CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFUSÃO COM O MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FALTA DE DIRIETO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Tendo em vista que a autora pleiteia a nomeação para o cargo público no qual fora aprovada, defendendo titularizar direito subjetivo a tal nomeação, o prazo decadencial para requerer suposto direito somente tem início a partir do término do prazo de validade do respectivo concurso.
2. É imprescindível separar o que requer a impetrante e o fundamento por ela utilizado para requerer a concessão da segurança. Assim, o writ não objetiva atacar os atos administrativos de remoção dos servidores Tiago Sales Pascoal, Ângela de Landre e João Carlos Freire Dourado, mas sim utiliza-os para sustentar a tese de que há necessidade de preenchimento de cargos de oficial de justiça na comarca de Rio Branco; de que tais atos administrativos são ilegais e a consequência é a não obediência à classificação dos aprovados no concurso para o cargo de oficial de justiça para Comarca de Rio Branco e, por fim, que a desobediência de nomeação conforme a classificação do concurso faz nascer o direito subjetivo a nomeação por parte de candidato preterido, invocando-se a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação".
4. Foram nomeados os aprovados até a trigésima primeira colocação, sendo que três não tomaram posse e dois pediram redesignação para o final da lista de classificação de aprovados. Em síntese, poder-se-ia ter uma conjuntura em que apenas os aprovados até a 43ª (quadragésima terceira) colocação teria direito subjetivo à nomeação e posse. A Requerente, por sua vez, foi aprovada na 58ª (quinquagésima oitava) colocação. Sendo assim, mesmo diante das ocorrências demonstradas, ainda assim a Impetrante não teria direito subjetivo à nomeação.
5. Denegação da ordem de segurança.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFUSÃO COM O MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FALTA DE DIRIETO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Tendo em vista que a autora pleiteia a nomeação para o cargo público no qual fora aprovada, defendendo titularizar direito subjetivo a tal nomeação, o prazo decadencial para requerer suposto direito somente tem início a partir do términ...
Data do Julgamento:09/04/2014
Data da Publicação:07/05/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. CUMPRIMENTO. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. VIDA. MEDICAMENTO ESSENCIAL. FORNECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
a) Precedente deste Tribunal Pleno Jurisdicional:
1. Cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pela sentença, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provisório, sob pena de transgressão aos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
3. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF.
4. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente.
5. Segurança concedida.
(TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segu-rança n.º 0000172-84.2013.8.01.0000, Relatora Desª. Regina Ferrari, j. 19 de junho de 2013, unânime).
b) Segurança concedida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA VIDA DIGNA DO PACIENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pela sentença, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provisório, sob pena de transgressão aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. CUMPRIMENTO. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. VIDA. MEDICAMENTO ESSENCIAL. FORNECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
a) Precedente deste Tribunal Pleno Jurisdicional:
1. Cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pela sentença, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provisório, sob pena de transgressão aos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. Em função da máxima força normativa do texto constitucional...
Data do Julgamento:17/07/2013
Data da Publicação:20/07/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. CORRETA APLICAÇÃO DO DIREITO PELA MAGISTRADA A QUO. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PREMISSA JURÍDICA ADOTADA PELO JUIZ DIFERENTE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO AUTOR NÃO EQUIVALE A VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO.
1.- Adoção de premissa jurídica a qual não concorda o sucumbente na demanda não é motivo para se alegar violação a literal dispositivo de lei no intuito de ensejar a propositura de ação rescisória.
2.- Não é aplicável a Lei Complementar do Estado do Acre 39/93 tendo em vista que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 1986, sob pena de se infringir as disposições sobre direito intertemporal do ordenamento jurídico brasileiro.
3.- A prescrição do fundo de direito decai em cinco anos a contar de seu fato jurídico que deu vida ao direito subjetivo. A prescrição no que tange ao direito oriundo de prestações de trato sucessivo prescreve, em relação à Fazenda Pública, as que se encontram fora do lustro ao tempo do exercício do direito de ação.
4.- Ação rescisória improvida.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. CORRETA APLICAÇÃO DO DIREITO PELA MAGISTRADA A QUO. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PREMISSA JURÍDICA ADOTADA PELO JUIZ DIFERENTE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO AUTOR NÃO EQUIVALE A VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO.
1.- Adoção de premissa jurídica a qual não concorda o sucumbente na demanda não é motivo para se alegar violação a literal dispositivo de lei no intuito de ensejar a propositura de ação rescisória.
2.- Não é aplicável a Lei Complementar do Estado do Acre 39/93 tendo em vista que o óbito do instituidor...
Data do Julgamento:25/10/2011
Data da Publicação:02/11/2011
Classe/Assunto:Ação Rescisória / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Acórdão n. 9.091
Feito : Apelação Cível n. 0009361-25.2009.8.01.0001 (2010.002747-8)
Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Banco BMG S/A
Advogado : Ricardo Antônio dos Santos Silva
Apelada : Jefferson José Barros Santos
Advogado : Francisco Silvano Rodrigues Santiago
Obj. da ação : Contratos Bancários.
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. CONFIGURAÇÃO DE MORA. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3. No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
6. Não se configura a mora do devedor quando a suspensão do valor da parcela pactuada foi determinada por decisão judicial.
7. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
8. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0009361-25.2009.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pro rata, observado o disposto no artigo 12, da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 25 de janeiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Relatório
A Desembargadora Izaura Maia (Relatora):
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S.A, no intuito de reformar Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, julgando a Ação de Revisão de Contratos n. 001.09.009361-6, assim concluiu:
"Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora JEFFERSON JOSÉ BARROS SANTOS, tornando definitiva a tutela específica de obrigação de não fazer parcialmente concedida in initio litis e resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que tratam sobre índices de juros e sua capitalização mensal, de correção monetária, multa e comissão de permanência, porquanto aplicável à espécie o artigo 6º, inciso V, c/c o artigo 51, inciso IV, § 1º, incisos I a III, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir sobre o débito tão-somente os seguintes encargos: a) juros remuneratórios de 12% ao ano; b) correção monetária pelo INPC; c) juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da mora (vencimento da dívida); d) capitalização anual de juros; e) multa moratória de 02% (dois por cento) do saldo devedor.
CONDENO a parte Ré a restituir à parte autora os valores pagos a maior durante a vigência das cláusulas anuladas pela sua abusividade, acrescidos de juros, computados desde a data da citação, e correção monetária, calculada a partir do efetivo pagamento das prestações referentes ao empréstimo, remetendo a apuração do quantum debeatur ao procedimento de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 475-A e seguintes, todos do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez) por cento do valor da causa, por conta da parte requerida.
Publique-se. Registre-se, Intimem-se." fls. 119/120
Assevera o Apelante/Banco BMG S.A. ser possível a aplicação da comissão de permanência em caso de inadimplemento, vez que contratada, fundamentado-se na Súmula n.º 294 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser apurada até a data do ajuizamento da ação (fls. 127/128).
Sustenta que no contrato de mútuo são estabelecidas obrigações recíprocas às partes, sendo definidos o objeto, as responsabilidades e a forma de pagamento, havendo, portanto, um ajuste prévio das condições do financiamento. Entende ser inaplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observado o Direito Comum, e registra "que o apelado não foi obrigado a aceitar as condições oferecidas pelo ora apelante", porquanto o contrato deve ser cumprido nos termos das cláusulas pactuadas (fls. 129/132).
Assere que o Superior Tribunal de Justiça "observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC, inserido pela Lei n. 11.672/08), julgou o Recurso Especial n. 1061530/RS, onde deliberou que a mora não poderá ser afastada com a mera constatação de que foram exigidos encargos abusivos ou o simples ajuizamento de Ação Revisional", vez que a mora já existia antes da propositura da ação revisional - fl. 132.
Afirma inexistir limitação da taxa de juros remuneratórios, não sendo aplicável as disposições do Decreto n.º 22.626/33, matéria convertida na Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal, aduzindo ser o Conselho Monetário Nacional o órgão competente para dispor acerca dos juros bancários; obtempera acerca da legalidade da capitalização mensal de juros, respaldando-se em julgados do Superior Tribunal de Justiça, nos quais há observância do artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 (133/138)
Insurge-se quanto à repetição de indébito, vez que a cobrança do Banco é com base no pacto firmado entre as partes, respeitada a cláusula pacta sunt servanda, não auferindo a parte ora Apelada nenhum direito à repetição de indébito; assegura que o índice de correção estipulado não foi o INPC, e ainda, se insurge quanto ao ônus sucumbencial, com fundamento no artigo 21 do Código de Processo Civil (fls. 138/141).
Por fim, requer a reforma da Sentença, julgando-se improcedente o pedido formulado pela parte ora Apelada (fl. 142).
A Juíza a quo recebeu a Apelação no efeito devolutivo (fl. 146).
Em contrarrazões, Jefferson José Barros Santos requer a manutenção da r. Sentença, por seus próprios fundamentos (fls. 149/156).
Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses legais previstas.
É o relatório que encaminhei à douta revisão.
Voto
A Desembargadora Izaura Maia (Relatora):
Inicialmente, registre-se que entendo cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, por restar caracterizada relação de consumo (ADI n.º 2.591 e Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça). O parágrafo 2º do art. 3º do CDC expressa que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, financeira e creditícia. Dessa forma, os serviços prestados pelos bancos a seus clientes estão garantidos pela lei de defesa do consumidor.
Sendo esse o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, por seu Órgão Fracionário Cível:
?CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. JUROS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. PERIODICIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
- De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários (...).?
(TJAC, Apelação Cível n.º 2007.002680-9, Câmara Cível, Relator Desembargador Samoel Evangelista, Acórdão n.º 5.001, j. em 13.11.2007, DJ de 29.05.2008)
É cediço que o contrato faz lei entre as partes; todavia, quando demonstrado o desequilíbrio na relação contratual, mediante cláusulas abusivas, estas podem ser declaradas nulas de pleno direito, ex vi do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. A legislação consumerista visa equilibrar essa relação, preservando a relativização dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do pacta sunt servanda.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
?RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. CUMULATIVIDADE. OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação.
2. É imperioso o afastamento da comissão de permanência, porquanto cumulada com juros moratórios e multa, haja vista a existência de cláusulas referentes a esses encargos moratórios.
3. Agravo regimental improvido.?
(STJ, AgRg no REsp 790348/RS, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. em 05.10.2006, DJ 30.10.2006, p. 323)
Em se tratando dos juros remuneratórios, após reiteradas decisões acerca da matéria, no âmbito desta Corte e dos Tribunais Superiores, quedo-me à orientação adotada. Seguindo este entendimento, a limitação da taxa de juros no percentual de 12% ao ano, Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), restou afastada por força da Súmula n. 596, do Supremo Tribunal Federal. Ainda, a taxa pactuada acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382, STJ).
Nessa senda, há que se ponderar, no caso concreto, a existência ou não de abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira, de modo a não deixar os contratantes em posição desigual, consoante preconiza a legislação consumerista. Tal medida é a observância da taxa média de mercado, à época da contratação.
Colaciono do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. [...].
I - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos.
[...]
Agravo Regimental improvido."
(STJ, AgRg no Ag 1266124 / SC, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 15.04.2010, DJe de 07.05.2010)
"CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382/STJ.
1. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ). Isso porque os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado.
2. Reconhecida a abusividade no caso concreto, os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média do mercado.
3. Recurso especial parcialmente provido."
(STJ, REsp 618918 / RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 20.05.2010, DJe de 27.05.2010)
Transcrevo desta Corte:
"DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE. INDEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie, com juros convencionados em 2,29% a.m ao mês.
Agravo interno improvido."
(TJAC, Apelação Cível n. 2009.002184-3, Câmara Cível, Relatora Desembargadora Eva Evangelista, j. em 15.09.2009, DJe de 02.10.2009)
No caso em exame, embora não conste nos autos cópias dos contratos firmados, ainda que tenha havido o deferimento da inversão do ônus da prova (fl. 33), o Banco/Apelante colacionou 'comprovantes de operação', podendo-se aferir as taxas de juros remuneratórios estipuladas nos contratos de mútuo, conforme demonstrativo a seguir:
Operação
Período/Contratação
Taxa de Juros Contratada (a.m)
Taxa Média BCB (*) (a.m)
170198711 (fl. 93)
18/05/2007
2,22%
4,305%
175321717 (fl. 95)
24/12/2007
1,98%
3,8166%
Fonte (*): Banco Central do Brasil BCB.Site: http://www/bcb.Gov.Br/?INDECO
Nessa senda, observo que as taxas de juros não encontram-se superiores em relação à taxa média de mercado no período da contratação, conforme demonstrado no quadro supra. Assim, com razão o Apelante, devendo ser reformada a r. Sentença da Juíza a quo neste ponto.
Em se tratando da capitalização de juros, ressalto que, enquanto não julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.316, acerca da possibilidade de capitalização de juros (juros sobre juros) via Medida Provisória n. 2.170-36/2001, prefiro anuir com o enunciado da Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal, quando veda a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente convencionada, devendo ser preservada a capitalização anual de juros.
Esse o posicionamento dessa C. Câmara Cível:
?DIREITO CIVIL, FINANCEIRO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. REDUÇÃO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ILEGALIDADE: SÚMULA 121, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Tratando-se de revisão de contrato de financiamento encerrando cláusulas abusivas, admitida a redução de taxa de juros pactuada entre as partes, em caso de iniqüidade e abusividade configuradas, fundada tal alteração no ordenamento jurídico consumerista, ao qual subsumidas as instituições financeiras, a teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
A incidência da comissão de permanência, de per si, não é ilegal, desde que não cumulada com qualquer outro encargo decorrente da mora do devedor, bem como se arbitrada em consonância com a Circular nº 2.957, de 28 de dezembro de 1999, oriunda da Diretoria do Banco Central do Brasil.
Inadequada a capitalização mensal dos juros, ainda que pactuada, a teor da Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal, não havendo falar em pacto livre entre as partes haja vista a característica do contrato de adesão.
Regida a hipótese pelo Código de Defesa do Consumidor, exsurge relativizado o princípio 'pacta sunt servanda' ante a configuração de abuso a ocasionar o desequilíbrio contratual, quando presente a hipótese do contrato de financiamento caracterizado como contrato de adesão.
Aplicável à espécie o art. 368, do Código Civil, autorizando a compensação dos créditos entre as partes.
Recurso provido, em parte.?
(TJAC, Apelação Cível n. 2009.002184-3, Câmara Cível, Relatora Desembargadora Eva Evangelista, j. em 15.09.2009, DJ de 02.10.2009)
?APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. COBRANÇA DE TAXAS E SERVIÇOS BANCÁRIOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS. POSSIBILIDADE.
(...) É vedada a capitalização de juros, nos contratos de mútuo, em período inferior ao anual, exegese do artigo 591, do Estatuto Civilista. Precedentes do STF (Súmula n.º 121).
A comissão de permanência, em razão de possuir natureza de atualização do saldo devedor em função da inflação incidente sobre o período, não pode ser cobrada cumulativamente com correção monetária, juros moratórios e multa contratual. Precedentes do STJ.
Consoante entendimento jurisprudencial pacífico nesta Câmara, é ilegal a cobrança de taxas e serviços bancários quando se afigurar ausente previsão contratual a esse respeito.
Uma vez verificadas abusividades e ilegalidades nos termos pactuados nos contratos de mútuo, pertinente é a revisão de toda a contratualidade, inclusive daqueles contratos já extintos pela quitação. Precedentes do STJ.? (TJAC, Apelação Cível n. 2008.002438-9, Câmara Cível, Relator Desembargador Adair Longuini, j. em 26.06.2009, DJ de 03.07.09)
Nessa senda, os cálculos devem ser refeitos com a aplicação de capitalização anual de juros, como decidido pelo Juízo sentenciante.
Quanto à comissão de permanência, entendo que embora tal encargo seja admitido, desde que não cumulado com outros, observo no presente caso ser correta a substituição pela correção monetária com base no INPC, o que possibilitará ao consumidor o conhecimento dos índices a serem aplicados em caso de inadimplência.
Assim, com base nos princípios norteadores do Direito do Consumidor, entendo ser nula a previsão contratual acerca da aplicação da comissão de permanência que deixa a critério do Banco Apelante a aplicação das taxas do contrato ou da taxa de mercado do dia do pagamento, devendo haver a substituição pelo INPC, para evitar exagerada onerosidade ao consumidor e permitir seu conhecimento acerca dos encargos existente no contrato firmado. Transcrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Correta a decisão objurgada, ao afastar na espécie a cobrança da comissão de permanência como fator de correção monetária, substituindo-a pelo INPC, uma vez que, segundo a jurisprudência, se trata do índice que melhor reflete a variação da inflação, mantida a aplicação dos juros moratórios e da multa.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no Ag 838170/GO, Quarta Turma, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. em 18.12.2007, DJ de 11.02.2008, p. 1)
Quanto à configuração de mora, que entende a parte ora Apelante existir por parte do Apelado, oportunidade em que menciona o Recurso Especial n. 1061530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC, inserido pela Lei n. 11.672/08), pelo Superior Tribunal Justiça, quando dispôs "que a mora não poderá ser afastada com a mera constatação de que foram exigidos encargos abusivos ou o simples ajuizamento de Ação Revisional", entendo não ser aplicável ao caso em apreço, vez que o contrato em revisão encontra-se na forma consignada. Ademais, a suspensão do valor da parcela pactuada foi determinada por decisão judicial (fls. 33/34), não podendo conferir ao ora Apelado, a condição de devedor em mora.
No tocante à repetição de indébito, prevista no artigo 876, do Código Civil, e artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, em que há restituição de valores pagos indevidamente, visando evitar o enriquecimento sem causa do credor, será devida se, após a fase de liquidação de sentença, e com a adequação do contrato, for constatado ter o Apelado efetuado o pagamento de parcelas além do apurado em tal fase, evitando-se o enriquecimento indevido do Banco Apelante. Transcrevo do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. CABIMENTO. AFASTAMENTO DOS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
[...]
2. A alegação do ora agravante, de ser indevida a repetição de indébito voluntariamente pago pela parte ex-adversa, não tem o condão de afastar o firme entendimento deste Sodalício Superior no sentido de que a repetição de indébito é cabível sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
[...]? destaquei
(STJ, AgRg no REsp 623832 / MG, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 04.03.2010, DJe de 22.03.2010)
"BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 182. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ILEGAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
(...) - Quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo, para obviar o enriquecimento sem causa. Não importa se houve erro no pagamento.
- Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.?
(STJ, AgRg no REsp 924246/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, j. em 04.09.2007, DJ de 24.09.2007, p. 306)
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, entendo inaplicável o artigo 21, do Código de Processo Civil, eis que o Apelado/Jefferson José Barros Santos sucumbiu em parte mínima do pedido inicial.
Isto posto, voto pelo provimento parcial do recurso, reformando-se a r. Sentença da Juíza a quo apenas para manter a taxa de juros remuneratórios estipulada nos contratos avençados. Custas pro rata, observado quanto ao Apelado o disposto no art. 12, da Lei n. 1.060/50, vez que beneficiário da justiça gratuita (fl. 34).
É como voto.
Extrato da Ata
Como consta na Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte:
"Decide a Câmara Cível, à unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Apelo, nos termos do voto da Relatora."
O julgamento foi presidido pela Desembargadora Miracele Lopes, com voto. Da votação participaram, também, as Desembargadoras Izaura Maia, Relatora e Eva Evangelista. Presente o Procurador de Justiça Oswaldo D'Albuquerque Lima Neto.
Francisca das Chagas C. de Vasconcelos Silva
Secretária da Câmara Cível
Ementa
Acórdão n. 9.091
Feito : Apelação Cível n. 0009361-25.2009.8.01.0001 (2010.002747-8)
Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Banco BMG S/A
Advogado : Ricardo Antônio dos Santos Silva
Apelada : Jefferson José Barros Santos
Advogado : Francisco Silvano Rodrigues Santiago
Obj. da ação : Contratos Bancários.
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZ...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO COMANDO LIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FEITO QUE SE ENCONTRA MADURO PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013 §3º, DO CPC/2015. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE. INACOLHIDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO.
01 Verificada a existência do binômio necessidade/utilidade, não há que se falar em ausência de interesse processual.
02 A efetivação do pleito autoral em razão de decisão liminar que determinou seu cumprimento, afasta si só afasta a tese de ausência de interesse de agir, havendo a necessidade premente de confirmação da medida, sob pena do ente público se achar desobrigado da satisfação da medida pleiteada, ou até mesmo pleitear a devolução dos valores pagos.
03 Tendo em vista o afastamento do fundamento da extinção sem resolução do feito, é perfeitamente aplicável a Teoria da Causa Madura, uma vez que o feito se encontra devidamente instruído.
04 Não é exigido que a parte, primeiramente pleiteie o tratamento junto à Administração Pública e, somente após a negativa desta, possa recorrer ao Poder Judiciário. Inexiste, na espécie, a obrigação de que a esfera administrativa seja exaurida para haver a legitimação do pronunciamento judicial.
05 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
06 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
07 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
08 - Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
09 - É bem verdade que o art. 311, §3º da novel legislação processual (art. 273, §2º do Código de Processo Civil de 1973) ao disciplinar a possibilidade de antecipação de tutela, proíbe a medida, quando esta se revelar irreversível. Ocorre que tal regra é excetuada, posto que a medida liminar se faz necessária para preservar o direito à vida do beneficiário, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde Vida prepondera.
10 - Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, com a finalidade de modernização de suas atividades.
11 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
12 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO COMANDO LIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FEITO QUE SE ENCONTRA MADURO PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013 §3º, DO CPC/2015. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE. INACOLHIDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. INOCORRÊNCIA...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL SUBMETIDA À TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESAPARECIMENTO DO PRÓPRIO DIREITO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
01 - Como o caso em tela trata de um ato único uma vez que o cancelamento da aposentadoria por invalidez se deu através de um ato administrativo único -, e não periódico, tem-se que a hipótese vertente é de prescrição do "fundo de direito".
02 Se a prescrição, tecnicamente falando, é a perda do direito a uma prestação ou à exigibilidade de um direito subjetivo, o início do prazo, evidentemente, começa a ter seu curso do momento em que esse direito passou a ser possível no plano jurídico data do ato do cancelamento do benefício , e não do momento em que a parte supostamente detentora desse direito atentou para a possibilidade de exercê-lo.
03 No caso concreto, levando-se em consideração que o ato de cancelamento do benefício se deu em 10/02/2009, resta induvidoso que a pretensão restou fulminada pela prescrição, já que a demanda foi proposta em 23/04/2016, quando já encerrado o prazo quinquenal.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.
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APELAÇÃO CÍVEL SUBMETIDA À TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESAPARECIMENTO DO PRÓPRIO DIREITO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
01 - Como o caso em tela trata de um ato único uma vez que o cancelamento da aposentadoria por invalidez se deu através de um ato administrativo único -, e não periódico, tem-se que a hipótese vertente é de prescrição do "fundo de direito".
02 ...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA.
01 - O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento no sentido de que a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados em concurso público, em cadastro de reserva, se convalida em direito subjetivo à nomeação se a Administração no caso de surgimento de vagas, desde que haja preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, que demonstre, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento dessas novas vagas.
02 - Realizando uma dissecação perfunctória dos argumentos e provas trazidos à baila, verifica-se que o impetrante não demonstrou o seu direito subjetivo a nomeação, pois não comprovou existência de vagas de provimento efetivo, no cargo pretendido.
03 - De igual forma, inexiste a comprovação de que a administração pública tivesse praticado algum ato que demonstrasse a necessidade de sua convocação, como, por exemplo, a nomeação do primeiro ou segundo colocados para aquele cargo, com posterior pedido de suas exonerações, o que faria surgir para o impetrante (terceiro colocado) o direito de ser chamado, face o comportamento administrativo anterior. Por outro lado, também não logrou êxito a parte em demonstrar que tivesse sido preterida, com a prática de qualquer ato atentatório à ordem de classificação ou mesmo a contratação temporária de terceiros para desempenhar funções que seriam inerentes ao cargo almejado.
04 - A Ação Mandamental faz instaurar processo de caráter eminentemente documental, o que significa que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante deve ser demonstrada de plano, mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo, supostamente titularizado por ela, o que não foi observado no caso em questão.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA.
01 - O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento no sentido de que a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados em concurso público, em cadastro de reserva, se convalida em direito subjetivo à nomeação se a Administração no caso de surgimento de vagas, desde que haj...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Liminar
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. AFRONTA AO DIREITO À INFORMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
01- Verifica-se que o caso em testilha trata-se de relação de consumo, tendo em vista estarem presentes os elementos objetivos e subjetivos requeridos pelo tipo específico da relação, além da previsão legal contida no artigo 3º, §2º da legislação consumerista, que prevê expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, restando incontroverso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
02- Não se pode olvidar que, diante da vulnerabilidade do consumidor, é direito de todo consumidor e dever de todo fornecedor, informar, pormenorizadamente, os termos das transações a serem pactuadas. Em todos os contratos, não só os decorrentes da relação de consumo, devem imperar a liberdade de escolha e a transparência, objetivo colimado pelo Código de Defesa do Consumidor.
03 No caso específico, a consumidora teve seu direito legal à informação violado, de forma que tal violação maculou seu direito de escolha na proposta ofertada, de modo que a conduta omissiva perpetrada pela parte apelada tem o condão de macular a validade de parte das avenças firmadas.
04 - Apesar de reconhecer como ilegal a conduta do banco em induzir a consumidora a realizar sucessivas contratações sem lhe ter assegurado o direito à informação, e, consequentemente, seu direito de escolha, entendo que tais infortúnios não foram capazes de macular seus direitos da personalidade, de forma que inexiste a obrigação de reparação a título de danos morais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. AFRONTA AO DIREITO À INFORMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
01- Verifica-se que o caso em testilha trata-se de relação de consumo, tendo em vista estarem presentes os elementos objetivos e subjetivos requeridos pelo tipo espec...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento Indevido
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.456/2004, QUE ESTABELECEU O SUBSÍDIO COMO SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS MEMBROS DA PM/AL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESAPARECIMENTO DO PRÓPRIO DIREITO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
01 Como o caso em tela trata de um ato único uma vez que a alteração do regime remuneratório pela Lei se deu em ato único-, e não periódico, tem-se que a hipótese vertente é de prescrição do "fundo de direito".
02 Se a prescrição, tecnicamente falando, é a perda do direito a uma prestação ou à exigibilidade de um direito subjetivo, o início do prazo, evidentemente, começa a ter seu curso do momento em que esse direito passou a ser possível no plano jurídico data da entrada em vigor da Lei que instituiu o subsídio como forma de remuneração dos membros da Polícia Militar do Estado de Alagoas , e não do momento em que a parte supostamente detentora desse direito atentou para a possibilidade de exercê-lo.
03 No caso concreto, levando-se em consideração que a Lei foi publicada em 21/01/2004, resta induvidoso que a pretensão restou fulminada pela prescrição, já que a demanda foi proposta em 15/07/2009, quando já encerrado o prazo quinquenal.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.456/2004, QUE ESTABELECEU O SUBSÍDIO COMO SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS MEMBROS DA PM/AL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESAPARECIMENTO DO PRÓPRIO DIREITO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
01 Como o caso em tela trata de um ato único uma vez que a alteração do regime remuneratório pela Lei se deu em ato único-, e não periódico, tem-se que a hipótese vertente é de prescrição do "fundo de direito".
02 S...
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL AGROPECUÁRIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.969/1997, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 5.988/1998. POSTERIOR EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.369/2003. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESAPARECIMENTO DO PRÓPRIO DIREITO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 485, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01 Como o caso em tela os autores, aqui recorridos, não percebiam o adicional agropecuário, e somente após a extinção do benefício, operada pela Lei Estadual nº 6.349/2003, vieram contestar a sua possível implantação aos seus vencimentos, entendo que a hipótese vertente é de prescrição do "fundo de direito".
02 Se a prescrição, tecnicamente falando, é a perda do direito a uma prestação ou à exigibilidade de um direito subjetivo, o início do prazo, evidentemente, começa a ter seu curso do momento em que esse direito passou a ser possível no plano jurídico data da entrada em vigor da Lei que extinguiu o adicional agropecuário , e não do momento em que a parte supostamente detentora desse direito atentou para a possibilidade de exercê-
03 Levando-se em consideração que a Lei Estadual nº 6.369/2003, que extinguiu o adicional agropecuário, foi publicada em 06/01/2003, resta induvidoso que a pretensão perseguida pelos autores/apelados restou fulminada pela prescrição, já que a presente demanda foi proposta em 27/09/2011, quando já encerrado o prazo quinquenal.
RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS. PREJUDICADO O APELO INTERPOSTO POR DANIEL HOULI NETO E JOSÉ FERNANDO CAVALCANTE CERQUEIRA. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL AGROPECUÁRIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.969/1997, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 5.988/1998. POSTERIOR EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.369/2003. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESAPARECIMENTO DO PRÓPRIO DIREITO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 485, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01 Como o caso em tela os autores, aqui recorridos, não percebiam o adicional agropecuário, e somen...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REFORMADO JÁ FALECIDO. PLEITO DE REVISÃO DO ATO DE REFORMA POR INCAPACIDADE EFETUADO POR SUA ESPOSA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DE PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RETIFICAÇÃO DO ATO DE REFORMA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTO APÓCRIFO E QUE NÃO ATESTA O RECEBIMENTO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA SUA ANÁLISE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESAPARECIMENTO DO PRÓPRIO DIREITO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
01 O documento indicado pela apelante como sendo um suposto requerimento administrativo apresentado por seu falecido marido, objetivando a reforma do ato que o transferiu para a inatividade, encontra-se apócrifo e sem qualquer carimbo que ateste o seu recebimento pelo Comando da Polícia Militar, de modo que não se tem como verificar se de fato existe a pendência de julgamento de algum procedimento na seara administrativa, que possa culminar na suspensão do prazo prescricional, nos moldes do art. 4º do Decreto 20.910/1932.
02 - Como o caso em tela trata de um ato único uma vez que a reforma do militar por incapacidade se deu através de um ato administrativo único -, e não periódico, tem-se que a hipótese vertente é de prescrição do "fundo de direito".
02 Se a prescrição, tecnicamente falando, é a perda do direito a uma prestação ou à exigibilidade de um direito subjetivo, o início do prazo, evidentemente, começa a ter seu curso do momento em que esse direito passou a ser possível no plano jurídico data da publicação do ato que reformou o falecido marido da autora , e não do momento em que a parte supostamente detentora desse direito atentou para a possibilidade de exercê-lo.
03 No caso concreto, levando-se em consideração que o ato de reforma do falecido marido da apelante, Sr. Romualdo da Silva, foi publicado em 28/08/1998, resta induvidoso que a pretensão restou fulminada pela prescrição, já que a demanda foi proposta em 05/11/2013, quando já encerrado o prazo quinquenal
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REFORMADO JÁ FALECIDO. PLEITO DE REVISÃO DO ATO DE REFORMA POR INCAPACIDADE EFETUADO POR SUA ESPOSA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DE PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RETIFICAÇÃO DO ATO DE REFORMA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTO APÓCRIFO E QUE NÃO ATESTA O RECEBIMENTO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA SUA ANÁLISE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESAPARECIMENTO DO PRÓPRIO DIREITO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL....
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Promoção / Ascensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA AJUIZADA PARA PROMOÇÃO DAS INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS DAS QUAIS NECESSITA O DEMANDANTE - "PROSTATECTOMIA A CÉU ABERTO E HERNIOGRAFIA". SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA PRESTAÇÃO DA SAÚDE E DE LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS/EXAMES DE PESSOAS RESIDENTES NO INTERIOR DO ESTADO. ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS DO APELANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTES FEDERADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. SÚMULA 01 DO TJ/AL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. ARTIGOS 6º, 196 E 198, CF/88. SISTEMA DE SAÚDE DA PROGRAMAÇÃO PACTUADA INTEGRADA/SISPPI QUE CONTEMPLA CIDADÃOS CARENTES DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS (CÓDIGO 0415) ABARCADOS PELO PROGRAMA QUE CONTA COM A PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DAS CIDADES ALAGOANAS. OFÍCIO EMITIDO PELA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE ADJUNTA, DETALHANDO OS ASPECTOS DO SISPPI. INEFICIÊNCIA DO DEMANDANDO/APELADO EM DESCONSTITUIR O DIREITO AFIRMADO PELO DEMANDANTE/APELANTE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE FRENTE AOS ENTRAVES CRIADOS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. TRATAMENTOS DEVIDOS PELO CITADO ENTE MUNICIPAL COM BASE EM PROGRAMA FIRMADO COM CIDADES ALAGOANAS. SENTENÇA REFORMADA, PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE MACEIÓ A PROPORCIONAR AO DEMANDANDE A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PRETENDIDOS. ALEGAÇÃO DO APELADO DE VEDAÇÃO DA PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL APÓS O ADVENTO DA EC N.º 80/14. REJEITADA. RECEPÇÃO DO INCISO XXI, DO ART. 4º, DA LC N.º 80/94, PELO ART. 134 DA CF/88, APÓS A EC N.º 80/14. ADVENTO DE MANIFESTAÇÃO DO PLENÁRIO DO STF, EM JULHO DE 2017, NA QUAL A CORTE SUPREMA AFIRMOU O DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS QUE NÃO MITIGA O DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NO PATAMAR DE R$475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS), CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/15. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA AJUIZADA PARA PROMOÇÃO DAS INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS DAS QUAIS NECESSITA O DEMANDANTE - "PROSTATECTOMIA A CÉU ABERTO E HERNIOGRAFIA". SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA PRESTAÇÃO DA SAÚDE E DE LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS/EXAMES DE PESSOAS RESIDENTES NO INTERIOR DO ESTADO. ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS DO APELANTE. RE...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Multa Cominatória / Astreintes
APELA�O C�EL. A�O COMINAT�IA. DIREITO �SA�E. CHAMAMENTO DA UNI� E ESTADO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLID�IA ENTRE OS ENTES P�LICOS. POSSIBILIDADE DO DIREITO DE REGRESSO. AUS�CIA DE OR�MENTO. PRINC�IO DA RESERVA DO POSS�EL. PONDERA�O DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVIS� OR�MENT�IA. AFRONTA AO PRINC�IO DA SEPARA�O DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDER�CIA DO DIREITO A SA�E.
01 � Nas demandas referentes ao direito �a�de (arts. 196 a 200 da CF/88), �econhecida a solidariedade entre os Entes P�blicos que comp�em o Sistema �ico de Sa�de.
02 � Neste tipo de contenda, diante da caracteriza� desta solidariedade, n��oss�l reconhecer a necessidade da forma� de litiscons�rcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denuncia� �ide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo t�somente o direito de regresso a ser exercido, em a� futura.
03 � Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossufic�ia econ�mica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente P�blico demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento m�co.
04 - Esta solidariedade resulta na obriga� ao ente p�blico demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necess�o, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
05 - Quanto �eserva do poss�l e o m�mo necess�o, deve ser feito um par�tro e uma pondera� de interesses constitucionais e em julgado do Superior Tribunal de Justi� enfrentando a dial�ca acerca do m�mo existencial em contraponto �eserva do poss�l, posicionou-se e reconheceu que o m�mo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito �a�de, que devem receber maior valora�, em contraponto �pol�cas p�blicas e or�ent�as, discricion�a ou vinculadamente implantadas pela Administra� P�blica.
06 - �sabido que no Brasil impera o princ�o da Separa� dos Poderes, n�podendo um �rg�se imiscuir nas atribui�s do outro, entretanto, cabe ao Poder Judici�o a tarefa de corrigir as a�s ou omiss�es administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princ�o aventado.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E N� PROVIDO. DECIS� UN�IME.dade, sem contudo, ferir o princípio aventado.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELA�O C�EL. A�O COMINAT�IA. DIREITO �SA�E. CHAMAMENTO DA UNI� E ESTADO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLID�IA ENTRE OS ENTES P�LICOS. POSSIBILIDADE DO DIREITO DE REGRESSO. AUS�CIA DE OR�MENTO. PRINC�IO DA RESERVA DO POSS�EL. PONDERA�O DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVIS� OR�MENT�IA. AFRONTA AO PRINC�IO DA SEPARA�O DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDER�CIA DO DIREITO A SA�E.
01 � Nas demandas referentes ao direito �a�de (arts. 196 a 200 da CF/88), �econhecida a solidariedade entre os Entes P�blicos que comp�em o Sistema �ico de Sa...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADA. MAGISTRADO QUE APLICOU O DIREITO COM FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO DO APRESENTADO NA PEÇA INAUGURAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, HAJA VISTA QUE O PEDIDO NÃO DEVE SER EXTRAÍDO APENAS DO CAPÍTULO DA EXORDIAL ESPECIFICAMENTE RESERVADO PARA OS REQUERIMENTOS, MAS SIM DE UMA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DAS QUESTÕES APRESENTADAS PELA PARTE AO LONGO DA PETIÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REFUTADA. OMISSÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NA PROMOÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. INEXISTINDO MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NEGANDO O DIREITO RECLAMADO, NÃO OCORRE A PRESCRIÇÃO DO CHAMADO FUNDO DE DIREITO, MAS, TÃO SOMENTE, DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU À PROPOSITURA DA AÇÃO, FICANDO CARACTERIZADA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO CAPAZ DE MACULAR A SENTENÇA PROLATADA PELA INSTÂNCIA SINGELA. MÉRITO. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO, À ÉPOCA, DOS REQUISITOS INSERTOS NA LEI ESTADUAL N.º 6.544/04 (ART. 7º, INCISO I, ALÍNEAS "A" A "L"). POLICIAL COM MAIS DE 10 (DEZ) ANOS NA MESMA GRADUAÇÃO. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 5 (CINCO) ANOS NA PATENTE DE CABO PARA A PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO DA PMAL. DESCONSIDERAÇÃO, FACE À DESÍDIA DO ENTE ESTATAL. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS, EM RAZÃO DA PROMOÇÃO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. TESE DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 1º, DA LEI FEDERAL N.º 9.717/1998. AFASTADA. ARGUMENTO DE PREJUÍZO FINANCEIRO AO ERÁRIO NÃO PODE SER UTILIZADO COMO ÓBICE AO DIREITO FUNDAMENTAL DOS APELADOS. SENTENÇA COMO MARCO DA RETROATIVIDADE DO DIREITO À PROMOÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADA. MAGISTRADO QUE APLICOU O DIREITO COM FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO DO APRESENTADO NA PEÇA INAUGURAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, HAJA VISTA QUE O PEDIDO NÃO DEVE SER EXTRAÍDO APENAS DO CAPÍTULO DA EXORDIAL ESPECIFICAMENTE RESERVADO PARA OS REQUERIMENTOS, MAS SIM DE UMA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DAS QUESTÕES APRESENTADAS PELA PARTE AO LONGO DA PETIÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REFUTADA....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
04- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
05 - É sabido que no Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um orgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princípio aventado.
06 - Assim, tem-se que ao julgador não é possível invadir o juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos discricionários, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observância aos parâmetros da legalidade, em especial aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito.
07 - Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, destinado a modernização de suas atividades.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidaried...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
04- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
05 - É sabido que no Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um orgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princípio aventado.
06 - Assim, tem-se que ao julgador não é possível invadir o juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos discricionários, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observância aos parâmetros da legalidade, em especial aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Si...
Data do Julgamento:31/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO COMPROVADA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
04- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
05 - É sabido que no Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um orgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princípio aventado.
06 - Assim, tem-se que ao julgador não é possível invadir o juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos discricionários, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observância aos parâmetros da legalidade, em especial aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO COMPROVADA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Ente...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS OFERTADAS. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
01 - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame possui mera expectativa de direito à nomeação, uma vez que a investidura, nesse caso, seria ato discricionário da Administração. No entanto, a mera expectativa de direito à nomeação se transforma em direito subjetivo se a Administração manifesta inequívoca necessidade do preenchimento de novas vagas. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02 - No caso dos autos, se a Administração resolve convocar mais 900 (novecentos) candidatos além das vagas inicialmente ofertadas no edital, dentro do prazo de validade do certame, demonstra claramente a necessidade de aumentar o quadro efetivo da PM/AL, fato este que enseja sua vinculação, restando descabida a tese de mera expectativa de direito.
03 - Seguindo esse raciocínio, deve-se reconhecer que o não preenchimento de todas as novas vagas ofertadas, em virtude de faltas, desistências e inaptidão, gera para os candidatos subsequentes da ordem classificatória direito à nomeação, ainda que tenha exaurido o prazo de validade do certame.
04 - esta Corte já manifestou raciocínio em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentindo de que a aprovação do candidato, mesmo que fora do número de vagas, confere-lhe direito à nomeação para o respectivo cargo, a partir do momento em que a Administração manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS OFERTADAS. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
01 - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame possui mera expectativa de direito à nomeação, uma vez que a investidura, nesse c...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. PLEITO DE REENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESAPARECIMENTO DO PRÓPRIO DIREITO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
01 Segundo entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo, razão pela qual inaplicável a Súmula nº 85.
02 Se a prescrição, tecnicamente falando, é a perda do direito a uma prestação ou à exigibilidade de um direito subjetivo, o início do prazo, evidentemente, começa a ter seu curso do momento em que esse direito passou a ser possível no plano jurídico data da entrada em vigor da Lei que implementou alterações nos quadros administrativos do Estado de Alagoas , e não do momento em que a parte supostamente detentora desse direito atentou para a possibilidade de exercê-lo.
03 No caso concreto, levando-se em consideração que a lei foi publicada em 5 de abril de 2006, resta induvidoso que a pretensão estaria fulminada pela prescrição, já que o prazo quinquenal teria se encerrado em meados de abril de 2011. Ainda que fosse considerada a data em que foi veiculada a decisão administrativa, que denegou o pleito, qual seja, 18 de julho de 2007, a pretensão do apelante também estaria prescrita, uma vez que o exercício do direito ao reenquadramento almejado ter-se-ia findado em meados de julho de 2012.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. PLEITO DE REENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESAPARECIMENTO DO PRÓPRIO DIREITO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
01 Segundo entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo, razão pela qual inaplicável a Súmula nº 85.
02 Se a prescrição, tecnicamente falando, é a perda do dire...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SANTANA DO IPANEMA. CANDIDATO QUE FOI APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PROVA DE QUE EXISTE CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. PRECARIEDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO TRANSFORMADA EM DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA.
01. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame possui mera expectativa de direito à nomeação, uma vez que a investidura, nesse caso, seria ato discricionário da Administração. No entanto, a mera expectativa de direito à nomeação se transforma em direito subjetivo caso tenha havido contratação, a título precário, para preenchimento de vaga existente, em detrimento da nomeação de candidato aprovado em certame ainda válido.
02. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento no sentido de que a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas prevista do edital, se convalida em direito subjetivo à nomeação, quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, preterindo àqueles aptos a ocupar o cargo.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SANTANA DO IPANEMA. CANDIDATO QUE FOI APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PROVA DE QUE EXISTE CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. PRECARIEDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO TRANSFORMADA EM DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA.
01. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame possui mera expectativa de direito à nomeação, uma vez que a investidura, nesse caso, seria ato discricionário da Administração. No entanto, a mera expectativa de direito à nomeação se transforma...