TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI Nº 7.713/88. LEI Nº 9.250/95. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DIREITO À ISENÇÃO NÃO RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC A PARTIR DE 01/01/1996. POSSIBILIDADE.
1. Recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores em sede de ação declaratória do direito de isenção fundado no art. 6º, VII, b, da Lei nº 7.713/1988, cumulada com ação condenatória de restituição de indébito.
2. Súmula nº 325, do STJ: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado".
3. Na vigência da Lei nº 7.713/1988 não havia a incidência de IRPF em relação aos benefícios percebidos de entidades de previdência privada. Por outro lado, havia incidência do IRPF na fonte quando do recebimento do salário pelo trabalhador.
4. Porém, com a entrada em vigor da Lei nº 9.250/1995, a sistemática foi alterada, de modo que o IRPF passou a ter, como um de seus fatos geradores, o recebimento de complementação de aposentadoria percebida de entidade de previdência privada. Deixou de haver a isenção, ao passo em que restou desonerada a parcela do salário destinada à entidade referida.
5. Sobre a prazo prescricional para restituição do indébito, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), o STJ, no julgamento do REsp 1.002.932-SP, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 25/11/2009, pacificou o entendimento, noticiando: "Assim, tratando-se de pagamentos indevidos antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (9/6/2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a tese dos "cinco mais cinco", desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal, regra que se coaduna com o disposto no art. 2.028 do CC/2002. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do recolhimento indevido".
6. O pedido formulado na inicial, considerando a data de propositura da ação, 13/10/2006, e respeitando a prescrição quinquenal, limitou-se a requerer à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir de outubro/2001.
7. Não há que se falar em direito à isenção do IRPF sobre os benefícios percebidos de entidade de previdência complementar, por tempo indefinido. Uma vez restituído o valor duplamente pago, finda a obrigação à restituição do indébito.
8. É de se reconhecer o direito à restituição do indébito tributário recolhido a partir de outubro/2001, a título de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, até o limite das contribuições vertidas pelos beneficiários sob a égide da Lei nº 7713/1988.
9. Por força da remessa oficial, face à sucumbência recíproca, deve ser afastada a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios.
10. O STJ tem entendimento pacífico que, na compensação ou restituição do indébito tributário há incidência de expurgos inflacionários; e que, com o advento da Lei nº 9.250/1995, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram a ser devidos pela taxa SELIC, não podendo ser cumulada, a partir de sua incidência, com qualquer outro índice de atualização.
11. Precedentes do STJ: EDREsp 200802765607, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 11/05/2010; AGREsp 200800660533, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/05/2010; REsp 200900301936, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 08/04/2010.
12. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200681000165084, APELREEX4245/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 34)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI Nº 7.713/88. LEI Nº 9.250/95. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DIREITO À ISENÇÃO NÃO RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC A PARTIR DE 01/01/1996. POSSIBILIDADE.
1. Recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores em sede de ação declaratória do direito de isenção fundado no art. 6º, VII, b, da Lei nº 7.713/1988, cumulada com ação condenatória de restit...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DIREITO SUBJETIVO À AGREGAÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO.
1. Pretenderam os Autores, militares da Marinha do Brasil, que a União se abstivesse de promover os seus licenciamentos, em decorrência da matrícula no curso de formação de soldados da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
2. As normas que regem a espécie, garantem aos Autores o direito de afastamento do serviço militar, ficando agregados ao respectivo quadro até a conclusão do curso preparatório, com o direito de optarem pela remuneração da Marinha, tendo os mesmos direito às diferenças relativas ao período do Curso de Formação para o cargo de Soldado Policial Militar do Estado do Rio Grande do Norte, haja vista que, à época, fizeram a opção pela remuneração do cargo que ocupavam na Marinha. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200784000010841, AC432393/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 356)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DIREITO SUBJETIVO À AGREGAÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO.
1. Pretenderam os Autores, militares da Marinha do Brasil, que a União se abstivesse de promover os seus licenciamentos, em decorrência da matrícula no curso de formação de soldados da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
2. As normas que regem a espécie, garantem aos Autores o direito de afastamento do serviço militar, ficando agregados ao respectivo quadro até a conclusão do curso preparatório, com o d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 103, DA LEI Nº 8.213/91, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.839/04. INOCORRÊNCIA. VERBA TRABALHISTA RECONHECIDA EM SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Ação Ordinária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão das Pensões, em razão de sentença proferida na Justiça do Trabalho, na qual fora reconhecido o direito à percepção de verba trabalhista.
2. O prazo decadencial do direito ou ação do segurado ou do beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, instituído pelo art. 103, da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 10.839/04, começa a fluir a partir da vigência da nova lei. Ação ajuizada em 26.8.2008. Decadência não configurada.
3. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (Súmula 85/STJ).
4. Assiste aos Apelados o direito à revisão de suas Pensões por Morte, em razão do reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, do direito à percepção de verba trabalhista com reflexos nos salários-de-contribuição, que compuseram a RMI dos benefícios previdenciários.
5. Os juros de mora, fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ), devem ser mantidos até a vigência da Lei nº 11.960/09 e a partir de então, hão de incidir nos termos que dispôs este diploma legal, uma vez que a ação foi ajuizada após a edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24-8-2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97.
6. No tocante à condenação em honorários advocatícios, fica mantida a sentença que entendeu ter havido a sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC.
7. Apelação do INSS e Remessa Necessária providas, em parte, apenas no tocante à incidência da Lei nº 11.960/2009 (Item 5). Apelo do Particular improvido.
(PROCESSO: 200883000146819, APELREEX10718/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/09/2010 - Página 159)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 103, DA LEI Nº 8.213/91, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.839/04. INOCORRÊNCIA. VERBA TRABALHISTA RECONHECIDA EM SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Ação Ordinária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão das Pensões, em razão de sentença prof...
Constitucional e Tributário. Apelação de sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica que legitime a cobrança da COFINS com base no art. 3.º, inciso I, da Lei 9.718 o qual alargou a base de cálculo, ressaltando que, caso as impetrantes realizem operações sujeitas ao regime da não-cumulatividade, deverão incidir as normas dispostas na Lei 10.833/03, deferindo o direito à compensação do indébito somente após o trânsito em julgado da sentença, conforme previsão do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, com incidência apenas da taxa SELIC na correção das parcelas sujeitas pagas indevidamente até a Lei 10.883.
1. Apelação alegando o cabimento da via mandamental para a declaração do direito à compensação tributária, não reconhecido na sentença, a aplicação da prescrição decenal, afastando os efeitos retroativos dos arts. 3.º e 4.º, da Lei Complementar 118/2005, além da correção monetária plena sobre as parcelas sujeitas à compensação, que será exercida com débitos próprios, vencidos e vincendos, com quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Receita Federal.
2. Inconstitucionalidade do art. 3º e constitucionalidade do art. 8º da Lei 9.718, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
3. o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213 do STJ). Ao Judiciário incumbe apenas declarar o direito à compensação, ficando resguardado à Administração o direito de fiscalizar a liquidez e certeza dos créditos compensáveis.
4. O prazo prescricional qüinqüenal para restituição de indébito dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação somente se aplica aos fatos geradores ocorridos após 9 de junho de 2005, data da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, que, nos artigos 3º e 4º, deu nova interpretação ao estatuído no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
5. Possibilidade de compensação dos valores pagos indevidamente. Atualização monetária pela taxa SELIC, com exclusão de qualquer outra taxa de correção monetária.
6. Observância do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, porque a ação foi ajuizada quando já em vigor a referida norma.
7. Constitucionalidade da Lei 10.637/02 e Lei 10.833/03: precedentes desta Turma.
8. Apelação provida, em parte, para reconhecer a aplicação da Súmula 213 do STJ, a prescrição decenal, nas parcelas sujeitas à compensação e a correção monetária pela taxa SELIC. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200781000147001, APELREEX11883/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/08/2010 - Página 225)
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Constitucional e Tributário. Apelação de sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica que legitime a cobrança da COFINS com base no art. 3.º, inciso I, da Lei 9.718 o qual alargou a base de cálculo, ressaltando que, caso as impetrantes realizem operações sujeitas ao regime da não-cumulatividade, deverão incidir as normas dispostas na Lei 10.833/03, deferindo o direito à compensação do indébito somente após o trânsito em julgado da sentença, conforme previsão do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, com incidência apenas da taxa SELIC na correção das parcelas sujeitas pagas i...
ADMINISTRATIVO. LIÇENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO OCORRÊNCIA DE SENTENÇA ULTRA PETITA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA NO VALOR DEVIDO À PARTE AUTORA. SENTENÇA ULTRA PETITA NESSA PARTE. REDUÇÃO AOS TERMOS DO PEDIDO.
1. Trata-se de apelação da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a converter em pecúnia quatro períodos de licenças-pêmio adquiridos pelo Autor, descontando-se o valor correspondente ao período já usufruído, sem a incidência do imposto de renda em razão da natureza indenizatória.
2. O direito aos períodos de licenças-prêmio não gozadas foi adquirido em data anterior à Medida Provisória de nº 1.522 de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei de nº 9.527/97, que extinguiu o direito de concessão de licença-prêmio.
3. Reconhecimento do direito de conversão de licença-prêmio em pecúnia, considerando a aposentadoria do Autor, sem o efetivo gozo desse direito ou à sua contagem em dobro para fins de aposentadoria.
4. Decisão ultra petita não configurada, considerando que o julgador, ao decidir, deverá levar em consideração não apenas o pedido, mas também a causa de pedir, que por sua vez, é explícita ao pretender a obtenção da conversão em pecúnia de todo o período a que faz jus e não somente em relação ao período de 12.04.1978 a 02.12.1985.
5. A impossibilidade Jurídica do pedido, sob a alegação de que a parte autora apresenta como causa de pedir o art. 87 da Lei 8.112/90, atualmente revogado, não merece prosperar, haja vista prevalecer o princípio da iura novit curia pelo qual cumpre ao Julgador a atribuição de dizer o direito.
6. Por força da remessa oficial, se impõe modificar a sentença na parte em que determinou a não incidência do imposto de renda no valor devido à parte Autora. A sentença neste tocante restou ultra petita, atendendo que o pedido de não incidência de imposto de renda não foi objeto do pedido deduzido na inicial, devendo, assim, conseqüentemente, ser reduzida aos termos do pedido.
7. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200784000097867, APELREEX1824/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 157)
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ADMINISTRATIVO. LIÇENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO OCORRÊNCIA DE SENTENÇA ULTRA PETITA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA NO VALOR DEVIDO À PARTE AUTORA. SENTENÇA ULTRA PETITA NESSA PARTE. REDUÇÃO AOS TERMOS DO PEDIDO.
1. Trata-se de apelação da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a converter em pecúnia quatro períodos de licenças-pêmio adquiridos pelo Autor, descontando-se o valor correspondente ao período já usufruído, sem a incidência do imposto de renda em razão...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA.
1. A adesão ao programa de parcelamento fiscal (PAES) não implica automaticamente renúncia ao direito de ação e extinção do processo com base no art. 269, V, do CPC. Deve haver pedido expresso da parte autora neste sentido, pois a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é direito da parte.
2. Nesse particular, é oportuno destacar que a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.124.420/MG, segundo o regramento do art. 543-C, do CPC, pacificou entendimento, no sentido de que "a existência de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos, é conditio iuris para a extinção do processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, residindo o ato em sua esfera de disponibilidade e interesse, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente, nos termos do art. 269, V, do CPC".
3. Assim, inexistindo nos autos pedido de renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, não deve haver extinção do processo nos termos do art. 269, V, do CPC.
4. Embargos declaratórios providos para suprir a omissão apontada sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20078302001587801, APELREEX8301/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 03/09/2010 - Página 152)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA.
1. A adesão ao programa de parcelamento fiscal (PAES) não implica automaticamente renúncia ao direito de ação e extinção do processo com base no art. 269, V, do CPC. Deve haver pedido expresso da parte autora neste sentido, pois a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é direito da parte.
2. Nesse particular, é oportuno destacar que a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.124.420/MG, segundo o regramento do art. 543-C, do CPC, pacificou entendimento, no sentido de que...
ADMINISTRATIVO. EX-EMPREGADO DA PORTOBRÁS. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sentença que extinguiu o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, deixando de condenar o autor no pagamento dos honorários advocatícios por ser beneficiário da justiça gratuita.
2. A alegação do autor, no sentido de que não correria o prazo prescricional, em virtude de seu direito à anistia, não merece acolhida, haja vista que não tendo sido anistiado formalmente pela Administração, sequer tem expectativa de direito à anistia. Ressalte-se, ainda, que o autor, ex-empregado da Empresa de Portos do Brasil S/A - PORTOBRÁS não faz jus à admissão no serviço público, tendo em conta que além de não ter a qualidade de servidor público, não implementou o requisito previsto na Carta Magna, qual seja, a investidura no serviço público mediante concurso público (art. 37, II, CF). Portanto, in casu, não há óbice ao transcurso do prazo prescricional.
3. "As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" (art. 1º do Decreto nº. 20.910/32).
4. Considerando que a ação tem por fim anular o ato administrativo que culminou com a demissão do autor e, consequentemente, obter a reintegração aos quadros do serviço público federal e, considerando, ainda, que a demissão da PORTOBRÁS ocorreu em 09.10.1990, caberia ao requerente ajuizar a presente ação até 09.10.1995, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. Como a ação foi ajuizada apenas em 29 de janeiro de 2008, 18 (dezoito) anos após a demissão, é de ser reconhecida a prescrição do fundo de direito.
5. A interpretação do art. 12 da Lei n.º 1.060/50, mais consentânea com os fins sociais, impostos pelo art. 5º da LICC, não permite que os processos perdurem suspensos por longo tempo, aguardando que a parte adquira capacidade financeira para saldar as custas e honorários advocatícios de processos julgados. Ademais, a previsão constitucional do direito à assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF/88) não impõe a condição prevista na Lei n.º 1.060/50. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, não deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
6. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200883000054457, AC466867/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 03/09/2010 - Página 109)
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ADMINISTRATIVO. EX-EMPREGADO DA PORTOBRÁS. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sentença que extinguiu o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, deixando de condenar o autor no pagamento dos honorários advocatícios por ser beneficiário da justiça gratuita.
2. A alegação do autor, no sentido de que não correria o prazo prescricional, em virtude de seu direito à anistia, não merece acolhida, haja vista que não tendo sido anistiado formalmente pela Administração, sequer...
Data do Julgamento:26/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC466867/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NEOPLASIA MALIGNA. SUS. TRATAMENTO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra tutela antecipada deferida em favor de portador de neoplasia maligna nos seios etmoidais (CID C 31), para fins de tratamento médico através de radioterapia e quimioterapia pelo SUS - Sistema Único de Saúde.
2 - A agravante sustenta as seguintes alegações: a) violação ao art. 5.º, inciso LV, da CF/88, a consagrar o contraditório e a ampla defesa; b) afronta ao art. 273, parágrafo 2.º, do CPC, e ao art. 1.º, parágrafo 3.º, da Lei n.º 8.437/92, a vedarem a concessão de tutela antecipada satisfativa e irreversível; c) colisão da decisão de primeiro grau com o art. 2.º da Lei n.º 9.494/97, preconizando que a liberação de recursos orçamentários apenas pode ocorrer após o trânsito em julgado da ação; d) falta de verossimilhança das alegações do autor à míngua de prova inequívoca da veracidade dos fatos narrados na Exordial da ação originária; e) ilegitimidade passiva da União; f) incompetência absoluta da Justiça Federal, conseqüência da ilegitimidade passiva; g) prejuízo irreparável ao Erário pelo custo do tratamento e utilização de medicamentos; h) ingerência abusiva em seara exclusiva da Administração Pública; i) inexistência de prova de adequação, eficiência e segurança dos remédios a serem utilizados; j) não há prova de hipossuficiência do demandante.
3 - O instituto da antecipação dos efeitos da tutela não ofende o princípio do contraditório e o da ampla defesa, porquanto a parte prejudicada pela tutela terá oportunidade para se manifestar na fase de contestação ou após a intimação do decisório, acaso tenha sido deferida posteriormente, momento em que poderá expor todas as suas razões de fato e de direito em contraposição ao verossímil direito subjetivo do autor, cuja proteção urgente é imposta pela realidade fática subjacente à lide.
4 - A proibição da antecipação dos efeitos da tutela, de natureza eventualmente satisfativa, não é absoluta no Estado de Direito e cede diante da imperativa necessidade de proteção ao bem da vida requestado pelo demandante, notadamente em casos que tais, a envolver um dos direitos fundamentais do cidadão, a saúde.
5 - Rejeita-se o argumento de falta de previsão orçamentária para o cumprimento da obrigação de fazer/pagar, porquanto a ordem jurídica apenas veda a concessão de antecipação dos efeitos da tutela nas hipóteses elencadas na Lei n.º 9.494/97, estranhas totalmente à lide posta sob exame.
6 - Há vários atestados médicos do Hospital Geral de Fortaleza/CE, do CRIO - Centro Regional Integrado de Oncologia e diagnóstico clínico de neoplasia do LABORATÓRIO de patologia BIOPSE, a certificar a existência da enfermidade.
7 - Os três níveis da Federação detém legitimidade passiva para figurar na lide, em face da responsabilidade solidária para a realização do direito à saúde delineado na Carta Magna. Competência da Justiça Federal configurada no caso.
8 - O Poder Judiciário, em princípio, não invade seara estranha ao seu papel institucional, notadamente a seara administrativa, ao impor ao Estado concretizar o direito fundamental à saúde para determinado cidadão, sem implicar com isso ofensa aos princípios da isonomia e impessoalidade.
9 - Não procede a alegação de falta de prova quanto à adequação, eficiência e segurança dos remédios a serem utilizados pelo paciente, pois a tutela antecipada apenas determinou que ele recebesse os tratamentos de quimioterapia e radioterapia, cabendo aos profissionais envolvidos os realizarem de modo a atender essas exigências médicas.
10 - Sendo o autor mero assalariado, cabe à União o ônus de provar que ele gozaria de meios financeiros de monta considerável para arcar com os dispêndios do tratamento do câncer, consabidamente altos, sem prejudicar a sua subsistência e a de seus dependentes.
Agravo de instrumento desprovido.
(PROCESSO: 200905001236665, AG103709/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 71)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NEOPLASIA MALIGNA. SUS. TRATAMENTO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra tutela antecipada deferida em favor de portador de neoplasia maligna nos seios etmoidais (CID C 31), para fins de tratamento médico através de radioterapia e quimioterapia pelo SUS - Sistema Único de Saúde.
2 - A agravante sustenta as seguintes alegações: a) violação ao art. 5.º, inciso LV, da CF/88, a consagrar o contraditório e a ampla defesa; b) afronta ao...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103709/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR A TÍTULO DE HORAS-EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRE-CONSTITUÍDA. OMISSÃO SANADA.
1. O acórdão ora atacado assentou, de forma explícita, não se afigurar devida a contribuição previdenciária a cargo do empregador incidente sobre a remuneração paga ao empregado a título de horas-extras, por não se revestirem de natureza remuneratória. Inexistência de omissão sobre esse ponto.
2. Reconhecida a ausência de manifestação da eg. Primeira Turma, no entanto, quanto à necessidade de prova pré-constituída do recolhimento do tributo indevido para o reconhecimento do direito à compensação pleiteado em mandado de segurança.
3. Conforme assentado pelo eg. STJ, ao julgar o RESP 1.111.164/BA sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, é imprescindível prova pré-constituída específica quando a impetração, além de veicular pretensão relativa ao direito de compensar, visa também posicionamento judicial sobre elementos da própria compensação, a exemplo do reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, do alcance da prescrição e da fixação de juros e de correção monetária incidentes sobre o referido indébito a ser compensado.
4. Compulsando os presentes autos, verifica-se que os impetrantes juntaram à inicial os seguintes documentos: Comprovante de Inscrição e Situação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, cópia de Alteração e Consolidação do Contrato Social de cada uma das empresas e, ainda, cópia de diversos precedentes jurisprudenciais tratando da matéria.
5 . No entanto, os impetrantes deixaram de trazer aos autos qualquer comprovação dos recolhimentos indevidamente efetuados, prova essa imprescindível à demonstração do direito vindicado no mandado de segurança, o de efetuarem a compensação dos valores indevidamente recolhidos, relativos à contribuição previdenciária patronal incidente sobre o montante pago a título de horas-extras aos seus empregados, sem as limitações impostas pelas Leis 9032/95, 9129/95 e 8212/91, com aplicação de correção monetária com base na Taxa Selic e admitindo-se a compensação com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
6. Assim, diante do precedente do eg. STJ acima citado, não se admite o manejo da ação mandamental para tal finalidade, motivo pelo qual deve ser denegada a segurança quanto a essa questão.
7. Embargos declaratórios parcialmente providos para sanar a omissão apontada em relação à necessidade de prova pré-constituída do recolhimento indevido para a impetração do mandado de segurança visando à compensação de tributos, e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, alterar a decisão da eg. Primeira Turma para os seguintes termos: Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder, em parte, a segurança pleiteada, reconhecendo o direito da impetrante ao não recolhimento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre as horas-extras pagas aos seus empregados, denegando, no entanto, o pedido referente ao direito à compensação, ante a ausência de prova pré-constituída.
(PROCESSO: 20098300008796001, EDAC487741/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2010 - Página 186)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR A TÍTULO DE HORAS-EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRE-CONSTITUÍDA. OMISSÃO SANADA.
1. O acórdão ora atacado assentou, de forma explícita, não se afigurar devida a contribuição previdenciária a cargo do empregador incidente sobre a remuneração paga ao empregado a título de horas-extras, por não se revestirem de natureza remuneratória. Inexistência de omissão sobre esse ponto.
2. Reconhecida a ausência de mani...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC487741/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. IMÓVEL INVADIDO. DIREITO A REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO OU MÚTUO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO. PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
- Cuida-se ação de reintegração de posse proposta pela CAIXA contra invasor de imóvel de sua propriedade. O réu apela da sentença que deferiu o pedido de reintegração fundamentando-se no direito constitucional à moradia para pleitear seja determinada a realização contrato de arrendamento ou de mútuo habitacional entre as partes.
- Comprovados nos autos o esbulho e perda da posse em decorrência da invasão do imóvel, tem a proprietária direito à reintegração deferida na sentença.
- Ante a inexistência de pedido contraposto (CPC, art. 278, parágrafo 1º) e em face ao princípio dispositivo (arts. 128 e 460, do CPC), não pode o julgador analisar pedido que não foi formulado pela parte no momento oportuno (contestação), descabendo, portanto, apreciar o mérito de alegado direito à contratação de arrendamento residencial ou mútuo habitacional entre as partes, de forma a regularizar a situação do réu no imóvel que invadira.
- A título de obter dictum, o art. 6º da Constituição Federal é uma norma de eficácia limitada, dependente de complementação legislativa. A legislação relativa ao PAR visa a executar essa vontade do constituinte, na medida em que facilita a aquisição de moradia pela população de poucos recursos financeiros. Entretanto, esse processo não pode ser atropelado pelos interessados a participarem do PAR mediante invasões de imóveis da CAIXA. Há um procedimento estabelecido que deve ser respeitado em homenagem à ordem e à segurança públicas. Como bem resume a sentença: "a posse injusta não conduz à preferência contratual de qualquer sorte".
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 00008313420104058500, AC502473/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 604)
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. IMÓVEL INVADIDO. DIREITO A REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO OU MÚTUO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO. PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
- Cuida-se ação de reintegração de posse proposta pela CAIXA contra invasor de imóvel de sua propriedade. O réu apela da sentença que deferiu o pedido de reintegração fundamentando-se no direito constitucional à moradia para pleitear seja determinada a realização contrato de arrendamento ou de mútuo habitacional entre as partes.
- Comprovados nos autos o esbulho e perda da posse em decorrência da invasão do imóvel, tem a pro...
ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO ENTRE ÓRGÃO DA UNIÃO E ENTIDADE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGISTRO DA INADIMPLÊNCIA. LEGALIDADE. MUDANÇA DE GESTOR. SUSPENSÃO DA INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-GESTOR FALTOSO. FALTA DE SERIEDADE DAS AÇÕES. SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO APENAS QUANTO AO REPASSE DE VERBAS FEDERAIS PARA EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS. REMESSA IMPROVIDA.
1. A redação originária art. 5º, parágrafo 2º, da Instrução Normativa STN n. 01/97 assegurava direito subjetivo à entidade administrada por novo gestor direito subjetivo à liberação para recebimento de outras verbas federais, desde que adotadas as providências cabíveis contra o ex-administrador faltoso. Com a alteração feita pela Instrução Normativa STN n. 05/01, não há mais direito subjetivo, mas de mera expectativa de direito condicionada a juízo positivo discricionário pelo repassador das verbas que não foram objeto de prestação de contas ou que foram malversadas.
2. São inúmeros os precedentes deste Tribunal e desta Turma no sentido de que o ente tem direito à suspensão da inadimplência junto aos sistemas do Governo Federal quanto adota as medidas necessárias à responsabilização do ex-gestor faltoso, desconsiderando a natureza discricionária da competência para tanto. Adoção desse entendimento em homenagem à jurisprudência já consolidada deste órgão.
3. O art. 5º, parágrafo 3º, da Instrução Normativa STN n. 01/97, ao exigir a comprovação semestral perante o órgão federal do prosseguimento das ações, está a exigir seriedade nas medidas adotadas pelo ente público contra seu ex-gestor.
4. O mero protocolamento de ações no Poder Judiciário e de representações nos órgãos de fiscalização, desacompanhado dos documentos necessários à viabilização da persecução e do efetivo acompanhamento do ente público não legitima a suspensão da situação de inadimplência. Não é incomum, e o Poder Público não pode fechar os olhos para essa situação, os atuais gestores apenas formalizarem ações e representações em face de seus antecessores, mesmo quando aliados políticos, apenas para afastar a inadimplência do ente público, viabilizando o recebimento de verbas federais.
5. Não há notícia de que foi ajuizada ação para responsabilização do ex-prefeito por supostos atos de improbidade administrativa relativos ao Convênio CV MTUR 139/07 firmado junto ao Ministério do Turismo, na verdade, a nova gestão apenas se limitou a protocolar representação junto ao Ministério Público Federal e a encaminhar ofício ao Ministério do Turismo para instauração de Tomada de Contas Especial, situação que denota a não seriedade das ações.
6. Muito embora não conste na inicial quais verbas federais estariam sendo obstadas pela restrição ora hostilizada, é de bom alvitre manter a sentença que julgou procedente em parte o pedido para, na forma do art. 26 da Lei n.º 10.522/2002, determinar que a União suspenda a inscrição da municipalidade autora no SIAFI/CAUC tão somente para fins de que não sejam obstados repasses de recursos federais destinados à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira e, em consequência, extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
7. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200983020003400, REO489379/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 303)
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ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO ENTRE ÓRGÃO DA UNIÃO E ENTIDADE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGISTRO DA INADIMPLÊNCIA. LEGALIDADE. MUDANÇA DE GESTOR. SUSPENSÃO DA INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-GESTOR FALTOSO. FALTA DE SERIEDADE DAS AÇÕES. SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO APENAS QUANTO AO REPASSE DE VERBAS FEDERAIS PARA EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS. REMESSA IMPROVIDA.
1. A redação originária art. 5º, parágrafo 2º, da Instrução Normativa STN n. 01/97 assegurava direito subjetivo à entidade administrada por novo gestor direito subjetivo à liberação para recebimento de outras verbas federais,...
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO489379/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Processual civil. Administrativo. Agravo de instrumento contra decisão que declarou a decadência do direito de a UFPB rever o cálculo e a reposição do pagamento efetuado no período de setembro de 2004 a agosto de 2009, porque a Carta 02/2010-GAB/SRH/UFPB, datada de 05 de maio de 2010, ultrapassaria os cinco anos de que trata o art. 54, da Lei 9.784/99, contado a partir do primeiro pagamento.
1. Não deixa de ser atraente a linha de raciocínio de que a Lei 9.784 refere-se ao direito de a Administração rever seus próprios atos, e, na hipótese, o ato de incorporação de quintos, na forma da Portaria MEC 474/87, decorreu de ordem judicial, e não, de ato voluntário de iniciativa da própria Administração.
2. Entretanto, dentro do contexto em que a Administração procede à interpretação do título judicial, majorando, no tempo, por iniciativa própria, os valores originais da vantagem, de acordo com os reajustes subsequentes dos servidores paradigmas, e ao pretender, posteriormente, revisar tais modificações no padrão remuneratório do servidor, praticou, em tese, ato sujeito à decadência, na forma do art. 54, da Lei 9.784.
3. Nada a reparar, ao menos no exame de medida interlocutória, na decisão agravada, que considerou fulminado pela decadência o direito de revisão do reajuste dos quintos, concedido ao agravado em setembro de 2004, haja vista que a Carta 02/2010-GAB/SRH/UFPB fora expedida no mês de maio de 2010, mais de cinco anos depois do suposto pagamento indevido.
4. Acrescente-se, ainda, que, ao contrário do alegado pela agravante, a medida de autoridade destinada a impedir o fluxo decadencial, a que se reposta o parágrafo 2º, do art. 54, da Lei 9.784, não é qualquer ação abstrata implementada pela Administração, mas a que resultará efeito concreto ao destinatário, e a ele diretamente dirigida, mediante notificação, destinada a proporcionar o exercício do direito de defesa.
5. Só a Carta 02/2010-GAB/SRH/UFPB, de 05 de maio de 2010, pode ser considerada medida de autoridade interna corporis, pois ela é que produziu efeitos concretos de notificação do servidor destinatário da medida, sobre a existência do pagamento indevido e a necessidade de devolução ao erário, e, para, querendo, exercer o direito de defesa, f. 45-46.
6. O relatório de auditoria especial do TCU, datado de 21 de setembro de 2009, não pode ser considerado medida de autoridade, porque elaborado sem a devida ciência do agravante.
7. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00122868220104050000, AG109221/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 609)
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Processual civil. Administrativo. Agravo de instrumento contra decisão que declarou a decadência do direito de a UFPB rever o cálculo e a reposição do pagamento efetuado no período de setembro de 2004 a agosto de 2009, porque a Carta 02/2010-GAB/SRH/UFPB, datada de 05 de maio de 2010, ultrapassaria os cinco anos de que trata o art. 54, da Lei 9.784/99, contado a partir do primeiro pagamento.
1. Não deixa de ser atraente a linha de raciocínio de que a Lei 9.784 refere-se ao direito de a Administração rever seus próprios atos, e, na hipótese, o ato de incorporação de quintos, na forma da Portari...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG109221/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. SUJEIÇÃO A RUIDO. POSSIBILIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. EXIGÊNCIAS CUMPRIDAS. JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A qualificação do tempo de serviço como especial para efeito de sua conversão em tempo comum ou para concessão de aposentadoria especial se dá de acordo com a legislação em vigor à época da prestação do serviço.
2. Para o reconhecimento das condições especiais em que foi prestado o serviço pelo segurado, para fins de aposentadoria especial, até a vigência da Lei nº 9032/95, não se fazia necessária a apresentação de laudos periciais para comprovar a sua exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física, à exceção do ruído, bastando para tanto a previsão dos referidos agentes nos Anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
3. Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial, que se dava através dos formulários SB-40 e DSS-8030.
4. Após a edição da Medida Provisória nº 1523, de 11.10.96, posteriormente convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, através de formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
5. A extemporaneidade do laudo pericial não compromete a sua validade probatória acerca da insalubridade da atividade desempenhada uma vez que a atribuição da responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço, a teor do art. 58 da Lei nº 8.213/91, recai sobre a empresa empregadora e não sobre o segurado empregado. Precedentes desta e. Primeira Turma, a saber, APELREEX 200783000213841, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, 21/05/2010).
6. Durante a vigência dos Anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, isto é, até o advento do Decreto nº 2172/97, não obstante o patamar mínimo legal para o ruído tenha sido, respectivamente, de 80 e 90 decibéis, considera-se por todo o período o limite mínimo legal de 80 decibéis, em face do caráter social da legislação previdenciária e do princípio in dubio pro misero, posição esta adotada até mesmo pelo INSS através da Instrução Normativa nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). Precedentes do e. STJ.
7. O limite de tolerância de 90 decibéis para o ruído prevaleceu até a modificação da redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99, dada pelo Decreto nº 4882/2003, que o reduziu para 85 decibéis. Somente a partir da vigência deste último diploma legal é que se voltou a admitir o caráter insalubre das atividades desempenhadas sob ação do ruído em níveis inferiores aos 90 decibéis.
8. Na hipótese dos autos, restou comprovada a prestação do serviço em condições especiais, com exposição ao ruído acima dos patamares legais, apenas em parte do período postulado, razão pela qual não se configurou o direito do segurado à aposentadoria especial por 25 anos de serviço.
9. Uma vez computados os períodos de tempo especial, após a conversão em comum, com os demais períodos, de igual natureza, constantes da CTPS do autor, o montante obtido é superior aos 35 anos exigidos para aposentadoria integral por tempo de contribuição de acordo com a redação permanente do parágrafo 7º, do art. 201, da CF/88, razão pela qual há de se lhe reconhecer o direito ao mencionado benefício, a contar do requerimento administrativo.
10. Embora não tenham sido preenchidos os requisitos para o deferimento do pleito nos termos formulados, qual seja, a concessão da aposentadoria especial, configurando-se o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, nada impede que se lhe seja concedido o mencionado benefício.
11. O direito reconhecido às parcelas vencidas a contar do pleito administrativo com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09.
12. Juros moratórios a partir da citação, conforme o teor da Súmula nº 204 do STJ. A norma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, segundo entendeu o STF no AG. Reg. No RE nº 559.445/PR, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso. Assim, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, inclusive em se tratando de débitos de natureza previdenciária, desde a edição da MP nº 2.180/2001, até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação.
13. Sucumbência recíproca.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200585000006569, APELREEX2307/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 89)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. SUJEIÇÃO A RUIDO. POSSIBILIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. EXIGÊNCIAS CUMPRIDAS. JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A qualificação do tempo de serviço como especial para efeito de sua conversão em tempo comum ou para concessão de aposentadoria especial se dá de acordo com a legislação em v...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A impetrante pretende seja reconhecido o seu direito à posse no cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, em decorrência de ter realizado "concursos internos" em 1978 e, depois, em 1984, para o mencionado cargo, tendo logrado êxito em ambos os processos seletivos, sem, contudo, a autoridade impetrada promover "a necessária classificação". Ressalta, outrossim, que, apesar de ter sido contratada pelo SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculado ao Ministério da Fazenda, em 03.08.1973, sempre exerceu suas funções junto à Secretaria da Receita Federal.
2. Considerando que os concursos, os quais a impetrante se submeteu, tiveram seus resultados homologados a mais de 20 (vinte) anos, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que dispõe que qualquer direito ou ação contra o Poder Público, seja qual for a sua natureza, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Como decorreram mais de cinco anos entre o fim do prazo de validade dos "concursos internos" e o ajuizamento da presente ação (16.07.2008), resta clara a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
3. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200881000093884, AC467480/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2010 - Página 181)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A impetrante pretende seja reconhecido o seu direito à posse no cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, em decorrência de ter realizado "concursos internos" em 1978 e, depois, em 1984, para o mencionado cargo, tendo logrado êxito em ambos os processos seletivos, sem, contudo, a autoridade impetrada promover "a necessária classificação". Ressalta, outrossim, que, apesar de ter sido contratada pelo SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculado ao Ministério...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC467480/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O benefício previdenciário, por representar direito de trato sucessivo (de regra), e repercutir diretamente na esfera da dignidade da pessoa humana, não admite a prescrição do fundo do direito. Nesta senda, a jurisprudência desta Turma consolidou entendimento no sentido de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que, nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quanto ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Omissão suprida apenas neste ponto.
2. Ao contrário do que sustenta o INSS, o acórdão vergastado reconheceu a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda. Inexistência de omissão sobre a presente matéria.
3. Acerca do prequestionamento, a matéria suscitada pelo embargante se encontra analisada nas próprias razões do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seu objetivo para fins de interposição de recurso para as instâncias superiores.
4. Precedentes desta egrégia Corte.
5. Embargos de declaração providos em parte, sem, contudo, imprimir-lhes efeitos infringentes.
(PROCESSO: 0001481462010405999901, EDAC498989/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 403)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O benefício previdenciário, por representar direito de trato sucessivo (de regra), e repercutir diretamente na esfera da dignidade da pessoa humana, não admite a prescrição do fundo do direito. Nesta senda, a jurisprudência desta Turma consolidou entendimento no sentido de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que,...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC498989/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO ENTRE FUNASA E ENTIDADE MUNICIPAL. IRREGULARIDADES. REGISTRO DA INADIMPLÊNCIA. LEGALIDADE. MUDANÇA DE GESTOR. RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-GESTOR FALTOSO. PROPOSITURA DE AÇÔES. PROSSEGUIMENTO REGULAR. SUSPENSÃO DA INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A redação originária art. 5º, parágrafo 2º, da Instrução Normativa STN n. 01/97 assegurava direito subjetivo à entidade administrada por novo gestor direito subjetivo à liberação para recebimento de outras verbas federais, desde que adotadas as providências cabíveis contra o ex-administrador faltoso. Com a alteração feita pela Instrução Normativa STN n. 05/01, não há mais direito subjetivo, mas de mera expectativa de direito condicionada a juízo positivo discricionário pelo repassador das verbas que não foram objeto de prestação de contas ou que foram malversadas.
2. São inúmeros os precedentes deste Tribunal e desta Turma no sentido de que o ente tem direito à suspensão da inadimplência junto aos sistemas do Governo Federal quanto adota as medidas necessárias à responsabilização do ex-gestor faltoso, desconsiderando a natureza discricionária da competência para tanto. Adoção desse entendimento em homenagem à jurisprudência já consolidada deste órgão.
3. O art. 5º, parágrafo 3º, da Instrução Normativa STN n. 01/97, ao exigir a comprovação semestral perante o órgão federal do prosseguimento das ações, está a exigir seriedade nas medidas adotadas pelo ente público contra seu ex-gestor.
4. Tendo sido ajuizada, em 07/05/2009, "ação de improbidade administrativa com reparação de danos ao erário" contra o ex-prefeito, justamente como o intuito de obter o ressarcimento da verba obtida através do Convênio de n.º 558699 firmado junto à FUNASA, bem como o protocolo, em 07/05/2009, de representação perante o Ministério Publico, e, ainda, pedido de solicitação perante o TCU para a realização de auditoria relativa ao referido convênio, faz jus a Municipalidade autora à suspensão da inadimplência junto ao SIAFI, no que se refere ao objeto do referido Convênio firmado perante a FUNSA, ressalvado o dever de comprovar semestralmente o prosseguimento das ditas ações, nos termos do 3º do art. 5º da IN/STN n. 1/97.
5. A documentação constante nos autos demonstra o regular trâmite das ações ajuizadas pela Municipalidade, fato este que supre a alegada ausência de comunicação ao órgão federal do prosseguimento das medidas judiciais tomadas.
6. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200982000038600, REO509777/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 481)
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ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO ENTRE FUNASA E ENTIDADE MUNICIPAL. IRREGULARIDADES. REGISTRO DA INADIMPLÊNCIA. LEGALIDADE. MUDANÇA DE GESTOR. RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-GESTOR FALTOSO. PROPOSITURA DE AÇÔES. PROSSEGUIMENTO REGULAR. SUSPENSÃO DA INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A redação originária art. 5º, parágrafo 2º, da Instrução Normativa STN n. 01/97 assegurava direito subjetivo à entidade administrada por novo gestor direito subjetivo à liberação para recebimento de outras verbas federais, desde que adotadas as providências cabíveis contra o ex-administrador faltoso. Com a alteração feita pela Inst...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO509777/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO JÁ CONCEDIDO. DISCUSSÃO ACERCA DO REAJUSTE DAS PARCELAS DE QUINTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO COMISSIONADA QUE DEVEM ESTAR SUJEITAS, APENAS, AOS REAJUSTES GERAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação contra sentença que denegou a segurança pleiteada por entender que não há direito líquido e certo da impetrante em ver as parcelas de sua função comissionada incorporada aos proventos, atualizadas pelo reajuste do valor da respectiva função, a qual se acha atrelada.
2. Requer a parte autora que os impetrados apliquem sobre os proventos do impetrante sempre a tabela mais atualizada dos valores da gratificação incorporada a título de quintos, bem como o pagamento das custas processuais pela parte recorrida.
3. Os servidores públicos têm direito adquirido à incorporação dos "quintos" em seus vencimentos, em acordo com o artigo 62 da Lei nº 8.112/90 e com a Lei nº 8.911/94 até a data de 28 de outubro de 1997, quando publicada a Medida Provisória nº 1.573-13/97, que regulamentou a vantagem pretendida até 11 de novembro de 1997, de conformidade com a Lei nº 9.527/97.
4. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.644-41/98, convertida na Lei nº 9.624/98, assegurou, em seu artigo 3º, a incorporação de décimos adquiridos até a data de sua publicação, ou seja, de 28/10/97 até 08/04/98.
5. A Medida Provisória nº 2225-45/2001, ao acrescentar o art. 62-A na Lei 8112/90, emprestou nova força normativa aos dispositivos das Leis 8911/94 e 9624/98 que garantiam o direito à incorporação dos quintos, o que fez surgir o direito também para o período compreendido entre 08/04/98 e 05/09/2001, sob a forma de VPNI.
6. As parcelas de quintos decorrentes do exercício de função comissionada estão sujeitos, apenas, aos reajustes gerais de vencimentos dos servidores púbicos civis da União, não havendo o que se falar em reajuste de acordo com o valor da função comissionada atualizada que antes exercia.
7. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200984020001659, AC490382/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 208)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO JÁ CONCEDIDO. DISCUSSÃO ACERCA DO REAJUSTE DAS PARCELAS DE QUINTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO COMISSIONADA QUE DEVEM ESTAR SUJEITAS, APENAS, AOS REAJUSTES GERAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação contra sentença que denegou a segurança pleiteada por entender que não há direito líquido e certo da impetrante em ver as parcelas de sua função comissionada incorporada aos proventos, atualizadas pelo reajuste do valor da respectiva função, a qua...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISTRIBUIDORA DE PNEUS NOVOS. SISTEMA MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO COM ALÍQUOTA ZERO NAS OPERAÇÕES DE REVENDA. LEI Nº 10.485/02. DIREITO AO CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. INEXISTÊNCIA. LEIS NºS 10.637/02 E 10.833/03 COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 10.865/04. LEI Nº 11.033/04 - REPORTO. INAPLICABILIDADE AO CASO SUB EXAMINE.
1. O sistema de tributação monofásica consiste na concentração de tributação das contribuições PIS/COFINS no início da cadeia produtiva, isto é, ocorre a incidência de alíquotas mais elevadas em determinadas etapas de produção e importação, desonerando-se as fases seguintes da comercialização, mediante atribuição de alíquota zero. Vale dizer, o fato gerador ocorre uma única vez nas vendas realizadas pelos fabricantes/importadores, não havendo mais incidência dessas contribuições nas vendas realizadas nas etapas seguintes da cadeia econômica. A concentração funciona, assim, como uma antecipação da cobrança do tributo que normalmente seria cobrado nas operações subseqüentes à cadeia inicial.
2. Diferentemente, é o regime não-cumulativo de tributação inicialmente previsto para o IPI e o ICMS, consoante estabelecido nos artigos 153, parágrafo 3º, II, e 155, parágrafo2º, I, ambos da Constituição Federal de 1988, cuja definição de não-cumulatividade, respectivamente, é "compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores" e "compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal".
3. É certo que o parágrafo 12 do artigo 195 da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, estabelece que "A lei definirá os setores de atividade para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b [receita ou o faturamento]; e IV [importador] do caput, serão não-cumulativas"; entretanto tal previsão constitucional difere daquela atribuída ao IPI e ao ICMS, porquanto neste caso a definição de não-cumulatividade é originária, i.e., a própria constituição expressamente confere a natureza não-cumulativa desses impostos; enquanto que na disposição contida no parágrafo 12 do art. 195 depende de regulamentação infraconstitucional, posto que a não-cumulatividade das contribuições do PIS/COFINS, nesta disposição constitucional, é de natureza setorial, ou seja, não há regra para implementação generalizada de tributação não-cumulativa para as referidas contribuições. O legislador infraconstitucional, com flexibilidade, poderá estabelecer tal regime de tributação utilizando como critério diferenciador o setor de atividade econômica. Daí por que a não-cumulatividade, nesta hipótese, não é direito a que as empresas façam jus.
4. Na espécie, o sistema monofásico de tributação foi inserido no setor de pneus novos pela Lei nº 10.485/2002. Por ocasião das Leis nºs 10.637, de 30.12.2002 (resultante da conversão da MP nº 66/2002) e 10.833, de 29.12.2003 (resultante da conversão da MP nº 135/2003), foi criada a sistemática de não-cumulatividade para as contribuições PIS/COFINS, antes mesmo da EC nº 42/2003. Todavia, a comercialização no atacado e no varejo desses bens permaneceu sob o regime monofásico, consoante o disposto nos artigos 1º e 3º da Lei nº 10.485/2002, com redação dada pela Lei nº 10.865/2004.
5. Com o advento da Lei nº 10.865, de 30.04.2004, que alterou a redação das Leis nºs 10.485/2002, 10.637/2002 e 10.833/2003, as receitas de comercialização de pneus novos passaram a ser submetidas à sistemática de não-cumulatividade, porém tal alteração alcançou tão-somente os fabricantes e importadores, tendo sido mantida a alíquota zero para os demais comerciantes (atacadistas e varejistas) na venda de tais produtos. Isso se deve ao fato de os produtores e importadores, neste caso, serem efetivamente devedores dessas contribuições (PIS/COFINS), o que não ocorre com os revendedores que estão submetidos ao regime monofásico com alíquota zero nas operações de revenda.
6. Nessa toada, os artigos 3ºs, I, b, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 vedam expressamente o direito ao creditamento das referidas contribuições em relação a pneus novos adquiridos para revenda.
7. Não há de se olvidar que o distribuidor de pneus novos, condição em que se enquadra a apelante, ao revender seus produtos, repassa para o comprador (consumidor final ou comerciante) as contribuições (PIS/COFINS) pagas na operação anterior (na aquisição dos fabricantes/ importadores), não arcando assim com o ônus das referidas contribuições.
8. Nesse sentido, não se deve cogitar, na espécie, da possibilidade de creditamento dessas contribuições pela apelante, uma vez que esta estaria ao mesmo tempo aproveitando-se de um crédito inexistente, em virtude do repasse ao comerciante ou consumidor final, cuja carga tributária dessas contribuições será por este economicamente suportada, e ainda se beneficiando da alíquota zero na revenda de tais bens, configurando indiscutível locupletamento sem causa.
9. De outra parte, no que tange à asserção da apelante de que o direito de creditar-se do PIS e da COFINS estaria autorizado pelo artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, não merece prosperar. Com efeito, a previsão contida no dispositivo legal apenas tem incidência quando se trata de regime especial instituído como incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária -REPORTO, isto é, a manutenção de créditos relativos ao PIS e a COFINS, neste caso, é relativa às operações comerciais envolvendo máquinas, equipamentos e outros bens quando adquiridos pelos beneficiários do REPORTO e empregados para utilização exclusiva em portos, situação na qual, consoante se infere dos autos, a apelante não se enquadra.
10. Destarte, não faz a apelante jus ao creditamento pretendido.
11. Por fim, diante do não reconhecimento, neste decisum, do alegado direito líquido e certo relativo ao creditamento das aludidas contribuições, resta prejudicado o exame do pedido de compensação.
12. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200885000038985, AC505398/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 194)
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISTRIBUIDORA DE PNEUS NOVOS. SISTEMA MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO COM ALÍQUOTA ZERO NAS OPERAÇÕES DE REVENDA. LEI Nº 10.485/02. DIREITO AO CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. INEXISTÊNCIA. LEIS NºS 10.637/02 E 10.833/03 COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 10.865/04. LEI Nº 11.033/04 - REPORTO. INAPLICABILIDADE AO CASO SUB EXAMINE.
1. O sistema de tributação monofásica consiste na concentração de tributação das contribuições PIS/COFINS no início da cadeia produtiva, isto é, ocorre a incidência de alíquotas mais elevadas em determinadas etapas de produção e importaç...
Data do Julgamento:21/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC505398/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/91. EXERCICIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO, DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, A AGENTES NOCIVOS. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE EM CERTO PERÍODO. ASSEGURADO O DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, QUANDO CUMPRIDO TAMBÉM O REQUISITO ETÁRIO. TAXA DE JUROS DE 1% AO MÊS. REDUÇÃO PARA 0,5%. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 APÓS A SUA VIGÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
- Até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional do segurado, observada a classificação inserta nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Assim, há que ser resguardado o direito do segurado que pertencia a determinada categoria, na qual havia a presunção legal de ser considerada insalubre, perigosa ou penosa, não se exigindo, em princípio, a comprovação de exposição a agente nocivo no ambiente de trabalho, para ser beneficiário da aposentadoria especial ou para a conversão de tempo especial em comum.
- As atividades exercidas pelo promovente, durante o interregno de 01/08/1983 a 01/03/1985 e 01/05/1985 a 30/06/1989, na função de pintor, no setor de oficina de manutenção de veículos, exposto, de modo habitual e permanente, a ruído acima de 90 d(B), consoante informações contidas no Laudo Técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 41/42 e 45/47, enquadra-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, de modo que tal período há que ser considerado especial.
- No que concerne ao período de 01/11/1975 a 14/10/1978, em que exerceu o cargo de trabalhador braçal, junto à Norte Gás Butano S/A, não logrou o postulante demonstrar que a atividade foi desenvolvida em condições prejudiciais à saúde, porquanto enquanto o formulário DSS-8030 (fl. 39) informa que laborou no setor de engarrafamento, exposto a ruído acima de 90 dB(A), o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 40) participa que o funcionário executou trabalho de pintura de tanques, máquinas e equipamentos, paredes, móveis e grades e que 'não houve exposição a agente nocivo no período'. Logo, à vista da contradição dos documentos apresentados, não há como reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida no referido período.
- A conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais somente era possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998, em face do disposto no art. 28 da Lei nº 9.711/98. Contudo, tendo em vista que o egrégio STJ [RESP Nº 1108945/RS (2008/0279112-5).JUL: 23/06/2009. DJE: 03/08/2009. REL: MINISTRO JORGE MUSSI (1138). QUINTA TURMA. DECISÃO UNÂNIME] tem firmado posicionamento diverso, considerei especial todo o período acima tratado.
- No que concerne ao período de 01/11/1975 a 14/10/1978, em que exerceu o cargo de trabalhador braçal, junto à Norte Gás Butano S/A (fl. 16), não logrou o postulante demonstrar que a atividade foi desenvolvida em condições prejudiciais à saúde, porquanto enquanto o formulário DSS-8030 (fl. 39) informa que laborou no setor de engarrafamento, exposto a ruído acima de 90 dB(A), o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 40) participa que o funcionário executou trabalho de pintura de tanques, máquinas e equipamentos, paredes, móveis e grades e que 'não houve exposição a agente nocivo no período'. Logo, à vista da contradição dos documentos apresentados, não há como reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida no referido período.
- Destarte o somatório do tempo de contribuição do recorrente não é suficiente para a concessão da aposentadoria integral. Contudo, à vista de se ter filiado ao regime até a data da vigência da EC nº 20/98, resta-lhe assegurado o direito à aposentadoria proporcional, desde que reúna 53 anos de idade e 30 anos de contribuição mais um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite dos 30 anos para a aposentadoria em comento, o qual, neste caso, consiste num período de 9 meses e 18 dias, vez que na referida data faltava apenas 1 ano, 11 meses e 29 dias para completar os 35 anos exigidos.
- Quanto ao requisito etário, este se cumpriu em 14/01/2005, uma vez que nasceu em 14/01/1952 (fl. 13), de modo que, à data do requerimento administrativo apresentado em 08/06/2000 (fls. 16), o demandante não reunia os requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Por conseguinte fica assegurado o direito do promovente à concessão de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, a partir da data do ajuizamento da presente ação, visto que possui tempo de contribuição equivalente a 34 anos, 8 meses e 27 dias.
- Relativamente à taxa dos juros de mora, conquanto não seja aplicável ao caso o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, entendo por reduzi-la ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204-STJ), até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando passará a haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante os termos do art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da nova lei.
- No que concerne à verba honorária advocatícia, arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais), verifica-se a necessidade de sua majoração tendo em vista que o causídico deve ser condignamente remunerado, pelo que dada a singeleza da questão e a norma do § 4º do artigo 20 do CPC, fixo-a no valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais).
- Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas para assegurar o direito do postulante à aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, a contar do ajuizamento da presente ação, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida, (Súmula 204 do STJ), até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando passarão a incidir na forma prevista no art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da nova lei, e majorar a verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil Reais).
(PROCESSO: 200781000102078, APELREEX4244/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 530)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/91. EXERCICIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO, DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, A AGENTES NOCIVOS. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE EM CERTO PERÍODO. ASSEGURADO O DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, QUANDO CUMPRIDO TAMBÉM O REQUISITO ETÁRIO. TAXA DE JUROS DE 1% AO MÊS. REDUÇÃO PARA 0,5%. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 APÓS A SUA VIGÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
- At...
TRIBUTÁRIO.CISÃO PARCIAL DA EMPRESA.INEXISTÊNCIA DE DIREITO AOS CREDITOS FISCAIS DE PIS E COFINS ENTRE A DATA DA CISÃO E O REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL E AO REGISTRO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NO DACON.NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DE CISÃO NA JUNTA COMERCIAL NO PERIODO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A COMPENSAÇÃO DE CREDITOS NA QUALIDADE DE FILIAL.
1.Pretende a recorrente ao argumento de que é titular de crédito fiscal decorrente de PIS e COFINS no periodo de agosto/2006 a setembro de 2006, obter provimento jurisdicional que lhe assegure:a) o direito aos créditos fiscais apurados entre a data da cisão (31/07/2006) da empresa que sucedeu e a data do registro do ato na Junta Comercial (18/10/2006); b) o direito ao registro de tais creditos na obrigação acessória DACON elaborada para o primeiro mês de atividade (outubro/2006); c) direito à compensação de tais créditos, a partir de 1º de agosto de 2006 a 31 de dezembro de 2006 (inclusive com exportações e aquisiçoes com o CNPJ atribuído ao estabelecimento ao tempo que era registrado como filial 02.411.238/0002-16.
2.Observa-se que a empresa apelante, na verdade, pleiteia o direito aos créditos decorrentes de PIS e COFINS relativos ao periodo compreendido entre a cisão da empresa (31/07/2006) e o registro do ato (18/10/2006) na Junta Comercial, bem assim o registro de tais créditos na obrigação acessória DACON, em relação a periodo no qual não havia sido legalmente constituida na medida em que seus atos constitutivos não se encontravam registrados na Junta Comercial.
3.Ademais, como bem observou o MM. Juiz a quo, não ficou comprovado que o requerimento do ato de cisão foi protocolada no prazo de trinta dias a contar do ato deliberativo da cisão, nos termos dos arts. 1.150 e 1.151, parágrafos 1º e 2º, do novo Código Civil.
4. Nesta circunstância não há como deferir os pedido da empresa apelante, em relação aos créditos fiscais relativos ao periodo em que não existia juridicamente, nem tão pouco quanto aoo registro de tais créditos na obrigação acessória DACON para o mês de outubro de 2006 pela mesma razão.
5.Quanto ao pedido de utilização dos créditos fiscais para fins de compensação na condição de filial, carece a mesma de interesse processual, porquanto como bem observou o MM. Juiz a quo, inexistem "indicios que levem à presunção de que a autoridade impetrada irá indeferir tal pedido, até mesmo porque, enquanto a empresa nova não recebeu seu registro na Junta Comercial, exerceu suas atividades na qualidade de filial da empresa Bermas Indústria e Comércio Ltda, e como tal vem sendo considerada pela Receita Federal em relação a tal periodo."
6.Ainda que assim não entendesse não fazia jus a empresa apelante a compensação de tais créditos em face da impossibilidade de compensação dos mesmos por terceiros, nos termos do art. 74,parágrafo 12,II, a, da Lei nº. 9.430/96.
7.Precedente Jurisprudencial: STJ. REsp 677874/PR - Relatora Ministra ELIANA CALMON - DJ 24.04.2006.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200881000128394, AC494789/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 249)
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TRIBUTÁRIO.CISÃO PARCIAL DA EMPRESA.INEXISTÊNCIA DE DIREITO AOS CREDITOS FISCAIS DE PIS E COFINS ENTRE A DATA DA CISÃO E O REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL E AO REGISTRO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NO DACON.NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DE CISÃO NA JUNTA COMERCIAL NO PERIODO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A COMPENSAÇÃO DE CREDITOS NA QUALIDADE DE FILIAL.
1.Pretende a recorrente ao argumento de que é titular de crédito fiscal decorrente de PIS e COFINS no periodo de agosto/2006 a setembro de 2006, obter provimento jurisdicional que lhe assegure:a) o direito aos créditos fiscais apurados e...
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494789/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias