e eficaz ao tratamento.
3. Por outro lado, em relação ao medicamento Cloridato de Sertralina (5mg), assiste razão ao agravante quando menciona que não existe a apresentação do referido fármaco na dosagem prescrita no receituário médico, sendo que a apresentação destes medicamentos é de 25, 50 e 100 mg, razão pela qual, faz-se necessária a apresentação de receituário médico com a indicação correta do medicamento, o que foi oportunizado à agravada na decisão de pp. 50/54, contudo, não foi atendido pela parte.
4. Sendo assim, não há como obrigar o ente estatal a fornecer medicamento que não existe, ou pelo menos, não é disponibilizado para comercialização na dosagem fixada (5mg), razão pela qual, deve ser reformada a decisão recorrida neste ponto, afastando-se a obrigação do fornecimento do referido fármaco.
5. Saliente-se que a decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional, no caso, o fornecimento de medicamento, não significa intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo constitucional violado e, deste modo, apenas se faz cumprir a lei e a ordem constitucional, ante a lesão ou ameaça a direito. De igual modo, o princípio da isonomia não é maculado com a prestação jurisdicional reparadora de direito subjetivo violado.
6. Em relação às astreintes, a multa fixada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, é desproporcional e exacerbado, porquanto a quantia fixada extrapola a reprimenda para cumprimento da decisão judicial, levando-se em consideração o baixo valor do medicamento em questão. Assim, impositiva a redução da multa para importe de R$ 200,00 (duzentos reais) diários, valor considerado suficiente para compelir o réu ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo, sem implicar em enriquecimento ilícito e ocasionar prejuízo transverso à coletividade, de modo a evitar descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Por outro lado, com relação ao prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do mando judicial, limitou-se o Estado apenas a dizer que o prazo conferido para o atendimento da medida era exíguo, contudo, não demonstrou nada de irrazoável no prazo originalmente estabelecido, além de que a burocracia e a mora administrativa também não podem se sobrepor ao direito maior à saúde, razão pela qual, não existem motivos para sua alteração nesse ponto.
8. Recurso provido, em parte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO COMPROVADAS. INTROMISSÃO INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO EM ÁREA DISCRICIONÁRIA DO PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO NA DECISÃO. REDUÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles q...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA RECORRIDA. REJEIÇÃO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO NA DECISÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. LIMITAÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser afastada, eis que a necessidade do provimento jurisdicional se faz presente, na medida em que o tratamento pleiteado pela parte agravada ainda não fora realizado, sem olvidar de que se encontra correndo sério risco de infarto ante a debilidade cardíaca que acomete a recorrida, caso não seja submetida à cirurgia de angioplastia transluminal percutânea, em caráter de urgência, de modo que, não se mostra prudente o exaurimento da instância administrativa como condição para o interesse processual, quando se está em jogo bem jurídico maior que é a própria vida.
2. Ademais, a parte postulante não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na via judicial, posto que isso violaria a garantia fundamental do acesso à Justiça, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. De outro norte, o fato de a paciente ter, inicialmente, realizado tratamento na rede particular de saúde em nada obsta o direito à saúde assegurado constitucionalmente.
3. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196 da Constituição Federal.
4. Analisando detidamente os autos, verifica-se que agiu corretamente, em parte, a Juíza a quo quando entendeu que são verossímeis as alegações da recorrida e de que há o fundado receio de dano de difícil reparação, pois os documentos colacionados demonstram a necessidade de realização imediata da angioplastia translumial percutânea com implante de stent "Xience" 2,75x24mm para angioplastia da artéria descendente menor da agravada.
5. Saliente-se que a decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional, no caso, a realização de procedimento cirúrgico, não significa intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo constitucional violado e, deste modo, apenas se faz cumprir a lei e a ordem constitucional, ante a lesão ou ameaça a direito. De igual modo, o princípio da isonomia não é maculado com a prestação jurisdicional reparadora de direito subjetivo violado.
6. No tocante às astreintes, nota-se que a magistrada singular fixou multa diária, para o caso de descumprimento do dever imposto na decisão singela no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, embora seja a quantia arbitrada razoável ao caso, não foi imposta uma limitação temporal, a fim de torná-la proporcional em relação ao objeto da demanda. Desta forma, diante de tais considerações, deve ser fixado o termo final das astreintes em 30 (trinta) dias, com o objetivo de obstar o desvirtuamento do propósito da ação e o enriquecimento ilícito da agravada, levando-se em conta, ainda, que a ausência de limitação pode resultar em quantia bem maior do que o valor do procedimento cirúrgico solicitado.
7. Recurso provido em parte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA RECORRIDA. REJEIÇÃO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO NA DECISÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. LIMITAÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser afastada, eis que a nece...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELADO. INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO APRESENTADO NO PRAZO LEGAL. ART. 390 DO CPC/73. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. DEFORMIDADE ANATÔMICA. FRATURA EXPOSTA DO 2º E 3º METATARSO DO PÉ DIREITO, CAUSANDO DEFORMIDADE DO SEGUNDO E TERCEIRO PODODÁCTILOS DO PÉ DIREITO, COMPLICADOS COM TROMBOSE LOCAL, COM REPERCUSSÃO INTENSA. ENQUADRAMENTO DA LESÃO EM 50%. PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS PÉS. APELO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Não merece ser conhecida a alegação da apelante acerca da existência de divergência das assinaturas do apelado contidas no instrumento de procuração/boletim de ocorrência quando comparadas às assinaturas contidas nos documentos pessoais do mesmo, na medida em que, embora tenha a parte levantado a dúvida quanto à autenticidades das assinaturas, deixou a mesma transcorrer o prazo previsto no art. 390 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da apresentação da contestação nos autos), para apresentar o respectivo incidente de falsidade, necessário ao deslinde da suposta dúvida. Assim sendo, resta claro que ocorreu a preclusão temporal para a arguição de falsidade dos referidos documentos, mesmo porque meras objeções não desfazem a presunção de autenticidade e, por sua vez, a força probante dos mesmos.
2. No caso concreto, extrai-se do laudo pericial fornecido pelo Instituto Médico Legal, que o acidente gerou na vítima fratura exposta do 2º e 3º metatarso do pé direito, causando deformidade do segundo e terceiro pododáctilos do pé direito, complicados com trombose local, com repercussão intensa.
3. Logo, com base na classificação constante na tabela anexa à Lei 11.945/2009, é possível concluir que o segurado deverá ser ressarcido a 75% (repercussão intensa) de 50% (fratura exposta do 2º e 3º metatarso do pé direito, com deformidade do segundo e terceiro pododáctilos do pé direito, complicados com trombose local perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés) de R$ 13.500,00. Ou seja, consoante cálculo aritmético, 50% de R$ 13.500 = R$ 6.750,00. Entretanto, por se tratar invalidez permanente parcial incompleta de repercussão intensa, aplica-se o redutor de 75% do valor proporcional, nos termos do art. 3º, §1.º, II, da Lei n. 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.945/2009, devendo-se abater, ainda, o valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) pagos na seara administrativa ao apelado, conforme já fixado na sentença de 1º grau.
3. Ao contrário do alegado pela apelante de que a lesão deveria ser enquadrada no percentual de perda de 10% (perda de qualquer um dos dedos do pé), verifica-se que além da fratura exposta do 2º e 3º metatarso do pé direito, com deformidade do segundo e terceiro pododáctilos, houve ainda a complicação do mesmo pé com trombose, conforme laudo do IML, o que justifica o enquadramento da lesão em 50% (perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés).
4. Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELADO. INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO APRESENTADO NO PRAZO LEGAL. ART. 390 DO CPC/73. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. DEFORMIDADE ANATÔMICA. FRATURA EXPOSTA DO 2º E 3º METATARSO DO PÉ DIREITO, CAUSANDO DEFORMIDADE DO SEGUNDO E TERCEIRO PODODÁCTILOS DO PÉ DIREITO, COMPLICADOS COM TROMBOSE LOCAL, COM REPERCUSSÃO INTENSA. ENQUADRAMENTO DA LESÃO EM 50%. PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS PÉS. APELO CONHECIDO EM PARTE, E, NA P...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE PROFISSIONAL DO ENSINO PÚBLICO ESTADUAL. POSICIONAMENTO NA LETRA "H". VINTE E TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO DE PROFESSORA. PROMOÇÃO PARA A LETRA "J". DIREITO ADQUIRIDO HÁ MENOS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS ENTRE O QUE ESTAVA SENDO PAGO E O QUE DEVERIA SER PAGO COM O ENQUADRAMENTO CORRETO, CUJO VALOR DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO. APELO PROVIDO.
1. Serão promovidas para a letra "J" todas as profissionais do ensino público estadual que estiverem posicionadas na letra 'H', que tenham cumprido todos os estágios da carreira e tenham, ainda, conforme o caso, vinte e três anos de efetivo exercício no cargo de professora (Inteligência do art. 9º, §2º, inciso "I", da Lei 1.704, de 26 de janeiro de 2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar Estadual n. 174, de 24 de setembro de 2007).
2. Tendo o servidor público comprovado o seu direito ao reenquadramento e não tendo ocorrido a prescrição do fundo de direito, deve ser julgada procedente a demanda para, declarando o direito, determinar ao órgão a que o servidor estiver vinculado, que corrija os assentamentos funcionais da parte autora, fazendo constar o enquadramento declarado judicialmente e, caso o servidor se encontre aposentado, determinar ao ACREPREVIDÊNCIA que proceda a retificação da portaria que aposentou a parte autora, fazendo constar o enquadramento declarado judicialmente.
3. Havendo o reconhecimento do direito ao reenquadramento em favor da parte autora e à retificação da portaria que a aposentou, deve-se reconhecer, também, os efeitos do novo status no que toca aos benefícios previdenciários, com repercussão financeira para o ACREPREVIDÊNCIA, que deve arcar com o pagamento da diferença apurada entre o valor pago e o que deveria ter sido pago com o enquadramento da autora na letra "J", a partir da vigência da aposentadoria.
4. Deve incidir sobre o valor apurado entre o benefício previdenciário que era devido e o que foi efetivamente pago pelo ACREPREVIDÊNCIA, correção monetária e juros moratórios calculados em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos eventualmente apurados deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora fixados à taxa de 1% ao mês. (Inteligência da Modulação Temporal decidida pelo STF em Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425).
5. Provimento do Apelo.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE PROFISSIONAL DO ENSINO PÚBLICO ESTADUAL. POSICIONAMENTO NA LETRA "H". VINTE E TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO DE PROFESSORA. PROMOÇÃO PARA A LETRA "J". DIREITO ADQUIRIDO HÁ MENOS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS ENTRE O QUE ESTAVA SENDO PAGO E O QUE DEVERIA SER PAGO COM O ENQUADRAMENTO CORRETO, CUJO VALOR DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:25/01/2016
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COLISÃO DE DIREITOS. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO DA PERSONALIDADE. PONDERAÇÃO. LICITUDE DA CONDUTA DO JORNALISTA E DA EMPRESA DE COMUNICAÇÃO.
1. Diante da colisão de princípios, deve ser adotada a metódica da "lei da ponderação".
2. Ante o interesse público evidenciado no caso concreto, a relevância e atualidade do conteúdo da entrevista, é de se concluir como fortes e consequentemente de maior peso o grau de importância das razões para que a direito de liberdade de imprensa fosse exercido no caso concreto com a veiculação integral, sem censura, da entrevista do apelado entrevistado, mesmo que esta tenha adentrado no âmbito de regulação do direito da personalidade do autor apelado.
3. Assim, a prevalecer a liberdade de imprensa enquanto direito fundamental dos apelantes, forçoso reconhecer não haver ato ilícito na publicação da entrevista concedida pelo entrevistado e, como tal, não há de se falar em responsabilidade civil do jornalista e da empresa de comunicação.
4. Por esse contexto, configurado o legítimo exercício de direito fundamental e por consequência do direito de defesa, a conduta processual dos apelantes não constitui litigância de má-fe.
5. Apelo provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COLISÃO DE DIREITOS. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO DA PERSONALIDADE. PONDERAÇÃO. LICITUDE DA CONDUTA DO JORNALISTA E DA EMPRESA DE COMUNICAÇÃO.
1. Diante da colisão de princípios, deve ser adotada a metódica da "lei da ponderação".
2. Ante o interesse público evidenciado no caso concreto, a relevância e atualidade do conteúdo da entrevista, é de se concluir como fortes e consequentemente de maior peso o grau de importância das razões para que a direito de liberdade de imprensa fosse exercido no caso concreto com a veiculação integr...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:17/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. EPILEPSIA FOCAL SINTOMÁTICA E CRISES REFRATÁRIAS DIÁRIAS DE DIFÍCIL CONTROLE. PACIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. SUPREMACIA. OBRIGAÇÃO ESTATAL: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. PORTARIAS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MULTA PROCESSUAL: PERIODICIDADE E VALOR. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
a) Calcada a pretensão originária nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, pois acometida a menor Recorrida hipossuficiente de epilepsia focal sintomática com crises refratárias diárias de difícil controle (CID 10-G 40.0) conforme laudo médico de especialista da rede pública de saúde (pp. 38, 40/41) apropriado o custeio de tratamento fora do domicílio de vez que inexiste no Estado do Acre tratamento clínico adequado.
b) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
Agravo de Instrumento n.º 1000288-05.2015.8.01.0000, assinalando prazo de 15 (quinze) dias para agenda de consulta/tratamento de jurisdicionado acometido por grave doença em unidade federativa diversa, mantida a incidência de multa processual em caso de descumprimento da obrigação.
c) Precedente da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (art. 227, caput, da Constituição Federal com Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
3. O fornecimento de medicação e tratamento pelo Poder Público é imposição constitucional, mediante norma de eficácia plena e imediata, não podendo ser obstado por normas de natureza infraconstitucionais, a exemplo de Portarias do Ministério da Saúde, ante a supremacia do direito à saúde, corolário do direito à vida.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
(TJAC, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001238-48.2014.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, j. 30 de janeiro de 2015, acórdão n.º 1.643, unânime)"
d) Recurso desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. EPILEPSIA FOCAL SINTOMÁTICA E CRISES REFRATÁRIAS DIÁRIAS DE DIFÍCIL CONTROLE. PACIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. SUPREMACIA. OBRIGAÇÃO ESTATAL: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. PORTARIAS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MULTA PROCESSUAL: PERIODICIDADE E VALOR. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
a) Calcada a pretensão originária nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pe...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFUSÃO COM O MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FALTA DE DIRIETO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Tendo em vista que a autora pleiteia a nomeação para o cargo público no qual fora aprovada, defendendo titularizar direito subjetivo a tal nomeação, o prazo decadencial para requerer suposto direito somente tem início a partir do término do prazo de validade do respectivo concurso.
2. É imprescindível separar o que requer a impetrante e o fundamento por ela utilizado para requerer a concessão da segurança. Assim, o writ não objetiva atacar os atos administrativos de remoção dos servidores Tiago Sales Pascoal, Ângela de Landre e João Carlos Freire Dourado, mas sim utiliza-os para sustentar a tese de que há necessidade de preenchimento de cargos de oficial de justiça na comarca de Rio Branco; de que tais atos administrativos são ilegais e a consequência é a não obediência à classificação dos aprovados no concurso para o cargo de oficial de justiça para Comarca de Rio Branco e, por fim, que a desobediência de nomeação conforme a classificação do concurso faz nascer o direito subjetivo a nomeação por parte de candidato preterido, invocando-se a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação".
3. Foram nomeados os aprovados até a trigésima primeira colocação, sendo que três não tomaram posse e dois pediram redesignação para o final da lista de classificação de aprovados. Em síntese, poder-se-ia ter uma conjuntura em que apenas os aprovados até a 43ª (quadragésima terceira) colocação teria direito subjetivo à nomeação e posse. A Requerente, por sua vez, foi aprovada na 84ª (octogésima oitava) colocação. Sendo assim, mesmo diante das ocorrências demonstradas, ainda assim a Impetrante não teria direito subjetivo à nomeação.
4. Denegação da ordem de segurança.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFUSÃO COM O MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FALTA DE DIRIETO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Tendo em vista que a autora pleiteia a nomeação para o cargo público no qual fora aprovada, defendendo titularizar direito subjetivo a tal nomeação, o prazo decadencial para requerer suposto direito somente tem início a partir do términ...
Data do Julgamento:25/06/2014
Data da Publicação:30/06/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFUSÃO COM O MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FALTA DE DIRIETO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Tendo em vista que a autora pleiteia a nomeação para o cargo público no qual fora aprovada, defendendo titularizar direito subjetivo a tal nomeação, o prazo decadencial para requerer suposto direito somente tem início a partir do término do prazo de validade do respectivo concurso.
2. É imprescindível separar o que requer a impetrante e o fundamento por ela utilizado para requerer a concessão da segurança. Assim, o writ não objetiva atacar os atos administrativos de remoção dos servidores Tiago Sales Pascoal, Ângela de Landre e João Carlos Freire Dourado, mas sim utiliza-os para sustentar a tese de que há necessidade de preenchimento de cargos de oficial de justiça na comarca de Rio Branco; de que tais atos administrativos são ilegais e a consequência é a não obediência à classificação dos aprovados no concurso para o cargo de oficial de justiça para Comarca de Rio Branco e, por fim, que a desobediência de nomeação conforme a classificação do concurso faz nascer o direito subjetivo a nomeação por parte de candidato preterido, invocando-se a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação".
3. Foram nomeados os aprovados até a trigésima primeira colocação, sendo que três não tomaram posse e dois pediram redesignação para o final da lista de classificação de aprovados. Em síntese, poder-se-ia ter uma conjuntura em que apenas os aprovados até a 43ª (quadragésima terceira) colocação teria direito subjetivo à nomeação e posse. A Requerente, por sua vez, foi aprovada na 58ª (quinquagésima oitava) colocação. Sendo assim, mesmo diante das ocorrências demonstradas, ainda assim a Impetrante não teria direito subjetivo à nomeação.
4. Denegação da ordem de segurança.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFUSÃO COM O MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FALTA DE DIRIETO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Tendo em vista que a autora pleiteia a nomeação para o cargo público no qual fora aprovada, defendendo titularizar direito subjetivo a tal nomeação, o prazo decadencial para requerer suposto direito somente tem início a partir do términ...
Data do Julgamento:25/06/2014
Data da Publicação:30/06/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROTOCOLO CLÍNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há que se falar ausência de direito líquido e certo pela não comprovação da hipossuficiência financeira do Impetrante, isso porque pela análise do conjunto probatório dos autos, é possível inferir-se tratar de Paciente hipossuficiente para arcar com o custo do seu tratamento de saúde.
2. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o artigo 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o artigo 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitária às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
3. O Sistema Único de Saúde visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
4. O Protocolo Clínico do Ministério da Saúde, que traça critérios objetivos para o fornecimento gratuito de medicamentos, não pode sobrepor ao direito constitucional assegurado de acesso amplo à saúde, sendo suficiente para comprovar a necessidade de fornecimento a hipossuficiência do Impetrante, as Receitas Médicas e os Laudos Laboratoriais indicando a urgência no tratamento.
5. Segurança concedida ao Impetrante para receber, gratuitamente, os medicamentos Doxaprost 4mg e Fonasterida 250mg, indispensáveis ao tratamento adequado e eficaz da moléstia que lhe acomete.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROTOCOLO CLÍNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há que se falar ausência de direito líquido e certo pela não comprovação da hipossuficiência financeira do Impetrante, isso porque pela análise do conjunto probatório dos autos, é possível inferir-se tratar de Paciente hipossuficiente para arcar com o custo do seu tratamento de saúde.
2. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fund...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROTOCOLO CLÍNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há que se falar em ausência de direito líquido e certo pela não comprovação da hipossuficiência financeira do Impetrante. Isso porque conforme o disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Precedentes do STJ.
2. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o artigo 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o artigo 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitária às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
3. O Sistema Único de Saúde visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
4. O Protocolo Clínico do Ministério da Saúde, que traça critérios objetivos para o fornecimento gratuito de medicamentos, não pode sobrepor ao direito constitucional assegurado de acesso amplo à saúde, sendo suficiente para comprovar a necessidade de fornecimento a hipossuficiência do Impetrante, as Receitas Médicas e os Laudos Laboratoriais indicando a urgência no tratamento.
5. Segurança concedida ao Impetrante para receber, gratuitamente, os medicamentos Interferon Peguilado 100mg, Ribavirina 250mg e o Inibidor de Protease Victrelis (Boceprevir 200 mg), indispensáveis ao tratamento adequado e eficaz da moléstia que lhe acomete.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROTOCOLO CLÍNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há que se falar em ausência de direito líquido e certo pela não comprovação da hipossuficiência financeira do Impetrante. Isso porque conforme o disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorário...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROTOCOLO CLÍNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada: o cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pelo julgamento do mérito do mandamus, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provisório, sob pena de transgressão aos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o artigo 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o artigo 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitária às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
3. O Sistema Único de Saúde visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
4. O Protocolo Clínico do Ministério da Saúde, que traça critérios objetivos para o fornecimento gratuito de medicamentos, não pode sobrepor ao direito constitucional assegurado de acesso amplo à saúde, sendo suficiente para comprovar a necessidade de fornecimento a hipossuficiência do Impetrante, as Receitas Médicas e os Laudos Laboratoriais indicando a urgência no tratamento.
5. Segurança concedida ao Impetrante para receber, gratuitamente, os medicamentos Interferon Peguilado 180mg, Ribavirina 250mg e o Inibidor de Protease Victrelis (Telaprevir 375mg), indispensáveis ao tratamento adequado e eficaz da moléstia que lhe acomete.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROTOCOLO CLÍNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada: o cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pelo julgamento do mérito do mandamus, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provisório, sob pena de transgressão ao...