TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU POR ACIDENTE. 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. APLICAÇÃO.
1. Hipótese de mandado de segurança em que se busca o reconhecimento da ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os quinze primeiros dias de afastamento dos empregados doentes (auxílio-doença) ou acidentados(auxílio-acidente) e adicional de férias de 1/3 (um terço).
2. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista que mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, ainda que se refiram a parcelas anteriores à impetração, tendo em vista que apenas há a declaração do direito. (AMS 200681000161467, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 26/11/2009)
3. Também não merece prosperar a preliminar de ausência de prova pré-constituída suscitada pela Fazenda Nacional, vez que a matéria discutida nos autos da ação mandamental é eminentemente de direito, que trata da incidência tributária da contribuição previdenciária na folha de pagamentos de determinada pessoa jurídica. O pedido inicial, portanto, relativo ao direito de compensação em relação aos pagamentos indevidos a título de contribuição previdenciária não reclama de maiores dilações probatórias ou efetiva e real comprovação através da apresentação de guias de recolhimento do aludido tributo, já que basta a comprovação de que o impetrante se enquadra como pessoa jurídica contribuinte da referida espécie tributária.
4. No mérito, quanto à remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença/acidente, o STJ tem jurisprudência iterativa no sentido de que não incide contribuição previdenciária, à consideração de que tal verba não tem natureza salarial.
5. Precedente do c. STJ: REsp 719804/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, T1, ac. un, DJ 19.12.2005, p. 247.
6. No que pertine a incidência da contribuição previdenciária sobre 1/3 (um terço) constitucional de férias, a questão não comporta maiores discussões, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela ilegitimidade da incidência da referida contribuição sobre tais verbas, por possuírem caráter indenizatório. (Precedentes: STF - AgRg-AI 727.958-7 - Rel. Min. Eros Grau - DJe 27.02.2009 - p. 91, STF-AgRg- AI 712880 AgR / MG - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI- DJe-113 DIVULG 18-06-2009 - p. 02352).
7. Direito à compensação após o trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o artigo 170-A do CTN.
8. Aplicação da taxa SELIC, sem acumulação com qualquer outro índice de correção monetária, dado que já compreende atualização e juros de mora.
9. Em relação à prescrição, adota-se o posicionamento firmado pelo Eg. STJ no ERESP nº. 1042754, julgado em outubro de 2008, no sentido de que com a entrada em vigor da LC nº. 118/05, a prescrição deverá ser contada, tomando por base o fato gerador, procedendo da seguinte maneira: a) no tocante aos recolhimentos realizados até a entrada em vigor da LC nº. 118/05 (09.06.2005), aplica-se a sistemática dos "cinco mais cinco"; b) no que concerne aos recolhimentos efetuados após o advento da Lei Complementar, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos e não mais a tese dos "cinco mais cinco".
10. Apelação da Fazenda e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 00028631220104058500, APELREEX13222/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 316)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU POR ACIDENTE. 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. APLICAÇÃO.
1. Hipótese de mandado de segurança em que se busca o reconhecimento da ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os quinze primeiros dias de afastamento dos empregados doentes (auxílio-doença) ou acidentados(auxílio-acidente) e adicional de férias de 1/3 (um terço).
2. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista qu...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE INCLUSÃO NO SIMPLES NACIONAL. LC 123/06. OPÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. OBRIGATORIEDADE DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. ART. 5º, XXXIV, B, DA CF/88.
1 - Mandado de segurança que visa à expedição da Certidão informando a condição da impetrante como optante pelo sistema de tributação do SIMPLES NACIONAL sob o argumento de que o contribuinte migrou para aquele sistema nos termos da LC 123/2006.
2 - O contribuinte ciente que o prazo para a migração entre os programas encerrava-se aos 31 de julho de 2007, gerou no dia 16 de julho de 2007, através da internet, o código de acesso da empresa ao SIMPLES NACIONAL e, ao final, fez também a opção manual pelo mesmo, no entanto, o procedimento de migração não foi concluído em face de uma pendência em nome da empresa junto ao Município de Natal/RN, pendência esta regularizada no dia 26 de julho de 2007 conforme documentos acostados aos autos.
3 - O contribuinte, ao realizar consulta no site da Receita Federal, verificou que não constava nenhuma solicitação quanto a sua inclusão no SIMPLES NACIONAL e, desde então, vem sofrendo prejuízos em decorrência da negativa de Certidão da opção pelo SIMPLES NACIONAL.
4 - A autoridade coatora informa que os dados do Município de Natal não foram repassados pelo Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL, razão pela qual vem sendo negada a Certidão de opção à empresa.
5 - É direito constitucionalmente assegurado, conforme dispõe o art. 5º, XXXIV, b da CF/88, a obtenção de Certidão do Poder Público para esclarecimento de situação ou defesa de direito.
6 - Devidamente comprovado nos autos que a pendência junto ao Município de Natal foi solucionada, o contribuinte não deve ser prejudicado em seu direito constitucional à emissão da Certidão de inclusão no SIMPLES NACIONAL, sob pena de violação a direito constitucionalmente protegido.
7 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200781000164515, APELREEX3237/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 57)
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE INCLUSÃO NO SIMPLES NACIONAL. LC 123/06. OPÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. OBRIGATORIEDADE DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. ART. 5º, XXXIV, B, DA CF/88.
1 - Mandado de segurança que visa à expedição da Certidão informando a condição da impetrante como optante pelo sistema de tributação do SIMPLES NACIONAL sob o argumento de que o contribuinte migrou para aquele sistema nos termos da LC 123/2006.
2 - O contribuinte ciente que o prazo para a migração entre os programas encerrava-se aos 31 de julho de 2007, gerou no dia 1...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. ART 38 DO CPC. LIMITAÇÃO IMANENTE AO INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO PARANÁ - SINPRF/PR, que na qualidade de terceiro interessado, insurge-se contra parte da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de nº 96.00.05333-2, que indeferiu pedido no sentido de que em relação aos substituídos que optaram em receber os valores que lhe sejam devidos nas ações coletivas intentadas no Estado do Paraná, sejam excluídos das execuções em 1º Grau, bem como que aqueles que tenham tido resgatados tais valores junto à CEF, na ação que originou este agravo sem a devida autorização, sejam devolvidas ditas quantias à instituição bancária, sob pena de multa diária.
2. Dúvida não há acerca da legitimidade do substituto processual para atuar no interesse dos seus substituídos na fase cognitiva, sendo também permitido promover a execução da demanda. Não há exigibilidade de autorização expressa nem para a ação de conhecimento, nem para a execução, como já entendia a jurisprudência pátria e agora está claramente explicitado no art. 21 da Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança.
3. No regime de substituição processual, no entanto, não estão compreendidos os poderes especiais de que tratam o art. 38 do CPC. Desta forma, o sindicato não pode praticar atos de disposição do direito de crédito, desistir dele, transacionar acerca dele, recebê-lo ou dar quitação em nome do substituído. Esses atos só poderão ser praticados pelo substituto processual caso haja autorização expressa do substituído.
4. A necessidade de outorga de poderes especiais para a prática de ato de disposição de direito constitui uma limitação imanente ao próprio instituto da substituição processual, seja em ações coletivas ou individuais, porque o substituto é parte apenas pelo prisma processual, não o sendo pelo prisma material, substantivo. Sendo assim, o substituto não pode dispor livremente do direito do substituído, como se fora seu, porque não é titular do direito processual, mas apenas da prerrogativa de defendê-lo processualmente.
5. Agravo de Instrumento provido
(PROCESSO: 200805000730556, AG90794/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 71)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. ART 38 DO CPC. LIMITAÇÃO IMANENTE AO INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO PARANÁ - SINPRF/PR, que na qualidade de terceiro interessado, insurge-se contra parte da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de nº 96.00.05333-2, que indeferiu pedido no sentido de que em relação aos substituídos que optaram em receber os valores que l...
Data do Julgamento:11/11/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG90794/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DIREITO DE GREVE. COMPETÊNCIA DO EG. STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÃO DO EG. STJ. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE REGIONAL.
- Cuida-se de apelação de sentença que denegou a segurança para julgar legal a anotação de falta injustificada dos substituídos nos dias de ausência por greve deflagrada pela categoria dos servidores da previdência social.
- O cerne da questão posta a deslinde cinge-se à verificação da competência para apreciar demanda que gira em torno do direito de greve dos substituídos.
- A jurisprudência pátria tem reiteradamente julgado no sentido de que a competência para conhecer as ações relativas ao direito de greve, quando deflagrada a nível nacional (pelo menos mais de um estado membro da federação), é do egrégio STJ.
- "O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar direito de greve de servidor público, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar simultaneamente os Mandados de Injunção n. 670/ES, 708/DF e 712/PA, fixou a competência desta Corte para decidir as ações ajuizadas visando ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, quando a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de uma unidade da federação." (MS 201000974067, HUMBERTO MARTINS, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 13/10/2010).
- "Com esteio na decisão suspensiva do movimento e a configuração da abusividade da greve, a Direção Geral do INSS determinou a classificação das ausências como faltas injustificadas. Considerando-se que os gerentes executivos das diversas Unidades da Federação nada fizeram além de dar efetividade às orientações emanadas do dirigente nacional, a suposta autoridade coatora no caso presente seria o Presidente do INSS, hipótese em que o mandamus deveria ter sido impetrado na Capital Federal, por ser o domicílio funcional da Direção da Autarquia Previdenciária."(Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 12/08/2010).
- In casu, a competência é do egrégio Superior Tribunal de Justiça STJ, conforme precedentes jurisprudenciais: MS 201000974067, HUMBERTO MARTINS, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 13/10/2010; AC 200982000056067, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 12/08/2010 e AC 200982000056067, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 12/08/2010.
- Extinção do feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art.267, VI, do CPC.
- Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200983000101087, AC491975/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2011 - Página 158)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DIREITO DE GREVE. COMPETÊNCIA DO EG. STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÃO DO EG. STJ. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE REGIONAL.
- Cuida-se de apelação de sentença que denegou a segurança para julgar legal a anotação de falta injustificada dos substituídos nos dias de ausência por greve deflagrada pela categoria dos servidores da previdência social.
- O cerne da questão posta a deslinde cinge-se à verificação da competência para apreciar demanda que gira em torno do direito de greve dos substituídos.
- A jurisprudência pátria tem reiteradamente julgad...
Data do Julgamento:11/10/2011
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491975/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. ATIVIDADES PRESTADAS PELO AUTOR NA CIBRAZEM E NA CONAB EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍODO 12.12.78 A 31.12.1990. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (TRATAMENTO FITOSSANITÁRIO - EXPURGO DE PRODUTOS - FOSFINA, EXCEDENDO AO LIMITE DE TOLERÂNCIA; INSETICIDA FUMIGANTE). COMPROVAÇÃO. FORMULÁRIOS DO INSS, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPREGADORAS (FLS. 69 E 168), E LAUDOS TÉCNICOS PERICIAIS (FLS. 71/104). EXISTÊNCIA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM, COM APLICAÇÃO DO PERCENTUAL 1.4. DIREITO.
- Se restou comprovado, através dos formulários do INSS, preenchidos por empresas empregadoras (fls. 69 e 168) , e de laudos técnicos periciais (fls. 71/104), que o autor laborou, em determinados períodos, em condições especiais, tem direito a converter os referidos períodos em comum. "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998." (AgRg no REsp 1087805 / RN; Julg. 19.02.2009; DJe 23.03.2009).
- A Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57, da Lei nº 8.213/91, e passou a exigir a comprovação da prestação do serviço em condições especiais, não pode retroagir para negar o direito do segurado, face ao princípio da irretroatidade das leis.
- Direito do autor à conversão do período compreendido entre 12.12.78 a 31.12.1990 de especial para comum, com aplicação do fator 1.4, e o consequente reconhecimento do direito ao restabelecimento do benefício, tendo em vista a comprovação de mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição. Ademais, não é de se admitir a suspensão de benefício se as alegadas irregularidades porventura existentes na sua concessão não foram apuradas em processo regular, com infringência ao princípio constitucional da ampla defesa.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200581000174329, AC507032/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2011 - Página 159)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. ATIVIDADES PRESTADAS PELO AUTOR NA CIBRAZEM E NA CONAB EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍODO 12.12.78 A 31.12.1990. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (TRATAMENTO FITOSSANITÁRIO - EXPURGO DE PRODUTOS - FOSFINA, EXCEDENDO AO LIMITE DE TOLERÂNCIA; INSETICIDA FUMIGANTE). COMPROVAÇÃO. FORMULÁRIOS DO INSS, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPREGADORAS (FLS. 69 E 168), E LAUDOS TÉCNICOS PERICIAIS (FLS. 71/104). EXISTÊNCIA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM, COM APLICAÇÃO DO PERCENTUAL 1.4. DIREITO.
- Se restou compr...
Data do Julgamento:11/10/2011
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC507032/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Processual Civil. Retornam os autos à Turma por força do despacho de f. 269, da Vice Presidência, para, se assim entender, realizar juízo de retratação ante a decisão proferida pelo STJ no REsp 1.267.995/PB que tem como questão controvertida "não pode o
autor, após o deferimento da contestação, desistir da ação sem o consentimento do réu, e, nesse caso, a desistência ficaria condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação".
A questão recebeu da Turma a decisão que a ementa do julgado a traduz:
Processual Civil. Recurso do demandado ante sentença que, em ação perseguindo a concessão de benefício previdenciário, ou seja, aposentadoria por idade, homologa pedido de desistência.
1. A discussão gira em torno da eficácia do parágrafo único, do art. 3º, da Lei 9.469, de 1997.
2. Inicialmente, oportuno ressaltar a ementa da referida Lei 9.469: Regulamenta o disposto no inc. VI do art. 4º da Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou
réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei n. 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei n. 9.801, de 19 de julho de 1995.
3. A Lei Complementar 73 é a que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências, estando o seu art. 4º a enumerar suas atribuições, a de desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos
termos da legislação vigente.
4. Já as duas normas revogadas, ou seja, a Lei 8.197 e a Lei 9.801, se destinam, respectivamente, a disciplinar a transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais; dispõe sobre a intervenção da União
Federal nas causas em que figurarem como autores ou réus entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei n. 6.815, de 22 de setembro de 1980, e dá outras providências; e
altera a redação do art. 4º da Lei n. 8.197.
5. Só por aí se observa que não se cuida de uma norma essencialmente processual, mas de posicionamento que a União, via seus procuradores, devem tomar, ante as situações factuais ali apontadas, e ademais, se cuida de situação eminentemente tópica e
isolada, abarcando apenas o consentimento da União nas lides em que é parte como ré ante pedido de desistência do autor. Tanto assim que não foi incluída no Código de Processo Civil de 1973, então vigente quando a Lei 9.469 foi editada, nem tampouco
adotada, ainda que restritivamente, no Código de Processo Civil em vigor.
6. Aliás, a nova lei processual civil, ao focar a matéria, dentro da dupla desistência da ação e renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, colocou-as em estantes diferentes.
7. A desistência dispensa a sentença de mérito, cf. art. 485, inc. VIII, não tendo sido condicionada à renúncia expressa ao direito sobre que se funda a ação, exigência que ficou para trás, com a referida Lei 9.469, não sendo, desta forma, mantida.
8. Já renúncia à pretensão formulada na ação ou não reconvenção, cf. art. 487, inc. III, alínea c, reclama a presença de sentença com resolução do mérito, sem que, igualmente, a nova lei processual tivesse trasladado a obrigatoriedade de renúncia por
parte do autor desistente.
9. De sorte que, entende-se que a desistência da ação não está condicionada à renúncia ao direito buscado pelo desistente, além do que se cuida de norma que obriga apenas a União, não estando o Julgador compelido a não homologar um pedido de desistência
de ação só porque a União, na posição de ré, exige a renúncia expressa ao direito sobre que se funda a demanda. Ademais, se a parte autora pede e depois desiste, pede novamente e novamente desiste, cabe a União alevantar o problema, porque, para tanto,
a lei processual civil carrega um bocado de remédio.
10. No caso, o inconformismo do apelante se limita a invocar o direito subjetivo do réu, após a apresentação de sua defesa, de ter apreciado o mérito da demanda, f. 244.
11. Improvimento ao apelo.
- Entre o conteúdo do julgado e o do REsp 1.267.995/PB, há uma grande diferença.
- O julgado da Turma se calca na defesa de que a renúncia ao direito, em que se funda a ação, requisito que o parágrafo único do art. 3º, da Lei 9.469, de 1997, ergue como obstáculo ao consentimento, por parte do réu, do pedido de desistência, é norma
que se volta para o ente federal, não obrigando o julgador a tê-la como bússola.
- Já a norma, alojada no parágrafo 4º, do art. 267, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, objeto do REsp 1.267.995/PB, se direciona para a impossibilidade do réu, depois de decorrido o prazo para resposta, poder desistir da ação sem o
consentimento do autor.
- A discussão, que impregnou o presente feito, se liga, unicamente, a necessidade de o autor, aqui apelado, renunciar ao direito da ação, para que o réu possa concordar com a desistência da ação. Ou seja, a discussão se calca em legislação que se volta
unicamente para o ente federal, não se constituindo em norma que a lei processual civil comum tenha consagrado com regra geral, para todo e qualquer litígio.
- Não se cuidando da mesma matéria, não há o que adequar.
- Impossibilidade de se proceder à adequação, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência para deliberar acerca do recebimento do recurso especial ou não.
Ementa
Processual Civil. Retornam os autos à Turma por força do despacho de f. 269, da Vice Presidência, para, se assim entender, realizar juízo de retratação ante a decisão proferida pelo STJ no REsp 1.267.995/PB que tem como questão controvertida "não pode o
autor, após o deferimento da contestação, desistir da ação sem o consentimento do réu, e, nesse caso, a desistência ficaria condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação".
A questão recebeu da Turma a decisão que a ementa do julgado a traduz:
Processual Civil. Recurso do demandado ante sentença que, em ação perseguind...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592423
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. GARANTIA DA PARIDADE. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDOR ATIVO. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM, FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À
PARIDADE.
1. Trata-se de retorno dos autos determinado pelo Vice-Presidente desta Corte, com base no art.543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, c/c o art.223, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Voltaram os autos a esta Egrégia Turma para, se fosse o caso, adequar o julgado à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.580-RJ, que tem, como questão controvertida, o "direito adquirido aos critérios da paridade e integralidade no
pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº.41/2003, mas falecido durante sua vigência".
3. No caso em foco, esta Primeira Turma, em julgamento proferido em 29.03.2012, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA DE SERGIPE - IFS, entendendo que os instituidores das pensões recebidas
pelas autoras faleceram após a publicação da Emenda Constitucional nº.41/03, por isso, não há que se falar em paridade nos reajustes entre servidores ativos e inativos, haja vista que, a partir da Emenda Constitucional mencionada, não há mais como
contemplar o instituto da paridade. Quanto à autora Josefina, o óbito do instituidor da pensão por ela recebida deu-se em 12/10/1972, na vigência da Lei 1.711/52, que também não assegurou a equiparação integral entre os proventos da inatividade e os
vencimentos dos servidores em atividade.
4. A questão tangente ao direito adquirido à paridade no pagamento do benefício de pensão por morte, de servidor aposentado antes do advento da EC n°.41/2003, foi julgada pelo colendo STF, ao apreciar o RE 603.580-RJ, cuja ementa segue adiante:
"Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC
47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos
termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.)." O col. STF, apreciando o tema 396, da repercussão geral, deu parcial provimento ao
recurso extraordinário, acima citado, nos termos do voto reajustado do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), fixando-se a tese nos seguintes termos: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à
paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, parágrafo 7º, inciso I)".
5. Verifica-se, pois, que o Acórdão proferido por esta Primeira Turma decidiu de forma contrária ao julgado no RE 603.580-RJ, ao entender que as autoras pensionistas não fazem jus à paridade no pagamento de pensão por morte.
6. Diante disso, necessária se faz a adequação do julgado à tese firmada pela Corte Suprema no RE 603.580-RJ, para manter a sentença prolatada nos presentes autos e negar provimento à remessa oficial e à apelação do IFS.
7. Remessa oficial e apelação não providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. GARANTIA DA PARIDADE. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDOR ATIVO. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM, FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À
PARIDADE.
1. Trata-se de retorno dos autos determinado pelo Vice-Presidente desta Corte, com base no art.543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, c/c o art.223, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Voltaram os autos a esta Egrégia Turma para, se fosse o caso, adequar o julgado à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Através desta ação rescisória, a autora, na qualidade de viúva (pensionista) do autor do feito originário, almeja desconstituir o acórdão que negou provimento à apelação do demandante, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito de
revisar sua aposentadoria especial, mediante recálculo da RMI, com a observância do teto de salário de contribuição previsto na Lei nº 6.950/81, considerando-se o preenchimento dos requisitos para a aposentação antes da edição da Lei nº 7.787/89.
2. Diversamente do que sustenta a autora, o acórdão rescindendo não violou manifestamente norma jurídica, estando, ao revés, alinhado à interpretação que a jurisprudência vem perfilhando, na aplicação do art. 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela MP nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97.
3. Segundo o art. 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523-9/97, que restou convertida na Lei nº 9.528/97, "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
4. Julgando o RE nº 626.489/SE, sob a sistemática da repercussão geral, o STF fixou a tese, segundo a qual se aplica "o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória
1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
5. Esse entendimento vem sendo reiterado pelo STF (RE 1017677 AgR, ARE 974491 AgR-ED e RE 933986 AgR, exempli gratia).
6. Na mesma direção, cristalizou-se a posição do STJ, assentada sob o rito dos representativos de controvérsia (REsp 1309529/PR e REsp 1326114/SC).
7. In casu, o benefício previdenciário foi concedido ao autor originário em 22.06.1991, ao passo que a ação ordinária de revisão de sua aposentadoria, que deu ensejo a esta ação rescisória, foi proposta em 2012, passados cerca de 15 anos desde o início
da vigência da MP nº 1.523-9/1997, donde o reconhecimento de que se aperfeiçoou a decadência, com base no art. 103, da Lei nº 8.213/91.
8. Conquanto se trate de pretensão fundada no direito ao melhor benefício previdenciário, não há como se afastar a decadência, seja porque, no julgamento do RE nº 630.501/RS, o STF não deixou de ressaltar que o exercício do direito de revisão, para fins
de se alcançar a maior renda possível, está sujeito ao prazo decadencial; seja porque, como vem decidindo o STJ, em ações em que se discute, exatamente, o direito de revisar a aposentadoria, para ver utilizado no cálculo o teto do salário de
contribuição de 20 salários mínimos, segundo a Lei nº 6.950/81, "ainda que a pretensão gravite em torno da obtenção de benefício mais vantajoso, em se tratando de alegação fundada em matéria eminentemente de direito, que poderia ter sido suscitada no
momento da concessão da aposentadoria, não merece reparos a decisão agravada, no que reconheceu a decadência, eis que em consonância com o posicionamento sedimentado no STJ em sede de recurso especial repetitivo. Precedentes: AgRg no REsp 1.620.614/PR,
Rel. Min. Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016; e REsp 1.613.024/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 06/09/2016" (AgInt no REsp 1590704/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
22/11/2016, DJe 06/12/2016).
9. Pedido julgado improcedente.
10. Quanto ao pedido do réu, para que a autora seja condenada em multa por litigância de má-fé, é de se crer que a demandante apenas exercitou seu direito de ação, em que pese sua pretensão seja improcedente, não estando materializada qualquer das
hipóteses do art. 80, do CPC/2005, ou qualquer outra passível de caracterização como deslealdade processual.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Através desta ação rescisória, a autora, na qualidade de viúva (pensionista) do autor do feito originário, almeja desconstituir o acórdão que negou provimento à apelação do demandante, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito de
revisar sua aposentadoria especial, mediante recálculo da RMI, com a observância do teto de salário de contribuição previsto na Lei...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisoria - 7622
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL. HABEAS CORPUS. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NÃO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM
PRIVATIVA DE LIBERDADE. PACIENTE CONDENADO AO REGIME ABERTO. REGRESSÃO A REGIME MAIS RIGOROSO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 118, I, DA LEI N. 7.210/84. OFENSA À COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA.
1. Impetração de tutela constitucional de liberdade em defesa do direito de liberdade de ir e vir em favor do paciente contra decisão que, em sede de execução penal, determinou a conversão das penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade
e a regressão do regime prisional, passando a pena a ser cumprida em regime semiaberto, com a expedição do mandado de prisão.
2. O paciente fora condenado a pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. O dia multa fora fixado em 1/20 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90
(Omitir informação ou prestar declaração falsa ao Fisco). O regime inicial para cumprimento da pena foi o aberto, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, c, do Código Penal. Por sua vez, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de
direito: a) prestação pecuniária no valor de 30 (trinta salários) mínimos; b) prestação de serviço à comunidade.
3. Não merece acolhimento a alegação de cerceamento do direito de defesa, considerando que o apenado fora reiteradamente advertido acerca dos descumprimento das penas, com a realização de duas audiências admonitórias (a primeira em 07/11/2011) e uma
audiência de justificação, sem que cumprisse satisfatoriamente as penas impostas ou apresentasse justificativa plausível para tanto. Registre-se que o magistrado sempre se mostrou disponível e facilitou a adaptação do cumprimento da pena as
circunstâncias alegadas pelo apenado, sem que este mostrasse interesse no cumprimento.
4. Observância do devido processo legal, assegurando a ampla defesa ao apelado, com o acolhimento de suas reivindicações, tendo sido várias vezes intimado para justificar e participar de audiências em decorrência do seu não comparecimento (HC 85681,
CARLOS VELLOSO, STF).
5. O paciente descumpriu reiteradamente e injustificadamente o cumprimento da pena imposta, considerando que apesar de diversas tentativas do magistrado que acompanha o cumprimento, o mesmo não efetuou o pagamento de nenhuma das prestações pecuniárias
bem como cumpriu de forma não satisfatória a prestação de serviço à comunidade A entidade designada e escolhida pelo próprio paciente para cumprimento (Centro de Fraternidade Espírita Missionário da Luz), informou que ele vinha cumprindo a pena
alternativa de forma esporádica, apenas com trabalhos externos e com ausência pelo perídodo de um ano)
6. Não merece alteração a decisão do magistrado no ponto em que tratou da conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, pela configuração da falta grave, nos termos do art. 44, parágrafo 4º do Código Penal e arts. 51 e 181,
parágrafo 1 º da Lei nº 7.210/84 (LEP).
7. O Superior Tribunal de Justiça entende pela legalidade da regressão do réu a regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória no caso de prática de falta grave no curso da execução da pena, sem que isso implique em violação da coisa
julgada, em decorrência da alteração da situação fática (HC 201402676349, ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA, DJE DATA:26/02/2015 ..DTPB:.)
8. O art. 114, II da LEP prevê que somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que "apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de
responsabilidade, ao novo regime", o que se mostra incompatível com o que vem sendo demonstrado pelo executado.
9. Igualmente não merece alteração a parte da decisão que determinou a regressão para o regime semiaberto, tendo em conta a conduta reiterada do apenado em descumprir as penas restritivas de direito impostas, apesar de diversas tentativas, sem êxito, do
magistrado com a realização de audiência admonitórias e de justificação, em que participaram o apenado, a Defensoria Pública e o Ministério Público.
10. Ordem denegada.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NÃO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM
PRIVATIVA DE LIBERDADE. PACIENTE CONDENADO AO REGIME ABERTO. REGRESSÃO A REGIME MAIS RIGOROSO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 118, I, DA LEI N. 7.210/84. OFENSA À COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA.
1. Impetração de tutela constitucional de liberdade em defesa do direito de liberd...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - 6272
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONVERSÃO DOS
BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS, EM URV, COM BASE NA MÉDIA DO VALOR NOMINAL -
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA EXPRESSÃO "NOMINAL" CONSTANTE DO
ART. 20, I, DA LEI Nº 8.880/94 - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
CONVERSÃO, EM URV, DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - VALIDADE
CONSTITUCIONAL DO DIPLOMA LEGISLATIVO QUE A INSTITUIU (LEI Nº
8.880/94, ART. 20, I).
- A norma inscrita no art. 20, inciso I, da Lei nº 8.880/94
- que
determinou a conversão, em URV, dos benefícios mantidos pela
Previdência Social, com base na média do valor nominal vigente nos
meses de novembro e dezembro de 1993 e de janeiro e fevereiro de
1994 - não transgride os postulados constitucionais da
irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários
(CF, art. 194, parágrafo único, n. IV) e da intangibilidade do
direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Precedente: RE 313.382/SC
(Pleno).
A INTERVENÇÃO DO LEGISLADOR NA DEFINIÇÃO DO VALOR REAL DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
- A manutenção, em bases permanentes, do valor real dos
benefícios
previdenciários tem, no próprio legislador - e neste, apenas -, o
sujeito concretizante das cláusulas fundadas no art. 194, parágrafo
único, n. IV, e no art. 201, § 4º (na redação dada pela EC 20/98),
ambos da Constituição da República, pois o reajustamento de tais
benefícios, para adequar-se à exigência constitucional de
preservação de seu quantum, deverá conformar-se aos critérios
exclusivamente definidos em lei.
- O sistema instituído pela Lei nº 8.880/94, ao dispor
sobre o
reajuste quadrimestral dos benefícios mantidos pela Previdência
Social, não vulnerou a exigência de preservação do valor real de
tais benefícios, eis que a noção de valor real - por derivar da
estrita observância dos "critérios definidos em lei" (CF, art. 201,
§ 4º, in fine) - traduz conceito eminentemente normativo,
considerada a prevalência, na matéria, do princípio da reserva de lei.
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI FORMAL TRADUZ LIMITAÇÃO
AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DO ESTADO.
- A reserva de lei constitui postulado revestido de função
excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela
sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de
órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por
sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua
incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da
Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária
submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do
legislador.
- Não cabe, ao Poder Judiciário, em tema regido pelo
postulado
constitucional da reserva de lei, atuar na anômala condição de
legislador positivo (RTJ 126/48 - RTJ 143/57 - RTJ 146/461-462 -
RTJ 153/765 - RTJ 161/739-740 - RTJ 175/1137, v.g.), para, em assim
agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando,
desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema
constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento.
É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário - que não dispõe de
função legislativa - passaria a desempenhar atribuição que lhe é
institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando,
desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente
limitados, competência que não lhe pertence, com evidente
transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes.
DIREITO ADQUIRIDO E CICLO DE FORMAÇÃO.
- A questão pertinente ao reconhecimento, ou não, da
consolidação de
situações jurídicas definitivas há de ser examinada em face dos
ciclos de formação a que esteja eventualmente sujeito o processo de
aquisição de determinado direito.
Isso significa que a superveniência de ato legislativo, em tempo
oportuno - vale dizer, enquanto ainda não concluído o ciclo de
formação e constituição do direito vindicado - constitui fator capaz
de impedir que se complete, legitimamente, o próprio processo de
aquisição do direito (RTJ 134/1112 - RTJ 153/82 - RTJ 155/621 -
RTJ 162/442, v.g.), inviabilizando, desse modo, ante a existência de
mera "spes juris", a possibilidade de útil invocação da cláusula
pertinente ao direito adquirido.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONVERSÃO DOS
BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS, EM URV, COM BASE NA MÉDIA DO VALOR NOMINAL -
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA EXPRESSÃO "NOMINAL" CONSTANTE DO
ART. 20, I, DA LEI Nº 8.880/94 - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
CONVERSÃO, EM URV, DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - VALIDADE
CONSTITUCIONAL DO DIPLOMA LEGISLATIVO QUE A INSTITUIU (LEI Nº
8.880/94, ART. 20, I).
- A norma inscrita no art. 20, inciso I, da Lei nº 8.880/94
- que
determinou a conversão, em URV, dos benefícios mantidos pela
Previdência Social, com base na média do valor nominal...
Data do Julgamento:12/11/2002
Data da Publicação:DJ 06-12-2002 PP-00074 EMENT VOL-02094-03 PP-00558
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO ? EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA ? LEI 4.156/62 (COM ALTERAÇÕES DO DECRETO-LEI 644/69): ART.
4º, § 11 ? OBRIGAÇÕES AO PORTADOR ? PRAZO PRESCRICIONAL X DECADENCIAL ? PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO: REsp 983.998/RS ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA ? DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO 1. Dissídio jurisprudencial não configurado porque não demonstrado que, nos acórdãos paradigmas, a discussão da prescrição girava em torno da obrigações ao portador emitidas com base na legislação anterior ao Decreto-lei 1.512/76.
2. Prequestionadas, ao menos implicitamente, as teses trazidas no especial, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A disciplina do empréstimo compulsório sofreu diversas alterações legislativas, havendo divergência na sistemática de devolução, a saber: ? na vigência do Decreto-lei 644/69 (que modificou a Lei 4.156/62): a) a conta de consumo quitada (com o pagamento do empréstimo compulsório) era trocada por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR; b) em regra, o resgate ocorria com o vencimento da obrigação, ou seja, decorrido o prazo de 10 ou 20 anos; excepcionalmente, antes do vencimento, o resgate ocorria por sorteio (autorizado por AGE) ou por restituição antecipada com desconto (com anuência dos titulares); c) no vencimento, o resgate das obrigações se daria em dinheiro, sendo facultado à ELETROBRÁS a troca das obrigações por ações preferenciais; e d) o contribuinte dispunha do prazo de 5 anos para efetuar a troca das contas por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e o mesmo prazo para proceder ao resgate em dinheiro; ? na vigência do Decreto-lei 1.512/76: os valores recolhidos pelos contribuintes eram registrados como créditos escriturais e seriam convertidos em participação acionária no prazo de 20 anos ou antecipadamente, por deliberação da AGE.
4. Hipótese dos autos que diz respeito à sistemática anterior ao Decreto-lei 1.512/76, tendo sido formulado pedido de declaração do direito ao resgate das obrigações tomadas pelo autor e a condenação da ELETROBRÁS à restituição dos valores pagos a título de empréstimo compulsório com correção monetária plena, juros remuneratórios e moratórios, incluindo-se a taxa SELIC e, alternativamente, a restituição em ações preferenciais nominativas do tipo "B" do capital social da ELETROBRÁS.
5. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 983.998/RS, em 22/10/2008, assentou que a: a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32.
b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional.
c) como o art. 4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em dinheiro.
6. Hipótese em que decorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data do vencimento das OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e a data do ajuizamento da ação, operando-se a decadência (e não a prescrição).
7. Acórdão mantido por fundamento diverso.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1050199/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 09/02/2009)
Ementa
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO ? EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA ? LEI 4.156/62 (COM ALTERAÇÕES DO DECRETO-LEI 644/69): ART.
4º, § 11 ? OBRIGAÇÕES AO PORTADOR ? PRAZO PRESCRICIONAL X DECADENCIAL ? PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO: REsp 983.998/RS ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA ? DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO 1. Dissídio jurisprudencial não configurado porque não demonstrado que, nos acórdãos paradigmas, a discussão da prescrição girava em torno da obrigações ao portador emitidas com base na legislação anterior ao Decreto-lei 1.512/76.
2. Prequestio...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PERÍCIA SOBRE TODOS OS BENS APREENDIDOS.
DESNECESSIDADE. ANÁLISE DOS ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL APREENDIDO. SUFICIÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
TESE: É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente.
2. Não se exige, para a configuração do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, que todos os bens sejam periciados, mesmo porque, para a caracterização do mencionado crime, basta a apreensão de um único objeto.
3. A constatação pericial sobre os aspectos externos dos objetos apreendidos já é suficiente para revelar que o produto é falso.
4. A violação de direito autoral extrapola a individualidade do titular do direito, pois reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos consumidores e aos proprietários legítimos, fortalece o poder paralelo e a prática de atividades criminosas, de modo que não é necessária, para a caracterização do delito em questão, a identificação do detentor do direito autoral violado, bastando que seja comprovada a falsificação do material apreendido.
5. Recurso especial representativo da controvérsia provido para reconhecer a apontada violação legal e, consequentemente, cassar o acórdão recorrido, reconhecer a materialidade do crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal e determinar que o Juiz de primeiro grau prossiga no julgamento do feito (Processo n. 0024.12.029829-4).
(REsp 1485832/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 21/08/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PERÍCIA SOBRE TODOS OS BENS APREENDIDOS.
DESNECESSIDADE. ANÁLISE DOS ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL APREENDIDO. SUFICIÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
TESE: É suficiente, para a comprova...
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO.
1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;
1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.
2. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO.
1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. 1. No caso dos autos, o recorrente prestou concurso público para formação de cadastro de reserva para o cargo de Oficial de Apoio Judicial (Classe D) conforme Edital 01/2009, sendo aprovado em 1º lugar para a Comarca de Bambuí/MG (certidão à fl. 181, e-STJ).
2. A orientação atual do STJ é de que o direito à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, ainda que na primeira colocação, pressupõe demonstração da presença de necessidade administrativa pelo surgimento de vaga para o cargo, durante o prazo de validade do certame. Precedentes: MS 19.369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 3/9/2015; AgRg no AgRg no RMS 39.669/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/9/2015; AgRg no RMS 39.908/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; REsp 1.472.680/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/6/2016; EDcl nos EDcl no RMS 35.459/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/8/2013; AgRg no RMS 49.610/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016; AgInt no RMS 49.678/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/9/2016.
3. No Edital 01/2009 não foi apontado o número de vagas para o cargo de Oficial de Apoio Judicial (Classe D), visto que o concurso se realizou para a formação de cadastro de reserva. 4. A propósito da inexistência de vagas para nomeação na comarca de Bambuí/MG durante o prazo de validade do certame, a Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais asseverou (fl. 280, e-STJ, grifei): "na vigência do Concurso Público regido pelo Edital n° 01/2009, para o cargo de Oficial de Apoio Judicial D na comarca de Bambui, não houve ocorrência de vagas destinadas à remoção ou à nomeação".
5. Apesar da Lei Estadual 20.964/2013, no art. 1°, II, criar 1.100 vagas para o cargo de Oficial de Apoio Judicial no quadro da Justiça de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, não há demonstração nos autos de que uma delas tenha sido para a Comarca de Bambuí/MG, onde o impetrante preenche o cadastro de reserva em primeiro lugar (fls. 181-182, e-STJ). 6. In casu, o impetrante fora aprovado em primeiro lugar na comarca de Bambuí/MG, para o cargo de Oficial de Apoio Judicial (Classe D) - Especialidade: Oficial Judiciário, cujas atribuições encontram-se assim previstas no Edital 1/2009, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 92-93, e-STJ).
7. A documentação elencada nos autos (fls. 157-163, e-STJ) não comprova que tenha havido contratação temporária para o mesmo cargo para o qual o impetrante foi aprovado (Oficial de Apoio Judicial), de modo que não há como reconhecer que houve preterição de sua nomeação. 8. Ademais, ao contrário do alegado, a prova documental acostada nos autos não atesta a existência de servidores cedidos pelos municípios para a execução específica das atribuições do cargo de Oficial de Apoio Judicial. O termo do convênio firmado entre Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e os Municípios de Medeiros/MG (fls. 210-214, e-STJ) e de Tapiraí/MG (fls. 217-221, e-STJ) para cessão de servidores à Comarca de Bambuí/MG, e os aditivos correspondentes não especificam quais seriam as atividades por eles exercidas, motivo pelo qual não há como firmar convicção de que tenham ocupado, de forma precária, o cargo de Oficial de Apoio Judicial. 9. Vale destacar a informação prestada pela Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de que "a comarca de Bambuí não conta com servidores designados em caráter precário, atualmente, no exercício do cargo de Oficial Judiciário D, especialidade Oficial Judiciário" (fl. 280, e-STJ). 10. As particularidades encartadas nos autos comprovam a inexistência de direito subjetivo a nomeação a ser tutelado, pois, embora tenha sido aprovado em primeiro lugar, não ficou comprovada nos autos a existência de vagas para provimento na comarca de Bambuí/MG. 11. Por conseguinte, se não há direito líquido e certo devidamente caracterizado e comprovado, inviabiliza-se a pretensão mandamental.
12. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.
(RMS 49.492/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. 1. No caso dos autos, o recorrente prestou concurso público para formação de cadastro de reserva para o cargo de Oficial de Apoio Judicial (Classe D) conforme Edital 01/2009, sendo aprovado em 1º lugar para a Comarca de Bambuí/MG (certidão à fl. 181, e-STJ).
2. A orientação atual do STJ é de que o direito à no...
AGRAVO INTERNO. DIREITO CAMBIÁRIO. AQUISIÇÃO, EM CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO, DE TÍTULO DE CRÉDITO À ORDEM, DEVIDAMENTE ENDOSSADO. INCIDÊNCIA, EM BENEFÍCIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA TERCEIRA DE BOA-FÉ, DOS PRINCÍPIOS CAMBIÁRIOS. CRÉDITO CAMBIÁRIO, DE NATUREZA ORIGINÁRIA E AUTÔNOMA, QUE SE DESVINCULA DO NEGÓCIO SUBJACENTE. ALEGAÇÃO DO DEVEDOR DE TER HAVIDO SUPERVENIENTE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO FUNDAMENTAL. HIPÓTESE QUE NÃO RESULTA EM NENHUM PREJUÍZO AO CRÉDITO DE NATUREZA CAMBIAL DO BANCO PORTADOR, EM VISTA DOS PRINCÍPIOS CAMBIÁRIOS DA AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES CAMBIAIS E DA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ.
1. A quitação regular de obrigação representada em título de crédito é a que ocorre com o resgate da cártula - tem o devedor, pois, o poder-dever de exigir daquele que se apresenta como credor cambial a entrega do título de crédito (o art. 324 do Código Civil, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento). (REsp 1236701/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015) 2. Por um lado, o endosso, no interesse do endossatário, tem efeito de cessão de crédito, não havendo cogitar de observância da forma necessária à cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 288 e 290 do Código Civil. Por outro lado, a negociabilidade dos títulos de crédito é decorrência do regime jurídico-cambial, que estabelece regras que dão à pessoa para quem o crédito é transferido maiores garantias do que as do regime civil.
3. "Com efeito, desde a multicitada e veemente advertência de Vivante acerca de que não se deve ser feita investigação jurídica de instituto de direito comercial sem se conhecer a fundo a sua função econômica, a abalizada doutrina vem, constantemente, lecionando que, no exame dos institutos do direito cambiário, não se pode perder de vista que é a sua disciplina própria que permite que os títulos de crédito circulem, propiciando os inúmeros e extremamente relevantes benefícios econômico-sociais almejados pelo legislador". (REsp 1231856/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 08/03/2016) 4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1353875/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. DIREITO CAMBIÁRIO. AQUISIÇÃO, EM CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO, DE TÍTULO DE CRÉDITO À ORDEM, DEVIDAMENTE ENDOSSADO. INCIDÊNCIA, EM BENEFÍCIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA TERCEIRA DE BOA-FÉ, DOS PRINCÍPIOS CAMBIÁRIOS. CRÉDITO CAMBIÁRIO, DE NATUREZA ORIGINÁRIA E AUTÔNOMA, QUE SE DESVINCULA DO NEGÓCIO SUBJACENTE. ALEGAÇÃO DO DEVEDOR DE TER HAVIDO SUPERVENIENTE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO FUNDAMENTAL. HIPÓTESE QUE NÃO RESULTA EM NENHUM PREJUÍZO AO CRÉDITO DE NATUREZA CAMBIAL DO BANCO PORTADOR, EM VISTA DOS PRINCÍPIOS CAMBIÁRIOS DA AUTONOMIA DAS...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL.
RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que o Decreto Estadual 25.535, em 24.8.1999 suspendeu o pagamento das pensões especiais aos dependentes dos fiscais de rendas e impediu novas concessões (fls.
366-368, e-STJ) 2. Na linha de nossa jurisprudência, "transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o cancelamento da pensão pleiteada pelo autor e o ajuizamento da ação, que tinha por escopo anular o respectivo ato administrativo, fica caracterizada a prescrição do próprio fundo de direito. Precedente do STJ." (AgRg no AREsp 30.164/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/08/2012).
3. No mesmo sentido, consoante jurisprudência do STJ, "na específica hipótese em que o ato normativo de efeitos concretos suprime vantagem pecuniária de servidor público ou de seus dependentes, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito" (AgRg no AgRg no Ag 952.735/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2014).
4. Incontroverso nos autos que o ato de efeito concreto que cancelou o benefício de pensão tornou-se vigente a partir de 24.8.1999. Tendo sido proposta a ação tão somente em 2011, prescrito está o direito da parte autora.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1657338/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL.
RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que o Decreto Estadual 25.535, em 24.8.1999 suspendeu o pagamento das pensões especiais aos dependentes dos fiscais de rendas e impediu novas concessões (fls.
366-368, e-STJ) 2. Na linha de nossa jurisprudência, "transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o cancelamento da pensão pleiteada pelo autor e o ajuizamento da ação, que tinha por escopo...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REAJUSTE. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). 2. Esta Corte tem entendido que o prazo prescricional de cinco anos - previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 - para os servidores públicos buscarem a tutela de seu direito, relativo ao adiantamento do PCCS, perante a Justiça Federal, tem como termo inicial o trânsito em julgado do decisum da justiça laboral que declinou da sua competência. Precedentes.
3. Hipótese em que o lustro temporal teve início em 09/04/2013 e a propositura da presente ação se deu em data anterior a 14/04/2015, de forma que o direito não foi atingindo pela prescrição, ainda que se considerasse - o que não é o caso - o prazo de dois anos e meio referido no art. 9º do citado Decreto.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1598264/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REAJUSTE. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" (STJ, REsp 1.257....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E DE TRATAMENTO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "ao ajuizar uma ação para defesa de interesses individuais de capaz, o Ministério Público extrapola os limites constitucionais de sua atuação" e "se for hipossuficiente, sua defesa poderá ser patrocinada pela Defensoria Pública, caso não possua advogado particular para tanto" (fls.
139-140, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, por se tratar de direito à saúde, o Parquet pode ajuizar Ação Civil Pública em defesa de direito individual indisponível. Nesse sentido: REsp 1.520.824/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.10.2016; AgRg no REsp 1.470.167/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.12.2014; REsp 1.365.202/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.4.2014; AgRg no REsp 1.327.846/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.6.2015.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1654321/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E DE TRATAMENTO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "ao ajuizar uma ação para defesa de interesses individuais de capaz, o Ministério Público extrapola os limites constitucionais de sua atuação" e "se for hipossuficiente, sua defesa poderá ser patrocinada pela Defensoria Pública, caso não possua advogado particular para tanto" (fls.
139-140...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA.
1. De acordo com a orientação do STF firmada sob o regime da repercussão geral, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (RE 837.311/PI, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 15/12/2015).
2. Inexistindo a demonstração cabal de que houve a preterição do direito à nomeação, deve prevalecer a regra de que cumpre à Administração o exercício do juízo de conveniência e oportunidade a respeito da prerrogativa de nomear.
3. No caso, o concurso dispunha de 39 vagas, sendo que o impetrante foi classificado na posição 274 e foram chamados, até o fim do certame, 251 candidatos. O mero surgimento de cargos vagos, ou a informação de que o TJPI possui mais cargos comissionados do que o limite legal não é suficiente para caracterizar o direito líquido e certo do impetrante, sendo imperiosa a demonstração de que, no caso concreto, foram realizadas contratações irregulares de servidores públicos para o exercício específico das atribuições de Escrivão Judicial - Área Judiciária, em número suficiente para a nomeação do impetrante, o que não ocorreu.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 47.879/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA.
1. De acordo com a orientação do STF firmada sob o regime da repercussão geral, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA VIA MANDADO DE SEGURANÇA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las (v.g. AgRg no RMS 37.982/RO, 1ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJe de 20.08.2013; REsp 1.359.516/SP, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell, DJe de 22.05.2013) .
III - Não há direito líquido e certo a ser amparado, haja vista a ausência de demonstração da existência de cargos efetivos vagos, bem como da alegada preterição da parte recorrente, sendo a dilação probatória providência vedada na via mandamental .
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 35.906/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA VIA MANDADO DE SEGURANÇA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II...