DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECUSA NO PAGAMENTO POR PARTE DA SEGURADORA. ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE. DECLARAÇÕES E ATESTADOS MÉDICOS JUNTADOS AO PROCESSO. EXPRESSAMENTE REQUERIDAS EM CONTESTAÇÃO A PERÍCIA MÉDICA INDIRETA E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA A OBTENÇÃO DE PRONTUÁRIOS EM CLÍNICAS E HOSPITAIS. QUESTÃO FÁTICA CONTROVERTIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL IMPRESCINDÍVEL PARA INTERPRETAÇÃO DOS ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Se compete ao réu comprovar de forma satisfatória a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, protrair essa faculdade configura inexorável afronta às garantias previstas nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.094285-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECUSA NO PAGAMENTO POR PARTE DA SEGURADORA. ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE. DECLARAÇÕES E ATESTADOS MÉDICOS JUNTADOS AO PROCESSO. EXPRESSAMENTE REQUERIDAS EM CONTESTAÇÃO A PERÍCIA MÉDICA INDIRETA E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA A OBTENÇÃO DE PRONTUÁRIOS EM CLÍNICAS E HOSPITAIS. QUESTÃO FÁTICA CONTROVERTIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL IMPRESCINDÍVEL PARA INTERPRETAÇÃO DOS ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS. O...
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS RESPEITADOS. SALVO EM CASOS DE IRREGULARIDADES, NÃO DEVE O PODER JUDICIÁRIO APRECIAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Demonstrada quantum satis a regularidade formal do procedimento administrativo disciplinar que ensejou a demissão de policial militar, principalmente se atendidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, não cabe ao Poder Judiciário ingressar na análise meritual afeta à discricionariedade do ato, sobretudo quando do seu exercício não se vislumbra ilegalidade ou afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (Apelação Cível n. 2005.033728-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 29.11.2005) Não se pode perder de vista, ainda, que a hierarquia e a disciplina, fundamentos vetores das instituições militares, impõem maior rigor na análise de razoabilidade e proporcionalidade. É impossível comparar os atos punitivos impingidos ao servidor civil com aqueles a que está submetido o militar. Com efeito, "os princípios que regem a vida militar (decoro e ética) irradiam sua aplicação tanto no âmbito da corporação, como fora dela. Portanto, se entendeu a autoridade superior que as condutas praticadas pelo recorrente eram imorais ou ilegais, ainda que realizadas em órgão diverso daquele a que pertencia o impetrante, não há ilegalidade neste julgamento, tampouco, como já referido, pode ser revista a sua conclusão, sob pena de se incursionar na discricionariedade administrativa" (STJ, RMS 15.037, Min. Maria Thereza de Assis Moura). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038879-8, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS RESPEITADOS. SALVO EM CASOS DE IRREGULARIDADES, NÃO DEVE O PODER JUDICIÁRIO APRECIAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Demonstrada quantum satis a regularidade formal do procedimento administrativo disciplinar que ensejou a demissão de policial militar, principalmente se atendidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, não cabe ao Poder Judiciário ingressar na análise meritua...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES NA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTRANSMISSIBILIDADE DA MULTA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO DIREITO RECLAMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'Em que pese o valor atribuído a título de descumprimento de decisão judicial tenha, a priori, caráter patrimonial, não há como desconsiderar sua natureza acessória, porquanto tem como atribuição assegurar o devido cumprimento da obrigação. "'Assim, uma vez que o bem de vida perseguido na ação que visa o fornecimento de medicamentos tem serventia somente àquele que o requer, sendo portanto intransmissível por sucessão, igual caminho seguirá o que lhe é puramente adicional, pois, as astreintes, neste caso, destinam-se apenas a obrigar o requerido a fornecer o fármaco da qual necessita a parte autora para o fim de preservar sua saúde.' (Apelação Cível n. 2009.056268-6, de Fraiburgo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23.02.2010)" (AC n. 2013.034912-2, de Capivari de Baixo, rel. Des. Cid Goulart, j. 5-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.082441-3, de Papanduva, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Ementa
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES NA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTRANSMISSIBILIDADE DA MULTA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO DIREITO RECLAMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'Em que pese o valor atribuído a título de descumprimento de decisão judicial tenha, a priori, caráter patrimonial, não há como desconsiderar sua natureza acessória, porquanto tem como atribuição assegurar o devido cumprimento da obrigação. "'Assim, u...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES NA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTRANSMISSIBILIDADE DA MULTA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO DIREITO RECLAMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'Em que pese o valor atribuído a título de descumprimento de decisão judicial tenha, a priori, caráter patrimonial, não há como desconsiderar sua natureza acessória, porquanto tem como atribuição assegurar o devido cumprimento da obrigação. "'Assim, uma vez que o bem de vida perseguido na ação que visa o fornecimento de medicamentos tem serventia somente àquele que o requer, sendo portanto intransmissível por sucessão, igual caminho seguirá o que lhe é puramente adicional, pois, as astreintes, neste caso, destinam-se apenas a obrigar o requerido a fornecer o fármaco da qual necessita a parte autora para o fim de preservar sua saúde.' (Apelação Cível n. 2009.056268-6, de Fraiburgo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23.02.2010)" (AC n. 2013.034912-2, de Capivari de Baixo, rel. Des. Cid Goulart, j. 5-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.082447-5, de Papanduva, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Ementa
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES NA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTRANSMISSIBILIDADE DA MULTA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO DIREITO RECLAMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'Em que pese o valor atribuído a título de descumprimento de decisão judicial tenha, a priori, caráter patrimonial, não há como desconsiderar sua natureza acessória, porquanto tem como atribuição assegurar o devido cumprimento da obrigação. "'Assim, u...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DO AUTOR. PREFACIAL DE MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADO NOS AUTOS O RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA DO PEDIDO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE SER DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR SUA INVALIDEZ, EM VIRTUDE DE SER DEFERIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. INSUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO, QUE POR SI SÓ NÃO ACARRETA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA INCAPACIDADE DO SEGURADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA ATESTAR O GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.076526-7, de Videira, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DO AUTOR. PREFACIAL DE MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADO NOS AUTOS O RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA DO PEDIDO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE SER DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR SUA INVALIDEZ, EM VIRTUDE DE SER DEFERIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. INSUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO, QUE POR SI SÓ NÃO ACARRETA PRESUNÇÃO ABS...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA REQUERENDO O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO PREVISTO NA APÓLICE PARA OS CASOS DE INVALIDEZ. SUBSISTÊNCIA. AUTORA ACOMETIDA DE INVALIDEZ PERMANENTE (ARTROSE BILATERAL DOS OMBROS) ATESTADA POR PERITO JUDICIAL. REQUERENTE QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE AJUDANTE DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO, E ATUALMENTE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. APÓLICE SECURITÁRIA COM PREVISÃO EXPRESSA DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. ADEMAIS, RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE COMPLETA PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE (PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO). EXEGESE DO ARTIGO 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. JUROS DE MORA FIXADOS MENSALMENTE DESDE A DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO SINISTRO (AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086976-1, de Capinzal, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA REQUERENDO O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO PREVISTO NA APÓLICE PARA OS CASOS DE INVALIDEZ. SUBSISTÊNCIA. AUTORA ACOMETIDA DE INVALIDEZ PERMANENTE (ARTROSE BILATERAL DOS OMBROS) ATESTADA POR PERITO JUDICIAL. REQUERENTE QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE AJUDANTE DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO, E ATUALMENTE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. APÓLICE SECURITÁRIA COM...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AVENÇA FIRMADA NO CONTEXTO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. ARTROSE SEVERA NOS JOELHOS. PERÍCIA MÉDICA. ATESTADA INVALIDEZ PARA A ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Há manifesta iniquidade em se condicionar o pagamento integral do seguro à demonstração da incapacidade do segurado para toda e qualquer atividade profissional, visto que a invalidez, nesses casos, deve ser constatada a partir da função que anteriormente exercia - em decorrência da qual, aliás, o seguro foi firmado -, não importando, por isso mesmo, que o lesado, eventualmente, mostre-se apto a desenvolver ofício distinto. 'Não é lícito à seguradora, ademais, uma vez ocorrido o sinistro, negar-se ao adimplemento da cobertura com base em condição excessivamente onerosa - perda do pleno exercício de todas as relações autonômicas - visto que tal exigência, na maioria dos casos, esvazia o conteúdo do próprio contrato, tornando ineficaz a estipulação e obstaculizando, ao fim e ao cabo, o direito do segurado à pertinente indenização securitária" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085699-8, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 20-8-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086693-0, de Videira, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AVENÇA FIRMADA NO CONTEXTO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. ARTROSE SEVERA NOS JOELHOS. PERÍCIA MÉDICA. ATESTADA INVALIDEZ PARA A ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Há manifesta iniquidade em se condicionar o pagamento integral do seguro à demonstração da incapacidade do segurado para toda e qualquer atividade profissional, visto que a invalidez, nesses casos, deve ser constata...
FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL MONITORADO. EMPRESA DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO LEGALMENTE E SEM A PRÁTICA DE ABUSO DE DIREITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como indenização por dano material ou abalo à moral se tais prerrogativas forem violadas. A despeito disto, não configura dano à moral passível de reparação pecuniária os simples constrangimentos e dissabores experimentados por aqueles que atuam em um processo, seja ele judicial ou, no âmbito administrativo, disciplinar ou investigativo, pois o direito de ação, em quaisquer destas searas, representa o exercício regular de um direito. O dano moral está relacionado a um sentimento íntimo de dor e humilhação, acarretando seqüelas psíquicas diante da infelicidade ocorrida, o que não ocorreu no caso. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. Vencidos e vencedores os litigantes, as custas processuais, despesas e honorários advocatícios são distribuídos proporcionalmente à vitória e à derrota de cada um deles. APELO DA DEMANDADA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.078122-3, de Urussanga, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Ementa
FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL MONITORADO. EMPRESA DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO LEGALMENTE E SEM A PRÁTICA DE ABUSO DE DIREITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como indenização por dano material ou abalo à moral se tais prerrogativas forem violadas. A despeito disto, não configura dano à moral passível de reparação pecuniária os simples constrangimentos e dissabores experimentados por aqueles q...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO FAVORÁVEL À PARTE QUE ALEGA TAL MÁCULA. Quando o mérito é decidido de forma favorável à parte que alega cerceamento de defesa, razão alguma há para a anulação do processo. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO ÂNUO. EXEGESE DO ART. 206, § 1°, INCISO II, ALÍNEA B, DO CODEX CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC. SÚMULAS 101, 229 e 278 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA ART. 269, IV, DO CÂNONE PROCESSUAL. Em se tratando de prazo prescricional incidente em demanda securitária, este é de 01 (um) ano, a teor da inteligência que dimana do art. 206, § 1º, II, alínea b, do Codex Civil, corroborado pelo enunciado da Súmula nº 101 do STJ., iniciando-se a contagem do prazo na data em que o segurado é inequivocamente cientificado da incapacidade (Súmula n. 278/STJ), restando suspenso no período compreendido entre o aviso do sinistro à seguradora e a resposta desta ao pedido de pagamento da indenização (Súmula 229/STJ). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086787-7, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO FAVORÁVEL À PARTE QUE ALEGA TAL MÁCULA. Quando o mérito é decidido de forma favorável à parte que alega cerceamento de defesa, razão alguma há para a anulação do processo. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO ÂNUO. EXEGESE DO ART. 206, § 1°, INCISO II, ALÍNEA B, DO CODEX CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC. SÚMULAS 101, 229 e 278 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA ART. 269, IV, DO CÂNONE PROCESSUAL. Em se tratando de prazo prescricional incidente em demanda securitária, es...
Agravo de instrumento. Administrativo e Processual Civil. Servidora pública municipal. Readaptação por motivo de saúde. Supressão da gratificação de regência de classe. Descabimento. Exegese do art. 23 da LCM n° 26/2002. Decisão agravada que deferiu o pedido de antecipação da tutela. Presença, no caso, dos requisitos autorizadores do art. 273 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. 01. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que 'a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado' (Barbosa Moreira). Ao examinar pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deve o juiz 'perquirir sobre o fumus boni iuris, sobre o periculum in mora e também sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado (ou, de modo geral, o réu em ações cautelares)' (Athos Gusmão Carneiro). À luz do princípio da proporcionalidade é forçoso concluir que: a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá considerar os pressupostos relativos ao fumus boni juris. Cumpre-lhe atentar que, 'no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida (Carreira Alvim) (AI n. 2008.031776-5, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.073006-8, de Curitibanos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Ementa
Agravo de instrumento. Administrativo e Processual Civil. Servidora pública municipal. Readaptação por motivo de saúde. Supressão da gratificação de regência de classe. Descabimento. Exegese do art. 23 da LCM n° 26/2002. Decisão agravada que deferiu o pedido de antecipação da tutela. Presença, no caso, dos requisitos autorizadores do art. 273 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. 01. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que 'a inevitável demora...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO INAUGURADA SEM CONDIÇÕES DE ATENDER AO PÚBLICO POR CONTA DA FALTA DE RECURSOS HUMANOS. HOSPITAL WALDOMIRO COLAUTTI (ANTIGO HOSPITAL DOUTOR MIGUEL COUTO). IBIRAMA. PRETENSÃO DE IMPOR AO ESTADO O CUMPRIMENTO DO DEVER DE PROPICIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGOS 6º, CAPUT, E 196 DA LEI MAIOR E 153 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. CONSTATADA A OMISSÃO DO ENTE ESTATAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA GARANTIA DE FUNCIONAMENTO DA UNIDADE. CONTROLE JUDICIAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. O direito à saúde é fundamental. Inerente ao direito à vida, assegurado a todos pelos artigos 6º, caput, e 196 da Lei Maior e, bem se sabe que, embora se trate de norma de caráter programático, é dever do Estado propiciar aos cidadãos os meios necessários ao seu exercício (artigo 153 da CESC). Na hipótese, o Ministério Público Estadual demonstrou que o ente estatal deixou de cumprir tais deveres ao não garantir o funcionamento adequado da Unidade de Tratamento Intensivo do Hospital Waldomiro Colautti, a qual, embora inaugurada, ficou sem profissionais para prestar o atendimento adequado, impedindo o pleno exercício do direito à saúde. A construção da UTI foi contratada em outubro de 2008. Em dezembro de 2010, houve a inauguração. O inquérito civil destinado a apurar a falta de pessoal na unidade foi instaurado em julho de 2011 e esta ação civil pública ajuizada em julho de 2012. É inequívoco, portanto, que a Administração teve tempo suficiente para planejar a contratação e designar os servidores necessários para operacionalizar a UTI, bem como para buscar alternativas para a suposta carência de interessados. Configurada a conduta omissiva do ente estatal, devida a imposição do cumprimento da obrigação de fazer pretendida, que tem por fim garantir a prestação de serviço essencial, no exercício do chamado controle judicial de políticas públicas. Daí a manutenção do decisum objurgado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058567-3, de Ibirama, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO INAUGURADA SEM CONDIÇÕES DE ATENDER AO PÚBLICO POR CONTA DA FALTA DE RECURSOS HUMANOS. HOSPITAL WALDOMIRO COLAUTTI (ANTIGO HOSPITAL DOUTOR MIGUEL COUTO). IBIRAMA. PRETENSÃO DE IMPOR AO ESTADO O CUMPRIMENTO DO DEVER DE PROPICIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGOS 6º, CAPUT, E 196 DA LEI MAIOR E 153 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. CONSTATADA A OMISSÃO DO ENTE ESTATAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA GARANTIA DE FUNCIONAMENTO DA UNIDADE. CONTROL...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL. SERVIÇOS FÚNEBRES PRESTADOS. EXECUÇÃO POR EMPRESA NÃO CONVENIADA. CESSÃO DE DIREITOS FIRMADA ENTRE OS TITULARES DO PLANO E A AGÊNCIA FUNERÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA O REEMBOLSO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS CONTRATUALMENTE. INDUÇÃO DOS ASSOCIADOS EM ERRO. PREJUÍZOS NÃO IMPUTÁVEIS AOS CONTRATANTES. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível. DANO MORAL, PORÉM, INOCORRENTE. SIMPLES ABORRECIMENTO. Não há dano moral quando a situação narrada não passa de simples incômodo, pois a irritação ou o aborrecimento próprios da vida diária não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto. O mero dissabor experimentado não atingiu a dignidade ou imagem das autoras a ensejar a condenação por danos morais, configurando mero dissabor do cotidiano. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003469-1, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL. SERVIÇOS FÚNEBRES PRESTADOS. EXECUÇÃO POR EMPRESA NÃO CONVENIADA. CESSÃO DE DIREITOS FIRMADA ENTRE OS TITULARES DO PLANO E A AGÊNCIA FUNERÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA O REEMBOLSO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS CONTRATUALMENTE. INDUÇÃO DOS ASSOCIADOS EM ERRO. PREJUÍZOS NÃO IMPUTÁVEIS AOS CONTRATANTES. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível....
CIVIL - ALIMENTOS AVOENGOS - AVÓ PATERNA - LIMINAR - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DO PAI - SITUAÇÃO DE DESEMPREGO - REQUISITOS PRESENTES - INTERLOCUTÓRIO REFORMADO 1 Os alimentos destinam-se à satisfação das necessidades daquele que não pode provê-los a si próprio, compreendendo não apenas o essencial ao sustento, mas também o que for imprescindível para a manutenção das condições sociais do indivíduo, sem prejudicar-lhe as condições básicas de vida digna. 2 A responsabilidade dos avós em prestar alimentos aos netos é excepcional, subsidiária, complementar e transitória. Desse modo, os alimentos avoengos ficam condicionados à demonstração de que os genitores do alimentando, seja o pai ou a mãe, não possam ser encontrados ou que não disponham de condições de honrar a obrigação. 3 Evidenciada - ainda que em análise perfunctória - a ausência do pai, bem assim a declaração de que não mais se encontra empregado, aliado à necessidade de serem preservados os interesses dos menores alimentandos, mostra-se justificado o pleito liminar de alimentos em face da avó paterna. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041919-5, de Videira, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2016).
Ementa
CIVIL - ALIMENTOS AVOENGOS - AVÓ PATERNA - LIMINAR - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DO PAI - SITUAÇÃO DE DESEMPREGO - REQUISITOS PRESENTES - INTERLOCUTÓRIO REFORMADO 1 Os alimentos destinam-se à satisfação das necessidades daquele que não pode provê-los a si próprio, compreendendo não apenas o essencial ao sustento, mas também o que for imprescindível para a manutenção das condições sociais do indivíduo, sem prejudicar-lhe as condições básicas de vida digna. 2 A responsabilidade dos avós em prestar alimentos aos netos é excepcional, subsidiária, complementar e transitória. Desse modo, os aliment...
CIVIL - Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Alimentos, Guarda e Direito de Visitas - ALIMENTOS PROVISIONAIS - PRETENDIDA REDUÇÃO - DESCABIMENTO 1 Os alimentos destinam-se à satisfação das necessidades daquele que não pode provê-los a si próprio, compreendendo não apenas o essencial ao sustento, mas também o que for imprescindível para a manutenção das condições sociais do indivíduo, sem prejudicar-lhe as condições básicas de vida digna. 2 Em sede de julgamento de agravo de instrumento, em que a análise do pleito deve se dar de maneira perfunctória, sob pena de supressão de instância, a definição da verba alimentar provisional deve pautar-se no resguardo do interesse do menor, atentando-se, também, ao equilíbrio do binômio possibilidade do alimentante-necessidade do alimentando. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.067056-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2016).
Ementa
CIVIL - Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Alimentos, Guarda e Direito de Visitas - ALIMENTOS PROVISIONAIS - PRETENDIDA REDUÇÃO - DESCABIMENTO 1 Os alimentos destinam-se à satisfação das necessidades daquele que não pode provê-los a si próprio, compreendendo não apenas o essencial ao sustento, mas também o que for imprescindível para a manutenção das condições sociais do indivíduo, sem prejudicar-lhe as condições básicas de vida digna. 2 Em sede de julgamento de agravo de instrumento, em que a análise do pleito deve se dar de maneira perfunctória, sob pena de supressão...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO ÓRGÃO FEDERAL. EXAME MÉDICO IDÔNEO JÁ REALIZADO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE TRIBUNAL. INDENIZAÇÃO CONDICIONADA À CIRCUNSTÂNCIA DE PERDA DO PLENO EXERCÍCIO DE TODAS AS RELAÇÕES AUTONÔMICAS DO SEGURADO. CONDIÇÃO DESCABIDA. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de prova pericial a fim de atestar o estado de invalidez do segurado quando existente ato de aposentação deferido pelo órgão previdenciário oficial, por ser cediço que tal benefício, nesses casos, somente é concedido após a realização de rigorosos exames e perícias médicas sobre a efetiva incapacidade laborativa do beneficiário (AI nº 2012.014389-5. Rel. Des. Fernando Carioni, j. em 19.6.2012). Para a caracterização da invalidez não é necessária a incapacidade total e completa para toda e qualquer atividade, bastando aquela que impede o exercício da atividade profissional desenvolvida ao tempo da ocorrência da doença. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.028280-4, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO ÓRGÃO FEDERAL. EXAME MÉDICO IDÔNEO JÁ REALIZADO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE TRIBUNAL. INDENIZAÇÃO CONDICIONADA À CIRCUNSTÂNCIA DE PERDA DO PLENO EXERCÍCIO DE TODAS AS RELAÇÕES AUTONÔMICAS DO SEGURADO. CONDIÇÃO DESCABIDA. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECIS...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. EXAME MÉDICO IDÔNEO JÁ REALIZADO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INDENIZAÇÃO CONDICIONADA À CIRCUNSTÂNCIA DE PERDA DO PLENO EXERCÍCIO DE TODAS AS RELAÇÕES AUTONÔMICAS DO SEGURADO. CONDIÇÃO DESCABIDA. CLÁUSULA ABUSIVA. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de prova pericial a fim de atestar o estado de invalidez do segurado quando existente ato de aposentação deferido pelo órgão previdenciário oficial, por ser cediço que tal benefício, nesses casos, somente é concedido após a realização de rigorosos exames e perícias médicas sobre a efetiva incapacidade laborativa do beneficiário (AI nº 2012.014389-5. Rel. Des. Fernando Carioni, j. em 19.6.2012). Para a caracterização da invalidez não é necessária a incapacidade total e completa para toda e qualquer atividade, bastando aquela que impede o exercício da atividade profissional desenvolvida ao tempo da ocorrência da doença, de modo que se afigura abusiva a previsão contratual constante das cláusulas gerais da apólice que considera que a invalidez por doença somente seria devida quando houvesse quadro clínico incapacitante para o desempenho de todo e qualquer tipo de atividade laboraiva. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.016822-9, de Videira, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. EXAME MÉDICO IDÔNEO JÁ REALIZADO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INDENIZAÇÃO CONDICIONADA À CIRCUNSTÂNCIA DE PERDA DO PLENO EXERCÍCIO DE TODAS AS RELAÇÕES AUTONÔMICAS DO SEGURADO. CONDIÇÃO DESCABIDA. CLÁUSULA ABUSIVA. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECID...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE ADESÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA DO GOVERNO FEDERAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR HAVER CONEXÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO E A MOVIDA PELA AGRAVADA CONTRA A AGRAVANTE PARA COMPELIR ESTA A REALIZAR ADITAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL. DISTINÇÃO ENTRE O OBJETO E CAUSA DE PEDIR DAS DEMANDAS ANALISADAS. CONEXÃO INEXISTENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Quando ausentes os elementos de conectividade previstos no art. 103 do Código de Processo Civil - identidade de objeto ou da causa de pedir, não há razão para reconhecer-se a conexão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.004649-7, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE ADESÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA DO GOVERNO FEDERAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR HAVER CONEXÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO E A MOVIDA PELA AGRAVADA CONTRA A AGRAVANTE PARA COMPELIR ESTA A REALIZAR ADITAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL. DISTINÇÃO ENTRE O OBJETO E CAUSA DE PEDIR DAS DEMANDAS ANALISADAS. CONEXÃO INEXISTENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Qu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, AFASTANDO O ALEGADO DANO MORAL. COMPRA DE APARELHO DE GINÁSTICA ENTREGUE EM LOCAL DIVERSO DO ESTABELECIDO NO MOMENTO DA COMPRA C/C PEÇAS FALTANTES. PLEITO PELA CONCESSÃO DO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. AUSENTES ELEMENTOS QUE COMPROVEM OS ABALOS SOFRIDOS PELA APELANTE. PROVA QUE INCUMBIA A PARTE AUTORA. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. Conforme o estabelecido pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, para que o dano moral seja indenizável faz-se necessária a presença de elementos contundentes do abalo. Nesse prumo, a simples entrega de mercadoria em local diverso do previamente estabelecido não é capaz de gerar na esfera moral o dever indenizatório, trata-se de mero dissabor da vida cotidiana. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093119-3, de Ituporanga, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, AFASTANDO O ALEGADO DANO MORAL. COMPRA DE APARELHO DE GINÁSTICA ENTREGUE EM LOCAL DIVERSO DO ESTABELECIDO NO MOMENTO DA COMPRA C/C PEÇAS FALTANTES. PLEITO PELA CONCESSÃO DO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. AUSENTES ELEMENTOS QUE COMPROVEM OS ABALOS SOFRIDOS PELA APELANTE. PROVA QUE INCUMBIA A PARTE AUTORA. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. Conforme o estabelecido pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, pa...
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DO CAPITAL SEGURADO. PLEITO DEFERIDO. CLÁUSULA E TABELA QUE QUANTIFICAM A INVALIDEZ PARA PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO A RESPEITO DA RESTRIÇÃO AO SEU DIREITO. OBRIGAÇÃO QUE COMPETIA À RÉ. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE MANIFESTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DO CDC. DISPOSIÇÃO LIMITATIVA DO CONTRATO, ADEMAIS, QUE NÃO SE ENCONTRA DESCRITA DE FORMA CLARA E EM DESTAQUE NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. DEVER DA SEGURADORA DE EFETUAR O PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO AO AUTOR, DESCONTADA A QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. DECISÃO MODIFICADA. PROVIMENTO DO PEDIDO INICIAL. VERBA DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DA RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.088571-0, de Lauro Müller, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DO CAPITAL SEGURADO. PLEITO DEFERIDO. CLÁUSULA E TABELA QUE QUANTIFICAM A INVALIDEZ PARA PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO A RESPEITO DA RESTRIÇÃO AO SEU DIREITO. OBRIGAÇÃO QUE COMPETIA À RÉ. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE MANIFESTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DO CDC. DISPOSIÇÃO LIMITATIVA DO CONTRATO, ADEMAIS, QUE NÃO SE ENCONTRA DESCRITA DE FORMA CLARA E EM DESTAQUE NAS CONDIÇ...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DA DEVEDORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA E SIGNIFICATIVA DEMORA DA CREDORA EM PROMOVER O CANCELAMENTO DO REGISTRO CADASTRAL NEGATIVO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA COM MODERAÇÃO SE CONSIDERADA TAMBÉM A INÉRCIA DA DEVEDORA EM PROMOVER OU INSISTIR QUE A CREDORA CANCELASSE O REGISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), devendo repará-lo (CC, art. 927). O conceito jurídico de dano moral é demasiadamente vago, fluido. Com divergências de somenas importância, os doutrinadores têm preconizado que é recomendável "caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a 'parte efetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Yussef Said Cahali, Dano moral, RT, 2011, 4ª ed., p. 19/20; Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, RT, 1999, 3ª ed., p. 276/277; Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, Método, 2001, 3ª ed., p. 102/103). Também reconhecem e advertem eles e, igualmente, os tribunais que: I) cumpre aos juízes a penosa tarefa de dizer se há ou não dano moral e, se for o caso, de quantificá-lo pecuniariamente, e que para tanto estão autorizados a aplicar "as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece" (CPC, art. 335; STJ, T-4, AgRgREsp n. 810.779, Min. Maria Isabel Gallotti; T-3, AgRgAg n. 1.295.732, Min. Vasco Della Giustina); II) "só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de responsabilidade civil, Atlas, 2012, 10ª ed., p. 93; Carlos Alberto Bittar, op. cit., p. 277/278; Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, Saraiva, 2014, 15ª ed., p. 500/501; Rui Stoco, Tratado de responsabilidade civil, RT, 2001, 5ª ed., p. 1.381; Yussef Said Cahali, op. cit., p. 52/53; Antonio Jeová Santos, op. cit., p. 100/101); III) "não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor" (STJ, T-3, REsp n. 1.329.189, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgREsp n. 1.470.844, Min. Marco Buzzi; T-3, REsp n. 1.399.931, Min. Sidnei Beneti; T-4, REsp n. 1.232.661, Min. Maria Isabel Gallotti; T-1, AgRgREsp n. 429.361, Min. Olindo Menezes; T-2, AgRgAgREsp n. 478.417, Min. Herman Benjamin). 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Cabe a ele considerar: I) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); II) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 03. É certo que "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito" (STJ, S-2, Súmula 548) e que "a inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido" (STJ, T-3, REsp 1.149.998, Min. Nancy Andrigui; T-4, AgRgEDclREsp n. 1.368.258, Min. Raul Araújo). Todavia, se decorridos meses do adimplemento da obrigação a devedora não se interessou em reclamar o cancelamento do registro negativo, se ela própria não o promoveu, não tendo demonstrado preocupação com o abalo ao seu conceito moral e comercial, essa inércia deve ser considerada no arbitramento do quantum da compensação do dano moral. 04. Sendo monetariamente inexpressivo o valor da condenação (R$ 5.000,00), é razoável que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 20% (vinte por cento), ainda que a causa não se revista de complexidade jurídica e não seja trabalhosa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079042-8, de Gaspar, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DA DEVEDORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA E SIGNIFICATIVA DEMORA DA CREDORA EM PROMOVER O CANCELAMENTO DO REGISTRO CADASTRAL NEGATIVO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA COM MODERAÇÃO SE CONSIDERADA TAMBÉM A INÉRCIA DA DEVEDORA EM PROMOVER OU INSISTIR QUE A CREDORA CANCELASSE O REGISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda qu...