CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES: NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO, REDUÇÃO E/OU LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sem reparo a decisão atacada à falta de citação em vista da ausência de qualquer prejuízo ao ente público estadual Agravante
2. Inexiste falta de interesse de agir da Recorrida atribuída ausência de requerimento administrativo visando tratamento fora do domicílio, notadamente porque o caso concreto não envolve tal sistemática de atendimento (TFD).
3. Caracterizado o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal dessumo apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer o tratamento de saúde à Agravada ( acometida de anatomia neovascular sobretinain/fibrosevom área cística subjacente, conforme laudo médico anexo aos autos de origem), afastada a impossibilidade estatal quanto à referida obrigação, sem olvidar a problemática da escassez de recursos financeiros e da reserva do possível, facultado ao Poder Judiciário o controle de políticas públicas nas hipóteses de prejuízo aos direitos à dignidade humana, à saúde e outros, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes.
4. Admitida a revisão do valor das astreintes quando verificada exorbitância do quantum ou fixação irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não verificada nos autos em que cingida a multa a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalendo a 30 (trinta) dias.
5. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "1. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando está em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001536-69.2016.8.01.0000, Rel. Desembargador Laudivon Nogueira, julgado em 04/04/2017, acórdão n.º 17.608, unânime)".
6. Tocante às astreintes, para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery "... deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das "astreintes" não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo a cumprir a obrigação na forma específica. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11.ª edição, São Paulo, RT, 2010, p. 702)".
7. Julgados deste TJAC quanto à limitação das astreintes a 30 (trinta) dias:
7.1) "1. Deferida a antecipação da tutela para o fim de que o Estado forneça medicamentos à pessoa idosa portadora de doença grave, imperiosa, adequada e cabível a fixação de multa diária para o caso de não cumprimento do comando judicial, devendo ser mantido o valor fixado com razoabilidade pelo Julgador singular, atento às peculiaridades do caso, reduzindo-se, porém, a periodicidade da sanção, tudo de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos similares. (...)" (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000108-18.2017.8.01.0000, Relatora Juíza de Direito Olívia Maria Alves Ribeiro, julgado em 02/05/2017, acórdão n.º 17.713, unânime)".
7.2) "(...)3. É permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública na medida em que reste caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer. Precedentes do STJ. (...) (TJAC, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001910-85.2016.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, julgado em 17/04/2017, acórdão n.º 4.167, unânime)".
8. Precedente deste Tribunal de Justiça:
"Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente. Segurança concedida." (TJAC, Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 0001089-06.2013.8.01.0000, Rel.ª Desª. Regina Ferrari, data do julgamento:03/07/2013, acórdão 7.083, unânime)".
9. Recurso desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES: NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO, REDUÇÃO E/OU LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sem reparo a decisão atacada à falta de citação em vista da ausência de qualquer prejuízo ao ente público estadual Agravante
2. Inexiste falta de interesse de agir da Recorrida atribuída ausência de requer...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:12/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DIREITOS DE CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência dominante admite a constrição de direitos da Agravada/Executada sobre contrato de alienação fiduciária embora figure o bem como propriedade do credor fiduciário.
2. Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
a) "(...) 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)"
b) "(...) 2. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp n. 679.821/DF, Relator o Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJ 17/12/2004, p. 594). (...) (AgRg no REsp 1559131/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)"
3. Julgados de outros Tribunais de Justiça:
a) "(...) 2. No caso de alienação fiduciária, é valida a penhora incidente tao-somente sobre os direitos do executado sobre o bem, forte no artigo 11, VIII, da LEF. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70064675895, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 16/12/2015)"
b) "Conquanto vedada a penhora sobre bem alienado fiduciariamente, eis que o devedor fiduciante não é o proprietário do veículo mas mero depositário e possuidor direto do bem contratado, é cabível a constrição sobre os direitos dele, decorrentes do contrato de alienação fiduciária, nos termos do artigo 671, do CPC.
-Recurso conhecido e não provido. (TJMG, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1.0026.10.001570-5/003, Relatora Desª. Márcia De Paoli Balbino, julgamento 17.02.2016)"
4. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. A penhora pode recair sobre direitos creditórios de alienação fiduciária, inteligência do art. 11, VIII, da Lei n. 6.830/80; (...) (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0002602-77.2011.8.01.0000, Relator Des. Roberto Barros, acórdão n.º 12.879, j. 22.05.2012, unânime)"
5. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DIREITOS DE CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência dominante admite a constrição de direitos da Agravada/Executada sobre contrato de alienação fiduciária embora figure o bem como propriedade do credor fiduciário.
2. Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
a) "(...) 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
APELAÇÃO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). MENOR IMPÚBERE. SAÚDE. SÍNDROME DE IRLEN. TRATAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. TRATAMENTO NA REDE PRIVADA. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JULDICIAL. PRECEDENTES. MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
No plano infraconstitucional, o art. 2º, da Lei n. 8.080/90 previu que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde SUS, competindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população.
Não se olvide que, ao lado da Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA também prioriza o acesso à saúde dos adolescentes, tendo este primazia em atendimentos, consultas, cirurgias e todo e qualquer procedimento que sirva para amparar e melhorar o seu pleno desenvolvimento social, mental e psicossocial.
Se há entendimento firmado pela Corte da Cidadania no sentido de que na falta de leitos hospitalares na rede pública, o paciente poderá ser encaminhado para tratamento na rede privada, a fortiori, não deve haver óbice para que o Ente Público forneça o custeio do deslocamento e da estadia, por meio de TFD, para que o cidadão possa se tratar em clínica particular, quando a intervenção não for fornecida pelo Sistema Único de Saúde.
As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando está em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde.
O Juízo a quo fixou astreintes no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais pelo descumprimento da decisão judicial, valor que considero desproporcional em virtude do exíguo prazo que teve o Ente Público para o cumpri-la. Por isso, modifico a sentença objurgada e minoro a multa cominatória para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). MENOR IMPÚBERE. SAÚDE. SÍNDROME DE IRLEN. TRATAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. TRATAMENTO NA REDE PRIVADA. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JULDICIAL. PRECEDENTES. MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VAGA EM CRECHE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA COM O MESMO OBJETO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EXIGIBILIDADE JUDICIAL.
1. O Ministério Público possui legitimidade para promover ação, visando assegurar o direito de criança à recepção de atendimento em creche ou pré-escola. Inteligência do art. 127 da C.F., arts. 1º e 2º da LOMP, art. 201, V, do ECA e art. 42, VI, "a", da LCE nº. 291/2014.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública proposta pelo parquet é instrumento processual apto à tutela de interesse individual indisponível de criança, mesmo quando vise à proteção de pessoa individualmente considerada.
3. De igual forma, o magistério jurisprudencial do Tribunal da Cidadania é no sentido de que "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves). Inexistência de litispendência entre ação coletiva genérica e ação de natureza individual, mesmo que esta seja proposta pelo Ministério Público, na qualidade de substituto processual (ECA, art. 201, V), e com o nomen juris "ação civil pública".
4. Consoante pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: "é legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, não havendo que se falar em discricionariedade da Administração Pública. Tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, II e IV) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90, arts. 53, V, 54, IV), impõem que o Estado ofereça às crianças (...) atendimento público educacional em creche e pré-escola. Estando o Estado subsumido ao princípio da legalidade, é seu dever assegurar que os serviços supramencionados sejam prestados. (...)A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na esfera da administração" (STJ. AgRg no AREsp 587.140/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
5. Caso dos autos em que a omissão estatal caracterizada encontra justificativa constitucional nas razões apresentadas pelo Poder Público, sendo, em vista disso, proporcional. Embora grave a afetação do direito de acesso à educação, observa-se que a demonstração de integral cumprimento das metas de universalização do Plano Nacional de Educação bem como da completa lotação das unidades de educação infantil do Município de Rio Branco erige fundamentos de elevada relevância, os quais, malgrado não preponderem sobre o direito individual defendido pelo parquet, possuem equivalente peso concreto, justificando a manutenção do ato estatal impugnado.
6. Ademais, sendo fato incontroverso que as unidades de educação infantil do município de Rio Branco estão com sua capacidade inteiramente preenchida, bem como que as crianças que não foram imediatamente atendidas foram incluídas em listas de espera, a matrícula forçada da(s) substituída(s) na rede municipal pode resultar na preterição de outras crianças que eventualmente estão há mais tempo aguardando na fila, daí resultando um tratamento desigual sem qualquer justificativa constitucional para o discrímen.
7. Apelo provido. Reexame necessário procedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VAGA EM CRECHE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA COM O MESMO OBJETO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EXIGIBILIDADE JUDICIAL.
1. O Ministério Público possui legitimidade para promover ação, visando assegurar o direito de criança à recepção de atendimento em creche ou pré-escola. Inteligência do art. 127 da C.F., arts. 1º e 2º da LOMP, art. 201, V, do ECA e art. 42, VI, "a", da LCE nº. 291/2014.
2. Consoante a jur...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. ATENDIMENTO EM CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. SENTENÇA QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATRÍCULA EFETIVADA MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1.A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre garantem a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública buscando a efetivação de direitos individuais heterogêneos de crianças e adolescentes;
2. Inexiste litispendência entre ação civil pública com o intuito de proteção de direitos coletivos e a ação civil pública que objetiva a tutela dos direitos de uma criança, conforme disposição do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor;
3. A decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional, no caso, o direito à educação, não significa intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo
constitucional violado e, deste modo, apenas se faz cumprir a lei e
a ordem constitucional, ante a lesão ou ameaça a direito;
4.O princípio da reserva do possível não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em disputa, sendo certo que o direito à educação é preponderante, o que afasta, igualmente, quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária ou de escassez de recursos;
5. Não obstante a previsão de prazo no Plano Nacional de Educação PNE (Lei 13.005/14), a demanda pessoal de cada criança não deve se sujeitar à espera do alcance das metas para ver atendido seu direito à vaga em creche, sendo dever do administrador dar efetividade aos mandamentos constitucionais garantidores do direito à educação, que se consubstancia na prestação de atendimento e investimento na educação, com a adoção de medidas cogentes para colocação de suas crianças nas creches;
6. Se de um lado é dever do Poder Público a concretização do direito à educação infantil, por outro não se pode admitir que, para ver cumprido esse dever, sejam as crianças "entulhadas" em creches ou pré-escolas, como ocorre na maioria dos municípios;
7. Para que haja uma ponderação entre o dever do Município de prestar serviços educacionais às crianças, as suas reais possibilidades e as necessidades da população, imprescindível a comprovação, pelo Poder Público, da abertura de vagas previstas para o ano letivo, a falta de vagas, bem como o cumprimento da Lei orçamentária;
8.Sendo manifesta a obrigação do município de promover condições reais de acesso do menor à creche ou pré-escola, pública e gratuita, próxima à sua residência, e diante da ausência de provas pelo Município acerca de suas reais possibilidades, tem-se que a sentença do Juízo a quo foi acertada, não devendo ser modificada;
9. Preliminares rejeitadas. Apelo desprovido. Sentença mantida em reexame necessário.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. ATENDIMENTO EM CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. SENTENÇA QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATRÍCULA EFETIVADA MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:22/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DILAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com firme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido de modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, forte nos artigos 23, II e 196 da Constituição Federal. Ilegitimidade passiva afastada.
2. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
3. Existência de elementos a evidenciarem que a paciente é portadora de distúrbio ventilatório obstrutivo máximo e distúrbio pulmonar crônico, consoante os laudos e receituários juntados, o que a impossibilita de realizar qualquer atividade laboral. Por outro lado, no Parecer Técnico do NAT-Jus, o perito externou conclusão favorável à aquisição dos medicamentos pedidos na Ação Civil Pública, salientando a indicação médica para o tratamento das enfermidades em questão.
4. Assim, demonstrada a gravidade da situação, a manutenção da tutela de urgência concedida é medida que se impõe, sob risco de perecimento do próprio direito à vida.
5. A aplicação de multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer se trata de sanção de caráter cominatório, cujo preceito é compelir a parte à satisfação da ordem judicial, sendo legal o seu arbitramento como mecanismo de coerção em relação à Fazenda Pública. Precedente do STJ: AgRg no RESP n. 718.011/RS.
6. No caso concreto, o valor da multa cominatória foi estabelecido com parâmetros de razoabilidade para o cumprimento da obrigação de fazer, porquanto foi arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), com incidência diária e limitada a 30 (trinta) dias, para a hipótese de descumprimento.
7. O julgador deve determinar a satisfação da obrigação em lapso de tempo possível de ser observado, sob pena de comprometimento da própria efetividade da decisão judicial, sendo certo que a fixação do prazo deve estar balizada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, reputa-se razoável o prazo fixado, uma vez a premente necessidade pela parte autora dos medicamentos pretendidos.
8. Agravo de Instrumento desprovido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DILAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com firme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido de modo indistinto por...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. EXAME. AGENDAMENTO. GERÊNCIA DO ESTADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DILAÇÃO DO PRAZO. MULTA E LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito postulado encontra-se disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
2. O direito à saúde como direito fundamental (art. 5º, CF) e social (Art. 196, CF) deve ser observado, não podendo ficar a mercê da providência estatal, em especial, quando possui total gerência sobre os procedimentos de agendamentos pois que dentro do ente federativo, mostrando-se a parte detentora de condições para proceder com os trâmites para o tratamento do paciente que é parte vulnerável, e sobre o qual se tem por violado o princípio da dignidade da pessoa humana, constante do texto constitucional.
3. No caso concreto, a obrigação de fazer por parte do Agravante é inconteste, necessitando o Agravado de consulta fora do seu domicílio (TFD), uma vez que no município em que reside não possui o médico na especialidade necessária, sendo-lhe de direito todos os benefícios que o seu traslado comporta: agendamento, transporte, alimentação e hospedagem, juntamente com o acompanhante.
4. Embora a enfermidade seja grave, e dentro do Poder de Gerência do Estado em viabilizar a realização do exame, o cumprimento da obrigação deve ser ampliado em 20 (vinte) dias para cumprimento total da obrigação de fazer (agendamento e deslocamento do paciente para exame, com respectivo acompanhante), prazo que se revela razoável.
5. Diante da contextualização dos autos, não se impõe a redução da multa por descumprimento, a qual já fora fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), dentro dos parâmetros de razoabilidade.
6. A incidência das astreintes será a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia após a intimação, mormente quando milita em favor da Fazenda Pública Estadual a possibilidade de gerência, pois que a obrigação se encontra dentro da sua esfera estatal, e cuja incidência se limita ao período de 30 (trinta) dias.
7. Provimento parcial do Recurso.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. EXAME. AGENDAMENTO. GERÊNCIA DO ESTADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DILAÇÃO DO PRAZO. MULTA E LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito postulado encontra-se disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociai...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. EXAME. AGENDAMENTO. GERÊNCIA DO ESTADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DILAÇÃO DO PRAZO. REDUÇÃO DA MULTA E LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito postulado encontra-se disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
2. O direito à saúde como direito fundamental (art. 5º, CF) e social (Art. 196, CF) deve ser observado, não podendo ficar a mercê da providência estatal, em especial, quando possui total gerência sobre os procedimentos de agendamentos pois que dentro do ente federativo, mostrando-se a parte detentora de condições para proceder com os trâmites para o tratamento do paciente que é parte vulnerável, e sobre o qual se tem por violado o princípio da dignidade da pessoa humana, constante do texto constitucional.
3. No caso concreto, a obrigação de fazer por parte do Agravante é inconteste, necessitando o Agravado de realização de exame fora do seu domicílio (TFD), uma vez que no município em que reside não possui o aparelho para realização do exame, sendo-lhe de direito todos os benefícios que o seu traslado comporta: agendamento, transporte, alimentação e hospedagem, juntamente com o acompanhante.
4. Embora a enfermidade seja grave, e dentro do Poder de Gerência do Estado em viabilizar a realização do exame, o cumprimento da obrigação deve ser ampliado em 15 (quinze) dias para cumprimento total da obrigação de fazer (agendamento e deslocamento do paciente para exame, com respectivo acompanhante), prazo que se revela razoável.
5. Diante da contextualização dos autos, se impõe a redução da multa por descumprimento, a qual deve ser fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), com incidência a partir do 16º (décimo sexto) dia após a intimação, mormente quando milita em favor da Fazenda Pública Estadual a possibilidade de gerência, pois que a obrigação se encontra dentro da sua esfera estatal, e cuja incidência se limita ao período de 30 (trinta) dias.
6. Provimento parcial do Recurso.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. EXAME. AGENDAMENTO. GERÊNCIA DO ESTADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DILAÇÃO DO PRAZO. REDUÇÃO DA MULTA E LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito postulado encontra-se disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAME. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DILAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com firme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido de modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, forte nos artigos 23, II e 196 da Constituição Federal. Ilegitimidade passiva afastada.
2. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
3. Existência de elementos a evidenciarem que a paciente foi submetida a procedimento cirúrgico, a fim de corrigir problema de visão decorrente de catarata, não sendo o esperado o resultado obtido, acarretando na perda de visão total de um olho e parcial do outro, motivo pelo qual a paciente necessita, urgentemente, ser reavaliada por especialista, ou seja, uma função orgânica (deveras essencial a um mínimo de qualidade de vida) está prejudicada.
4. Assim, demonstrada a gravidade da situação, a manutenção da tutela de urgência concedida é medida que se impõe, sob risco de perecimento do próprio direito à vida.
5. A aplicação de multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer se trata de sanção de caráter cominatório, cujo preceito é compelir a parte à satisfação da ordem judicial, sendo legal o seu arbitramento como mecanismo de coerção em relação à Fazenda Pública. Precedente do STJ: AgRg no RESP n. 718.011/RS. No caso concreto, o valor da multa cominatória foi estabelecido com parâmetros de razoabilidade para o cumprimento da obrigação de fazer, porquanto foi arbitrada em R$ 300,00 (trezentos reais), com incidência diária, para a hipótese de descumprimento.
6. O julgador deve determinar a satisfação da obrigação em lapso de tempo possível de ser observado, sob pena de comprometimento da própria efetividade da decisão judicial, sendo certo que a fixação do prazo deve estar balizada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, reputa-se razoável o prazo de 15 (quinze) dias fixado, uma vez que a premente necessidade da Autora não permite alongar ainda mais o retorno para o devido acompanhamento médico.
7. Agravo de Instrumento desprovido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAME. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DILAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com firme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser gar...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA. DISPONIBILIZAÇÃO DE COLETE ORTOPÉDICO E TRAVESSEIRO MAGNÉTICO PARA O TRATAMENTO DE HÉRNIA DE DISCO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR. REDUÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196 da Constituição Federal.
2. No caso vertente, a tese Estatal de que os utensílios pleiteados não são previstos para a situação clínica do demandante, claramente não merece prosperar, pois ninguém melhor do que um profissional habilitado, no caso o médico que analisou e vem tratando o paciente, para decidir qual o procedimento/tratamento médico mais adequado e eficaz, especialmente tratando-se de doença grave como é o caso do agravado.
3. Saliente-se que a decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional, no caso, o fornecimento dos utensílios em questão, não significa intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo constitucional violado e, deste modo, apenas se faz cumprir a lei e a ordem constitucional, ante a lesão ou ameaça a direito. De igual modo, o princípio da isonomia não é maculado com a prestação jurisdicional reparadora de direito subjetivo violado.
4. A reserva do possível não é oponível ao direito à saúde, garantido constitucionalmente, sendo certo que eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negá-lo.
5. No tocante à multa diária imposta, tem-se que o valor arbitrado de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia é desproporcional e exacerbado, porquanto a quantia fixada extrapola a reprimenda para cumprimento da decisão judicial, levando-se em consideração que a aquisição do colete ortopédico e do travesseiro magnético custaria em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme informação fornecida pelo próprio agravado nos autos originários, de modo que a multa no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) diários é suficiente para compelir o réu ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo sem implicar enriquecimento ilícito e ocasionar prejuízo transverso à coletividade.
6. De outro giro, limitou-se o Estado apenas a dizer que o prazo conferido para o atendimento da medida era exíguo. No entanto, à míngua de demonstração, nada há de irrazoável no prazo de 30 dias originalmente estabelecido, especialmente quando a alegação do autor perante a instância de 1º grau é justamente a demora do agravante no fornecimento dos utensílios pleiteados. Por isso, aliás, a insurgência não merece ser atendida nesse ponto.
7. Recurso provido, em parte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA. DISPONIBILIZAÇÃO DE COLETE ORTOPÉDICO E TRAVESSEIRO MAGNÉTICO PARA O TRATAMENTO DE HÉRNIA DE DISCO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR. REDUÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demons...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AUTORAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, §3º, V, DO CPC. CADA REITERAÇÃO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DIREITO AUTORAL DÁ AZO AO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Código Civil de 2002 não trouxe previsão específica quanto ao prazo prescricional incidente em caso de violação de direitos do autor, sendo de se aplicar o prazo de 03 anos (artigo 206, § 3º, V) quando tiver havido ilícito extracontratual, como na hipótese dos autos. Precedentes do STJ.
2. O art. 189 do CC consagrou o princípio da actio nata, fixando como dies a quo para contagem do prazo prescricional a data em que nasce o direito subjetivo de ação por violação de direito, independentemente da efetiva ciência da vítima.
3. Da exegese da referida norma legal e com base nos julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, é possível chegar à conclusão de que a cada reiteração da suposta violação ao direito autoral configura nova violação ao direito, dando azo ao início de novo prazo prescricional, ou seja, a cada novo programa exibido, a violação ao direito do autor teria se repetido, reiniciando-se, a partir de cada um, a contagem do prazo trienal. Partindo-se dessas premissas, bem como considerando o fato incontroverso nos autos de que a veiculação do programa, com a apresentação da música objeto da ação intentada na origem, teria cessado em 2013, não há que se falar em prescrição, já que a ação foi proposta em 2014, portanto antes do triênio legal (CC/02, art. 206, § 3º, V).
4. Agravo de instrumento desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AUTORAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, §3º, V, DO CPC. CADA REITERAÇÃO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DIREITO AUTORAL DÁ AZO AO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Código Civil de 2002 não trouxe previsão específica quanto ao prazo prescricional incidente em caso de violação de direitos do autor, sendo de se aplicar o prazo de 03 anos (artigo 206, § 3º, V) quando tiver havido ilícito extracontratual, como na hipótese dos autos. Precedentes do STJ.
2. O art. 189 do CC consagrou o princí...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PUBLICA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A SEREM FORNECIDAS PELO PROCON. PODER DE REQUISIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ASSEGURADO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 80/1994 E PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 158/2006. INFORMAÇÕES QUE AINDA NÃO SE ENCONTRAM EM PODER DO PROCON. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA AO PROCON QUE CONCEDA ACESSO A TODAS AS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS DOS QUAIS É DETENTOR. APLICABILIDADE DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI N. 12.527/2011). PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEIÇÃO. LIMINAR DEFERIDA NA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA E FIXAÇÃO DA PERIODICIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. O instituto do mandado de segurança possui por requisito imprescindível a prova pré-constituída, ou seja, a prova do direito líquido e certo deve ser colacionada no momento da impetração do writ.
2. O ato omissivo que teria violado direito líquido e certo da Defensoria Pública, segundo se extrai dos autos, estaria caracterizado na recusa do PROCON em fornecer informações e esclarecimentos acerca das condições de atendimento da Agência do Banco Bradesco em Rio Branco/AC, que teriam sido requisitados pela Defensoria Pública.
3. O direito da Defensoria Pública em requisitar informações de autoridade pública ou de seus agentes é assegurado pela Lei Complementar Federal nº 80/1994 e pela Lei Complementar Estadual nº 158/2006, e a requisição de informações, que não foram fornecidas pelo PROCON, está sobejamente comprovada nos autos, não havendo que se falar em falta de interesse processual e nem em ausência de prova pré-constituída de violação a direito líquido e certo.
4. O mandado de segurança é via processual adequada para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Inteligência do art. 1º, da Lei 12.016/20009).
5. Havendo prova pré-constituída de violação de direito líquido e certo do impetrante, mantém-se, em sede de agravo de instrumento, a decisão agravada que deferiu pedido liminar.
6. A fixação de multa diária se destina a forçar o cumprimento de determinação judicial e somente incidirá se o demandado insistir em não se sujeitar ao comando judicial, devendo ser mantida a incidência das astreintes para o caso de descumprimento.
7. Na fixação do valor das astreintes e na limitação da periodicidade de sua incidência devem ser considerados os interesses envolvidos e o eventual dano que pode decorrer do atraso no cumprimento da determinação judicial.
8. O pedido de prorrogação do prazo para o cumprimento da decisão deve ser negado quando o prazo fixado na decisão agravada é o prazo máximo estabelecido em lei para a execução do determinado ato.
9. Agravo de instrumento provido parcialmente.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PUBLICA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A SEREM FORNECIDAS PELO PROCON. PODER DE REQUISIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ASSEGURADO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 80/1994 E PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 158/2006. INFORMAÇÕES QUE AINDA NÃO SE ENCONTRAM EM PODER DO PROCON. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA AO PROCON QUE CONCEDA ACESSO A TODAS AS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS DOS QUAIS É DETENTOR. APLICABILIDADE DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI N. 12.527/2011). PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE AUSÊNCIA DE...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE DENTRO DO ESTADO. TFD INTERMUNICIPAL. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL ANTECIPADA. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONFIRMAÇÃO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
2. Demonstrada a gravidade da enfermidade do senhor Ozanir Braga da Silva e a falta de recursos médicos para o tratamento no seu domicílio, a manutenção da tutela de urgência concedida para garantia da realização de consulta, acompanhamento e tratamento, com médico especialista em concologia, no Hospital do Câncer em Rio Branco, é medida que se impõe, sob risco de perecimento do próprio direito à vida.
3. De acordo com firme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido de modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, forte nos artigos 23, II e 196 da Constituição Federal.
4. O julgador deve determinar a satisfação da obrigação em lapso de tempo possível de ser observado, sob pena de comprometimento da própria efetividade da decisão judicial, sendo certo que a fixação do prazo deve estar balizada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, reputa-se razoável a dilação do prazo arbitrado quando da concessão da tutela recursal antecipada de 05 (cinco) dias fixado para o prazo de 10 (dez) dias.
5. A decisão judicial que fixou o valor da multa não tem o fim de causar lesão ao tesouro público, mas inibir o descumprimento da medida urgente. Cuida-se de multa com natureza punitiva, exigida em caso de resistência no cumprimento da decisão judicial. Valor mantido.
6. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE DENTRO DO ESTADO. TFD INTERMUNICIPAL. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL ANTECIPADA. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONFIRMAÇÃO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do ci...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. ATENDIMENTO EM CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. DECISÃO QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATRICULA EFETIVADA MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1.A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre garantem a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública buscando a efetivação de direitos individuais heterogêneos de crianças e adolescentes;
2. Inexiste litispendência entre ação civil pública com o intuito de proteção de direitos coletivos e a ação civil pública que objetiva a tutela dos direitos de uma criança, conforme disposição do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor;
3. A decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional, no caso, o direito à educação, não significa intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo
constitucional violado e, deste modo, apenas se faz cumprir a lei e
a ordem constitucional, ante a lesão ou ameaça a direito;
4.O princípio da reserva do possível não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em disputa, sendo certo que o direito à educação é preponderante, o que afasta, igualmente, quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária ou de escassez de recursos;
5. Não obstante a previsão de prazo no Plano Nacional de Educação PNE (Lei 13.005/14), a demanda pessoal de cada criança não deve se sujeitar à espera do alcance das metas para ver atendido seu direito à vaga em creche, sendo dever do administrador dar efetividade aos mandamentos constitucionais garantidores do direito à educação, que se consubstancia na prestação de atendimento e investimento na educação, com a adoção de medidas cogentes para colocação de suas crianças nas creches;
6. Se de um lado é dever do Poder Público a concretização do direito à educação infantil, por outro não se pode admitir que, para ver cumprido esse dever, sejam as crianças "entulhadas" em creches ou pré-escolas, como ocorre na maioria dos municípios;
7. Para que haja uma ponderação entre o dever do Município de prestar serviços educacionais às crianças, as suas reais possibilidades e as necessidades da população, imprescindível a comprovação, pelo Poder Público, da abertura de vagas previstas para o ano letivo, a falta de vagas, bem como o cumprimento da Lei orçamentária;
8.Sendo manifesta a obrigação do município de promover condições reais de acesso do menor à creche ou pré-escola, pública e gratuita, próxima à sua residência, e diante da ausência de provas pelo Município agravante acerca de suas reais possibilidades, tem-se que a decisão do Juízo a quo foi acertada, não devendo ser modificada;
9. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. ATENDIMENTO EM CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. DECISÃO QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATRICULA EFETIVADA MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PR...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. ATENDIMENTO em CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. DECISÃO QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATRICULA EFETIVADA MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre garantem a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública buscando a efetivação de direitos individuais heterogêneos de crianças e adolescentes;
2. Inexiste litispendência entre ação civil pública com o intuito de proteção de direitos coletivos e a ação civil pública que objetiva a tutela dos direitos de uma criança, conforme disposição do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor;
3. A decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional, no caso, o direito à educação, não significa intromissão indevida do poder judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo
constitucional violado e, deste modo, apenas se faz cumprir a lei e
a ordem constitucional, ante a lesão ou ameaça a direito;
4.O princípio da reserva do possível não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em disputa, sendo certo que o direito à educação é preponderante, o que afasta, igualmente, quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária ou de escassez de recursos;
5. Não obstante a previsão de prazo no plano nacional de educação pne (lei 13.005/14), a demanda pessoal de cada criança não deve se sujeitar à espera do alcance das metas para ver atendido seu direito à vaga em creche, sendo dever do administrador dar efetividade aos mandamentos constitucionais garantidores do direito à educação, que se consubstancia na prestação de atendimento e investimento na educação, com a adoção de medidas cogentes para colocação de suas crianças nas creches;
6. Se de um lado é dever do poder público a concretização do direito à educação infantil, por outro não se pode admitir que, para ver cumprido esse dever, sejam as crianças entulhadas em creches ou pré-escolas, como ocorre na maioria dos municípios;
7. Para que haja uma ponderação entre o dever do município de prestar serviços educacionais às crianças, as suas reais possibilidades e as necessidades da população, imprescindível a comprovação, pelo poder público, da abertura de vagas previstas para o ano letivo, a falta de vagas, bem como o cumprimento da lei orçamentária;
8.Sendo manifesta a obrigação do município de promover condições reais de acesso do menor à creche ou pré-escola, pública e gratuita, próxima à sua residência, e diante da ausência de provas pelo município agravante acerca de suas reais possibilidades, tem-se que a decisão do juízo a quo foi acertada, não devendo ser modificada;
9. Preliminares rejeitadas. recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. ATENDIMENTO em CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. DECISÃO QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATRICULA EFETIVADA MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PR...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. ATENDIMENTO EM CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. SENTENÇA QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATRICULA EFETIVADA MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL IMPROCEDENTE.
1.A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre garantem a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública buscando a efetivação de direitos individuais heterogêneos de crianças e adolescentes;
2. Inexiste litispendência entre ação civil pública com o intuito de proteção de direitos coletivos e a ação civil pública que objetiva a tutela dos direitos de uma criança, conforme disposição do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor;
3. A decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional, no caso, o direito à educação, não significa intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo constitucional violado e, deste modo, apenas se faz cumprir a lei e a ordem constitucional, ante a lesão ou ameaça a direito;
4. O princípio da reserva do possível não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em disputa, sendo certo que o direito à educação é preponderante, o que afasta, igualmente, quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária ou de escassez de recursos;
5. Não obstante a previsão de prazo no Plano Nacional de Educação PNE (Lei 13.005/14), a demanda pessoal de cada criança não deve se sujeitar à espera do alcance das metas para ver atendido seu direito à vaga em creche, sendo dever do administrador dar efetividade aos mandamentos constitucionais garantidores do direito à educação, que se consubstancia na prestação de atendimento e investimento na educação, com a adoção de medidas cogentes para colocação de suas crianças nas creches;
6. Se de um lado é dever do Poder Público a concretização do direito à educação infantil, por outro não se pode admitir que, para ver cumprido esse dever, sejam as crianças "entulhadas" em creches ou pré-escolas, como ocorre na maioria dos municípios;
7. Para que haja uma ponderação entre o dever do Município de prestar serviços educacionais às crianças, as suas reais possibilidades e as necessidades da população, imprescindível a comprovação, pelo Poder Público, da abertura de vagas previstas para o ano letivo, a falta de vagas, bem como o cumprimento da Lei orçamentária;
8. Sendo manifesta a obrigação do município de promover condições reais de acesso do menor à creche ou pré-escola, pública e gratuita, próxima à sua residência, e diante da ausência de provas pelo Município acerca de suas reais possibilidades, tem-se que a sentença do Juízo a quo foi acertada, não devendo ser modificada;
9. Apelo improvido. Remessa Oficial improcedente.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. ATENDIMENTO EM CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. SENTENÇA QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATRICULA EFETIVADA MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESLOCAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DENTRO DO ESTADO. TRANSPORTE EM AMBULÂNCIA. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DILAÇÃO DO PRAZO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
2. Demonstrada a gravidade da enfermidade da autora e a falta de recursos médicos para o tratamento no seu domicílio, cujo acompanhamento já é feito no nosocômio desta capital, a manutenção da tutela de urgência concedida para garantia do seu deslocamento em ambulância para continuidade do tratamento da doença, é medida que se impõe, sob risco de perecimento do próprio direito à vida.
3. De acordo com firme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido de modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, forte nos artigos 23, II e 196 da Constituição Federal.
4. A aplicação de multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer se trata de sanção de caráter cominatório, cujo preceito é compelir a parte à satisfação da ordem judicial, sendo legal o seu arbitramento como mecanismo de coerção em relação à Fazenda Pública. Precedente do STJ: AgRg no RESP n. 718.011/RS. No caso concreto, o valor da multa cominatória foi estabelecido com parâmetros de razoabilidade para o cumprimento da obrigação de fazer, porquanto foi arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), com incidência diária limitada pelo período de 30 (trinta) dias, para a hipótese de descumprimento.
5. O julgador deve determinar a satisfação da obrigação em lapso de tempo possível de ser observado, sob pena de comprometimento da própria efetividade da decisão judicial, sendo certo que a fixação do prazo deve estar balizada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, reputa-se razoável o prazo de 05 (cinco) dias fixado, uma vez que o deslocamento a ser realizado é dentro desta Unidade Federativa e a premente necessidade da autora não permite alongar ainda mais o retorno para o devido acompanhamento médico.
6. Agravo de Instrumento desprovido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESLOCAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DENTRO DO ESTADO. TRANSPORTE EM AMBULÂNCIA. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DILAÇÃO DO PRAZO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde co...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DILAÇÃO DO PRAZO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
2. O fornecimento dos insumos fraldas geriátricas está inserido no conceito de tutela à saúde pública, e a renitência do Poder Público em fornecê-las coloca em risco tanto a qualidade de vida do paciente necessitado quanto sua dignidade (higiene). Precedentes.
3. Afasta-se a aplicação do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, uma vez que a tutela de urgência questionada não tem natureza de medida liminar, tendo por escopo a proteção do próprio direito material vindicado pela Agravada, com respaldo, em última análise, no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, que, regulamentado pelo art. 300, caput, do CPC/2015, possibilita a tutela antecipada do direito à saúde em face do Poder Público.
4. A aplicação de multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer se trata de sanção de caráter cominatório, cujo preceito é compelir a parte à satisfação da ordem judicial, sendo legal o seu arbitramento como mecanismo de coerção em relação à Fazenda Pública. Precedente do STJ: AgRg no RESP n. 718.011/RS. No caso concreto, o valor da multa cominatória foi estabelecido com parâmetros de razoabilidade para o cumprimento da obrigação de fazer, porquanto foi arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), com incidência diária limitada pelo período de 30 (trinta) dias, para a hipótese de descumprimento.
5. O julgador deve determinar a satisfação da obrigação em lapso de tempo possível de ser observado, sob pena de comprometimento da própria efetividade da decisão judicial, sendo certo que a fixação do prazo deve estar balizada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, reputa-se razoável o prazo de 15 (quinze) dias fixado para o Poder Público providenciar o fornecimento dos insumos ao paciente, conforme orientação desta Corte de Justiça em casos similares.
6. Agravo de Instrumento desprovido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DILAÇÃO DO PRAZO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 19...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. ATENDIMENTO EM CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. DECISÃO QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATRICULA EFETIVADA MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1.A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre garantem a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública buscando a efetivação de direitos individuais heterogêneos de crianças e adolescentes;
2. Inexiste litispendência entre ação civil pública com o intuito de proteção de direitos coletivos e a ação civil pública que objetiva a tutela dos direitos de uma criança, conforme disposição do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor;
3. A decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional, no caso, o direito à educação, não significa intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo
constitucional violado e, deste modo, apenas se faz cumprir a lei e
a ordem constitucional, ante a lesão ou ameaça a direito;
4.O princípio da reserva do possível não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em disputa, sendo certo que o direito à educação é preponderante, o que afasta, igualmente, quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária ou de escassez de recursos;
5. Não obstante a previsão de prazo no Plano Nacional de Educação PNE (Lei 13.005/14), a demanda pessoal de cada criança não deve se sujeitar à espera do alcance das metas para ver atendido seu direito à vaga em creche, sendo dever do administrador dar efetividade aos mandamentos constitucionais garantidores do direito à educação, que se consubstancia na prestação de atendimento e investimento na educação, com a adoção de medidas cogentes para colocação de suas crianças nas creches;
6. Se de um lado é dever do Poder Público a concretização do direito à educação infantil, por outro não se pode admitir que, para ver cumprido esse dever, sejam as crianças "entulhadas" em creches ou pré-escolas, como ocorre na maioria dos municípios;
7. Para que haja uma ponderação entre o dever do Município de prestar serviços educacionais às crianças, as suas reais possibilidades e as necessidades da população, imprescindível a comprovação, pelo Poder Público, da abertura de vagas previstas para o ano letivo, a falta de vagas, bem como o cumprimento da Lei orçamentária;
8.Sendo manifesta a obrigação do município de promover condições reais de acesso do menor à creche ou pré-escola, pública e gratuita, próxima à sua residência, e diante da ausência de provas pelo Município agravante acerca de suas reais possibilidades, tem-se que a decisão do Juízo a quo foi acertada, não devendo ser modificada;
9. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. ATENDIMENTO EM CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. DECISÃO QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATRICULA EFETIVADA MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. P...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. ANALISTA JUDICIÁRIO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REMOÇÃO DE CANDIDATO EMPOSSADO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO DA CANDIDATA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato assegurar à Impetrante o direito público subjetivo à imediata nomeação em cargo público, disputado em certame instaurado para contratação de analista judiciário, na Comarca de Brasiléia.
2. O edital do concurso público tem importância fundamental, porquanto estabelece as regras que disciplinam o certame, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação. Assim, o edital é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o candidato, que não pode ser violada sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e legalidade.
3. A remoção é considerada uma forma de provimento derivado e, portanto, não enseja o surgimento do direito subjetivo à nomeação. Dessarte, em harmonia com os precedentes do STJ, a remoção do primeiro colocado para outra Comarca não resulta na convolação da expectativa de direito em direito público subjetivo de nomeação, porquanto não ocorreu preterição nem tampouco vacância do cargo.
4. A Impetrante tem mera expectativa de direito porque ficou classificada fora do número de vagas disponíveis no edital, porém o Supremo Tribunal Federal tem decidido que, mesmo quando o candidato alcança classificação de acordo com as vagas abertas, a Administração Pública, em situações excepcionais, está autorizada a deixar de fazer a nomeação. Ainda que estivesse classificada dentro do quantitativo de vagas abertas, a queda abrupta de receitas próprias é fato superveniente, imprevisível e grave o suficiente para justificar a ausência de nomeação da Impetrante.
5. É insustentável a alegação de que a contratação de cargos comissionados resultou em preterição. O cargo de assessor de juiz (CJ5-PJ) está previsto no art. 41, inciso V, e Anexo VI, da Lei Complementar Estadual n. 258/2013, e, no âmbito da Comarca de Brasiléia, encontra respaldo no Anexo IV, da Resolução COJUS n. 15/2014, de modo que o provimento desse cargo em comissão tem perfeito alinhamento com o art. 37, inciso V, da CF/1988, pois destinado exclusivamente à atribuição de assessoramento.
6. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. ANALISTA JUDICIÁRIO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REMOÇÃO DE CANDIDATO EMPOSSADO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO DA CANDIDATA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato assegurar à Impetrante o direito público subjetivo à imediata nomeação em cargo público, disputado em certame instaurado para contratação de analista judiciário, na Comar...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital